Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., com sede na Rua …, nº 14 em …, instaurou contra AA, solteiro, maior, contribuinte n. 14…2, residente na Rua …, n. …, em …, e BB, viúva, residente na mesma morada, a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR no pagamento da quantia de €167 901,11 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e um euros e onze cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora à taxa de 13,82% até integral pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese, que no exercício da actividade bancária a que se dedica, atenta a sua qualidade de cooperativa de crédito, celebrou com o l.s R. em 16.12.2014 um contrato de mútuo com fiança, ao abrigo do qual lhe concedeu um empréstimo no montante de €132.000,00, quantia que pelo mesmo foi utilizada.
Mais alegou que o mutuário deixou de pagar o empréstimo em 16.06.2016, incumprimento que determinou o vencimento automático de toda a dívida, dando lugar à exigibilidade imediata do crédito a partir da mencionada data, sendo devedor do capital então em dívida, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios nos termos convencionados, que liquidou.
A 2ª Ré é igualmente responsável pelo pagamento das quantias peticionadas uma vez que, na qualidade de fiadora, assumiu-se solidariamente com o Réu AA como devedora e principal pagadora de todas as obrigações e quantias que nos termos do aludido contrato à autora fossem devidas.
Citados os RR, defenderam-se em peça única, na qual alegaram nunca lhes ter sido fornecida pela autora cópia do contrato celebrado, nem tão pouco documento do qual constasse o plano prestacional do pagamento do empréstimo.
Nesta conformidade, impugnaram que o capital em dívida à data de 16 de Junho de 2016 fosse de €118.125,63, tendo igualmente impugnado os valores reclamados pela autora a título de juros remuneratórios e moratórios, que disseram terem sido mal calculados, desde logo porque, conforme a própria alegou, o incumprimento ocorreu apenas em 16 de Junho de 2016.
Acrescentaram que no ano de 2016 foram efectuados pagamentos à autora no montante de €25.413,53, que deviam ter sido imputados em conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 5.ª do contrato celebrado, o que não ocorreu, concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados.
Teve lugar audiência prévia e nela veio a autora esclarecer que, a par do incumprimento da prestação que se venceu em 16-06-2016, já tinha sido incumprida a prestação de capital vencida em 16-12-2015, de que os RR apenas pagaram parte e muito para além do prazo de vencimento, constituindo-se então em mora, sendo correto o cálculo de juros.
Tabelarmente saneado o processo, prosseguiram os autos com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida sentença que, na procedência parcial da ação, condenou os RR a pagarem à A. o valor que vier a ser apurado em sede de liquidação com o limite de €125 776,48, acrescido de juros de mora à taxa prevista no contrato desde a citação até integral pagamento, absolvendo os RR do demais peticionado.
Inconformada, apelou a autora e julgado o recurso foi deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:
“Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, condenando os RR/apelados a pagar à A.:
a) as prestações de capital e juros remuneratórios vencidas e não pagas até à data da citação, sendo que da 1.ª prestação de capital se encontra em dívida o montante de €8 125,63, acrescidas dos juros moratórios calculados nos termos contratualmente estabelecidos desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento;
b) as restantes prestações de capital, no montante de €66 000,00, sobre as quais são devidos juros moratórios à taxa reclamada desde a data de citação até integral pagamento.
As custas nesta e na 1.ª instância ficam a cargo da apelante e dos apelados, na proporção de 15% para a primeira e 85% para estes”.
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Inconformado com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ a autora, e formula as seguintes conclusões:
“Conclusões da Revista Comum:
(não se reproduzem porque a questão subordinada a revista normal foi decidida por acórdão de 8 de setembro de 2020)
Conclusões da Revista Excecional:
(conclusões 15 a 19 respeitam à fundamentação para ser admitida a revista excecional)
Assim devem Vossas Excelências admitir a revista excecional.
20. Entendeu o Tribunal da Relação que o regime de desnecessidade de interpelação do devedor para cumprir relativamente às prestações que se vençam antecipadamente por atrasos nos pagamentos não se encontra suficientemente definido nas cláusulas constantes do contrato de mútuo, convencionadas pelas partes.
21. Todas as questões levantadas pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, a propósito da questão atrás enunciada, a qual justifica a revista excepcional, encontram clara e cabal resposta no clausulado do contrato de mútuo, independentemente da sua redação partir da contida em norma legal ou não, sendo desnecessária interpretação à luz dos preceitos legais atrás referidos, como o Tribunal da Relação fez, dada forma clara e concreta como o contrato define os regimes aplicáveis.
21. Tal recurso às normas referenciadas apenas teria lugar caso o contrato fosse, nessa medida, omisso, o que não se verifica, de todo, no caso dos autos.
22. Estipularam as partes qual o regime aplicável ao incumprimento do pagamento de alguma(s) prestação(ões) de capital e restantes obrigações do contrato, através das cláusulas 3ª nº 4 , 5ª nº 1 e 6ª nº1 do contrato de mútuo, pelo que se afastou a aplicação dos preceitos legais invocados por convenção das partes.
