Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PODER DE DIRECÇÃO RETRIBUIÇÃO MISTA COMISSÕES RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200703280027154 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Compete à entidade patronal o poder de direcção e organização da empresa, tendo em vista os objectivos que pretende ver prosseguidos. II - Porém, as medidas nesse âmbito adoptadas hão-de ter-se por adequadas à prossecução de objectivos lícitos, não podendo ser encaradas como mera negação de interesses de outrem (trabalhador). III - Assim, nada tendo sido acordado entre o trabalhador/vendedor e a entidade patronal, quanto à área de actuação daquele e o tipo de clientela com quem trabalhava, esta (entidade patronal) pode alterar a área de vendas e o tipo de clientela do trabalhador, desde que não se verifique um nexo causal entre essa alteração e uma intenção punitiva da entidade patronal. IV - É de qualificar como ilícita, por assumir natureza sancionatória, conferindo ao trabalhador o direito a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, a sua transferência para uma área de vendas constituída por clientes com pouco volume de aquisições, ou que tinham atrasos nos pagamentos à entidade patronal, ou ainda que tinham dívidas em contencioso, transferência efectuada na sequência de o trabalhador, justificadamente, não ter sabido prestar informações à entidade patronal sobre o resultado do trabalho de vendas que vinha efectuando, sendo que se verificou com a transferência uma significativa redução das vendas realizadas pelo trabalhador, e respectivas comissões, com a consequente diminuição da sua remuneração mensal, de cerca de € 2.000,00 para cerca de € 600,00. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" instaurou, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra Alegou, em síntese, que: – começou a trabalhar para a Ré em 1 de Dezembro de 1967, prestando desde 1990 a sua actividade profissional como vendedor; Do acórdão da Relação interpôs a Ré o presente recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: A) A decisão recorrida deve ser revogada porque, tendo a Ré alegado, conforme conclusão B) da alegação, que o Mmo. Juiz [devia] ter dado como provado o que o Autor confessou no art. 48. ° da sua petição inicial, isto é, que, apesar de instado a fazer um plano de visitas e a estabelecer contactos em todo o país, o Autor nunca efectuou qualquer diligência fora da sua zona anterior, ou seja, da baixa de Lisboa e zona de Setúbal, não se pronunciou sobre a questão. O acórdão deixou de se pronunciar sobre questão de que devia tomar conhecimento, pelo que está assim ferido de nulidade, o que expressamente se alega nos termos do art. 668. °, n.º 1, alínea d) e 3, do Cód. de Proc. Civil. B) O acórdão recorrido deve ser revogado por ser falso que as circunstâncias em que a Ré ordenou a mudança de zona de venda do Autor tenham diminuído objectivamente a retribuição do trabalhador, uma vez que a variação da mesma dependia, essencial e contratualmente, de factores subjectivos e aleatórios. C) O acórdão recorrido deve ser revogado porque é ilegal ao condicionar o direito da Ré de alteração da zona de venda à não afectação das condições que determinavam o recebimento da retribuição do Autor, como se esta não se subdividisse entre uma parte fixa e uma parte variável, em função das vendas realizadas aos clientes que, em cada momento, lhe estivessem distribuídos. D) O acórdão recorrido deve ser revogado, uma vez que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir que a Ré tivesse perfeito conhecimento de que ao mudar a área de zona de vendas, o Autor não teria qualquer hipótese de atingir uma retribuição próxima da que recebia, pois não pondera os factos de que a empresa tinha majorado a comissão sobre vendas e atribuído prémios sobre vendas, nem considera que o Autor havia limitado, durante cinco meses, o seu esforço à Zona de Lisboa/Setúbal, nem pondera que uma das funções do Autor seria, efectivamente, reactivar as relações com os clientes da zona 199. E) O