Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S237
Nº Convencional: JSTJ00035450
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
ADIAMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199812100002374
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG160
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7119/97
Data: 03/04/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 24 N2 ARTIGO 60 N1 AR65 N2.
CPC67 ARTIGO 512 ARTIGO 523.
LCT69 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 22 N1 N2 ARTIGO 24 N1.
LCCT89 ARTIGO 35 N1 B.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 10 N1.
Sumário : I - Os documentos para prova de factos articulados devem ser apresentados com esse articulado sob pena de multa, pois o artigo 523 do C.P.Civil aplica-se ao foro laboral.
II - Em processo laboral o depoimento antecipado não pode ser adiado com fundamento na falta de patrono.
III - Para que a entidade patronal possa utilizar o "jus variandi" é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: o interesse da empresa; a temporalidade da variação; manutenção da retribuição, a não ser que as novas funções tenham uma remuneração superior, que será a aplicada; não existência de modificação substancial da posição do trabalhador.
IV - Na mudança de local de trabalho deve entender-se por prejuízo sério aquele que cause um dano relevante, ou por forma a alterar substancialmente o plano de vida do trabalhador.
Os simples incómodos e transtornos não constituem um prejuízo sério.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- A, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 5212705 escudos (composta pelas seguintes parcelas : 4420000 escudos de indemnização de antiguidade; 26000 escudos de aumentos salariais de que não beneficiou; 382500 escudos de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato; 127139 escudos de juros vencidos até 15/11/995 ; e 257066 escudos devida de isenção de horário de trabalho), acrescida de juros de mora até efectivo pagamento.
Alega, em resumo, que entrou para o serviço da Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, em 1/10/969; exercia as funções de Secretário de Direcção; em 16/9/995 rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa, a qual se fundamentou na mudança do seu local de trabalho, a qual lhe causou prejuízos sérios; na alteração e esvaziamento das funções que exercia; de lhe ter sido retirada a isenção de horário de trabalho; foi alvo de discriminação na Ré, não tendo beneficiado dos aumentos salariais praticados para com os outros trabalhadores.
A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional.
Em contestação, admite dever à Autora a quantia total de 107466 escudos respeitante a isenção de horário de trabalho e férias e subsídio de férias. No restante impugna a matéria de facto em que se apoia a alegada justa causa da rescisão do contrato.
Em reconvenção pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 208000 escudos, por a Autora ter rescindido o contrato sem aviso prévio.
Após a Autora ter respondido à reconvenção, pedindo a sua improcedência, foi proferido o despacho saneador e organizados a Especificação e o Questionário, objecto de reclamação em parte deferida.
Com o requerimento de indicação de provas, a Autora juntou (fls. 95) um documento--declaração médica sobre o seu estado de saúde. Esse documento foi admitido, mas, por se ter considerado intempestivo, foi a Autora condenada em multa. Não se conformando com tal condenação a Autora dela agravou.
A fls.123, a Ré requereu a produção antecipada do depoimento de uma testemunha que arrolara, requerimento que, após oposição da Autora, foi deferido e designado dia para inquirição dessa testemunha. No dia designado faltou o mandatário da Autora e, tendo-se o mandatário da Ré oposto ao adiamento do depoimento, foi proferido despacho no sentido de se proceder à inquirição dessa testemunha. Desse despacho agravou a Autora.
Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que decidiu da forma seguinte:
a) julgou improcedente o pedido da Autora, absolvendo dele a Ré;
b) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de 64297 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros de mora desde 20/1/996 até pagamento.
A Autora não se conformou com o decidido e apelou para o tribunal da Relação de Lisboa. Essa Relação, apreciando os agravos e a apelação, decidiu:
a) negou provimento aos agravos;
b) julgou improcedente a apelação.