24. No respeitante ao regime de interpelação do devedor, em si, que o Tribunal da Relação afirma não se encontrar definido, respondem as cláusulas 3ª, nº 4 e 5ª nº 1, que exprimem claramente a desnecessidade de interpelação do devedor para exigibilidade da prestação, quer relativamente ao atraso no pagamento pontual de uma prestação de capital, quer, de igual modo, às restantes prestações de capital e obrigações que por esse atraso se vencem antecipadamente.
25. No respeitante ao regime, em si, aplicável, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento periódico das prestações de capital, às restantes frações da dívida, o Tribunal da Relação entendeu, incorrectamente, que este não se encontra definido pelo contrato, ao que responde a cláusula 6ª, n.º 1, ao prever que o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do mutuário produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as suas demais obrigações previstas no contrato na própria data.
26. Do acordado pelas partes no contrato resulta que, em caso de atraso no pagamento de uma obrigação emergente do contrato, vencida, produz-se o vencimento automático e antecipado das restantes prestações de capital e demais obrigações (juros inclusive), pelo que, vencendo-se automaticamente na mesma data todas as obrigações contratuais pelo não pagamento pontual de uma delas, todas se tornam igualmente exigíveis, porquanto as prestações de capital, juros e demais obrigações são exigíveis e devem ser pagas nas datas dos respetivos vencimentos, sem qualquer necessidade de interpelação ou outro ato de advertência.
27. Errou o Tribunal da Relação na interpretação e apreciação que fez do contrato e do conteúdo das suas cláusulas, expressão da vontade das partes que assim o convencionaram, porquanto o referido clausulado determina todos os aspetos instrumentais e regime aplicável ao incumprimento contratual e exigibilidade das prestações: as condições de vencimento das prestações, o vencimento automático e antecipado das restantes e correspondentes juros em virtude do não cumprimento pontual, a exigibilidade das prestações, quer de capital, quer de juros e, por fim, a (expressa) desnecessidade de interpelação, nos termos e com os fundamentos que atrás se apresentaram.
28. Em suma, a recorrente, com o vencimento de uma das prestações e ausência de pagamento pelo devedor, que determina o vencimento antecipado de todas as restantes obrigações, tem o direito de exigir o pagamento integral de todas as obrigações do mutuário, com os respetivos juros que nelas se incluem, sem qualquer necessidade de interpelação.
29. Deste modo, em sentido diverso do douto acórdão recorrido, são devidos os juros moratórios e remuneratórios contados desde a data do vencimento antecipado de todas as prestações de capital e restantes obrigações contratuais, por força das Cláusulas 5ª/nº 1, 6ª/ nº 1 e 3ª/nº 4 do contrato, até à presente data, devem, por tanto, Vossas Excelências, julgar procedente o presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, proferindo decisão que condene os recorrente no pagamento das quantias indicadas na P.I.
Assim, revogando-se o acórdão recorrido e procedendo a revista, será feita JUSTIÇA”.
Respondem os réus, formulando as seguintes conclusões:
(conclusões 1 a 5 respeitavam à admissão da revista excecional)
6. Apesar da obrigação ter prazo certo para ser cumprida, como alega a RECORRENTE, o certo é que, a actuação da RECORRENTE nunca indiciou, até ao momento fixado pelo douto Tribunal, que considerava o contrato incumprido.
7. Resultou dos autos, que a RECORRENTE, após os incumprimentos dos RECORRIDOS, continuou a retirar dos depósitos efectuados por aqueles, os montantes destinados aos pagamentos do empréstimo.
8. O artigo 805.º do Código Civil não dispensa a resolução do contrato.
9. Do facto dado como provado no ponto 13, resulta que, em data posterior às cartas enviadas pela RECORRENTE, e apenas quanto a um dos RECORRIDOS, aquela RECORRENTE imputou dinheiro depositado na conta pelo mesmo ao pagamento dos juros do empréstimo.
10. A RECORRENTE não recorreu deste ponto da matéria de facto.
11. Os valores dos juros eram sempre variáveis e os valores alegadamente em dívida foram adiantados pelo Ilustre Mandatário da RECORRIDA, e confirmados, de forma não convincente e sem razão de ciência por parte das testemunhas.
12. O número 2 do artigo 5.º do contrato de mútuo em causa nos presentes autos dispõe o seguinte:
13. “2. Todos os pagamentos, seja qual for a indicação do MUTUÁRIO, mesmo os realizados através da referida conta D.O., serão imputados pela ordem seguinte: a despesas e encargos, a comissões, a juros de mora, a juros remuneratórios vencidos, a capital vencido e depois a juros remuneratórios e a capital vincendos”.
14. Resulta do próprio pedido formulado na Petição Inicial, que as testemunhas da RECORRIDA confirmaram, que o capital em dívida, após pagamentos efectuados pelos RECORRIDOS, é de € 118.125,63.
15. Ou seja, ao abrigo do numero 2 da cláusula 5.ª, não só todos os juros foram pagos em 30 de Dezembro de 2016, bem como ainda foi amortizado parte do capital.
16. Bem andou o douto tribunal a quo, ao ter indeferido o pedido da RECORRENTE no pagamento de juros vencidos desde 16 de Dezembro de 2015, no montante de € 42.123,63.
