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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
Mateus Sequeira, Douro, Lda intentou procedimento cautelar de arresto contra Sociedade Turística e Hoteleira Vale do Douro, SA, Columóveis - Gestão, Administração de Bens e Imóveis SA, Imobiliária Terras do Meão SA, Peixotas Enoturisvitisvinis - Imobiliária SA, Romarigo Vinhos, Internacional SA, Sociedade Turística e Hoteleira Quinta da Ameixieira, Lda, Residencial Columbano Lda..
Foi proferido em 10.3.2021 despacho com o seguinte teor: “Requerimento do senhor Agentes de Execução com a referência ...:
Veio o senhor agente de execução fazer a exposição que consta do requerimento referido, que dou por reproduzida, dando conta da actuação dos requeridos, através do ilustre mandatário que os representa.
Pois bem, antes de mais, diremos que o senhor agente de execução, como muito bem faz, não tem que dar cumprimento a quaisquer “ordens” das partes, mas apenas ao que legalmente entende ser de fazer, face à decisão do Tribunal, até porque as partes nada podem impor ao agente de execução.
Posto isto, é evidente que não assiste qualquer razão aos requeridos, já que a decisão proferida é clara, no sentido de que se mantém o arresto sobre todos os bens sobre os quais foi decretado, com excepção, no que diz respeito aos bens móveis, daqueles que não sejam viaturas automóveis.
No que diz respeito às quotas, participações sociais e subsídios do IVDP, tal decisão manteve-se nos precisos termos em que foi decretada, como resulta da decisão proferida.
Deve, pois, o senhor agente de execução cumprir conforme indicação da decisão do Tribunal, não tendo que actuar de acordo com o, erradamente, pretendido pelos requeridos”.
Inconformadas com este despacho, as requeridas vieram dele interpor recurso, que foi recebido como de apelação, sendo decidido a final: “Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma integralmente a decisão recorrida”.
Inconformadas, as recorrentes vieram, por requerimento de 4.5.2021, ao abrigo do art. 666º CPC, arguir a nulidade do acórdão, a decidir em conferência.
Referiam em conclusões nesse requerimento, além do mais, que: “I- Notificados do Acórdão proferido no dia 29.4.2021 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com a referência CITIUS nº ..., dele não se conformando, vêm ao abrigo do preceituado no art. 666º do CPC arguir a nulidade do Acórdão, a decidir em conferência”.
“XIII- Nos termos do preceituado no artigo 615º,1,b,c,d do CPC, aplicável ex vi artigos 666º do mesmo diploma, é nulo o Acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou, ainda, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Assim, o Acórdão proferido por esse douto Tribunal está ferido de nulidade, atento o preceituado nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Nulidade que, para os devidos efeitos se invoca, nos termos do preceituado no nº 4 do art. 615º do CPC, por violação dos artigos 608º, 609º e 613º do CPC”.
Vindo o Tribunal da Relação a proferir acórdão, no qual decidiu: “Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães indefere à arguição de nulidades do Acórdão, e decide condenar as recorrentes, como litigantes de má-fé, na multa de 10 UC, absolvendo-as do pedido de condenação em indemnização a favor da recorrida”.
Deste acórdão que decidiu a arguição de nulidades é interposto o presente recurso de revista, no qual as recorrentes alegam e concluem:
“I. O Tribunal Recorrido julgou improcedente as nulidades arguidas pelas Recorrentes.
II. Em relação a “saber se a decisão recorrida entra em contradição com a decisão final sobre a providência”, decidiu o douto Tribunal da Relação que: “Foi isso que esta Relação apreciou, e decidiu. Não iremos repetir o que aqui dissemos no Acórdão.... Temos dificuldade em entender qual, no entender das requerentes, foi a questão que esta Relação deixou de conhecer.”
III. O pedido de intervenção a que se refere o douto Tribunal prendeu-se com o facto de ter sido proferida decisão final do Tribunal de Ia instância relativamente ao presente Arresto, depois de ouvidas as requeridas e de ter sido feito o devido contraditório.
IV. Decisão proferida no dia 8 de Fevereiro de 2021 em que se decidiu que: ““4- DECISÃO: Por tudo quanto exposto se deixou, procede a oposição, apenas parcialmente, mantendo-se a providência de arresto decretada, com exceção dos bens móveis das Requeridas, que não sejam veículos, cujo levantamento se ordena.
V. No dia 1.3.2021 as requeridas/recorrentes enviaram uma carta ao Agente de Execução, na qual elencam quais os bens sobre os quais deviam de imediato ser levantado o arresto, tanto mais que, o recurso da decisão não tinha efeitos suspensivos.
VI. A 8.3.2021 o Agente de Execução veio juntar aos autos cópia da carta, dando a sua opinião sobre a mesma e sobre a pretensão nela contida, e requerendo ao Tribunal que se pronunciasse sobre a mesma.
