Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010143 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATORIA PLENA SIMULAÇÃO DOLO DIRECTO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO QUESTÃO NOVA RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198806230757972 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil, o recurso de revista pode ter como objecto a fixação dos factos materiais da causa quando tiver havido ofensa de disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode, assim revogar o decidido nas instancias quando tenha sido desrespeitada a força probatoria de meio de prova produzido nos autos. III - O valor probatorio, do documento assinado em branco pode ser ilidido por qualquer meio de prova, designadamente, por prova testemunhal, ja que a alegação da assinatura em branco lhe retira a força probatoria plena estabelecida no artigo 376 do Codigo Civil, a qual apenas se presume. IV - A norma do artigo 393 do Codigo Civil deve ser interpretada no sentido de apenas não se admitir prova por testemunhas quanto ao facto do declarante ter feito as declarações constantes do documento o qual não prova não enfermarem de qualquer vicio tais declarações. V - Tratando-se de questão não suscitada no recurso para a Relação, como questão nova que e, e não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||