Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017281 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO FUNCIONÁRIO PÚBLICO INSPECÇÃO ECONÓMICA VIOLÊNCIA AMEAÇA GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO NEXO DE CAUSALIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199210210429553 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG256 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3256/91 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 73 N1 ARTIGO 384 N1 ARTIGO 386. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40379 DE 1990/01/31. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se o crime do artigo 384 do Código Penal, quando o arguido emprega ameaça grave contra funcionário, para se opôr a que ele pratique ou continue a praticar acto legitimo compreendido nas suas funções. II - Desta forma tem de haver uma relação de causalidade entre as violências ou ameaças e a oposição à prática do acto do funcionário: as ofensas ou ameaças tem de ser feitas com a finalidade de o arguido conseguir que o funcionário pratique ou não pratique acto das suas funções. III - Violência significa o emprego de força física e a ameaça ou intimidação supoêm coacção moral e, segundo a linguagem corrente destinam-se a produzir medo. IV - Pratica o crime do artigo 38, n. 1 do referido Código aquele que, com uma espingarda, procura evitar que funcionários da D-G I. Económica inspeccionem o seu armazém de vinhos, apontando-a aos referidos funcionários. V - Não tendo havido violência, mas simples ameaça, embora grave, dado o uso de arma de fogo, sendo diminuta a ilícitude do facto e sendo o arguido delinquente primário, justificar-se-á a atenuação especial da pena prevista no artigo 73 n. 1 do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A. 1. - O arguido foi condenado pela autoria do crime de coacção a funcionário, dos artigos 384 n. 1 e 386 do Código Penal, na penas de 3 anos de prisão. Não se conformando vem recorrer, alegando que não cometeu o crime por que foi condenado, já que desconhecia a identidade dos agentes e quando chegou já a inspecção tinha terminado. De qualquer forma, porque actuou depois de provocação injusta, não resultaram prejuízos para terceiros e é o único sustentáculo do seu agregado familiar, a pena deve ser especialmente atenuada e suspensa. O Senhor Delegado do Procurador da República, na sua resposta, pronuncia-se pela confirmação da decisão. 2. - A matéria de facto que foi julgada provada pelo tribunal colectivo, é a seguinte: No dia 9 de Outubro de 1990, pelas 14 e 30, uma brigada da Direcção-Geral de Inspecção Económica, formada pelos agentes B, C, D e E, dirigiu-se, no desempenho das suas funções, às instalações do armazém de vinhos, pertença do arguido e situadas em Alpiarça, para as inspeccionar. Aí chegados, entraram por um portão, que se encontrava aberto e dá acesso ao páteo onde se situam as instalações propriamente ditas, cujas portas se encontravam igualmente abertas. Identificaram-se como agentes da Ficalização Económica aos empregados do arguido que se encontravam à porta das instalações, tendo o agente B mostrado o seu cartão de indentificação, e comunicaram-lhes a sua intenção de realizar a inspecção, dando-lhes ordem para os deixarem entrar. Os referidos empregados do arguido recusaram-se a facultar a entrada aos agentes fiscalizadores sem a presença do patrão - começando a fechar o portão de correr das instalações. Perante tal recusa dos empregados do arguido o agente C, temendo que alguém estivesse no interior do armazém a ocultar provas da prática de factos ilícitos, depois de ter exibido o seu cartão de identificação, e perante o comentário jocoso de um dos empregados de que o cartão era bonito e que tinha uma risca verde e outra vermelha, tirou de uma bolsa própria a pistola que lhe está distribuida em serviço e mostrou-lha, sem a apontar, ao que o mencionado empregado se desviou, dizendo: "com um cartão desses, faça favor". Depois de se terem certificado de que no interior das instalações não se encontrava ninguém, os agentes da Direcção Geral da Inspecção Económica dispuseram-se a esperar, à porta das mesmas, pela