VII. Em resposta, por despacho, proferido no dia , a Meritíssima Juiz refere que: “Posto isto, é evidente que não assiste qualquer razão aos requeridos, já que a decisão proferida é clara, no sentido de que se mantém o arresto sobre todos os bens sobre os quais foi decretado, com exceção, no que diz respeito aos bens móveis, daqueles que não sejam viaturas automóveis. No que diz respeito às quotas, participações sociais e subsídios do IVDP, tal decisão manteve-se nos precisos termos em que foi decretada, como resulta da decisão proferida. Deve, pois, o senhor agente de execução cumprir conforme indicação da decisão do Tribunal, não tendo que atuar de acordo com, o erradamente, pretendido pelos requeridos.”
VIII. Este despacho, imediatamente acima transcrito no número anterior é que deu causa a esta questão tanto mais que, a decisão deste despacho entra em contradição com a sentença proferida a 8 de fevereiro de 2021. Resulta da transcrição completa da decisão proferida na sentença do dia 8 de fevereiro de 2021, que nenhuma discriminação se faz à manutenção do arresto sobre as quotas, participações sociais e subsídios do IVDP, sendo certo que, esta decisão abarca todas as anteriores, sem contraditório das requeridas.
IX. Sobre os bens móveis que não sejam veículos, deveria ser levantado o arresto. Inclusive, sobre as participações sociais, quotas e subsídios do IVDP.
X. Como resulta do artigo 205.° do CC, são móveis todas as coisas não compreendidas no “artigo anterior”. Ou seja, todos os bens que não sejam incluídos no artigo 204.°, são bens móveis, inclusive os direitos sobre coisas.
XI. É o caso das participações sociais, e do subsídio do IVDP, que se enquadram na definição de coisa, artigo 202.° do CC, pese embora não sejam corpóreas. Tanto mais que, sobre estes dois “direitos” podem recair direitos reais, veja-se o caso do presente arresto.
XII. Estes dois direitos não deixam de ser coisas, mesmo que mediatamente corpóreas, sendo que, pelo artigo 205.°, enquadram-se na definição de coisas móveis.
XIII. Consideraram as Requeridas, recorrendo para o douto Tribunal da Relação que a decisão proferida no despacho acima transcrito entrou em contradição com a decisão do dia 8 de fevereiro, pois, deveria o douto Tribunal ter decidido pelo levantamento do arresto sobre as participações sociais e o benefício do IVDP.
XIV. O acórdão que apreciou esta questão, decidiu que: “... diremos que, para efeitos de penhora ou arresto, as referidas participações sociais e o subsídio do IVDP são direitos. Não são bens móveis. Como tal, toda a argumentação desenvolvida pelas recorrentes cai pela base, com fragor. E assiste total razão à recorrida, nas suas contra- alegações. A improcedência do recurso é total.”
XV. Decidiu pela congruência da decisão que ali se recorria, considerando as participações sociais e o subsídio do IVDP como direitos e não como bens móveis.
XVI. Certo é que, as participações sociais e o subsídio do IVDP, vistas como um conjunto de direitos e vinculações resultantes do contrato de sociedade, pertencem ao núcleo dos bens móveis, sendo que, mal se compreenderia que ficassem subordinadas a regime diverso do que a lei traça, em geral, para o género a que pertencem. É o que decorre da análise conjugada do disposto nos artigos 204.° e 205.° do Código Civil.
XVII. A sentença proferida em junho de 2020, que decretou o arresto, sem audição prévia das requeridas, ordenou tão só, o arresto sobre as participações sociais detidas por AA, BB e CC, nas sociedades requeridas.
XVIII. A requerente não contente com a decisão recorreu para o douto Tribunal da Relação. Sendo que, foi proferida decisão, uma vez mais sem audição prévia das requeridas, em julho de 2020, onde consta o seguinte: «Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, quanto à sua alínea b) e ordenando-se o arresto (para além do já decidido na alínea a) “participações sociais”) dos bens imóveis identificados no artigo 126.° do requerimento iniciai, bem como dos bens móveis das requeridas e do “benefício” pago pelo IVDP às sociedades requeridas».
XIX. As requeridas opuseram-se ao decretado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, depois de citadas e notificadas dessa decisão, pese embora nem todas tenham sido citadas, em novembro de 2020, sendo que, a decisão proferida no dia 8 de fevereiro de 2021 escrutinou as decisões anteriores, bem como, analisou os argumentos das requeridas. É a decisão definitiva, assim que transitar em julgado.
XX. Decidiu manter “a providência de arresto decretada, com exceção dos bens móveis das Requeridas, que não sejam veículos, cujo levantamento se ordena.”, não discriminou bens móveis que se mantivessem arrestados.
XXI. Sobre todos os bens móveis, inclusive sobre os direitos arrestados, foi ordenado levantamento do arresto, como decorre da análise conjugada do disposto nos artigos 204.° e 205.° do Código Civil, tanto mais que o argumento de que não existe, “nem um direito real menor que possa acarretar a posse efectiva e exclusiva da coisa (corpórea) móvel ou imóvel” cai por terra, porquanto o subsídio e as participações sociais terem sido arrestadas e estarem na posse das requeridas há mais de 10 anos.
