Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010992 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140765922 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se decidido, por decisão transitada proferida em acção anterior com as mesmas partes, que e de aplicação imediata as acções pendentes, o dispositivo do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho), não pode essa mesma questão voltar a ser apreciada em mera acção em que, para alem da indemnização em que os Reus foram condenados na primeira acção, os Autores vieram pedir juros de mora, a partir da citação então realizada, sobre o montante da indemnização fixada. II - Sem prejuizo: 2.1. Pelo dispositivo do n. 2 do artigo 566 do Codigo Civil, que consagra a chamada "teoria da diferença", e que se mantem em vigor, o calculo da indemnização por danos emergentes de acidente de viação, tem de atender ao valor dos prejuizos considerando a data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal, o que ja implica a valorização de tais prejuizos, incluindo os emergentes da demora na fixação da indemnização. 2.2. Ora, o modo de conciliar o dispositivo deste preceito com o do actual n. 3 do artigo 805, no sentido de se evitar que os prejuizos emergentes da demora sejam duplicadamente valorados, sera o de deixar ao criterio do lesado a escolha do regime que lhe pareça mais favoravel, ou o da chamada "teoria da diferença" (criterio geral), ou a da formulação do pedido de juros a partir da citação. 2.3. So que a escolha do pedido de juros, que ate pode envolver uma ampliação do pedido, tera de ser feita ate ao encerramento da causa em 1 Instancia. 2.4. Uma vez que, na acção anterior, os Autores deixaram que a indemnização fosse fixada segundo o criterio do n. 2 do artigo 566 do Codigo Civil, não lhes assiste agora o direito a juros de mora a partir da citação levada a cabo em tal acção. | ||