Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3371
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADES PROCESSUAIS
ERRO E OMISSÕES DA SECRETARIA
OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
DÚVIDAS DAS PARTES
Nº do Documento: SJ200610120033717
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. Transita em julgado a decisão sumária pelo relator do objecto do recurso, nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil, que, no prazo legal, não tenha sido objecto de reclamação para a conferência.
2. Em quadro de relação de generalidade/especialidade, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente quanto às vertentes de arguição e de sanação, é o especial que decorre dos artigos 201º a 208º, e, quando a não constitua, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 161º, todos do Código de Processo Civil.
3. As nulidades dos actos processuais, incluindo as derivadas de erros ou omissões dos funcionários da secretaria, devem ser arguidas, no prazo respectivo, no tribunal onde foram cometidas e não no âmbito do recurso de alguma decisão proferida no pressuposto da sua não verificação.
4. Não incumbe à Relação, na decisão do recurso cujo objecto é a ilegalidade do despacho que considerou a deserção da acção executiva, esclarecer directamente a dúvida sobre a aplicação na espécie de um ou outro dos regimes mencionados sob 1, nem determinar que o tribunal da 1ª instância, na eventual decisão referida sob 2, aplique algum dos mencionados regimes. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I
A Empresa-A instaurou, no dia 17 de Janeiro de 1992, contra AA e BB, CC e DD e EE, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base em escritura relativa a um contrato de abertura de crédito com hipoteca, a fim de haver deles a quantia de 9 784 398$ e juros.
No dia 6 de Abril de 2005, a exequente requereu o prosseguimento do processo, juntando certidão dos ónus e encargos inscritos, incluindo a penhora sobre os imóveis penhorados relativamente aos quais a execução não foi sustada.
No dia 19 de Abril de 2005, o juiz do tribunal da 1ª instância proferiu despacho do seguinte teor: "Uma vez que a instância desertou em 8/7/2004 (cfs fls. 193 e Art. 291º, nº 1 do CPC), nada temos a ordenar."
No dia 9 de Maio de 2005, agravou a exequente do mencionado despacho, e o relator da Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Setembro de 2005, negou provimento ao recurso, expressando não estar junto ao processo o requerimento dito apresentado pela primeira no dia 23 de Junho de 2004.
A exequente, no dia 3 de Outubro de 2005, juntou cópia do mencionado requerimento, afirmou que o apresentou em juízo e que, nos termos do nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, a omissão da secretaria não a podia prejudicar.
O relator proferiu despacho no dia 18 de Outubro de 2005, expressando entender o mencionado requerimento como arguição de nulidade decorrente da omissão na 1ª instância da junção do requerimento, concluindo ser a arguição extemporânea, justificando com a notificação dos despachos datados de 19 de Abril e de 30 de Junho de 2005 e a circunstância de a exequente dever ter tomado conhecimento da nulidade cometida caso tivesse agido com a necessária diligência.
A exequente, no dia 3 de Novembro de 2005, deu conhecimento à Relação de um requerimento dirigido ao tribunal da 1ª instância, e requereu a suspensão da instância do recurso, invocando o disposto nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º, nº 1, segunda parte, do Código de Processo Civil.
O relator, por despacho proferido no dia 8 de Novembro de 2005, indeferiu o referido requerimento, sob o fundamento de o recurso de agravo haver sido sumariamente decidido e de que, por via disso, estar prejudicado o conhecimento das nulidades anteriores.
A exequente requereu que sobre a matéria do aludido despacho recaísse acórdão, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Março de 2006, manteve os despachos proferidos nos dias 18 de Outubro e de 8 de Novembro de 2005, sem prejuízo de a 1ª instância se dever pronunciar expressamente sobre a apontada nulidade.

Interpôs a exequente recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- no acórdão não se concluiu claramente sobre se no caso sub-judice se deve aplicar o artigo 161º, nº 6, ou o artigo 205º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil;
- é de aplicar o artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, responsabilizando-se o tribunal da 1ª instância pela omissão praticada e que levou ao despacho de deserção da instância;
- em consequência, deve o processo continuar, dando-se execução ao requerido no tribunal da 1ª instância com a junção da certidão do registo predial comprovativa titularidade exclusiva pela recorrente dos registos das penhoras;
- o tribunal da 1ª instância deve reparar o respectivo erro com base no requerimento, no sentido de interromper o prazo que suspendia a instância;
- deve ordenar-se a aplicação do artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, reparando assim a omissão da secretaria do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, evitando a extinção da acção e os danos à exequente.