XXII. Suscitada esta contradição entre a decisões, referiu o Acórdão que: “Ponto 1. Foi decretado o Arresto sobre as participações sociais; Ponto 2. Foi decretado o Arresto dos bens imóveis identificados no artigo 126° do requerimento inicial, bem como dos bens móveis (apenas veículos) das requeridas e do “benefício” pago pelo IVDP às sociedades requeridas.”
XXIII. O Tribunal recorrido conheceu de questões que não poderia conhecer, isto quando, referiu que foi decretado o arresto sobre o “benefício” e as participações sociais, mesmo que, a decisão do dia 8 de fevereiro fosse cristalina e não o tivesse determinado, a decisão é a definitiva, ficando esgotado o poder jurisdicional do Juiz, nos termos do artigo 613.° do CPC.
XXIV. Esta decisão proferida no dia 8 de fevereiro de 2021, do incidente de oposição é complemento e parte integrante das inicialmente proferidas (a que decretou o arresto, em maio de 2020, proferida pelo Tribunal a quo e a que o manteve, do Tribunal da Relação, de julho de 2020), devendo aquelas subsumir-se nesta, anulando-as.
XXV. Assim, este excesso de pronuncia, quanto ao “benefício” e as participações sociais é nulo, pela interpretação extensiva do artigo 615.° do CPC. Sendo certo que, a reclamação do douto Acórdão incidiu, em parte, sobre esta questão.
XXVI. O Acórdão que ora se recorre, quanto a esta questão não se pronunciou, referindo que: “Não iremos aqui repetir o que dissemos no Acórdão. Registamos apenas a coragem das recorrentes em vir insistir numa questão que elas próprias deram causa, enviando uma carta enganadora ao Agente de Execução, forçando assim este a pedir a intervenção do Juiz do processo, e depois recorrendo da intervenção deste.”
XXVII. Um dos fundamentos do presente recurso prende-se com a contradição entre as decisões proferidas no dia 8 de fevereiro de 2021 e no douto Acórdão que se reclamou, sendo certo que, continuou o douto Tribunal da Relação a não se pronunciar quanto a esta contradição, mesmo depois de chamado a intervir.
XXVIII. Deve o Tribunal Superior julgar improcedente o douto acórdão quanto a esta questão, julgando para o efeito, haver contradição entre a decisão proferida no dia 8 de fevereiro de 2021 e a decisão proferida no Acórdão que se reclamou.
XXIX. Quanto à questão que refere o Tribunal recorrido de que: “temos dificuldade em entender qual, no entender das requerentes, foi a questão que esta Relação deixou de conhecer”, sempre se dirá que, as recorridas se referem à falta de citação de 12 dos 19 intervenientes no arresto.
XXX. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre essa questão. Ao invés, responde à questão suscitada com interrogações. «Será que porventura as requerentes se referem à sua conclusão de recurso n.° XV, sobre uma alegada falta de citação das “requeridas aditadas”? E se for isso, será que as requerentes se esqueceram do que se refere no ponto 2 do Acórdão reclamado, sobre o recurso interposto pela requerente da providência para esta Relação de Guimarães, no qual a questão que foi colocada se traduzia em saber se o tribunal deveria ter recorrido à figura da desconsideração da personalidade jurídica e ordenado o arresto dos imóveis identificados no requerimento inicial e dos demais bens detidos pelas sociedades requeridas, bem como da decisão sumária desta Relação de 15/07/2020, que julgou procedente a apelação? Ou será que se lembram dessa decisão da Relação mas optaram por ignorar a mesma?»
XXXI. Deveria o douto Tribunal ter apreciado a questão que lhe foi dada ao conhecimento e na qual se pediu a sua intervenção. Tal omissão, mais uma vez, é geradora de nulidade do processado, artigo 615.° do CPC.
XXXII. Por outro lado, aquando do Acórdão proferido no dia 15.07.2020, as requeridas ainda não tinham sido citadas do arresto, nem sabiam da sua existência. O arresto foi requerido sem audição prévia das requeridas. Quando tiveram oportunidade de apresentar defesa, não o deixaram de fazer. Não só do decidido no douto Acórdão proferido no dia 15.07.2020 e, mencionado pela decisão que se recorre. Bem como, da decisão proferida no dia 8 de fevereiro de 2021.
