Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ADJECTIVA LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA GERENTE DECLARAÇÃO TÁCITA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADE POR QUOTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 334.º, 406.º, 736.º, Nº1, 762.º, NºS1 E 2, 805.º, Nº2, ALÍNEA A). CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 260.º, Nº4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 26.º, Nº3, 655.º, N.º1. LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGO 44.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUAL DE JUSTIÇA, DE 6/12/01, IN DR 1ª SÉRIE–A, DE 24 DE JANEIRO DE 2002. | ||
| Sumário : | I - Configurada que seja pelo Autor a relação jurídica, nomeadamente no que toca à posição que nela desempenham os respectivos sujeitos, fica ultrapassado o problema da legitimidade colocando-se apenas o problema de mérito. II - A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art. 260.º do CSC pode ser deduzida, nos termos do art. 217.º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - O que torna provada uma determinada matéria é a íntima convicção do Juiz fundada na livre apreciação das provas baseada na lei e na sua experiência da vida e conhecimento das pessoas, não podendo a matéria de facto ser em princípio alterada pelo STJ. IV - Não é possível suscitar por via de recurso matéria que não tenha sido antes discutida na acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. AA SA., sedeada em Espanha, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco BB, SA., sedeado em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 45.900,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa aplicável às transacções entre empresas comerciais. Alega, em síntese, que é sacadora de uma letra - domiciliada junto do Réu - de que é sacada a sociedade ECI - Comércio Internacional, Lda., cujo valor não foi pago na data de respectivo vencimento, na sequência do que a Autora solicitou ao Réu que procedesse ao protesto de título. O Réu reteve deliberadamente o título durante cerca de oito meses, desta forma permitindo que a DD encerrasse as suas instalações em Portugal, ficando a Autora privada de património que pudesse penhorar, de forma a satisfazer e seu crédito. O R. contestou excepcionando a ilegitimidade da A. negando os factos que lhe são imputados. Foi julgada improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade e, a final, foi preferida sentença que, considerando ter-se o R. constituído em mora relativamente à sua obrigação de efectuar o protesto da letra e ser, por isso, responsável pela perda da garantia patrimonial, tanto mais que não provou que a A. sempre teria sofrido e mesmo prejuízo, julgou a acção integralmente procedente. Apelou o Réu concluindo por erro na decisão da matéria de facto, pela ilegitimidade da A., pela ausência de nexo causal entre o atraso do processo e o prejuízo invocado pelo Autor e abuso de direito. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. A decisão de 1ª instância foi confirmada pela Relação. De novo inconformado, o Réu recorre, agora de revista, pedindo a revogação do decidido devendo proferir-se acórdão de harmonia com o que propugna. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: 1) A prova testemunhal não serve para suprir a ausência de carimbo ou expressão equivalente com os dizeres "A administração" "A gerência", para obrigar uma sociedade. 2) Se a lei exige, como é o caso (lei portuguesa e espanhola), a aposição daquela expressão, a ausência da mesma não pode ser suprida pela prova testemunhal. 3) A lei vai mais longe, dizendo que, na falta daquela qualidade, a pessoa que ali apõe a sua rubrica/assinatura, fica obrigada pessoalmente. 4) Diz ainda o acórdão recorrido, admitindo, a necessidade do carimbo, à face da lei espanhola, que tal menção pode ser suprida das "circunstâncias do caso concreto", mas não logrou concretizar! O que se impunha... 5) Sendo a letra de câmbio portuguesa, atente-se nos dizeres em português (a título de exemplo NOME E MORADA E CARIMBO DO SACADOR) e sendo o local de pagamento em Portugal, é a lei portuguesa que se aplica. 6) Mas, admitindo, por absurdo como parece admitir o acórdão recorrido que sendo a sociedade Autora uma sociedade espanhola e que seria portanto a lei aplicável a lei espanhola, esta também exige, os mesmos requisitos. 