Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3295/09.0TDLSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
SENTENÇA CÍVEL
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP estabelece que, para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; ii) que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

II - Impõe-se, assim, que entre os factos dados como provados no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de exclusão, ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente.

III - O recorrente alega que a sentença condenatória incorreu em erro por terem sido considerados demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com os que foram julgados provados, por sentença proferida em 10-09-2014, no processo executivo a correr termos na 1.ª secção de execução de Lisboa.

IV - A exigência legal constante da hipótese normativa da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, no que se refere a uma sentença cível, significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma.

V - Tendo em consideração o teor da decisão proferida no âmbito do processo executivo, e sendo a mesma anterior à sentença condenatória dos presentes autos, inexiste qualquer incompatibilidade, pelo que o fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP não se verifica.

VI - No que respeita ao fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o recorrente não fundamenta o pedido de revisão em quaisquer factos novos, mas apenas na discordância da valoração da prova feita pelo tribunal. Contudo, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova, pelo que improcede o recurso apresentado.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA, inconformado com a sentença transitada em julgado em 26/01/2017, proferida no Juízo Local Criminal da Comarca de ..., no âmbito do processo nº 3295/09.0TDL, que o condenou como autor, pela prática de 1 (um) crime de usura qualificada, p. e p. pelo art.º 226º, nº 1 e nº4, al. b) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, condicionada ao pagamento ao demandante BB a quantia arbitrada como indemnização civil, no prazo máximo de um (1) ano a contar do trânsito em julgado de tal sentença, sem prejuízo da sua exequibilidade civil, nos termos gerais; entregar ao Tribunal a quantia de quarenta mil euros (40.000 €), devendo entregar a quantia mínima de 15.000 € ao fim de cada ano completo a contar da data do trânsito em julgado da sentença e o total até ao final do prazo de suspensão, confirmada pelo TR... por acórdão de 2 de Junho de 2016.

Veio interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c) e d) do Código do Processo Penal, [1] nos seguintes termos:

«6 – Transitada em julgado tal decisão, o aqui Recorrente, como cidadão cumpridor que é e que entende dever ser, procedeu não apenas ao pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização civil ao demandante, BB, acrescida dos juros de mora entretanto vencidos, perfazendo um total de 16.540,27 € (15.000,000 + 1.540,27 € ) – cfr. requerimento de 30 de Janeiro de 2018 de fls. dos autos principais, com a referência CITIUS...,

7 - Como procedeu à entrega ao Tribunal da quantia em que havia sido condenado: quarenta mil euros (40.000 € ), tendo, para tanto procedido, em 22 de Janeiro de 2018 a um primeiro pagamento no valor de 15.000,00 € ( cfr. Requerimento com a referência CITIUS ..., de fls. 6443 dos autos principais ), um segundo pagamento, no valor de 10.000,00 € a 10 de Janeiro de 2019 ( cfr. requerimento com referência CITIUS ... ) e um terceiro pagamento, no valor de 10.000,00 €, em 17 de Janeiro de 2019 (cfr. requerimento com a referência CITIUS ..., todos dos autos principais ).

Assim

8 – Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de Janeiro de 2020, a fls. dos autos principais.

9 – Este cumprimento não obsta, no entanto, à pretendida e ora requerida revisão daquela sentença condenatória, como expressamente se prevê no nº 4 do art. 449º do Código de Processo Penal,

10 – Pois que só com tal revisão de uma sentença que considera profundamente injusta – porque fruto de um erro judiciário – alcançará o Recorrente o desiderato de ver reabilitado o seu bom nome, aos olhos daqueles que lhe são próximos e aos olhos do público em geral,

11 - Bem como a reversão das demais consequências decorrentes de uma condenação criminal,

12 – Revisão esta que é um direito que lhe assiste, não só a luz do disposto no art. 29º, nº 6 da CRP, onde vem dito que “ os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença “ – norma constitucional esta que remete para o regime dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal,

13 – Como ao abrigo do disposto no art. 4º, nº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o qual permite a quebra do caso julgado “ (…) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado o julgamento “.

Aliás

14 – Mais do que o mero interesse individual do condenado, “ são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, suja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça ( material, real ou extraprocessual ), sobre a segurança jurídica “ – cfr. José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgum Editores, p. 310.

15 – Nesse sentido – o de mitigar as consequências de uma condenação que considera injusta - requereu o condenado e ora Recorrente ao Tribunal de Primeira Instância a não transcrição para o registo criminal desta condenação.

16 – Fê-lo nos termos e ao abrigo dos requerimentos de 4 de Julho de 2017, do volume 15 dos autos principais, de fls. 6428 a 6432 - que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais,

17 – Reiterado posteriormente mediante, requerimento de 11 de Janeiro de 2020, com a referência CITIUS ... – que, de igual modo, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,

18 – Tendo sido proferido, na sequência de tais requerimentos, o despacho de 17 de Janeiro de 2020, de fls., com a referência CITIUS..., nos termos e ao abrigo do qual foi determinada aquela não transcrição.

19 – Mas tal não se afigura suficiente, pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida, mediante o presente processo, a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei: não apenas a sua reabilitação, tanto aos olhos do público como perante os seus pares – relembre-se que o ora Recorrente é advogado de profissão -, mediante a publicidade de uma decisão absolutória,

20 - Como a anulação do boletim enviado ao registo criminal como determinado por despacho de fls. 6403 a 6405 dos presentes autos – ou seja, a eliminação da condenação do seu registo criminal,

21 – Como a abolição dos demais efeitos, mormente disciplinares, que da condenação poderão resultar pois que, atenta a sua profissão, o arguido, ora Recorrente, encontra-se sujeito ao poder disciplinar exercício pela OA, nos termos dos respectivos estatutos,

22 - Tendo contra ele sido deduzida acusação no âmbito do processo disciplinar ..../2017-L/IM da ... Secção do Conselho de Deontologia de ... – processo este contra o mesmo instaurado na sequência da comunicação à Ordem dos Advogados determina a fls. 2504 da sentença revidenda - encontrando-se o aqui arguido em prazo para contestar a mesma,

23 – Mas ainda o arbitramento de uma indemnização pelos danos sofridos, a restituição de todas as quantias que suportou com o processo-crime, etc. – tudo nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 461º e 462º do Código de Processo Penal).

Ora

24 – Vinha o arguido acusado e foi condenado, em autoria material e sob a forma consumada, pela prática de um crime de usura qualificada, p. e p. pelo art. 226º, nº 1 nº 4, alínea b) do Código Penal.

25 – Entende o arguido, ora Recorrente, que tal condenação configura um erro judiciário, o qual, segundo Mónica Alexandra Gonçalves Monteiro, não sua Dissertação de Mestrado em Direito Judiciário da Escola de Direito da Universidade do Minho, sob o título Recurso Extraordinário de Revisão: abordagem jurisprudencial, “compreende as situações processuais em que, por dolo, negligência, desconhecimento ou má interpretação do direito, ou errónea apreciação dos factos, foi proferida uma decisão judicial que não se ajusta à verdade dos factos ou à realidade jurídica, merecendo, por isso, o qualificativo de injusta “ ( cfr. obra citada, pags. 15 e 16 – negrito e sublinhado nossos ).

26 – Ou, se quisermos citar o Ac. do STJ de 22/5/2013, proferido no âmbito do Proc. Nº 116/07.2PGALM-A-S1, o erro judiciário vem aí definido como “a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com o recurso extraordinário de revisão “ ( negrito nosso ).

27 – Cabe, agora, ao Recorrente, demonstrar a ocorrência de tal erro judiciário, a injustiça da sua condenação e a reposição da verdade dos factos, tendo sempre em vista, como objectivo último, a realização da justiça.

28 – Foi, então, o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de usura, p. e p. pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b) do Código Penal.

29 – Nos termos destas disposições legais, comete tal crime “ quem, com intenção de obter um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação “ ( negrito e sublinhados nossos ),

30 - Sendo que se o agente “dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato“, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

31 – Como vem dito – e muito bem – na sentença revidenda o crime de usura é um crime de comparticipação necessária sujeito passivo, sendo que o bem jurídico de que se visa proteger com a incriminação é o da liberdade negocial.

Ou, dito de outra forma

32 – Pese embora a criminalização da usura vise a protecção do património de outrem o bem jurídico cuja protecção a legitima é o da liberdade individual, na sua vertente de liberdade negocial.

Assim

33 – O direito (penal) só pode intervir, punindo aquele contraente que explora ( lesa ) o património de quem se encontra numa situação de necessidade – e, por isso, com uma liberdade deficiente -, não tendo por essa razão outra alternativa se não a celebração do negócio, “ usurariamente “, lhe é “ imposto “ – cfr. Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, de pags. 384 a 401, que aqui se parafraseiam.

34 – O tipo objectivo de ilícito exige assim, desde logo, a celebração de um determinado negócio jurídico, em que o agente do crime assume a posição de credor de uma determinada contraprestação por parte da vítima, assumindo esta, em contrapartida, a posição de devedora dessa mesma contraprestação.

35 – No caso dos autos resulta à evidência que, entre o aqui Recorrente e o ofendido foram sendo celebrados sucessivamente diversos negócios jurídicos – in casu sucessivos contratos de mútuo,

36 – Contratos estes que, desde logo, o legislador, no art. 1145º do Código Civil, presume, em caso de dúvida, como sendo onerosos – sendo os juros cobrados a contrapartida financeira de tais negócios.

37 – No caso dos autos não há, no entanto, qualquer necessidade de se recorrer aquela presunção uma vez que dúvidas não subsistem que, entre o mutuante (o aqui Recorrente ) e o mutuário ( o aqui ofendido ) ficou acordado o pagamento de juros sobre as quantias mutuadas.

38 – Mas é também elemento objectivo do tipo que a contraprestação que se vincula o mutuário seja “manifestamente desproporcionada em comparação com a própria prestação, gerando um desequilíbrio sinalagmático manifesto e exorbitante “– cfr. pag. 33 da sentença revidenda.

39 – Como se pode constatar da factualidade dada como provada na sentença revidenda, considerou o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância que o arguido/mutuante celebrou, em três ocasiões distintas – cfr. pontos 21, 25, 33 e 38 dos factos provados - outros tantos contratos de mútuo com o ofendido/mutuário, perfazendo o capital mutuado a quantia global de 73.000 € ( setenta e três mil euros ),

40 – Sendo que sobre as quantias mutuadas o mutuante cobraria ao mutuário juros à taxa de 45% a cada 45 dias – como se deu, de igual modo, por provado na sentença revidenda,

41 – Formulando, em consequência, um juízo de manifesta desproporção entre a prestação a cargo do assistente e a prestação a cargo do arguido,

42 – E considerando, deste modo e pela apontada razão, preenchido aquele elemento objectivo do tipo.

43 – Infra se demonstrará não ter sido assim, não se encontrando, por isso, preenchido tal elemento objectivo do tipo.

Por outro lado

44 – É também elemento objectivo do tipo-de-ilícito em causa a existência, por parte da vítima, de uma situação de necessidade de cariz económico, pressupondo esta, no caso concreto, a inexistência de alternativas ao negócio usurário,

45 – Elemento objectivo este que na sentença revidenda, se considerou preenchido atenta a factualidade dada por provada no ponto 8 da mesma, ou seja, que “ entre final de 2006 e inícios de 2007, o assistente, em virtude dos encargos bancários que suportava e dos incumprimentos creditícios já registados na central de risco do Banco de Portugal, não tinha acesso a financiamento bancário adicional “.

46 – Como se demonstrará infra, contrariamente ao que ali se deu por assente, de forma alguma o assistente vivenciava, à data, qualquer situação de necessidade de cariz económico,

47 – Sendo que o mesmo dispunha, então como agora, – de facto – de alternativas ao negócio dito usurário.

Diga-se ainda que

48 – Para o preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime de usura, não é indiferente o destino dado pela vítima ao dinheiro obtido do agente, devendo ser negada a tutela penal quando tal destino não mereça a tutela do Direito.

Sucede que

49 – No que toca ao destino dado pelo assistente às quantias que lhe foram emprestadas pelo mutuante – ou seja, a necessidade cuja prestação visava satisfazer - NADA SE APUROU, NA REALIDADE, NA SENTENÇA REVIDENDA,

50 – Razão pela qual – não se tendo demonstrado que “ o destino do dinheiro mutuado fosse qualquer acto ilícito, ou, por qualquer forma, desmerecedor da tutela do Direito “ ( cfr. pag. 38 da sentença revidenda ) - considerou o tribunal recorrido verificado também este elemento do tipo objectivo de ilícito.

51 - Infra se demonstrará como o destino dado pelo mutuário às quantias que lhe foram emprestadas pelo mutuante foi tudo menos merecedor da tutela do Direito.

Por último

52 – Foi o arguido, ora Recorrente condenado nos termos e ao abrigo do disposto no art. 226º, nº4, alínea b) do Código Penal, por, na sentença revidenda, se ter considerado provado ter o mesmo dissimulado a vantagem ilegítima, exigindo, in casu, do ofendido letra.

53 – O que também não corresponde à verdade – como infra se demostrará.

Concretizando

54 – Aquando da prolação da sentença revidenda foi dado por provado - cfr. pontos 66, 67 e 68 dos factos assentes - que:

- em 22 de Julho de 2008 o arguido AA instaurou a acção executiva contra o assistente, à qual foi atribuído o nº 16620/98...., na altura distribuída pelo ... Juízo – 2ª Secção dos Juízos de Execução ..., sendo a quantia exequenda de 189.048 € e onde são apresentados como títulos executivos a declaração de dívida subscrita pelo assistente em 26 de Maio de 2008, no valor de 177.000 € e ainda uma letra de câmbio sacada pelo arguido AA e aceite pelo assistente, com data de emissão e vencimento para 5 de Julho de 2008, preenchida pelo valor de 187.000,00 €, acompanhada de pacto de preenchimento assinado pelo assistente e datado de 26 de Maio de 2008, bem como os dois cheques descritos no ponto 54;

- no dia 22 de Julho de 2008 o arguido AA instaurou acção executiva contra o assistente, à qual foi atribuído o nº 16616/08.... e, à data, distribuída pelo ... Juízo – 1º Secção dos Juízos de Execução ..., execução esta em que é exequente o ... - de onde resulta claro que, se o arguido AA intentou esta outra acção fê-lo na qualidade de mandatário forense deste exequente e não na qualidade de, ele mesmo, exequente.

- no âmbito dessas execuções foram penhorados bens imóveis do assistente, encontrando tais execuções – à data da prolação da sentença revidenda – pendentes e sem decisões definitivas;

55 – Ora, se tal situação se mantém no que toca a esta última execução – a execução que, sob nº 16616/08...., veio a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ... –, a qual se encontra ainda pendente, a aguardar decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da oposição à execução aí apresentada pelo aqui ofendido, BB.

56 – Já não assim no que toca aos autos de execução nº 16620/08...., os quais vieram a correr termos no Juízo de Execução ..., Juiz ..., aí tendo sido proferida sentença já transitada em julgado ( cfr. certidões do processo nº 16620/08.... ora juntas sob docs. nº 2, 3 e 4, , com menção de trânsito e julgado, reportado a 26 de Janeiro de 2016, com os códigos de acesso ..., ... e ... - que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais ).