chegada do arguido, que, entretanto, havia sido alertado, por via telefónica, por uma sua empregada, da ocorrência, designadamente da presença dos agentes da DGIE no armazém e da sua intenção de aí procederem a fiscalização. Tendo o arguido chegado alguns minutos depois, logo se dirigiu aos agentes fiscalizadores, cuja identidade conhecia, empunhando uma espingarda de caça, de um cano, marca Pietro Beretta, de calibre 12 mm, identificada a folhas 4, e perguntou quem tinha apontado a arma ao seu empregado, acrescentando que lhe dava um tiro e o "estendia mesmo ali". O arguido, matendo sempre a arma apontada, ora para um ora para outro dos agentes de fiscalização económica, por forma a fazer-lhes crer na possibilidade de virem a ser atingidos pelos projécteis da mesma, procurava empurrá-los para a saída das instalações e dirigia-lhes entre outras, expressões como "criminosos, gatunos e palhaços". Perante o perigo de o arguido disparar a arma, os agentes B e D conseguiram agarrá-la com as mãos, o mesmo acontecendo a um dos empregados do arguido, ficando todos a segurá-la, juntamente com este, que nunca a largou, dizendo constantemente que iria disparar. E, de facto, a arma acabaria por ser disparada, sem que alguém tenha sido atingido. O arguido só se dispôs a descarregar a arma depois de ouvir o agente B dar ordem para ser chamada a GNR, retirando então da câmara 3 cartuchos, um detonado e outros dois por detonar. O arguido continuou a segurar a arma, agora já descarregada, juntamente com o agente B, atento o propósito do arguido em a esconder no escritório, só a entregando quando chegou a GNR. O arguido, ao usar pelo modo descrito, a espingarda de caça, contra os elementos da brigada da DGIE agiu livre e conscientemente, com o propósito de impedir que os mesmos inspeccionassem as instalações, sabendo que eles eram agentes da DGIE no desempenho das suas atribuições e sabendo ainda que a sua conduta era proibida por lei. O arguido exerce a profissão de armazenista e comerciante de vinhos e aufere de boa situação económica e social. 3. - Procedeu-se a audiência com observância de todas as formalidades legais. Nas suas alegações, refere o Senhor Procurador Geral Adjunto que concorda inteiramente com a posição do Ministério Público na resposta à motivação do recurso. A posição do recorrente está em frontal oposição com a matéria de facto provada, especialmente quando alega que desconhecia a qualidade dos ofendidos ou que a inspecção tinha terminado quando chegou. Cumpre decidir: 4. - A primeira divergênica do recorrente reside na qualificação dos factos como integrando o crime de coacção sobre funcionário. Isto, porque, segundo refere, desconhecia a identificação daquelas pessoas como agentes da DGIE e desconhecia a que título eles se encontravam dentro das suas instalações. Ora, ao contrário, encontra-se provado que, logo que chegou, o arguido "se dirigiu aos agentes fiscalizadores cuja identidade conhecia". De resto, a que título é que o arguido chega ao armazém, depois de "alertado", por via telefónica, por uma sua empregada, da ocorrência e da intenção de os agentes aí procederem à fiscalização" e logo reage a empunhar a espingarda e a dizer que dava um tiro? Evidentemente que o arguido foi avisado do que se passava e, conhecendo a identidade e qualidade dos agentes, quis precisamente, com a ameaça da espingarda, afastá-los dali e conseguir que eles não procedessem à inspecção que tencionavam fazer. 5. - Refere também o recorrente que não se verifica o crime do artigo 384 porquanto a inspecção a fazer pelos agentes da DGIE já tinha sido feita. Ora, não é isso que resulta da matéria de facto que foi provada: os agentes pretenderam naquele momento entrar nas instalações "por temerem que alguém estivesse no interior a ocultar provas da prática de factos ilícitos" e "depois de se terem certificado de que no interior não se encontrava ninguém" dispuseram-se a esperar pela chegada do arguido. Logo, não estava feita qualquer inspecção, no âmbito da competência daqueles agentes e conforme a finalidade que ali os tinha levado. 