Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87/11.0GBSXL.L2.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: INCÊNDIO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não é admissível o recurso interposto pela Recorrente demandante civil, na parte atinente à matéria penal, por nesta parte, a decisão recorrida não admitir recurso à luz da al. d), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, carecendo, ainda, de legitimidade, visto não ser assistente, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. c) a contrario, do CPP, apenas se admitindo o recurso na parte atinente à matéria civil.
II - O vício previsto pela al. a), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, ocorre quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando o Tribunal podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante. Se atentarmos a toda a fundamentação utilizada no acórdão recorrido, inequivocamente verifica-se que o mesmo não considerou que a sentença da 1.ª instância padecia de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. Resulta da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o TRL considerou que a prova produzida no julgamento da 1.ª instância não era bastante e suficientemente segura para julgar como provados, os factos dados como assentes pela 1.ª instância, e dada a dúvida séria sobre a factualidade em causa - invocando o princípio in dúbio pro reo - deu como não provados os factos que haviam sido dados como provados na sentença da 1.ª instância.
III - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP). O que o Tribunal da Relação fez no acórdão recorrido, foi uma (re)apreciação da prova produzida, testemunhal e documental (pericial) e considerou que com aquela prova (seja através da prova directa, seja através da prova indirecta, ou, por presunção), não era possível extrair, com a segurança exigível, as conclusões a que chegou a 1.ª instância. E dado a fragilidade e lacunas existentes na prova produzida, gerou-se uma dúvida séria quanto à factualidade, que face ao princípio in dúbio por reo, levou o Tribunal a dar como não provada um conjunto de factualidade. O Tribunal recorrido entendeu que mesmo que se tentasse averiguar e se realizassem mais diligências, as mesmas nunca seriam conclusivas quanto às causas do incêndio e à imputação da culpabilidade das mesmas aos agentes e, nessa medida, valorou a prova em conformidade e decidiu modificar a matéria de facto provada. No presente caso, o Tribunal recorrido considerou que estava investigado o que era possível investigar (sendo a realização de mais diligências inconclusivas) em sede de julgamento e na sequência da prova realizada valorou criticamente os meios de prova produzidos (nos termos do disposto no art.º 127.º, do CPP), tendo ficado em estado de dúvida sobre a factualidade e, nessa sequência, apelando ao princípio in dubio pro reo, entendeu no uso de uma competência própria (poderes para conhecer de matéria de facto – art. 428.º, do CPP), alterar a decisão da 1.ª instância, dando como não provados, vários factos. O Tribunal recorrido alterou a matéria de facto decidida pela 1.ª instância, lançando mão da apreciação e valoração da prova, à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º, do CPP, e no âmbito dos poderes do art. 428.º, do CPP. Assim, o Tribunal recorrido não decidiu o recurso à luz do vício da insuficiência da decisão para a matéria de facto, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
IV - Dispõe o art. 434.º, do CPP, que o STJ, enquanto tribunal de revista apenas reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.º, n.ºs 2, alíneas a) a c), e 3, do CPP. Assim, está-lhe vedada a possibilidade de proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. É, pois, entendimento unânime deste STJ que decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, os quais devam ser conhecidos oficiosamente pelo STJ, pois, não obstante a expressa referência ao art. 410.º, n.º s 2 e 3 do CPP, no art.º 434.º do mesmo Diploma que define os poderes de cognição deste Tribunal (STJ), a existência destes vícios encontra-se subtraído à alegação pelo recorrente. Deste modo, tais vícios apenas poderão ser conhecidos ex oficio, quando a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim se evitando uma decisão de direito viciada, designadamente, fundada em erro de apreciação. Ou seja, o conhecimento desses vícios pelo STJ “não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas”, mas qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência. Assim, idêntico raciocínio terá de ser feito relativamente ao recurso de decisão sobre matéria cível a decidir de forma autónoma da matéria penal. Assim sendo, está subtraído aos poderes de cognição deste STJ, o reexame da prova feitas pelas instâncias, isto é, não está nos poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP) sindicar se o Tribunal da Relação andou bem ou mal na apreciação da prova – nomeadamente, se a prova produzida (depoimentos e relato pericial) era ou não suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade.
V - Quanto ao vício a que alude al. b), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, temos como certo que também não se verifica. Este vício verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. Inexiste qualquer contradição evidenciada no acórdão recorrido, na medida em que através de um raciocínio lógico e racional consegue-se, pelo texto da decisão recorrida, apreender o motivo devido ao qual se chega à factualidade dada como provada, bem como à factualidade dada como não provada, sendo esta factualidade conjugável e consentâneo entre si, e também com a respectiva decisão de absolvição dos arguidos e improcedência dos pedidos de indemnização civil. Com efeito, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação de facto, entre a factualidade provada e não provada, entre a motivação (fundando-se na dúvida séria) e a factualidade e, por fim entre estas e a decisão.
VI - E, por fim, também não se verifica o vício previsto na al. c), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP. O erro notório na apreciação da prova, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm de revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, mesmo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou (contraditórios) com a decisão tomada. Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objecto de recurso sobre a matéria de facto - e que o(s) recorrente(s) exerce(m) no recurso interposto para a Relação, e por isso, não pode(m) vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido - o da Relação - por extravasar os poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP).
VII - Ora, do texto da decisão recorrida e apenas deste, em conjugação com as regras da experiência comum, não se extrai algum erro notório da apreciação da prova. A versão dos factos acolhida pelo acórdão do TRL mostra-se compatível com as regras da experiência comum, evidenciando de forma clara as fragilidades que entende que a prova encerra, seja ao nível do relato pericial, seja dos depoimentos das testemunhas, do que viram e do que não viram sobre as circunstâncias ou detalhes dos trabalhos realizados nos armazéns e do incêndio, e que perante essas fragilidades ficaram com dúvida séria sobre o acidente-incêndio e que acções e, ou omissões foram levadas a cabo, e por quem. As fragilidades apontadas, as dúvidas e as interrogações surgidas, as questões levantadas e as conclusões retiradas pelo acórdão recorrido que o levou a modificar para não provados os pontos provados pela 1.ª Instância, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surge como um evento inverosímil, ou uma interpretação desconforme com a realidade da vida. Pelo contrário, afigura-se um raciocínio ponderado, lógico e encadeado, completamente razoável e plausível atenta as regras da experiência comum. No âmbito da apreciação oficiosa do erro notório da apreciação da prova - não cabe a este Tribunal sindicar se o Tribunal da Relação andou bem ou mal na apreciação da prova (nomeadamente, se a prova produzida era ou não suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade). O STJ, apenas, analisa se a apreciação da prova e consequente decisão da matéria de facto (dada como provada e não provada) plasmada no acórdão recorrido, colocado na perspectiva do homem médio (atenta as regras da experiência comum) é plausível e possível. E, no caso em apreço, ressalta, inequivocamente, que a apreciação da prova e consequente decisão (modificação) da matéria de facto feita pelo acórdão recorrido é completamente plausível, razoável e coerente, com arrimo e observância do princípio in dubio por reo. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não padece de quaisquer vícios.
VIII - Pela leitura de toda a argumentação expendida no recurso, a demandante sindica a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, não concordando com a mesma - afirmando que o acórdão recorrido deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta do mesmo - pretendendo que o STJ altere a decisão da matéria de facto, mantendo a versão original atribuída pela Senhora Juíza do Tribunal da 1.ª instância. Assim sendo, tendo em conta, por um lado, que o acórdão recorrido não considerou que a sentença da 1.ª instância padecia de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, e considerando, por outro lado, os poderes de cognição do STJ, nomeadamente que apenas conhece de matéria de direito, e não matéria de facto, e de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não padece de nenhum dos vícios do art. 410.º, do CPP (que implique beliscar a decisão sobre a matéria de facto que foi feita por aquele Tribunal da Relação).
IX - Vinha imputada aos arguidos/demandados a prática do crime de incêndio, por omissão, com previsão legal nos arts. 10.º, n.º 2 e 272.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, todos do CP. Não resulta da factualidade dada como provada “quem” praticou o incêndio. Apenas resulta provado que ocorreu um incêndio, porém não resulta provado quem foram os seus autores, seja por acção, seja por omissão. Não resultando da factualidade dada como provada quem foram os autores do incêndio, nomeadamente, quem levou a cabo acções e/ou omissões que deram origem a chamas e que estas se alastraram pelo interior do armazém, dando origem a um incêndio, incêndio este que também se alastrou a um outro armazém, inexiste qualquer facto que permita imputar essa conduta aos arguidos/demandados civis.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 87/11.0GBSXL.L2. S1

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. No processo supra identificado, do Juízo Local Criminal ……..-Juiz ….. do Tribunal da Comarca ……., foram julgados e condenados, por sentença proferida em 11.07. 2018, os arguidos (devidamente identificados nos autos):
1) AA, pela prática do crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas previsto e punido (p.e p.) pelos artigos 10.º, n.º 2 e 272.°, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal (CP), na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de EUR 11,00 (onze euros);
2) BB, pela prática do crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosa p.e p. pelos artigos 10.º, n.º 2 e 272. °, n. º1, alínea a) e n.º 3 do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de EUR 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
3) CC, pela prática do crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosa p.e p. pelos artigos 10.º, n.º 2 e 272. °, n. º 1, alínea a) e n.º 3 do CP na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de EUR 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
4) Mais foi condenada JM Ramalho Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n° 507314565, com sede na Rua Rio Lima, lote 253A, Boa Água 1, na Quinta do Conde.

5) Mais julgou procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela Victoria Companhia de Seguros, SA contra os arguidos e, em consequência, condena os arguidos solidariamente no pagamento à Demandante da quantia de EUR. 42.238,82 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais;
6) Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela Ageas Companhia de Seguros, SA contra os arguidos e, em consequência, condena os arguidos solidariamente no pagamento à Demandante da quantia de EUR. 89.680,00 (oitenta e nove mil seiscentos e oitenta euros) a titulo de danos patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação até efectivo e integral pagamento.

2. Inconformados, os arguidos AA, CC, JM Ramalho Unipessoal, Lda. e o Ministério Público vieram interpor recurso desta sentença para o Tribunal da Relação …….. (TR….).

3. Por Acórdão deste Tribunal de 14.02.2019, foi dado provimento ao recurso dos arguidos e, em consequência, revogada a sentença recorrida declarando a absolvição dos arguidos do crime imputado e do pagamento solidário das indemnizações fixadas (no demais desta matéria mantendo-se a decisão porque não impugnada pelas demandadas seguradoras) (sic).