17. Os juros previstos no contrato estavam indexados à taxa EURIBOR e não a uma qualquer taxa fixa.
18. Cabia à RECORRENTE fazer a prova dos montantes que eram efectivamente devidos à data do vencimento dos juros em consonância com o disposto no artigo 5.º do Código do Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento às contra-alegações ora apresentadas pela Recorrida, e em consequência ser julgado improcedente o recurso”.
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Distribuído como recurso de revista excecional, pela Formação foi deliberada a admissão.
Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir, relativamente à matéria da revista excecional.
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Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:
“Estabilizada e logicamente ordenada, é a seguinte a factualidade a atender:
1. A autora é uma cooperativa de crédito que, nos termos da lei e dos estatutos, se dedica à atividade bancária, recebendo dinheiro para depósitos e concedendo empréstimos remunerados.
2. Em 16 de Dezembro de 2014 a autora celebrou com o réu AA um contrato de mútuo com fiança, ao abrigo do qual concedeu a este um empréstimo no montante de €132.000,00, o qual foi creditado na sua conta de depósito à ordem com o IBAN PT50.0045…..46, tendo por ele sido utilizado.
3. Nos termos do acordo celebrado, designadamente da sua cláusula 2.3, ficou estipulado que:
"SEGUNDA (Prazo e Reembolso)
1. O empréstimo é concedido pelo prazo de seis anos, com início na presente data.
2. O capital será reembolsado em prestações, anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano a contar da data deste contrato e cada uma das restantes no mesmo dia de cada ano subsequente", conforme consta do documento de fls. 6 a 9 dos autos, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido.
3. E na cláusula Terceira, atinente aos juros, as partes convencionaram que:
1. A quantia mutuada vence juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juros anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a seis meses, durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondado à milésima do ponto percentual, por excesso se a casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior, a que acresce o "spread" ou margem de onze pontos percentuais, sendo que, em qualquer circunstância, a taxa de juro nominal aplicável nunca será inferior ao "spread".
2. A taxa de juro nominal actual é de onze, cento e oitenta e dois por cento, e a taxa anual efectiva (TAE) deste contrato, calculada nos termos do Dec.-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de onze vírgula trezentos e setenta e oito por cento.
3. Os juros são pagos postecipadamente vencendo-se a primeira prestação seis meses a contar da data deste contrato, e cada uma das demais no correspondente dia do semestre subsequente.
4. Em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, serão devidos pelo mutuário juros moratórios calculados à taxa que resultar da aplicação de uma sobretaxa anual de três por cento, a acrescer à taxa de juros remuneratórios em vigor nesse momento, que incidirá sobre o capital vencido e não pago, incluindo os juros remuneratórios, capitalizados como previsto no número seguinte, sendo que os juros moratórios se vencem e são exigíveis diariamente e sem dependência de interpelação nem aviso prévio.
5. A Caixa Agrícola pode capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a 1 (um) mês ou, caso haja carência de pagamento de juros correspondentes a períodos não inferiores a 3 (três) meses, adicionando-os ao capital em dívida, para seguirem o regime deste.
6. Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação, a acrescer à sobretaxa a que se refere o n.° 4, a Caixa Agrícola poderá, querendo, cobrar a comissão de recuperação de valores em dívida, a qual não poderá exceder 4% (quatro por cento) do valor da prestação vencida e não paga, sempre com os montantes mínimo e máximo que, em cada momento, constarem do preçário (...)" (idem) - facto aditado.
4. As partes acordaram sob a cláusula 5.ª do dito contrato, epigrafada de "Condições Gerais", o seguinte:
"1. As prestações de capital e juros e demais obrigações são exigíveis e devem ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação para o efeito.
2. Todos os pagamentos, seja qual for a indicação do MUTUÁRIO, mesmo os realizados através da referida conta D.O., serão imputados pela ordem seguinte: a despesas e encargos, a comissões, a juros de mora, a juros remuneratórios vencidos, a capital vencido e depois a juros remuneratórios e a capital vincendos.
(…)
4. A falta ou demora da CAIXA AGRÍCOLA na cobrança de créditos e na efetivação de débitos na Conta D.O., ou no exercício de algum direito ou faculdade, não representa a concessão de moratória, nem a renúncia ou perda de qualquer prazo ou direito e à percepção dos créditos e quantias que lhe sejam devidas (...)" (doc. de fls. 6 a 9 dos autos).
5. Nos termos do estipulado na cláusula 6ª, ponto 1. do acordo celebrado,
"O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do MUTUÁRIO para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações (...)".
6. No mesmo escrito particular de empréstimo garantido por fiança, a ré BB, na qualidade de fiadora, assumiu-se, solidariamente com o réu AA, como devedora e principal pagadora de todas as obrigações e quantias que nos termos do contrato celebrado fossem devidas, nomeadamente, as de reembolso do capital, de pagamento de juros, às taxas e sobretaxas ajustadas, além dos impostos, comissões, encargos e despesas, inclusive como decorrentes de qualquer alteração ou renovação acordada com o réu AA, subsistindo a fiança até à completa extinção das obrigações garantidas.
7. Pelo mesmo escrito particular BB renunciou a todos e quaisquer benefícios que pudessem limitar a obrigação assumida, designadamente o de excussão prévia, bem como a fazer ou invocar qualquer exceção, oposição ou reserva.
