Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001683
Nº Convencional: JSTJ00010400
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
FALTA DE ENTREGA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ONUS DA PROVA
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO
REQUISITOS
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198711130016834
Data do Acordão: 11/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MORAIS ANTUNES E CARVALHO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG111.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nota de culpa - correspondente a acusação em processo penal - e peça fundamental do processo disciplinar.
II - O seu não envio provocara a nulidade do despedimento.
III - Porem, se o trabalhador não recebeu a nota de culpa por se ter recusado a tal e não respondeu a mesma nota, não foi cometida qualquer nulidade que invalide o despedimento.
IV - As faltas injustificadas dadas pelo trabalhador - ao todo, menos de um dia de trabalho - podem constituir causa para despedimento quando, alem de determinarem, directamente, prejuizos ou riscos graves para a empresa, preencham o requisito geral previsto sob o n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, isto e, constituam grave e culposo comportamento que torne impossivel a subsistencia da relação laboral.
V - Os prejuizos ou riscos graves tem que ser reais e objectivos, incumbindo a entidade patronal a sua prova.