Mais exactamente

57 – Na sequência da instauração, em 22 de Julho de 2008, pelo o arguido, ora Recorrente, AA da acção executiva à qual foi atribuído o nº 16620/98...., veio o executado, BB, deduzir, em 15 de Outubro de 2008, OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO – nos termos e com fundamentos do requerimento inicial constante da certidão ora junta sob doc. nº 3 – dando origem ao processo nº 16620/08.....

58 – A esta OPOSIÇÃO apresentou o arguido, ora Recorrente, em 18 de Novembro de 2008, CONTESTAÇÃO, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. da aludida certidão.

59 – Em 27 de Junho de 2010 veio ainda o ali Oponente a apresentar o ARTICULADO SUPERVENIENTE, constante do doc. nº 4 ora junto – cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

60 – Este processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida, em 10 de Setembro de 2014, sentença em Primeira Instância – cujos termos aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais.

61 – Nos termos desta sentença – a que infra se referirá com maior profundidade – foi o oponente/executado ( aqui assistente ) condenado a pagar ao exequente ( aqui Recorrente ) a quantia de 141.756,00 € a título de capital por este mutuado ao primeiro, acrescido de juros de mora desde a citação na acção executiva, à taxa legal prevista para os juros civis, prosseguindo a acção executiva nestes termos.

62 – Mais foi o oponente/executado ( aqui assistente ) ali CONDENADO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, numa multa de 8 ( oito ) unidades de conta, e numa INDEMNIZAÇÃO AO EXEQUENTE ( aqui Recorrente ), no valor de 2.000,00 € - cfr. sentença de fls., que ora se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

63 – Não se conformando com esta condenação interpôs o oponente/executado, em 25 de Novembro de 2011, Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação ... – cfr. alegações de recurso de fls, que aqui se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais,

64 – Recurso a que o executado, aqui Recorrente respondeu nos termos da peça processual apresentada em 6 de Janeiro de 2015 – constante de fls., da certidão ora junta, que aqui se dá por reproduzida.

65 – Na sequência deste recurso veio o Tribunal da Relação ... a proferir, em 9 de Dezembro de 2015, o Acórdão de fls. da certidão ora junta – que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais – nos termos do qual foi julgada totalmente improcedente a apelação e mantida, na íntegra, a douta sentença recorrida.

66 – Este Acórdão transitou, assim, em julgado em 26 de Janeiro de 2016 - cfr. certidão ora junta sob doc nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: ....

67 – Configura, assim, nos termos ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 11, alínea c) do Código de Processo Penal, fundamento do presente Recurso de Revisão, a sentença proferida em 10 de Setembro de 2014, pela então ... Secção de Execução – Juiz ..., da Instância Central ... da Comarca de ..., no âmbito dos autos de oposição à execução nº 16620/08...., transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 - que aqui, mais uma vez, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – na medida quem, na mesma, foram dados por provados factos total e absolutamente inconciliáveis com os dados como provados na sentença revidenda, desta oposição resultando, de forma hialina, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Na verdade

68 – Na sentença revidenda – cujos factos provados aqui se dão por inteiramente reproduzidos, para todos os efeitos legais - considerou o Tribunal Criminal ... como provada a celebração de apenas três contratos de mútuo entre o arguido, aqui Recorrente, na qualidade de mutuante, e o assistente, na qualidade de mutuário, nos termos dos pontos 21, 25 e 33 dos factos provados.

69 – A saber, deu-se ali como provado, respectivamente, que:

- no dia 10 de Abril de 2007 o arguido AA, à data advogado do assistente, entregou-lhe a quantia de 40.000 €, sendo 35.000 € através do cheque nº ...58 e 5.000 € em numerário;

- no dia 25 de Julho de 2007 o arguido AA, à data mandatário do assistente BB e a pedido deste, entregou-lhe mais 25.000 €, e que se viria a transformar num novo mútuo, através do cheque nº ...63;

- no dia 12 de Novembro de 2007, a pedido do assistente, o arguido AA emprestou ao assistente BB a quantia no valor de 8.000 €, através do cheque nº ...75;

Consequentemente

70 – Deu-se ali por provado no ponto 38 dos factos assentes que:

- em 25 de Novembro de 2017, o arguido AA apenas tinha efectivamente mutuado ao assistente a quantia de 73.000 euros;

71 – No ponto 45 dos factos provados da sentença recorrida admitiu o Tribunal de Primeira Instância, ainda, a celebração de um quarto contrato de mútuo entre o arguido, ora Recorrente e o ofendido, dando ali por assente que:

- no dia 16 de Janeiro de 2008 o arguido AA, à data mandatário do ofendido BB, a pedido deste, emprestou-lhe a quantia de €5.000, através do cheque nº ...98

Porém

72 – Na sentença revidenda deu-se como não provado que o arguido, ora Recorrente, tivesse procedido ainda aos seguintes empréstimos – mútuos – ao ofendido BB –, pese embora os mesmos constassem expressamente da confissão de dívida subscrita por este, em 26 de Maio de 2008 ( cfr. ponto 59 dos factos provados da sentença revidenda ) – como resulta dos factos ali dados por provados, respectivamente, nos pontos 40, 44, 52, 55 e 60:

- 13.000,00 € em 30-11-2007 em numerário;

- 15.900,00 € em 10-01-2007 em numerário;

- 18.600,00 € em 25-02-2008 em numerário;

- 20.500,00 € em 10-04-2008 em numerário;

- 25.000,00 € em 26-05-2008 em numerário;

73 – Concluiu-se assim, na sentença revidenda, que aquela confissão de dívida teria sido redigida pelo aqui Recorrente e assinada pelo assistente “ como forma de ocultar os juros e imposto de selo cobrados ao assistente “ – cfr. ponto 61 dos factos provados,

74 – Juros esses que, de acordo com a sentença revidenda, seriam cobrados pelo aqui Recorrente ao ofendido à taxa de juro de 15% a cada 45 dias – cfr. designadamente, pontos 19, 20, 22, 23, 24, 29 30, 32, 36, 37, 39, 41, 54, 56 dos factos provados da sentença revidenda.

75 – De onde a condenação pelo crime de usura.

76 – A conclusão diametralmente oposta chegou o Meritíssimo Juiz da então ... Secção de Execução – J9, da Instância Central da Comarca de ..., quando chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da oposição à execução ali intentada em 22 de Julho de 2008 pelo aqui Recorrente, à qual – como se reconhece no ponto 66 do factos provados da sentença revidenda - foi atribuído o nº 16620/08...., sendo a quantia exequenda de 189.048,00 €, onde eram apresentados como títulos executivos uma letra acompanhada do respectivo pacto de preenchimento, assinado pelo assistente e datado de 26-05-2008, e, de igual modo, uma declaração de dívida subscrita pelo mesmo nessa mesma data, documento que intitularam de “ contrato e confissão de dívida “.

77 – De acordo com o requerimento executivo então junto aqueles autos de execução, o valor de 189.048,00 € resultava do valor da dívida do exequente ao executado, no montante de 187.000,00 € - acrescida do valor da taxa de justiça liquidada, dos juros vincendos, das custas com a execução e honorários do agente de execução e demais encargos com a execução.

78 – Proposta esta acção de execução, veio, então, o executado – assistente no processo crime em referência – a deduzir a sua oposição – que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, desde logo para demonstração da incongruência entre aquilo que nesta peça processual vem alegado, e as declarações prestadas pelo assistente e prova produzida em sede de audiência de julgamento, no processo crime.

Com efeito

79 – De acordo com o por si mesmo alegado em sede de oposição, reconhecia o oponente – assistente no processo crime – ter-lhe o aqui recorrente emprestado as seguintes quantias, perfazendo um total de 78.000,00 € ( cfr. art. 42º da oposição ):

- 40.000,00 € em 11 de Abril de 2007 – cfr. art. 5º da oposição;

- 25.000,00 € em 8 de Setembro de 2007 – cfr. art. 24º da oposição;

- 8.000,00 € em 25 de Novembro de 2007 – cfr. art. 35º da oposição;

- 5.000,00 € em data que não indica – cfr. art. 40º da oposição;

80 – Mais alegava ter-lhe restituído cerca de 24.133,65 € - cfr. art. 95º da oposição.

Por último

81 – Alegava ainda, de relevante, o aqui ofendido, ali oponente, ter aposto – a pedido do ali exequente, aqui Recorrente – por diversas vezes e em diversos momentos – a sua assinatura em folhas em branco que lhe confiava – cfr. arts. 9º, 17º e 52º da oposição;

Mais

82 – Em articulado superveniente, submetido aos autos de oposição à execução em 27 de Junho de 2020, veio o oponente, desta feita, admitir ter-lhe o ali exequente, aqui Recorrente emprestado, efectivamente, não já apenas a quantia de 78.000,00 € mencionada em sede de contestação, mas sim a quantia global de 118.000,00 € - cfr. arts. 71º, 28º, 31º, 41º, 62º e 65 de tal peça processual, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

83 - Veio, ainda, reiterar quanto já havia alegado na oposição, alegando sob art. 76º do seu articulado superveniente que “o contrato de confissão e dívida foi forjado pelo exequente que, em duas ocasiões pediu ao oponente que assinasse folhas em branco, e que as terá utilizado para «fabricar» um contrato de confissão de dívida “,

84 – Ou seja, que este ali havia aposto os escritos nele constantes após o mesmo lhe ter entregue tais folhas, já por anteriormente assinadas, em branco.

Sucede que

85 – Como soi dizer-se, a mentira tem perna curta.

86 – Submetido tal documento a perícia pelo Laboratório de Polícia Criminal, desta perícia resultou inequívoco que tal documento havia sido assinado após a impressão do atinente texto – cfr. pontos 11 e 3 dos factos provados na sentença proferida no processo nº 16620/08.....

88 – Por essa razão – ou seja, por ter litigado contra a verdade dos factos – foi o ali oponente, aqui ofendido condenado como litigante de má fé, numa multa no valor de 8 unidades de conta e ainda no pagamento de indemnização ao exequente – aqui Recorrente – no valor de 2.000,00 € ( dois mil euros ) – cfr. alínea b) da decisão de primeira instância, confirmada, aliás pelo Acórdão subsequentemente proferido pelo Tribunal da Relação ... – cfr. ponto 3. deste acórdão, o qual veio a julgar totalmente improcedente a apelação do oponente, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

89 – Que factos, então, se deram por provados na sentença proferida no âmbito do processo de oposição à execução, que, por serem inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença revidenda, consubstanciam o fundamento do presente recurso de revisão, por deles não poderem senão resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação ( cfr. art. 449º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal ) ?

90 – Todos quantos constam nos pontos 1 a 34 da fundamentação de facto daquela sentença – que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

Concretizando

91 – Na sentença proferida no âmbito do processo nº 16620/08.... deu o Tribunal por provado que o aqui Recorrente, ali Exequente emprestou ao aqui ofendido, ali oponente quantia total de 177.000,000 € - e não apenas os 73.000,00 € mencionados no ponto 38 da sentença revidenda – mediante sucessivos empréstimos ( contratos de mútuo ), num total de nove (9) que ao mesmo foi fazendo durante os anos de 2007 e 2008.

Assim

92 – Dá-se ali por provado – cfr. fls. 19 da sentença proferida nos autos de oposição à execução - que o aqui Recorrente emprestou ao aqui ofendido as seguintes quantias, nas seguintes datas, das seguintes formas:

- em 10/04/2007, 40.000,00 €, sendo 5.000,00 € em numerário e 35.000,00 € mediante o cheque nominativo nº ...58 sob o B... – cfr. ponto 14 dos factos provados;

- em 25/07/2007 o montante de 25.000,00 € através de cheque nominativo nº ...63 sob o M... – cfr. ponto 19 dos factos provados;

- em 12/11/2007 o montante de 14.000,00 €, sendo 6.000,00 € em numerário e 8.000,00 € através de cheque nominativo nº ...75 sob o M... – cfr. Pontos 24 e 25 dos factos provados;

- em 30/11/2007 o montante de 13.000,00 € em numerário;

- em 10/01/2008 o montante de 15.900,00 € em numerário;

- em 16/01/2008 o montante de 5.000,00 € através de cheque nominativo nº ...98 sob o BE... – cfr. ponto 28 dos factos provados;

- em 25/02/2008 o montante de 18.600,00 € em numerário;

- em 10/04/2008 o montante de 20.500,00 € em numerário;

- em 26/05/2008 o montante de 25.000,00 € em numerário;

93 – Tal factualidade – como se pode constatar pela fundamentação da sentença – resultou provada não apenas da conjugação dos factos assentes nos pontos 3, 11,14, 19, 24, 25 e 28 dos factos provados – como dos factos ali dados como provados em 1, 2 e 4.

Com efeito

94 – Como se pode ler a fls. 13 seguintes da sentença proferida nos autos de oposição, “ dos factos dados como provados resulta que o Exequente deu entrada da acção executiva em 22.07.2008, dando como título executivo uma letra com a importância de 187.000,00 €, à qual foram apostas as seguintes menções: 2008.07.05 como data de emissão; 2008.07.05 como data de vencimento; ..., como local de emissão e “ contrato de confissão de dívida com despesas “, figurando como sacador o exequente AA e como aceitante o Executado BB “.

95 – “Provou-se ainda que foi junto ao requerimento executivo um documento que as partes intitularam “contrato e confissão de dívida “ ( cfr. fls. 14 da sentença proferida na oposição à execução ) – cujo teor ali e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

96 – Mais se provou – cfr. fls. 15 daquela sentença – que o documento intitulado “autorização para preenchimento de letra/livrança “ – cujo teor aqui se dá por reproduzido - foi assinado pelo ali Oponente, aqui ofendido.

97 – Provou-se, por fim – mediante o recurso a prova pericial - que, o documento intitulado “contrato e confissão de dívida “foi assinado pelo Oponente após a impressão do respectivo texto,

98 – Não se provando – pese embora o alegado pelo Oponente – que tal documento tivesse sido forjado pelo Exequente.

99 - Ou que o mesmo, em duas ocasiões, tivesse solicitado ao executado que assinasse quaisquer folhas em branco – cfr. fls. 15 da sentença proferida no âmbito da oposição.

100 – Não teve, assim, qualquer dúvida o Tribunal de Execução ... em dar por assente que “ ao contrário do pretendido pelo Oponente, o mesmo autorizou efectivamente o exequente a preencher a letra em branco que lhe entregara previamente ( por si subscrita ), com o valor correspondente ao montante devedor, encargos, juros vencidos após a data do mesmo, despesas extra-judicais e de mandatário e todas as demais despesas “ – cfr. fls. 16 da dita sentença,

101 – Assim tendo procedido, efectivamente, o Exequente, aqui Recorrente, aquando da propositura da acção executiva – cfr. requerimento executivo, cuja certidão ora se junta sob doc. nº 5 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – com o código de acesso ....