acórdão deve ser revogado, uma vez que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir que a Ré sabia que com a colocação do Autor na zona 199 iria diminuir drasticamente a retribuição mensal do Autor, sem minimamente ser ponderada a majoração das comissões, a atribuição de prémios, a diligência do Autor ou, simplesmente, se atentar no facto de que, sem saberem os fundamentos da fixação dos objectivos para a zona 199, os Venerandos Desembargadores não poderem concluir sobre a adequação desse factor para esclarecimento da sabedoria da Ré. F) O acórdão recorrido deve ser revogado, uma vez que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir que a retribuição do Autor havia descido apesar do trabalho desenvolvido pelo Autor, pois nada está demonstrado a respeito de tal trabalho. G) O acórdão recorrido deve ser revogado porque desconfigura, em absoluto, o sentido da atribuição de uma retribuição variável. H) A decisão em recurso ao fundamentar a existência de justa causa do Autor para se despedir no facto de, com a alteração da zona de vendas, a Ré ter lesado interesses patrimoniais sérios do trabalhador, alterando as condições que determinavam o recebimento da sua retribuição, viola a lei que reconhece à Ré o direito de livremente alterar a zona de venda atribuída, sem exigir que essa alteração não afecte as condições que determinavam o recebimento da retribuição, desde que se salvaguarde a parte fixa da retribuição. I) A decisão em recurso deve ser revogada porque a diminuição da remuneração variável é lícita, uma vez que as partes optaram por uma remuneração que contemplava uma parte variável em função das vendas efectuadas pelos clientes atribuídos pela Ré, a qual assume um carácter de prémio que nunca está garantido nem assegurado. J) A decisão em recurso deve ser revogada porque não pondera o facto, assente nos autos, de a Ré nunca se ter comprometido perante o Autor a garantir uma parte mínima de retribuição variável, nem nunca ter prescindido do direito a uma alteração unilateral das áreas de actuação ou do tipo de clientes atribuídos ao Autor. K) A decisão em recurso deve ser revogada porque a restrição perfilhada impediria as alterações de zona de venda por decisão da entidade patronal, uma vez que todas as alterações implicam modificações nas condições que determinam o recebimento da retribuição, sempre que esta tiver uma parte variável constituída por comissões de vendas . L) A decisão em recurso deve ser revogada porque considera que a Ré tinha o ónus de demonstrar que o Autor não se esforçou por promover as vendas na nova zona que lhe foi atribuída, mas tal ónus não existe porque é incompatível com o risco, aceite pelas partes, de que o empenho dos vendedores na angariação e satisfação dos clientes faça variar, para cima ou para baixo, tanto o volume de vendas, no que respeita à empresa Ré, como o montante da retribuição, no que concerne ao vendedor. Finalizando, defendeu que deve: a) ser ordenada a baixa dos autos à segunda instância para que seja alterada a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, nos termos previstos no art. 712.º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2, do CPC. b) ser revogada a decisão recorrida e a Ré absolvida do pedido formulado pelo Autor, por falta de fundamento legal para o mesmo. O Autor não contra-alegou. Neste Supremo, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. 5. Face ao teor das conclusões da revista, as questões nela suscitadas são as seguintes: Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias declararam provados, nos termos que se transcrevem, os seguintes factos: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1 de Dezembro de 1967, como Praticante Caixeiro, nas instalações da Ré sitas no Largo do Rato, em Lisboa. 2. Em 15 de Outubro de 1990, através de concurso interno, o Autor passou a exercer a actividade com a categoria profissional de vendedor. 3. Como contrapartida do trabalho prestado, o Autor receberia uma remuneração mista, composta por uma parte fixa e outra variável, traduzida por comissões sobre as vendas. 