Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15/11.3YRCBR.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
LEI ESTRANGEIRA
ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
NORMA DE CONFLITOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O controle de mérito autorizado pelo art. 1100.º, n.º 2, do CPC, está circunscrito à matéria de direito, encontrando-se o tribunal do país do reconhecimento impedido de sindicar (alterando-o), seja a que título for, o julgamento a respeito da matéria de facto efectuado pelo tribunal estrangeiro.

II - É duvidoso chamar à colação o art. 56.º do CC, no âmbito de um processo de revisão de sentença estrangeira, se nele não está em causa decidir acerca da aplicação, ou não, do direito nacional português à situação julgada na sentença a rever, mas tão somente reconhecer na ordem jurídica nacional os efeitos duma decisão estrangeira que, sem qualquer dúvida, não versou sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses – arts. 65.º-A e 1096.º, al. c), do CPC.

III - Há que distinguir o pretenso abuso do direito dos requerentes de investigar a paternidade e o seu direito de pedir o reconhecimento na ordem jurídica portuguesa da sentença proferida pelo tribunal estrangeiro: relativamente ao primeiro, a alegação do abuso só poderia compreender-se e ser porventura atendida no âmbito da acção em que se insere a sentença revidenda; no que se refere ao segundo, não se vê nenhuma razão para deter o seu exercício com fundamento num suposto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico, como exige o art. 334.º do CC, sendo de notar que a lei não estabelece nenhum prazo peremptório para tal efeito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA e BB propuseram uma acção de revisão de sentença estrangeira contra CC, pedindo que seja revista e confirmada a sentença profe­rida em 29/8/96 pela Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Angola, que declarou que o requerido é pai dos requerentes.

O requerido contestou.

Em resumo, alegou não ter sido regularmente citado no processo em que foi proferida a sentença revidenda e que aí não foram observados os princípios do contraditório e da igual­dade; que, tendo em conta o artigo 1100º nº 2, do CPC [1], e de acordo com os artigos 1873º e 1817º do CC, ao tempo vigentes, o direito dos requerentes tinha que considerar-se caduco; que não se verifica o requisito do artigo 1798º do CC; e que os requerentes actuam com abuso de direito.

Por acórdão de 6/9/11 a Relação de Coimbra julgou procedente o pedido e, consequentemente, declarou revista e confirmada a sentença de 29/8/96 da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Angola, que declarou os requerentes AA e BB filhos do requerido CC.

O requerido arguiu uma nulidade, que a Relação rejeitou por acórdão de 8/12/11, e, a seguir, recorreu para o Supremo Tribunal.

Pediu que, revogando-se o acórdão recorrido, se negue a revisão e confirmação da sentença estrangeira por terem sido violados os artºs 22º, 23º, 56º, nº1, 31º, nº 1, 334º, 1788º e 1817º do CC, 1096º, e) e f), 1100º, nº 2, e 668º, nº 1, d), do CPC.

Concluiu, resumidamente, do seguinte modo:

1º) O acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº 668º, nº 1, d), do CPC, por ter omitido a pronúncia devida sobre o regime de protecção dos nacionais previsto no artº 1100º, nº 2, do CPC;

2º) Verifica-se o obstáculo ao reconhecimento da sentença estabelecido no preceito indicado na conclusão anterior, pois o réu tem a nacionalidade portuguesa e de acordo com o nosso direito de conflitos a lei competente para reger a constituição da relação de filiação seria sempre a lex patriae, o que, a acontecer, implicaria uma decisão mais favorável ao recorrente (artºs 56º e 31, nº 1, do CC);

3º) Se a acção que originou a sentença revidenda tivesse corrido termos em Portugal a decisão final seria de improcedência, uma vez que segundo as normas vigentes ao tempo o prazo de propositura já teria decorrido e o direito accionado teria caducado;

4º) No processo em que se proferiu a sentença a rever não foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, o que contraria o disposto no artº 1096º, e), do CPC;

5º) A citação edital ordenada nesse processo quando era perfeitamente conhecida nos autos a sua residência conduziu a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português;

6º) Caso tivesse sido proposta em Portugal a acção improcederia, atento o disposto no artº 1798º do CC, por não estar provado que o momento da concepção ocorreu dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento dos autores ;

7º) O comportamento dos autores integra um claro abuso do direito de investigar a paternidade, que viola o artº 334º do CC por afectar os direitos pessoais e patrimoniais do recorrente, que organizou a sua vida com a mulher durante mais de 50 anos como se não tivesse filhos.      

