Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130025017 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3636/01 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I - Relatório -: 1.º Lavandaria A, Lda, com sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 19-03-02 (fls. 58 e sgs), que negou provimento ao recurso para ele interposto do despacho proferido pelo Mmo. Juiz da Comarca de Cantanhede, em 08-06-01, - que indeferiu liminarmente a petição de Embargos de Terceiro por ela instaurada contra os embargados - B e mulher, também com os sinais dos autos. Oportunamente, produziu alegações e formulou conclusões, que se sintetizam nos seguintes moldes -: a) A atendibilidade do processo especial de embargos de terceiro depende do preenchimento de dois requisitos essenciais; b) A embargante, ora recorrente, - tem, nestes autos, a posição de terceiro; c) Por outro lado, em nosso entender, - ocupa o imóvel em causa, a título legítimo, seja como locatária, seja como comodatária, sobre ele exercendo a posse jurídica, efectiva e real; d) Assim sendo, a efectivação do mandado de despejo, é incompatível com a posse ou qualquer outro direito da embargante, ora recorrente; e) O Acórdão recorrido, apreciou, assim, incorrectamente o caso em apreço e violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 351 n.º 1, 671 e 672 do C. P. Civil e 392 e 1285 do C. Civil, temos em que -: Deve este recurso ser provido e os embargos recebidos e, a final, julgados procedentes. A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir -: II - Os Factos e o Direito -: Como ressalta dos autos, o Acórdão recorrido negou provimento ao Agravo interposto pelo ora recorrente e confirmou o despacho impugnado, tomando por base as seguintes conclusões -: · A sentença do anterior processo não constitui caso julgado nos presentes Embargos; · Não estão automaticamente provados, os factos que naquele processo foram considerados provados; · Mesmo que o estivessem, esses factos enquadrariam um contrato de comodato, a que o aqui recorrido é totalmente alheio, não produzindo quanto a ele qualquer obrigação. Certo que o anterior processo não constitui caso julgado nos presentes autos. Aliás, a recorrente, nem sequer insiste nessa questão, motivo pelo qual não há que dela tratar. O que ela reafirma é que, - para além de possuir o requisito atinente à posição ou qualidade de terceiro, também detém a posse sobre a coisa despejanda, o que implica a recepção dos embargos e a revogação do Acórdão recorrido. Que dizer? Que lhe falece razão. Com efeito prescreve o n.º 1 do art.º 351 do C. P. Civil que -: "Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem, não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro". São, pois, dois os requisitos essenciais necessários á atendibilidade deste processo especial, de embargos, a saber -: a) que o embargante tenha a posição de terceiro; b) que tenha a posse sobre a coisa despejanda, ou seja titular de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Como dos autos ressalta, é inquestionável que a recorrente possui a posição ou qualidade de terceiro, pois não teve intervenção no processo de que emanava a diligência ou representa quem no processo foi condenado. Porém, para além desse requisito, a embargante tem de alegar e depois provar, que é titular, em consequência de um negócio jurídico lícito e eficaz em relação ao embargado, da posição jurídica creditória (locação, comodato) a que a lei estende os meios de tutela da posse (art.ºs 1276 e sgs do C. civil, "ex vi" do art.º 1037 do mesmo código) e cujo exercício foi afectado pela diligência ordenada judicialmente. No caso, como causa de pedir a embargante indica a sua posse (e, noutro passo, a mera detenção) sobre parte de prédio cujo despejo foi ordenado, direito aquele que alega ter adquirido mediante reconhecimento, pelos autores, da embargante como sua locatária, dela exigindo a respectiva renda e emitindo recibo em nome dela, embargante (art.º 13.º da petição). Ora, o reconhecimento não é um facto jurídico pois que não constitui acontecimento susceptível de produzir efeito jurídico; o reconhecimento é um conceito jurídico que se verifica quando concorram determinados factos: a existência de contrato de arrendamento sem autorização de subarrendamento, a celebração de contrato de subarrendamento (ilegal), o conhecimento desta celebração pelo locador e a aceitação, a concordância do locador com o subarrendamento (art.º 44.º, n.º 2, do RAU). O reconhecimento não tem a virtualidade de investir o subarrendatário na posição de arrendatário, nem é impeditiva da caducidade do subarrendamento quando o arrendamento se extinga, nem transmite a posição contratual do arrendatário por ocasião da extinção do arrendamento. O reconhecimento de que a embargante fala não é o previsto no citado preceito legal pois que não alegou a factualidade acima descrita, não se tratando de caso de ratificação, pelo locador, de subarrendamento não autorizado. De qualquer modo, ainda que tivesse ocorrido tal reconhecimento, sempre o subarrendamento teria caducado com a extinção do arrendamento, pela resolução do contrato decretada na acção, nos termos do art.º 45º, n.º 1, do RAU. Quer isto dizer que à embargante não assiste o direito de posse precária capaz de impedir a execução do mandado de despejo, de harmonia com o art.º 60º, n.º 1, do RAU: o mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio. O reconhecimento que a embargante invoca também não é o previsto no art.º 46º, n.º 2, do RAU, por, alegadamente, ser anterior à resolução do arrendamento em que foi arrendatário C. Na verdade, a embargante não alega a passagem de qualquer recibo pelos embargados depois da extinção do arrendamento, como se exige no art.º 46º, n.º 2, do RAU. Desde 3 de Maio de 1991 - há mais de onze anos, cinco anos antes de intentada a acção que a embargante deposita as alegadas rendas do pretenso contrato na Caixa Geral de Depósitos (fls. 14, 15, 51, 52 e 106 a 128 da acção). O alegado pela embargante poderia (eventualmente) ter como sentido útil o da celebração de um contrato de arrendamento entre os embargados, como locadores e a embargante, como arrendatária. Este arrendamento seria comercial por o local arrendado se destinar ao exercício, pela embargante, da indústria de lavandaria, tinturaria e limpeza a seco de vestuário (art.º 15º da petição). Ora, tal (eventualmente) alegado contrato, ainda que tivesse sido efectivamente acordado pelas partes, sempre seria nulo por falta da forma ao tempo exigida; de nada valendo a passagem dos alegados recibos ( que, aliás, muito significativamente, nunca apareceram, nem na acção, nem no incidente de suspensão do despejo, nem nestes embargos). Quer isto dizer que a embargante pretenderia fundamentar a aquisição do direito que visa defender em negócio jurídico que, por ser nulo, o não poderia ter constituído. Nos embargos de terceiro intentados por um detentor para reagir contra acto que o prive da coisa detida, o embargante tem, como atrás se disse, de alegar (e depois provar) a titularidade de uma relação creditória que lhe confira o direito de deter a coisa. Na espécie, a embargante não alegou facto jurídico capaz de justificar encontrar-se em posição jurídica adquirida através de um negócio jurídico permitido por lei, válido e eficaz em relação aos embargados, (Cfr. Henrique Mesquita, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 125.º, pág. 282 e sgs e Anselmo de Castro - in Lições de Direito Processual Civil - 1963 pág. 340 e sgs). Estando, assim, a pretensão da embargante votada a insucesso, seria cometer um acto inútil, que a lei proíbe, (art.º 137.º do C. Civil) deixá-la prosseguir. Improcedem, assim desta forma e modo, as conclusões das alegações da embargante. III - Decisão -: Face ao exposto e ainda que por razões distintas das enunciadas nas instâncias, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Diogo Fernandes Miranda Gusmão Sousa Inês |