8. O dito contrato foi reduzido a escrito e encontra-se assinado pelo réu AA, na qualidade de mutuário e pela ré BB na qualidade de fiadora (doc. de fls. 6 a 9 dos autos).
9. O empréstimo foi processado na conta de depósitos à ordem com o IBAN PT50.0045….46, obrigando-se o réu nos termos do contrato a ter a mesma provisionada nas datas dos vencimentos das prestações acordadas, as quais eram exigíveis independentemente de qualquer aviso ou interpelação para o efeito.
10. O empréstimo foi concedido pela autora e utilizado pelo réu AA pelo montante de €132.000,00 à taxa anual efectiva de 12,378%, a que acrescia 3% em caso de mora sobre todas as quantias em dívida, devendo ser pago no prazo de seis anos através de prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano a contar da data do contrato e cada uma das restantes no mesmo dia de cada ano subsequente, e os juros seriam pagos postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação no prazo de seis meses a contar da data do contrato e cada uma das restantes no mesmo dia de cada semestre subsequente.
12. A primeira prestação de juros venceu-se no dia 16 de Junho de 2015, no valor de €7.462,12, que não foi paga nessa data, tendo sido liquidada por duas vezes: em 31 de Dezembro de 2015, no valor de €6.857,74, com juros; e em 29 de Janeiro de 2016, no montante de €604,38, com juros.
13. A segunda prestação de juros venceu-se no dia 16 de Dezembro de 2015, que não foi paga nessa data, tendo sido liquidada por cinco vezes: em 29 de Janeiro de 2016 (€3.479,72 e juros); 29 de Fevereiro de 2016 (€ 462,77 e juros); 1 de Agosto de 2016 (€ 499,91 e juros); 14 de Outubro de 2016 (€-178,59 e juros); e em 30 de dezembro de 2016 (€2.798,25 e juros).
14. No dia 16 de Dezembro de 2015 venceu-se também a primeira prestação devida para liquidação do capital, no montante de €22.000,00, que não foi paga nessa data.
15. Em 30 de Dezembro de 2016 a conta do réu foi aprovisionada com o montante de €16.794,96, que foi utilizado para pagamento do remanescente dos juros referentes à prestação vencida em 16 de Dezembro de 2015, tendo sido imputado o montante de €13.874,37 na liquidação da prestação de capital vencida em 16 de Dezembro de 2015.
16. Em 16 de Junho de 2016 não foi paga a terceira prestação de juros, de valor não concretamente determinado.
17. À CCAM enviou a cada um dos RR, que a receberam, a carta datada de 29/2/2016 cujas cópias fazem os does. 1 e 2 juntos com as alegações, comunicando que o empréstimo concedido ao primeiro se encontrava em atraso desde 16/12/2015, com responsabilidades vencidas correspondentes às prestações ali discriminadas, num total de €26 398,20, mais informando que, atenta a duração da mora e/ou incumprimento, o assunto em apreço seria remetido para os competentes serviços de gestão de incumprimento, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor.
18. A CCAM enviou a cada um dos RR, que a receberam, a carta datada de 1 de Agosto de 2016, cujas cópias fazem os does. 3 e 4 juntos com as alegações, comunicando que o empréstimo concedido ao primeiro se encontrava em atraso desde 16/12/2015, com responsabilidades vencidas correspondentes às prestações ali discriminadas, nos montantes de €27 412,86 e de €6 667,64, mais informando que, atenta a duração da mora e/ou incumprimento, o assunto em apreço seria remetido para os competentes serviços de gestão de incumprimento, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor.
19. A CCAM, por intermédio do seu II. Mandatário, enviou a cada um dos RR a missiva datada de 25 de Outubro de 2017, na qual informa que, encontrando-se o empréstimo concedido ao primeiro R. em mora, deveria ser efectuada a sua regularização no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção da carta, sob pena de recurso à via judicial findo aquele prazo, conforme consta das cópias que constituem os documentos n.5s 5 e 6 juntos com as alegações e cujo teor aqui se dá, quanto ao mais, por reproduzido.
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Conhecendo:
São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões (revista excecional) que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise questiona-se:
- A necessidade de interpelação, ou não, do devedor para serem exigidos juros moratórios em contrato de mútuo bancário amortizável em prestações quando, o incumprimento dos mutuários quanto ao pagamento das prestações importou o vencimento de todas;
- Isso tendo em conta as clausulas do contrato, no que respeita ao pedido de juros.
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As instâncias decidiram que havia necessidade de prévia interpelação do devedor, e a Formação a que alude o art. 672, nº 3 do CPC admitiu a revista excecional, fundamentando: “A questão essencial de direito passa, pois, por apreciar se o teor do clausulado contratual legitima, por si, a pretensão da A. recorrente sobre a exigibilidade de juros de mora logo a partir da verificação do incumprimento das prestações ou se, acaso, apesar desse clausulado, seria necessária a interpelação dos devedores para o efeito, como decidiram as instâncias.
