Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
284/25.1JELSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. A decisão de obter proventos avultados e rápidos, através da actuação como correio de droga, redunda numa escolha de natureza pessoal, realizada pelo arguido, sendo certo que tendo o mesmo saúde, idade e competências laborais, não se vislumbra em que medida tal opção determinará qualquer significativa diminuição de ilicitude ou culpa.

II. Além de que não ajuda a formular grandes expectativas, em termos de prevenção especial, pois o recorrente parece entender que, se estiver desempregado e a passar algumas dificuldades económicas, esse entorno justifica que se dedique ao transporte de substâncias estupefacientes, o que faz temer por situações no futuro e exige reforço desta vertente da sanção.

III. A integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora possa haver lugar a coadjuvação por elementos externos auxiliários).

IV. Assim, não bastará a mera verbalização de arrependimento – especialmente apenas demonstrada após ter sido detido em flagrante delito – para que daí se possa retirar que a mesma constitua um relevante factor atenuante.

Decisão Texto Integral:

284/25.1JELSB.S1Recurso Penal14289572

Proc. nº 284/25.1JELSB.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por acórdão de 23 de Março de 2026, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional, com a consequente interdição de entrada, pelo período de 6 (seis) anos.

2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso de tal condenação, pedindo a redução do quantum da pena a aplicar, para 4 anos de prisão.

3. O recurso foi admitido.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, no sentido da improcedência do recurso.

II – questão a decidir.

Alteração da pena imposta.

iii – fundamentação.

1. O acórdão alvo de recurso deu como assentes os seguintes factos:

1. No dia 02 de julho de 2025, pelas 12h19, o arguido desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de Banguecoque (Tailândia), via Dubai, no voo EK..., com destino a esta cidade.

2. Após o desembarque, por haver suspeitas de que transportava estupefaciente, o arguido foi abordado por elementos da Polícia Judiciária, tendo sido conduzido ao tapete 11 de recolha de bagagens.

3. Ali chegado, o arguido retirou do aludido tapete três malas de viagem (uma de cor preta, da marca “VERAGE”, outra de cor preta, da marca “Pierre Cardin” e a última outra de cor cinzenta, da marca “Pierre Cardin”) que ostentavam as etiquetas com os números EK....17, EK....18 e EK....19, que reconheceu como sendo suas.

4. Após ter sido sujeito a revisão de bagagem, foram detetadas, dissimuladas no interior das aludidas três malas de porão que o arguido transportava e que recolheu do tapete de bagagem:

- 6 (seis) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 5979,660 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 19,0%, sendo o equivalente a 22722 doses de consumo;

- 5 (cinco) embalagens, contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 4955,022 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 16,4%, sendo o equivalente a 16252 doses de consumo;

- 5 (cinco) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 4959,147 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 18,9%, sendo o equivalente a 18745 doses de consumo;

- 10 (dez) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 9926,655 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 20,0%, sendo o equivalente a 39706 doses de consumo;

- 10 (dez) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 9898,354 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 20,1%, sendo o equivalente a 39791 doses de consumo;

- 10 (dez) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 9824,484 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 21,7%, sendo o equivalente a 42638 doses de consumo;

- 10 (dez) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 9826,077 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 17,1%, sendo o equivalente a 33605 doses de consumo;

- 6 (seis) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 5918,757 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 19,7%, sendo o equivalente a 23319 doses de consumo;

- 3 (três) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 2988,117 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 17,1%, sendo o equivalente a 10219 doses de consumo;

- 3 (três) embalagens contendo canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 2949,620 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 20,6%, sendo o equivalente a 12152 doses de consumo.

5. Nessas circunstâncias, foi ainda apreendido ao arguido:

- 01 (uma) mala de viagem, tipo trolley, de cor preta, da marca “VERAGE”;

- 01 (uma) mala de viagem, tipo trolley, de cor preta, da marca “Pierre Cardin”;

- 01 (uma) mala de viagem, tipo trolley, de cor cinzenta, da marca “Pierre Cardin”;

- 01 (um) telemóvel da marca Iphone, modelo 16 Pro Max, de cor preta;

- 01 (um) boarding pass, em nome de AA, com o n. Identificador 1 e relativo ao voo EK..., com origem em Bangkok, no dia 01 JUL 2025 e destino Dubai;

- 01 (uma) etiqueta de bagagem em nome de AA, com o n.º EK ....17 relativa ao itinerário Identificador 2;

- 01 (uma) etiqueta de bagagem em nome de AA, com o n.° EK ....18 relativa ao itinerário Identificador 2;