Os requerentes contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1) Matéria de Facto

Factos a considerar (transcritos do acórdão sob recurso):

a) Os requerentes têm a nacionalidade angolana.

b) A requerente nasceu a 10/12/54.

c) O requerente nasceu a 25/6/60.

d) Os requerentes são filhos de DD.

e) A 25/9/92 os requerentes propuseram contra o requerido, residente em Portugal, uma acção especial de estabelecimento da filiação, apresentando a petição inicial que se encontra nas folhas 13 a 15, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde invocaram a posse de estado e alegaram que em Angola, antes de regressar a Portugal em 1961, este viveu em união de facto (com comunhão de mesa, casa e habitação) com DD, e pedem que o requerido seja citado por carta registada com aviso de recepção.

f) Os requerentes indicaram como residência do requerido, Santa Comba Dão, R... G..., CX P... 3440, Portugal.

g) Foi enviada carta registada com aviso de recepção para essa morada, visando a citação do requerido, a qual foi devolvida com a menção de “recusada pelo destinatário 19-1-93”.

h) Por tal motivo o requerido foi citado editalmente, com afixação no tribunal dos editais e publicação de anúncios em dois jornais, e depois citou-se o Ministério Público.

i) Após ter sido produzida a prova testemunhal, incluindo a prestada por carta rogatória no Tribunal de Santa Comba Dão, a 29/8/96 a Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, proferiu a sentença de folhas 44 e 45, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, que declarou os requerentes filhos do requerido.

j) Nessa sentença encontram-se provados os seguintes factos:

1.º- O Réu e a mãe dos Autores, durante cerca de oito anos, viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem; 

2.º- Os Autores nasceram do relacionamento mantido pelo Réu e DD, tendo esta guardado completa fidelidade àquele;

3.º- O Réu sempre se comportou e considerou como pai dos Autores e estes sempre foram considerados e tratados como filhos do Réu pelos familiares, amigos e público em geral.

l) Essa sentença transitou em julgado.

m) Os requerentes estão registados na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, com os assentos de nascimento que se encontram nas folhas 56 e 58, cujos conteúdos se dão aqui por reproduzidos, e em ambos os registos nada consta quanto à paternidade.

n) O requerido é cidadão português.

o) Aquando da propositura da acção referida em e) e do envio da carta mencionada em g) o requerido tinha residência na morada que consta em f).

p) Antes da presente acção, os requerentes instauraram contra o requerido o processo de revisão de sentença estrangeira 3834/05.6YRCBR, que tinha por objecto a sentença referida em i), que findou com o acórdão do STJ, de 12-2-2008, que se encontra nas folhas 196 a 203, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual se proferiu decisão de “absolvição da instância do requerido” em virtude de se ter como “verificada a falta do pressuposto processual «falta de interesse em agir»”.

2) Matéria de Direito

Das conclusões da minuta que acima se condensaram retira-se que as questões postas pelo recorrente se reconduzem a saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; se, concretamente, ocorre o obstáculo ao reconhecimento estabelecido no artº 1100º, nº 2; se estão ou não verificados os requisitos exigidos para a confirmação da sentença estrangeira previstos nas alíneas e) e f) do artº 1096º; e, por fim, se o comportamento dos autores é abu­sivo, violando o artº 334º do CC.