6. - Verifica-se o crime do artigo 384 do Código Penal, quando o arguido emprega ameaça grave contra funcionário, para se opôr a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções. Desta forma, tem de haver uma relação da causalidade entre as violências ou ameaças e a oposição à prática do acto do funcionário: as ofensas ou ameaças têm de ser feitas com a finalidade de o arguido conseguir que o funcionário pratique ou não pratique acto das suas funções. O elemento material do crime é pois, o emprego de violências ou ameaças graves. Como se decidiu no Acordão de 31 de Janeiro de 1990 (Recurso 40379), "violência significa o emprego de força física e a ameaça ou intimidação supõem coerção moral e, segundo a linguagem corrente, destinam-se a produzir medo". Ainda que a força física produza os seus efeitos devido à surpresa com que aconteça, para que exista violência é necesário sempre o emprego dessa força directamente sobre o ofendido, para alcançar o fim pretendido. Por seu lado, a ameaça, que pode ser física ou moral, apenas faz criar medo no ofendido, sendo que nessa condição ele actua ou não actua à medida dos desejos do arguido. Heleno Cláudio Fragoso (Lições, Parte Especial, 6. edição, página 22) dá a definição de violência como sendo "o desenvolvimento da força física para vencer resistência, real ou suposta". E dá nota que no direito penal não se emprega a expressão violência para designar também ameaças ou a violência moral e que, no direito penal brasileiro, aparece prevista alternativamente com a grave ameaça. Por outro lado, define a ameaça como a "violência moral que se destina a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação. Consiste na revelação do propósito de causar um mal futuro, cuja superveniência dependerá da vontade do agente". "Diz-se que a ameaça é real quando praticada por meio de gestos que traduzam inquivocamente o propósito do agente (ex. apontar a arma)". Finalmente, é de notar que a lei exige que a ameaça seja grave, isto é, que, em si mesma, seja suficiente para atemorizar seriamente um homem médio colocado na posição do ofendido. Nos termos do artigo 386, se a infracção do artigo 384 for cometida com arma, a punição será bastante agravada. 7. - Ora, neste caso, em primeiro lugar, não existiu da parte do arguido qualquer violência contra os ofendidos; ele não usou contra eles a força física, para os constranger a abandonar as instalações. Em segundo lugar, o arguido nenhuma palavra intimidativa dirigiu aos agentes da DGIE para os forçar a não levarem a cabo a inspecção que ali os tinha levado. A cena que se passou entre o arguido e os agentes tem de ser desdobrada em duas fases: na primeira, ele apenas os censura pelo facto de um deles ter empunhado a pistola para o seu empregado, dizendo que dava um tiro a quem o tinha feito. Aqui, nada se vislumbra do propósito do arguido de pretender que eles saissem do local, para não fazerem a inspecção. Depois, proferindo insultos, de "criminosos, gatunos, palhaços", aponta-lhes a espingarda, procurando empurrá-los para a saída das instalações; aliás, ele queria, com a ameaça da espingarda, afastá-los dali e conseguir que eles não procedessem à inspecção. Esta atitude, é já gravemente ameaçatória por ser feita com arma empunhada, como os ofendidos bem entenderam, a pontos de terem saído; se o arguido não tivesse a arma não só não haveria ameaça, como também, de forma alguma ela seria grave. Assim sendo, é pelo uso da espingarda que a ameaça tem de ser considerada grave. Não fora o emprego da espingarda, a ameaça do arguido ao procurar empurrá-los para fora das instalações, sem nada dizer ou prometer de mal, nunca poderia ser considerada como ameaça grave. Logo, o crime apenas existe, por se verificar ameaça grave, por ela ter sido feita com o emprego da espingarda; e, por isso, ao considerar-se que estamos perante crime agravado, por ter sido utilizada arma, está o emprego da arma como que a ser considerado por duas vezes. Entendendo o artigo 384 como o tipo de crime e o artigo 386 como esse mesmo tipo agravado por se verificar nele mais uma circunstância, aliás como o próprio título sugere, ao ser "agravação", teríamos que essa circunstância foi utilizada para a verificação do tipo e, depois, volta