102 – De onde não ter tido aquele Tribunal de Execução a mínima dúvida em dar por provado que “ entre o Exequente – como mutuante – e o Oponente – como mutuário – foram celebrados, nos anos de 2007 e 2008, diversos contratos verbais de mútuo, tendo por objecto as quantias de 40.000,00 €, 25.000,00 €, 14.000,00 €, 13.000,00 €, 15.900,00 €, 5.000,00 €, 18.600,00 €, 20.000,00 € e 25.000,00 € “ - cfr. fls. 19 da sentença da oposição,

103 - Ali se dando como provado que, no ano de 2007 o aqui Recorrente, ali Exequente emprestou ao aqui ofendido, ali Oponente, um total de 92.000,00 € ( noventa e dois mil euros ),

104 – Mais lhe emprestando, já no ano de 2008, um total de 85.000,00 € ( oitenta e cinco mil euros ).

105 – O que significa que, à data da propositura da execução – 22 de Julho de 2008 -, o aqui Recorrente, ali Exequente apenas cobrou ao ali Executado, aqui ofendido, a título de juros, a quantia de 10.000,00 € ( dez mil euros),

106 – Quantia esta que, relativamente ao montante global do empréstimo – 177.000,00 € ( cento e setenta e sete mil euros ) – representa apenas cerca de 5,65%,

107 – Não podendo de forma alguma considerar-se a cobrança de 10.000,00 € ( dez mil euros ) a título de juros - atendendo aos valores e datas dos consecutivos empréstimos – “ uma vantagem pecuniária manifestamente desproporcionada com a contraprestação “,

108 – E, como tal, considerar-se preenchido este elemento objectivo do crime de usura, p. e p. pelo art. 226º, nº 1 do Código Penal.

De igual modo

109 – Atento o supra exposto, não pode dar-se por provado que o aqui Recorrente, agindo da forma que ali se considerou provada, tivesse dissimulado qualquer vantagem ilegítima exigindo letra ou simulando contrato,

110 – Não podendo, deste modo, ter-se por preenchidos os elementos objectivos da conduta típica descrita na alínea b) do nº 4 do art. 226º do Código Penal.

111 – Termos em que, pelas supra apontadas razões, deverá ser admitido o presente recurso, ser autorizada a revisão, seguindo-se os demais termos até final, ou seja, até que venha a ser proferida a justa e almejada sentença de absolvição do Recorrente pela prática de tal crime.

112 – Na sentença em referência veio ainda a declarar-se a nulidade dos supra mencionados contrato de mútuo, por inobservância de forma escrita ( cfr. art. 1143º do Código de Civil ), com a consequências decorrente dos arts. 286º e 289º, nº 1 do mesmo diploma legal – ou seja, ficando o oponente obrigado a restituir ao executado a quantia de 177.000,00 €.

Ora

113 – Pese embora o oponente tivesse alegado inicialmente, em sede de oposição à execução ( cfr. art. 95º desta peça processual ), ter restituído ao executado um montante estimado de 24.133,65 €, e posteriormente, no seu articulado superveniente, ter vindo alegar ter já restituído ao executado a quantia de 81.478,16 € ( cfr. art. 64º do articulado superveniente ) – o que demonstra à saciedade a incongruência do por aquele alegado a propósito da questão sub judice – deu o Tribunal de Execução por provado ter o oponente restituído entretanto ao executado a quantia global de 35.253,65 €,

114 – Razão pela qual ali condenou aquele a restituir a este último o montante de 141.746,00 € a título de capital, acrescido de juros de mora desde a citação na acção executiva, à taxa legal prevista para os juros civis, prosseguindo a mesma acção executiva nestes termos ( cfr. alínea a) de tal decisão condenatória, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais ),

115 – Restituição esta que, pese embora o trânsito em julgado de tal decisão tenha ocorrido em 26 de Janeiro de 2016, ainda não aconteceu.

Subsidiariamente e sem conceder, diga-se ainda que

116 – Como se alega supra, é elemento objectivo do tipo de ilícito de usura a existência de uma situação de necessidade de cariz económico por parte do ofendido, situação essa que, por pressupor a inexistência de alternativas à celebração do proposto – e suposto – negócio usurário, lhe coarcta a sua liberdade negocial, “ forçando-o “ a aceitar tal negócio, desta forma se vendo explorado pelo agente de tal crime.

117 – Não era – de todo – a situação no caso concreto.

Na verdade

118 – Quanto a esta matéria apurou-se em sede de julgamento e deu-se como provado no ponto 8 da sentença revidenda que, “ entre finais de 2006 e inícios de 2007, o assistente, em virtudes dos encargos bancários que suportava e dos incumprimentos creditícios já registados na central de riscos do Banco de Portugal, não tinha acesso a financiamento bancário adicional “ – de onde a conclusão pela inexistência de alternativas ao negócio ali considerado usurário e pelo preenchimento daquele elemento objectivo do tipo de crime de usura.

119 – Mais se deu como não provado no ponto 4 dos factos não provados que “ com a sua conduta os arguidos causaram a ruína patrimonial do ofendido BB “ – cfr. pag. 20 da sentença revidenda,

120 – Tendo este ponto 4 dos factos não provados resultado da “ completa ausência de prova que o sustente, desde logo porquanto na acusação não se descreve o património do assistente antes e depois da actuação do arguido, o que desde logo inviabiliza um tal juízo “ – cfr. pag. 31 da sentença revidenda.

Com efeito

121 – Em sede de audiência de julgamento e no que toca ao património imobiliário, propriedade do ofendido, apenas se provou quanto consta dos pontos 5 e 13 dos factos provados, isto é, que:

- em meados do ano de 2006 decorreram obras de recuperação e de transformação na habitação do ofendido, sita na Rua ..., em ..., um prédio de 3 andares que consistiam da demolição do seu interior, conservando-se apenas as fachadas, que foi financiado em 204.875,00 € pelo Banco S...;

- o assistente BB, apercebendo-se de que iria precisar de mais dinheiro, ponderou vender um apartamento de que é proprietário, sito no Beco ..., em ...;

Ora

122 – Se é certo que, à data dos factos, o ali arguido, ora Recorrente, tinha conhecimento de que o ali ofendido era proprietário daqueles mencionados imóveis, desconhecia, à data, o seu real e efectivo valor de mercado, mormente o do prédio sito na Rua ...,

123 – Sendo que, no que toca ao prédio sito no Beco ..., pese embora o arguido, ora Recorrente, tivesse redigido o contrato-promessa com vista à venda da parte, que julgava autonomizável, deste imóvel ( uma cave ), o fez com base nos valores que lhe foram indicados pelo ofendido, previamente negociados entre este, na qualidade de promitente-vendedor, e CC, na qualidade de promitente-comprador.

Certo é que

124 – O contrato-prometido nos termos deste contrato-promessa de compra e venda nunca veio a ser celebrado,

125 - Mantendo-se desta forma tal prédio urbano na esfera jurídica e disponibilidade do ofendido.

126 – Em 27 de Maio de 2010, na sequência da execução por si proposta contra o ofendido – referimo-nos aos autos de execução nº 166620/08.... a que se alude no ponto 66 dos factos provados – veio o ali exequente, aqui Recorrente a apurar quanto consta do auto de penhora à data elaborado ( cfr. certidão com o código de acesso ... junta sob doc. nº 5 ) ,

127 – Ou seja, que, do supra mencionado prédio sito na Rua ..., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob nº 124/19... o ofendido era proprietário de três (3) fracções autónomas – a fracção autónoma B, correspondente ao 1º andar esquerdo, a fracção autónoma C, correspondente ao 1º andar direito e a fracção autónoma C, correspondente à fracção autónoma D,

128 – Cujos valores patrimoniais eram, à data e respectivamente, de 14.559,60 €, 38.825,59 € e 61.941,17 € ( cfr. apenso A dos autos principais ).

Sucede que

129 – Recentemente veio, fortuitamente, ao conhecimento do arguido, ora Recorrente o facto de entre o ofendido BB e a sociedade comercial SATURNCYCLES – UNIPESSOAL, LDA. ter sido celebrado, em 18 de Março de 2020, o contrato-promessa com eficácia real ora junto sob doc. nº 6 - cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,

130 – Nos termos do qual o primeiro promete vender à segunda, que, por sua vez, promete comprar as acima mencionadas fracções autónomas, B, C, e D, do dito prédio sito na Rua ..., pelo valor global de 1.090.000,00 € ( um milhão e noventa mil euros ),

131 – Valor este que corresponde/rá – ou não fosse essa a vontade das partes – ao valor real de mercado das aludidas fracções na presente data.

Ora

132 – Mesmo atendendo às flutuações dos valores dos imóveis, normais no mercado imobiliário,

133 – E mesmo admitindo que, desde a data da prática dos factos até à presente, tais fracções possam ter beneficiado de uma valorização de 20%, 30%, 40% ou mesmo até de 50%,

134 – Nunca valeriam tais fracções, à data da prática dos factos, menos do que 750.000,00 € ( setecentos e cinquenta mil euros ).

Aliás

135 – O próprio ofendido nos presentes autos veio alegar em sede de oposição à penhora pelo mesmo deduzida a 14 de Fevereiro de 2018 no âmbito do processo de execução que corre termos sob nº 16616/08.... do Juízo de Execução ... – Juiz ... e que aí corre por apenso a estes autos, sob nº 16616/08.... – cfr. certidão ora junta sob doc. nº 7, com o código de acesso nº ...9..., que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – que apenas o seu património imobiliário valeria 1.184.434,65 € ( um milhão, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentros e trinta a quatro euros e sessenta e cinco cêntimos ) – cfr. art. 27º da referida peça processual - ali juntando para prova do por si alegado, um relatório de avaliação realizado a pedido do próprio.

136 – Estas circunstâncias afastam, irredutivelmente, qualquer situação de necessidade em que se encontrasse o ofendido,

137 – Sendo que, pese embora se tivesse dado por provado que o mesmo “ não tinha acesso a financiamento bancário adicional “ – cfr. ponto 8 da sentença revidenda,

138 – Pode agora dar-se por provado que ao mesmo não faltava uma alternativa à celebração do suposto negócio usurário,

139 – Sendo tal alternativa a venda de uma ou de mais das aludidas fracções autónomas.

140 – Ao invés, optou o ofendido por solicitar ao aqui Recorrente sucessivos empréstimos – nos moldes que acima melhor se deixam melhor explicitados.

141 – Termos em que, face ao exposto, não pode dar-se de igual modo por demonstrado o preenchimento daquele elemento objectivo do tipo de crime pelo qual foi o arguido condenado – a exploração pelo mesmo de uma situação de necessidade do ofendido, ínsito ao crime de usura – motivo pelo qual deverá agora, em sede de revisão de sentença, ser absolvido.

142 – A celebração do supra mencionado contrato – cujo teor aqui se dá, mais uma vez, por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais - bem como o subsequente apuramento do real valor de mercado das acima identificadas fracções – mormente através do relatório pericial realizado a pedido de ofendido/oponente - não podem deixar de ser considerados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal novos facto e/ou meios de prova que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Por último, subsidiariamente e sempre sem conceder diga-se ainda que

143 – Tendo resultado provado na sentença revidenda a celebração de vários contratos de mútuo entre o arguido, da qualidade de mutuante, e o ofendido, na qualidade de mutuário, nada ali foi apurado quanto ao destino por este dado às quantias mutuadas – cfr. factos provados na referida sentença.

Na realidade

144 - A pags. 38 da sentença revidenda, quanto a este aspecto, apenas se afirma que “ não se demonstrou que o destino do dinheiro mutuado fosse qualquer acto ilícito ou, por qualquer forma, desmerecedor da tutela do Direito, razão pela qual se mostra verificado também este elemento do tipo objectivo de ilícito “ – referindo-se a sentença revidenda à situação de necessidade económica do assistente.

Certo é que

145 – O ofendido vivia maritalmente à data dos factos, há mais de 30 anos, com um indivíduo sem ocupação conhecida, de seu nome DD.

146 – Este indivíduo era, à data, toxicodependente – desconhecendo o Recorrente se, actualmente, ainda o é,

147 – Sendo consumidor regular, habitual, quotidiano, das designadas “ drogas duras “: heroína e cocaína e, bem assim, de haxixe,

148 – Despendendo cerca de 4.000,00 € a 5.000,00 € mensais em produtos estupefacientes.

149 – Por ocasião do julgamento em primeira instância dos presentes autos, havia o ora Recorrente apurado que, se não a totalidade, ao menos parte considerável do dinheiro por ele emprestado ao ofendido, foi por este dispendido na aquisição daquele tipo de drogas, por forma a “ sustentar “ o vício do seu companheiro.

150 – A comprovar-se esta factualidade, ficaria por demonstrar aquele elemento objectivo do tipo de crime de usura,

151 – Devendo ser, em consequência, absolvido de tal crime o arguido, ora Recorrente.

Acontece que

152 – Para prova desta factualidade indicou o aqui Recorrente então, em sede de contestação, como suas testemunhas o Dr. EE e a Dra. FF, que dela teriam ( e têm ) conhecimento directo.

Sucede que

153 – Nessa altura, o primeiro – Dr. EE – como se pode constatar de fls. 2257 e 2258 dos autos principais, nunca foi notificado para comparecer em audiência de julgamento, uma vez que, à data, se encontrava a trabalhar e a residir em ..., nos ... – onde, aliás, ainda reside, com a sua mulher e filhas.

154 – Já a segunda – Dra. FF, ... de profissão -, nunca chegou, de igual modo, a prestar depoimento em tal audiência julgamento na medida em que, no período em que a mesma decorreu, se encontrava no ..., onde vivem os seus progenitores e demais família, em visita aos mesmos.

155 – Mais recentemente, há poucas semanas, entrou em contacto com o arguido ora Recorrente, por intermédio da sua ex-mulher, Sandrina Niza Ferreira, a Sra. GG, actualmente vendedora de ... mas que, à data da prática dos factos, era ... numa das ... exploradas pelo aqui ofendido, BB.

156 – Em conversa com aquela relatou-lhe que, à data da prática dos factos, recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos, com reiterados pedidos de pagamento de dívidas deste,

157 – Dívidas que a mesma – por razões que ela própria melhor poderá explicitar – associou ao consumo de estupefacientes por parte do companheiro daquele …...

158 – Mais lhe relatou que, por ocasião do julgamento do processo crime se encontrava a viver no ..., vivendo actualmente na ....

159 – Termos em que, por se mostrarem indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, e suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação deverão agora ser os mesmos admitidos a prestarem depoimento – configurando tais depoimentos um novo meio de prova, tal como o definem as disposições conjugadas dos arts. 449º, nº 1, alínea d) e 453º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.

Termos em que requer a V. Exa. seja admitido o presente RECURSO DE REVISÃO, e, em consequência, seja o mesmo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual deverá autorizar a revisão, seguindo-se o demais termos, vindo, a final, o tribunal de revisão a absolver o arguido e a anular a decisão revidenda, com as demais consequências, assim se fazendo

JUSTIÇA!

MEIOS DE PROVA

I – Documental:

- certidão de decisão revidenda com menção do trânsito em julgado, cujo código de acesso é o seguinte: 5KNB-5IZX-EIQ-3X37

- certidões do processo nº 16620/08...., com menção de trânsito e julgado, reportado a 26 de Janeiro de 2016, com os códigos de acesso ..., ... e ... – das quais constam as seguintes peças processuais reportadas a tal processo, há muito transitado em julgado ( como aí se certifica ):

* oposição

* contestação

* articulado superveniente

* sentença

* alegações

* contra-alegações

* acórdão do Tribunal da Relação ...