XXXIII. As requeridas, com argumentos de direito, levantaram incidente de Inutilidade Superveniente da Lide (insolvência dos devedores, obsta à propositura de acções declarativas com vista ao ressarcimento do alegado crédito), bem como, arguiram excepções dilatórias e peremptórias, nomeadamente, a Ilegitimidade activa da Requerente (não tem interesse em agir, apenas o Administrador de insolvência), a Inutilidade Superveniente da Lide, a Caducidade da Acção (extemporânea, crédito advém da massa insolvente da Romarigo Lda.), a Prescrição dos Créditos Reclamados (entre o incumprimento dos mútuos, 2003, e a resolução em 2015), a Falta de Interpelação do Devedor (os fiadores não foram interpelados para o pagamento, bem como, as requeridas), a não renúncia ao benefício de Lxcussão Prévia (a massa insolvente da devedora original, Romarigo Lda., é composta por dezenas de imóveis, não tendo sido excutidos todos os bens, nem renunciado ao benefício de excussão os fiadores), a Posse/Usucapião (posse de bens móveis superior a 10 anos, bem como de bens imóveis), a Simulação (não basta a simulação absoluta, sendo certo que só foram invocados factos atinentes à simulação relativa) e a Prova Ilegal (anterior advogado das requeridas, por mais de 20 anos, até 2020, testemunhou relativamente a factos que diziam respeito às requeridas, que conhecia e que estão abrangidas pelo sigilo profissional).
XXXIV. Ainda com factos concretos: a desconsideração da personalidade coletiva alegada pela requerente está enferma de pressupostos legais e teleológicos que a permitam decretar; as requeridas, sociedade comerciais, nada devem à Requerente ou deveram à CGD; o valor dos bens arrestados é substancialmente superior ao valor do crédito reclamado. Sendo também certo que, a Requerente já reclamou e viu serem graduados os seus créditos nos processos de insolvência da Romarigo Lda., como ainda dos 8o, 9o e 10° intervenientes do arresto, pese embora não tenham sido citados; e a “garantia” é muito superior ao valor do crédito. As requeridas não ignoraram qualquer decisão proferida até aos dias de hoje pelos doutos Tribunais.
XXXV. Certo é que, as citadas no arresto, 7 sociedades requeridas, não correspondem às 17 demandadas na acção dita principal, talvez por isso, não esteja apensada aquela a esta acção. Não existe a necessária identidade de partes como se exige no âmbito das providências cautelares, determinante para se dizer que existe entre o procedimento e a acção que a suporta uma relação de dependência e instrumentalidade, artigo 364.° e 373.° do CPC. Aliada à extemporaneidade da propositura da acção “principal”, pode-se dizer que o arresto está caduco, artigo 373.°, n.° 1. al a) do CPC.
XXXVI. Mais do que a “não concordância com o decidido no Acórdão de 29.04.2021”, não aceitam as requeridas que o douto Tribunal da Relação de Guimarães se deixasse de pronunciar sobre uma questão que já lhe tinha sido suscitada (esgotamento do poder jurisdicional do Juiz e da contradição de decisões) e não se pronunciasse sobre outra questão que lhe tinha sido sustida (falta de citação de 12 intervenientes), causas de nulidade do Acórdão proferido, nos termos dos artigos 608.°, 609.°, 613.° e 615.° do CPC. Violou a douta decisão recorrida as disposições legais previstas nos artigos 201.°. 204.°. 205.° do Código Civil e os artigos 608.° n.° 2, 609.° do n.° 1, 613.° n.° 1 e 615.° do n.° 1 as alíneas cl e d) do Código Processo Civil. Como ainda, o douto Acórdão violou o artigo 620.° do n.° 1 do Código Processo Civil.
XXXVII. O Tribunal recorrido decidiu “condenar as recorrentes, como litigantes de má-fé, na multa de 10 UC”
XXXVIII. Se é certo que a decisão foi dirigida ao Agente de Execução, certo é que, tal decisão vincula as partes, sendo também certo que, tal decisão proferida entrava em contradição com a decisão final sobre o arresto, que ajustou as decisões anteriormente proferidas.
XXXIX. O interesse jurídico em contestar “esta decisão” prendia-se com o facto dela, estar em contradição sobre os bens a arrestar, nomeadamente, com a decisão proferida no dia 8 de fevereiro de 2021, sendo que, os bens arrestados eram das requeridas. O interesse jurídico está inerente ao conteúdo e alcance desta decisão.
XL. A ordem emanada com esse despacho, entrou em contradição com a sentença proferida no dia 8 de fevereiro de 2021, porquanto considerarem as requeridas que esta decisão ordenava o levantamento do arresto de todos os bens móveis que não veículos automóveis.
XLI. A decisão influía nos bens arrestados das requeridas, sendo que, consideram estas que ordem ou diretiva emitida pelo douto Tribunal não corresponde ao determinado em sentença.
XLIL Ademais, a única decisão que induziu o Agente de Execução em erro, foi a decisão proferida que lhe foi dirigida, pois, certo é que, a decisão proferida no dia 8 de fevereiro de 2021 não deixou de ser cristalina. E os direitos não deixam de ser bens só pelo simples facto de estarem previstos na penhora. O que se pediu ao Sr. Agente de Execução, resulta da decisão de fevereiro de 2021, tanto mais que, tal decisão, mesmo recorrida, não suspende os seus efeitos.