7) Da análise dos documentos juntos aos autos extraí-se facilmente que a lei espanhola exige, tal como a portuguesa, para obrigar a firma que seja ali aposta a qualidade, em que a pessoa assina. 8) Basta atentar para tanto, nos documentos - "várias escrituras e respectivos registos comerciais" - juntos pela Autora a fls. 248, onde pode ver-se que sempre que o referido CC assinou os documentos na qualidade de Administrador, e ali foi feita menção expressa dessa qualidade nos referidos documentos, conforme se pode ler: "El Administrador Único" 9) A legitimidade substantiva, é uma questão de Direito. 10) A prova testemunhal não serve para suprir a ausência de carimbo ou expressão equivalente com os dizeres " A administração" "A gerência", para obrigar uma sociedade. 11) E do próprio documento, o que resulta é que no lugar do saque está apenas uma rubrica, que foi impugnada pelo Réu. 12) E nesse caso, diz-nos o artº 374°/2 do Código Civil : " Incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. 13) Ora, na sequência da impugnação feita pelo Réu, cabia à Autora provar, que a rubrica ali aposta, era do CC , e isso não foi feito. 14) As testemunhas apresentadas pela Autora limitaram-se a dizer que a assinatura era dele, mas nenhuma disse que viu fazer aquela assinatura, que foi feita na sua presença. 15) Da prova testemunhal não se podia retirar que a assinatura aposta no lugar do saque, é do CC , como conclui o acórdão e a primeira instância. 16) Apenas se poderia dar como provado que aquela assinatura é do CC , se as testemunhas todas ou algumas delas quando foram instadas acerca da rubrica aposta no local do saque tivessem afirmado que a mesma tinha sido aposta na sua presença, e que portanto, tinham visto, fazer aquela assinatura, o que não aconteceu; se tivesse sido aquela assinatura reconhecida notarial e presencialmente, o que não aconteceu; Se fosse feita uma peritagem à assinatura uma vez que foi impugnada, o que não aconteceu. 17) Ao considerar a Autora parte legítima, violou o acórdão recorrido, designadamente, o disposto nos artigos 260°, nº 4 e 409°, nº 4 do CSCom, e artº 26° do CPC. 18) Diz o artº 440º da LULL que: "O protesto por falta de pagamento de uma letra, pagável em dia fixo... deve ser feito num dos dois úteis seguintes, aquele em que a letra é pagável". 19) Ora, no caso concreto "tempo oportuno", seriam dois dias úteis. 20) Se atentarmos na data da solicitação do protesto, verificamos que os dois dias úteis há muito que se encontrava ultrapassado. 21) Quando foi solicitado o protesto da letra, em 21/01/2003 (alínea H) da matéria assente) já o prazo, ao abrigo da lei portuguesa (artº 44° da LULL ), havia expirado, para aquele efeito. 22) O acórdão recorrido reconhece que o Réu Banco BB produziu prova de que a Autora ainda que pudesse ter exercido os seus direitos, nunca teria recebido a letra. 23) Mas continua dizendo: "só que a produção de prova só releva na medida em que visa a demonstração de factos alegados – artº 264º do CPC," e nessa matéria o que foi alegado pelo Réu foi precisamente o contrário do que agora, em sede de recurso pretende ver acolhido... " 24) O Tribunal retirou da contestação que o Réu alegou/confessou que a aceitante DD tinha grandes instalações, quando na realidade, foi a própria Autora e não o Réu, que falou em "grandes instalações". O Réu limitou-se a responder à "provocação" lançada pela Autora: "Se tinha grandes instalações, porque é que não executou e penhorou?" 25) Tal facto - existência ou não de património em nome da DD- nunca foi levado à Base Instrutória e nenhuma das partes juntou documentos, onde se pudesse inferir a existência desse património. 26) O acórdão recorrido não pode ignorar, a situação económica desastrosa da DD que ficou demonstrada, conjugada com os documentos juntos, com as alegações de recurso - Contratos de Leasing das instalações da DD - dizendo que das palavras do Réu, (artº 67° da Contestação) se infere que a Autora alegou que a Ré tinha património. 27) Não obstante não ter sido levado à Base Instrutória, a existência ou não de património em nome da DD, nem terem sido juntos documentos que atestem que aquela realidade, o certo é que o acórdão recorrido retirou dos factos supra alegados pelas partes, que a DD tinha património, aquando do vencimento da letra, o que não corresponde à verdade. 