Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010400 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FALTA DE ENTREGA NULIDADE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ONUS DA PROVA FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO REQUISITOS CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711130016834 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MORAIS ANTUNES E CARVALHO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG111. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nota de culpa - correspondente a acusação em processo penal - e peça fundamental do processo disciplinar. II - O seu não envio provocara a nulidade do despedimento. III - Porem, se o trabalhador não recebeu a nota de culpa por se ter recusado a tal e não respondeu a mesma nota, não foi cometida qualquer nulidade que invalide o despedimento. IV - As faltas injustificadas dadas pelo trabalhador - ao todo, menos de um dia de trabalho - podem constituir causa para despedimento quando, alem de determinarem, directamente, prejuizos ou riscos graves para a empresa, preencham o requisito geral previsto sob o n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, isto e, constituam grave e culposo comportamento que torne impossivel a subsistencia da relação laboral. V - Os prejuizos ou riscos graves tem que ser reais e objectivos, incumbindo a entidade patronal a sua prova. | ||