II
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:
1. No dia 15 de Maio de 1992, na acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada no dia 17 de Janeiro de 1992, pela Empresa-A, contra AA e BB, CC e DD e EE, foi lavrado termo de penhora sobre vários imóveis.
2. A exequente não comprovou em um ano o registo das penhoras e, por despacho proferido no dia 3 de Julho de 2002, foi declarada a interrupção da instância sob aplicação do artigo 285º do Código de Processo Civil, do qual a primeira foi notificada por carta registada no correio no dia 5 de Julho de 2002 e não o impugnou.
3. No dia 7 de Outubro de 2002, foram inseridos no processo vistos de fiscalização do Ministério Público e de correcção do juiz.
4. No dia 5 de Janeiro de 2005, a exequente apresentou um requerimento no processo do seguinte teor: "No seguimento do requerimento apresentado neste tribunal em 23 de Junho de 2004 e face às diligências realizadas posteriormente, a exequente vem informar a V.Exª que os últimos actos para registar definitivamente as penhoras estão finalmente requeridos na Conservatória do Registo Predial de Silves (todas as penhoras anteriores foram canceladas), aguardando-se apenas o envio da respectiva certidão, a fim de ser junto aos autos para prosseguimento destes através da venda dos imóveis penhorados".
5. No dia 5 de Janeiro de 2005, a exequente informou no processo que, no seguimento do requerimento apresentado no dia 23 de Junho de 2004, face às diligências realizadas posteriormente, terem sido requeridos na Conservatória do Registo Predial de Silves os últimos actos para o registo definitivo das penhoras, que todas as penhoras anteriores foram canceladas e que apenas aguardava o envio da respectiva certidão para ser junta aos autos com vista ao seu prosseguimento com a venda dos imóveis penhorados.
6. O requerimento mencionado sob 4, dito apresentado no tribunal da 1ª instância no dia 23 de Junho de 2004, não consta do processo da acção executiva.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se ocorrem ou não os pressupostos da continuação do processo da acção executiva em causa.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela agravante, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção executiva e no recurso;
- regime geral da nulidade de actos processuais;
- regime geral dos erros e omissões de funcionários das secretarias judiciais;
- âmbito de abrangência de cada um dos referidos regimes;
- a dinâmica do recurso de agravo para a Relação;
- objecto do recurso de agravo do acórdão da Relação;
- há ou não fundamento para a revogação do acórdão da Relação?
- síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável na acção executiva e no recurso.
Como a acção executiva foi instaurada no dia 17 de Janeiro de 1992 são-lhe, em geral, aplicáveis as normas adjectivas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, salvo no que concerne a prazos (artigos 6º, nº 1, 16º e 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro).
Todavia, como no dia 1 de Janeiro de 1997, data em que aquele diploma entrou em vigor, ainda não se tinham iniciado as diligências para o pagamento, são-lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil Revisto na sua primitiva versão (artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro).
Como o despacho recorrido foi proferido no dia 19 de Abril de 2005, ao recurso são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Atentemos agora no regime geral da nulidade de actos processuais.
Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil).
As referidas irregularidades consubstanciam-se em desvios do formalismo processual, como é o caso, por exemplo, da citação do requerido no procedimento cautelar de arresto, da omissão de notificação ao autor do instrumento de contestação apresentado pelo réu, da omissão do juiz, antes do interrogatório das testemunhas, de lhe perguntar sobre a sua eventual ligação com as partes ou o seu interesse no desfecho da causa (artigos 408º, nº 1, 492º, nº 1, e 635º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Conforme resulta da parte final do mencionado normativo, as aludidas irregularidades só produzem nulidade quando tal resulte da lei ou possam influir no exame ou na decisão da causa.
Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, mas a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm por necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo (artigo 201º, nº 3, do Código de Processo Civil).