II-Não se conformando com o acórdão da Relação, a Autora dele recorreu, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) Em processo laboral pode ser junto qualquer documento aos autos sem haver condenação em multa, quando a parte for notificada para oferecer prova;
2) No caso dos autos, uma vez que o documento foi emitido recentemente, não havia pagamento de qualquer multa;
3) Dado que o C.P.T. não prevê, no seu texto, a produção antecipada de prova, aplica-se subsidiariamente o C.P.Civil;
4) O C.P.C. prevê no art. 651º que a falta de advogado é causa de adiamento da audiência, aplicando-se por analogia ao previsto no art. 522º-A do mesmo Código;
5) Mas ainda que se entenda que se aplica o disposto no nº 2 do art. 65º do C.P.T., sempre a Autora deveria ter sido notificada para estar presente , com vista à tentativa obrigatória de conciliação;
6) Os despachos que ordenaram quer o pagamento de multa, quer da audiência da testemunha em produção antecipada de prova, devem ser revogados;
7) O acórdão conheceu por um lado de matéria que não podia tomar conhecimento, e por outro deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, o que implica a sua nulidade;
8) Verifica-se que, nos termos do anexo II-G do C.C.T.V. para a Indústria de Construção Civil e Obras Públicas, a categoria de Secretária de Direcção é o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da Direcção ou Administração de uma empresa e encontra-se no nível VI das retribuições equivalentes a sub-chefe de secção;
9) Tem por principais funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diário do gabinete e providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras;
10) A Autora entrou para o serviço da Ré em 1/1/969, é uma das empregadas mais antigas, tendo sido promovida à categoria de Secretária de Direcção em 1/3/988, exercendo sempre tais funções junto da Administração da Ré na Avª do Poeta Mistral, em Lisboa, até à data da baixa, 21/5/992;
11) Foi indevida, ilegal e abusivamente retirada das suas funções, passando, em 19/2/992, sem qualquer justificação e por ordem da Ré, a desempenhar funções diferentes (expediente corrente) na Direcção de Produção, Aquisição, Recursos Técnicos e Cortebet, tendo sido substituída por uma 1ª Escriturária menos qualificada para as funções;
12) Na Direcção de Produção (1º "jus variandi") a Autora apoiava apenas esporadicamente o respectivo Director de Serviços em questões de expediente corrente;
13) A Autora e o seu Sindicato manifestaram-se de imediato contra a mudança, a título definitivo, das funções exercidas pela Autora até 18/2/992, uma vez que houve, sem o seu acordo, uma alteração substancial na sua posição como colaboradora da Ré, dado que passou do Secretariado da Administração-Direcção para dar apoio em questões de expediente corrente a um mero Director de Serviços;
14) Com efeito, esta mudança de funções para serviços que podiam ser feitos por Estagiários, sem que nada o justificasse, constitui um abaixamento da categoria profissional da Autora, com reflexos negativos no aumento da retribuição e na valorização profissional, em clara violação do princípio da irreversibilidade da sua categoria profissional;
15) Porém, a oposição da Autora e do seu Sindicato, ainda que legalmente fundamentada, não obstou que a Ré em 20/5/992, emitisse a ordem de serviço nº 6/92, onde a Autora seria objecto de novo "jus variandi", também com carácter definitivo, sem ter sido ouvida, demonstrando a Ré prepotência, arbitrariedade e inconsideração pela Autora no sentido de lhe causar instabilidade laboral e influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho;
16) A Autora, atenta a sua indefinição e instabilidade profissional foi forçada a dar baixa médica em 21/5/992, pelo que não chega a ter conhecimento e a aplicar-se o teor daquela Ordem de Serviço, tendo tido alta em 12/7/995;
17) No meio do gozo das suas férias , a Ré comunicou à Autora que deixaria de ter isenção de horário de trabalho, e um dia antes de as terminar (13/9/995) comunicou-lhe para se apresentar ao serviço nos seus Estaleiros de Alverca;
18) Na carta de transferência, datada de 12/9/995, a Ré incumbe a Autora, novamente, de exercer funções de nível inferior não compreendido no objecto do seu contrato de trabalho (3º "jus variandi");
19) Nessa mesma carta, a Ré invoca três razões para "a colocação transitória", nomeadamente, ausência prolongada da Autora por doença, superior a 3 anos, forte crise no sector da construção e necessidade de diminuição de despesas na sede, com a consequente redução de pessoal em que se inclui a suspensão do posto de trabalho da Autora, não tendo outra alternativa senão colocá-la, transitoriamente, no Estaleiro de Alverca, nos termos da clª 17ª do C.C.T.V..Nesta carta não lhe foi comunicado que iria substituir uma colega de parto e quando foi comunicado já não pertencia aos quadros da R;

20) Todavia, o posto de trabalho da Autora era e sempre foi junto da Administração da Ré, excepto no período entre 19/2/992 e 20/5/995, em que esteve contra a sua vontade praticamente inactiva na Direcção de Produção, pelo que não tinha sido extinto ou suprimido o seu posto de trabalho;
21) Assim sendo, a Ré ao retirar à Autora, a título definitivo, as funções de Secretária de Direcção/Administração, a atribuir-lhe funções de mera Escriturária, quer sob a dependência hierárquica do Engº Oom, na sede, quer na dependência do Engº Técnico Correia dos Santos nos Estaleiros de Alverca, procedeu intencionalmente a um abaixamento da categoria profissional da Autora, dado que estas funções seriam exercidas perante quadros hierarquicamente subordinados àquele em que antes prestava serviço e implicarem colaboração profissional com graus de responsabilidade e de confiança, a nível da empresa não equivalentes;
22) Além do mais, para que eventualmente a Ré pudesse encarregar, temporariamente, a Autora da prestação de serviços não compreendidos no objecto do seu contrato de trabalho, era necessário, como requisitos essenciais o acordo dela e que a mudança não implicasse diminuição na retribuição, nem modificação substancial na posição do trabalhador, como determina o nº2 da clª 17ª do C.C.T.V.;