a ser utilizada para a agravação. Ao considerar, na mesma linha do que sucede no crime de roubo, que o emprego da arma é elemento de novo tipo, agravado, então a conclusão a extrair é que a ilicitude no crime qualificado é pequena, quando comparada aos outros que caem na mesma previsão, de existirem violências com emprego de arma, como seja, disparos a atingirem o ofendido ou ameaças de grandes males, acompanhadas de exibição de arma, perigo para a vida, provocação de morte ou grave ofensa para a saúde ou integridade física. Parece-nos ser esta a melhor interpretação, até na medida em que se aceite que a ameaça existiu em si mesma pela atitude do arguido e se torna mais grave por ser feita com arma. Porém, pelas circunstâncias deste caso, em que tal ameaça aparece bastante velada e em que a arma acaba por ser agarrada, tem de entender-se que é pequena a ilicitude, no fundo comparável à do tipo de crime não agravado. 8. - Pretende o arguido que a pena lhe seja especialmente atenuada; e, para isso, invoca provocação injusta dos ofendidos, não ser reincidente, ter agido sob emoção, não terem resultado prejuízos para terceiros e ser pai de 2 filhos e único sustentáculo do seu agregado familiar. Ora não são precisas muitas palavras para se concluir que não existe qualquer provocação injusta dos ofendidos: eles actuaram no exercício das suas funções, sem margem para qualquer reparo ou censura. Sendo agentes da fiscalização económica, a quem compete, entre o mais, verificar a qualidade dos vinhos que são vendidos, para que o público consumidor não seja enganado por comerciantes desonestos, eles dirigiram-se ao armazém do arguido, no desempenho das suas funções, para analizarem os produtos aí existentes; para o efeito, a lei concede-lhes o direito de entrarem nas instalações a inspeccionar e até de usarem arma de defesa. Perante a recusa dos empregados do arguido em lhes facultarem a entrada, eles usaram os meios que a lei lhes consente, fazendo ver aos empregados do arguido que teriam de entrar de qualquer forma, especialmente, como se viu, para verificarem se, entretanto, no interior alguém não estaria a destruir provas de ilícitos. Porém, nem sequer houve qualquer anormalidade nesta questão com os empregados do arguido, que, ao verem que um dos agentes estava armado, logo ficaram quietos, todos a aguardarem a chegada do arguido. Também é inóquo para valoração da sua culpa ou do grau do ilícito, a circunstância de ele ser pai de dois filhos ou amparo da família; são factos alheios ao crime, que podem acontecer em relação a qualquer homem. Relativamente à sua emoção, tem de concluir-se que, se ela existiu - já que não se mostra provada - ou resultou de modo de ser anormal do arguido, ou foi consequência da atitude que tomou ao chegar ao local. Resta assim, a circunstância de ser este o primeiro crime pelo qual o arguido responde em juízo. 9. - O artigo 73 do Código Penal prêve a atenuação especial da pena quando existam cirunstâncias que diminuam, por forma acentuada, a ilícitude do facto; e, em seguida, indica, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias que a podem demonstrar. Ora, neste caso, temos como seguro que a ilicitude do facto, nos termos que acabamos de analizar é muito pequena, no âmbito do artigo 386 do Código Penal; no fundo, como se viu, essa ilicitude ainda é menor do que sucede em muitos casos contemplados no artigo 384, em que exista violência efectiva. Essa pequena ilicitude e a circunstância de o arguido ser delinquente primário impõe, na verdade, que se considere o crime especialmente atenuado, nos termos do artigo 73 n. 1. Por isso, entendemos que a pena adequada será a de 18 meses de prisão, que se suspende pelo período de 2 anos. Nestes termos, acorda-se em conceder em parte provimento ao recurso. Em consequência, julga-se o arguido autor do crime previsto e punido pelo artigo 384 n. 1, com referência ao artigo 386 e ao artigo 73 n. 1 do Código Penal, e por isso se condena na pena de 18 meses de prisão que se suspende pelo período de 2 anos. Vai o recorrente condenado em 4 UCs. Lisboa, 21 de Outubro de 1992. Pinto Bastos. Noel Pinto. Sá Nogueira. Lucena e Valle. |