4.  A Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., tendo sido notificada deste Acórdão e com o mesmo não se conformando, veio nos termos do artigo 432º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 07.05.2020, o acórdão recorrido foi declarado nulo por omissão de pronúncia, determinando-se que o mesmo fosse substituído por outro que suprisse o vício apontado.

6. Em obediência ao decidido, o TR…. proferiu novo acórdão em 01.10.2020, tendo acordado proceder a alteração da matéria relativa aos factos não provados, nos termos acima expostos, e dar provimento aos recursos dos arguidos e, em consequência, em revogar a sentença recorrida declarando a absolvição dos arguidos do crime imputado e do pagamento solidário das indemnizações fixadas. No demais desta matéria se mantendo a decisão porque não impugnada pelas demandadas seguradoras (sic).

7.  A Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., (doravante designada por Ageas Portugal) tendo sido notificada deste Acórdão e com o mesmo não se conformando, vem nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Apresenta as seguintes conclusões na sua peça recursiva (transcrição):

(…)

1. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.

2. O crime de incêndio previsto e punido no art. 272º C. Penal, enquanto crime de perigo comum, é, no ensinamento da doutrina (cfr. Prof. Faria Costa, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. II, anotação ao citado art. 272º), um crime de perigo concreto em que a violação do bem jurídico está iniludivelmente ligada á ideia de dano - dano esse que enquanto realidade dogmática teria o mesmo valor do perigo - sendo, por isso, um crime de resultado. 3. Os elementos do tipo são a: provocação de incêndio de relevo; que crie perigo; para bens patrimoniais alheios; de valor elevado.

4. No que diz respeito ao tipo subjectivo, na alínea a) do nº 1 do art. 272º C. Penal, prevê-se uma acção dolosa e uma criação do perigo doloso, sendo que no número 3 prevê-se uma acção e uma criação de perigo negligentes, ou seja, estamos em presença de um tipo globalmente negligente quanto a acção e quanto ao resultado.

5. Ora, compulsada a douta sentença da 1.ª Instância constata-se que da matéria dada como provada, resultou inequivocamente que os trabalhos a realizar pelos recorridos CC e BB incluiriam instrumentos de corte como uma rebarbadora que é uma Ferramenta mecânica com disco abrasivo destinada a trabalhos de esmerilarem rebarbagem, corte de metais, pedra, tijolo, blocos, betão armado, cerâmica, etc.

6. Como decorre do relatório pericial a utilização de rebarbadora de forma indevida pode causar fogo ou incêndio tendo em conta que não se adoptaram medidas de prevenção de incêndio nos termos atras expostos, designadamente deslocando para o local extintores adequados a anular qualquer foco de incêndio que se produzisse.

7. No caso dos autos, é indiscutível que à luz dos trabalhos em concreto a realizar e tendo todos ao arguidos conhecimento do local a intervencionar e dos bens ali existentes cada um deles deveria ter diligenciado, no âmbito das suas funções profissionais e conhecimentos e experiência profissional, pela prevenção do perigo que se veio a concretizar no incêndio descrito nos factos provados.

8. Não releva assim a circunstância de não ter resultado apurado que equipamento em concreto estavam os arguidos CC e BB a utilizar, nem as concretas medidas de segurança levadas a cabo – ou não – pelos mesmos, pois a terem sido tomadas algumas medidas as mesmas nunca poderiam ser as suficientes e adequadas, pois de outro modo as testemunhas não veriam – como viram - mais do que uma delas – faúlhas e uma massa incandescente a entrarem no armazém através de uma fissura!

9. É manifesto, pela prova testemunhal, que a atividade de utilização de uma máquina que produz faúlhas durante a sua utilização, num local em que podem entrar para um armazém onde se encontravam armazenados materiais inflamáveis – instrumentos musicais armazenados quase até ao teto no local onde os Arguidos desenvolviam os trabalhos no telhado eram objectivamente susceptíveis de produzir risco de incêndio, de tal modo que várias testemunhas relatam a simultaneidade da queda das faúlhas e massa incandescente com os focos – vários – de chamas, que rapidamente se exacerbam!

10. Porquanto, concretamente não podem resultar dúvidas que a causa/fonte de ignição do incêndio foram os trabalhos desenvolvidos pelos Arguidos no telhado com recurso a uma máquina que em utilização – para além do barulho – produzia faúlhas!

11. Pelos depoimentos que são explanados na fundamentação do douto Tribunal de 1.ª Instância - DD, EE, FF e GG – não restam dúvidas que a referida máquina, manuseada pelo Arguido BB no telhado, estava em utilização no momento do início do incêndio!

12. As características do local onde se realizaram os trabalhos foram confirmadas pelas testemunhas HH e s II.

13. O conhecimento que os arguidos tinham local decorre de se encontrarem a trabalhar ali de uma semana (ver data do contrato de empreitada de fls. 168 e depoimento das testemunhas JJ, GG, HH, KK, FF, EE e DD ) incluindo dentro do armazém da T……… onde costumavam tomar café, de acordo com o depoimento da testemunha DD e FF. 14. Inexistem, pois, dúvidas que os arguidos aumentaram “a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido”!

15. Deste modo, na modesta óptica da Recorrente, apurou-se com suficiente certeza o ponto de ignição, localização, fonte de ignição e assim a dinâmica do incêndio, atendendo á prova direta sobre a origem do fogo, dado que o início do mesmo foi visto por diversas testemunhas (GG, EE, FF e DD)”.

16. Quanto ao arguido AA, tal como resultou provado cabia a implementação do plano de segurança e saúde na qualidade de responsável pela direcção da obra e enquanto representante da entidade executante na obra em concreto porquanto a tal estava obrigada esta entidade na execução de obras no local por se tratar de uma assistência pós venda. O facto de ter recorrido a um subempreiteiro (a sociedade arguida) não o desobrigava do cumprimento dos deveres de cuidado supramencionados precisamente porque os serviços contratados eram uma continuação dos trabalhos anteriores, ou seja, da empreitada globalmente considerada.

17. A sociedade arguida e o arguido CC estavam vinculados enquanto entidade executante a cumprirem as regras de segurança inerentes aos trabalhos a executar, quanto mais não fosse atento os seus conhecimentos e experiência profissional,

18. O arguido BB que pelas funções para que foi contratado e na qualidade de executante material da obra deveria exigir que o trabalho decorresse com todas as condições de segurança E ainda que não se entendesse que estavam vinculados por tais regras, sempre estariam à luz das mais elementares regras de senso e experiência comum, tendo em conta os seus concretos conhecimentos e experiência profissional.

19. Nessa medida andou bem o tribunal da 1.ª instância a responsabilizar todos os arguidos pelo crime que lhes é imputado uma vez que à luz dos conhecimentos de que dispunham representaram como possível a ocorrência de um incêndio (negligência consciente) e não adoptaram as medidas necessárias à sua prevenção e a impedir a ocorrência do respectivo risco, confiando que o mesmo não ocorreria, sendo certo que o mesmo ocorreu, o que consubstancia nessa medida as omissões e acções verificadas, estando assim preenchido o tipo objectivo e subjectivo do crime de incêndio previsto e punido no art. 272º C. Penal.

20. Pelo que, se afigura que a decisão da 1.ª Instância não padece do vício de insuficiência da matéria de facto, devendo a douta decisão ser mantida integralmente, alterando-se e substituindo-se para o efeito o douto Acórdão do Tribunal da Relação ………. repristinando os factos 15,16,17, 18,, 20, 26, 27, 28,28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 por douto acórdão remetidos á matéria de facto não provada, voltando os mesmos a integrar a matéria de facto provada.

21. Como consequência, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal e um direito ou interesse de outrem legalmente protegido, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico, isto é que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa, de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (arts. 483º, nº. 1, 487º, nº. 2, 562º, 563º e 564º, nº. 1, do CC).

22. Para se aferir da conduta ilícita dos arguidos importa analisar qual o seu comportamento activo ou omissivo, consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum. Ora resultaram provados os seguintes factos, entre outros, 15,16,17, 18,, 20, 26, 27, 28,28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, pelo que os Arguidos violaram os deveres de cuidado a que estavam obrigados em função das circunstâncias concretas, sendo-lhes exigível que tomassem as medidas adequadas a evitar o fogo e o alastramento das chamas, avaliando as condições em que efectuavam os trabalhos, diligências de que eram capazes e a que se encontravam obrigados.

23. Os arguidos estavam cientes que a realização dos trabalhos na cobertura do armazém contiguo ao da segurada da Recorrente Ageas através de utilização de um instrumento eléctrico era susceptível de provocar um incêndio. Violaram assim os demandados os deveres de cuidado a que estavam obrigados incorrendo em responsabilidade civil, nos termos dos arts. 483º e seguintes do C.C.

24. No que se refere aos danos, os mesmos resultaram provados quer através da prova documental junto aos autos, nomeadamente do relatório da ……….. e do recibo de quitação datado de 12 de Setembro de 2011, bem como dos depoimentos das testemunha LL e MM. 25. Pelo que se afigura que a decisão da 1.ª Instância não padece do vício de insuficiência da matéria de facto, tendo assim o Venerando Tribunal da Relação … laborado em erro ao considerar que a sentença padecia de um vício que determinava absolvição dos recorridos com recurso ao princípio do in dúbio pro reo.

23. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação ……., com que se fará a costumada Justiça!

(…).

8. O recurso foi admitido, na instância recorrida, por despacho de 12.11.2020.

9. AA veio apresentar resposta ao recurso, de onde se extraem as seguintes conclusões, que se transcrevem:

(…)

a) O STJ não tem nem pode decidir quanto á matéria penal pois não tem legitimidade para tal.

b) Não se verifica nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 432º do C.P.P. nem o previsto no artigo 433º ou alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 400 do mesmo diploma legal.

c) A decisão quanto á matéria penal transitou em julgado.

d) Não há qualquer fundamento para a condenação em indemnização civil, porquanto o respondente não praticou um qualquer facto ilícito, não causou dano e não agiu com dolo ou mera culpa na ocorrência do fogo.

e) Se, por mera hipótese académica, o S.T.J entendesse de modo da frente, sempre haveria que responder às questões formuladas em CONCLUSÕES no recurso interposto para o Tribunal de Relação e que este não respondeu.

f) Assim haveria que responder previamente às seguintes questões:

A) - O Ministério Público não fez qualquer prova dos factos que o Tribunal deu como provados quanto às causas do incêndio.

B) - Tal como não fez qualquer prova da presença do ora recorrente no local quando este deflagrou.

C) - Ou, ainda, do modo como a intervenção estava a ser feita e os instrumentos utilizados.

D) - Com base da prova produzida em audiência de julgamento, e pelos motivos explanados nas alegações, deve ser alterada a redação da matéria de factos dos seguintes factos dados como provados: 9, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 28.