23) No caso dos autos, mantendo-se o posto de trabalho de Secretária de Direcção/Administração na sede da Ré, a qual tinha direito a reocupá-lo (clª 43ª do C.C.T.V.) e tendo-lhe sido ordenada a execução de tarefas que se situam fora da sua categoria profissional, viola-se o principio da irreversibilidade da sua categoria profissional, pelo que é ilegítima a ordem, sobretudo não se verificando os requisitos do "jus variandi", falta de acordo do trabalhador e transitoriedade das novas tarefas;
24) É certo que o nº3 daquela clª 17ª prevê a dispensa do acordo quando o trabalhador não possa ser afectado ao serviço e não se verifique a mudança substancial da posição. Todavia, tal não se verifica, porquanto a Autora nunca deixou de estar afecta ao seu lugar específico de Secretária de Direcção/Administração, apenas tendo sido retirada do seu lugar e funções por decisão ilegal e injustificada da Ré, e como já se demonstrou, a transferência para Alverca, alterava substancialmente a posição da Autora no contexto hierárquico-profissional da Ré;
25) Não se verificando os requisitos do "jus variandi", nem se justificando a mudança de funções, resulta que a Ré procedeu, a coberto deste, uma transferência definitiva da Autora da Avª Poeta Mistral, em Lisboa, para o Km.272 da Estrada Nacional 10 - Estaleiro de Alverca - numa completa violação da inamobilidade do local de trabalho habitual ao fim de 28 anos de serviço, como empregada de escritório, na sede da Ré, para não ser obrigada ao pagamento da indemnização prevista no art.24º da LCT;
26) Ordenada a transferência de local de trabalho, assistia à Autora o direito de rescindir o contrato de trabalho com a Ré, visto tal transferência lhe causar prejuízos sérios, nos termos do art.24º da LCT, incumbindo à Ré a prova da inexistência desses prejuízos, o que não se verificou;
27) Com efeito, ficou provado que a Autora mora em Paço de Arcos e com a transferência passaria, a num espaço de 50 Kms., a ter de tomar 5 meios de transporte, nomeadamente: comboio até ao cais do Sodré, autocarro para a Estação de santa Apolónia, autocarro na Estação de Alverca para o centro e, depois, outro autocarro do centro de Alverca para a paragem da Estrada nacional nº10 que fica a 50 metros do Estaleiro, quando na situação em que se encontrava, apanhava apenas dois meios de transporte público;
28) No regresso a Paço de Arcos a Autora teria de apanhar os mesmos meios de transporte, dispendendo pelo menos de Santa Apolónia aos Estaleiros 35 minutos, num total diário de 70 minutos, equivalente a 15400 escudos mensais que a Autora prestaria em idêntico tempo de trabalho suplementar sem acréscimo;
29) Nas deslocações não lhe eram asseguradas quaisquer despesas, nomeadamente de deslocação, transporte e alimentação, nem sequer a compensação pelo aumento de tempo significativo nos transportes (a Ré retirou-lhe a quantia de 26000 escudos de isenção de horário) o que em termos práticos e reais a Autora veria o seu vencimento diminuído no final do ano de 1995, constituindo um autêntico enriquecimento sem causa para a Ré caso a Autora aceitasse a transferência;
30) Ademais, a transferência implicava menos tempo de descanso e de lazer da Autora com a família, causando graves transtornos num agregado familiar composto de marido e filha;
31) Como demonstram os autos pelos atestados médicos a Autora sofre de doença do foro psiquiátrico a que não são adversas as perseguições por parte da Ré, as mudanças sucessivas de funções, com origem quando foi retirada de Secretária de Direcção;
32) Com a transferência não deixaria de se voltar a agravar o estado de saúde da Autora, pelo aumento de "stress" nomeadamente pelas demoras nas paragens e nos autocarros e comboios e que na situação anterior se não verificava;
33) A Autora teve justo motivo para rescindir o contrato com a Ré, dado a transferência do local de trabalho lhe causar prejuízos sérios e perturbadores da sua vida familiar, susceptíveis de poderem de novo impedir a Autora de exercer a sua profissão. Pelo exposto, há justa causa para o trabalhador rescindir o contrato com a empresa, quando tenha sido transferida de local de trabalho, a coberto de uma falsa deslocação temporária;
34) Por outro lado, o tempo de serviço que vincula a Autora à Ré, mantém-se o mesmo por impedimento prolongado, nos termos da clª 43ª do C.C.T.V.;
35) O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, sendo certo que o gozo de férias se reporta ao trabalho prestado no ano anterior;
36) A Autora reiniciou o seu serviço, embora em gozo de férias, em 12/7/995;
37) O tempo de férias é considerado como de efectivo serviço, pelo que a Autora em 12/7/995, venceu o direito ao gozo de férias vencidas em 1/1/995 a gozar em 1996. Porém, face à rescisão não perdeu direito às partes proporcionais correspondentes a 8, 5/12 de férias e respectivo subsídio da ano da cessação, mantendo-se em dívida as respectivas quantias;
38) Pelo exposto, a Ré deu ordens ilegítimas à Autora, causou-lhe instabilidade no emprego, baixou-lhe a categoria, abusou do "jus variandi" e transferiu ilicitamente a Autora de local de trabalho, dando origem à rescisão do contrato de trabalho;
39) Face à transferência de local de trabalho incumbia à Ré provar a inexistência de prejuízo sério por parte da Autora, o que não se verificou, dado que o mesmo foi provado à saciedade;
40) Nesta conformidade, o pedido reconvencional não pode proceder, atenta a justa causa verificada e provada para a Autora rescindir o contrato de trabalho com a Ré;
41) O acórdão recorrido violou as seguintes disposições legais :arts. 60º, nº1 e 65º do C.P.T.; arts.520º, 522º-A, nº2, 651º, 668º e 716º, todos do C.P.C.; als. a), b), c) e d) do art. 19º, als. a), b), c), d) e e) do art. 21º, arts. 22º, 23º e 24º, todos da LCT; arts. 2º, 3º e 10º do Dec.-Lei 874/76; arts. 34º e 35º do Dec.-Lei 64-A/89; cls. 4ª, 17ª, 23ª, 33ª e 43ª do C.C.T.V. para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas.