- certidão com o código de acesso ... – da qual consta o requerimento executivo que deu início aos autos de execução nº 16620/08.... bem como o auto de penhora aí levantado em 27 de Maio de 2010;

- contrato-promessa de compra e venda com eficácia real outorgado em 8 de Março de 2020 entre BB, na qualidade de promitente-vendedor e SATURCYCLES – UNIPESSOAL, LDA., na qualidade de promitente compradora;

- certidão com o código de acesso ...9... – respeitante à oposição á penhora deduzida pelo aqui ofendido nos autos de processo executivo nº 16616/08.... do Juízo de Execução ... – Juiz ..., que ali se encontram pendentes – a qual constitui quanto a estes autos o apenso nº 16616/08.....

II – Testemunhal:

- Dr. EE, gestor, residente em ..., ..., ..., ... ( ... ) – o qual deverá ser inquirido por qualquer meio a distância em utilização por este tribunal ( videoconferência, vídeo-chamada, via Zomm, Whatsapp ou Webex, por exemplo );

- Dra. FF, ..., residente na Rua..., ... ...;

- Sra. GG, vendedora, residente na Rua ..., ..., ... ...;

CONSIGNA-SE: A disponibilização dos códigos de acesso supra a qualquer entidade pública ou privada substitui para todos os efeitos a entrega das correspondentes certidões.

Sem conceder

PROTESTA: Juntar em requerimento/s autónomo/s a/s certidões acima mencionadas, uma vez que as mesmas, por ultrapassarem a capacidade da plataforma CITIUS não poderão ser remetidas com a presente peça processual.

2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos:

«III - POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A sentença recorrida deu como provados a generalidade dos factos pelos quais o arguido vinha acusado.

E motivou a decisão de facto, formando a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida, para o que teve em conta, além da prova documental e pericial, o depoimento do arguido e do assistente, conjugados com as declarações das testemunhas HH, II e JJ.

Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no art.º 449º do C.P.P.

Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo.

O legislador condicionou a revisão à verificação de determinados fundamentos ou requisitos que taxativamente indica e que poderá ser qualquer dos seguintes:

-Falsidade dos meios de prova;

- Injustiça da decisão;

- Inconciabilidade de decisões;

- Descoberta de novos meios de defesa.

A revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória.

É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova.

No que se refere à falsidade dos meios de prova é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal. Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão.

Quanto à inconciabilidade de decisões trata-se de inconciabilidade de factos. Porém só é relevante a que suscita dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstrata, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstracta da infracção, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levem à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento.” (neste sentido, AC STJ de 91/05/15)

“…se os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, não pode ser concedida revisão, pois requer-se que os mesmos evidenciem inocência, e a alternativa seja, portanto, “condenação-absolvição” (neste sentido Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal, 1996, 2º vol. pág. 684).

A suspeita criada pelos factos novos ou meios de prova devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação.

Quanto ao caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foram apresentados quaisquer factos novos ou meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente.

Não existe ou não foi proferida qualquer sentença de tribunal penal ou não penal que tenha reconhecido expressamente a falsidade dos meios de prova que alicerçaram a motivação para a condenação do recorrente. A falsidade alegada é uma conclusão retirada pelo próprio recorrente que não releva para o efeito da revisão.

III – CONCLUSÃO

1. O Tribunal condenou o arguido AA, como autor, pela prática de um crime de usura qualificada p. e p. pelo art.º 226º, nº1 e nº4, do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. O arguido veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos referidos, com fundamento de que a sua condenação foi injusta, resultante de um erra judiciário.

3. Concluiu no sentido de que a sentença proferida no supra referenciado processo se encontra viciada, impondo-se a sua revisão.

4. Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no art.º 449º do Cód. Proc. Penal.

5. Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo.

6. O legislador condicionou a revisão à verificação de determinados fundamentos ou requisitos que taxativamente indica e que poderá ser qualquer dos seguintes: falsidade dos meios de prova; injustiça da decisão; inconciabilidade de decisões; e descoberta de novos factos ou meios de prova.

7. É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova.

8. No que se refere à falsidade dos meios de prova é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal. Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão.

9. Quanto à inconciabilidade de decisões trata-se de inconciabilidade de factos. Porém só é relevante a que suscita dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

10. No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos facto ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstracta, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstracta da infracção, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levem à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento.” (neste sentido, AC STJ de 91/05/15)

11. A suspeita criada pelos factos novos ou meios de prova devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação.

12. Quanto ao caso em apreço, não foram apresentados quaisquer factos novos ou meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente.

13. Não existe ou não foi proferida qualquer sentença de tribunal penal ou não penal que tenha reconhecido expressamente a falsidade dos meios de prova que alicerçaram a motivação para a condenação do recorrente. A falsidade alegada é uma conclusão retirada pelo próprio recorrente que não releva para o efeito da revisão.

Pelo que não existe qualquer fundamento para que se proceda à revisão da sentença, devendo o recurso ser indeferido.

Contudo, V. Exªs, decidindo, farão Justiça.

3. A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:

«Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.º1 e n.º4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições.

Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento também no disposto no artigo 449.º n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, requerendo a inquirição das testemunhas EE e FF, alegando que as mesmas possuíam conhecimento directo dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respectivamente).

Requer igualmente a inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas actualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB.

Cumpre apreciar e decidir sobre o meio de prova requerido.

Estatui o artigo 453.º, do Código de Processo Penal, que

“1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”.

O condenado AA veio interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento também no disposto no artigo 449.º n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, requerendo a inquirição das testemunhas EE e FF, alegando que as mesmas possuíam conhecimento directo dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respectivamente).

Requer igualmente a inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas actualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB.

Compulsadas as actas de audiência de discussão e julgamento realizadas nos presentes autos verifica-se que a testemunha EE foi prescindida, pelo Il. Mandatário do arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 16 de Abril de 2015 e a testemunha FF, contrariamente ao alegado pelo ora condenado, foi inquirida em audiência de discussão e julgamento realizada no dia 08 de Maio de 2015.

No que respeita à testemunha GG, considerando a factualidade e o crime em causa nos presentes autos, a motivação constante da sentença sobre não julgar demonstrado o facto constante do ponto 9 e a matéria que, de acordo com o recurso de revisão, será objecto de inquirição à mesma, entende-se que a inquirição da referida testemunha não trará nada de novo face ao que consta da fundamentação da decisão da matéria de facto a este respeito. A respectiva inquirição não se mostra, pois, pertinente e de molde a pôr em crise a justiça da sentença proferida nos autos.

Pelo exposto, indefere-se a requerida inquirição das mencionadas testemunhas.

Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.º1 e n.º4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições.

Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, alegando para tanto e em síntese que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido considerados demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros que foram julgados provados por sentença proferida em 10 de Setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central ....

Mais requer o condenado a inquirição das testemunhas EE e FF, que possuíam conhecimento directo dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respetivamente). Requer igualmente q inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas atualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB.

Cumpre emitir o parecer a que alude o artigo 454.º, do Código de Processo Penal.

Determina o artigo 29.º, n.º6, da Constituição da República Portuguesa, que “6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”.

Estatui o artigo 449.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”.

Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo artigo 226.º, n.º1 e n.º4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições.

Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, alegando para tanto e em síntese que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido considerados demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros que foram julgados provados por sentença proferida em 10 de Setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central ....

Mais requer o condenado a inquirição das testemunhas EE e FF, que possuíam conhecimento direto dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respetivamente). Requer igualmente a inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas atualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB.

Relativamente à sentença proferida no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central ..., verificamos que a mesma respeita a processo executivo (e não criminal), proferida com regras probatórias distintas das que se aplicam em sede de processo crime, tendo tal decisão sido proferida em 10 de Setembro de 2014 (logo em data anterior à decisão condenatória proferida nos presentes autos- proferida em 02 de Julho de 2015).

Face ao teor de tal decisão a mesma não será, a nosso ver, incompatível com a sentença proferida nestes autos.

Quanto aos demais fundamentos do recurso de revisão, verificamos que nos termos dos supracitados normativos exige-se que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No caso em apreço verifica-se que a inquirição da testemunha EE foi prescindida em audiência de discussão e julgamento de 16 de Abril de 2015 pelo próprio Il. Mandatário do arguido.

Contrariamente ao alegado no recurso de revisão, a testemunha FF foi inquirida em audiência de discussão e julgamento de 08 de maio de 2015.

Considerando a motivação da matéria de facto da sentença proferida nos autos que julgou não provado o ponto 9 e o conhecimento que GG tem da matéria em causa, verificamos que a respectiva inquirição não se vislumbra pertinente e de molde a pôr em crise a justiça da sentença.

Forçoso é, pois, concluir-se, com o muito devido respeito por diverso e melhor entendimento, que o alegado pelo recorrente não consubstancia fundamento legal para a revisão da sentença condenatória.

Pelo exposto, é nosso parecer que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão, por manifestamente infundada, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação.

Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, porém, superiormente decidindo, farão a costumada Justiça».

4 O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição)

«1. O arguido AA veio interpor recurso de revisão – em motivação desprovida de conclusões –, invocando os fundamentos previstos pelas als. c) e d) do art. 449º do Código de Processo Penal.

2. A tal recurso respondeu ao Exma. Sra. Procuradora da República em 1ª instância, pugnando pela improcedência do mesmo.

3. A Exma. Sra. Juiz de Direito titular prestou a informação prevista pelo art.º 454º do CPP, pronunciando-se, igualmente, pelo indeferimento da requerida revisão.

4. A exaustividade e pertinência de ambas as peças processuais dispensam-nos de maiores comentários.

Cremos, com efeito, que, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos dos quais depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza.

4. 1. Por um lado, as decisões judiciais que o arguido pretende serem inconciliáveis não o são, na verdade: não só têm natureza absolutamente distinta, como versaram realidades diferentes; a sentença executivo criminal, sustentando-se na prova produzida em julgamento – que avaliou, aliás, de acordo com regras processuais muito específicas – e dela retirando a sua responsabilidade relativamente aos factos imputados; a decisão cível proferida no processo – e ponderada de acordo com regras bem diversas –, pronunciando-se sobre matéria, porventura, relacionada com tal factualidade, mas sem que dela se possa concluir pela falsidade dos meios de prova sopesados na decisão-crime.

4. 2. Por outro lado, falha também o outro pressuposto em que o arguido pretende fundar a sua motivação.

Com efeito, a Mma. Juiz explicou, detalhadamente, por que razão se não deveria proceder à requerida audição das testemunhas agora arroladas, afigurando-se que o fez com toda a pertinência e argumentação sólida ao concluir pela inadmissibilidade da pretensão do recorrente.

5. Em suma, nenhum dos fundamentos invocados pelo arguido parece ser bastante para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação; pelo que, em conformidade, nos parece dever ser negada a requerida revisão.

5. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso:

1.1. No processo n.º 3295/09.0TDLSB da Comarca de ..., Instância Local, Secção Criminal, Juiz 5, por sentença de 2 de julho de 2015, foi decidido, na parte que aqui releva o seguinte:

Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art.° 226°, n.° 1 e n.° 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita, cumulativamente, às seguintes condições:

a. Pagar ao demandante BB a quantia arbitrada como indemnização civil, no prazo máximo de um 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da sua exequibilidade civil, nos termos gerais;

b. Entregar ao Tribunal a quantia de quarenta mil euros (40.000 €), devendo entregar a quantia mínima de quinze mil euros (15.000 €) ao fim de cada ano completo a contar da data do trânsito em julgado da sentença e o total até ao final do prazo de suspensão, quantia essa que, posteriormente, será encaminhada para uma ou várias instituições de solidariedade social.

3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, condenar o arguido e demandado AA a pagar-lhe a quantia total de quinze mil euros (15.000 €), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento.

1.2. Inconformado o recorrente interpôs recurso ordinário para o Tribunal da Relação ... no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto e a matéria de direito, e por acórdão de 02JUL16, foi negado provimento ao recurso do arguido manteve o acórdão recorrido.

1.3. Na sentença 2 de julho de 2015 foram dados como provados os seguintes factos:

Da acusação pública:

1. A arguida ... foi colega de curso do assistente BB no curso de ..., ao longo de seis anos.

2. Sempre tiveram uma boa relação de amizade, razão pela qual a arguida ..., a convite do assistente BB, aceitou trabalhar como ..., durante os anos de 2006/2007 e 2008 na sua ....

3. O assistente conheceu o arguido AA no início do ano de 2006, enquanto companheiro da arguida ....

4. Tendo-se tornado seu advogado pelo menos desde novembro de 2006.

5. Em meados do ano de 2006, decorreram obras de recuperação e de transformação na habitação do ofendido, sita na Rua ..., ..., em ... num prédio de 3 andares que consistiam na demolição do seu interior, conservando-se apenas as fachadas, que foi financiado em 204.875 euros pelo Banco S....

6.De acordo com o contrato, a quantia financiada seria creditada na conta de depósitos à ordem do assistente, de harmonia com o andamento da obra, em função das avaliações que à medida do avanço da obra fossem sendo solicitadas.

7. Todavia, o custo das obras em causa veio a revelar-se superior ao inicialmente previsto em cerca de 100.000 euros.

8. Entre final de 2006 e inícios de 2007, o assistente, em virtude dos encargos bancários que suportava e dos incumprimentos creditícios já registados na central de riscos do Banco de Portugal, não tinha acesso a financiamento bancário adicional.

9. Nessa altura, conhecedor dessa situação de que o assistente não tinha acesso a financiamento bancário, e sem liquidez financeira, em data não concretamente determinada, o arguido AA disse ao assistente BB que lhe poderia emprestar dinheiro.

10. Inicialmente não referindo a existência de juros, mas depois referindo que seriam cobrados juros.

11. O assistente acabou por aceitar tal forma de financiamento devido à relação de confiança e de amizade que tinha com a arguida ... e ainda devido à insistência dos dois arguidos para que enveredasse por tal solução e porquanto não tinha liquidez suficiente para fazer face às suas responsabilidades pessoais e bancárias.

12. Assim, durante meses não concretamente apurados do ano de 2006, o assistente BB começou a receber do arguido AA quantias a título de empréstimo, sempre em numerário, e a pagar essas quantias, também em numerário, quer o capital, quer os juros.

13. O assistente BB, apercebendo-se de que iria precisar de mais dinheiro, ponderou vender um apartamento de que é proprietário, sito no Beco ..., em ....

14. Por conversa que teve com a arguida ..., o assistente pediu-lhe que falasse com o seu companheiro e advogado, o arguido AA, a fim de este o aconselhar juridicamente, relativamente à possibilidade de alienar apenas a cave da referida fracção imobiliária, por forma a resolver o seu problema de liquidez financeira.

15. Depois de analisar os documentos, o arguido AA disse ao assistente que não havia qualquer problema em separar a fracção, tendo elaborado o contrato-promessa de compra e venda apenas da referida cave, o qual foi outorgado em 19 de Novembro de 2006, tendo como promitente comprador CC e promitente vendedor o assistente BB.