4. As relações contratuais de trabalho entre o Autor e a Ré são regidas pelo Contrato Colectivo de Trabalho Sector Armazenista de Papel – B.T.E. n.º. 39 de 22/10/1987. 6. O Autor dispunha, em 29 de Outubro de 2002, duma carteira de clientes – na sua maioria fidelizados na Empresa-A – que correspondia a um volume de vendas superior a 1.000.000 €. (1) 7. O Autor tinha como Zona de Vendas a Baixa de Lisboa + Distrito de Setúbal. 8. No ano de 2001, o Autor auferiu de rendimentos, da sua actividade como vendedor por conta da Ré, a quantia, ilíquida, de € 32.506,76, o que dá uma média mensal de € 2.321,91 (32.506,76:14). 9. No ano de 2002, o Autor auferiu de rendimentos, da sua actividade como vendedor por conta Ré, a quantia ilíquida, de € 31.016,54, o que dá uma média mensal de € 2.215,47 (32.506,76:14). 10. No ano de 2003, o Autor viu o seu rendimento substancialmente reduzido porque a Ré, contra a vontade do Autor, lhe retirou a área de vendas que fazia desde 1999, tendo-lhe dado, com a área de vendas, a zona 199. 11. Porque no dia 28 de Outubro de 2002, quando o Autor abandonava as instalações da Ré, sitas no Cacém (onde se deslocava todas as Segundas-feiras para tratar dos assuntos decorrentes da semana anterior e tomar conhecimento das informações colocadas na pasta) foi abordado pelo Administrador, Dr. BB, que lhe perguntou como iam as vendas e se estava a cumprir os objectivos. 12. E este respondeu que de momento não tinha essa informação. 13. Face a essa resposta a Ré retirou a conclusão de que o vendedor não se interessava por saber se e de que forma estava a cumprir os objectivos estipulados para a zona que tinha a seu cargo. 14. O Autor não tinha essa informação porque quem elaborava o Mapa provisório era o Chefe de Vendas, Sr. CC que, nessa altura, estava ausente. 15. No dia 29 de Outubro de 2002, o Autor recebeu um telefonema do Sr. Dr. DD – Director de Recursos Humanos – dizendo-lhe que pretendia falar com ele. 16. O Autor compareceu nas instalações, cerca das 18.15 horas, onde o Sr. Dr. DD o informou que a Administração tinha entendido que, no dia 28 de Outubro, por não saber responder ao Administrador Sr. Dr. BB, tinha demonstrado não se interessar pelos objectivos de vendas. 17. E que no dia seguinte, 30 de Outubro de 2002, deveria apresentar-se ao Sr. Engº. EE, que lhe iria dar uma Lista de Clientes da Zona 199. 18. que iria desenvolver esse trabalho e a entidade patronal lhe garantia a média de comissões até então recebidas por um período de dois meses. 19. A zona 199 era constituída por clientes abandonados, de Norte a Sul do País, por terem pouco volume de vendas, por terem atrasos nos pagamentos à Ré ou dívidas em contencioso sendo que alguns não eram visitados há anos por vendedores da Ré. 20. O Autor não se conformou, tentou explicar que não tinha respondido ao Administrador porque não lhe tinham feito chegar essa informação, como faziam habitualmente, que não era justo e que não estava de acordo com o que lhe estavam a fazer. 21. No dia 30 de Outubro de 2002, conforme lhe tinha sido ordenado, o Autor apresentou-se ao Sr. Engº. EE e tendo conhecimento que o seu Chefe de Vendas, Sr. CC, tinha sido afastado, perguntou-lhe se o seu caso estava relacionado com aquele. 22. O Sr. Engº. EE disse que em parte sim, mas que não ficasse preocupado. 23. O Autor respondeu que não era justo que ao fim de 35 anos de trabalho e dedicação à Empresa-A que estivessem a fazer uma coisa daquelas. 24. Nesse dia, foi entregue uma Lista de Clientes, de todo o território nacional, para analisar e no sistema informático seleccionar os que não tinham problemas de pagamento. 25. O Autor começou a visitar clientes a partir da tarde de 6 de Novembro de 2002, fazendo planeamentos semanais, mas sem resultados significativos. 26. O volume de vendas do Autor desceu devido às mencionadas características dos clientes da designada zona 199 e porque se tratava de uma zona muito vasta – o que levava a que se gastasse muito tempo para a percorrer na angariação de clientes. 