XLIII. As participações sociais e o subsídio do IVDP são bens móveis, sendo que, incompreensível é a decisão de considerar que, os direitos, por serem direitos, não são bens. Isto, porque não deixam de ser direitos sobre coisas imóveis e móveis.
XLIV. “A referida confusão, ou erro crasso”, de considerar as participações sociais e o subsídio do IVDP como bens móveis adveio do facto da Jurisprudência considerar tais direitos como bens, nomeadamente, pelos artigos 204.° e 205.° do CC, bens móveis. O “erro crasso” abrange todas as decisões que se pronunciaram no sentido das requeridas e, que, compõe a maioria das decisões superiores.
XLV. O objectivo que se pretendia atingir as Requeridas com “a referida carta” é cristalino: era o levantamento do arresto das participações sociais, das Ia a 5a requerida as acções das 6a e 7a as quotas; do benefício entregue às requeridas”, quando sobre esses direitos tinha acabado de ser ordenado o seu levantamento, por não constar dos bens móveis que se mantivessem arrestados. E não como refere o douto Acórdão: “quando o arresto desses direitos tinha acabo de ser decretado pelo Tribunal.
XLVI. A “alteração da verdade dos factos” como refere o Tribunal recorrido, não ocorreu. O recurso apresentado pelas requeridas prendeu-se meramente com uma questão de interpretação da decisão proferida no dia 8 de fevereiro de 2021. Sendo certo que, consideram as requeridas que aquela decisão proferida ia no sentido de ordenar o levantamento do arresto sobre todos os bens móveis que não veículos automóveis.
XLVII. Não existiu qualquer objectivo dilatório, tanto mais que, se encontram em análise diversos recursos intentados pelas requeridas, à parte do que se discute nos presentes autos.
XLVIII. Por outro lado, como refere o Acórdão do TRL, processo 329/14.0TBFUN-B.L1-6 - “A condenação da parte por litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição arredada de qualquer fundamento, exigindo-se que tenha a mesma actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando- se em situação/posição que lhe permitia saber sem dificuldade que a pretensão deduzida estava votada ao fracasso.
XLIX. Nunca as requeridas, actuaram, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão. Ao invés, consideram, ainda hoje que, a sua pretensão, face ao decidido em sentença no dia 8 de fevereiro de 2021 é fundamento para a pretensão deduzida.
L. Mesmo que se considere que não existe fundamento para a pretensão das requeridas, o que se faz por mero dever de cautela, sempre se dirá que, agiram sem qualquer tipo de dolo ou negligência grave.
LI. Após as considerações tecidas, resta descer agora ao facto adjectivo que se mostra subjacente à decisão apelada, aferindo que não se justifica ela integrar a litigância de má-fé. Entendem as requeridas que a sua actuação estava sustentada em fundamentos de facto e de direito, sendo certo que, não agiram dolosamente ou negligentemente de modo a fazer um uso reprovável do processo.
LII. Deve a douta decisão ser revogada quanto à condenação das requeridas como litigante de má-fé, devendo o Supremo Tribunal de Justiça absolver as mesmas de tal condenação.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e, em consequência serem julgadas procedentes as nulidades arguidas pelas requeridas/recorrentes, bem como, devem ser absolvidas as mesmas da condenação em litigantes de má-fé”.
Não houve contra-alegações.
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Conhecendo:
Da (in)admissibilidade do recurso de revista:
Relativamente ao acórdão da Relação de 19-04-2021 é claro que o recurso ora interposto é manifestamente extemporâneo.
Assim, o acórdão recorrido só pode ser aquele que decidiu as nulidades arguidas.
No acórdão recorrido foi decidido: “Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães indefere à arguição de nulidades do Acórdão, e decide condenar as recorrentes, como litigantes de má-fé, na multa de 10 UC, absolvendo-as do pedido de condenação em indemnização a favor da recorrida”.
E o recurso de revista interposto incide sobre estas duas vertentes:
- Indeferimento da arguição de nulidades do acórdão;
- Condenação como litigantes de má-fé.
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- Quanto à decisão das nulidades arguidas:
Está em causa decisão proferida em processo de procedimento cautelar (arresto), sendo regulado o seu processualismo nos termos dos arts. 362 e seguintes do CPC.
E, sobre esta matéria refere textualmente o nº 2 do art. 370 do referido CPC que “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, …, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.
Certamente por tal motivo, as ora recorrentes, e relativamente ao acórdão da Relação de 19-04-2021, arguiram as nulidades, não em recurso, perante o tribunal que proferiu a decisão, como estipula o nº 4 do art. 615º, do CPC.
Decidida a arguição das nulidades, a descontento das reclamantes, vêm as mesmas interpor recurso de revista.
Porém, esquecem-se do estatuído no nº 6 do art. 617º do CPC, que determina que a decisão é definitiva sobre a questão suscitada, ou seja, não cabe recurso da decisão proferida sobre requerimento de arguição de nulidades.