Termina as suas alegações, pedindo a revogação do acórdão recorrido, devendo ser proferida decisão a julgar a acção totalmente provada e procedente.
A Ré contra alegou, concluindo:
1) De acordo com o art. 65º, nº 2 do C.P.T. a audiência não é adiada, mesmo que exista fundamento legal, se não existir acordo das partes, acordo esse que não existiu;
2) Por esta ser uma norma especial em relação à do C.P.C., é esta que se aplica e aplica-se a todos os actos em que o advogado possa/deva intervir;
3) Seria um absurdo jurídico que o julgamento não fosse adiado sem acordo das partes e as produções de prova antecipadas o fossem sem necessidade de acordo das partes;
4) Não foi violado o princípio do contraditório. Este princípio foi assegurado pela notificação do mandatário para a diligência;
5) Nas suas alegações, a recorrente ignora que o Supremo é um Tribunal de Revista e como tal apenas cura da violação da lei. Conforme estipula o art.722º do C.P.C. não pode ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Com as suas alegações a recorrida violou aquele art. 722º, pelo que, na sua maior parte, devem as mesmas ser consideradas como não escritas;
6) O acórdão recorrido não excedeu a pronúncia porquanto se limitou a entender como relevantes todos os factos provados na 1ª Instância, factos esses que foram devidamente quesitados, sem que a recorrente tivesse reclamado da especificação e questionário, devidamente respondidos pelo tribunal, após efectuada a produção de prova, sem que a Autora tivesse reclamado das respostas aos quesitos;
7) O facto de terem ficado provados factos que se passavam na empresa, enquanto a recorrente estava de baixa, é totalmente irrelevante, até porque não têm qualquer interesse para a causa se esses factos eram ou não do conhecimento da recorrente;
8) Ficou provado que não existiu qualquer alteração nas funções da recorrente (quesito 7).«A. já exercia essas funções como secretária da direcção junto da Administração e, posteriormente, a partir de Fevereiro de 1992, como secretária da Direcção de Produção e da Direcção de Aquisições e Recursos Técnicos»;
9) Ao contrário do que refere a recorrente, não ficou provado que esta tivesse ficado praticamente inactiva (resposta negativa ao quesito 3º);
10) Ao contrário do que a recorrente refere o Engº Oom era um elemento pertencente à direcção da Ré;
11) O acórdão da Relação de Lisboa que a recorrente cita e que conclui por existir prejuízo sério quando a transferência implica um aumento significativo de tempo gasto para o novo local de trabalho, nada tem de semelhante com o caso dos autos. É que naquele acórdão se estava perante uma mudança de estabelecimento que implicava a transferência do trabalhador (a título definitivo), além de que neste caso o trabalhador demorava 5, 30 horas por dia a deslocar-se da sua residência para o trabalho. Neste caso ficou provado que o trabalhador saía todos os dias às 6 da manhã e que regressava às 21, 30 horas. Com este facto provado, não pode haver dúvidas de que existe prejuízo sério, pois o trabalhador fica totalmente impossibilitado de ter tempo para o lazer e convívio com a família;
12) No caso dos autos a recorrente não logrou provar que tivesse qualquer prejuízo sério na sua deslocação transitória para Alverca;
13) Nos termos do art. 10º do Dec.-Lei 874/76, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Estando o contrato suspenso não tinha a recorrente direito a receber a retribuição respeitante ao período de suspensão do contrato.
Termina afirmando que o acórdão recorrido, que não violou as disposições citadas pela recorrente, deve ser mantido.