Trata-se de matéria que, relevando para a resolução do caso concreto, pode ter a virtualidade de dar uma resposta mais segura a outros litígios semelhantes, tanto mais que, como a recorrente o refere, o clausulado deste contrato não difere do que é adotado em numerosos outros contratos de mútuo das instituições financeiras e designadamente da recorrente.
Nesta medida, apesar da dupla conformidade decisória, continua a interessar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o que for decidido a este respeito poderá ultrapassar as margens deste processo e expandir-se para a resolução de outros casos semelhantes, tendo em consideração a especial missão que é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça na resolução de questões de direito, como aquele que está em causa.
Com isso, independentemente do resultado que venha a ser declarado e que a esta Formação não interessa avaliar, poderá sair reforçada a segurança na aplicação do direito que constitui um dos desideratos de qualquer sistema judiciário”.
Dispõe o art. 781, do Código Civil - (Dívida liquidável em prestações)
“Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
E o art. 804 do mesmo diploma- (Princípios gerais)
“1.A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”.
E, ainda, o art. 805 - (Momento da constituição em mora)
“1.O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. (…)”.
E do contrato de mútuo celebrado entre autora e réus (na qualidade em que cada um interveio) consta:
- Sob a cláusula 5.ª, como acordado: "1. As prestações de capital e juros e demais obrigações são exigíveis e devem ser pagas nas datas dos respetivos vencimentos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação para o efeito”.
- Sob a cláusula 6ª, ponto 1. do acordo celebrado:
"O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do MUTUÁRIO para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações (...)".
O Tribunal recorrido entendeu:
“Defende a apelante que, ao invés do entendimento consagrado na sentença, tendo ocorrido incumprimento, conforme se verificou, venceram-se de forma automática todas as prestações vincendas, constituindo-se os devedores em mora sem necessidade de interpelação, conforme o estipulado na cláusula 5.-, nº 1, donde serem devidos juros moratórios sobre a totalidade da dívida de capital e juros vencidos até então, conforme reclamou.
A propósito do momento da constituição do devedor em mora explicava o Prof. A. Varela (Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 112-113) que tal depende da natureza da obrigação quanto ao tempo do seu vencimento. Assim, se a obrigação é pura, embora a prestação seja exigível desde o momento da sua constituição, só há mora depois de o devedor ser interpelado para cumprir, ou seja, a mora depende da reclamação do cumprimento imediato feita pelo credor, judicial ou extrajudicialmente (art.9 805, n.º 1); tendo a obrigação prazo certo, não é necessária a interpelação para que haja mora, a qual se verifica logo que, vencida a obrigação, o devedor não cumpre (805, n.º 2, al. a)).
A recorrente convoca em benefício da sua posição o n.º 1 da cláusula 5.3, mas cremos que sem razão, uma vez que a sua previsão contempla, em termos redundantes, reconhece-se, as prestações de capital e juros e outras obrigações com prazo de vencimento, afirmando aquilo que decorre da sua natureza, ou seja, que se vencem sem necessidade de interpelação, constituindo-se consequentemente o devedor inadimplente em mora. Mas esta estipulação que, na verdade, se limita a reproduzir a disposição contida na al. a) do n.º 2 do art. 805, não resolve a questão de saber qual o regime aplicável no caso de falta de cumprimento de uma (ou mais) prestação(ões) nas dívidas pagáveis fraccionadamente.
No caso das obrigações liquidáveis em prestações o objecto está fixado desde a constituição da dívida, mas o seu pagamento -cumprimento ou liquidação no dizer do art. 781-é repartido por fracções, o que ocorre geralmente para benefício do devedor (Segue-se ainda aqui a lição do Prof. A. Varela, ob. cit., págs. 51 e seguintes). Nestes casos, e por força do citado preceito, se o devedor faltar ao pagamento de qualquer uma das prestações vencer-se-ão todas as que ainda se encontrem em dívida. Tal solução justifica-se pela quebra de confiança causada pelo inadimplemento do devedor, implicando a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações que se venceriam apenas no futuro. Fica o credor, "por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido", sentido em que se deve interpretar aquele artigo 781, "e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios".
"O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede -mas não impõe- ao credor, não prescindindo, portanto, da interpelação do devedor" (Ob. cit., pág. 52).
Sendo este o entendimento, ao que cremos maioritariamente aceite (Cf., por todos, acórdão deste mesmo TRE de 17/1/2019, processo 1560/16.0T8BJA-A.E1, acessível em www.dgsi.pt), e que aqui se perfilha, importa contudo reconhecer que, conforme a apelante chama a atenção, esta norma é supletiva (Cf. acórdão do TRC de 9/1/2017, proferido no processo 4208/15.6T8PBL-A.C1, no qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta, acessível em www.dgsi.pt.), podendo portanto ser afastado o regime nela consagrado pela vontade das partes, o que sustenta ter ocorrido no caso vertente. Cremos, todavia, que mais uma vez não lhe assiste razão.
Visando claramente regular as situações de incumprimento do devedor, estabelece-se no ponto 1 da cláusula 6.ª que "O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do mutuário para com a Caixa Agrícola, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações (...)". Ocorre, porém, que o assim estipulado pelas partes, salvo melhor opinião, não tem um sentido diverso da norma contida no citado art. 781, resultando da citada estipulação que a credora e aqui apelante poderia exigir do devedor o pagamento da totalidade da dívida, com perda portanto do benefício do prazo quanto àquelas que se venceriam no futuro, mas sem nada referir quanto à dispensa de interpelação.