28) O Tribunal não pode ignorar, a situação económica desastrosa da DD que ficou demonstrada, conjugada com os documentos juntos, com as alegações de recurso – Contratos de Leasing das instalações da DD - dizendo que das palavras do Réu, (artº 67° da Contestação) se infere que a Autora alegou que a Ré tinha património, tal não corresponde à verdade. " 29) O Tribunal de 1ª Instância, ao decidir como decidiu ignorou os documentos juntos, (extractos bancários da DD/certidão da sentença instaurado contra a DD), e, por sua vez, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu ignorou, o Contrato de Leasing Imobiliário, junto nas alegações de recurso, dado que vigora entre nós o principio da aquisição processual, que determina que todas as provas produzidas por qualquer das partes intervenientes ficam adquiridas para o processo e atendíveis, mesmo que favoráveis à parte contrária (artº 515° do CPC). 30) Nem o Tribunal de 1ª Instância, nem o acórdão recorrido, emitiram qualquer pronúncia acerca dos extractos bancários da DD e da certidão extraída do processo de falência movido contra a DD, muito embora as testemunhas tenham sido confrontadas com os mesmos, o qual está relacionado directa e imediatamente com todas as questões que se discutem nestes autos, e se o Tribunal tivesse emitido pronúncia atenta a factualidade levada ao seu conhecimento pelo Réu, apenas poderia ter concluído, a inexistência de património e não a inversa, e essa omissão afecta directamente a decisão. 31) O Banco BB, para além de ter alegado e provado, que não usufruiu de qualquer benefício/favor como a Autora lhe imputou, da DD também provou que independentemente do protesto a Autora nunca receberia o valor da letra da aceitante DD. 32) O cumprimento da obrigação - protesto da letra - não dependia directamente do Banco BB, mas de um terceiro, Cartório Notarial, que estavam sobre a alçada do Estado, sem prejuízo da autonomia que desfrutam, pelo que não lhe é imputável a mora. 33) O Banco BB, Réu, está aqui a ser vítima de um aproveitamento por parte da Autora, que a manter-se a decisão da 1ª Instância e do acórdão recorrido, conduziria a um enriquecimento desta sem justa causa e em manifesto abuso de direito - (artº 334° do CC ) 34) Violou, assim, o acórdão recorrido, designadamente, o disposto nos artigos 260°, nº 4 e 409°, nº 4 do CSCom, e artsº 26°, 158°, 653°, 659° do CPC, artigos 807° do Cód. Civil, e artº 205° da CRP, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº 668°/1/C) do CPC. Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência das razões do recorrente. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTOS. O Tribunal de Relação deu como provados os seguintes, 2.1. Factos. 2.1.1. A Autora desenvolve a sua actividade de compra e venda de cortiça em Espanha, bem como comercializa a mesma transformada, ora em rolhas, ora para outras aplicações. 2.1.2. A Autora tem conta junto do Banco Santander Central Hispano, entidade que lhe presta serviços, nomeadamente relativos à cobrança de títulos de crédito. 2.1.3. Entre os clientes da Autora constava a sociedade DD - Euro Comércio Internacional, Lda., que também utilizava a designação DD - European Cork Industries. 2.1.4. A DD mantinha relações comerciais com a Autora e existiam créditos desta em resultado de fornecimentos efectuados. 2.1.5. A DD deu indicações das pessoas que tratariam, na banca, da regularização do crédito. 2.1.6. Titulado o débito de 51.000,00 euros numa letra de câmbio com vencimento em 30/09/2002, a DD não pagou a mesma, antes a tendo reformado pela «letra» referida infra, no nº 7. 2.1.7. No dia 30/9/2002, foi emitido o escrito de fls. 17 - «letra», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente: pela importância de € 45.900,00; com a referência «sem despesas»; com data de vencimento de 31/12/2002; surgindo no local do nome e morada do sacado, a expressão «DD Euro - Comércio Internacional, Lda., Av.........., .... - Edifício ......., piso .... - CP 2014 2795-505 Carnaxide»; no local da assinatura do aceitante, uma assinatura junto do carimbo de «BCI Euro - Comércio Internacional, Lda.; no nome e morada do sacador, a expressão «AA, S.A. Estación Ferrocarril ...... Valência de Alcântara; no nº de contribuinte do sacador, a expressão «A ........; no local de pagamento/domiciliação, a expressão «00000000, 0000000000, .....S - Nova Oeiras e no valor, a expressão «REF. LP 2597 - € 51.000,00 - c/ vencimento em 2002/09/30». 