- 01 (uma) etiqueta de bagagem em nome de AA, com o n.° EK ....19 relativa ao itinerário Identificador 2;

- 01 (uma) etiqueta de bagagem em nome de AA, com o n.ºEK ....17 relativa ao itinerário Identificador 2;

- 01 (uma) etiqueta de bagagem em nome de AA, com o n°EK ....18 relativa ao itinerário Identificador 2;

- 01 (uma) etiqueta de bagagem em nome de AA, com o n’EK ....19 relativa ao itinerário Identificador 2;

- 03 (três) dispositivos de localização da marca Apple”, modelo A2187, de cor branca que se encontravam individualmente no interior de cada uma das malas de viagem;

- 03 (três) sacos de plástico vácuo, de cor branca e transparente, onde se encontrava acondicionado o produto estupefaciente.

6. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido.

7. Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia de £15.000 (quinze mil libras).

8. O telemóvel apreendido foi utilizado pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da canabis apreendida.

9. Os documentos e objetos apreendidos ao arguido destinavam-se a ser utilizados na atividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma.

10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de canabis eram proibidos e punidos por lei.

11. O arguido é natural do ..., residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a canabis.

12. Da situação pessoal, social e económica do arguido

O processo de socialização do arguido decorreu em ..., no ..., seu país de origem, integrado em família de classe social média, junto dos pais e de duas irmãs.

Frequentou a escola de forma regular, vindo a concluir o ensino secundário e ingressando, aos 16 anos de idade, em escola profissional de cabeleireiro, vindo a concluir formação no ramo, com especialização no ramo da coloração.

Tendo na adolescência trabalhado em contexto de “pubs” e após uma experiência em contexto fabril viria, ao longo da idade adulta, a iniciar funções profissionais como cabeleireiro em diversos salões, nomeadamente da marca “Saks”.

No contexto da sua atividade laboral, cerca dos 20 anos de idade, iniciou relacionamento amoroso com o companheiro BB, com quem viria a constituir agregado estável, optando mais tarde estes por desenvolver atividade laboral como representantes, em franchising, da marca “Saks”, tendo, ao longo dos anos, aberto e explorado com o este, alguns salões com sucesso.

No decurso desta relação pessoal e de trabalho de ambos como cabeleireiros, durante vários anos, o arguido manteve uma vida familiar gratificante, organizada e economicamente estável, vindo a viver em ..., perto de ... e ..., funcionando ao longo de vários anos, ainda como família de acolhimento de um sobrinho (filho da sua irmã) e de duas crianças desfavorecidas.

No decurso do ano 2022, no contexto do final de um relacionamento de 22 anos, com o até então companheiro BB, viria a dissolver o negócio: salão de cabeleireiro que exploravam e a sair da casa onde viviam, passando a viver sozinho em casa do seu pai, em situação pessoal fragilizada, não tendo conseguido voltar a reorganizar a sua vida pessoal, laboral e equilíbrio psicológico.

Nos anos subsequentes, trabalhou espaçadamente e de forma irregular em alguns salões de cabeleireiro, não tendo conseguido voltar a encontrar emprego estável.

Na data dos factos supra descritos, o arguido residia no ..., na cidade de ..., próxima de ..., em casa do seu progenitor. Encontrava-se desempregado há cerca de um ano, sem rendimentos, subsistindo através de apoio / subsídio estatal no valor aproximado de 700 Libras mensais, insuficientes para as suas despesas, recorrendo a espaços ao apoio do pai, elemento familiar de referência, tendo a mãe falecido no início da idade adulta.

Nessa datas, o arguido mantinha uma dívida associada a estupefacientes, contraída pelo ex-companheiro, consumidor de cocaína, em seu nome.

No final de Junho de 2025, acolheu na habitação onde residia com o seu pai, a pedido da sua irmã, o sobrinho CC, recém saído da prisão e consumidor de crack, sujeito a pulseira eletrónica, que passou a integrar o agregado, tendo este problemas de dívidas a terceiros, temendo pela própria vida e dos seus familiares.

O arguido aceitou efetuar o transporte acima descrito, de modo a conseguir pagar as suas dívidas e as do seu sobrinho.

O arguido padece de problemas de saúde, que condicionariam a sua capacidade de trabalho ao longo dos anos, nomeadamente problemas de costas devido a um acidente de viação no ano de 2017 e problemas de saúde mental nomeadamente quadro de ansiedade e depressão, desde a separação do companheiro.

O arguido encontra-se, desde 03.07.2025, até à presente data, em situação de prisão preventiva, presentemente afeto ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do presente processo.