E se a regra, na interpretação das declarações negociais, é a de que o seu sentido decisivo é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, entendido como alguém medianamente instruído e diligente colocado na posição do declaratário real perante o comportamento do declarante (exceptuados os casos de não poder ser a este imputado, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a sua vontade real - cf. art. 236, n.º 1), são deste modo atendíveis todas as circunstâncias a que um declaratário normal atenderia, nomeadamente os termos do negócio, as negociações prévias, os interesses em jogo e, com particular relevância no caso que nos ocupa, a conduta posterior das partes, havida na sua execução.
Ora, tal como com toda a pertinência se faz notar na sentença recorrida, a despeito dos sucessivos incumprimentos por parte do devedor, em momento algum a ora recorrente "deu sinais de ter como vencida toda a dívida, pois veio a considerar as liquidações parciais feitas posteriormente, mais concretamente, cinco liquidações, a última verificada em 30 de dezembro de 2016, e sempre através da imputação que a própria autora fez de valores depositados pelo réu na sua conta bancária aos valores que considerava em dívida". Isso mesmo resulta reforçado face ao teor das interpelações feitas, nas quais se limitou a reclamar o pagamento das prestações vencidas, como se vê dos documentos oferecidos e cuja junção foi admitida.
Em suma, conclui-se, tal como na sentença recorrida, que sendo exigível a totalidade da dívida, teria a autora que reclamar o seu pagamento, interpelando os devedores para cumprir, para que estes se constituíssem em mora; não o tendo feito, não ocorreu perda do benefício do prazo, vencendo-se as prestações subsequentes nos prazos convencionados e as demais com a citação nos presentes autos, sendo devidos juros moratórios nos termos contratualmente estabelecidos a partir das datas dos vencimentos de cada uma daquelas prestações -quanto à primeira prestação de capital, vencida em Dezembro de 2015 apenas sobre o remanescente em dívida- e desde a data da citação sobre o capital residual”.
Concordamos com o entendimento expresso no acórdão recorrido e, por isso, o transcrevemos.
É certo que vigora o princípio da liberdade contratual, podendo as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos – art. 405, do CC.
Como referem os Profs. P. de Lima e A. Varela, em anotação a este preceito legal, no seu Código Civil anotado, “o princípio da liberdade contratual é uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos eles um corolário do princípio da autonomia privada, só limitado, em termos gerais, nas disposições dos artigos 280 e seguintes (cfr. art. 398), e, em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos”.
E acrescentam, “em virtude do princípio da liberdade contratual, ninguém pode ser compelido à realização de um contrato”, mas como salienta o prof. Pinto Monteiro, in “https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2002/ano-62-vol-i-jan-2002/artigos-doutrinais/antonio-pinto-monteiro-o-novo-regime-juridico-dos-contratos-de-adesao-clausulas-contratuais-gerais/”, “É sabido, com efeito, que uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo é de um número significativo de contratos - dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna - ser celebrado em conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Daí serem eles designados por contratos de adesão, fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré-formuladas por outrem. Avultam, nesta noção, três características essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. São elas, a meu ver, as características que definem os contratos de adesão em sentido estrito.
Estes contratos são normalmente celebrados com base em cláusulas ou “condições gerais” previamente redigidas. Quer dizer, a pré-disposição, a que atrás me referi, consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, “hoc sensu”, de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas.
É a intenção uniformizadora que leva a este procedimento, a fim de os contratos que vierem a ser concluídos obedecerem todos ao mesmo padrão ou modelo. O que permite responder às necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia que impuseram e justificam, como já referi, o recurso a este modo de formação do contrato”.
E é a situação que se verifica no caso em análise, que foi alegada pela recorrente, e fundamento da revista excecional, como se verifica do respetivo acórdão, “Trata-se de matéria que, relevando para a resolução do caso concreto, pode ter a virtualidade de dar uma resposta mais segura a outros litígios semelhantes, tanto mais que, como a recorrente o refere, o clausulado deste contrato não difere do que é adotado em numerosos outros contratos de mútuo das instituições financeiras e designadamente da recorrente”.
Não sendo os mutuários “compelidos” à realização do contrato, a sua liberdade contratual também não é plena, pois as clausulas não são negociadas nem negociáveis.
Veio o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, referir no ponto 5, do seu preâmbulo, “Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia, benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.
Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar”.
O art. 10 do DL n.º 446/85 (RJCCG) estabelece o princípio geral, “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.
E o art. 14, “Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos”.
E também o art. 15, “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
Está em causa, essencialmente, a clausula, “"O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do MUTUÁRIO para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações (...)".
Relativamente ao capital mutuado nada diverge a clausula em relação ao preceituado no art. 781 do CC, ou seja, o não cumprimento atempado de uma prestação importa o vencimento das restantes. Embora a clausula cumule o “vencimento antecipado” e a “exigibilidade imediata”, têm o mesmo significado que é o de o mutuante poder exigir ao mutuário incumpridor todas as prestações.