Este tribunal considera que as questões indicadas foram devidamente equacionadas e resolvidas no acórdão recorrido, com fundamentação adequada e convincente, para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que adiante se refere a título meramente complementar.

a) É manifesto que não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida. Com efeito, o artº 1100º, nº 2, dispõe que “se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. Ora, lendo-se com atenção o acórdão impugnado constata-se que, tendo em vista decidir acerca da procedência da impugnação do requerido, se fez uma análise crítica (qualificação jurídica) dos factos apurados na sentença a rever à luz do direito material português, concluindo-se que o resultado prático alcançado não seria nessa eventualidade mais favorável para o requerido (quer dizer: o pedido dos requerentes procederia em termos idênticos aos que se verificaram na sentença do tribunal de Luanda, reconhecendo-se judicialmente que o requerido é seu pai). Não sofre dúvida, portanto, que a identificada questão foi apreciada e decidida, como tinha que ser, dada a sua pertinência.

b) E foi decidida correctamente, conforme já dissemos. Pois sendo certo que o controle de mérito autorizado pelo artº 1100º, nº 2, está circunscrito à matéria de direito, encontrando-se o tribunal do país do reconhecimento impedido de sindicar (alterando-o), seja a que título for, o julgamento a respeito da matéria de facto efectuado pelo tribunal estrangeiro, dúvidas não há de que, à vista dos factos acima descritos na alínea j), a aplicação da lei portuguesa levaria a duas conclusões seguras: 1ª) O direito dos requerentes afirmado na acção mencionada em e) não se encontrava caduco à data da sua propositura uma vez que o requerido “sempre se comportou e considerou como pai dos requeridos” ; por consequência, se este tratamento nunca cessou, a acção poderia ser instaurada a todo o momento, tendo em conta o disposto no artº 1817º, nº 4, do nosso Código Civil, na redacção vigente à data da sentença revidenda, nos termos da qual (por força da remissão operada pelo artº 1873º) “se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai a acção pode ser proposta dentro de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento”; 2ª) Existe posse de estado uma vez que, como refere Ana Prata, citada no acórdão recorrido, a “posse de estado de filho existe quando a pessoa sempre foi reputada e tratada como filho pelos pais e como tal é reconhecida socialmente, especialmente pelas respectivas famílias” [2] Ora, perante o facto que se apontou o artº 1871.º nº 1, a) do CC confere aos requerentes a presunção de que são filhos do requerido, dispensando-os, nos termos do artº 350º, nº 1, do mesmo diploma, “de provar o facto que a ela conduz”; caberia por isso ao requerido o ónus de ilidir a presunção, demonstrando que, não obstante a realidade descrita naquele facto, não é o pai dos requerentes; só que essa prova não foi feita. Daí que, apesar de não estar dado como provado na sentença revidenda qualquer facto que permita determinar o momento da concepção (artº 1797.º do CC), aplicando-se o disposto nos artigos 1871.º nº 1, a) e 350º, nº1 do CC, concluir-se-ia, forçosamente, que o requerido é pai dos requerentes.

Independentemente do que antecede, é no mínimo duvidoso que a chamada à colação da norma de conflitos do artº 56º do nosso CC tenha justificação e possa conduzir à solução defendida pelo recorrente. Em primeiro lugar porque no presente processo não está em causa decidir acerca da aplicação, ou não, do direito material português à situação julgada na sentença a rever, mas tão somente reconhecer na ordem jurídica nacional os efeitos duma decisão estrangeira que, sem qualquer dúvida, não versou sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (artºs 65º-A e 1096º, c). E em segundo lugar porque aquele preceito, se estamos a ver bem, pressupõe que exista ou tenha existido um casamento entre a mãe e o pai do filho cuja filiação interessa estabelecer, facto este que no caso em exame não ocorreu (não está dado como provado na sentença a rever) [3].

c) O recorrente imputa ainda ao acórdão recorrido a violação dos das alíneas e) e f) do artº 1096º, que dispõem, respectivamente, o seguinte:

artº 1096º, e): Para que a sentença seja confirmada é necessário que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

Artº 1096º, f): Para que a sentença seja confirmada é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional de Estado Português.

Ora, a este respeito entende-se que a fundamentação do acórdão recorrido é exaustiva e perfeitamente clara, dando cabal resposta a toda a argumentação em contrário apresentada pelo na presente revista. Permitimo-nos, por isso, recordar aqui os seus passos essenciais:

“....