O arguido vivencia a sua atual situação penal com sentido de apreensão e não tem historial de consumo de estupefacientes, à exceção de consumos de cannabis para fins medicinais, motivados pelos seus problemas saúde.

O arguido beneficia de apoio por parte do seu progenitor e irmã, desde o ..., não tendo, todavia, recebido visitas presenciais. Beneficia ainda de apoio monetário regular, em cartão, para uso na prisão.

O arguido não ter relações em Portugal, não dispõe de recursos económicos próprios nem saber falar português, situação que motiva um maior isolamento e desconforto psicológico.

Em relação ao futuro, o arguido pretende regressar ao ..., onde dispõe de casa, apoio familiar e oportunidades laborais, tratar os seus problemas de saúde mental e procurar um novo rumo na sua vida, pretendendo enquadrar o presente período de prisão como uma experiência de aprendizagem e uma motivação para a mudança.

13. Do registo criminal do arguido

O arguido não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.

Outros factos com relevo para a determinação da medida concreta da pena

14. O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido.

2. O tribunal “a quo” fundamentou a sua escolha quanto à pena imposta, nos seguintes termos:

A todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respetivo tipo legal.

O crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Tendo presente a moldura abstrata da pena aplicável, importa agora proceder à fixação da respetiva medida concreta da pena, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente (que constitui limite inultrapassável), tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral, necessárias para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar da norma violada em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem (determinativas do limite mínimo); e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de futuros crimes.

Na dosimetria da pena atender-se-ão a uma série de fatores do caso concreto que não integrem o tipo legal (fatores relativos à execução do facto, fatores relativos à personalidade do agente e fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto – cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 245-254), nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.

Nesta conformidade, ter-se-á em atenção:

A ilicitude dos factos praticados pelo arguido, que se afigura muito elevada, atenta a quantidade de canabis transportada pelo arguido (com o peso líquido global de 67.225,893 gramas, suficiente para produzir 259.149 doses médias individuais diárias), o qual permitiu, assim, a circulação de produto suficiente para vir a ser adquirido por inúmeros consumidores finais. Na verdade, pese embora estejamos perante produto estupefaciente pertencente ao grupo das chamadas drogas leves, dada a sua menor toxidade, não podemos olvidar a elevada quantidade de produto transportado pelo arguido.

O grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, que assumem uma relevância mediana, já que o produto estupefaciente foi apreendido previamente à sua entrada no circuito comercial (pese embora o arguido nada tenha contribuído para tal).

Por outro lado, e se é certo que, no caso vertente, estamos perante um denominado “correio de droga” e que a conduta mais grave é de quem contratou o arguido para fazer o transporte, não podemos olvidar o papel fundamental que os “correios de droga” assumem no tráfico de estupefacientes, pois é graças a estes que os grandes narcotraficantes conseguem fazer circular com facilidade parte do produto estupefaciente que comercializam e fazê-lo à escala mundial. Deste modo, não podemos desvalorizar o papel daqueles que, ainda que muitas das vezes impelidos por uma situação económica frágil, aceitam realizar semelhante tarefa para obter “dinheiro fácil”.

As necessidades de prevenção geral positiva são bastante elevadas, atendendo quer à frequência com que este tipo de crimes ocorre na nossa sociedade (tida como um ponto de passagem fácil de produto estupefaciente destinado ao mercado europeu), a que urge por cobro, quer ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública, constituindo a “droga” um flagelo social que contribui para a degradação dos indivíduos e da sociedade.

Por outro lado, temos que o arguido atuou com dolo direto.

A favor do arguido abona o facto de não ter averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal e a confissão dos factos, sendo que o valor atenuativo destes dois últimos vetores não é significativo, atenta a detenção em flagrante delito e a circunstância de a ausência de antecedentes criminais dever corresponder ao comportamento normal dos cidadãos.

Também ter-se-á em atenção o arrependimento revelado pelo arguido bem como a motivação com que o arguido agiu - o contexto de alguma precariedade económica -, muito embora seja de contrapor, aqui, como supra se referiu, a intenção de obtenção de “dinheiro fácil”.

A culpa do arguido aponta, pois, para um grau médio da moldura penal respetiva, dadas as circunstâncias da sua atuação e o dolo direto com que agiu.

Finalmente, as necessidades de prevenção especial de reintegração do arguido revelam-se medianas, dado o facto de o arguido não ter averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal e mostrar-se arrependido da sua conduta, revelando capacidade de autocensura, assim como vontade de prosseguir com uma vida conforme à lei.