Assim o entende o Prof. A. Varela em anotação ao art. 781, quando refere, “vencimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata”, justificando essa exigibilidade imediata com a quebra da relação de confiança, “o inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro”, in Das Obrigações em Geral, 3ª ed. II vol., pág. 52.
E refere o Prof. M. Andrade (citado por A. Varela em nota de rodapé a fls. 52), “se o credor permitiu que o devedor pagasse por prestações, foi para lhe facilitar o pagamento, de maneira que, se este deixa de pagar uma prestação, o credor perde a confiança que nele tinha e, portanto, desaparece a base de que o credor partiu ao fazer a concessão, bem se justificando que o credor possa exigir o total pagamento da dívida”.
Mas o que resulta da lei, art. 781 do CC, e da clausula em causa, é a possibilidade de poder exigir, de imediato, a totalidade da dívida ainda não paga, mas para poder exercer o direito de exigir tem de, primeiro, interpelar o devedor e, se não o fez antes, considera-se que o faz com a citação.
E da clausula não resulta o contrário, “O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações … produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações”. Apenas produz a exigibilidade, e essa produção de efeitos aciona-se com a interpelação.
Pretendendo a autora, mutuante, clausular a dispensa de interpelação do mutuário, quando este não cumpre as prestações a que está obrigado, deve fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas.
Basta atentar na diferença entre as clausula 5, nº 1 e 6, nº 1:
- “As prestações de capital e de juros e demais obrigações são exigíveis e devem ser pagas nas datas dos respetivos vencimentos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação para o efeito” – Cláusula 5ª, nº 1(sublinhado nosso);
- “O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do Mutuário para com a Caixa Agrícola, ainda que decorrentes de outros atos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações (…)” – Cláusula 6ª, nº 1.
E na “exigibilidade imediata de todas as demais obrigações” se enquadram os juros de mora.
Entendendo-se de outra forma, isto é, entendendo-se que são devidos juros de mora, automaticamente face àquela clausula, são contrariados elementares princípios de direito, nomeadamente o da boa fé.
Se, como referia o Prof. M. Andrade, o pagamento em prestações foi para “facilitar o pagamento”, exigindo o pagamento das demais obrigações, nomeadamente juros de mora, antes da data normal (a acordada) do vencimento (porque houve uma antecipação), equivalia a um agravamento, pois que o devedor era onerado com esses juros (que se reportariam a diferimento no tempo da amortização do capital) quando lhe estava a ser exigido, de imediato, todo o capital.
Só quando for exigido o capital (por antecipação à data normal do vencimento), e se não for pago, é que começam a ser devidos juros de mora.
É que neste caso não se verificava a condição do nº 2 do art. 805 do CC que dispensa a mora. A obrigação não tinha prazo certo e, podendo o pagamento do montante total da dívida ser exigido, não se sabia quando e se o credor o vinha exigir.
E, a esta a interpretação também nos leva a matéria de facto provada, nomeadamente nos pontos 12 e seguintes:
- 12. A primeira prestação de juros venceu-se no dia 16 de Junho de 2015, no valor de €7.462,12, que não foi paga nessa data, tendo sido liquidada por duas vezes;
- 13. A segunda prestação de juros venceu-se no dia 16 de Dezembro de 2015, que não foi paga nessa data, tendo sido liquidada por cinco vezes;
- 14. No dia 16 de Dezembro de 2015 venceu-se também a primeira prestação devida para liquidação do capital, no montante de €22.000,00, que não foi paga nessa data.
E assim foi acontecendo até ao envio de cartas da recorrente aos recorridos, em Fevereiro e Agosto de 2016, dando conta de que os pagamentos estavam em atraso e se não fossem regularizados a ora recorrente seguiria a via judicial, culminando com o envio de uma carta subscrita pelo Mandatário da ora recorrente, no mesmo sentido e datada de 25 de Outubro de 2017.
Mas, sem que qualquer dessas missivas consubstanciasse uma declaração de interpelação extrajudicial para os devedores pagarem toda a dívida, sendo consubstanciadora apenas de interpelação para cumprirem as dívidas parcelares já vencidas. É o que resulta da expressão, “com responsabilidades vencidas correspondentes às prestações ali discriminadas”.
E mesmo a missiva do Mandatário da ora recorrente apenas se referia à parte vencida e não a toda a dívida, pois que, apenas refere se pretender a regularização “sua regularização no prazo máximo de 10 dias a contar da receção da carta, sob pena de recurso à via judicial findo aquele prazo”.
Estas missivas, quer da ora recorrente, quer do seu mandatário podiam constituir interpelação para cumprir, caso a obrigação dos devedores fosse de prestação única. Sendo obrigação a cumprir em prestações e pedindo-se apenas a regularização, não se pode entender que se reportavam (exigiam) ao pagamento de toda a dívida.
Assim que a única forma de interpelação ocorrida foi a interpelação judicial, por via da interposição da presente ação e com a citação dos réus.
Era necessária a interpelação referente ao vencimento e exigibilidade de toda a dívida, pois que, aquela clausula, entendida como antecipação da obrigação de pagamento de juros de mora é proibida, nos termos do art. 15 do RJCCG, por ser contrária à boa fé.