- Facto 9, deve ter a seguinte redação: 9. Para a execução destes trabalhos era necessário proceder á substituição de caleiras e tubos de queda.

- Facto 17, deve passar a ter a seguinte redação: Assim, no dia 1 de Março de 2011, pelas 8h, o arguido iniciou os trabalhos de aumento dos tubos de escoamento, sendo que para o efeito se colocava na cobertura dos armazéns.

-Facto 18 - A colocação dos tubos, era através da utilização dos instrumentos que provocavam ruídos.

- Facto 19 - Cerca das 14h50m, desse mesmo dia, o arguido BB colocou-se na cobertura do armazém da «Prosegur», junto à divisória existente entre este e o armazém do «Tóca a Rufar” e procedeu a obras não concretamente apuradas.

- Facto 20 - A realização do referido trabalho fez soltar sons.

- Facto 21 - Cerca das 15 horas, o interior do armazém do grupo “Tóca a Rufar”, incendiou-se sem que tenha sido possível determinar a sua causa.

- Facto 22 - O incêndio alastrou depois ao armazém da «Prossegur»

- Facto 26 - O arguido CC sabia que tinham o dever de proporcionar ao arguido BB os meios técnicos necessários a evitar incêndios.

Facto 28 - O arguido CC, sabia que tinha o dever de proporcionar ao arguido BB os meios técnicos necessários a evitar incêndios.

E) - Os arguidos não tinham, que pensar ou estar cientes que havia algum perigo, adicional, pois tinham feito obras idênticas nos demais 9 armazéns e nada tinha acontecido decorrente do trabalho deles, como não aconteceu no armazém do “Toca a Rufar” ou no armazém da “Prosegur”.

F) - Eles não violaram qualquer dever de cuidados a que estivessem obrigados e tudo avaliaram como era devido, nem omitiram qualquer dever de previsão.

G) - Não foi da acção ou omissão dos arguidos que resultou o incêndio.

H) - O Tribunal condenou os arguidos, tudo com prova indirecta, por meras suposições, desconhecendo os instrumentos que foram utilizados, nomeadamente, se eram de corte, ou não.

I) - Pelo que os factos

28 (repetido). Os arguidos AA, CC e BB estavam cientes que a realização dos trabalhos de corte de chapa naquele local e através da utilização de instrumento eléctrico de corte, atentas as suas características, eram susceptíveis de provocar um incêndio.

29. Apesar disso persistiram nos seus intentos e determinaram a continuação da realização dos referidos trabalhos, omitindo a tomada das medidas necessárias a evitar o incêndio, sabendo que a isso estavam obrigados.

30. Previram como possível que, ao continuar a realização dos trabalhos de corte, sem

a tomada prévia de medidas de segurança, poderia provocar um incêndio.

31. No entanto, prosseguiram com os trabalhos confiando que tal incêndio não ocorreria.

32. Violaram os deveres de cuidado a que estavam obrigados em função das circunstâncias concretas, sendo-lhes exigível que tomassem as medidas adequadas a evitar o fogo e o alastramento das chamas, avaliando as condições em que efectuavam os trabalhos, diligências de que eram capazes e a que se encontravam obrigados.

Devem ser eliminados do elenco da matéria de facto provada, porquanto, o não foram e, em consequência, serem absolvidos todos os arguidos.

J) – Na data em que o ora recorrente iniciou funções na sociedade “Construcentro, Construções Civil do Centro, Ldª” já a obra estava aprovada e iniciada, tendo sido indicado como director da obra foi o Sr. Engenheiro NN, sócio gerente da empresa Construcentro.

K) – O ora recorrente não era mais que um trabalhador daquela sociedade de construção civil que acompanhou as obras na qualidade de engenheiro civil e vigilante.

L) - O recorrente nunca foi técnico de segurança em obras da Construcentro, esse cargo pertencia à técnica OO

M) - Nenhuma testemunha ou alguém viu o ora recorrente no local, nem o poderia fazer porque, efetivamente, não estava e, como se vê do depoimento da testemunha GG, não foi ele que andou na cobertura a preparar a execução dos trabalhos, não o poderia ter feito, porquanto, como se disse o mesmo foi entregue à MJ Ramalho e, unicamente, a eles competia fazer essa preparação.

N) - A Meritíssima Juiz a quo deveria ter dado como provado, porque o foi através dos documentos junto aos autos e resulta da prova testemunhal, o alegado na contestação, ou seja, que:

1) O Eng. AA não era o director da obra, nem o técnico de segurança.

2) O arguido AA não agiu na qualidade de Director da Obra.

3) Desconhece-se de que modo como estavam a ser feitos os trabalhos e que materiais, ferramentas ou instrumentos estavam a ser utilizados pelo BB.

4) O Eng. AA não estava no local nem tinha estado nesse dia, junto á obra.

5) Naquela obra e naquele dia não havia alguém a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da C………….,

O) - Factos estes que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada e levar, inevitavelmente, à absolvição do ora recorrente.

P) - Caso assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se diz, há que acrescer ainda outras razões que levam á absolvição do recorrente AA.

Q) – Na verdade, tendo o Mº Pº acusado o recorrente pela prática de um crime, por negligência, e o Tribunal tendo-o condenado pelo crime de incêndio, explosões e outras condutas, especialmente perigosas, por negligência, verifica-se que o Mº Pº na dita acusação, assim como o Tribunal na decisão, não referiram quais as medidas preventivas que não se praticaram, (que se omitiram) e aquelas que deveriam ter sido tomadas (o oposto da anterior exigência) – Ac. Rel. de Évora in Col. Jª Ano XV, Tomo IV, pelo que o Mº Pº violou os artigos 15º do C.P. e 283º nº3 b) do C.P.P.,

R) - Assim a acusação é nula, sendo todo o processado, posterior nulo o que desde já se requer.

S) – Vem provado que o ora recorrente é engenheiro civil, que naquele dia 01 de Março trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade Construcentro – Construções Civis do Centro Ldª, adiante só Contrucentro, e que tinha celebrado com a arguida a sociedade JM Ramalho Unipessoal, Lda. um contrato de sub empreitada que consta dos autos fls 168 para aumento do número de bocais de escoamento das águas pluviais, bem como o aumento da secção dos tubos de queda - factos 7 e 8 da douta sentença.

T) – O recorrente não é entidade patronal, não era …….. da obra, sendo-o o Eng. NN e o técnico de segurança OO, como consta dos documentos camarários referentes ao processo de licenciamento.

U) - Quem executava a obra, era a arguida J. Ramalho, Ldª um subempreiteiro.

V) - “Pelos danos causados a terceiros pelo subempreiteiro, na execução da obra, só este responde e não o empreiteiro.” BMJ 145 de Abril de 1965, Pág. 67 Adriano Vaz Serra.

W) - O Ac. do S.T.J. Col. J. ano XV, Tomo I é claro ao dizer que “O empreiteiro não é responsável pelos danos causados na casa do A. pelo subempreiteiro ou empregados seus no desmonte de uma rocha com explosivos, levada a efeito num prédio vizinho”.

X) – A jurisprudência e a doutrina estão de acordo que “o dono da obra não pode ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, por actos lesivos dos direitos de terceiros praticados pelo empreiteiro” com vária doutrina e jurisprudência identificada a fls. 21 e 22 da motivação.

Y) - Como diz Trimarché, “Não é hoje possível na moderna organização económica, uma vigilância capilar, minuciosa e continua dos actos dos auxiliares e, se o auxiliar é uma empresa especializada, um técnico altamente qualificado ou um dirigente, a vigência é exclusiva pela própria natureza das actividades que desenvolvem”.

Z) - No caso concreto a JM Ramalho Unipessoal tinha colocado, quando da construção inicial, nos 11 armazéns, todas as caleiras e bocais.

AA) -   Esta empresa estava muito melhor posicionada que a Construcentro, para fazer a sua reparação e melhorar todo o sistema de drenagem das águas pluviais e que ora recorrente.

BB) - Ao escolher esta empresa para reparar os defeitos da obra, atento o conhecimento prévio e técnico que tinha da obra, a Construcentro e o ora recorrente agiram preventivamente de modo a evitar eventuais perigos ou danos.

CC) - Aqui o recorrente e a entidade patronal, preveniram ao terem como executante da reparação da obra, quem a construiu de raiz.

DD) - É indiscutível que quem deveria ter tomado todas as medidas preventivas, se é que não as tomou, era a sociedade subempreiteira, não sendo a Construcentro e, consequentemente, o ora recorrente quem o devia fazer.

EE) - A JM Ramalho Unipessoal, a haver alguma responsabilidade civil ou criminal, o que não se aceita, é a única exclusiva responsável quer civil quer criminalmente, pois era a subempreiteira que deu ordens ao arguido BB para realizar as obras no pavilhão contíguo àquele que ardeu, sendo de excluir toda a responsabilidade do recorrente.

FF) – O Tribunal entende que o recorrente omitiu o dever jurídico que pessoalmente o obrigou a evitar o resultado, o que não se aceita por estar em contradição com os factos provados.

GG) – Vem provado e consta da douta sentença que:

6. Em 2 de Maio de 2007, a sociedade «Construcentro» havia celebrado com a sociedade «MNM – Construções, SA» um contrato de empreitada através do qual lhe foi adjudicada a construção de 11 armazéns, situados no Parque Industrial ………., em …….. .

7. No âmbito desses trabalhos de construção, em 21 Fevereiro de 2011, a sociedade «Construcentro» através do arguido AA, adjudicou à arguida «JM Ramalho», representada pelo arguido CC, e no âmbito da celebração de um contrato de subempreitada, os trabalhos de execução de bocais nas caleiras metálicas dos 11 armazéns localizados no Parque Industrial …….., situado em ………. .

10. Na execução desses trabalhos, competia à sociedade arguida, bem como aos arguidos CC e BB a adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias ao desempenho daqueles. Competia ainda à J. Ramalho, manter na obra, permanentemente, um encarregado com poder de decisão para o andamento da obra, nos termos do contrato de fls 168.

11. O arguido CC, em representação da arguida « J. Ramalho», incumbiu então para a realização dos referidos trabalhos, o arguido BB e estava sempre no local a acompanhar o arguido BB e a fiscalizar o trabalho por este executado;

16. O arguido BB, apesar de não dispor das condições necessárias à execução segura da tarefa de que fora incumbido, aceitou continuar os trabalhos.

HH) - Não se provou que:

“Na altura, o arguido BB alertou os arguidos AA e CC para esse facto, os quais não cuidaram de adoptar qualquer medida de prevenção ou segurança, limitando-se a determinar ao arguido BB que prosseguisse com os trabalhos” – facto 59º da douta sentença.