A atividade jurisdicional de fixação da medida da pena não é discricionária, mas juridicamente vinculada, comportando, porém, um momento não quantificável ou silogístico e, como tal, não totalmente explicitável.

Assim, sopesados que foram todos os critérios e fatores legais de determinação da concreta medida da pena que expusemos supra, entende este tribunal ser justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 6 (seis) anos de prisão.

3. Em sede conclusiva, invoca o recorrente os seguintes argumentos:

1º - Na sequência do exposto e bem sabendo que o âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Vejamos,

2º - Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva.

3º- O Acórdão proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena de prisão efectiva de 4(seis) anos, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428º do C.P.P..

4º - Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena de quatro anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, nº 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C

5º– Bem sabemos que o Juiz de julgamento, do Tribunal a quo, tem a árdua tarefa de dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador, determinar dentro da moldura abstracta cabida aos factos dados como provados no processo, encontrar o quantum concreto da pena.

6º – Quanto a nós a pena a aplicar, deverá ser fixada em quatro anos de prisão ou ai próxima.

7º - No caso vertente as condições socioeconomicas do ora recorrente são do mais fraco possivel.

8º - Inexistem sinais de exteriores de riqueza da recorrente, não porque ocultados mas porque realmente inexistentes.

9º - Conforme consta alias do seu relatório social.

10º- A pena de 6(seis) anos de prisão efectiva para o comportamento global do recorrente, é elevada, não se descortinando a razão pela qual não se optou por pena de somente 4 anos, dado a confissão integral e a postura de colaboração com a justiça.

11º - A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.

12º - A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente.

13º - O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou, com o devido respeito que é muito.

14º – Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.

15º - Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º, nº1 do C.P..

16º - A determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas.

17º - E, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa!

18º - A cada um dos vectores contidos no artigo 71º, nº1 do C.P., devem-se imputar os diferentes factores de medida da pena, referidos exemplificadamente no seu nº 2 .

19º- O Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação do mesmo, salvo o devido respeito que é mesmo muito. Mesmo que assim não se entenda e sem conceder porém,

20º- Entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é excessiva, porque quanto a nós se deveria ter situado em pena de quatro anos ou próxima do limite mínimo.

21º - A medida concreta da pena está subordinada aos princípios da necessidade e proporcionalidade e, consequentemente ditada por uma proibição de excesso, fundada no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa..

22º - Violou, por isso, a douta decisão recorrida as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal, salvo o devido respeito.

4. Apreciando.

A moldura penal prevista no artº 21 do Dec. Lei nº 15/93 tem, como limite mínimo, 4 anos de prisão, sendo o seu limite máximo de 12 anos de prisão.

Ao arguido foi-lhe imposta uma pena de 6 anos de prisão.

Peticiona o recorrente que haja lugar à redução da pena imposta, para uma pena não superior a 4 anos de prisão; isto é, entende que a pena que lhe deve ser aplicada se reconduzirá ao mínimo legal.

5. Em primeira sede cabe realçar que, a respeito da determinação da pena, rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. A pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

Estabelece ainda o artº 40 do C. Penal que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, bem como que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade

Importa pois, desde logo, atender, para além da intensidade da culpa, que delimitará a fronteira máxima punitiva, às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

6. Apreciemos, então, o caso presente.

Neste tipo de crime as exigências de prevenção geral são fortíssimas, pois o tráfico de estupefacientes é das actividades que mais profundamente corrói e corrompe a sociedade em que vivemos, potenciando o cometimento de numerosos outros tipos de crimes – roubos, furtos, receptações –, tornando um verdadeiro flagelo a vida dos consumidores, das suas famílias, gerando instabilidade social, problemas de saúde pública e de desenquadramento laboral e familiar, que acabam por ser suportados por todos os restantes cidadãos.

Assim, na fixação da pena a impor, em casos como o presente, haverá que sopesar as necessidades de estratégica nacional e internacional de combate a este tipo de crime, que reforçam ainda mais os imperativos de prevenção geral e especial, no sentido de a dosimetria penal não frustrar, não desacreditar, as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.

As exigências de prevenção geral mostram-se, pois, neste contexto, especialmente prementes.

7. Acresce que os chamados correios de droga (categoria na qual a actuação do arguido se inclui), pese embora, por regra, não sejam os donos do produto que transportam e não se dediquem directamente à sua comercialização, são uma peça especialmente relevante na operacionalização do circuito que viabiliza a comercialização de tal produto e a sua chegada ao consumidor final, uma vez que permitem a conexão, precisamente, entre a produção e o consumo, sendo certo que substâncias como as que o arguido transportava não são produzidas em Portugal nem na Europa.