2.1.8. A assinatura constante da frente da letra, no local destinado à assinatura do sacador, foi aposta por CC, na qualidade de gerente da Autora. 2.1.9. O crédito da Autora sobre a DD, em 31 de Dezembro de 2002, ascendia a € 45.900,00. 2.1.10. A letra referida no nº 7 foi apresentada a pagamento na agência do BBS - Nova Oeiras, pelo Banco Santander Central Hispano, S.A., na data do seu vencimento. 2.1.11. Apesar de sucessivas interpelações e pedidos de pagamento, nenhuma das instituições bancárias mandatadas pela DD procedeu à liquidação do débito da Autora. 2.1.12. No dia 31/12/2002, o Banco BB recebeu da aceitante DD, um fax, informando que a letra de € 45.900,00 e outra, havia sido reformada. 2.1.13. "No dia 06/01/2003 o Banco BB remeteu uma mensagem interbancária ao Santander, com o seguinte teor: "o sacado informou-nos que o saque foi renovado; por favor autorizem-nos a devolver-lhe o saque, a fim de evitar protesto". 2.1.14. Em 09/01/2003, o Santander enviou uma mensagem ao Banco BB, com o seguinte teor: "informem urgentemente sobre o resultado da cobrança". 2.1.15. Em 13/01/2003, foi o Banco BB, que enviou uma mensagem, com o seguinte teor: "o saque foi renovado. Por favor dêem instruções de forma a evitar o protesto". 2.1.16. Em 21/01/2003, o Santander contactou o Banco BB, afirmando que não aceitava a reforma da letra e que a mesma deveria ser apresentada a protesto e devolvida. 2.1.17. O Banco Santander e o Banco BB trocaram entre si as mensagens swift constantes. 2.1.18. O Réu reteve e não protestou a letra que lhe foi apresentada a pagamento, durante mais de 8 meses para o protesto e cerca de 9 meses para a devolução. 2.1.19. Durante o período referido no nº 18, o Réu BES não só não apresentou a protesto, como não devolveu a letra de câmbio referida no nº 7. 2.1.20. O Réu sabia que a DD, durante o ano de 2003, atravessava dificuldades financeiras, em razão de ter perdido um cliente que representava cerca de 60% da sua facturação. 2.1.21. O protesto da letra prejudicaria o Réu, que era credor da DD em € 1.059.831,15, uma vez que alertaria a praça e a banca e dificultaria a obtenção de crédito por esta empresa. 2.1.22. A letra carecia de ser traduzida para a língua portuguesa, para estar formalmente apta para protesto junto de um notário. 2.1.23. O Banco BB e Comercial de Lisboa fez traduzir a letra referida no nº 7 junto de pessoa idónea. 2.1.24. No dia 4/8/2003, o Réu apresentou no Cartório Notarial de Algés, para protesto por falta de pagamento, a referida letra, nos termos constantes do documento de fls. 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - «Instrumento de Protesto de Títulos de Crédito». 2.1.25. No início de Setembro de 2003, o Banco BB devolveu, quer a letra, quer o instrumento de protesto ao Banco Santander. 2.1.26. A 4 de Setembro de 2003, o Réu cobrou ao Banco Santander Central Hispano a quantia de € 269,69. 2.1.27. No dia 22 de Setembro de 2003, o montante de € 269,69 foi debitado na conta da Autora. 2.1.28. Obtida a letra, a Administração da Autora deslocou-se à sede da aceitante, tendo constatado que a devedora já não tinha qualquer actividade. 2.1.29. A DD retirou-se de Portugal, ficando a dever € 45.900,00 à Autora e ao Banco BB, S. A. € 1.059. 831,15. 2.1.30. A Autora nada recebeu do seu crédito sobre a DD. 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - A problemática da regularidade do saque da letra de câmbio constante dos autos por parte AA, SA. - A questão da falta de protesto da letra. 