27. A Ré tinha conhecimento das dificuldades de angariação de clientes e de efectivação de vendas na zona 199. 28. E sabia que, com a colocação do Autor na zona 199, iria diminuir a retribuição mensal do Autor uma vez que os objectivos de vendas que estipulou para todo o ano de 2003, estes eram inferiores a metade das vendas que o Autor na sua antiga zona, efectuava num só mês. 29. No dia 2 de Janeiro de 2003, o Autor foi falar com o Dr. DD, para saber quando terminaria aquela situação. 30. Tendo recebido como resposta que nada havia a comunicar-lhe. 31. Entretanto, o Sr. Eng. EE, deu instruções ao Autor para que este fosse auxiliar a sua colega FF – Zona do Algarve – nas vendas na Exposição das Colecções Escolares 2003, em Faro, onde este permaneceu nos dias 24, 25 e 26 de Janeiro de 2003. 32. No dia 3 de Fevereiro de 2003, o Autor, foi, mais uma vez, falar com o Sr. Dr. DD, dizendo-lhe que tinha que por termo àquela situação. 33. O Autor demonstrou-lhe o seu desagrado, dizendo-lhe que se não contavam com ele para o futuro e que queriam que se fosse embora, só teriam que o dizer directamente e apresentar-lhe uma proposta, porque ainda uns dias antes lhe havia transmitido que iriam pagar a média das comissões e naquele momento estava a dizer-lhe precisamente o contrário. 34. O Sr. Dr. DD disse ao Autor que não havia proposta nenhuma e que aquela não era uma decisão sua, era da Administração. 35. Decorridos poucos dias, foi o Autor convocado para uma reunião com o Sr. Eng. EE e com o Sr. GG, que havia assumido a chefia de vendas. 36. Nessa reunião, foi transmitido ao Autor que, para além da recuperação de clientes, iria vender produtos monos e descontinuados, a todos os clientes incluindo os dos outros vendedores. 37. Mais, a Administração tinha decidido estipular prémios de vendas: de € 500, a quem vendesse € 10.000, e € 250, a quem vendesse € 6.000. 38. O Sr. Eng. EE, sorrindo, disse ao Autor para não se preocupar, porque era fácil vender € 10.000. 39. Entretanto o Autor foi convocado para estar na Exposição EUROPAPER, que se realizou na FIL, nos dias 13, 14, 15, e 16 de Março de 2003, onde esteve presente das 10.00 às 20.00 horas. 40. No dia 31 de Março de 2003, o Autor transmitiu ao Sr. Dr. DD que tinha contactado com a Inspecção-Geral do Trabalho, que o tinha informado que a Empresa-A não lhe podia fazer aquilo e que lhe deveria pagar a média das últimas comissões. 41. O Sr. Dr. DD respondeu que nada tinha a comunicar-lhe. 42. Nesse mesmo dia, cerca das 12.15 horas, o Autor recebeu um telefonema do Sr. GG, dizendo que, ele e o Sr. Eng. EE, queriam falar com ele por volta das 14.30 horas. 43. Naquela reunião, o Sr. Eng. EE, perguntou ao Autor se tinha ido falar com o Dr. DD e se lhe podia transmitir aquilo que lhe tinha dito. 44. O Autor assim fez. 45. Então, o Sr. Eng. EE, perguntou ao Autor porque é que após cinco meses apenas tinha trabalhado a Zona de Lisboa/Setúbal, ao que lhe respondeu que era aquela que conhecia melhor e que nesta questão da recuperação de clientes era necessária muita persistência para se obter algum resultado. 46. No fim da reunião, perguntou-lhe, ainda, se tencionava mover alguma acção judicial contra a Empresa-A, tendo respondido que sim, se a empresa não fizesse, rapidamente, a correcção da situação. 47. Foi-lhe, então, pedido, pelo Sr. Eng. EE, que se tomasse essa decisão o informasse, previamente, ou ao Sr. GG. 48. Entretanto, por acordo com o Sr. Eng. EE, o Autor gozou férias de 2 a 16 de Maio de 2003. 49. Por isso, foi com espanto que o Autor verificou que, no final do mês de Abril, no respectivo recibo não vinha processado o subsídio de férias nem a compensação do mês de férias (média das comissões dos últimos 12 meses). 50. No dia 2 de Maio de 2003, Sexta-feira, o Autor dirigiu-se às instalações da Ré, no Cacém, e perguntou ao Dr. DD porque é que não lhe tinham pago o subsídio de férias e a compensação do mês de férias. 51. Disse que não sabia, que tinha dado instruções para pagar e que iria tratar do assunto. 52. No dia 5 de Maio de 2003, Segunda-feira, foi entregue ao Autor um cheque sem que lhe tivessem pago a compensação do mês de férias, tendo-lhe sido transmitido que não [havia] Autorização da Administração. 53. Após o seu regresso de férias, na Reunião Mensal de Vendas, no dia 6 de Junho, o Autor apercebe-se que a sua Zona, Baixa de Lisboa + distrito de Setúbal, tinha sido dividida em três e entregue a outros Colegas. 54. Anteriormente, o Autor auferia mais de 2.000 € mensais, após a situação criada, em 30 de Outubro de 2002, pela Ré, passou a auferir a partir de Fevereiro de 2003 cerca de 600 euros. 55. Por isso, no dia 11 de Junho de 2003, escreveu uma carta à Administração da Ré, exigindo, em síntese, que esta clarificasse em definitivo a sua situação. 56. O que a Ré fez, através de carta datada de 1 de Julho de 2003, que se dá por inteiramente reproduzida, dizendo, em síntese, que o Autor estava equivocado, a sua situação nunca tinha sido alterada, continuava a ser vendedor e que “Por interesse da Empresa foi-lhe atribuída uma nova zona, sendo inclusivamente majorada a comissão sobre as vendas”. 57. No dia 17 de Julho de 2003, o Autor, alegando Justa Causa, rescindiu o seu Contrato de Trabalho, conforme documento de fls. 20-21. 58. A Ré não diminuiu, antes aumentou as percentagens recebidas pelo Autor, nas vendas efectuadas aos clientes cuja assistência e acompanhamento estavam a seu cargo. 59. Com a sua afirmação o Autor pretende fazer crer que entre as suas condições de trabalho se incluía o direito a não ver alterada a sua zona de clientes, o que não é verdade, pois esse direito nunca constou do seu contrato de trabalho. 60. Aliás, já quando foram distribuídos ao Autor um grande número de clientes, anteriormente da responsabilidade de outro vendedor, o Autor nada disse. 61. Na verdade, o Autor sabe bem que não se pode dizer, com verdade, que foi o Autor quem angariou todos os clientes que visitava, nem se pode dizer que fosse o Autor a dispor de uma carteira de clientes, como se os clientes fossem propriedade sua ou, sobre os mesmos, tivesse um direito próprio. 62. Em 7 de Outubro de 2002 foi realizada uma reunião com os vendedores – na qual o Autor estava presente –, onde os mesmos foram alertados, uma vez mais, para a grande importância que era dada ao cumprimento dos objectivos fixados para o último trimestre de 2002. 63. Importância realçada pelo estabelecimento de um bónus de 15% sobre as comissões, sempre que o objectivo fosse atingido. 64. Foi atribuída ao Autor a zona 199, em substituição daquela que até então lhe competia. 65. Em Novembro de 2002 o Autor recebeu as comissões sobre as vendas de Outubro, e em Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, a média das comissões anteriormente recebidas (€ 1.737,00) além do vencimento base (€ 480). 66. Tendo questionado a Ré sobre se a alteração da zona de vendas constituía uma sanção disciplinar, foi-lhe explicado, nos termos constantes do documento junto com a petição inicial sob o n.º 10, que não o era. 67. Os objectivos de vendas eram afixados no hall de entrada junto à sala de vendedores, no edifício da Cacém II, no 1.º andar do “open space” da direcção financeira e no corredor de entrada para o armazém, 68. Tendo sido afixados mapas durante o dia nas datas de 7, 9, 10, 11, 14, 24 e 28 de Outubro de 2002. 69. A remuneração média apurada em 18.07.2003, para pagamento de créditos ao trabalhador na data da rescisão do contrato de trabalho foi a de € 1.402,44, correspondente a € 480 de vencimento base e 922,44 euros de remuneração variável correspondente à média de comissões entre Julho de 2002 e Junho de 2003. 2. A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia: Diz a recorrente que, no recurso de apelação, tinha alegado, entre o mais, que o Mmo. Juiz devia ter dado como provado o que o Autor confessou no artigo 48.º da petição inicial, isto é, que apesar de instado a fazer um plano de visitas e a estabelecer contactos em todo o país, o Autor nunca efectuou qualquer diligência fora da sua zona anterior, ou seja, da baixa de Lisboa e zona de Setúbal, mas o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a questão, pelo que o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (CPT) (2), que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Face a este normativo, tem o Supremo decidido, de modo uniforme, que a arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação – estes por força do estatuído no artigo 716.º, n.º 1, do CPC –, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer (3). A razão de ser de tal exigência – habilitar o tribunal a quo a suprir a falta cometida – torna indispensável que seja no requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade. Não se vê motivo para alterar a jurisprudência, uniforme, deste tribunal. No caso em apreço, não tendo a recorrente, no requerimento de interposição de recurso (fls. 270 dos autos), feito qualquer referência a arguição de nulidades do acórdão, não é possível conhecer da nulidade invocada na conclusão A) da revista, por não ter sido arguida tempestivamente. Em consequência, têm de considerar-se definitivamente assentes os factos fixados pelas instâncias. 3. A justa causa para a rescisão do contrato de trabalho: De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo, a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva (culposa), pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral (4). Naturalmente que o juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho constitui um juízo jurídico-conclusivo, a fazer em face do circunstancialismo do caso concreto. Decorre do artigo 34.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (5), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o trabalhador tem de indicar na carta de rescisão quais os factos que constituem justa causa, só estes podendo, posteriormente, vir a invocar em acção judicial que intente contra a entidade patronal com fundamento na referida rescisão do contrato. Na carta que remeteu à Ré, a comunicar a rescisão do contrato de trabalho (fls. 20 e 21), o Autor alega, em síntese, que, “por castigo”, lhe atribuíram uma “nova zona” de vendas, correspondente a “… Portugal continental inteiro, “majorando-me as comissões”, mas, na prática colocaram-me a vender produtos que não tinham saída e a tentar recuperar clientes que há muito estavam adormecidos e sem movimento. Feitas as contas deixei de ganhar os mais de 2.000 euros mensais para passar a ganhar cerca de 600 euros. A minha média de comissões ultrapassava os 1.700 euros, agora ronda os 100 euros”. Assim, o Autor rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em que a Ré lhe atribuiu uma nova zona de vendas, bem como os produtos a vender e o circunstancialismo em que tal ocorreu – “por castigo” –, o que conduziu a uma alteração das condições de trabalho, com consequente redução significativa da sua retribuição. A 1.ª instância, no entendimento de que a Ré, com a sua actuação, diminuiu a retribuição do Autor, concluiu que ela violou culposamente as garantias legais do Autor, lesando os seus interesses patrimoniais e, nessa sequência, considerou verificada a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador. A 2.ª instância, confirmou a decisão da 1.ª instância e realçou que, embora não se discutindo a legalidade da ordem da Ré na mudança de zona de venda do Autor, face ao circunstancialismo em que tal ocorreu, com diminuição objectiva da retribuição do Autor, a Ré violou culposamente as suas garantias, lesando os seus interesses patrimoniais, pelo que haveria justa causa para o trabalhador rescindir, como rescindiu, o contrato pelo trabalho. Como decorre do disposto nos artigos 1.º e 39.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 048, de 24 de Dezembro de 1969 (6), a entidade patronal, através do contrato de trabalho celebrado, fica a dispor da força de trabalho de outrem. De tal disponibilidade decorre, além do mais, o poder de direcção da empresa: assim é que o trabalhador deve obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [artigo 20, n.º 1, alínea c), da LCT]. À entidade patronal compete também, dentro dos limites decorrentes do contrato, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado (artigo 39.º da LCT). No dizer de Pedro Romano Martinez (7), “o empregador tem o poder de conformar a prestação do trabalhador em função dos interesses que pretende ver prosseguidos. Esta possibilidade de conformar a prestação do trabalhador relaciona-se com o carácter genérico da actividade laboral, que tem de ser concretizada e adaptada pelo empregador, tendo em conta a finalidade que visa prosseguir”. Assente, pois, que à entidade patronal compete o poder de direcção e organização da empresa, tendo em vista a definição dos objectivos a atingir, verifica- -se, no caso em apreço, que, dedicando-se a Ré, entre o mais, à actividade de venda de produtos de papelaria, a ela compete definir os objectivos a prosseguir e, para tal, definir a organização e a actuação em concreto a desenvolver, designadamente através dos seus vendedores. Por isso se acompanha o Acórdão deste tribunal de 7 de Outubro de 2003 (8), em que foram partes a aqui Ré e um outro trabalhador/vendedor da mesma, quando nele se afirma que “se um vendedor e uma entidade patronal nada acordam sobre tal matéria [área de trabalho e o tipo de clientela], entendemos que esta, dentro dos seus poderes de direcção da empresa e salvaguardando sempre a parte fixa da retribuição do trabalhador, pode alterar a todo o tempo a área de actuação deste e mesmo o tipo de clientela que ela (empregadora) pretende atingir e que deve ser contactado pelo seu subordinado” (9) - (10). Porém, competindo à entidade patronal o poder de direcção e de organização da empresa, tendo em vista a definição dos objectivos a atingir, as medidas nesse âmbito adoptadas hão-de ter-se por adequadas à prossecução dos interesses/objectivos (lícitos) da entidade patronal decorrentes desse direito de direcção e organização da empresa, não podendo ser encaradas como uma mera negação de interesses de outrem (trabalhador) (11). Isto, tendo em conta o princípio da boa fé na celebração e execução dos contratos, consignado no artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, e o carácter fiduciário na relação de trabalho. Assim, a entidade patronal não pode, com falsas motivações e a pretexto do poder organizativo de que dispõe, vir a colocar o trabalhador noutra área de actuação – rectius, zona de vendas e tipo de clientela – apenas com o objectivo de criar ao trabalhador uma situação mais penosa, constituindo uma sanção atípica para este. Isto é, a entidade patronal não pode, a coberto do poder organizativo da empresa pretender obter, por via oblíqua, efeitos que não são causa adequada daquele poder organizativo, antes se apresentando como resultantes de uma motivação sancionatória ou punitiva. Deste modo, no caso em apreço, a alteração da zona de trabalho e do tipo de clientela do Autor efectuada pela Ré só será lícita se não se verificar um nexo causal entre essa alteração e uma intenção punitiva da entidade patronal, ou se, de algum modo, através dessa alteração e com as condições de trabalho impostas ao trabalhador mais não pretendeu que exigir deste uma maior produtividade e/ou maior esforço para obter os mesmos, ou menores rendimentos, que até aí vinha obtendo. Como se sublinhou no Acórdão deste tribunal de 28 de Fevereiro de 1996 (12), a propósito da alteração do horário de trabalho, mas que poderá aplicar-se, mutatis mutandis, a outras alterações introduzidas pela entidade patronal dentro do seu poder organizativo, as referidas alterações são lícitas, desde que não se verifique um nexo causal entre as mesmas e uma intenção punitiva da entidade patronal. E isto porque, volta-se a sublinhar, as alterações introduzidas pela entidade patronal, embora inserindo-se no seu poder organizativo, não poderão ter-se como meramente arbitrárias: enquadrando-se as alterações no poder organizativo introduzido pela entidade patronal, estabelecido em função de determinados objectivos (lícitos) da empresa, deverão aquelas ter por fundamento algum deles; a alteração sem qualquer lógica razoável pode traduzir-se em instrumento para a obtenção de fins não permitidos por lei, como sejam a discriminação do(s) trabalhador(es) ou o seu sancionamento. Na subsunção de tais princípios, é, então, o momento de apurar se havia justa causa para o Autor rescindir, como rescindiu, o contrato de trabalho. Do que acima se afirmou, resulta que a resposta a tal questão encontra-se intrinsecamente associada à ordem de a entidade patronal alterar, com o circunstancialismo envolvente, a zona de venda e tipo de clientela do Autor. Como resulta da factualidade assente: – em 15 de Outubro de 1990, o Autor passou a exercer a actividade correspondente à categoria profissional de vendedor; Ora, em função desta factualidade, resulta, em síntese, que pelo facto de o Autor não saber informar um administrador da Ré sobre o volume de vendas e se os objectivos estavam a ser cumpridos – embora, como resulta da mesma matéria, houvesse justificação para o Autor não saber naquele momento prestar a informação – foi substituído de zona, tendo-lhe sido atribuída uma zona (199), de norte a sul do País, constituída por clientes “abandonados”, de quem, seguramente, a Ré pouco esperaria para venda dos seus produtos, já que estipulou, como objectivo de vendas para todo o ano de 2003, menos de metade das vendas que o Autor efectuava na sua antiga zona num só mês. Estavam em causa clientes espalhados por todo o País, em relação aos quais havia pouco volume de vendas, ou que tinham atrasos nos pagamentos à Ré, ou que tinham dívidas em contencioso. Aliás, a Ré tinha conhecimento das dificuldades de angariação de clientes e de efectivação de vendas na zona 199, o que justifica os objectivos – modestos – que definiu para essa zona. Sabendo, pois, a Ré – até pelos objectivos que definiu – que dificilmente um vendedor poderia obter bons resultados nas vendas naquela zona e com aqueles clientes, e que a remuneração destes muito dependia das comissões de venda, a entrega da zona 199 ao Autor, nas circunstâncias referidas, só pode assumir um carácter sancionatório em relação a este. Neste âmbito, o facto de a Ré ter aumentado a percentagem dos prémios de vendas não assume relevância, quando é pressuposto da sua atribuição que o Autor, ou outros vendedores, efectuassem vendas e, da factualidade assente, resulta que estas, por razões inerentes ao próprio mercado, e não ao vendedor (13), seriam reduzidas. Aliás, a corroborar esta conclusão, tenha-se ainda presente que, por alturas de Fevereiro de 2003, ao Autor foi transmitido que, para além da recuperação de clientes, iria vender “monos” e descontinuados, a todos os clientes, incluindo os dos outros vendedores. Assim, se o Autor já sentia dificuldade na recuperação de clientes, é-lhe agora atribuída uma outra tarefa de difícil êxito, vender “monos e descontinuados”! Do circunstancialismo descrito resulta, pois, que a colocação do Autor na zona de vendas 199 mais não foi que uma forma de sancionamento do Autor por, aquando para tal solicitado, não ter sabido prestar informação sobre o resultado do trabalho que vinha efectuando. Isto é, nas circunstâncias concretas, a medida adoptada pela Ré – mudança de área de vendas do Autor e do tipo de clientela – visou a prossecução de interesses ilegítimos daquela. E, de tal mudança resultou uma redução na remuneração mensal do Autor: de uma remuneração mensal de mais de € 2.000,00 baixou para cerca de € 600,00. Neste quadro de circunstâncias, não pode considerar-se lícita a mudança operada pela Ré, pelo que ao efectuar tal mudança, ela violou culposamente interesses patrimoniais sérios do trabalhador – diminuição da retribuição – comportamento que constitui, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da LCCT, justa causa para a rescisão do contrato. Está em causa uma diminuição relevante para o trabalhador – correspondente a cerca 70% da remuneração –, pelo que não podia ser exigível ao Autor que se mantivesse vinculado à entidade patronal. Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso. III Por tudo o exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 28 de Março de 2007. Vasques Dinis (Relator) |