II) - Diz a MªJª pág. 33, in fine, “para que se verifique a omissão é ainda necessário que o agente possa levar acabo a acção esperada ou devida. Falta uma tal possibilidade quando ao omitente falta a capacidade corpórea ou física, derivada por exemplo da distância geográfica para a acção.”

JJ) - Para que fosse possível a condenação era necessário que o recorrente também estivesse obrigado pessoalmente a cumprir determinadas regras de prevenção e previsão o que não é o caso.

KK) - Tal não resulta dos factos provados, nem lhe competia tomar medidas de prevenção como vem referido nos factos 10 e 11, 16, 26 e 27, da douta sentença.

LL) - É manifesta a contradição entre os factos provados, que obrigam o CC e o BB a tomarem medidas de prevenção, como decidido e ser o ora recorrente condenado pela falta dessas medidas de prevenção que deviam ser tomadas por terceiros.

MM) - A utilização de um qualquer instrumento não identificado não é factor de criação de perigo, por si só, salvo se houver envolvência que o torne perigoso, o que não é o caso dos autos.

NN) - No caso concreto não havia previsibilidade de incêndio, prévio e abstracto, tanto mais que já tinha sido feita reparação idêntica em nove ou dez armazéns sem qualquer perigo (de um total de 11 armazéns).

OO) - A Mma Juiz está a fazer uma imputação da prática de um crime de forma objectiva, interpretação não admissível e proibida em direito penal.

PP) - O recorrente não estava no local, não ordenou ao BB que fossem feitas obras desta ou daquela maneira, não ordenou o modo como deveriam ser feitas, não conhecia as condições em que estavam a ser feitas, não disse quais os instrumentos a utilizar, desconhecia em concreto o que estava a ser feitio, não sabia qual a envolvência das obras, pelo eu não se pode imputar o crime , pois não há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado obtido – citado Ac. De 03.05.2004 Proc 717/04 – 1 , in WWW.dgsi.pt

QQ) - Pelo que não pode ser imputado ao ora recorrente o crime pelo qual foi condenado.

RR) -   Quanto ao pedido cível o Tribunal não averiguou quais os danos ocorridos, isto é, não contabilizou quais os bens ardidos, quais as quantidades e qualidades desses bens, o preço unitário ou total.

SS) - Limitou-se a fixar o valor que as seguradoras pagaram, não indagando se o valor calculado foi bem ou mal calculado, sendo certo que o próprio perito que o fixou disse que não sabia quais os bens ardidos e quantidades, preço, critérios utilizados, etc, pois estava tudo ardido.

TT) - Desconhecem-se quais os bens ardidos e quais os que foram salvos, tal como se desconhecem os bens que estavam no armazém, pois as seguradoras nada disseram.

UU) – A Vitoria Seguros SA e a Lusitânea S.A intentaram contra a Construcentro, Ldª acções judiciais cujo pedido tinha como finalidade ser ressarcidas dos valores que pagaram, acções essas julgadas improcedentes.

VV) - Não se vê, agora, como pode o ora recorrente ser condenado e pagar o valor que as seguradoras liquidaram, sendo que a entidade patronal dele foi absolvida dos pedidos formulados.

WW) - O recorrente não pode ser condenado, penal ou civilmente, por actos que não omitiu ou não praticou, sendo que sempre agiu na qualidade de trabalhador dependente da Construcentro Ldª.

XX) - Na verdade o ora recorrente:

a) Era trabalhador dependente que exercia funções sobe as ordens, direcção e fiscalização de Construcentro, Ldª.

b) Não tinha estado, naquele dia, no local onde ocorreu o incêndio.

c) Tinha celebrado com o J. Ramalho Ldª um contrato de empreitada para aumentar o número de bocais e escoamento das águas pluviais bem como o aumento da secção do tubo de queda, sendo que por força desse contrato que a J. Ramalho Ldª é que era responsável pelas obras.

d) Não deu quaisquer ordens á J. Ramalho Ldª nem ao trabalhador BB nem disse quais os materiais e instrumentos a utilizador.

e) Não sabia quais os instrumentos utilizados pelo BB e quais os materiais aplicados

f) Como se vê do facto 10, provado, competia á sociedade arguida, bem como aos arguidos CC e BB, a adopção de quaisquer medidas de prestação e segurança que se revelassem necessárias ao desempenho daquelas.

g) Veja-se que o Tribunal nada diz relativamente ao ora recorrente, nem quais as obrigações que ele tinha.

h) Era o CC e o BB que executavam os trabalhos, sendo que o CC fiscalizava o BB.

i) Não era o recorrente quem realizava os trabalhos ou fiscalizava o executante.

j) O recorrente não era Director de Obra, sendo que quem era Director era o Engenheiro NN, como consta do livro de obras e do projecto.

k) O recorrente era tão só um vigilante da obra.

l) Não era técnico de segurança sendo certo que nunca o foi.

m) Quem era técnico de segurança da Construcentro era a Eng. OO.

m) No dia em que ocorreu o incêndio ainda não tinha estado no local.

n) Pelo que desconhecia o que estava a ser feito e em que condições estavam a ser feitas as obras.

o) A Construcentro Ldª, entidade para a qual trabalhava, na data dos factos não foi acusada nestes autos.

p) A dona da obra “MNM.” também não foi acusada.

q) - Desconhece-se qual a razão pela qual aquelas sociedades não foram arguidas nestes autos e o foi um trabalhador dependente que agia em nome da Contrucentro Ldª.

r) Ao recorrente não competia adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias ao desenrolar dos trabalhos, sendo essa obrigatoriedade confiada à J. Ramalho, Ldª, CC e BB – facto 10 dos factos provados.

s) Quem incumbiu a realização dos trabalhos ao BB foi CC em representação de J. Ramalho, Ldª, que estava sempre no local – facto 11º – Não foi o recorrente.

t) Foi o BB que concretizou as obras – facto 16º – Não foi o recorrente.

u) Era o CC que tinha o dever de proporcionar ao arguido BB os meios técnicos necessários e evitar o incêndio facto 26º – Não era o recorrente.

v) O BB actuava sob as ordens e direcção do arguido CC.

w) Não sob as ordens do recorrente ou da entidade patronal dele.

YY) -O ora recorrente actuou preventivamente como deveria e não omitiu qualquer comportamento que tenha dado causa a qualquer acto ou facto civil ou criminalmente ilícito.

ZZ) - A ser condenado, o que não se aceita, a medida da pena é exagerada, pois atendendo aos rendimentos que tem e tendo, agora, um segundo filho com dois meses de vida não tem proventos suficientes para fazer face ás despesas do dia a dia.

AB) - Vive em ………. trabalha em ……… para onde tem que se deslocar diariamente, com custos acrescidos.

AC) - Pelo que o valor da multa deve ser reduzido a, pelo menos, para metade.

AD) - O Tribunal ao decidir como decidiu violou, quanto ao pedido cível, o disposto nos artigos 483º e 500º do Código Civil.

AE) - E violou o disposto nos artigos 1º do Código Penal, ao aplicar uma pena a factos não descritos e declarados passíveis de pena.

AF) - Violou o disposto no artigo 10º do C.P., porquanto, o recorrente não omitiu qualquer dever jurídico que pessoalmente o obrigasse a ter outro comportamento de facto que aquele que teve.

AG) - Violou o disposto no artigo 272º do C.P., porquanto, o recorrente não praticou os factos que preenchem o tipo de crime.

AH) - Violou o disposto nos artigos 15º do C.P. e 283º, nº3, alínea b) do C.P.P, por falta de narração dos factos que fundamentam a acusação o que implica a nulidade de todo o processado, como já foi requerido.

AI) - Viola ainda o disposto no artº 410º nº 2 do C.P.P., pois não há factos que sustentem a condenação, há contradição entre a fundamentação e a decisão e erro na apreciação da prova.

AJ) - Com o devido respeito, o Tribunal traz para estes autos o D.L 273/2003, de 29 de Outubro, mas não é aplicável no caso concreto, pois “… estabelece razões gerais de plenamente, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção…” – art.º 1º

AK) - Não é o caso, pois a obra estava terminada havia anos, tratava-se de uma reparação de pequenos defeitos.

AL) - O Tribunal refere ainda a Lei 102/2009 de 10 de Setembro que visa promover a segurança, higiene e saúde no trabalho.

AM) - Não é o caso dos autos, pois, como se disse, não havia aqui qualquer possível risco, nem trabalhadores por conta da Construcentro.

AN) - Acresce que, a ser aplicável, era pela J. Ramalho, Ldª e não pelo recorrente, pois era aquela a sociedade que tinha na sua dependência um trabalhador – BB.

AO) - Face a tudo quanto se disse e ao mais que Vª Exª, Exmos. Senhores Desembargadores doutamente suprirão, deve o recorrente AA ser absolvido civil e criminalmente,

g) Face ao exposto e ao demais que Vª Exª. s Senhores Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve ser decidido que há transito em julgado quanto à questão penal, sendo o recurso interposto pela AGEAS - Companhia de Seguros SA, ser julgado improcedente, mantendo-se o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação, assim se fazendo Justiça.

(…).

10. O Ministério Público não apresentou resposta.

11. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que, tendo em consideração o despacho de admissão de recurso proferido pelo Tribunal recorrido em 12.11.2020 (quanto ao pedido de indemnização civil), está excluída por essa natureza a intervenção do Ministério Público.

Porém, a admitir-se que a recorrente interpôs recurso no atinente à matéria penal, o recurso não pode ser admitido.

12. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi dito.

13. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

II.

14. Do objecto do recurso interposto por Ageas Companhia de Seguros, SA.

Das conclusões do recurso interposto pela demandante Ageas Portugal resulta que a mesma considera que o acórdão recorrido errou ao considerar que a decisão da 1.ª instância padecia de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

Por outro lado, defende a recorrente que o tribunal da 1.ª instância andou bem na apreciação da prova testemunhal e documental e, consequentemente, na decisão da matéria de facto provada, defendendo que a mesma deve ser mantida, tendo o TR….. laborado em erro ao absolver os arguidos, com recurso ao princípio in dubio pro reo.

Requerendo, em consequência, a alteração e substituição do acórdão recorrido, repristinando-se os factos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 27[1], 28, 29, 30, 31, 32, 33, e 34 - que foram remetidos pelo acórdão recorrido para a matéria de facto não provada - e voltar a integrá-los na matéria de facto provada e, consequentemente, serem os arguidos/demandados civis condenados.

15. Da Questão prévia - Da admissibilidade do recurso.

No recurso interposto para este STJ, a recorrente sindica a matéria de facto provada e não provada e entende que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de incêndio, p. e p. no artigo 272.º, do CP, bem como entende estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, prevista no artigo 483.º do Código Civil (CC).