As exigências de prevenção geral mostram-se, pois, neste contexto, especialmente prementes.

8. O recorrente alega que não foi tido em consideração o seguinte:

a. confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, colaborando para a descoberta da verdade;

b. manifestou arrependimento;

c. as suas condições socioeconómicas são do mais fraco possível, inexistindo sinais exteriores de riqueza;

d. A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente.

9. Caberá começar por realçar que o que o recorrente alega em d. (em que parece querer invocar, como bem salienta o Exmº PGA, o vício de insuficiência, previsto no artº 410 nº2 do C.P.Penal), se mostra incompreensível, atento o que se mostra dado como provado no ponto 7 ( Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia de £15.000 (quinze mil libras).) e nos pontos 6 e 10 (O arguido conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de canabis eram proibidos e punidos por lei..).

Ao inverso do que afirma, o tribunal “a quo” apurou as razões que o levaram a actuar da forma descrita – obtenção da quantia de quinze mil libras – bem como que o fez com dolo directo.

10. No que toca a todas as restantes circunstâncias, na medida em que se mostram efectivamente dadas como provadas, a verdade é que estas foram já ponderadas pelo tribunal “a quo”, sendo certo que nenhuma delas apresenta sequer elevado valor atenuativo.

Efectivamente, a confissão de pouco relevo se mostra, dado o flagrante delito que ocorreu em sede de apreensão, sendo certo, por isso, que não revela nenhuma particularmente valiosa colaboração com a justiça.

Relativamente à sua situação económica, a verdade é que tal circunstância se mostra de reduzido valor atenuante, uma vez que o arguido vivia em entorno familiar que providenciava ao seu sustento e amparo, recebendo ainda um subsídio estatal para as suas despesas.

A decisão de obter proventos avultados e rápidos, através da actuação como correio de droga, redunda numa escolha de natureza pessoal, realizada pelo arguido, sendo certo que tendo o mesmo saúde, idade e competências laborais, não se vislumbra em que medida tal opção determinará qualquer significativa diminuição de ilicitude ou culpa.

Além de que, em bom rigor, não ajuda a formular grandes expectativas, em termos de prevenção especial, pois o recorrente parece entender que, se estiver desempregado e a passar algumas dificuldades económicas, esse entorno justifica que se dedique ao transporte de substâncias estupefacientes, o que faz temer por situações no futuro e exige reforço desta vertente da sanção.

11. A integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora possa haver lugar a coadjuvação por elementos externos auxiliários). Assim, não bastará a mera verbalização de arrependimento – especialmente apenas demonstrada após ter sido detido em flagrante delito – para que daí se possa retirar que a mesma constitua um relevante factor atenuante.

12. Atento o que se deixa dito, não se vislumbra onde o desacerto que o recorrente imputa à pena imposta se ancora, já que esta se situa no primeiro quarto da moldura penal prevista para este tipo de crimes, abaixo da sua culpa, que se mostraria na mediania.

Assim, não só se verificam fortes exigências de prevenção geral como, igualmente, médias necessidades de prevenção especial, como acima se referiu.

Diga-se, aliás, que uma das razões que justificam e exigem o cumprimento de uma pena de prisão efectiva e com algum grau de consistência radicam, precisamente, na imperiosa necessidade de se desmotivar o tipo de actuação que o arguido protagonizou, isto é, é absolutamente essencial que seja entendido que o exercício de uma actividade com tão nefastas consequências societárias e que permite obter, com muito pouco esforço, significativas quantias monetárias, não é tolerada.

13. Não fossem as circunstâncias atenuantes que, quer o recorrente, quer o tribunal “a quo” referem, seguramente não lhe teria sido imposta uma pena que foi fixada significativamente abaixo do meio da moldura penal (que rondaria os 8 anos de prisão), já que a ilicitude se mostra muito elevada, dada a quantidade e a natureza do produto estupefaciente que transportava e a culpa se mostra na mediania, como bem realça o tribunal “a quo”.

14. Face a tudo o que se deixa dito, conclui-se que na fixação da pena foram atendidas e sopesadas todas as circunstâncias legalmente previstas, incluindo as de natureza atenuante, mostrando-se a mesma adequada e proporcional, pelo que não nos merece censura o seu quantum, razão pela qual deve ser mantida.

Não ocorreu, pois, violação dos dispositivos legais que o recorrente invoca.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5 UC.

Lisboa, 30 de Junho de 2026