O tribunal conhece oficiosamente das nulidades derivadas da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da omissão de formalidades na citação edital ou de indicação de prazo para a defesa, de erro na forma de processo e da falta de vista ou exame ao Ministério Publico como parte acessória (artigo 202º, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Das restantes nulidades, incluindo a prevista no artigo 201º do mesmo diploma, o tribunal apenas conhece sob reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (artigo 202º, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Fora dos referidos casos de conhecimento oficioso, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (artigo 203º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Nessas situações, se a parte, por si ou pelo seu mandatário, não estiver presente aquando do cometimento da nulidade, o prazo de arguição de 10 dias conta-se da data em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer temo dele, neste caso se for de presumir que então dela tomou conhecimento ou quando dela pudesse ter conhecido se tivesse agido com a devida diligência (artigos 153º, nº 1, e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil).

3.
Vejamos agora a síntese do regime geral dos erros e omissões de funcionários das secretarias judiciais.
O artigo 161º do Código de Processo Civil rege quanto aos actos das secretarias, sob a referência à função e deveres das secretarias judiciais.
Estabelece, por um lado, que elas asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente, devem operar a realização oficiosa das diligências necessárias para que o fim daqueles despachos possa ser prontamente alcançado (nºs 1 e 2).
E, por outro, que dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam, e que das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes (nºs 5 e 6).
A inserção deste normativo na reforma processual que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 visou a generalização de pontos de regime dispersos na lei de processo, por exemplo no caso da irregularidade consistente na indicação para a defesa de prazo superior ao que a lei concedia, devia, em regra, ser admitida no prazo indicado, ou de a responsabilidade do vencido no concernente às custas não abranger os actos e
incidentes supérfluos nem as diligências e actos que devessem ser repetidos por culpa de algum funcionário (artigos 198º, nº 3 e 448º, nº 1, do Código de Processo Civil).

4.
Atentemos agora no âmbito da abrangência de cada um dos referidos regimes.
Entre o normativo do nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, que prescreve não poderem os erros e omissões nos actos praticados pelos funcionários das secções de processos e ou das secções centrais ou gerais dos tribunais prejudicar as partes, e o normativo do nº 1 do artigo 201º daquele diploma, que se reporta às irregularidades de actos processuais que se traduzem em nulidades há, necessariamente, situações comuns de previsão.
Como nem todos os erros e omissões dos funcionários das secretarias dos tribunais se traduzem em nulidades de actos processuais, a lei estabelece um duplo regime de impugnação, num caso a arguição da nulidade e, no outro, a reclamação para o juiz.
Tendo em conta a letra e o escopo finalístico dos referidos normativos, entre o do nº 1 do artigo 201º e o do nº 6 do artigo 161º, ambos do Código de Processo Civil, decorre uma relação de generalidade/especialidade.
Assim, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente as vertentes de arguição e de sanação é o especial que decorre dos artigos 201º a 208º, e, quando a não constituir, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 161º, todos do Código de Processo Civil.
Em consequência, o disposto no nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil não pode afectar o regime da nulidade geral de actos processuais a que se fez referência, designadamente o ónus de a parte por elas afectado as arguir tempestivamente.

5.
Vejamos agora a dinâmica do recurso de agravo de primeiro grau.
No dia 6 de Abril de 2005, formulou a recorrente no tribunal da 1ªinstância um requerimento no sentido de a acção executiva, que até aí não tinha sido objecto do necessário impulso processual, prosseguir nos seus termos.
Sobre o referido requerimento incidiu despacho judicial, proferido no dia 19 de Abril de 2005, segundo o qual o juiz, com fundamento na deserção da instância desde 8 de Julho de 2004, declarou nada ter a ordenar, ou seja, recusou a pretensão da exequente no sentido da prossecução da execução.
Considerando o conteúdo da sustentação no recurso de agravo interposto no tribunal da 1ª instância, o referido despacho foi motivado, por um lado, na interrupção da instância declarada por despacho proferido no dia 3 de Julho de 2002 por virtude de a execução estar parada há mais de um ano por omissão do registo dos actos de penhora, no decurso de dois anos - em 8 de Julho de 2004 - nessa situação e consequente deserção da instância, e na certidão do registo das penhoras apenas no dia 6 de Abril de 2005.
E, por outro, na circunstância de nos requerimentos interlocutórios referidos pela exequente nada haver a despachar por apenas neles se dar a conhecer o desenrolar de diligências extraprocessuais.
O referido despacho é que foi objecto de recurso de agravo para Relação, sob a argumentação, por um lado, de a instância não poder ser considerada deserta no dia 8 de Julho de 2004 por virtude de, no dia 23 de Junho do mesmo ano ter apresentado em juízo um requerimento com a exposição das dificuldades com as quais se deparava e indicação de novos bens para penhora.