III-A-Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da ser negada a Revista, parecer esse que foi notificado às partes.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
III-B-A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1/10/969 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
2) Exercia as funções de Secretária de Direcção estando classificada nesta categoria profissional;
3) Auferia ultimamente 104000 escudos de salário base, acrescidos de 26000 escudos de isenção de horário de trabalho;
4) A Ré deixou de pagar à Autora qualquer quantia a título de isenção de horário de trabalho, a partir do mês de Julho de 1995 (inclusive);
5) A Autora esteve na situação de baixa por doença desde 21/5/992 a 12/7/995;
6) Desde a data da sua admissão a Autora tem prestado o seu serviço na sede da Ré, sita na Avª do Poeta Mistral, em Lisboa;
7) A Autora é uma das empregadas mais antigas na Ré, tendo sido promovida à categoria de Secretária de Direcção em 1/3/988;
8) Desde esta última data a Autora vem exercendo tais funções junto da Administração da Ré;
9) Em 19/2/992, através da Ordem de Serviço junta a fls. 20, cujo teor se dá por reproduzido, a Autora passou a secretariar a Direcção de Produção e a Direcção de Aquisição e Cortbert, tendo sido substituída nas suas funções por uma 1ª Escriturária;
10) Com data de 24/2/991 a Autora remeteu à Ré, e esta recebeu, o escrito de fls. 21, cujo teor se dá por reproduzido, e em que, em resumo, afirma que a Ré não tinha o direito de a mudar de funções;
11) A Autora gozou férias entre 14/7/995 e 14/9/995;
12) Foram traçados pela Autora os seguintes dizeres constantes do canto inferior esquerdo do documento de fls. 76 "concordo.13/7/995", bem como a assinatura daquela aposta sob tais dizeres. Esse documento tinha sido remetido pela Ré à Autora e onde esta propunha a substituição da retribuição correspondente ao período não gozado de férias e seu subsídio, por um período de 22 dias úteis de férias a começarem em 14/7/995 e fim em 14/8/995;
13) Com data de 12/9/995 a Ré enviou à Autora o escrito de fls.17, que esta recebeu ainda durante o período de férias referido em 11), comunicando-lhe que, a partir de 15/9/995, deveria apresentar-se no estaleiro central da Ré sito ao Km.127, 2 da E.N. 10, onde seria colocada transitoriamente;
14) Com data de 20/5/992, a Ré emitiu a ordem de serviço 6/92, definindo as funções da Autora (todas as funções de secretariado incluindo, nomeadamente, a organização e execução do expediente dos serviços; organização de arquivo e tarefas anexas; marcação de reuniões e agendas; tratamento informativo de texto e de dados), bem como a sua dependência hierárquica e funcional;
15) Através do escrito junto a fls. 13, datado de 13/9/995 a Autora fez cessar a relação laboral, invocando justa causa, com os fundamentos aí expressos;
16) A Ré recebeu aquela comunicação da Autora, tendo a relação laboral cessado em 16/9/995;
17) Nos anos de 1992, 1993 e 1994 a Autora não foi aumentada;
18) Desde o ano de 1988 a Autora vinha recebendo uma quantia a título de isenção de horário de trabalho;
19) É do punho da Autora a assinatura constante do escrito de fls. 80 (em que se declara que a Autora concorda com o pedido de isenção das disposições de horário de trabalho) aposta sob a data dele constante;
20) A Ré enviou à Autora, e esta recebeu em 25/8/995, o escrito de fls. 78, comunicando-lhe que deixava de ter isenção de horário de trabalho e de lhe ser paga a verba correspondente;
21) No mês de Junho de 1995 a Autora recebeu 62401 escudos de salário base;
22) No mês de Agosto de 1995 recebeu 104000 escudos de salário base;
23) No mês de Setembro de 1995 a Ré pagou-lhe 48533 escudos de salário base;
24) Pagou-lhe também 208000 escudos a título de subsídio de férias dos anos de 1992 e 1995;
25) A Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao ano da cessação do contrato;
26) Também nada lhe pagou a título de indemnização de antiguidade;
27) Desde a promoção referida em 7) até 19/2/992 cabia à Autora, pelo menos, executar todo o trabalho pedido pelo Director Geral (diariamente) e pelos membros da Administração (sempre que necessário);
28) A Autora não foi ouvida previamente sobre a sua ida para Alverca, nos termos referidos no escrito mencionado em 13);
29) No ano de 1991 a Ré pagou à Autora a quantia de 26000 escudos de isenção de horário de trabalho como subsídio de Natal;
30) Antes de fazer cessar o vínculo laboral a Autora não concedeu à Ré qualquer lapso de tempo de "pré-aviso";
31) Desde a promoção referida em 7) até à data de 19/2/992, referida em 9), competia à Autora, para além da tarefa referida em 27):
- Organizar diariamente o Departamento da Direcção Geral, incluindo entre outras as seguintes tarefas, bem como a leitura de um jornal diário :
- Selecção da correspondência e elaboração de algumas respostas;
- Arquivo de toda a correspondência da Direcção Geral;
- Atendimento do telefone da Direcção Geral, fazendo as chamadas necessárias;
-Telefax;
- Elaboração da agenda do Director Geral;
- Marcação de viagens pessoais e de serviço de todos os directores e marcação de hotéis;
- Organização da sala de reuniões;
- Apoio logístico à sala de reuniões (incluindo serviço directo de bebidas);
- Recepção às visitas da Direcção Geral /Administração;
- Tratamento da documentação pessoal e confidencial da Direcção Geral;
- Serviços de dactilografia quando necessário em apoio às tarefas atrás referidas;
32) A partir de 19/2/992 a A apoiava esporadicamente o Director de Produção em questões de expediente corrente;
33) A Autora reside na Rua Fernando pessoa, nº4, em Paço de Arcos;
34) Com sua colocação em Alverca, a A teria diariamente de tomar o comboio até ao Cais do Sodré, e daqui para Santa Apolónia, para tomar novo comboio até Alverca, necessitando ainda de tomar um autocarro ou táxi para ir até ao Km 127, 2, da EN nº10; a Autora poderia, em lugar de apanhar o comboio em Santa Apolónia, apanhar na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro uma camioneta que a levava até às proximidades do estaleiro da Ré;
