Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019940 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL DOMÍNIO ÚTIL INSCRIÇÃO PRESUNÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307060838371 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5299/91 | ||
| Data: | 06/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inscrição no registo predial do domínio útil de um prédio, a favor de particular, constitui presunção, também no território de Macau, de que esse direito está integrado no domínio da propriedade privada (artigo 8 do Código de Registo Predial de 1967, ainda aí em vigor). II - É admissível a aquisição de tal direito por usucapião, não se opondo a isso o disposto na Portaria 303 de 16 de Dezembro de 1914, e na lei 6-80-M de 5 de Junho de 1980. III - Reconhecida essa aquisição, mas subsistindo inscrição do mesmo direito a favor de outra pessoa, não pode autorizar-se o seu registo sem ter havido o uso de algum dos meios previstos nos artigos 218 e seguintes do Código de Registo Predial ou a citação, na acção comum, do titular daquela inscrição ou dos seus herdeiros (art 23 n. 2 do mesmo Código). | ||