Não há lugar a recurso de revista do acórdão da Relação que decidiu as nulidades arguidas.
Não sendo admissível recurso de revista normal, também não o pode ser por via da revista excecional, porque esta pressupõe os requisitos da revista normal e, apenas a dupla conforme é impeditiva da admissão do recurso.
Conforme Ac. do STJ de 08-07-2020, no proc. nº 1093/14.9TASTR.E1.S1, “I - Sendo o acórdão proferido susceptível de recurso ordinário, ter-se-á sempre que suscitar as nulidades da decisão de que o mesmo padeça (mormente nulidade por omissão de pronúncia) em sede de alegações de recurso, como fundamento do recurso, juntamente com os demais fundamentos do mesmo recurso, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, e igualmente nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CPC.
II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.º, n.º 6, do CPC”.
Também, o acórdão que decide as nulidades arguidas não é decisão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, e só estes, admitem recurso de revista normal, como dispõe o nº 1 do art. 671º do CPC.
O acórdão decisório do Tribunal da Relação foi o proferido em 29-04-2021 e não o proferido em 15-06-2021, recorrido e que, indeferiu o requerimento de arguição de nulidades e condenou as recorrentes como litigantes de má-fé.
Conforme Ac. deste STJ de 11-11-2020, no Proc. nº 6854/18.7T8PRT-F.P1.S1, “I. A lei adjetiva não permite a cisão temporal entre o requerimento de arguição de nulidades da decisão e o requerimento de interposição de recurso; quando este seja admissível, a arguição de eventuais nulidades da decisão deve ser inserida nas alegações do recurso, nos termos do art. 615º, nº 4, do CPC.
II. O prazo para interposição de recursos ordinários conta-se desde a data da notificação da decisão recorrida, sendo extemporâneo o requerimento de interposição de recurso apresentado para além do prazo previsto no art. 638º, nº 1, do CPC, depois de ter sido apreciado um incidente de arguição de nulidades”.
E se for arguida alguma nulidade perante o juiz que proferiu a sentença (acórdão), a decisão que vier a ser proferida é definitiva, conforme preceitua o nº 6 do art. 617º do CPC, já referido.
Assim, e face a todo o exposto, temos não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, neste segmento respeitante à decisão sobre as nulidades arguidas, apesar de ter sido recebido na Relação, conforme art. 641 nº 5 do CPC.
Também não se trata de situação em que o recurso seja sempre admissível:
Embora as recorrentes invoquem a violação do caso julgado – art. 629º, nº 2 al. a), do CPC, verifica-se que um acórdão que indefere a arguição de nulidades, decide questão nova e não pode ser ofensivo de caso já julgado. Nem as recorrentes justificam, dado que vão reportar-se ao acórdão original, em relação ao qual, atenta a data da notificação desse acórdão e a data da interposição deste recurso, este é manifestamente extemporâneo e recorrido é o acórdão que decidiu as nulidades que haviam arguido.
Invocam também, as recorrentes, situação em que o recurso seja sempre admissível– art. 629º, nº 2 al. c), do CPC.
Porém, as recorrentes não indicam qual a jurisprudência uniformizadora do STJ violada pelo acórdão recorrido (que é o acórdão que decidiu as nulidades arguidas).
Não se encontrando preenchidos os requisitos do recurso de revista normal não pode haver lugar à revista excecional, porque esta pressupõe a verificação daqueles requisitos e, ainda, a verificação de dupla conforme.
Sendo certo que nos parece resultar das alegações que a referência a revista “excecional” se refere aos casos de recurso “sempre admissível” do nº 2, do art. 629º, que invocam e não revista excecional prevista no art. 672º do CPC, dado que não alegam os fundamentos desta, nem requerem a remessa dos autos à Formação.
Assim, que não se remetem os autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, nem se toma conhecimento do objeto do recurso, neste segmento.
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- Condenação das recorrentes como litigantes de má-fé:
O acórdão recorrido condenou as ora recorrentes “como litigantes de má-fé na multa de 10 UC, absolvendo-as do pedido de condenação em indemnização a favor da recorrida”.
Conforme nº 3 do art. 542º do CPC, é sempre admissível recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Sendo a condenação proferida pelo Tribunal da Relação, admite-se o recurso de revista neste segmento.
O Tribunal da Relação considerou:
“O que é litigar de má-fé?
Consagra o Código de Processo Civil, no seu artigo 8º, que as partes devem agir de boa-fé (princípio da boa-fé).
Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à responsabilização daqueles (princípio da autorresponsabilidade das partes).
É assim em ambos estes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542º e seguintes do C.P.C., o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta.
Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na culpa ou dolo do litigante. Se a parte actuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é licita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua actuação. "Se procedeu de má-fé ou com culpa, pois sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais” - Neste sentido, v.g. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, pág. 260.