35) No final do dia a Autora teria de fazer o percurso inverso, servindo-se dos meios de transporte referidos em 34);
36) Numa distância superior a 50 Kms. para cada lado;
37) Não tendo a Ré assegurado à Autora que o tempo gasto em transportes lhe seria retribuído ou compensado monetariamente;
38) E sem lhe assegurar também que lhe seriam pagas as despesas feitas com transportes e alimentação;
39) Durante a ausência da Autora, referida em 5), foi-se acentuando a crise no sector da construção e obras públicas;
40) O constante do ponto de facto 39) conduziu a uma redução do trabalho da Ré e consequente degradação da sua situação económico-financeira;
41) Pelas razões referidas nos pontos de facto 39) e 40), a Ré teve necessidade de diminuir as despesas da sede com a redução do quadro de pessoal;
42) Em Alverca a Autora iria exercer as funções de outra trabalhadora, que terminava a licença de parto em 31/10/995;
43) Já anteriormente a Autora fazia a viagem de comboio desde Paço de Arcos até uma estação da Linha do Estoril, em Lisboa, e posteriormente, desta estação até à sede da Ré em Lisboa;
44) No trajecto até à sede da Ré em Lisboa, a Autora despendia mais tempo do que no trajecto Cais do Sodré - Santa Apolónia, local onde aquela iria apanhar o comboio para Alverca;
45) A duração do percurso de comboio de Santa Apolónia à estação de Alverca é, aproximadamente, de 25 minutos;
46) Da estação de comboios de Alverca até aos estaleiros da Ré medeiam apenas 3 Kms.;47) A Autora teria de apanhar na estação uma camioneta para o centro de Alverca, demorando nesse percurso 5 minutos, e outra camioneta do centro de Alverca aos estaleiros, onde demoraria o mesmo tempo;
48) A paragem da camioneta situa-se a 50 metros dos estaleiros da Ré;
49) A Autora já exercia as funções mencionadas na Ordem de Serviço referida no ponto de facto 14) e no escritório referido no ponto de facto 13) como Secretária de Direcção junto da Administração e, posteriormente, a partir de Fevereiro de 1992, como Secretária da Direcção da Produção e da Direcção de Aquisições e Recursos Técnicos;
50) No ano de 1992 outros trabalhadores da Ré, para além da Autora, e a gerência não foram aumentados, devido ao regime de contenção de despesas a que a Ré foi obrigada;
51) Os restantes trabalhadores foram aumentados entre 3% e 5%;
52) Para além de uma outra trabalhadora que em Março de 1992 ascendeu à categoria de Secretária de Direcção, a Autora era a única trabalhadora da Ré com essa categoria;
53) A outra trabalhadora que ascendeu à categoria de Secretária de Direcção trabalhava com computador, apresentando-se na empresa todos os dias às 9 horas da manhã, mesmo tendo isenção de horário de trabalho;
54) A Autora não trabalhava com computador;
55) Em 24/8/995, foi retirada à Autora a isenção de horário de trabalho;
56) Tendo a Ré enviado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho o escrito de fls. 77, onde comunicava que a Autora deixava de ter isenção de horário de trabalho, isenção essa que foi comunicada à Autora;
57) A Autora não compareceu ao serviço no dia 15/9/995, nem justificou a falta, pelo que a Ré lhe descontou esse dia no salário de Setembro;
58) A Ré remeteu à Autora, e esta recebeu, o escrito de fls. 68/69, datado de 21/9/995, onde se esclarecia a Autora das razões e condições da sua transferência para Alverca;
59) A Autora nunca trabalhou com computador;
60) Antes de fazer cessar a relação laboral nos termos referidos no ponto de facto 7), a Autora não procurou informar-se junto da Ré quais as condições da sua colocação temporária em Alverca e por quanto tempo iria estar sujeita a essa colocação.
III-C-As questões que se colocam no recurso são as seguintes:
- nulidade do acórdão;
- condenação em multa por apresentação de documento fora do momento processualmente próprio;
- necessidade do adiamento da produção antecipada de prova;
- rescisão do contrato com fundamento em "baixa de categoria" e eventual abuso do uso do "jus variandi";
- transferência do local de trabalho da Autora para Alverca.
- proporcionais de férias e seu subsídio.
III-C1- Quanto às arguidas nulidades.
É jurisprudência firme e unânime deste Supremo que as nulidades para serem conhecidas têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do nº2 do art. 72º do C.P.T..A A não arguiu as nulidades que invoca no requerimento de interposição do recurso, motivo pelo qual delas se não conhece.
III-C2- Da condenação em multa.
Afirma a recorrente que em processo laboral pode ser junto qualquer documento aos autos quando a parte for notificada para oferecer prova. E, na verdade, o nº1 do art. 60º do C.P.T. dispõe que as partes devem apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outros meios de prova.
Com idêntica redacção estabelecia o art. 512 do C.P.C. (na redacção anterior à reforma estabelecida pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12/12)--aplicável aos autos-- que as partes deveriam apresentar o seu rol de testemunhas e requererem outras provas.
E estabelece o art. 523º do C.P.C. que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, sob pena de multa. O C.P.T. não tem disposição semelhante a esta, sendo omisso em tal matéria. Assim, haverá que se aplicar o regime do C.P.C., nos termos da al. a) do nº 2 do art. 1º do C.P.T.
Sendo o regime aplicável o do C.P.C., vejamos se a Autora poderia apresentar o documento, sem sujeição a multa. O documento em causa é uma declaração médica onde se afirma ser a Autora portadora de doença do foro psiquiátrico. Tal documento não se apresenta datado. E, segundo a A destinava-se a provar o facto provado (!!!) constante da al. E) da Especificação, facto esse que alegara no artigo 8º da sua petição.