No que se refere à sua (do recorrente) citação no processo que correu termos em Luanda, o requerente considera, em síntese, que face à devolução da carta registada com aviso de recepção que foi enviada para o citar, o tribunal angolano, nos termos do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, “devia ter ordenado, de novo, a citação por carta registada com aviso de recepção ou, dada a sua primeira frustração, a citação por carta rogatória, assim assegurando, como impõe a lei, que não seria citado por éditos quem podia ser citado pessoalmente” [4] .

Provou-se que no processo em que veio a ser proferida a sentença revidenda os requerentes, aí autores, indicaram o requerido, aí réu, como residente na morada onde ele na altura residia (R... G..., Santa Comba Dão, Portugal).

Foi então enviada uma carta registada com aviso de recepção para essa morada, visando a citação do requerido, a qual foi devolvida com a menção de “recusada pelo destinatário 19-1-93”. Em face disso, o requerido foi citado editalmente.

O artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola estabelece que:

“1. Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a indicação de que não se sabe o paradeiro do des­tinatário, este é desconhecido ou se recusa a recebê-la ou se o aviso não vier assinado, a secretaria dá-se logo conhecimento do facto ao autor, independentemente de despacho.

2. Sendo o réu português, pode o autor requerer a citação por intermédio de consulado português mais próximo; sendo estrangeiro ou não havendo consulado português a distância não superior a cinquenta quilómetros ou mostrando-se que a citação por intermédio de consulado é inviável, pode requerer a citação por carta rogatória

3. Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória, pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar, salva a hipótese do citando se haver recusado a receber a carta, se ele já teve residência em território português e no caso afirmativo, indicar a última, incorrendo na sanção da parte final do n.º 3 do artigo 237.º se fizer falsas declarações. Quando o autor indique a última residência do citando em território português, a citação edital é precedida das diligências a que se refere o n.º 3 do artigo 239.º.

4.…”

Como facilmente se constata, este preceito tem origem no artigo com o mesmo número do Código de Processo Civil português, cuja redacção era, aliás, a que vigorava em Portugal enquanto esteve pendente em Angola o processo onde foi proferida a sentença agora em apreciação [5] . Assim, na leitura da norma, onde figura “português” devemos ler “angolano”, sendo que, para os efeitos da mesma, um cidadão português é, evidentemente, estrangeiro.

Então, perante a devolução da carta registada com aviso de recepção, com a menção de “recusada pelo desti­natário”, tratando-se de um réu estrangeiro, face ao disposto nos n.os 2 e 3 desse artigo 245.º, não era obrigatório o envio de carta rogatória; podia-se, em alternativa, tal como sucedeu, avançar logo para a citação edital. E não há no texto destas normas o menor apoio para, como defende o requerido, perante a devolução da carta com a referida menção se ordenar “de novo, a citação por carta registada com aviso de recepção” [6] .

Mas, o requerido entende ainda que não se podia ter ido para a citação edital sem antes se realizarem as dili­gências referidas no n.º 3 do artigo 239.º do Código de Processo Civil [7] .

O n.º 3 deste artigo do Código de Processo Civil de Angola dispunha que “antes de ordenar a citação edital, o juiz assegurar-se-á de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas”.

Esta norma, como se estabelece na parte final do n.º 3 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, só tinha que ser observada se o autor tivesse indicado a última residência do citando em território angolano, o que não aconteceu, pois como já se disse os aí autores indicaram como morada do réu uma que se situa em Portugal. Na verdade, as “autoridades policiais ou administrativas” a que refere aquele n.º 3 são, obviamente, autoridades angolanas.

Por outro lado, havendo formalidades a cumprir relativas à publicidade da citação edital, elas têm que se limitar ao território angolano. O juiz de Luanda não tem poderes para mandar praticar tais actos em território português; não tem jurisdição para, por exemplo, ordenar a afixação de editais no tribunal de Santa Comba Dão.

Nestes termos, não se encontra aqui qualquer irregularidade.