Em consequência, pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação, mantendo-se a condenação dos arguidos/demandados civis decidida pela sentença da 1.ªinstância.

Vejamos.

A recorrente interpôs recurso nos autos, na qualidade exclusiva de demandante civil.

Assim, mesmo que se possa considerar que o recurso da Recorrente sindica, em parte, matéria penal (da decisão ora recorrida), o mesmo é de rejeitar, uma vez que a Recorrente, visto não ser assistente, carece de legitimidade para o efeito - cf. artigos 401.º, n.º 1, al. c) a contrario e 420.º, n.º 1, b), ambos do CPP[2].

De resto, ainda que assim não fosse, sempre seria de rejeitar o recurso no que tange à matéria penal, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação foi de absolvição, na sequência de uma condenação de todos os arguidos, em 1.ª instância, em penas de prisão substituídas por multa e em pena de multa no caso da sociedade arguida, o que, por força do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. d) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP[3], veda o acesso ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo tal matéria transitado em julgado.

A este propósito, pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional (TC) no seu acórdão n.º 232/2020[4], que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, que resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP”.

Em sentido paralelo já se havia pronunciado o TC no seu acórdão n.º 296/2017[5], para onde se remete, que confirmou a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea d), do n.º 1, do artigo  400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não viola o direito ao recurso constitucionalmente previsto e os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a não admissão de recurso do assistente de decisão absolutória proferida em recurso pelo TR…. após condenação em 1ª instância.

Por tudo o que atrás se expôs, não se admite o recurso interposto pela Recorrente Ageas Portugal, na parte atinente à matéria penal, por nesta parte, a decisão recorrida não admitir recurso à luz da alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP,  apenas se admitindo o recurso na parte atinente à matéria civil.

16.  Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada no acórdão recorrido, que se transcreve:

(…)

1. À data dos factos, o arguido AA era funcionário da empresa «Construcentro – Construções Civis do Centro Lda., onde desempenhava as funções ……….. ……../…….. de Obra.

2. Por sua vez, o arguido CC é o ….. da sociedade arguida «JM Ramalho Unipessoal, Lda.», com sede na Rua Rio Lima, lote 253A, na Quinta do Conde.

3. A sociedade arguida tem por objecto social a montagem de estruturas metálicas e revestimentos de estruturas.

4. O arguido BB era empregado da arguida «JM Ramalho», desde 16 de Abril de 2005, exercendo aí as funções ……

5. O arguido BB desempenhava as referidas funções sob as ordens e direcção do arguido CC.

6. Em 2 de Maio de 2007, a sociedade «Construcentro» havia celebrado com a sociedade «MNM – Construções, SA» um contrato de empreitada através do qual lhe foi adjudicada a construção de 11 armazéns, situados no Parque Industrial …….., em ……… .

7. No âmbito desses trabalhos de construção, em 21 Fevereiro de 2011, a sociedade «Construcentro», através do arguido AA, na qualidade de ……… de Obra adjudicou à arguida «JM Ramalho», representada pelo arguido CC, e no âmbito da celebração de um contrato de subempreitada, os trabalhos de execução de bocais nas caleiras metálicas dos 11 armazéns localizados no Parque Industrial …….., situado em ………. .

8. Os trabalhos consistiam no aumento do número de bocais de escoamento das águas pluviais, bem como o aumento da secção dos tubos de queda.

9. Para a execução destes trabalhos era necessário proceder ao corte das caleiras e tubos de queda metálicos ou em PVC e à subsequente soldadura dos materiais;

10. Na execução desses trabalhos, competia à sociedade arguida, bem como aos arguidos CC e BB a adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias ao desempenho daqueles.

11. O arguido CC, em representação da arguida «JM Ramalho», incumbiu então para a realização dos referidos trabalhos, o arguido BB e estava sempre no local a acompanhar o arguido BB e a fiscalizar o trabalho por este executado;

12. O local onde iriam ser realizados os trabalhos era composto por 11 armazéns, sendo um deles ocupado pelas firmas «A………. – Produção de Eventos, Lda.» e «T…… – Associação dos Amigos ………..», designadas apenas por «Tóca a Rufar», e um outro armazém ocupado pela firma «Prosegur – Empresa de Segurança, Lda.».

13. Estes dois armazéns são geminados, sendo que no interior do armazém ocupado pelo grupo musical «Tóca a Rufar», se encontravam guardados vários materiais facilmente inflamáveis, como sejam, bombos, panos, madeiras e alcatifas.

14. Todos os arguidos eram conhecedores da zona e dos armazéns onde os trabalhos iriam decorrer.

21. Devido às características do local e aos materiais aí existentes, as chamas de imediato alastraram pelo interior do armazém do grupo «Tóca a Rufar», dando origem a um incêndio e provocando danos que se traduziram num montante a liquidar pela companhia de seguros no valor de €42.238,82

22. O referido incêndio alastrou depois ao armazém da«Prosegur», onde provocou danos no valor de €111.052,89;

23. O fogo não atingiu os restantes armazéns ali existentes, devido à intervenção dos bombeiros que, fazendo uso das viaturas em que se transportavam, evitaram que o fogo se propagasse aqueles.

24. O fogo foi combatido por 5 corporações de bombeiros (Bombeiros ……., ……., ……….., ……… e ………) que destacaram para o local 15 viaturas e 33 bombeiros, tendo ainda as operações sido acompanhadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil – Comando Distrital ………. .

25. Os bombeiros chegaram ao local às 15h04m, tendo a sua intervenção durado cerca de 4h45m, tendo o incêndio sido dado por extinto, pelas19h41m.

Mais se provou que:

35. Do contrato de empreitada referido em 6 celebrado entre a MNM como primeiro Outorgante e a Construcentro como segundo Outorgante como segundo Outorgante, cujo teor se dá por reproduzido consta na cláusula decima sexta, o seguinte: é da inteira responsabilidade do segundo outorgante obedecer a todas as regras de segurança impostas pelo empreiteiro que constem no plano e saúde e segurança e da legislação portuguesa em vigor, ficando os fornecedores e e subempreiteiros, mesmo os eventualmente indicados pelo Dono de Obra, obrigados a respeitar as regras impostas pelo empreiteiro, dentro danos patrimoniais limite da obra; clausula decima oitava: as despesas de licença de obra, bem como o consumo de agua e electricidade, baixadas e ligações a redes publicas será da responsabilidade do dono de obra, devendo ser acautelada uma potência suficiente para a utilização de todo o equipamento necessário à execução da obra, devendo o empreiteiro respeitar todas as normas de segurança em vigor.

36. No relatório pericial junto aos autos a fls. 1222 cujo teor se dá por reproduzido consta designadamente: Os materiais predominantes na construção da cobertura e das paredes são painéis metálicos com isolamentos; para a obra efectuada de aumento do número de locais de escoamento de águas pluviais e aumento da secção dos tubos de piada seria necessárias caleiras títulos de queda metálicos e/ou PVC. No caso de trabalhos com rebarbadoras no que respeita aos riscos mais frequentes, são estes: projeção fragmentos com partículas, poeiras, lesões oculares e respiratórias, queimaduras e incêndio; ruído/Lesões auditivas; queda de objectos morte e esmagamento, entaladelas, golpes e perfurações; eletrocussão; antes do início do trabalho i) Deve ser verificado o estado das proteções, O desgaste do disco e se mesmo não apresenta fissuras (substituindo-os imediatamente se danificados), a montagem, aperto e rotação do disco, a montagem e fixação da pega lateral. Isolamento de carros e butins, as extensões e tomadas (ligação terra e proteção diferencial 30 ma), bem como o ambiente de trabalho (humidade), O interruptor desligado antes de ligar o equipamento à corrente; ii) Deve ser garantida a formação ou experiência do operador dia de qualidade do disco ao material pra trabalhar; III) para proteção do operador da zona de trabalho caso haja possibilidade de serem produzidos pós nocivos à saúde, inflamáveis com explosivos, podem ser utilizadas máscaras ou dispositivos de aspiração do pó, fragmentos ou partículas; são normalmente claras e de fácil implementação as medidas de segurança para implementar na utilização deste tipo de intervenções; para que ocorra um fogo basta que estejam presentes três elementos: o combustível, o comburente e calor; O combustível corresponde ao que se queima e se transforma; O oxigénio é um componente e para que haja combustão basta que o oxigénio contido ambiente Se encontra numa concentração da ordem dos 13%; No presente caso tratando-se de trabalhos em ferro (com a projeção de partículas incandescentes junto em elementos construtivos com componentes inflamáveis - tintas e isolamentos da cobertura e fachada - ou materiais armazenados igualmente inflamáveis (bombos, panos, madeiras e alcatifas) é recomendável proteger as superfícies próximas ou zona de projecção das partículas no limite estar o operador da rebarbadora acompanhado de alguém e prevenção equipado com um extintor que pudesse neutralizar o fogo (o fogo é neutralizado pela eliminação de uma dos elementos do triângulo e fogo supra mencionados); a indevida utilização de uma rebarbadora pode causar fogo/incêndio; as falhas incandescentes ou energia calorífica em potência resultante da fricção dos discos da rebarbadora com elementos metálicos são ignores por excelência; a reação em cadeia da combustão de tintas e isolamentos produz por fusão a passagem do seu estado sólido ao estado liquido;

37. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados;

38. O arguido AA vive com a mulher e a filha de 18 meses; aufere vencimento mensal de €1500; a mulher ganha €950; despendem €600 com crédito a habitação e €300 mensais com creche;

39. O arguido BB vive com mulher e filhos de 10 e 5 anos; recebe subsídio de desemprego no valor de €515; a Mulher é ….; despendem €350 com o crédito a habitação;

40. O arguido CC vive com a filha de 24 anos que já é casada; aufere vencimento mensal de €600 e despende €500 com um crédito à habitação;

Do pedido de indemnização civil da Victoria Seguros, SA:

41.A Demandante é uma sociedade que se dedica e exerce a indústria de seguros em vários ramos, para a qual se encontra legalmente autorizada;

42.No exercício da referida atividade anda andando celebrou com a sociedade sociedade Artes e Ideias sonoras produção de eventos Lda um contrato do seguro MultiRiscos Victória Total Empresarial, titulado pela apólice número ………, cujas condições particulares constam a fls. 449-454 cujo teor se dá por reproduzido;

43. Referido contrato de seguro tinha como cobertura base o conteúdo do armazém até ao valor de € 53.692,35 E como cobertura facultativa os riscos elétricos até ao limite de € 15.359,26;