2.2.1. A problemática da regularidade do saque da letra de câmbio constante dos autos por parte AA, SA. O Banco recorrente questiona a legalidade do saque da letra de fls. 17 efectuado pela AA. Para tanto refere que do título está ausente a aposição do carimbo da sociedade juntamente com a assinatura no local pertencente ao sacador. No local do saque está apenas uma rubrica que foi impugnada pelo Réu ora recorrente, pelo que incumbiria à parte contrária, ora A., apresentar a prova da sua veracidade, cabendo-lhe assim demonstrar que a rubrica aposta no lugar do saque é de CC. Acrescenta ainda que da prova testemunhal não se podia retirar que a assinatura era da pessoa citada porque ninguém viu a aposição de tal assinatura. Destarte termina referindo que ao considerar a Autora parte legítima violou o acórdão da Relação o estatuído nos artigos 260º nº 4 e 409º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais e 26º do Código de Processo civil. Vejamos. A problemática da legitimidade foi decidida em termos definitivos no despacho saneador com a invocação da tese de Barbosa de Magalhães segundo a qual a legitimidade dos sujeitos da relação jurídica controvertida se afere pela configuração que o Autor delineia dos mesmos quando propõe a acção; trata-se de uma posição bem conhecida para evitar ser aqui de novo dissecada, tanto mais que consagrada pela redacção introduzida pelo DL 180/94 de 25/9 ao nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil, estatuindo que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. A este respeito não há dúvidas que o Autor alegou os factos constitutivos de que dependeria a procedência do seu direito. A problemática desta acção é pois toda deslocada para o fundo da causa consistindo em saber se a tese da Autora, segundo a qual nada impede a procedência da acção, v.g. qualquer vício irremediável no saque da letra, é de acolher. Para tanto - e dada a forma como o recorrente esboçou a sua defesa - convirá à partida salientar, uma vez mais, que o fundamento específico do recurso de revista é em princípio “a violação da lei substantiva” e que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo uma disposição expressa de lei que exija certa prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Significa isto que este STJ - tendo que aceitar a matéria de facto que foi dada como assente e assim concretamente no que concerne à pessoa que subscreveu a letra no local destinado à assinatura do sacador – terá de igual forma de dar como adquirido tratar-se de CC, tendo-o feito na qualidade de gerente da Autora – o que está consignado no ponto 2.1.8. dos factos provados. Trata-se de matéria que se encontra fundamentada em documentos – cfr. fls. 249 ss e prova testemunhal; e de harmonia com o “princípio da livre apreciação das provas”, consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil, o que torna provada uma determinada matéria é a íntima convicção do Juiz fundada na livre apreciação das provas baseada na lei e na sua experiência da vida e conhecimento das pessoas. Já diverso é o problema de indagar da validade do saque em si; e concretamente saber se, como pretende o BES recorrente, a falta do carimbo ou equivalente indicando junto da assinatura que CC apôs, que agia na qualidade de gerente ou administrador, será susceptível de inquinar o título. Diremos desde já que carece de razão o recorrente. Primeiramente não há nenhum preceito na LULL a impor como condição para a validade do saque, que do mesmo constem juntas a assinatura do subscritor e menção de forma expressa da qualidade em que aquele intervém, nomeadamente que o faz em nome e como gerente de uma sociedade; é bem certo que o artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais estatui que “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”; todavia e como se decidiu no Ac. Uniformizador deste STJ de 6/12/01 in DR 1ª Série–A de 24 de Janeiro de 2002 “A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem” Foi entendido que o nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais” suporta perfeitamente a possibilidade de uma declaração tácita que emirja dos próprios termos do título, salientando-se a injustiça material que uma interpretação puramente literal nesta matéria pode propiciar, nomeadamente quando através deste expediente se negam obrigações assumidas, constituindo claro venire contra factum proprium, postulado do princípio da boa-fé genericamente acolhido no artigo 334º do Código Civil. . É o que sucede no caso vertente. Analisando a letra de fls. 17, constatamos que o nome da sacadora se encontra no local à mesma correspondente como sendo a “AA SA., Estacion Ferrocarril 10500 Valencia de Alcantara”. Ora não é à partida crível que perante tais dizeres o aludido CC pretendesse agir individualmente, mas