16. Cerca de quatro meses depois, em Março de 2007, veio a concluir-se que não se podia realizar a escritura e, como consequência da não realização do contrato prometido relativo à referida fracção, o assistente teria de devolver o sinal que tinha recebido pelo contrato-promessa celebrado com CC, quantia que o assistente BB já tinha gasto.

17. Todavia, entre o assistente e CC veio a ser acordada uma forma diferida de devolução desse sinal, cujos concretos contornos não foi possível apurar e que ainda não se mostra concluído.

18. O arguido AA ofereceu-se para ajudar o assistente BB, emprestando-lhe em 10 de Abril de 2007 a quantia de 40.000 euros.

19. Assim, o arguido AA engendrou um plano que lhe permitia a cobrança ao assistente de juros pelo empréstimo da quantia de 40.000 à taxa de 15% a cada 45 dias.

20. Na realidade, a cada 45 dias, o arguido AA exigia ao assistente BB três cheques: um de garantia, no valor total da dívida mutuada, emitido com data de 45 dias depois; um cheque para pagamento de juros de 15% sobre o valor em dívida, emitido com data do próprio dia de emissão, para desconto imediato e um cheque para pagamento de suposto imposto de selo, onde se aplicava uma percentagem variável, que oscilava entre 0,005% e 0,00625% sobre o valor da dívida.

21. Assim, no dia 10-04-2007, o arguido AA, à data advogado do assistente, entregou-lhe 40.000 euros, sendo 35.000 euros através do cheque n.° ...58 e 5.000 em numerário.

22. Neste mesmo dia, o assistente BB emitiu quatro cheques que entregou ao arguido AA para pagamento do empréstimo anteriormente referido, a seguir discriminados:

a. Cheque garantia n.° ...90, no valor de € 40.000, com o valor total da quantia mutuada, emitido, efectivamente, a 10.04.2007, mas datado para 25-05-2007, altura em que venciam juros de 15% a cada 45 dias;

b. Cheque pago n.° ...03, no valor de € 250, datado de 25.05.2007, valor que o assistente pagou a pedido do arguido AA, desconhecendo-se a que título tal valor foi cobrado.

c. Cheque pago n.° ...11, no valor de € 200 datado de 11.04.2007, a título de imposto de selo.

d. Cheque pago n.° ...89, no valor de € 5.000, datado de 13.04.2007 que o assistente levantou da sua conta e cuja quantia entregou ao arguido AA para pagamento de juros de 15% sobre a quantia de € 40.000, referentes ao período compreendido entre 11.04.2007 a 24.05.2007.

23. No dia 25-05-2007 (45 dias depois do dia 10.04.2007) o assistente BB emitiu 4 cheques que entregou ao arguido AA a seguir indicados:

a. Cheque de garantia n.° ...08 no valor de € 40.000, valor da quantia mutuada, emitido a 25.05.2007, a pedido do arguido AA, que rasgou o cheque n.° ...90, emitido em 10.04.2007 (no valor de € 40.000);

b. Cheque de garantia n.° ...16, no valor de € 40.000, da quantia mutuada, emitido efectivamente a 25.5.2007, mas datado de 09.07.2007, altura em que se venciam novos juros de 15% a cada 45 dias;

c. Cheque pago n.° ...24 no valor de € 6.000, emitido efectivamente em 25.05.2007 mas datado de 09.07.2007 e debitado a 30.05.2007, relativo ao pagamento de juros de 15% sobre a quantia mutuada de € 40.000,00 (15% x € 40.000,00 = €6.000,00), para um período de 45 dias, que mediou entre 25.05.2007 e 08.07.2007;

d. Cheque pago n.° ...32 no valor de € 200, que entregou ao arguido AA para pagamento de imposto de selo sobre a quantia de € 40.000 (0,005% x € 40.000,00 = € 200,00).

24. No dia 09-07-2007 (45 dias depois de 25.05.2007), o assistente BB emitiu três cheques que entregou ao arguido AA, por conta do mútuo de 10-04-2007, a seguir identificados:

a. Cheque garantia n.° ...56 no valor da quantia mutuada - € 40.000, emitido, efectivamente, a 09.07.2007, mas datado de 25-08-2007 (45 dias depois de 09.07.2007), altura em que venciam novos juros de 15% a cada 45 dias;

b. Cheque pago n.° ...48 no valor de € 200, para pagamento de imposto de selo sobre a quantia de € 40.000 (0,005% x € 40.000 = € 200);

c. Cheque pago n.° ...30 no valor de € 6.000, emitido em 09-07-2007 relativo ao pagamento de juros de 15% sobre a quantia de € 40.000 (15% x 40.000,00=€ 6000), para um período de 45 dias, que mediou entre 09.07.2007 e 24.08.2007.

25. No dia 25.07.2007 o arguido AA, à data mandatário do assistente BB e a pedido deste, entregou-lhe mais € 25.000 (vinte e cinco mil euros), e que se viria a transformar num novo mútuo, através do cheque n.° ...63.

26. Este valor seria emprestado pelo arguido AA ao assistente por conta de um mútuo que aquele iria negociar em nome deste junto do M..., mas que nunca se veio a concretizar.

27.Todavia, o arguido AA exigiu ao assistente, nessa ocasião, a emissão de um conjunto de 36 cheques no valor unitário de 3.295 €, que serviriam de garantia para a concessão desse mútuo por parte do M....

28. Cheques que o assistente de facto emitiu e que o arguido AA reteve em seu poder e nunca devolveu àquele.

29. No dia 27.08.2007 (45 dias depois de 09.07.2007), o assistente BB emitiu 6 cheques que entregou ao arguido AA e a seguir identificados:

a. Cheque garantia n.° ...97 no valor de € 40.000, passado para o dia 10.10.2007, 45 dias depois (entre 27 de Agosto de 2007 e 10 de Outubro de 2007) por conta do mútuo concedido pelo arguido a 10.04.2007;

b. Cheque pago n.° ...89 no valor de € 6.000, emitido em 27.08.2007, relativo ao pagamento de juros de 15% sobre a quantia de € 40.000, para um período de 45 dias, que mediou entre 27.08.2007 e 10.10.2007, (15% x € 40.000 = € 6.000);

c. Cheque pago n.° ...97 no valor de € 200, para pagamento do imposto de selo do empréstimo concedido em 10.04.2007 (0,005% x 40.000=200);

d. Cheque garantia n.° ...04, no valor de € 25.000, da quantia mutuada em 25.07.2007, emitido efectivamente a 27.08.2007 embora no mesmo conste a data de 08.09.2007 pois é nesta data que perfazem os 45 dias desde 25.07.2007, data em que foi emprestada pelo arguido a quantia de € 25.000.

e. Cheque pago n.° ...12 no valor de € 125, quantia que entregou ao arguido AA para pagamento do imposto de selo do empréstimo de 25.07.2007, no valor de € 25.000 (0.005% x 25.000 = € 125);

f. Cheque pago n.° ...66 no valor de € 3.295, descontado em 03.08.2007 e primeiro cheque da série de 36 descritos no ponto 27, e que não corresponde ao padrão de 15% juros a 45 dias (15% x € 25.000 = € 3.750) uma vez que o arguido AA disse ao assistente que não lhe cobraria juros por esse adiantamento de €25.000.

30. No dia 07-09-2007, 45 dias depois de 25-07-2007 (data do mútuo de €25.000, o assistente emitiu e entregou ao arguido AA os seguintes cheques:

a. Cheque de garantia n.° ...80 no valor de € 25.000, cheque trocado com o cheque n.° 900 de € 25.000, de 27 Agosto 2007, mas efectivamente emitido em 07-09-2007 mas datado de 10.10.2007, 35 dias depois (entre 07-09-2007 e 10-10-2007) sendo nesta data que se perfazem 45 dias desde 27-08-2007, data em que se venceram juros da quantia de € 40.000 mutuada em 10-04-2007, uma vez que o arguido pretendeu que ambos os empréstimos (€ 40.000 + € 25.000) passassem a vencer juros na mesma data.

b. Cheque pago n.° ...98 no valor de € 2.916,65 (€ 25.000 x 15% = €3.750: 45 dias x 35 dias = € 2.916,66) relativo a pagamento de juros de 15% sobre a quantia de € 25.000, para um período de 35 dias, que mediou entre 07-09-2007 e 10-10-2007. Em 10-10-2007 venceram-se os juros de 45 dias para o mútuo de € 40.000 concedido em 10-04-2007 e cujo último vencimento havia sido 27-08-2007.

c. Cheque pago n.° ...01 no valor de € 125 (0,005% x € 25.000 = €125), que entregou ao arguido para pagamento de imposto de selo do empréstimo de €25.000 concedido a 25-07-2007.

31. Os arguidos pretenderam que as duas quantias mutuadas de € 40.000 e de € 25.000 vencessem juros no período dos 45 dias no mesmo dia, tendo pedido ao ofendido BB para datar o cheque-garantia de € 25.000, para 10-10-2007, data em que perfaziam 45 dias desde o último vencimento de juros do mútuo de € 40.000, ficando este onerado no que concerne ao mútuo de € 25.000, ao pagamento de apenas 35 dias de juros a 15% sobre aquela quantia cujo último vencimento havia sido em 07-09-2007, o que perfaz € 2.916,65. O cheque com o n.° ...98 tem o valor de € 2.916,65 (€ 25.000 x 15% = € 3.750 : 45 dias x 35 dias - € 2.916,66).

32. No dia 10-10-2007, o assistente BB emitiu 6 cheques, que entregou ao arguido AA:

a. Cheque-garantia n.° ...52 no valor de € 40.000, da quantia mutuada em 10-04-2007 (€ 40.000) emitido efectivamente a 10-10-2007 embora datado para 25-11-2007 (45 dias depois), altura em que venciam novos juros de 15% a cada 45 dias;

b. Cheque-garantia n.° ...61 no valor de € 25.000, da quantia mutuada em 25-07-2007 (€ 25.000), emitido em 10-10-2007 embora datado para 25-11-2007, 45 dias depois, altura em que venciam novos juros de 15% a cada 45 dias;

c. Cheque pago n.° ...79 no valor de € 325, que entregou ao arguido AA para pagamento de imposto de selo dos dois empréstimos (€ 40.000 + € 25.000 = € 65.000 x 0,005% = € 325);

d. Cheque pago n.° ...87 no valor de € 3.750, relativo a pagamento de juros de 15% sobre a quantia de € 25.000 (15% x € 25.000 = € 3.750), para um período de 45 dias, que mediou entre 10-10-2007 e 25-11-2007;

e. Cheque não pago n.° ...95 no valor de € 6.000 (15% x € 40.000 = €6.000), relativo a pagamento de juros de 15% sobre a quantia de € 40.000, para um período de 45 dias, que mediou entre 10-10-2007 e 24-11-2007;

f. Cheque pago n.° ...09 na data 31-10-2007 no valor de € 667, pois, não tendo o ofendido conseguido pagar o juro relativo ao mútuo de € 25.000, na data do seu vencimento em 10-10-2007 (ponto 32.e), pagou um acréscimo de 8 dias de juros à mesma taxa (se os juros de 45 dias para uma quantia de € 25.000,00 com uma taxa de 15% são € 3.750, para o mesmo montante com a mesma taxa de juro de 15% para 8 dias, o valor é de € 666,666 o que arredonda para € 667).

33. No dia 12-11-2007, a pedido do assistente, o arguido AA emprestou ao assistente BB a quantia no valor de € 8.000, através do cheque n.° ...75, à mesma taxa de juro de 15% a cada 45 dias.

34. Nessa ocasião, porquanto o cheque no valor de 6.000 euros, correspondente ao juro sobre o mútuo inicial de 40.000 € e descrito no ponto (ponto 32.e) não fora pago por falta de provisão em 10-10-2007, a quantia pelo mesmo titulada (6.000 €) foi adicionada como sendo capital mutuado à quantia de 8.000 €, mutuada em 12-11-2007, tudo se passando como se fosse um mútuo de 14.000 € e tendo o assistente BB emitido o Cheque-garantia n.° ...92 no valor de € 14.000, mas datado de 25.11.2007.

35. A partir desta data, o assistente BB não mais conseguiu pagar os cheques, tendo-lhe o arguido AA dito que apresentaria todos os cheques que tinha seus ao banco e, enquanto seu mandatário, manifestou a vontade perante o Banco S... de que o processo de crédito do assistente BB, face ao incumprimento contratual verificado na sequência de falta de liquidez do mesmo, seguisse a via do contencioso, ao invés da operação de reestruturação da dívida que os responsáveis do Banco sugeriram.

36. No dia 25-11-2007 o ofendido BB emitiu e entregou ao arguido AA os seguintes cheques:

a. Cheque garantia n.° ...49 no valor de € 40.000, para o valor mutuado de € 40.000 em 10-04-2007 e emitido em 25-11-2007, embora datado para 10-01-2008, ou seja, 45 dias depois;

b. Cheque garantia n.° ...57, no valor de € 25.000 referente ao valor mutuado de € 25.000 (25-07-2007), emitido em 25-11-2007 embora datado para 10-01-2008, isto é, 45 dias depois.

c. Cheque garantia n.° ...65, no valor de € 14.000 para o valor mutuado de € 8.000 + € 6.000 originalmente juros, mas depois tornados capital (em 12-11-2007) e emitido em 25-11-2007 embora datado para 10-01-2008, isto é, 45 dias depois.

d. Cheque n.° ...73 emitido em 25.11.2007 no valor de € 11.850, correspondente ao juro de 15% a 45 dias da soma das 3 parcelas (€ 40.000 + € 25.000 + € 14.000 = € 79.000 x 15% = € 11.850) passadas para o próprio dia 25-11-2007 mas não pago por falta de fundos na conta do ofendido BB, mas que veio a ser pago com cheque n.° ...24 passado em 10-01-2008 com data de 25-02-2008.

37. Assim, em 25-11-2007, não obstante os pagamentos já efectuados, de acordo com os termos dos empréstimos concedidos, o assistente devia ao arguido AA a quantia total de 92.007 €, decomposta nos seguintes termos:

a. € 40.000 correspondente ao capital do empréstimo de 10-04-2007;

b. € 25.000 correspondente ao capital do empréstimo de 25-07-2007;

c. € 14.000, correspondente ao capital de € 8.000 + € 6.000 de juros, em 12-11-2007;

d.€ 11.850, correspondente a juros vencidos a 25.11.2007 de 15% a 45 dias sobre as três parcelas de capital, titulado pelo cheque n.° ...73, o qual não foi pago por falta de provisão.

e. € 700 de juros não pagos sobre € 6.000 por 35 dias (entre 10.10.2007 e 15.11.2007 - cheque não pago descrito no ponto 32.e);

f. € 457 de selo, correspondente a 0,005% sobre a totalidade das quantias supra.

38. Sendo certo que, em 25-11-2007, o arguido AA apenas tinha efectivamente mutuado ao assistente a quantia de 73.000 euros.