.....

Por último convém lembrar que, aquando da realização das diligências tendentes a citar o (aí) réu, ainda não estava em vigor o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola [8] .

Aqui chegados, conclui-se que o requerido foi “regularmente citado” no processo que correu termos em Luanda, o que significa que, quanto ao disposto na alínea e) do artigo 1096.º do Código de Processo Civil, nada impede a pretendida revisão da sentença.

....

O requerido opõe-se, também, à revisão da sentença por entender que isso violaria os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, na medida em que os n.ºs 2 e 3 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola estabelece um tratamento desfavorável do cidadão estrangeiro em relação ao angolano, isto por que, havendo consulado a menos de 50 k/m, a citação só se fará através dele se se tratar de um nacional de Angola [9] .

São de “ordem pública (ordem pública interna) aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente impera­tivos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos [10]” . Pretende-se, por esta via, “evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la [11]” .

“Para determinar se a lex fori deve ou não ser considerada de ordem pública internacional, pode dizer-se que são de ordem pública internacional as leis relativas à existência do Estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa [12]” .

Ora, no caso em apreço importa, desde já, salientar que, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do Código de Processo Civil angolano, a alternativa prevista para a citação através de consulado é a realizada por carta rogatória. Este modo de citação, comparado com a efectuado através de consulado, não diminui em nada as garantias do citando. Não se vê o que é que, no que toca a garantias, há a menos na citação por carta rogatória em relação à que se realiza por via consular, pelo que não se encontra aqui um tratamento desfavorável.

Não obstante não haver neste aspecto qualquer prejuízo para o citando, regista-se que o nosso legislador adoptou idêntica solução[13], pois, sem prejuízo do que possa ser convencionado em sede de tratados inter­na­cionais, em regra os consulados portugueses só citam os nossos cidadãos [14] . Um consulado português em França não cita um cidadão francês. Pelas mesmas razões, os consulados de Angola em Portugal não tem podres para aqui citar um português [15] .

Tendo nesta matéria ambos os ordenamentos jurídicos soluções iguais, é manifesto que, neste capítulo, não há ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

De qualquer maneira, parece oportuno salientar que a circunstância de os consulados só citarem os seus nacionais justifica-se por só com eles é que mantêm uma relação – de nacionalidade – que legitima a prática desse acto no estrangeiro. Aliás, nestes casos a citação é feita no próprio consulado, com prévia convocação do citando. Portanto, a pequena diferença que aqui se encontra está plenamente justificada pela diferença que existe em razão da nacionalidade, sendo certo que, como se disse, a alternativa da citação por carta rogatória não diminui os direitos do citando.

De referir igualmente que da expressão “em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória” do n.º 3 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, resulta que a alternativa que aí se estabelece tanto se aplica ao cidadão angolano que reside no estrangeiro como ao não angolano. Pois a citação pelo consulado prevista na primeira parte do nº 2, e a que o nº 3 (também) se reporta, refere-se aos angolanos residentes no estrangeiro. Não há, portanto, aqui um tratamento diferenciado. A alternativa da citação edital ali estabelecida aplica-se, quer ao cidadão angolano (que está, evidentemente, fora de Angola), quer aos de outras nacionalidades; o estrangeiro não tem aqui um tratamento diferenciado [16] .

Deve ainda destacar-se que a citação do aqui requerido não se processou nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do Código de Processo Civil de Angola, o que implica que o aí disposto, mesmo que estabelecesse um injustificado tratamento desigual do angolano em relação ao não angolano, em benefício daquele, nesse cenário, tal desigualdade não teria atingido o requerido. Por outro lado, a citação edital, por si só, não impede o exercício do contraditório. Como resulta do edital da folha 24, o réu foi citado para contestar.

E nada se alega no sentido de que o réu pretendeu praticar no processo um ou mais actos e que, em virtude de ter sido citado editalmente, foi impedido de o fazer.