Ora, tendo em conta as disposições conjugadas dos arts. 523º e 512 do C.P.C., temos que a prova documental deve ser oferecida com o articulado--no caso a petição inicial--em que se alegue o facto que com ele se pretende demonstrar, permitindo-se a sua apresentação noutro momento, mas com sujeição a multa. Só o apresentante ficará isento do pagamento da multa se alegar e provar que o documento não pode ser apresentado com o articulado. E nem se diga que o documento estará abrangido pela expressão "outras provas" constante do art. 512º, já que esta expressão visa todas as demais provas admitidas pelo C.P.C., com excepção da documental, para a qual se fixou o momento próprio da sua apresentação. Ora, a Autora apresentou o referido documento--que, diga-se, não contém qualquer data--sem apresentar justificação para a sua tardia apresentação.
Teria, assim, de ser condenada em multa, como o foi.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
III-C3- Quanto à produção antecipada de prova.
Conforme resulta dos autos a Ré requereu o depoimento antecipado de uma das testemunhas que arrolou, justificando essa sua pretensão, o que veio a ser admitido, após oposição da Autora. Foi o mandatário da Autora notificado do dia e hora para essa antecipada inquirição. A ela faltou. O mandatário da Ré opôs-se ao adiamento da inquirição, pelo que à mesma se procedeu sem a presença do mandatário da Autora.
É do despacho que, deferindo a oposição da Ré, ordenou a inquirição dessa testemunha, a que se procedeu, que a Autora recorre.
Estabelece o nº2 do art.65º do C.P.T. que a audiência só pode ser adiada se houver acordo das partes. E a produção antecipada de prova que foi requerida tem de se entender como sendo efectuada em audiência de julgamento. Assim, e face à oposição da Ré ao adiamento da diligência, ela tinha de ser efectuada.
E nem se diga, como faz a recorrente, que ela teria de ser notificada para estar presente. É que essa notificação foi feita na pessoa do seu mandatário. E nem essa notificação tinha de ser efectuada na pessoa da Autora, pois não o exige a lei, nem ela se destinava a obter a sua comparência pessoal em juízo (nº2 do art. 24º do C.P.T.).
Improcede, pois, e nesta parte, o recurso.
III-C4- Vejamos agora dos fundamentos da rescisão.
Começar-se-á pelas invocadas "baixa de categoria" e uso indevido do "jus variandi".
Como resulta provado a Autora tinha a categoria de Secretária de Direcção. São funções dessa categoria o desempenho do secretariado específico da administração ou direcção da empresa, competindo-lhe, nomeadamente, as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diária do gabinete e providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
A Ré comunicou à Autora pela carta de 12/9/995 que ela iria exercer funções no estaleiro da Ré em Alverca. Tais funções seriam, como acima se disse, de secretariado, incluindo, nomeadamente, a organização e execução do expediente dos serviços, organização de arquivo e tarefas anexas, marcação de reuniões e agendas e tratamento informatizado de texto e de dados.
Mais se provou que a Autora tinha estado mais de três anos ausente com baixa médica; que a Ré atravessava dificuldades financeiras que a obrigaram a reduzir o seu quadro de pessoal na sede; a Autora iria exercer as funções de uma outra trabalhadora, que terminava a licença de parto em 31/10/995. Naquela referida carta se informava a Autora que essa sua mudança seria transitória.
Ora, face às funções que a Autora exercia e aquelas que iria exercer, verifica-se que a Autora não iria efectuar as funções de secretariar a direcção.
É princípio legal (nº 1 do art. 22º da LCT) que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, princípio este reproduzido no nº 1 da clª 17ª do C.C.T.V. aplicável. Mas, tal princípio admite a excepção referida no nº 2 daquele artigo 22º, que permite, verificados determinados requisitos, que a entidade patronal coloque o trabalhador a exercer funções diferentes das da sua categoria. É o chamado "jus variandi".
Para que a entidade patronal dele possa fazer uso necessário se torna :o interesse da empresa; a sua temporalidade; manutenção da retribuição (se às novas funções corresponder uma retribuição inferior); não haja modificação substancial da posição do trabalhador.
Em termos idênticos aos deste nº 2 se refere o nº 2 da falada clª 17ª.E, acrescenta o seu nº3 que "Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o acordo do trabalhador a que se refere o mesmo número será, porém, dispensado sempre que no local de trabalho se verifique a impossibilidade de afectar o trabalhador à execução de tarefas correspondentes ao objecto do seu contrato de trabalho".
Teremos de aplicar os factos provados a estas normas e daí retirar as consequências.
Que existia o interesse da empresa Ré, logo resulta da matéria de facto provada, designadamente das alegadas e provadas dificuldades que levaram a reduzir o quadro de pessoal na sede; o facto de a Autora ter estado ausente durante mais de 3 anos, facto este que, como se refere na sentença da 1ª Instância, determinava a criação de dificuldades na concretização da reintegração da Autora na actividade da empresa.
Que a mudança era temporária, logo resulta da matéria de facto provada : a própria comunicação à A afirmava que ela era temporária; a A ia exercer funções de uma outra trabalhadora que terminava a sua licença de parto em 31/10/995. A isto acresce que a Autora não procurou informar-se quais as condições e durante quanto tempo era a sua colocação em Alverca.