39. O valor total de juros e imposto de selo vencidos e não pagos em 25.11.2007 é de € 13.007 (valor relativo a 15% de juros a 45 dias, aplicado ao capital em dívida e acrescido do valor relativo ao imposto de selo), sendo € 11.850 (juros vencidos a 25.11.2007 de 15% a 45 dias das três parcelas), € 700 (juro não pago de € 6.000 por 35 dias - entre 10.10.2007 e 15.11.2007), € 457 (imposto de selo do valor total da dívida).

40. Este valor, arredondado para 13.000 €, foi posteriormente colocado na confissão de dívida subscrita pelo assistente em 26-05-2008, como um mútuo de 13.000 € em numerário, ocorrido em 30-11-2007.

41. No dia 10-01-2008, foram emitidos pelo ofendido BB e entregues ao arguido AA em 10-01-2008 os seguintes cheques:

a. De € 40.000, cheque n.° ...94, cheque garantia da quantia mutuada no valor de € 40.000 emitido efectivamente a 10-01-2008 embora datado para 25-02-2008, momento em que vencia novo período de 45 dias a 15% de juros;

b. De € 25.000, cheque n.° ...08, cheque garantia da quantia mutuada no valor de € 25.000 emitido efectivamente a 10-01-2008 embora datado para 25-02-2008, momento em que vencia novo período de 45 dias a 15% de juros;

c. De € 14.000, cheque n.° ...16, cheque garantia da quantia de €14.000 (€ 8.000 de mútuo + € 6.000 de juro tornado capital) emitido efectivamente a 10-01-2008 embora datado para 25-02-2008, momento em que vencia novo período de 45 dias a 15% de juros;

d. De € 13.000, cheque n.° ...24, cheque para pagamento de: i) juros não pagos no valor de € 11.850; ii) juro não pago de € 6000 entre 10-10-2007 e 15-11-2007 (35 dias) no valor de € 700 (€ 6.000 x 15% = € 900 : 45 (dias) x 35(dias) = €700) iii) valor do chamado imposto de selo não cobrado em 25-11-2007 no valor de €450 (€ 40.000 + € 25.000 + € 14.000 + € 11.850 = € 90.850 x 0,005% = € 454,25 (valor arredondado pelo arguido AA), perfazendo um total de € 13.007, arredondado para€ 13.000 constantes do presente cheque;

e. De € 13.800 cheque n.° ...32, cheque para pagamento dos juros de 15% a cada 45 dias das quatro parcelas em dívida à data: € 40.000 + € 25.000 + € 14.000 + € 13.000 (valor inicialmente de juros e selo, convertido em capital mutuado por não te sido pago, nos termos descritos nos pontos 39 e 40.)

42. Assim, em 10-01-2008, não obstante os pagamentos já efectuados pelo assistente desde 10-04-2007, no valor de € 36.253,16 (trinta e seis mil e duzentos e cinquenta e três euros e dezasseis cêntimos), de acordo com os termos dos empréstimos concedidos, o assistente devia ao arguido AA a quantia total de 107.900 €, decomposta nos seguintes termos:

a.€ 40.000 correspondente ao capital do empréstimo de 10-04-2007;

b.€ 25.000 correspondente ao capital do empréstimo de 25-07-2007;

c.€ 14.000, correspondente ao capital de € 8.000 + € 6.000 de juros, em 12-11-2007;

d.€ 13.800, correspondente a juro de 15% a 45 dias vencidos e relativos à dívida total de € 92.000, verificada em 25-11-2007.

e.€ 2.100 de juros à taxa de 15% a 45 dias não pago dos € 14.000 x 15%.

43. Este valor de 107.900 € corresponde ao valor acumulado, até à data de 10-01-2008 na confissão de dívida subscrita pelo assistente em 26-05-2008.

44. Para assegurar esse valor, foi inscrita nessa declaração de dívida um empréstimo em numerário no valor de 15.900 € (13.800 € + 2.100 €) a 10-01-2008, que nunca existiu de facto.

45. No dia 16.01.2008 o arguido AA, à data mandatário do ofendido BB, a pedido deste, emprestou-lhe a quantia de € 5.000, através do cheque n.° ...98.

46. No dia 16.01.2008, o ofendido BB emitiu e entregou ao arguido AA o cheque de garantia n.° ...21 no valor de € 5.000, referente à quantia emprestada em 16-01-2008.

47. Pelo que, nessa data, a sua dívida ao arguido era de 112.900 euros.

48. Em 25-02-2008, 45 dias depois do último vencimento de juros ocorrido em 10-01-2008, o arguido AA, seu mandatário, disse ao assistente BB que ia apresentar a pagamento no banco todos os cheques que tinham sido emitidos e que se encontravam em seu poder, inclusive os 36 cheques de garantia descritos no ponto 27.

49. Nessa data, como forma de obter garantia pelos valores que considerava serem-lhe devidos e uma vez o assistente já não tinha cheques pessoais para emitir, o arguido AA determinou o assistente a emitir a seu favor uma procuração com poderes totais para administrar e dispor do seu património e para celebrar todo e qualquer negócio em seu nome, nos termos em que entendesse e para o representar em todas as ocasiões e perante todas as entidades.

50. Em 25-02-2008, a totalidade da dívida para com os arguidos ascendia a € 131.588 €, sendo assim decomposta:

a. € 112.900 (capital em dívida que transita do período anterior);

b. € 16.935 (€ 112.900 x 15%) juro de 15% a 45 dias;

c. € 539 (selo dos € 107.900 em 10.01.2008, que não tinha pago);

d. € 564 (selo dos € 112.900, que não tinha pago no mês anterior);

e. € 650 de juros dos € 5.000 - mutuados a 16.01.2008: € 5.000 x 15% = €750: 45 dias = € 16,666 x 39 dias = € 650, correspondentes a 39 dias, entre 16-01-2008 e 25-02-2008.

51. Este valor de 131.588 € corresponde ao valor acumulado e arredondado para 131.500 €, até à data de 25-02-2008, na confissão de dívida subscrita pelo assistente em 26-05-2008.

52. Para assegurar esse valor, foi inscrita nessa declaração de dívida um empréstimo em numerário no valor de 18.600 € a 25-02-2008, que nunca existiu de facto.

53. Esse valor de 18.600 € corresponde, arredondamente, aos seguintes juros:

a. € 16.935 (juro de 15% a 45 dias sobre a quantia de € 112.900 x 15% = €16.935);

b. € 650 (juro dos € 5.000 por 39 dias);

c. € 564 (imposto de selo dos € 112.900 que não tinha sido pago no mês anterior);

d. € 539 (imposto de selo dos € 107.900 que não tinha pago).

54. No dia 10-04-2008, o assistente BB emitiu 2 cheques que entregou ao arguido AA:

a. Cheque-garantia n.° ...05 no valor de € 152.000, porque o assistente não conseguia pagar os juros e o imposto de selo, o arguido AA foi capitalizando esses valores de 45 em 45 dias. O cheque foi emitido efectivamente a 10-04-2008, mas datado de 25-05-2008 (45 dias depois), altura em que venciam novos juros de 15% a cada 45 dias;

b. Cheque n.° ...06, no valor de € 952, cheque para pagamento de imposto de selo sobre os € 152.000, sendo que a data aposta neste cheque (05-07-2008) foi lá foi colocada, a posteriori, e por outra pessoa que não o assistente, que, na verdade, o emitiu e entregou ao arguido AA no dia 10-04-2008.

55. Para assegurar esse valor de 152.000 €, foi inscrita na declaração de dívida um empréstimo em numerário no valor de 20.500 € a 10-04-2008, que nunca existiu de facto.

56. Esse valor de 20.500 € corresponde, arredondadamente, aos seguintes juros:

a. € 19.738,00 Ouro de 15% a45 dias sobre € 131.588, vencidos a 10.04.2008);

b. € 760 (imposto de selo calculado a 0,005% sobre € 152.000).

57. A partir do dia 10-04-2008 o arguido passou a cobrar uma taxa de % 0,00625 relativo a imposto de selo.

58. Para assegurar os juros do próximo período de 45 dias, o arguido AA determinou o assistente a inscrever no verso do cheque de 152.000 € que o valor nele titulado passaria a ser de 177.000 € a partir do dia 25-08-2008, isto é, 45 dias após 10-08-2008.

59. Valor esse que corresponde também ao valor total da confissão de dívida subscrita pelo assistente em 26-05-2008.

60. Essa diferença de 25.000 euros correspondia, arredondadamente, a:

a. 22.800 € de juro a 15% por 45 dias sobre € 152.000, vencidos a 26-05-2008);

b. 952 € de selo à taxa de 0,00625% do mês anterior, não pago;

c.1.098 (imposto de selo de 0,00625% sobre o novo total da dívida.

61. Como forma de ocultar os juros e imposto de selo cobrados ao assistente, o arguido determinou-o a assinar uma confissão de dívida, por si redigida, em que aquele em que se declarava devedor ao arguido da quantia total de 177.000 euros, a qual lhe teria sido mutuada nos seguintes dias e pelos seguintes valores, sem juros:

a. 40.000 € em 10-03-2007, sendo 35.000 € em cheque e 5.000 € em numerário;

b. 25.000 € em 25-07-2007, através de cheque;

c. 14.000 € em 12-11-2007, sendo 8.000 € em cheque e 6.000 € em numerário;

d. 13.000 € em 30-11-2007 em numerário;

e.15.900 € em 10-01-2007 em numerário;

f. 5.000 € em 16-01-2008 através de cheque;

g. 18.600 € em 25-02-2008 em numerário;

h. 20.500 € em 10-04-2008 em numerário;

i. 25.000 € em 26-05-2008 em numerário.

62. Na mesma ocasião fez o assistente assinar em branco na posição de aceitante uma letra de câmbio e um pacto de preenchimento da mesma, autorizando o arguido a preenchê-la a seu favor em caso de incumprimento, com o valor em dívida, despesas relativas a mora, mandatário, extrajudiciais e judiciais.

63. A partir do dia 05-07-2008 o montante da dívida passou a ser de € 200.000 porque se venceu novo juro de 15% a 39 dias (26-05-2008 e 04-07-2008) sobre os € 177.000 (23.010 €), arredondado para o número certo.

64. Para garantir o valor de 200.000 € que lhe considerava ser devido, o arguido AA preparou uma escritura pública de mútuo com hipoteca a celebrar inicialmente no dia 04-07-2008 no Cartório Notarial ..., em ..., nos termos da qual o arguido AA concedia ao assistente BB um mútuo de 200.000 euros, sem juros, que este declarava já ter recebido nessa data, constituindo a favor do primeiro e para garantia do reembolso do mútuo hipotecas sobre as fracções autónomas descritas pelas letras ..., ... e ... do prédio urbano sito na Rua ..., em ....

65. Todavia, o assistente revogou em 07-07-2008 a procuração outorgada ao arguido AA em 25-02-2008 e não compareceu no cartório para outorgar a supra indicada escritura pública de mútuo com hipoteca.

66. Em 22-07-2008 o arguido AA instaurou acção executiva contra o assistente, à qual foi atribuído o n.° 16620/08.... e distribuída pelo ... Juízo - 2.a Secção dos Juízos de Execução ..., sendo a quantia exequenda de 189.048 € e onde são apresentados como títulos executivos a declaração de dívida subscrita pelo assistente em 26-05-2008, no valor de 177.000 € e ainda uma letra de câmbio sacada pelo arguido AA e aceite pelo assistente, com data de emissão e de vencimento para 05-07-2008, preenchida pelo valor de 187.000 euros, acompanhada de pacto de preenchimento assinado pelo assistente e datado de 26-05-2008, bem como os dois cheques descritos no ponto 54.

67. No dia 22-07-2008 o arguido AA instaurou acção executiva contra o assistente, à qual foi atribuído o n.° 16616/08.... e distribuída pelo ... Juízo – ... Secção dos Juízos de Execução ..., em que é exequente o ..., sendo a quantia exequenda de 92.013 € e onde são apresentados como títulos executivos uma declaração de dívida subscrita pelo assistente ao exequente e datada de 15-07-2007 e ainda os cheques descritos no ponto 27, considerando oito deles anulados por conta do pagamento do preço de um contrato de cessão de exploração celebrado entre a exequente e o assistente em 02-06-2008.

68. No âmbito dessas execuções foram penhorados bens imóveis do assistente, encontrando-se tais execuções, nesta data, pendentes e sem decisões definitivas.

69. O arguido AA conhecia a carência de liquidez do assistente, a impossibilidade de aceder a crédito bancário e a incapacidade de fazer face aos seus encargos profissionais e bancários.

70. Sabia também que, enquanto seu advogado, tinha sobre um mesmo ascendente, sendo depositário da sua confiança.

71. Tendo aproveitado tal situação para lhe exigir juros sobre os valores mutuados de 15% a cada 45 dias, o que corresponde a uma taxa anual de cerca de 121,66%.

72. O que fez com a intenção de obter uma vantagem pecuniária que sabia ser manifestamente desproporcionada para a cedência dos valores mutuados.

73. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Do pedido de indemnização civil:

74. Os valores inscritos nos cheques supra indicados e emitidos pelo assistente eram-lhe indicados pelo arguido AA.

75. Tendo os encontros entre os mesmos ocorrido, no essencial, na residência pessoal do arguido AA.

76. O demandante, assoberbado pela situação financeira em que se encontrava, não conseguindo obter financiamento junto da banca e envergonhado da sua própria fraqueza perante a situação de submissão a que o arguido o levou, tardou em recorrer a ajuda externa, quer de amigos e familiares, quer de conselheiros legais.

77. Entre 10-04-2007 e 07-08-2008 o assistente sofreu uma profunda angústia. sustentada em idas permanentes ao psiquiatra.

78. No requerimento executivo relativo à execução com o n.° 16620/08...., o arguido não faz referência aos juros cobrados, como omite qualquer pagamento efectuado pelo assistente.

79. Apesar de ter requerido a suspensão da acção executiva supracitada, veio a Meritíssima Juíza a decidir-se pela sua não suspensão, o que levou à venda judicial da casa de morada de família do assistente, cuja consolidação está dependente da decisão sobre a oposição à execução, ainda sem decisão definitiva na presente data.

80. Os processos judiciais em curso têm tirado tempo e capacidade de concentração ao assistente, refletindo-se negativamente na sua produtividade profissional.

81. Com a sua conduta, o arguido provocou ao assistente sofrimento, tristeza, revolta e depressão.

82. Com reflexos na sua produtividade laboral (o demandante é ….) e, consequentemente, no nível dos seus rendimentos mensais.

83. Por outro lado, tornaram mais custoso ao demandante levar a cabo as mais elementares tarefas do seu dia-a-dia, pessoal e profissionalmente, dada a revolta interior e a depressão que simultaneamente o assaltam a cada momento.

84. O demandante tem inúmeros dos seus bens penhorados, quer imóveis, quer outros como o seu veículo automóvel e o quinhão hereditário do demandante na sucessão aberta pelo falecimento de seu pai, não podendo usar as suas contas bancárias, nem podendo gerir o seu património imobiliário como lhe apraz.

85. Nem podendo, em função das acções executivas supracitadas, procurar financiamento junto da banca, sujeitando-se à humilhação de ter de recorrer a amigos e familiares para o auxiliarem.