Não se encontra, assim, qualquer violação aos princípios da ordem pública internacional do Estado Portu­guês, o mesmo é dizer que à luz do disposto na alínea f) do artigo 1096.º do Código de Processo Civil, nada obsta a que se proceda à revisão da sentença”.

d) Finalmente, quanto ao abuso do direito, afigura-se de igual modo patente a falta de razão do requerente. Desde logo, importa fazer aqui uma distinção - omitida pelo recorrente e a que a Relação também não alude - entre o pretenso abuso do direito dos requerentes de investigar a paternidade e o seu direito de pedir o reconhecimento na ordem jurídica portuguesa da sentença proferida pelo tribunal de Luanda. É que, relativamente ao primeiro, - e atendendo a que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras se baseia no princípio da rea­preciação meramente formal, não tendo em vista reapreciar o mérito da causa, - a alegação do abuso só poderia compreender-se e ser porventura atendida no âmbito da acção proposta no tribunal de Luanda, na qual o requerido, por isso que ali foram observados, como já se viu, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, teve ensejo de o fazer sem qualquer restrição. Quanto ao segundo direito, que é o analisado no presente processo, não se vê nenhuma razão atendível para deter o seu exercício com fundamento num suposto excesso, e muito menos um excesso manifesto, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico, como exige o artº 334º do CC. A este respeito é de notar, por um lado, que a lei não estabelece nenhum prazo peremptório para tal efeito; por outro lado, a sentença revidenda transitou em julgado em 1996 e os requerentes instauraram o processo de revisão que a teve por objecto em 8/11/05, findo com o acórdão deste STJ de 12/2/08 mencionado no facto p); esse aresto absolveu o requerido da instância por ter julgado verificada a falta do pressuposto processual do interesse em agir; ora, promovendo o seu registo na Conservatória dos Registos Centrais em 4/11/09, ficando a paternidade omissa (cfr. assentos de nascimento de fls 56 e 58), e instaurando a presente acção, os recorridos não só deram satisfação ao decidido por este STJ no acórdão referido, como também agiram em perfeita coerência com a vontade manifestada logo em 1992, ao propôr em Luanda a acção que terminou com a sentença a rever: não se detecta da sua parte um comportamento contraditório passível de censura ao abrigo do artº 334º do CC (venire contra factum proprium), tanto mais que o requerido, pelo menos a partir do trânsito em jul­gado da sentença revidenda, deixou de ter qualquer razão objectivamente fundada para confiar que os requerentes, seus filhos, não pediriam a respectiva revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal.

Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso.

III. Decisão

Nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012.

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

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[1] Todos os preceitos citados no texto pertencem a este diploma legal, salvo indicação em contrário.
[2] Dicionário Jurídico, I, 5ª edição, pág. 1075.
[3] Neste sentido, cfr. Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, pág. 581 (Coimbra, 1971).
[4] Cfr. artº 50º da contestação.
[5] Esta redacção do artº 245º do CPC só veio a ser alterada pela reforma introduzida pelos Dec-Lei 329-A/95, de 11/12 e 180/96, de 25/9, a qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
[6] Cfr. artº 50º da contestação.
[7] Cfr. artºs 43º a 47º da contestação.
[8] Este acordo (resolução da AR 11/97, de 4 de Março) só entrou em vigor a 5/5/2006 (Aviso 582/2006, de 11/5/2006).
[9] Cfr. artº 19º da contestação.
[10] Baptista Machado, Lições e Direito Internacional Privado, 2ª edição, pág. 254.
[11] Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, pág. 405.
[12] Ac. STJ de 26/5/09, Procº 43/09.9YFLSB, www.gde.mj.pt.
[13] O mais correcto é dizer que o legislador angolano é que adoptou uma solução idêntica à do português.
[14] Cfr. o actual nº 3 do artº 247º do nosso CPC e o nº 2 do artº 245º do mesmo diploma que vigorava em Por­tugal à época da realização, pelo tribunal de Luanda, das diligências tendentes à citação do aqui requerido.
[15] Nem mesmo depois de ter entrado em vigor o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola. Cfr. os seus artigos 4º e 9º.
[16] Cfr. artigos 33º e 35º da contestação.