Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076592
Nº Convencional: JSTJ00010992
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198812140765922
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se decidido, por decisão transitada proferida em acção anterior com as mesmas partes, que e de aplicação imediata as acções pendentes, o dispositivo do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho), não pode essa mesma questão voltar a ser apreciada em mera acção em que, para alem da indemnização em que os Reus foram condenados na primeira acção, os Autores vieram pedir juros de mora, a partir da citação então realizada, sobre o montante da indemnização fixada.
II - Sem prejuizo:
2.1. Pelo dispositivo do n. 2 do artigo 566 do Codigo Civil, que consagra a chamada "teoria da diferença", e que se mantem em vigor, o calculo da indemnização por danos emergentes de acidente de viação, tem de atender ao valor dos prejuizos considerando a data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal, o que ja implica a valorização de tais prejuizos, incluindo os emergentes da demora na fixação da indemnização.
2.2. Ora, o modo de conciliar o dispositivo deste preceito com o do actual n. 3 do artigo 805, no sentido de se evitar que os prejuizos emergentes da demora sejam duplicadamente valorados, sera o de deixar ao criterio do lesado a escolha do regime que lhe pareça mais favoravel, ou o da chamada "teoria da diferença" (criterio geral), ou a da formulação do pedido de juros a partir da citação.
2.3. So que a escolha do pedido de juros, que ate pode envolver uma ampliação do pedido, tera de ser feita ate ao encerramento da causa em 1 Instancia.
2.4. Uma vez que, na acção anterior, os Autores deixaram que a indemnização fosse fixada segundo o criterio do n. 2 do artigo 566 do Codigo Civil, não lhes assiste agora o direito a juros de mora a partir da citação levada a cabo em tal acção.