Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075797
Nº Convencional: JSTJ00010143
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: FORÇA PROBATORIA PLENA
SIMULAÇÃO
DOLO DIRECTO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
QUESTÃO NOVA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ198806230757972
Data do Acordão: 06/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil, o recurso de revista pode ter como objecto a fixação dos factos materiais da causa quando tiver havido ofensa de disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode, assim revogar o decidido nas instancias quando tenha sido desrespeitada a força probatoria de meio de prova produzido nos autos.
III - O valor probatorio, do documento assinado em branco pode ser ilidido por qualquer meio de prova, designadamente, por prova testemunhal, ja que a alegação da assinatura em branco lhe retira a força probatoria plena estabelecida no artigo 376 do Codigo Civil, a qual apenas se presume.
IV - A norma do artigo 393 do Codigo Civil deve ser interpretada no sentido de apenas não se admitir prova por testemunhas quanto ao facto do declarante ter feito as declarações constantes do documento o qual não prova não enfermarem de qualquer vicio tais declarações.
V - Tratando-se de questão não suscitada no recurso para a Relação, como questão nova que e, e não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.