44. No dia um de Março de 2011 a CARES corretora de seguros participou do sinistro demandante resultante de um incêndio ocorrido nas instalações da seguradora desta devido a obras de isolamento do prédio que destruiu a loja e pretende indemnização contra conteúdos de valor ainda incerto;

45.Na sequência desta participação a demandante contratou uma empresa regularizadora de sinistros, a Luso-Rioux, SA, a fim de recolher toda a informação disponível acerca do ouvido sinistro com vista apurar as circunstâncias e as causas em que o mesmo ocorreu, bem como as suas consequências que resultou no relatório de peritagem e no aditamento ao relatório de peritagem junto a folhas 453 e ss  que aqui se dá por reproduzido;

46.O referido relatório de peritagem apurou para além de outros os prejuízos resultantes do sinistro nos seguintes termos:

1. Conteúdo mobiliário €3183,09;

2. Equipamento palco €15.761,57;

3. Equipamento instrumentos parente e €45284,37;

4. Equipamento de som e luz €6793,57 maquinaria €3625,68 equipamento informático e computadores €4997,87 impressoras €199,56;

47. A demandante assumiu o sinistro tendo sido apurado que segurado tinha direito a receber o valor de indemnização de €42.238,82;

48. O valor suprarreferido foi pago em 28 Novembro 2011 por transferência bancária; Do pedido de indemnização civil da Ageas Portugal - Companhia de seguros, SA:

49. Entre a demandante e a Prosegur - companhia de segurança unipessoal Lda. foi celebrado um contrato de seguro do ramo multiriscos empresas, titulado pela apólice ……………, qual cobria os danos que integrassem o recheio do imóvel sito na Rua ………….. número ……… (Lote …….), parque industrial …….., freguesia de ……… concelho do ………;

50. Ficando a cargo da P…….. quanto a cobertura de incêndio uma franquia de 5% do valor a indemnizar sendo valor mínimo de €250;

51. Esta Apólice é constituída pelas condições particulares gerais e especiais juntas a Folhas 539 e seguintes cujo teor se dá por reproduzido;

52. A demandante pagou à segurada Prosegur um valor de indemnização no montante de € 89.680,00;

Da contestação do arguido AA:

53. O arguido AA era trabalhador com a categoria profissional …… da Construcentro – Construções Civis do Centro, Lda., conforme contrato de trabalho a termo certo celebrado em 29/10/2007 por esta como empregador e primeira outorgante e o arguido AA como trabalhador ou segundo outorgante, Sociedade em que cessou o contrato de trabalho aos 9/11/2012 em virtude da insolvência da empresa C…………;

54. Do contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 701 e ss que se dá(ão) por reproduzidos consta, designadamente quanto ao objecto e às funções do arguido AA na referida empresa que: 1. Objecto: pelo presente contrato a primeira outorgante admite ao seu serviço, por tempo determinado, o segundo outorgante, pelo que passa a trabalhar por conta daquela, sob a sua autoridade, ordens e direcção, tendo como actividade profissional ……; 2. Objecto: a prestação de trabalho destina-se nomeadamente ao desempenho das seguintes funções, correspondentes *à mencionada categoria profissional: estudar, projectar, realizar, orientar e fiscalizar trabalhos de engenharia, construção civil, instalações técnicas e equipamentos, aplicando conhecimentos teóricos e práticos da sua profissão.

55. Como trabalhador da Construcentro, acompanhou a construção de vários pavilhões localizados no Parque Industrial ………, situado em ……… e contratou com a sociedade J.M. Ramalho – Unipessoal, Lda.,., a execução de bocais nas caleiras metálicas em vários armazéns;

56. A companhia de seguros Lusitânia SA intentou ação judicial contra a Construcentro Lda. no Tribunal Judicial ………. – Processo n.º 4764/12………, ação que foi julgada improcedente, conforme cópia da sentença de fls. 722-725 que se dá(ão) por reproduzidas;

57. A companhia de seguros Victoria Seguros, SA intentou ação judicial contra a Construcentro Lda. na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais …….., Processo. n.º 843/13……….., ação que foi julgada improcedente, conforme cópia da sentença de fls. 709 a 712 que se dá(ão) por reproduzidas; (…).

17.  E, o acórdão recorrido deu como não provada, a seguinte factualidade:

“Devem assim ser acrescentados aos factos não provados acima descritos, os seguintes:

15. Com efeito, os trabalhos de colocação dos bocais nas caleiras de escoamento, tiveram início após o dia 21 de Fevereiro de 2011 e enquanto decorriam, o arguido BB constatou que no interior de alguns dos armazéns se encontravam colocados materiais facilmente inflamáveis, como sejam, caixas em cartão, existindo, por isso, o risco de um incêndio.

16. O arguido BB, apesar de não dispor das condições necessárias à execução segura da tarefa de que fora incumbido, aceitou continuar os trabalhos.

17. Assim, no dia 1 de Março de 2011, pelas 8h, o arguido iniciou os trabalhos de aumento dos tubos de escoamento, sendo que para o efeito se colocava nas coberturas dos armazéns e aí procedia ao corte dos tubos em chapa, através da utilização de um instrumento eléctrico de corte cujas características não foram concretamente apuradas mas que seria semelhante a uma rebarbadora;

18. A realização do corte dos tubos através da utilização do instrumento de corte referido no ponto anterior provocava a libertação de faúlhas.

19. Cerca das 14h50m, desse mesmo dia, o arguido BB colocou-se na cobertura do armazém da «Prosegur», junto à divisória existente entre este e o armazém do «Tóca a Rufar» e iniciou o corte dos tubos em chapa através da utilização do instrumento eléctrico de corte suprarreferido;

20. A realização do referido trabalho fez soltar várias faúlhas provocadas pela utilização desta, as quais de imediato atingiram o revestimento térmico do armazém do grupo musical «Tóca a Rufar», e consequentemente, o seu interior, originando um fogo.

26. O arguido CC sabia que tinham o dever de proporcionar ao arguido BB os meios técnicos necessários a evitar incêndios, cujo risco bem conheciam.

27. O arguido BB actuava sob as ordens e direcção do arguido CC, sabendo, no entanto, o perigo que revestia a tarefa da qual havia sido incumbido.

28. Os arguidos AA e CC sabiam que tinham o dever de proporcionar ao arguido BB os meios técnicos necessários a evitar incêndios, cujo risco bem conheciam.

27. Por sua vez, o arguido CC actuou sempre em nome e no interesse da arguida «JM Ramalho», da qual é o único sócio e gerente.

28. Os arguidos AA, CC e BB estavam cientes que a realização dos trabalhos de corte de chapa naquele local e através da utilização de instrumento eléctrico de corte, atentas as suas características, eram susceptíveis de provocar um incêndio.

29. Apesar disso persistiram nos seus intentos e determinaram a continuação da realização dos referidos trabalhos, omitindo a tomada das medidas necessárias a evitar o incêndio, sabendo que a isso estavam obrigados.

30. Previram como possível que, ao continuar a realização dos trabalhos de corte, sem a tomada prévia de medidas de segurança, poderia provocar um incêndio.

31. No entanto, prosseguiram com os trabalhos confiando que tal incêndio não ocorreria.

32. Violaram os deveres de cuidado a que estavam obrigados em função das circunstâncias concretas, sendo-lhes exigível que tomassem as medidas adequadas a evitar o fogo e o alastramento das chamas, avaliando as condições em que efectuavam os trabalhos, diligências de que eram capazes e a que se encontravam obrigados.

33. Admitiram como possível, atentas as características do local e dos trabalhos a realizar, que o fogo ocorresse e se propagasse aos armazéns contíguos, colocando, assim, em perigo bens alheios de valor elevado, confiando, no entanto, que tal resultado não ocorreria.

34. Sabiam serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.”.

18. Apreciemos.

18.1. Considera a recorrente que o acórdão recorrido errou ao entender que a decisão da 1.ª instância padecia de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

Por outro lado, defende a recorrente que o tribunal da 1.ª instância andou bem na apreciação da prova testemunhal e documental e, consequentemente, na decisão da matéria de facto provada, defendendo que a mesma deve ser mantida, tendo o TR…. laborado em erro ao absolver os arguidos, com recurso ao princípio in dubio pro reo.

Requerendo, em consequência, a alteração e substituição do acórdão recorrido, repristinando-se os factos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e 34 - que foram remetidos pelo acórdão recorrido para a matéria de facto não provada - e voltar a integrá-los na matéria de facto provada e, consequentemente, serem os arguidos/demandados civis condenados.

Cumpre, antes do mais, referir que o acórdão recorrido é o acórdão proferido em 01.10. 2020 pelo Tribunal da Relação.

O (anterior) acórdão proferido pelo TR…., em 14.02.2019, foi declarado nulo, por omissão de pronúncia, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2020 e, consequentemente, o único acórdão objecto do presente recurso é o acórdão proferido pelo TR…., em 01.10.2020.

Importa salientar que o acórdão proferido pelo TR… em 01.10.2020 foi proferido depois deste Supremo Tribunal de Lisboa, por acórdão de 07.05.2020, o ter declarado nulo por omissão de pronúncia e ter feito constar o seguinte:

“[(…)Mas, se como a Relação afirma, não se afigura possível que, em novo julgamento se apure o que não foi apurado, o tribunal de 1ª instância não incorreu no apontado vício, pois investigou e decidiu a matéria que lhe era possível investigar e decidir.

Dizendo por outras palavras:

Poderá a Relação entender que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não foi a mais correcta, mas, uma vez chegada a essa conclusão, e não enfermando a decisão de 1ª instância de vício formal, devia, então a Relação, modificá-la. (…)

(…) Assim, o Tribunal da Relação não pode deixar de decidir:

- se a decisão de 1ª instância enferma de um efectivo vício previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, caso em que, se não lhe for possível decidir a causa, determinará o reenvio do processo para novo julgamento;

- se a afirmação de que: “não era possível deduzir que usaram uma rebarbadora ou instrumento semelhante que, por experiência comum, causa faúlhas e que foram as faúlhas provenientes do uso desse instrumento que estiveram na origem do incêndio”, significa modificação da decisão sobre matéria de facto elaborada pelo tribunal de 1ª instância, no sentido de se considerarem não provados esses pontos de facto, e, em caso afirmativo, se isso decide a causa, havendo necessariamente pronúncia sobre a manutenção ou não como provados de outros factos assim considerados, que sejam dependentes daquele, designadamente os descritos sob os nºs 29 a 34.”

O Tribunal de Relação elaborou novo acórdão, em 01.10.2020, em obediência ao decidido pelo STJ em 07.05.2020 e, consequentemente, elaborou o acórdão tendo em conta a fundamentação aduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 07.05.2020.

