Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076015
Nº Convencional: JSTJ00010296
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO
PODERES DA RELAÇÃO
FORÇA PROBATORIA
DOCUMENTO
CASO JULGADO
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198806010760152
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se pode pretender a anulação da decisão recorrida quando não se invoca qualquer das nulidades previstas nas varias alineas do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre o não uso, por parte da Relação dos poderes que so a esta competem nos termos do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
III - Um documento não datado e apenas assinado pelos autores não pode ter qualquer valor ou significado, que não seja o de mero projecto de contrato a celebrar em certo sentido, não tendo a força exigida na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para exercer censura sobre qualquer eventual erro da Relação sobre a apreciação das provas.
V - Tendo procedido a acção quanto ao pedido formulado pelos autores (marido e mulher) de que a propriedade do predio pertence a ambos, não havendo recurso dessa parte da sentença, esta constitui caso julgado no sentido de que o autor marido não e o exclusivo proprietario do predio, sendo-o tambem a autora mulher.
VI - Deve manter-se a condenação por litigancia de ma fe não so quando dos autos resulta claro que a parte deduziu pedidos cuja falta de fundamento não desconhecia, mas ainda mais quando ela nem sequer incluiu tal materia no ambito do recurso em apreço.