Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010296 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO PODERES DA RELAÇÃO FORÇA PROBATORIA DOCUMENTO CASO JULGADO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010760152 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode pretender a anulação da decisão recorrida quando não se invoca qualquer das nulidades previstas nas varias alineas do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre o não uso, por parte da Relação dos poderes que so a esta competem nos termos do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil. III - Um documento não datado e apenas assinado pelos autores não pode ter qualquer valor ou significado, que não seja o de mero projecto de contrato a celebrar em certo sentido, não tendo a força exigida na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. IV - O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para exercer censura sobre qualquer eventual erro da Relação sobre a apreciação das provas. V - Tendo procedido a acção quanto ao pedido formulado pelos autores (marido e mulher) de que a propriedade do predio pertence a ambos, não havendo recurso dessa parte da sentença, esta constitui caso julgado no sentido de que o autor marido não e o exclusivo proprietario do predio, sendo-o tambem a autora mulher. VI - Deve manter-se a condenação por litigancia de ma fe não so quando dos autos resulta claro que a parte deduziu pedidos cuja falta de fundamento não desconhecia, mas ainda mais quando ela nem sequer incluiu tal materia no ambito do recurso em apreço. | ||