E, por outro, na circunstância de o referido requerimento não ter sido objecto de despacho, que tal constituía nulidade processual, e que o mesmo tinha a virtualidade, nos termos do artigo 286º do Código de Processo Civil, de fazer cessar a interrupção da instância.
O relator da Relação decidiu, no dia 15 de Setembro de 2005, liminarmente, o objecto do recurso, nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil, enunciando como questão a decidir a de saber se a interrupção da instância havia ou não cessado no dia 23 de Junho de 2004, data em que a recorrente afirmara ter apresentado o mencionado requerimento.
E declarou a improcedência do recurso fundado na cessação da interrupção da instância na acção executiva sob o fundamento de não constar do processo o requerimento referido pela recorrente.
Discordando a recorrente da referida decisão sumária do relator, o meio de impugnação da mesma era a reclamação para a conferência, requerendo que sobre ela recaísse acórdão.
Todavia, a recorrente assim não procedeu, limitando-se, no dia 3 de Outubro de 2005, a juntar cópia do mencionado requerimento, sob a afirmação de que o apresentou em juízo e que, nos termos do nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, a omissão da secretaria a não a podia prejudicar.
Isso significa, ao invés do que a recorrente alegou, que a decisão sumária do relator, por não ter sido objecto de reclamação para a conferência, transitou em julgado (artigo 677º do Código de Processo Civil).

6.
Atentemos agora no objecto do recurso de agravo do acórdão da Relação.
A este propósito, importa ter em conta, conforme já se referiu, que a exequente, não obstante a decisão sumária do relator da Relação no sentido da negação de provimento ao recurso de agravo, por um lado, limitou-se a juntar cópia do requerimento que naquela decisão se constatou não constar no processo.
E, por outro, a afirmar que o apresentou em juízo e que, nos termos do nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, a omissão da secretaria da sua junção ao processo a não podia prejudicar.
O relator da Relação, no seu despacho proferido no dia 18 de Outubro de 2005, por um lado, considerou o referido acto processual da recorrente como arguição de nulidade decorrente da omissão na 1ª instância da junção do requerimento.
E, por outro, declarou aquela arguição extemporânea, sob a justificação da notificação dos despachos datados de 19 de Abril e de 30 de Junho de 2005 e a circunstância de a exequente dever ter tomado conhecimento da nulidade cometida caso tivesse agido com a necessária diligência.
Perante o referido despacho do relator da Relação, no dia 3 de Novembro de 2005 - último dia do prazo de reclamação - limitou-se a recorrente, por um lado, a dar conhecimento àquele Tribunal de um requerimento por ela dirigido ao tribunal da 1ª instância.
E, por outro, a requerer a suspensão da instância do recurso, invocando o disposto nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º, nº 1, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Isso significa que a recorrente deixou decorrer o prazo de dez dias sem reclamação para a conferência, pelo que o referido despacho do relator transitou em julgado (artigos 153º, nº 1, 677º e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil).
O requerimento da recorrente no sentido da suspensão da instância do recurso de agravo foi indeferido por despacho do relator proferido no dia 8 de Novembro de 2005, sob o fundamento de o recurso de agravo haver sido sumariamente decidido e de que, por via disso, estar prejudicado o conhecimento das nulidades anteriores.
A exequente requereu que sobre a matéria do aludido despacho recaísse acórdão, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Março de 2006, manteve os despachos proferidos nos dias 18 de Outubro e 8 de Novembro de 2005, expressando que tal era sem prejuízo de o tribunal da 1ª instância se dever pronunciar expressamente sobre a apontada nulidade.
Isso significa que o objecto deste recurso é o referido acórdão da Relação, proferido no dia 16 de Março de 2006.

7.
Vejamos agora se há ou não fundamento para a revogação do acórdão da Relação.
O objecto do recurso é delineado por via das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Não obstante o despacho do relator, proferido no dia 18 de Outubro de 2005, haver transitado em julgado - em virtude de dele não ter havido reclamação para a conferência - a Relação proferiu acórdão também sobre ele incidente, isto é, para além do despacho do mesmo relator proferido no dia 8 de Novembro de 2005, em relação ao qual ocorreu a pertinente reclamação.