E quem negoceia com outrem deve proceder de acordo com as regras da boa fé, como estipula o art. 227 do CC.
No sentido “boa fé objetiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efetivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral”, - cfr. Ac. do STJ de 17-05-2012, no Proc. nº 2841/03.8TCSNT.L1.S1.
Tornando-se necessário determinar, por preenchimento e densificação da referida cláusula geral, se o comportamento do recorrente consubstanciado nos factos provados, viola ou não os ditames da boa fé objetiva, tal como devem ser concretizados no âmbito da específica relação contratual.
E viola, pois que de um contrato efetuado em benefício do devedor, prolongando no tempo, e parcelarmente, o pagamento da dívida, a clausula em causa, o transformava em contrato com condições agravadas e mais onerosas que se o pagamento fosse efetuado de uma só vez, pois que pretendia exigir juros de mora sem indicar (interpelar para pagamento) a data da constituição em mora.
E sendo o mútuo constituído em Dezembro de 2014 e pelo prazo de seis anos e com prestações anuais, a pagar a primeira ao fim do primeiro ano e as restantes em cada ano seguinte, temos que, em circunstâncias normais a última prestação só se venceria em Dezembro de 2020 e, a ora recorrente pretende juros desde 2016.
Temos que em relação aos juros de mora a situação é idêntica à dos juros remuneratórios, sendo que, em relação a estes refere o STJ no AUJ n.º 7/2009, de 25-03-2009, proferido na revista n.º 1992/08, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao art. 781 do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
E mais se refere nesse mesmo AUJ:
“1) A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil;
5) Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;”.
Confinado aos juros moratórios se vier a ocorrer mora.
Nas mesmas circunstâncias, os juros de mora apenas se vencem com o decurso do prazo em que a prestação devia ser cumprida, mas não o tendo sido. Se há uma antecipação da prestação, aquele outro prazo não chega a ocorrer, pelo que o prazo de tais juros não correu e tais juros não existem.
Por isso, se num contrato de mútuo a cumprir em prestações, uma clausula que permitisse cobrar juros de mora desde meados de 2016 sobre prestações que só deveriam ser pagas em final de 2016 e finais de cada ano até 2020, tem de se ter como clausula abusiva e contrária aos ditames da boa fé e, como tal e porque constitui clausula contratual geral, proibida pelo art. 15 do RJCCG.
E, nos termos do art. 12 do mesmo diploma, “As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”.
Assim, temos que bem andou a Relação, no acórdão recorrido ao condenar os RR a pagarem à A.:
“a) as prestações de capital e juros remuneratórios vencidas e não pagas até à data da citação, sendo que da 1.ª prestação de capital se encontra em dívida o montante de €8 125,63, acrescidas dos juros moratórios calculados nos termos contratualmente estabelecidos desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento;
b) as restantes prestações de capital, no montante de €66 000,00, sobre as quais são devidos juros moratórios à taxa reclamada desde a data de citação até integral pagamento”.
Ou seja, de forma correta se entendeu que as prestações vencidas até à citação, são acrescidas de juros de mora a calcular desde o vencimento e até ao efetivo pagamento.
As prestações que se venciam após a citação serão acrescidas de juros de mora desde essa data, que marca o início da mora pois foi a data da efetiva interpelação dos réus para pagarem.
Assim, concluímos:
- Uma clausula contratual que refira que num contrato a cumprir em prestações “o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do mutuário para com o mutuante, ainda que decorrentes de outros atos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações” não implica o vencimento automático da prestação.
- Uma carta enviada pelo mutuante (ou pelo seu mandatário) ao mutuário comunicando que o empréstimo concedido se encontrava em atraso desde 16/12/2015, com responsabilidades vencidas correspondentes às prestações ali discriminadas, mais informando que, atenta a duração da mora e/ou incumprimento, o assunto em apreço seria remetido para os competentes serviços de gestão de incumprimento, não constitui meio idóneo de interpelação (nem expressa nem tacitamente) para efeitos de considerar vencidas todas as prestações.
- Entendendo-se que a clausula referida englobava juros de mora relativos a prestações que se venceriam depois da interpelação, essa clausula é proibida e, consequentemente, nula, nos termos do RGCCG.
Pelo que, deve ser julgado improcedente o recurso, negada a revista e, mantido o acórdão recorrido
*
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I - Pretendendo a autora, mutuante, clausular a dispensa de interpelação do mutuário, quando este não cumpre as prestações a que está obrigado, deve fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas.
II - Só quando for exigido o capital (por antecipação à data normal do vencimento), e se não for pago é que começam a ser devidos juros de mora.
III - Sendo a obrigação a cumprir em prestações e pedindo-se apenas a regularização, não se pode entender que o pedido se reportava (exigia) ao pagamento de toda a dívida.
IV - Num contrato de mútuo a cumprir em prestações, uma clausula que permitisse cobrar juros de mora desde meados de 2016 sobre prestações que só deveriam ser pagas em final de 2016 e em finais de cada ano até 2020, tem de ser considerada como clausula abusiva e contrária aos ditames da boa fé e, como tal, porque constitui clausula contratual geral, proibida pelo art. 15 do RJCCG.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o recurso, nega-se a revista e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12-01-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto