Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00041617 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ20010605008091 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 796/99 | ||
| Data: | 02/15/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 212 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 1260 ARTIGO 1271. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A DE 1995/05/17. ACÓRDÃO STJ PROC3139/00 DE 2001/02/22. ACÓRDÃO STJ PROC2150/00 DE 2001/01/18. ACÓRDÃO STJ PROC3245/00 DE 2001/01/11. ACÓRDÃO STJ PROC1743/00 DE 2000/10/04. | ||
| Sumário : | I - A declaração de nulidade do contrato arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, como se o negócio não tivesse sido realizado. II - A restituição aqui funda-se na nulidade e não no enriquecimento sem causa - neste não há restituição retroactiva mas apenas devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem. III - A quantia a restituir vence juros (frutos civis) não desde a formação do contrato, mas desde a citação. IV - Assim, declarado nulo o empréstimo de 30 mil contos, o mutuário tem a restituir essa quantia diminuída do que já prestou quer a título de capital quer de "juros convencionados". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 19.2.97, no Tribunal de Círculo de Coimbra, A propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que seja condenado a pagar-lhe: - 26500000 escudos de capital; - 1435000 escudos de juros vencidos até 15/2/97; - juros vincendos, a partir desta data, à taxa de 13% ao ano, até integral pagamento. Em síntese, alegou ter emprestado ao réu a quantia de 24000000 escudos, tendo sido acordada a taxa de juro de 13% ao ano e o prazo de amortização de um ano. Contestou o réu alegando que lhe foram emprestados 30000000 escudos, sendo acordada a taxa de 13% apenas para o primeiro ano de vigência do contrato, acrescentando que, do montante mutuado, foi já paga a quantia de 6000000 escudos e, a título de juros, a quantia de 6835000 escudos, assim concluindo que o montante em dívida é de 17165000 escudos. 2. Realizado julgamento, a 21.10.98 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 17165000 escudos, acrescida de juros à taxa anual de 10% desde a citação até efectivo pagamento, no mais o absolvendo do pedido (fls. 75). Sentença que o Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação interposto pelo autor, revogou parcialmente, condenando o réu a pagar a quantia de 24000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 10% desde a citação até 17 de Abril de 1999, e à taxa de 7% a partir desta data até efectivo pagamento (acórdão de 15.02.2000 - fls. 137-138). 3. É deste acórdão que o réu interpôs recurso de revista, oferecendo com as alegações as seguintes conclusões: "a) Celebrado um contrato de mútuo nulo por falta de forma, devem os contraentes restituir tudo aquilo que prestaram, nos termos do art. 289 n. 1 do CC.; b) Tendo o recorrente recebido 30000000 escudos do recorrido em execução do contrato de mútuo nulo, deve ser aquele, como foi, condenado na restituição daquela quantia; c) Provado que, depois de receber do recorrido, "mutuante", 30000000 escudos em execução do mútuo nulo, o recorrente, "mutuário", por sua vez, entregou àquele 6000000 escudos a título de capital e 6835000 escudos a título de juros, deve o mesmo restituir estas duas quantias, pois ambas são abrangidas pela obrigação de restituição a cargo do "mutuante" com fundamento na nulidade do contrato; d) Porque assim o impõe a norma remissiva do art. 289 n. 3 do CC, que torna aplicável ao caso, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269° e ss. do CC, que sujeita a situação em apreço ao regime da restituição dos frutos pelo possuidor; e) O recorrente apenas está de má fé depois de citado para a acção, e por isso apenas desde então são devidos juros sobre a quantia a restituir, não se podendo relacionar a esta obrigação de juros com qualquer prazo contratualmente estipulado para a restituição; f) No caso dos autos não tem aplicação a presunção estabelecida no art. 1260 n. 2 do CC, que considera de má fé a posse não titulada, quer por não se tratar de uma questão de posse, pois por efeito do contrato o mutuário adquire a propriedade sobre o dinheiro entregue, quer porque o art. 289 n. 3 do CC comanda a simples aplicação do regime da restituição dos frutos pelo possuidor, e não, obviamente, todo ou qualquer outra parte do regime da posse, como é, de forma manifesta, e no que interessa, a regra do art. 1260 n. 2 do CC; g) E teria de ter sido o recorrido a fazer prova da má fé do recorrente em momento anterior ao da citação para a acção, o que não fez; h) Pelo que não tem o recorrido direito a ser remunerado pela privação do capital entregue pelo período de tempo anterior à data da citação, só sendo devidos juros a partir deste momento, nos termos do art. 1271° do CC; i) Assim, todas as quantias entregues pelo recorrente ao recorrido em pretensa execução do mútuo nulo são abrangidas pela obrigação de restituição a cargo do recorrente e todas elas devem ser imputadas no montante inicialmente recebido por este, incluindo as entregues a título de juros alegadamente vencidos; j) Pois, por um lado, não se pode associar directamente a obrigação de pagamento de juros ao valor de utilização do capital emprestado, pois é argumento que sempre soçobraria no caso de um mútuo gratuito nulo por falta de forma e os efeitos da nulidade hão-de ser, por sua própria natureza, comuns ao mútuo nulo, seja este oneroso ou gratuito; l) Por outro lado, a não remuneração do capital resulta, num primeiro momento, do próprio facto da nulidade do contrato e, num segundo momento, da actuação das regras que conformam a obrigação de restituição, pois remunerando-se a privação do capital por parte do "mutuante" no âmbito de um mútuo nulo estar-se-ia não só a esgotar a diferença entre este e um mútuo válido na diferença entre a taxa de juro legal supletiva e a taxa de juro convencionada (e se a taxa convencionada fosse menor do que a legal estar-se-ia a colocar o "mutuante" no caso de mútuo nulo em situação melhor do que aquela em que estaria se o contrato fosse válido), como em caso de um mútuo gratuito se estaria a remunerar a cedência do capital contra a vontade das próprias partes, e também tal remuneração viola o estatuído nos referidos arts. 289°/3 e 1270°/1 do CC, que estabelecendo o vencimento de juros a partir de um determinado momento claramente o afirmam não devido nos momentos anteriores; m) Decidindo que o montante pago pelo recorrente alegadamente a título de juros não integra a obrigação de restituição a cargo do recorrido/"mutuante", imposta pelas regras da nulidade, o acórdão recorrido não só contradiz a solução anteriormente alcançada por si próprio, de que a quantia mutuada só vence juros desde a citação, como viola o disposto nos arts. 289 n. 3 e 1270 n. 1 do CC; n) A quantia a restituir pelo recorrente vence juros à taxa legal supletiva; o) Pelo que devia o acórdão ter condenado o recorrente a pagar apenas juros de mora à taxa legal supletiva, sem indicação de determinada taxa actualmente em vigor, para assim poder acolher as variações que se vierem a verificar, e não o fazendo violou o disposto nos arts. 1271° e 559 n. 1 do CC". Termina, pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que condene o recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 17165000 escudos, acrescida de juros à taxa legal supletiva, desde a citação e até efectivo pagamento. O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 160-161). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1. Porque não foi impugnada, nem se vislumbra fundamento para, oficiosamente, a alterar, remetemos para a matéria de facto que o acórdão deu como assente, ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, ambos do CPC. Sem embargo, e tendo presente a questão essencial que importa dirimir, relevem-se desde já os seguintes factos: - a 27.8.93 o autor emprestou ao réu a quantia de 30000000 escudos; - do montante aludido o réu pagou, entre 27.11.93 e 6.9.94, 6000000 escudos; - e a título de juros pagou 6835000 escudos (3705000 escudos em 6.9.94, 130000 escudos, em 27.8.95, e 3000000 escudos em 1.12.95); - a 27.8.94 o réu assinou e entregou ao autor o documento de fls. 5, e a 2.9.96 o de fls. 8, denominados "renovação de empréstimo" (um e outro, pelo valor de 24000000 escudos). 2. Estão as instâncias de acordo em considerar que, na situação factual descrita, o único sentido dedutível por um homem normal e médio só pode ser o de reportar aqueles documentos de fls. 5 e 8 ao empréstimo inicial - ou seja, "face aos factos dados como assentes, o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição de real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante, é de relacionar os documentos posteriores ao empréstimo inicial" (acórdão, a fls. 129 v.). E também entendem que o contrato celebrado entre autor e réu é nulo por vício de forma Cfr. artigo 1143º do Código Civil (na redacção dos DL nº 190/85, de 26 de Junho, e nº 343/98, de 6 de Novembro). - nulidade que as partes não discutem, antes aceitam, sendo que a nulidade é de conhecimento oficioso e opera ipso jure. A divergência radica, essencialmente, no âmbito que deve ter a obrigação de restituição a cargo do autor/mutuante - tudo quanto ele recebeu, quer a título de amortização (6000000 escudos), quer a título de juros (6835000 escudos), conforme decidiu a 1ª instância, ou não abrange as quantias que o réu pagou a título de juros, na tese do acórdão recorrido. III Dispõe o nº 1 do artigo 289 do Código Civil: "Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". Perante este normativo, nenhumas dúvidas podem suscitar-se de que, em consequência da declaração de nulidade, assiste ao credor o direito de pedir a restituição da quantia ‘mutuada’. 1. Dúvidas poderia haver, sim, quanto ao fundamento jurídico dessa restituição. 1.1. Para Vaz Serra (RLJ, anos 102º-104, 106º-169, 107º-263, 108º-62 e 111º-201), as prestações efectuadas em cumprimento de um contrato nulo ou anulável são prestações 'indevidas', pelo que o fundamento jurídico para a sua restituição é o enriquecimento sem causa. Porém, a generalidade da doutrina faz arrancar e repousar a restituição na declaração de nulidade, conforme o nº 1 do artigo 289º do CC (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pp. 187 e 266, Mário de Brito, "Código Civil Anotado", vol. I, p. 364, Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 9ª ed., vol. I, pp. 517-518, Mota Pinto, "Notas sobre alguns Temas da doutrina geral do Negócio Jurídico segundo o novo Código Civil", p. 475, Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 3ª ed., p. 139). "A retroactividade da declaração de nulidade, bem como da anulação, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado..., distingue radicalmente estes dois vícios do negócio do fenómeno designado por enriquecimento sem causa. No enriquecimento sem causa não há a restituição retroactiva, mas apenas a devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem" (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 266). "Se há fundamento para a nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio, não chega a pôr-se a questão da restituição baseada no enriquecimento injusto, porque a destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento que poderia repugnar ao sistema jurídico ..." (Antunes Varela, ob. e loc. cits., Autor que também apela, e bem, para a intenção do legislador, revelada pelos trabalhos preparatórios do artigo 289º). 1.2. Também a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal de Justiça ia no sentido da referida orientação doutrinal Cfr., entre outros, os acórdãos de 8.2.74, BMJ, nº 234-212, 3.2.83, BMJ, nº 324-504, 13.12.92, Proc. nº 80.924, e de 31.3.93, BMJ, nº 425-534., que veio a ser acolhida no "assento" do mesmo Tribunal nº 4/95, de 28.3.95 (DR, I série-A, de 17.5.95): "Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil". Posteriormente, teve já este Supremo ensejo de acolher, e reiterar, este entendimento, nomeadamente nos acórdãos de 1.10.96, Proc. nº 224/96, 29.1.98, Proc. nº 923/97, 2.3.99, Proc. nº 982/98, 4.10.2000, Proc. nº 1743/00, 18.01.2001, Proc. nº 2150/00 e de 22.02.2001, Proc. nº 3139/00. 2. Face ao exposto, concluímos que a obrigação de restituir não tem como fundamento o enriquecimento sem causa, que reveste natureza subsidiária, assentando antes na declaração de nulidade, conforme o nº 1 do artigo 289º do CC. Mas sendo assim, essa conclusão sugere ou postula, logicamente (diríamos mesmo, necessariamente), que a referida obrigação não pode deixar de abranger "tudo o que tiver sido prestado". Na verdade, impõe-se extrair da declaração de nulidade (todas) as devidas consequências, sem que seja legítimo retirar ou excluir dessa obrigação algumas delas, cerceando injustificadamente os efeitos da retroactividade da nulidade. Mais especificamente, se aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no artigo 289º, nº 1, e não a doutrina do enriquecimento sem causa, o autor está obrigado a restituir todas as quantias que do réu recebeu, incluindo as entregues a título de juros. 2.1. A não ser assim, estar-se-ia a aceitar que, afinal, o negócio sempre produziu alguns efeitos. Ora, como acentua Antunes Varela, ob. e loc. cits., a própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais - retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 266). Segundo Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pp. 616-617, os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, "o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. ... Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou". Também Diogo Leite de Campos, "A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento", 1974, p. 196, ensina que "o regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige ... Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, ex tunc, a partir do momento da formação do negócio, e não ex nunc, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à repristinação da situação criada pelo negócio nulo, voltando-se ao statu quo ante". IV 1. Ajudará a uma melhor compreensão do pomo da discórdia, se tivermos presente, ainda que esquematicamente, a argumentação que conduziu a decisões divergentes. 1.1. Da 1ª instância: - a declaração de nulidade opera retroactivamente, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado; - assim, se o autor tem, por um lado, direito à restituição do montante de 30000000 escudos, por outro, está obrigado a restituir o que recebeu em função desse contrato, num total de 12.835.000$00 (6.000.000$00 + 6.835.000$00); - operando a compensação entre o crédito do autor e o contra-crédito do réu, fica este obrigado a restituir àquele a quantia de 17.165.000$00; - com a nulidade do contrato e a sua eliminação do tráfico jurídico como contrato de mútuo oneroso, deixa o autor de poder fundamentar o pedido de juros contratualmente estabelecidos, cuja taxa só funcionaria se o contrato fosse válido; - a obrigação de juros, por força da nulidade do contrato que a sustentava, não chegou a constituir-se validamente na esfera jurídica das partes; - sobre a importância a restituir são devidos os juros legais desde a citação, pois a partir dela não podia o réu ignorar a inexistência de título que justificasse a manutenção da quantia mutuada em seu poder, ou seja, a partir da citação cessou a boa fé de que era possuidor e, nesta qualidade, terá de restituir também os frutos civis que o capital mutuado poderia produzir - os juros legais (artigos 212º, 1260º e 1271º do CC). 1.2. Do acórdão: - estando provado que do montante de 30000000 escudos que o autor emprestou ao réu, este pagou já a quantia de 6000000 , tem ele que restituir 24000000 escudos; - quanto às quantias que o réu pagou a título de juros, o autor não tem que as restituir porque representam o valor da utilização do capital emprestado, no pressuposto da validade do contrato de mútuo; - o autor emprestou ao réu um determinado capital e este utilizou-o durante determinado período de tempo, fazendo dele as aplicações que melhor lhe convieram; - o réu, em face da nulidade do mútuo, teria de restituir essa prestação do uso, mas como a restituição em espécie não é possível, deve restituir o valor correspondente; - as quantias que o réu pagou ao autor, a título de juros, representam o valor que as partes acordaram quanto à utilização do capital emprestado, quando pressupunham a validade do contrato; - representando as quantias que o réu pagou ao autor, a título de juros, o valor em que as partes acordaram quanto à compensação pelo tempo de utilização pelo réu do capital emprestado, o autor não tem que as restituir por representarem o valor do uso do capital objecto de empréstimo. 2. Face aos elementos recenseados no ponto III que antecede, propendemos, com a vénia devida, para a tese sufragada na sentença da 1ª instância Não nos parece seja configurável como situação idêntica, ao menos para os efeitos aqui em causa, a que se verifica quando é declarada a nulidade de um contrato de arrendamento - neste, a lei concede ao locatário a faculdade de arguir a invalidade, ao passo que a nulidade (no caso, do mútuo) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. artigo 286º do CC)., concluindo que o autor está obrigado a restituir quer a quantia recebida a título de amortização do capital, quer a recebida a título de juros - concretizando, e operando a compensação, o réu está obrigado a restituir a quantia de 17165000 escudos. Claramente que a pretensão de o réu obter a restituição do que pagou a título de juros não se traduz em venire contra factum proprium.. 2.1. Sentença que também entendeu que são devidos juros legais sobre essa quantia desde a citação - "no apelo ao disposto no artigo 1269º, entende-se que sobre a quantia a restituir são devidos os juros legais desde a citação, a partir da qual não podia o réu ignorar a inexistência de título que justificasse a manutenção da quantia mutuada em seu poder; a partir de então cessou a boa fé de que era possuidor e, nesta qualidade, terá de restituir também os frutos civis que o capital mutuado poderia produzir, os juros legais (artigos 212º, 1260º e 1271º)" (cfr. fls. 75 v.). No que vai de par com a jurisprudência deste Supremo Tribunal que, salientando não poder a quantia a restituir vencer juros desde a formação ou celebração do contrato (Recordem-se os passos transcritos no nº 2.1. do ponto III, da autoria de Mota Pinto e Diogo Leite de Campos). (acórdãos de 1.10.96, Proc. nº 224/96 e de 4.10.2000, Proc. nº 1743/00), não deixa de logo acrescentar haver lugar a pagamento de juros a título de restituição de frutos civis, que os juros são (acórdãos de 29.1.98, Proc. nº 923/97, 2.3.99, Proc. nº 982/98 e de 11.01.2001, Proc. nº 3245/00). E bem. Na verdade, considerando o nº 3 do referido artigo 289º aplicável ao caso, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes, tem de se concluir, dessa remissão Remissão que, note-se, não compreende o artigo 1260º e, portanto, a presunção que o seu nº 2 estabelece (cfr. conclusão f)). Como quer que fosse, sempre seria de entender não se ter produzido prova da (eventual) má fé do recorrente em data anterior à da citação para a acção, que são devidos juros, por se tratar de frutos civis, desde a citação, pois que, pelo menos a partir desse momento, o réu não podia ignorar que não tem título legítimo para continuar a reter a quantia, cessando a boa fé que, porventura, até aí mantivesse (acórdãos de 1.10.96, Processos nº 115/96 e nº 141/96). Sintetizando: "através da remissão feita pelo nº 3 do artigo 289º para os artigos 1269º e ss. do CC, conclui-se que a obrigação de restituir fundada na nulidade do mútuo abrange não só o que tiver sido prestado mas também os juros legais contados desde a citação (ou da interpelação extrajudicial, se a tiver havido), nos termos dos artigos 212º, 1260º e 1271º do mesmo Código, dado que os juros são frutos civis" (sumário do acórdão de 23.11.99, Proc. nº 897/99). 2.2. Consequentemente, o réu há-de ser condenado a restituir, além da indicada quantia de 17165000 escudos, juros sobre essa quantia à taxa anual de 10% desde a citação até 17 de Abril de 1999 (Portaria nº 1171/95, de 25.9.95), e de 7% desde esta última data até efectivo pagamento (Portaria nº 263/99, de 12.4.99). Esta indicação ou explicitação da taxa legal foi feita no acórdão recorrido, e bem, pelo que improcede a conclusão o). No mais, procedem as conclusões do recorrente. Termos em que se concede a revista e revoga o acórdão recorrido, julgando-se a acção parcialmente procedente conforme a sentença da 1ª instância e, em consequência, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de 17165000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 10% desde a citação até 17 de Abril de 1999 (Portaria nº 1171/95, de 25.9.95), e de 7% desde esta última data até efectivo pagamento (Portaria nº 263/99, de 12.4.99). Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo de ambas as partes, na proporção do vencimento. Lisboa, 5 de Junho de 2001 Ferreira Ramos, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |