Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | VALOR DA AÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
O Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2056/18.0T8BRR-A.L1.S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
AA veio arguir a nulidade do Acórdão, invocando o artigo 615º, n.º 1, alínea c), segunda parte, alínea d), e n.º 4, do CPC. Afirmou o seguinte: “1. Do douto despacho proferido pelo Colendo Juiz - Relator, que decidiu não admitir o seu recurso de revista excecional com fundamento na falta de um pressuposto geral de admissão, “in casu”, o valor da ação, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 643º, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPT. 2. O douto despacho objeto de reclamação para a conferência, considerou que, tratando-se, “in casu”, de uma reconvenção, que não uma nova ação, aquela devia ter implicado uma atualização do valor da causa, ainda que por forma tácita, não se podendo falar em ação transitada em julgado e em nova ação, mas sim em pedido reconvencional, ao abrigo do artigo 98ºL do CPT, pelo que indeferiu o recurso em razão do valor da causa. 3. Porém, “in casu”, não se trata de um pedido reconvencional efetuado ao abrigo do artigo 98º L, n.º 3, do CPT, mas sim de uma notificação do tribunal de 1ª instância, ao abrigo do artigo 98ºJ, n.º 3, alínea c) do CPT, (na sequência da condenação que considerou ilícito o despedimento do trabalhador e condenou o empregador nos termos das alíneas a) e b) do mesmo dispositivo legal já transitada em julgado) para, no prazo de 15 dias, o trabalhador apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação, ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 389º do CT, o que o, ora, reclamante fez, apresentando o seu articulado, na sequência do qual, o empregador foi notificado para no prazo de 15 dias apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulado nos artigos 57º e seguintes do CPT, isto nos termos do n.º 5, do artigo 98º J, do CPT. 4. Deste modo, constata-se que a primitiva ação está finda e transitada, sendo suscetível de ser executada, seguindo esta nova ação uma nova forma processual, isto é, a forma de processo comum, nos termos dos artigos 57º e seguintes do CPT, com um valor de ação completamente diferente, até porque o anterior valor encontra-se esgotado. 5. Assim, esta nova ação tem forçosamente um novo valor, que se não foi atribuído e fixado, expressamente, teve, pelo menos, que o ser por forma tácita, não fazendo, é, qualquer sentido atribuir a esta ação e pedidos, o valor de uma ação e pedido já findo e transitado em julgado, na qual não se verificou nenhuma reconvenção, já que tal atenta contra os mais elementares princípios do nosso ordenamento jurídico e das regras processuais, designadamente, as regras de fixação do valor da causa. 6. Ora, salvo o devido respeito, que muito é, o douto acórdão “sub judice” incorre em ambiguidade e obscuridade, para além de que não se pronunciou sobre a questão do valor da causa no caso concreto, isto é, relativamente aos pedidos efetuados ao abrigo do artigo 98º-J, como é o caso dos autos. 7. Na verdade, o douto acórdão em apreço tratou a questão como se estivéssemos perante uma ação seguida de contestação com reconvenção efetuada ao abrigo do artigo 98º-L do CPT, o que não aconteceu “in casu”. 8. Deste modo, o douto acórdão em crise padece das nulidades de sentença previstas no artigo 615º, n.º 1, alínea c), segunda parte, atenta a ambiguidade e obscuridade em face do erro relativamente às disposições legais que subjazem ao caso concreto, e da alínea d), uma vez que a apreciação efetuada pelo douto acórdão não corresponde à situação prevista no artigo 98º-J (situação dos autos), mas sim a uma situação emergente do artigo 98º-L, que não ocorreu no caso “sub judice”. Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão ser consideradas procedentes as nulidades arguidas, com as legais consequências, com o que se fará a costumada e inteira Justiça.” Haveria, assim, obscuridade ou ambiguidade que torna a decisão ininteligível e omissão de pronúncia. Começando por esta última, importa referir que a arguição de nulidades não é um novo recurso e que não há omissão de pronúncia quando o Tribunal adota uma tese jurídica diversa da sustentada pelo Recorrente. Mas em qualquer caso, na sua Reclamação o Recorrente, e ora Reclamante, não tem em conta, de todo, um aspeto crucial da fundamentação do Tribunal. Com efeito, pode ler-se no Acórdão que: “Por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, como tem, aliás, afirmado reiteradamente. Sirvam de exemplo, o Acórdão do STJ de 23.04.2008, Processo n.º 08S320 (“O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente”) e o Acórdão do STJ de 11.5.2011, Processo nº 1071/08.7TTCBR.C1.S1 (em cujo sumário se pode ler que “fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso”)”. Em suma, mesmo que houvesse uma nova ação – o que, no entender do Acórdão objeto da presente Reclamação não é o caso – sempre o seu valor deveria ter sido oportunamente fixado nas instâncias e o Recorrente/Reclamante deveria ter reagido tempestivamente, não estando no poder deste Supremo Tribunal de Justiça o poder de fixar ou alterar o valor da ação, mormente para efeitos de alçada, pelo que, mais uma vez, não há qualquer omissão de pronúncia. E não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade nesta argumentação. Mas sempre se dirá que não existe uma nova ação, nem no artigo 98.º-J, n.º 3, alínea c), nem no artigo 98.º-L, n.º 3 do CPT. Com efeito, a apresentação de um novo articulado que se “enxerta” em uma ação anterior, quer se trate da reconvenção prevista no artigo 98.º-L n.º 3, quer do novo articulado previsto no artigo 98.º-J n.º 3 alínea c), porque o trabalhador aceitou o convite e, em vez de propor uma ação autónoma, como poderia ter feito, optou por “aproveitar” a instância existente, não constitui uma nova ação, mas sim o aproveitamento da ação anterior que prossegue, mesmo que passando neste último caso a observar os termos do processo comum, pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia relativamente ao valor da “nova ação”. A respeito do artigo 98.º-J, n.º 3, alínea c) observa JOANA VASCONCELOS o seguinte: “Relembre-se a este propósito que nada estabelecendo a versão inicial deste artigo 98.º-J quanto à tramitação processual subsequente à apresentação pelo trabalhador do articulado para petição de créditos previsto na alínea c) do seu n.º 3, foi num primeiro momento defendido que se iniciaria uma nova ação, de natureza não urgente e submetida às regras do processo declarativo comum, porquanto o formulário “que deu origem à anterior, desembocou numa condenação”, nada mais havendo a decidir no âmbito da mesma (…) Não foi contudo este o entendimento que veio a prevalecer, mas um outro (…): proferida a “primeira sentença” a que se refere o corpo do n.º 3 deste artigo 98.º-J, não ocorreria a extinção da instância, que prosseguiria, observando contudo “os termos do processo declarativo comum”, até à prolação da “segunda sentença”, a qual poria fim ao processo, complementando ou desenvolvendo a “primeira” de “caráter interlocutório”, que declarou ilícito o despedimento e condenou – genericamente – o empregador nas retribuições intercalares e na reintegração”[1].
Decisão: Indeferida a reclamação. Custas pelo Recorrente e Reclamante Lisboa, 26 de janeiro de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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