E nos termos do nº 2 desta disposição legal, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A reforma processual levada a cabo pelo DL nº 329-A/95 de 12/12 introduziu alterações no Código de Processo Civil em sede de litigância de má-fé. Lê-se no preâmbulo do citado diploma “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos; (…)”. Assim, ao lado da lide dolosa (que corresponde à violação das regras de conduta processuais de forma intencional ou consciente), passou a ser sancionada a lide temerária (que corresponde à violação das mesmas regras, mas com culpa grave ou erro grosseiro).
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 220 e 221 “É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé.”
No Acórdão desta Relação de 21/01/2016 (Maria Luísa Ramos), in www.dsi.pt, lê-se: “No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg. 380).Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C. Penal, anotado, pg. 48)”.
“Não se deve confundir a litigância de má-fé com: (i) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; (ii) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; (iii) discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos ou (iv) com a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer” - Ac. da R.L. de 20/12/2016 (Luís Filipe Pires de Sousa), que cita em parte o Ac. da R.L. de 02/03/2010 (Maria José Simões), in www.dgsi.pt.
É inquestionável que a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542º do Código de Processo Civil. E a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável. Tem-se entendido que para tal condenação se exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Damos aqui por reproduzido tudo o que escrevemos no nosso anterior acórdão sobre a decisão do recurso e sobre a pretensão dos recorrentes.
Mas para que não fique a menor dúvida, vamos recordar o essencial, reforçando alguns pontos que agora relevam para a decisão: a decisão contra a qual as recorrentes e ora requerentes vieram batalhar não foi proferida na sequência de um requerimento por elas feito ao Tribunal. Tal decisão foi dirigida ao Agente de Execução, o qual tinha requerido ao Tribunal que se pronunciasse sobre a carta que lhe foi enviada pelas requeridas e ora recorrentes. E o Tribunal pronunciou-se. Do ponto de vista da pura forma, as requerentes não tinham qualquer interesse jurídico válido em contestar esta decisão. Ela não se lhes dirigia, mas sim ao Agente de Execução; e não deu a este nenhuma ordem ou directiva que não resultasse já de decisão anterior proferida nos autos. Mais ainda, ela foi necessária para que o Agente de Execução não fosse induzido em erro pelas mesmas requerentes. Tudo foi desencadeado pela carta enviada pelo Ilustre Mandatário das ora requerentes ao Agente de Execução, na qual, em síntese, o intimava para que ele levantasse o arresto das “participações sociais, das 1ª a 5ª requerida as acções das 6ª e 7ª as quotas; do “benefício” entregue às requeridas pelo IVDP e; do equipamento agrícola e industrial das sociedades requeridas”.
Como foi decidido no nosso anterior Acórdão, entre o despacho recorrido e a decisão final do procedimento cautelar verificava-se total congruência. Daí que qualificámos como quase incompreensível a pretensão trazida pelas recorrentes. Dissemos quase, e não totalmente incompreensível, porque parece que as recorrentes e ora requerentes, erradamente, consideraram as participações sociais e o subsídio do IVDP como bens móveis. E assim concluímos, sem mais, pela total improcedência do recurso.
Mas agora, que estamos a averiguar se houve litigância de má-fé, não nos podemos ficar por aí, e temos de dar o último passo.
A referida confusão, ou erro crasso, que levou à improcedência do recurso, poderia ser desculpável ou compreensível se viesse dos sócios-gerentes das sociedades requeridas, ou de algum seu funcionário, que não têm obrigação de conhecer os conceitos jurídicos básicos.
Já não pode ser desculpada, nem compreensível, quando vinda de Mandatário Judicial, ou seja, de Advogado. Quando tal confusão provém de Advogado, temos como certo que não estamos perante lapso, desculpável por distração ou por negligência ou até por ignorância dos conceitos jurídicos. Só nos resta considerar que estamos perante conduta deliberada, ergo dolosa. E o objectivo que se pretendia atingir com a referida carta é cristalino: era o levantamento do arresto das “participações sociais, das 1ª a 5ª requerida as acções das 6ª e 7ª as quotas; do “benefício” entregue às requeridas pelo IVDP e do equipamento agrícola e industrial das sociedades requeridas”; quando o arresto desses direitos tinha acabado de ser decretado pelo Tribunal.
Mas a conduta em causa não ficou por aqui. Continuou, com a interposição de um recurso que igualmente não se podia deixar de saber que era manifestamente improcedente, e que apenas podia ter, tanto quanto vislumbramos, objectivos meramente dilatórios.
Assim, não temos dúvidas em concluir que estamos perante conduta dolosa, que consistiu em alteração da verdade dos factos (no caso, do teor da decisão judicial), o que igualmente consiste em omissão grave do dever de cooperação, e ainda se qualifica como conduta que fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, e ainda com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
É assim claro para nós que as recorrentes litigaram de má-fé.