O primeiro dos referidos despachos indeferiu o requerimento formulado pela recorrente sob o fundamento da extemporânea a arguição da nulidade decorrente da omissão pelo tribunal da 1ª instância da junção do requerimento dito apresentado no dia 23 de Junho de 2004.
O segundo despacho, por seu turno, indeferiu o requerimento formulado pela recorrente de suspensão da instância do recurso sob o fundamento de já nele ter sido proferida decisão e de estar prejudicado o conhecimento das nulidades anteriores.
A Relação expressou, por um lado, não lhe caber, em sede de recurso, salvo no caso previsto no nº 3 do artigo 205º do Código de Processo Civil que se não verificava, apreciar nulidades cometidas no tribunal da 1ª instância, não conhecidas por este, mesmo das previstas no artigo 161º, nº 6, daquele diploma.
E, por outro, que os tribunais de recurso só conhecem de questões decididas depois de debatidas no tribunal inferior e não de questões novas, como aquela que a recorrente suscitara.
Indeferiu, por isso, a reclamação formulada pela recorrente, mantendo o conteúdo dos despachos do relator, salvaguardando a necessidade de o tribunal da 1ª instância se pronunciar expressamente sobre a existência ou não nulidade por ela invocada.
Nas conclusões de alegação deste recurso, a recorrente, por um lado, pôs em causa o acórdão recorrido sob a argumentação de nele se não ter concluído claramente sobre a aplicação ao caso do disposto no artigo 161º, nº 6 ou no artigo 205º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e argumentou no sentido de ser aplicável o primeiro dos mencionados normativos e de se responsabilizar o tribunal da 1ª instância pela omissão da junção do requerimento causal do despacho de deserção da instância.
E, por outro, dever o processo continuar, dando-se execução ao requerido no tribunal da 1ª instância com a junção da certidão do registo predial comprovativa titularidade exclusiva pela recorrente do registo das penhoras, e este último dever reparar o respectivo erro com base no mencionado requerimento causal da cessação da interrupção da instância.
Finalmente, afirmou dever ordenar-se a aplicação do artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, reparando assim a omissão da secretaria do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, em termos de evitar a extinção da acção e os danos daí decorrentes.
Não incumbia à Relação esclarecer a dúvida suscitada pela recorrente sobre se no caso espécie é aplicável o disposto no artigo 161º, nº 6 ou o que se prescreve no artigo 205º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
A regra é no sentido de que nulidade de algum acto processual eventualmente cometida no tribunal da 1ª instância deve ser nele invocada e não em sede de recurso de alguma decisão porventura por ela afectada (artigo 205º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A excepção a que se reporta o nº 3 do artigo 205º do Código de Processo Civil não é aplicável no caso vertente, além do mais, porque a recorrente só invocou a omissão de junção do mencionado requerimento pela secretaria do tribunal da 1ª instância depois da decisão do recurso de agravo na Relação.
Em consequência, a Relação cumpriu a lei processual ao considerar não ter competência funcional para conhecer da omissão ou não pelo tribunal da 1ª instância da junção do aludido requerimento.
Por conseguinte, não podia a Relação ordenar aplicação pelo tribunal da 1ª instância do disposto no nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil nos termos pretendidos pela recorrente.
Não ocorre, por isso, fundamento legal para a revogação do acórdão proferido pela Relação.

8.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
A decisão sumária do recurso de agravo pelo relator da Relação transitou em julgado por omissão de reclamação para a conferência.
O posterior despacho do relator que considerou o requerimento da recorrente como arguição extemporânea da nulidade cometida no tribunal da 1ª instância também transitou em julgado por falta de reclamação para a conferência.
O objecto do recurso de agravo em análise é o acórdão proferido pela Relação no dia 16 de Março de 2006.
Não incumbia à Relação esclarecer a dúvida suscitada pela recorrente sobre se no caso espécie é aplicável o disposto no artigo 161º, nº 6 ou o que se prescreve no artigo 205º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
A Relação não tinha competência funcional para conhecer em sede de recurso da eventual omissão da junção do questionado requerimento no tribunal da 1ª instância.
Em consequência, não podia a Relação ordenar aplicação pelo tribunal da 1ª instância do disposto no nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil nos termos pretendidos pela recorrente.
Não ocorre, por isso, fundamento legal para a revogação do acórdão proferido pela Relação.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 12 de Outubro de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís