Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038537
Nº Convencional: JSTJ00026168
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ198607160385373
Data do Acordão: 07/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP CH ART138 ART142.
Sumário : A quantia de 8000 escudos não pode considerar-se insignificante para efeitos de qualificação de um crime de furto face, por exemplo, as remunerações mínimas mensais vigentes durante 1985 - artigo 1 do Decreto-Lei 49/85, de 27 de Fevereiro : 13000 escudos, 16500 e 19200, escudos respectivamente, nos serviços domésticos, na agricultura, pecuária e silvicultura e para os restantes trabalhadores.