Como tal, têm de ser condenadas em multa (art. 542º,1 CPC), multa essa que oscila entre um mínimo de 2 UC e um máximo de 100 UC (art. 27º,3 RCP).
Atentas as circunstâncias do caso, nomeadamente que a má-fé consistiu em querer contornar a ordem judicial de arresto, que era incontornável, entendemos adequado fixar o valor da multa em 10 UC”.
Alegam as recorrentes que:
- Da sua parte não existiu qualquer objetivo dilatório;
- Que nunca atuaram, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão;
- Sempre agiram sem qualquer tipo de dolo ou negligência grave;
Vejamos:
O CPC consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” – art. 7º, do CPC.
No que respeita às partes no processo, o art. 8º, do CPC impõe-lhes o dever de agir de boa-fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má-fé.
Por sua vez, o art. 542º, do CPC expressa causas de atuação processual como litigante de má-fé quem, do modo aí previsto atue com dolo ou negligência grave.
Como refere a doutrina e a jurisprudência (e assim o acórdão recorrido), citamos aqui o Ac. deste STJ de 12-11-2020, no proc. nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, “I – A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo;
II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
III - A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito”.
No caso em análise, as recorrentes violaram os deveres de cooperação e de boa-fé que devem ser observados na atuação das partes ao longo do processo.
A decisão que deu origem a este apenso foi proferida, como se diz no acórdão recorrido, “na sequência de um requerimento por elas [recorrentes] feito ao Tribunal. Tal decisão foi dirigida ao Agente de Execução, o qual tinha requerido ao Tribunal que se pronunciasse sobre a carta que lhe foi enviada pelas requeridas e ora recorrentes”.
A decisão que deu origem a este apenso, como se diz no acórdão recorrido, “foi necessária para que o Agente de Execução não fosse induzido em erro pelas mesmas requerentes” (recorrentes).
E acrescenta o acórdão recorrido, “Tudo foi desencadeado pela carta enviada pelo Ilustre Mandatário das ora requerentes ao Agente de Execução, na qual, em síntese, o intimava para que ele levantasse o arresto das “participações sociais, das 1ª a 5ª requerida as acções das 6ª e 7ª as quotas; do “benefício” entregue às requeridas pelo IVDP e; do equipamento agrícola e industrial das sociedades requeridas”.
Os princípios da boa-fé e cooperação no desenvolvimento da lide não se compadecem com orientações erróneas, de qualquer das partes no processo, ao Agente de Execução ou, intimações para que o Agente de execução levantasse o arresto ordenado.
Não concordando as partes com a atuação do Agente de Execução no cumprimento dos seus deveres no processo, aqueles princípios impõem-lhes que não deem orientações erróneas ou intimem, havendo forma processualmente apropriada de reagir e impugnar as atuações do Agente de Execução se e quando delas discordarem, conforme preceitua o art. 723º do CPC, nomeadamente no seu nº 1, al. c).
A atuação dos recorrentes teve em vista protelar os efeitos inerentes à decisão da providencia cautelar - arresto.
Não vemos, pois, razões para não manter o entendimento do tribunal recorrido de que “Assim, não temos dúvidas em concluir que estamos perante conduta dolosa, que consistiu em alteração da verdade dos factos (no caso, do teor da decisão judicial), o que igualmente consiste em omissão grave do dever de cooperação, e ainda se qualifica como conduta que fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, e ainda com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
As recorrentes litigaram de má-fé, na medida em que fizeram um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com vista a entorpecer a ação da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto. As iniciativas dos Recorrentes, sob a forma aparente do exercício de direitos processuais, não podem ficar sem a adequada censura, pois que é precisamente isso que determina a alínea d) do n.º 2 do art. 542º do CPC.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelas recorrentes.
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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I - Se for arguida alguma nulidade perante o juiz que proferiu a sentença (acórdão), a decisão que vier a ser proferida é definitiva, conforme preceitua o nº 6 do art. 617º do CPC.
II - Não há lugar a recurso de revista do acórdão da Relação que decidiu as nulidades arguidas.
III - Não sendo admissível recurso de revista normal, também não o pode ser por via da revista excecional, porque esta pressupõe os requisitos da revista normal e, apenas a dupla conforme é impeditiva da admissão do recurso.
IV - Os princípios da boa-fé e cooperação no desenvolvimento da lide não se compadecem com orientações erróneas, de qualquer das partes no processo, ao Agente de Execução ou, intimações para que o Agente de execução levantasse o arresto ordenado.
Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) - Julgar inadmissível o recurso na parte em que se recorria sobre a decisão que incidiu sobre o indeferimento da arguição de nulidades do Acórdão e, consequentemente não se conhece do mesmo.
b) - No mais, recurso pela condenação como litigantes de má fé, julga-se o recurso improcedente, negando-se a revista, confirmando-se, nessa parte o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 07-09-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor - Juíza Conselheira 1ª adjunta
Pedro Lima Gonçalves - Juiz Conselheiro 2º adjunto