Mais se apurou:

86. O arguido é advogado de profissão, sendo ainda empresário de sucesso na área das ....

87. Encontra-se separado de facto da co-arguida ... desde 2011.

88. Aufere proventos mensais não concretamente apurados.

89. A arguida ... é ....

90. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

1.4. Na motivação da decisão de facto consta o seguinte, quanto à matéria de facto provada:

Motivação

Factos provados:

Os factos supra descritos foram dados como provados com base numa análise conjunta e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente nas declarações do arguido AA, nas declarações do assistente BB, na prova testemunhal e documental. Recorri igualmente a presunções judiciais e regras de experiência comum.

O assistente prestou declarações completas e pormenorizadas, relatando de forma exaustiva toda a factualidade descrita na acusação e da qual revelou conhecimento directo, por ter sido interveniente efectivo na mesma.

Relatou a forma como conheceu os arguidos e como se relacionou com os mesmos (pontos 1 a 4). No que se refere à data mais recuada desde a qual o arguido foi seu advogado, atendi também à nota de honorários de fls. 1799 e seguintes, com destaque para o seu ponto 8. Facto que também não foi negado pelo arguido, quando prestou declarações.

Descreveu o processo de obras na sua casa na Rua ..., com o seu custo superior ao previsto - que era do conhecimento do arguido, como o mesmo assumiu - tendo os termos do mútuo concedido resultado da certidão da respectiva escritura de fls. 1244 a 1256 - pontos 5 a 7. Levei ainda em consideração os relatórios de avaliação de fls. 162 e seguintes do apenso II.

O ponto 8 resultou da conjugação das declarações do assistente e do próprio arguido, complementadas com o depoimento das testemunhas HH (contabilista do assistente e suas empresas e que, como tal, revelou ter conhecimento da sua situação financeira), II (gestora de conta do assistente no Banco S... e que, dessa forma, tinha particular conhecimento da matéria) e JJ (advogado e gestor financeiro, que teve acesso ao registo da central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal -a fls. 2172 a 2191-e que, mercê da sua experiência profissional como gestor financeiro, referiu que com os incumprimentos aí registados dificilmente o assistente teria acesso a crédito bancário).

A factualidade descrita nos pontos 9 a 14 resultou das declarações do assistente, que o relatou de forma objetiva e pormenorizada, sendo certo que tal não foi negado pelo arguido aquando das suas declarações, com exceção da referência ao juro cobrado em 2006. Sobre este juro, apenas se provou que existiu, dado também o depoimento da testemunha CC, que esteve presente aquando da concessão do empréstimo e que terá assumido a qualidade de fiador, embora desconheça valores e taxas. Na ausência de qualquer documento ou qualquer outro meio de prova sobre tal matéria, apenas dei como provado o que consta do ponto 12 in fine. No mais, o alegado na acusação foi dado como não provado (ponto 1 dos factos não provados).

No que se refere aos pontos 15 e 16, resultaram da conjugação das declarações do assistente e do arguido, bem como da testemunha CC. O contrato-promessa consta a fls. 158 do apenso II, tendo o arguido assumido a sua redação. O mesmo consta também na nota de honorários de fls. 1799, no ponto 8.

O ponto 17 resultou da conjugação das declarações do assistente e da testemunha CC, diretos intervenientes na matéria.

O ponto 18 resultou provado da conjugação das declarações do assistente e do arguido que, nesta parte, foram consonantes.

No que se refere aos termos do empréstimo e desenvolvimentos posteriores, os mesmos resultaram, no essencial, das declarações do assistente, que descreveu todo o processo de forma pormenorizadamente e com objetividade, sendo certo que as suas declarações encontram sempre respaldo na documentação bancária que de seguida se indicará. Nessa medida, o teor dessas declarações não me mereceu reservas, sendo certo que as explicações oferecidas pelo arguido - que mais adiante se analisarão -foram perfeitamente insubsistentes e desmentidas pelos factos objetivos, pela lógica e pelos documentos.

Assim, quanto ao ponto 21, o mesmo foi admitido pelo arguido, sendo que o cheque em causa está reproduzido a fls. 1023 (com data de emissão a 10-04-2007 e não 10-03-2007, como consta da declaração de dívida datada de 26-05-2008). O cheque é nominativo e foi debitado na conta do arguido em 12-04-2007 (fls. 1024).

Quanto ao ponto 22, a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 40.000 € a fls. 1025, com número sequencial 59; cheque de 250 €, nominativo (fls. 1026) e comprovativo de pagamento a fls. 1030. Cheque de 200 € a fls. 1027, com número sequencial 61, depositado em conta do arguido a fls. 1029. Cheque de 5.000 € datado de 13-04-2007, a fls. 1028, com número sequencial 68, levantado pelo assistente a fls. 1029.

Quanto ao ponto 23, a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 40.000 € a fls. 1031, com número sequencial 80; segundo cheque de 40.000 € a fls. 1032, com número sequencial 81; cheque de 6.000 € nominativo e com número de sequência 82, a fls. 1033, assinado no verso pelo arguido com indicação de número de conta da sua titularidade, como admitiu. Debitado da conta do assistente a 30-05-2007, a fls. 1035. Cheque de 200 €, nominativo e com número de sequência 83, a fls. 1034, assinado no verso pelo arguido com indicação de número de conta da sua titularidade, como admitiu.

Quanto ao ponto 24 a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 40.000 €, nominativo e com número de sequência 95, a fls. 1036; cheque de 6.000 € ao portador, com número de sequência 93, a fls. 1037, debitado da conta do assistente a 10-07-2007, a fls. 1039 (o arguido revelou desconhecer a conta onde foi depositado, mas demonstrou-se a fls. 2396 a 2402 e 2434 que era uma conta do DB da sua titularidade); cheque de 200 €, ao portador e com número de sequência 94, a fls. 1038 (o arguido revelou desconhecer a conta onde foi depositado, mas demonstrou-se a fls. 2396 a 2402 e 2434 que era uma conta do DB da sua titularidade).

O ponto 25 foi confirmado por assistente e arguido, encontrando-se a cópia do cheque a fis. 1040 e o comprovativo do seu débito na conta do arguido a fls. 1041.

Os pontos 26 e 27 resultaram da conjugação das declarações do assistente, corroboradas com o documento de fls. 1463 emitido pelo .... A explicação oferecida pelo arguido, de que esses cheques serviam de garantia a um empréstimo concedido pelo ... ao assistente e titulado pela declaração de dívida de fls. 1462, a qual posteriormente serviu de base à execução n.° 16616/08...., não nos mereceu qualquer credibilidade, por ausência do suporte documental que seria normal para um negócio dessa envergadura. Em primeiro lugar, a própria leitura da declaração de dívida de fls. 1462 suscita as maiores dúvidas, na medida em que nela nem sequer se indica o valor mutuado, remetendo-se para a entrega de 36 cheques pós-datados com o valor unitário de 3.295 euros. Acresce que não se diz quando foi tal empréstimo concedido nem a forma como o dinheiro foi entregue, inexistindo qualquer documento que demonstre a prévia entrega do valor mutuado (seja cheque, transferência bancária, ou qualquer outra forma de pagamento, já que é inverosímil que uma sociedade comercial faça pagamentos de valores superiores a 100.000 € em numerário); também não foi oferecida qualquer explicação minimamente racional para uma sociedade comercial mutuar a um particular um valor desta magnitude, sendo certo que sempre se trata de um ato ultra vires. Finalmente, ouvida a testemunha KK, gestor e que alegou ter consultado a contabilidade da sociedade mutuante, acabou por admitir nunca ter visto qualquer documento que titulasse tal empréstimo, não ter encontrado na contabilidade ou extratos bancários da sociedade qualquer registo da saída desse dinheiro, apenas referindo que teria ficado registado na contabilidade como pagamentos a fornecedores em conta-corrente, embora tenha achado estranho. (sublinhado nosso)

Que o arguido nunca devolveu tais cheques ao assistente (ponto 28) demonstra-se pelo título executivo da execução 16616/08...., onde os mesmos são apresentados, com exceção do primeiro.

Quanto ao ponto 29 a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 40.000 €, nominativo e com número de sequência 97, a fls. 1042; Cheque de 6.000 € ao portador e com número de sequência 98, a fls. 1043, o qual foi depositado em conta da M... do arguido, como se comprova a fls. 2411, 2416 e 2439 a 2443.

Cheque de 200 €, ao portador e com número de sequência 99, o qual foi depositado em conta da M... do arguido, como se comprova a fls. 2411, 2417 e 2439 a 2443; Cheque de 25.000 €, nominativo e com número de sequência 00, a fls. 1046; cheque de 125 €, ao portador e com número de sequência 01, o qual foi depositado em conta da M... do arguido, como se comprova a fls. 2411, 2418 e 2439 a 2443. Note-se a fls. 2440 um depósito de valores na conta M... em 29-08-2007 no valor de 6.350 €, ou seja, a soma dos cheques de 6.000, 200 e 125 euros. Cheque de 3.295 €, com o número de sequência 46, ao portador e reproduzido a fls. 1048, depositado em conta do arguido no B... (cf. titularidade a fls. 1024) e debitado da conta do assistente a 03-08-2007-fls. 1039.

Quanto ao ponto 30 a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 25.000 €, nominativo e com número de sequência 08, a fls. 1051; Cheque de 2.916,65 €, ao portador e com número de sequência 09, depositado em 17-09-2007 na conta do B... do arguido, como consta do seu verso (cf. titularidade a fls. 1024); cheque de 125 €, ao portador e com número sequencial 10, a fls. 1053, depositado em conta da M... do arguido (cf. fls. 2411, 2419 e 2439 a 2443).

A explicação para a prova do ponto 31 é evidente da sua própria formulação, sendo que os valores dos cheques são perfeitamente elucidativos da intenção de acertar o vencimento dos juros dos dois empréstimos para a mesma data.

Quanto ao ponto 30 a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 40.000 €, nominativo e com número de sequência 15, a fls. 1055; cheque de 25.000 €, nominativo e com número de sequência 16, a fls. 1058; cheque de 325 €, ao portador e com número sequencial 17, a fls. 1057, depositado em conta do B... do arguido (cf. titularidade a fls. 1024) e debitado da conta do assistente a 31-10-2007, a fls. 1061; cheque de 3.750 €, nominativo e com número sequencial 18, a fls. 1059, depositado em conta do B... do arguido (cf. titularidade a fls. 1024) e debitado da conta do assistente a 31-10-2007, a fls. 1061; cheque de 6.000 €, nominativo e com número sequencial 19, a fls. 1056, que não foi pago; cheque de 667 €, nominativo e com número de sequência 20, depositado em conta B... do arguido cf. titularidade a fls. 1024) e debitado da conta do assistente a 31-10-2007, a fls. 1061.

O empréstimo descrito no ponto 33 foi confirmado por arguido e assistente, constando o cheque a fls. 1062, debitado da conta do arguido a fls. 1063.

O cheque a que alude o descrito no ponto 34 está a fls. 1064, sendo que a sua função e razão de ser é perfeitamente discernível e compatível com o mecanismo que se tem vindo a descrever e a sustentar documentalmente.

A factualidade descrita no ponto 35 foi dada como provada com base nas declarações do arguido que, pelos motivos já apontados, nos mereceram credibilidade, sendo ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha II, gerente de conta do S... que confirmou tal intervenção do arguido, o que muito estranhou por ser altamente prejudicial para os interesses do seu representado, o assistente, razão pela qual o contactou, tendo posteriormente sido efetuada uma reestruturação da dívida bancária.

Quanto ao ponto 36 a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 40.000 €, nominativo e com número sequencial 34, a fls. 1065; cheque de 25.000 €, nominativo e com número sequencial 35, a fls. 1066; cheque de 14.000 €, nominativo e com número sequencial 36, a fls. 1067; cheque de 11.850 €, ao portador, com número sequencial 37, a fls. 1068.

Os pontos 37 e 38 correspondem ao resumo dos valores em causa até esse momento, de acordo com a lógica inerente aos termos do empréstimo. O mesmo vale para os pontos 39 e 40, cuja correção pode ser aferida pelo confronto dos valores supra descritos com a declaração de dívida de 26-05-2008.

Quanto ao ponto 41 a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 40.000 €, nominativo e com número sequencial 59, a fls. 1069; cheque de 25.000 €, nominativo e com número sequencial 60, a fls. 1070; cheque de 14.000 €, nominativo e com número sequencial 61, a fls. 1071; cheque de 13.000 €, nominativo e com número sequencial 62, a fls. 1072; cheque de 13.800 €, nominativo e com número sequencial 63, a fls. 1073.

Os pontos 42 e 43 correspondem ao resumo dos valores em causa até esse momento, de acordo com a lógica inerente aos termos do empréstimo. O mesmo vale para o ponto 44, que resulta das regras de experiência comum e da mais absoluta ausência de prova de qualquer entrega desse dinheiro ao assistente. Aliás, não só os valores encontram explicação pelo que se vem dizendo, como também é altamente incredível que uma pessoa como o arguido, advogado de profissão e conhecedor das dificuldades financeiras do assistente, lhe passasse a mutuar milhares de euros, em notas e sem qualquer documento escrito que o comprovasse (note-se que, nessa data, ainda a confissão de dívida datada de 26-05-2008 não fora assinada pelo assistente).

O empréstimo descrito no ponto 45 foi confirmado por arguido e assistente, constando o cheque a fls. 1074, debitado da conta do arguido a fls. 1075.

O cheque a que alude o descrito no ponto 46 está a fls. 1076, sendo que a sua função e razão de ser é perfeitamente discernível e compatível com o mecanismo que se tem vindo a descrever e a sustentar documentalmente.

O ponto 47 constitui a conclusão matemática dos valores que se vêm descrevendo.

A prova dos pontos 48 e 49 resulta da conjugação das declarações do assistente, que o descreveu de forma credível, com a procuração de fls. 1164 a 1166, cujo teor apenas serve os interesses do arguido, não se vislumbrando qualquer outra explicação razoável para a sua outorga, facto que, aliás, o arguido não negou.

A factualidade descrita nos pontos 50 e 51 constitui conclusão lógica dos factos acabados de descrever e a correção do referido no ponto 51 pode ser confirmada pelo confronto com a confissão de dívida datada de 26-05-2008.

Quanto ao ponto 52, remete-se para a motivação do ponto 44, sendo a decomposição efetuada no ponto 53 a que resulta dos valores anteriores e de acordo com a lógica dos empréstimos que se vem descrevendo.

Quanto ao ponto 54 a documentação que suporta tais factos é a seguinte: cheque de 152.000 €, a fls. 1077 e 1077v e 1153, podendo notar-se que o dia e mês ficaram por preencher aquando da sua emissão. Na cópia constante do apendo C, a fls. 17, a data surge preenchida com letra diversa. Cheque de 952 € a fls. 1082, 1082v e talonário a fls. 1154, onde também se verifica que o dia e mês ficaram por preencher aquando da sua emissão. Na cópia constante do apendo C, a fls. 18, a data surge preenchida com letra diversa.

Quanto ao ponto 55, remete-se para a motivação do ponto 44, sendo a decomposição efetuada no ponto 56 a que resulta dos valores anteriores e de acordo com a lógica dos empréstimos que se vem descrevendo.