E, tendo em conta o que foi decidido e fundamentado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2020, o acórdão do TR…... de 01.10.2020 considerou que se impunha uma modificação da decisão sobre a matéria de facto provada (decidida pelo  Tribunal de 1.ª instância), e considerou não provados os factos/pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 28, 27, 28, 29,  30, 31, 32, 33 e 34 da matéria da sentença (da 1.ª instância) e, em consequência, decidiu a causa, absolvendo os arguidos/demandados civis da prática do crime e da obrigação de indemnizar.

O acórdão proferido pelo TR…. em 01.10.2020 - reitera-se trata-se do acórdão objecto de recurso[6] - em momento algum da sua fundamentação ou decisão assumiu que a decisão da 1.ª instância padecia de vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

18.2. Vejamos o que diz a fundamentação do acórdão recorrido:

(…) Conhecendo.

Começaremos por apreciar o recurso do arguido AA, sendo certo que esta apreciação vale igualmente para o recurso do CC e da sociedade JM Ramalho, já que as questões colocadas são em tudo similares, prendendo-se sobretudo com a matéria de facto fixada e não com razões de ordem puramente pessoais.

Vejamos assim, o primeiro dos recursos.

Vinha imputada ao recorrente (aos recorrentes) a prática do crime de incêndio, por omissão,com previsão legal no artigo 10-2 e 272 1 a) e 3, do Código Penal, donde consta:

Artigo 272.º

Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 - Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;

b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;

e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Para que a conduta do arguido/recorrente (leia-se arguidos/recorrentes) preenchesse o tipo legal acima descrito, haveria que se demonstrar quais os instrumentos ou actividades de risco de incêndio que foram utilizadas nas obras, que medidas concretas de precaução de risco de incêndio deveriam ter sido tomadas e se o foram ou não e como e onde começou o incêndio, ou seja qual foi a fonte de ignição que deflagrou as chamas e porque e como se propagou ao interior do edifício. A quem incumbia tomar especiais medidas de precaução e se essas pessoas as tomaram e em que consistiam.

Mas, vejamos se da prova produzida, que fundamentou a convicção do Tribunal, se poderia ter concluído como o fez o Tribunal recorrido.

Da análise dos factos provados, no ponto 17 fixou-se que: no dia 1 de Março de 2011, pelas 8h, o arguido iniciou os trabalhos de aumento dos tubos de escoamento, sendo que para o efeito se colocava nas coberturas dos armazéns e aí procedia ao corte dos tubos em chapa, através da utilização de um instrumento eléctrico de corte cujas características não foram concretamente apuradas mas que seria semelhante a uma rebarbadora;(sublinhado nosso);

No ponto 18: A realização do corte dos tubos através da utilização do instrumento de corte referido no ponto anterior provocava a libertação de faúlhas;

No ponto 20: A realização do referido trabalho fez soltar várias faúlhas provocadas pela utilização desta, as quais de imediato atingiram o revestimento térmico do armazém do grupo musical «Tóca a Rufar», e consequentemente, o seu interior, originando um fogo.

Na fundamentação escreveu-se que “Mais uma vez aqui a prova obtida é uma prova indirecta porquanto é manifesto que o incêndio ocorreu e não se provou qualquer outro facto que indiciasse que mesmo tivesse outra causa que não fossem as obras que decorriam na cobertura do edifício na zona de confluência dos dois armazéns. É certo que os arguidos se remeteram ao silêncio, mas este silêncio por ser uma prerrogativa legal, se não os prejudica também não os beneficia.

A verosimilhança da relação existente entre o incêndio ocorrido e as obras que estavam em curso à luz das regras da experiência como é corroborada pelo relatório pericial junto em audiência de julgamento.

Ora, tal ilação afigura-se-nos conclusiva e, adiante-se ainda que, não colhe a sua fundamentação nem na prova pericial nem testemunhal produzida tal como consta da sentença. Ou seja, não colhe da prova directa, da pericial e, como adiante explicaremos também não o faz da prova indirecta ou por presunção.

Com efeito, e quanto à perícia referida.

No respectivo relato pericial, efectuado após a extinção do incêndio, o mesmo centra-se sobretudo nos prejuízos causados, nada concluindo quanto à causa do incêndio no caso em concreto, limitando-se nesta matéria a descrever as regras de segurança e os eventuais riscos da utilização de certos instrumentos de trabalho em situações similares (sem que se pronuncie sobre os que foram efectivamente utilizados na obra em causa) que deverão ser observados em obra, mas em geral e nunca referindo especificamente a obra em causa. Ou seja, o relatório tece considerações de ordem genérica em casos semelhantes, mas em parte alguma se refere ao caso concreto, não esclarecendo sequer o tipo de instrumentos utilizados nem a sua relação com o foco do incêndio, que aliás, os peritos não conseguiram localizar, (sendo certo que no interior de um dos armazéns haveria um fogão a gás e um micro-ondas-teoricamente também estes fontes possíveis de ignição de foco de incêndio).

Quanto á prova testemunhal, como constatamos na fundamentação a testemunha JJ nada referiu sobre as circunstâncias em que deflagrou o incêndio e referindo a existência de 10 extintores nas instalações, nada adiantou sobre a suficiência ou não destes para acautelar eventual risco de incêndio, pois referiu ignorar se os trabalhos a efectuar exigiam especiais medidas de segurança nem que maquinaria de risco, ou não, foi usada.

A testemunha HH também nada sabia sobre as circunstâncias ou detalhes dos trabalhos e do incêndio.

A testemunha KK “ouviu dizer que o incêndio se deveu ao uso de máquinas, mas nada viu nem sabe quem lhe contou”.

As testemunhas PP, QQ, RR e SS, em funções na GNR foram unânimes em referir que sobre a origem do incêndio nada foi apurado nem registado, tendo mesmo um dos agentes referido que não foram feitas quaisquer diligências para apurar as causas do incêndio.

O perito avaliador TT referiu que “não seria possível apurar as causas do incêndio” e a conclusão do relatório “é um pressuposto e decorre apenas de depoimentos”.

A testemunha GG apenas refere ter visto um gerador, mas não associou a presença desta máquina ao evento ou assinalou qualquer risco se utilizado. Refere-se depois já ao decurso do incêndio.

A testemunha FF reporta o seu depoimento já ao decurso do incêndio nos instrumentos musicais no interior do armazém.

A testemunha EE viu “metal líquido a cair junto à parede” onde se encontravam os instrumentos musicais.

Semelhante depoimento fez a testemunha DD.

A testemunha UU, engenheira, apenas refere que “admite que fosse utilizado um maçarico”, mas não mais que isto.

Resumindo, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, que fundamentaram a convicção da prova, nada se pode extrair sobre os equipamentos utilizados pelos trabalhadores na obra, se em si eram objectivamente susceptíveis de produzir risco de incêndio, e, se concretamente foram a causa/fonte de ignição do incêndio, nem sobre as medidas de cautela que tomaram os trabalhadores e muito menos se as tomaram e se foram as adequadas a evitar acidentes de incêndio.

Sobre a origem ou foco de ignição nada ficou demonstrado, pois nem os peritos conseguiram apurar essa circunstância, não conseguindo determinar o local onde começou o foco do incêndio, nem a sua fonte de ignição.

E, assim acontecendo não era possível deduzir que usaram uma rebarbadora ou instrumento semelhante que, por experiência comum, causa faúlhas e que foram as faúlhas provenientes do uso desse instrumento que estiveram na origem do incêndio. É que ainda que se pudesse admitir esta regra da experiência comum, era preciso saber como é que as obras a decorrer no telhado, na parte das caleiras de escoamento de águas, no exterior, contribuíram ou originaram que se incendiassem os materiais existentes no interior do armazém, onde também existiam instrumentos susceptíveis de causar incêndio na sua utilização. Não basta saber que determinados instrumentos usados em obra produzem faúlhas para se dar por assente que no caso foram usados esses utensílios que produziram faúlhas e que foram essas faúlhas que estiveram na origem do incêndio, no caso em concreto. Ora se nada disso se apurou, nem mesmo por prova indirecta, pois que para tal era necessário que se apurassem factos concretos e sólidos (“directos”) donde se pudesse chegar á dita prova indirecta, não se poderia ter concluído como concluiu o Tribunal.

E, é sabido que a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites.

Há ainda que ter em conta que, no caso, a realização do tipo legal de crime negligente só pode censurar-se ao agente na medida em que este tenha omitido aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimento e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu e era capaz, ou tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar. O dever de cuidado interno traduz-se na obrigação de representar o perigo, e o dever de cuidado externo no dever de actuar de acordo com uma conduta que permita evitar a produção da ofensa do bem jurídico.

Ora, para se saber se determinada conduta pode ou não ser imputada ao agente como violadora do dever de cuidado a que está obrigado e em virtude da qual se produziu o resultado, há que averiguar se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta concreta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido, isto é, a culpabilidade negligente, elemento essencial para o preenchimento do tipo de crime, é um juízo de imputação, ao agente, de uma atitude ético-pessoal de descuido, displicência ou simplesmente de excesso de confiança levianamente optimista, no sentido de que aquele evento não se iria produzir, perante um dever- ser jurídico-penal.[7] Deve-se, assim, indagar de forma bastante, quais são os comportamentos que a ordem jurídica exige numa determinada situação — só assim se poderá medir a conduta do agente, saber se ela corresponde à do homem avisado e prudente na situação concreta do agente.

Ou seja, com a prova efectuada, nos termos acima transcritos, não era possível extrair e concluir os factos indicados sob os pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 28, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34. Era necessário apurar outra factualidade, mais concretizada quanto ao tipo de instrumentos efectivamente utilizados nos trabalhos; quanto ao ponto de ignição, e sua localização, qual a fonte da ignição, que a nosso ver não pode, no caso presumir-se, ou seja, todos factos fundamentais para averiguar das causas e circunstâncias do incêndio, de que, naturalmente seria alicerce o relatório pericial, documentado.

Mas esses factos não foram a nosso ver cabalmente apurados na investigação, nomeadamente pela perícia efectuada e, não obstante a 1ª. tentativa realizada com a repetição do julgamento antes ordenada por este Tribunal também se não logrou essa demonstração, a que não foi certamente alheio o tipo de evento, o decurso do tempo, os trabalhos e os produtos usados pelos Bombeiros para apagar o incêndio, redundando na alteração do local, durante e após a extinção do incêndio.