antes em nome da sociedade de que era gerente, como aliás vem provado, sendo certo que os documentos juntos aos autos apontam para a AA SA como sacadora e credora da importância que a letra titula. Aliás o Ac. Uniformizador supracitado vai mais longe, não vedando em sede geral a possibilidade de recurso à relação extra-cartular (aqui desnecessário) para apurar o alcance da qualidade em que intervém o subscritor da letra com o argumento, que também nos parece razoável, de que o respeito integral pelo formalismo cambiário se destina a proteger terceiros ao nível das relações mediatas. Nesta conformidade teremos de concluir pela falta de razão do Banco recorrente quanto a este item. 2.2.2. A questão da falta de protesto da letra. Resta a questão do protesto da letra. Cabe à partida referir que o essencial desta matéria já foi dissecado nas 1ª e 2ª instâncias. Quando o Banco se obrigou a realizar o protesto da letra ajuizada contraiu uma obrigação perante o Autor ficando assim adstrito, nos termos gerais das obrigações, ao respectivo cumprimento pontual, de harmonia com o disposto nos artigos 762º nsº 1 e 2 e 736º nº 1 e 406º do Código Civil. No cumprimento do contrato teria o BES o dever de agir de boa-fé, o que por si só implicaria diligência e zelo no cumprimento da prestação; e tendo em linha de conta que o prazo para a prática do acto de protesto de que se incumbira promover seria num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável (aqui 31-12-2002) - artigo 44º da LULL, terá fatalmente de concluir-se que só o tendo feito decorridos que foram 8 meses, houve manifestamente mora no cumprimento dessa obrigação – artigo nº 2 alínea a) do 805º do Código Civil o que o constitui na obrigação de indemnizar. Contra isto não se aduza que independentemente do protesto seria sempre possível demandar a aceitante DD, já que tal não anula a obrigação assumida pelo BES face ao seu cliente sacador. E aliás a letra estava na posse do Banco que deveria ter providenciado pela respectiva devolução e não o fez. Quanto ao mais dir-se-á que o BES de novo pretende chamar à colação matéria que se não encontra provada, nomeadamente quando afirma que independentemente do atraso no protesto o Autor nunca iria receber o que quer que fosse da DD, já que a mesma não dispunha de meios para tal. Trata-se de uma afirmação sem sustentáculo em que se possa estribar, sendo certo que o recorrente não conseguiu a prova de tal facto, como se pode ver pelas respostas aos quesitos, sabido que recaía sobre o mesmo o respectivo ónus. De razão carece igualmente quando pretende eximir-se de responsabilidade referindo tão só que o protesto da letra não dependia apenas de si próprio (BES) mas de um terceiro, o Cartório Notarial que estava sob a alçada do Estado, pelo que não lhe pode ser imputada a mora. Para além de esta ser uma questão nova, só agora levantada em sede de recurso, dir-se-á que em nenhum momento vem provado que o Cartório Notarial tivesse atrasado o protesto da letra antes este se tendo ficado a dever à conduta negligente do BES que tardiamente diligenciou pela prática daquele acto. Por todo o exposto incorreu o Réu no incumprimento do contrato por culpa sua, sendo responsável pelos danos que causou ao credor, neste caso o pagamento à AA SA de € 45.900,00, acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde 4 de Maio de 2006 data da citação do Réu até integral pagamento à taxa aplicável às transacções comerciais. O que dita a negação da revista. Poderá então concluir-se o seguinte: 1) Configurada que seja pelo Autor a relação jurídica, nomeadamente no que toca à posição que nela desempenham os respectivos sujeitos, fica ultrapassado o problema da legitimidade colocando-se apenas o problema de mérito. 2) A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. 3) O que torna provada uma determinada matéria é a íntima convicção do Juiz fundada na livre apreciação das provas baseada na lei e na sua experiência da vida e conhecimento das pessoas, não podendo a matéria de facto ser em princípio alterada pelo STJ. 4) Não é possível suscitar por via de recurso matéria que não tenha sido antes discutida na acção. 3. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa,17 de Fevereiro de 2011 Távora Vítor (Relator) Sérgio Poças Granja da Fonseca |