Não se verifica a diminuição da retribuição.
Quanto à modificação substancial da posição do trabalhador, haverá que notar que as "novas tarefas" a desempenhar pela Autora não eram de todo alheias às funções que anteriormente exercia na empresa. Assim, esses serviços não poderiam envolver sacrifícios para a Autora que não lhe pudessem ser exigidos (em termos de penosidade, de alteração dos parâmetros da realização dos mesmos); e nem existiu uma alteração profunda no posicionamento hierárquico da Autora e nem as funções a desempenhar, e quanto à sua posição na Ré, possuem carácter vexatório; e as tarefas desempenhar agora não tinham natureza completamente diferente das que ela, até entrar de baixa, desempenhava.
Finalmente quanto à necessidade de acordo. Este acordo estará dispensado, nos termos do nº3 da clª 17ª. Na verdade, e tendo em conta o condicionalismo atrás expresso (dificuldades económicas a requererem uma redução de pessoal na sede; o facto de a Autora ter estado sem desempenhar qualquer tarefa durante mais de 3 anos; o facto de a sua posição na sede estar a ser ocupada por outra trabalhadora) preenchiam os requisitos que aquele nº3 exige para a dispensa do acordo.
Temos, assim, que se verificam os requisitos do "jus variandi", pelo que improcede a defesa da Autora no seu uso abusivo por parte da Ré.
III-C5- Quanto à mudança de local de trabalho.
A entidade patronal não pode transferir o trabalhador de local de trabalho (nº1 do art. 24º da LCT). Este princípio tem as excepções referidas no seu nº2 :permite a transferência se dela não resultarem prejuízos sérios para o trabalhador; se a transferência resultar de mudança, total ou parcial, de local de trabalho. Só a primeira nos interessa.
Essa transferência só é permitida se não causar prejuízo sério ao trabalhador ( 1ª parte do nº1 do art. 24º). Prejuízo sério, não nos diz a lei o que ele é.Não se deve tratar de qualquer prejuízo, mas de um dano relevante que não tenha pequena importância, por forma a determinar uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador (cfr. Dr. Bernardo Xavier, em Curso do Direito de Trabalho, pág.367). Por sua vez, o Dr. M. Fernandes, em Direito do Trabalho, 9ª ed., I vol., pags. 367, entende que o prejuízo sério só existirá quando "assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um "incómodo" ou de um "transtorno" suportáveis". E para o determinar, segundo o mesmo autor, haverá sempre que ter em confronto as características da alteração do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador. É um prejuízo que lhe não seja exigível suportar.
Temos, pois, que para aquele "prejuízo sério" não são de levar em conta os meros incómodos ou transtornos.
Ora, dos factos provados resulta que o local de trabalho em Alverca fica mais distante do que o de Lisboa, sede da empresa. E que o percurso para Alverca seria mais demorado do que aquele para Lisboa. Mas, não resulta provado que tais diferenças de distância e de tempo ultrapassassem o simples incómodo ou transtorno, a que os trabalhadores residentes na área de Lisboa estão familiarizados. Aliás, está provado que quando a Autora trabalhava na sede da Ré em Lisboa também tinha de apanhar mais que um meio de transporte e que no percurso de um deles demorava mais tempo que no trajecto para a Estação de Santa Apolónia; e que de Santa Apolónia até ao seu local de trabalho em Alverca demoraria cerca de 35 minutos. Tudo isto aponta para que esse "prejuízo" sofrido pela Autora com a sua transferência não seja de considerar "sério", antes se enquadrando num "incómodo" ou "transtorno".
Temos, pois, que à falta de um prejuízo sério provado, antes se mostrando o contrário, a transferência era legal.
E a tal até não obsta o facto de a Ré não ter dado conhecimento prévio dessa transferência, já que tal não viola as garantias do trabalhador referidas nos arts. 21º da LCT e 35º, nº 1 b) da LCCT.
Temos, assim, que a Autora não provou os fundamentos exigidos e alegados para a rescisão do contrato com justa causa, pelo que não terá direito à pretendida indemnização.
Improcede, também nesta parte o recurso.
III-C6- Quanto aos proporcionais de férias e seu subsídio.
A divergência surge por na sentença se terem calculado esses proporcionais em 2/12, para cada, e a Autora pretender 8, 5/12.
Ora, vem provado que a Autora esteve na situação de baixa por doença desde 21/5/992 a 12/7/995; e que gozou férias desde 14/7/995 a 14/9/995.
Dispõe o nº1 do art. 10º do Dec.-Lei 874/76, de 28/12 que: "Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio".
A Autora no ano da cessação do contrato--1995--só regressou ao trabalho, após o termo da baixa médica, em 12/7/995, não prestando, pois, qualquer serviço antes dessa data, pelo que o período decorrido até àquele dia 12/7/995 não pode ser contabilizado para efeito de proporcionais de férias e seu subsídio. E, tendo a Autora rescindido o seu contrato de trabalho em 15/9/995, o tempo de serviço a considerar nesse ano será o de dois meses, tal como foi calculado na sentença e confirmado pelo acórdão.
também nesta parte o recurso improcede.
V-Assim, e tendo em conta todo o exposto acorda-se em negar a Revista na sua totalidade, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 1998.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.