A prova do ponto 57 decorre dos valores que, posteriormente, vieram a ser cobrados a esse título e que revelam a taxa em causa.

A prova dos pontos 58 e 59 decorre do confronto do próprio verso do cheque com o teor da declaração de dívida datada de 26-05-2008. Com efeito, não se compreende a razão de ser de, ao subscrever tal confissão de dívida, o assistente entregar como garantia um cheque de 152.000 €, para depois inscrever no seu verso um valor diferente, inscrição essa com escassa ou nenhuma valia cambiária, quando a lógica apontaria para que o cheque em apreço tivesse, desde o início e aquando da sua emissão e entrega, o valor de 177.000 €. E tanto assim é que o cheque de 152.000 € dado à execução surge no requerimento executivo com data de emissão de 25-05-2008, ou seja, um dia antes da data aposta na declaração de dívida, não se compreendendo -a não ser como forma de assegurar novo vencimento de juros - por que não foi ab initio emitido por 177.000 euros e para a data de 05-07-2008 que, ao que parece pelo texto da confissão da dívida, seria a data de vencimento dos mútuos aí referidos.

A decomposição efetuada no ponto 60 é a que resulta dos valores anteriores e de acordo com a lógica dos empréstimos que se vem descrevendo.

A prova dos pontos 61 a 62 decorre de todo o mecanismo acabado de descrever, analisado à luz das regras de experiência comum.

Com efeito, inexiste qualquer prova minimamente palpável de que os valores inscritos nessa declaração de dívida como tendo sido mutuados em numerário o tenham sido de facto. Ao invés, quer pelos valores, quer pelas datas, eles correspondem aos valores acumulados decorrentes do mecanismo de juros e anatocismo praticados nos empréstimos realmente existentes, realizados por cheque (com exceção de parte do primeiro, em que quer assistente, quer arguido assumiram ter sido parte em dinheiro, parte em cheque).

O arguido alegou que era costume ter muito dinheiro em casa e que foi essa a razão de terem sido efetuados em numerário. A explicação é pouco plausível, até porque não é acompanhada de qualquer documento que, por qualquer forma, titule tais empréstimos. E não se vê como poderia o arguido, advogado e gestor experiente, efetuar tantos empréstimos ao assistente, de dezenas de milhares de euros em notas, sem qualquer documento escrito, sem qualquer garantia (note-se que o arguido nega ter recebido sequer os vários cheques de garantia descritos nos factos provados, o que o deixaria sem a mais ténue prova da entrega desses milhares de euros). Ora, um comportamento tão extraordinariamente temerário e contrário às regras da lógica e da experiência comum, de normalidade e plausibilidade, apenas se poderia provar com meios de prova muito seguros, os quais não existem, nem tenuemente.

Por outro lado, confrontado com os pagamentos efetuados pelo assistente, o arguido não deu explicações credíveis ou compreensíveis. Começou por dizer que poderiam ser pagamentos de honorários. Contudo, tal é desmentido pela nota de honorários que lhe apresentou em 08-07-2008 (fls. 1799 e seguintes), onde se descrevem serviços forenses desde 2006 até 2008 e sem que aí se mencione o recebimento de quaisquer provisões por conta de despesas ou honorários, como seria normal e exigível. Também não revelou ter quaisquer recibos desses hipotéticos recebimentos de honorários, o que mais contribui para a implausibilidade da explicação.

Posteriormente, alegou que se poderia tratar de reembolsos de empréstimos de curto prazo, o que não encontrou o mínimo suporte probatório, quer pelos valores envolvidos, sempre iguais, a datas cadenciadas e pagos em cheques separados e sequenciais, mas recebidos e depositados pelo arguido simultaneamente.

Neste quadro, não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal de que a elaboração da confissão de dívida obedeceu ao exclusivo propósito de camuflar os juros cobrados, fazendo-os passar por capital mutuado, ao mesmo tempo que, dessa forma, se alcançava a formação de um título executivo, sendo certo que o mesmo raciocínio vale para a letra de câmbio em branco e respetivo pacto de preenchimento.

E também não restaram quaisquer dúvidas de que todos os pagamentos efetuados pelo assistente e supra descritos, quer pelos intervalos temporais, quer pelos valores que assumiram, tinham a natureza de remuneração do capital mutuado, fosse sob o título próprio de juro, fosse sob o título de imposto de selo sobre o capital em dívida. Isto porque, em momento algum, o arguido os levou em consideração no cálculo do capital em dívida; nunca foram contabilizados como amortização de capital ou do que quer que fosse. O que se reflete no teor da declaração de dívida e, subsequentemente, na ação executiva que a tem como um dos títulos, onde o arguido, na posição de exequente, nada refere sobre pagamentos efetuados pelo assistente por conta desses mútuos.

A própria emissão dos cheques de garantia pelo valor integral dos valores mutuados (mesmo quando alguns vieram a ser compostos pela capitalização de juros vencidos e não pagos) constitui confirmação desta realidade.

A prova dos pontos 63 e 64 decorre da lógica matemática já traçada e é corroborada pela minuta de escritura pública de mútuo com hipoteca, cuja única explicação e termos é a de garantir, de forma ainda mais segura, os valores pretendidos pelo arguido. Embora o arguido tenha referido desconhecer tal minuta, trata-se de alegação claramente insubsistente, pois que o arguido era o principal beneficiário da mesma, não se vislumbrando quem mais teria interesse na sua outorga. Cf. fls. 1197 a 1200. Levei ainda em consideração os depoimentos das testemunhas LL e MM, os quais assistiram à reação colérica do arguido no dia 08-07-2008, na sequência da falta do assistente à escritura.

A prova do ponto 65 decorre do documento de fls. 1201 a 1202, confirmado pelo assistente.

A prova dos factos descritos nos pontos 66 a 68 decorre das certidões extraídas das execuções em apreço, juntas aos autos como apensos B e C, bem como das cópias quase integrais das ações constantes do apenso III.

Em face de toda a factualidade descrita e em face do comportamento objetivo do arguido, foi possível, à luz das regras de experiência comum e de presunção judicial, dar como provado o conhecimento e intenção do arguido, bem espelhada nas suas atuações objetivas - pontos 19 e 20 e 69 a 73.

A factualidade descrita no ponto 74 decorreu das declarações do assistente, sendo credíveis em face do domínio, pelo arguido, do esquema de juros que praticava.

O ponto 75 foi admitido pelo arguido e confirmado pelo assistente.

Os pontos 76 a 77 e 80 a 83 resultaram das declarações prestadas pelo assistente, com uma emoção que nos pareceu sincera, tendo sido corroboradas pelos depoimentos conjugados das testemunhas NN (..., colega de trabalho do assistente), OO (... e amiga de longa data do assistente), MM (... no ... do assistente), sendo que todos deram conta ao Tribunal, quer em contexto profissional, quer familiar ou social, como notaram um grande abatimento do assistente e uma profunda alteração do seu humor e maneira de ser. Os profissionais deram ainda conta da evidente diminuição da produtividade profissional do assistente, refletida no atendimento a menos clientes, na constante desmarcação de consultas ou nas ausências do trabalho.

De todo o modo, este tipo de factos constitui uma consequência expectável e congruente, em termos de critérios de normalidade, com o vivenciado pelo assistente.

Os factos descritos nos pontos 78, 79 e 84 resultam das certidões extraídas das execuções em apreço, juntas aos autos como apensos B e C, sendo que o facto descrito em 85 resulta das regras de experiência comum.

A factualidade relativa às condições pessoais e profissionais dos arguidos decorreu das declarações do arguido AA, único que acedeu a prestá-las.

Os antecedentes criminais são os que resultam dos certificados de fls. 2291 e 2292.


***


III. O DIREITO

O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei.

«O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

Trata‑se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss) [2]

Como se afirma no AC do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A. S1 (Relatora Isabel Pais Martins), o recurso de revisão apresenta-se «como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”[3].

O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

Com efeito, se se erigisse a segurança um fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” [4]

«Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.» [5]

Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[6]

Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencados no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal».


O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra na parte que aqui releva o seguinte:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».


Quanto à alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, conforme se pode ler no sumário do acórdão proferido no âmbito do processo nº 9967/08.0TDPRT-A.S1[7], de 18 de janeiro de 2017, em que foi relator o Exmº Conselheiro Raul Borges:

«I. Da análise da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP resulta que o fundamento de revisão em causa contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

II - Para efeitos da al. c) do nº 1 do art. 449.º do CPP, a oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo, só relevando os factos dados como provados na sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença.

III - A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados (como decorre claramente da proposição normativa os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença), e não entre factos provados e factos não provados».

Com efeito, salienta o citado acórdão «Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, tal como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 7-5-2009 que “a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradições, em conjugações de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incertezas sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respetiva justeza.” (…)

Conforme podemos ainda ler no sumário do Acórdão do STJ de 8-01-2009 “A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e aos factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem como provados determinados factos numa outra sentença.”

E acrescenta o mesmo aresto: «Conforme se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, processo n.º 1230/07, da 3.ª Secção, «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada». (sublinhado e realce nosso)


Como supra se referiu na previsão normativa do art. 449º, nº 1, alínea c) do CPP, para que haja fundamento para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

«A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados e não entre factos provados e factos não provados.

A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradições, em conjugações de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incertezas sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respetiva justeza. (…)

Ou seja, é necessário que entre os factos dados como provados no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de exclusão, ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente[8]

Por outro lado, «Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada».[9]

A exigência legal constante da hipótese normativa da alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, porque nesta se exige expressamente «Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no que se refere a uma sentença cível, significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma. É necessário que na sentença cível, o tribunal cível conheça de mérito sobre a matéria, atenta a natureza da jurisdição cível.


«III. O fundamento da revisão de sentença da al. c) desta norma reclama primacialmente a oposição entre os factos dados por provados na sentença condenatória que relevaram para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime e factos dados por provados noutra sentença, por só esses, por ser neles que se fundamenta a condenação, serem adequados a gerar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação». (AC do STJ de 10-12-2009, processo nº 999/06.3GFSTB-A. S1, relatora, Isabel Pais Martins).


Alega o recorrente que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido considerados demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros que foram julgados provados por sentença proferida em 10 de setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central ....

Conforme refere a Mmª Juíza na informação a que alude o art. 454º, do CPP, «Relativamente à sentença proferida no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central ..., verificamos que a mesma respeita a processo executivo (e não criminal), proferida com regras probatórias distintas das que se aplicam em sede de processo crime, tendo tal decisão sido proferida em 10 de Setembro de 2014 (logo em data anterior à decisão condenatória proferida nos presentes autos- proferida em 02 de Julho de 2015).

Face ao teor de tal decisão a mesma não será, a nosso ver, incompatível com a sentença proferida nestes autos.

Neste sentido, quanto ao fundamento previsto na alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, o mesmo não se verifica.


Relativamente ao fundamento previsto na al. d), do nº1, do art. 449º, nº 1, do CPP, têm sido, fundamentalmente, sustentados dois entendimentos. Assim:

- para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento;

- para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levaram à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação.


É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados:

- Acórdão do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), supra citado:

I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.

III - Para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.

V - A ter-se verificado a nulidade do depoimento de uma testemunha, por omissão da advertência contida no n.º 2 do art. 134.º do CPP, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cf. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP), sanada.

- Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. n.º 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor):

“I- Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.

II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles[10]. (Sublinhado nosso)

- Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa):

IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”.

- Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos):

“É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”.

- Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro):

“I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente.

II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença.

III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[11]

No mesmo sentido se pronunciou o AC do STJ de 17-03-2010, proc. nº 728/04.6SILSB-A.S1 (relator Santos Cabral), cujo sumário é do seguinte teor:

I - Factos novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste.

II - A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente.

III - Se o requerente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual.

IV - Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.

O AC do STJ de 24.02.2021 proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 (relator Nuno Gonçalves), cujo sumário é do seguinte teor, na parte que aqui releva:

“VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.”


Quanto ao fundamento também invocado pelo recorrente previsto na alínea d), do nº1 do art. 449º, do CPP, alega que, devem ser inquiridas as testemunhas EE e FF, que possuíam conhecimento direto dos factos não tendo sido inquiridos em audiência de discussão e julgamento porquanto residiam, à data, no estrangeiro (... e ..., respetivamente). Requer igualmente a inquirição de GG (que à data do julgamento residia no ... mas atualmente habita na zona de ...) que era ... numa das ... exploradas por BB e que recebia inúmeros telefonemas de variados indivíduos com reiterados pedidos de pagamentos de dívidas que a referida ... associou ao consumo de estupefacientes do companheiro de BB.

Conforme bem salienta a Mmº Juíza, «no caso em apreço verifica-se que a inquirição da testemunha EE foi prescindida em audiência de discussão e julgamento de 16 de abril de 2015 pelo próprio Il. Mandatário do arguido.

Contrariamente ao alegado no recurso de revisão, a testemunha FF foi inquirida em audiência de discussão e julgamento de 08 de maio de 2015».


Analisando os fundamentos invocados pelo recorrente não há dúvida que não se verificam os pressupostos a que alude o art. 449º, nº1, al. d), do CPP.

Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [12]

Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre-arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[13]

Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável»

No caso em apreço a prova produzida em audiência de julgamento foi reexaminada pelo Tribunal da Relação ... que manteve a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância.


Resulta do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova.

No caso subjudice, o recorrente não fundamenta o pedido de revisão em quaisquer factos novos, mas na discordância da valoração da prova feita pelo Tribunal.

No caso dos autos, não existem quaisquer factos novos e os meios de prova indicados pelo recorrente neste pedido de revisão, combinados com os que foram apreciados no processo, não têm a virtualidade de infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Neste sentido não existe qualquer facto novo ou meios de prova, para efeitos do art. 449º, nº1, al. d), do CPP nem qualquer outro dos pressupostos referidos no mesmo normativo, pelo que improcede o recurso.


***


IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.

Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***


Lisboa, 06 de abril de 2022


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Paulo Ferreira da Cunha

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Doravante designado pelas iniciais CPP.
[2] Ac do STJ de 24ABR19, proc nº 200/08.5PAESP-C.S1, Relator Vinício Ribeiro, e a signatária adjunta
[3] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.
[4] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44
[5] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.
[6] Neste ponto, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 1196, referindo-se ao acórdão do TEDH Ryabykh v. Rússia
[7] Disponível in www.dgsi.pt
[8] Pereira Madeira, comentário ao artigo 449.º do Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2016.
[9] Vide AC do STJ, supra citado.
[10] Idem, do mesmo Relator, o acórdão do STJ de 25/2/2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1. Em sentido semelhante ao sumariado em II, cfr. acórdãos do STJ de 7/10/2009, proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª (relator Santos Cabral); de 27/1/2010, na CJ-STJ-, Ano XVIII, tomo I, pág. 203 (relator Santos Carvalho); de 14/7/2010, proc. n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5ª (relatora Isabel Pais Martins); e de 26/10/2011, proc. n.º 578/05.2PASCR-A.S1 (relator Sousa Fonte) e em CJ-STJ-, Ano XIX, tomo III, pág. 195.
[11] In CJ – STJ – Ano XXV, Tomo III, pág. 201.
[12] Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª.
[13] Manuel Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1ª, (1986), pág. 211.