Donde concluímos que,

Não sendo (como não foi) possível levar a cabo outras diligências que eventualmente se realizassem, pois não iriam ser nunca conclusivas quanto às causas do incêndio e à possibilidade de o recorrente representar como possível que com a realização das obras viesse a realizar o tipo de crime de incêndio, e tivesse agido sem se conformar com essa realização. Isto é, com a segurança que exige a prova do julgamento não foi possível apurar em concreto qual foi a dinâmica do acidente/incêndio, pelo que decidimos, por recurso ao princípio do in dubio pro reo, que os factos referidos, (pontos 15, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da matéria da sentença) não podem ser admitidos como provados, mas antes como não provados, atenta a dúvida séria instalada na convicção do Tribunal sobre a veracidade e existência dos mesmos.”(…).

18.3. Vejamos.

O vício previsto pela al. a), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, ocorre quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando o Tribunal podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante.

Como refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, págs. 1273-1274 acerca deste vício “insuficiente da matéria de facto para a decisão”: “assim, para ser «insuficiente para a decisão» a matéria de facto apurada no seu conjunto (abarcando factos provados e não provados, portanto) há-de ser incapaz de a suportar em abstracto, isto é, seja ela condenatória ou absolutória. Quando se afirma apenas que a matéria de facto é insuficiente para a condenação proferida, não se está a proceder à invocação deste vício, antes, em suma, a afirmar que o tribunal errou na aplicação do direito aos factos provados, o que não tem nada a ver com vícios da matéria de facto (…). “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins ou limites são fixados pela acusação e (ou) pronúncia quando exista, complementadas pela pertinente defesa. (…) Importa, sim, sobretudo, que todos os factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtido a necessária resposta, seja positiva seja negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto de processo – ainda que toda ela tenha obtido a resposta de «não provada», então – e só então – o vício da matéria de facto está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão.”

Se atentarmos a toda a fundamentação utilizada no acórdão recorrido, inequivocamente verifica-se que o mesmo não considerou/julgou que a sentença da 1.ª instância padecia de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

O acórdão recorrido concluiu que a sentença da 1.ª instância incorreu em erro na valoração da prova produzida. Ou dito por outras palavras, o acórdão recorrido considerou que (sic) “ (…) com a prova efectuada nos termos acima transcritos não era possível extrair e concluir os factos indicados sob os pontos 15, 16, 17, 18, 20, 26, 27,28, 28,29,30,31,32,33 e 34”(…), e que, “ (…) Com a segurança que exige a prova do julgamento não foi possível apurar em concreto qual foi a dinâmica do acidente/incêndio, pelo que decidimos, por recurso ao principio do in dubio pro reo, que os factos referidos não podem ser admitidos como provados, mas antes como não provados, atenta a dúvida séria instalada na convicção do Tribunal sobre a veracidade e existência dos mesmos.”(…).

Resulta da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o TR…. considerou que a prova produzida no julgamento da 1.ª instância não era bastante e suficientemente segura para julgar como provados, os factos dados como assentes pela 1.ª instância, e dada a dúvida séria sobre a factualidade em causa - invocando o princípio in dúbio pro reo - deu como não provados os factos n.ºs 15, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 (que haviam sido dados como provados na sentença da 1.ª instância).

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP).

O que o Tribunal da Relação fez no acórdão recorrido, foi uma (re)apreciação da prova produzida, testemunhal e documental (pericial) e considerou que com aquela prova (seja através da prova directa, seja através da prova indirecta, ou, por presunção), não era possível extrair, com a segurança exigível, as conclusões a que chegou a 1.ª instância. E dado a fragilidade e lacunas existentes na prova produzida, gerou-se uma dúvida séria quanto à factualidade, que face ao princípio in dúbio por reo, levou o Tribunal a dar como não provada um conjunto de factualidade.

Depois de descrever o que cada uma das testemunhas conhecia e sabia sobre os factos e depois de uma análise sobre o relatório pericial, o TR…., no acórdão recorrido, salientou e transcreve-se : (…) “Resumindo, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, que fundamentaram a convicção da prova, nada se pode extrair sobre os equipamentos utilizados pelos trabalhadores na obra, se em si eram objectivamente susceptíveis de produzir risco de incêndio, e, se concretamente foram a causa/fonte de ignição do incêndio, nem sobre as medidas de cautela que tomaram os trabalhadores e muito menos se as tomaram e se foram as adequadas a evitar acidentes de incêndio. Sobre a origem ou foco de ignição nada ficou demonstrado, pois nem os peritos conseguiram apurar essa circunstância, não conseguindo determinar o local onde começou o foco do incêndio, nem a sua fonte de ignição. E, assim acontecendo não era possível deduzir que usaram uma rebarbadora ou instrumento semelhante que, por experiência comum, causa faúlhas e que foram as faúlhas provenientes do uso desse instrumento que estiveram na origem do incêndio. É que ainda que se pudesse admitir esta regra da experiência comum, era preciso saber como é que as obras a decorrer no telhado, na parte das caleiras de escoamento de águas, no exterior, contribuíram ou originaram que se incendiassem os materiais existentes no interior do armazém, onde também existiam instrumentos susceptíveis de causar incêndio na sua utilização. Não basta saber que determinados instrumentos usados em obra produzem faúlhas para se dar por assente que no caso foram usados esses utensílios que produziram faúlhas e que foram essas faúlhas que estiveram na origem do incêndio, no caso em concreto. Ora se nada disso se apurou, nem mesmo por prova indirecta, pois que para tal era necessário que se apurassem factos concretos e sólidos (“directos”) donde se pudesse chegar á dita prova indirecta, não se poderia ter concluído como concluiu o Tribunal. E, é sabido que a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites.” (…).

É verdade que o acórdão recorrido também refere que (…) “Era necessário apurar outra factualidade, mais concretizada quanto ao tipo de instrumentos efectivamente utilizados nos trabalhos; quanto ao ponto de ignição, e sua localização, qual a fonte da ignição, que a nosso ver não pode, no caso presumir-se, ou seja, todos factos fundamentais para averiguar das causas e circunstâncias do incêndio, de que, naturalmente seria alicerce o relatório pericial, documentado.”(…).

Porém, também concluiu que outras diligências que se levassem a cabo (…)“não iriam ser nunca conclusivas quanto às causas do incêndio e à possibilidade de o recorrente representar como possível que com a realização das obras viesse a realizar o tipo de crime de incêndio, e tivesse agido sem se conformar com essa realização.”(…).

Ou seja, o Tribunal recorrido entendeu que mesmo que se tentasse averiguar e se realizassem mais diligências, as mesmas nunca seriam conclusivas quanto às causas do incêndio e à imputação da culpabilidade das mesmas aos agentes e, nessa medida, valorou a prova em conformidade e decidiu modificar a matéria de facto provada.

Conforme se referiu no nosso acórdão de 07.05.2020, quando se analisou a nulidade por omissão de pronúncia e o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, disse-se e recorda-se:Mas, se como a Relação afirma, não se afigura possível que, em novo julgamento se apure o que não foi apurado, o tribunal de 1.º instância não incorreu no apontado vício, pois investigou e decidiu a matéria que lhe era possível investigar e decidir”.

Desta feita, o Tribunal considerou que a prova produzida não era suficientemente segura e bastante para manter a factualidade dada como provada pela 1.ª instância, e apelando ao princípio in dubio pro reo, deu como não provados os factos pontos 15, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 constantes como provados na sentença da 1.ª instância.

Ou dito de outro modo, da análise do acórdão recorrido, concluímos que o mesmo considerou que estávamos perante insuficiência de prova para a decisão da matéria dada como provada (na 1.ª instância) e considerou que não se impunha a necessidade de realização de outras diligências de prova, as quais a serem realizadas, seriam sempre inconclusivas.

Porém, esta realidade em nada se confunde com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, que pressupõe que a decisão da matéria de facto provada seja insuficiente para sustentar a condenação ou absolvição, porque se pode averiguar sempre mais (atento o objecto do processo) e chegar a uma conclusão quanto a essa factualidade (provado ou não provado).

No presente caso, o Tribunal recorrido considerou que estava investigado o que era possível investigar (sendo a realização de mais diligências inconclusivas) em sede de julgamento e na sequência da prova realizada valorou criticamente os meios de prova produzidos (nos termos do disposto no artigo 127.º, do CPP), tendo ficado em estado de dúvida sobre a factualidade e, nessa sequência, apelando ao princípio in dubio pro reo, entendeu no uso de uma competência própria (poderes para conhecer de matéria de facto – artigo 428.º, do CPP), alterar a decisão da 1.ª instância, dando como não provados, vários factos (que supra em 17. se transcreveram, e que, por desnecessário, nos escusamos de repetir).

O Tribunal recorrido alterou a matéria de facto decidida pela 1.ª instância, lançando mão da apreciação e valoração da prova, à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º, do CPP, e no âmbito dos poderes do artigo 428.º, do CPP.

Assim, o Tribunal recorrido não decidiu o recurso à luz do vício da insuficiência da decisão para a matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

Pelo que visto o exposto, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro, e consequentemente, julga-se improcedente o recurso interposto quanto a esta questão.

19. Defende, ainda, a recorrente que o tribunal da 1.ª instância andou bem na apreciação da prova testemunhal e documental e, consequentemente, na decisão da matéria de facto provada, defendendo que a mesma deve ser mantida, tendo o acórdão proferido pelo TR… laborado em erro ao absolver os arguidos, com recurso ao princípio in dubio pro reo.

Requerendo, em consequência, a alteração e substituição do acórdão recorrido, repristinando-se os factos 15, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 - que foram remetidos pelo acórdão recorrido para a matéria de facto não provada - e voltar a integrá-los na matéria de facto provada, e consequentemente, serem os arguidos/demandados civis, condenados.

Seja das conclusões, seja da motivação do recurso, resulta que a recorrente pretende discutir e efectuar uma leitura (da prova) completamente diversa daquela que o acórdão recorrido fez, pretendendo que este Supremo Tribunal faça uma nova valoração da prova, ou melhor, que faça uma avaliação correctiva da valoração da prova efectuada pelo acórdão recorrido. A recorrente pretende, inclusivé, a repristinação da factualidade dada como não provada pelo acórdão recorrido, passando-a para factualidade provada, como havia decidido o Tribunal de 1.ª instância.

Seja dizer-se que a recorrente não se conforma com a valoração da prova feita pelo acórdão recorrido.

Para o efeito, chama à colação os depoimentos das testemunhas e a interpretação que faz dos mesmos.

Nomeadamente, considera que conclusão n.º 11:Pelos depoimentos que são explanados na fundamentação do douto Tribunal de 1.ª Instância - DD, EE, FF e GG – não restam dúvidas que a referida máquina, manuseada pelo Arguido BB no telhado, estava em utilização no momento do início do incêndio! (Conclusão n.º 12): “As características do local onde se realizaram os trabalhos foram confirmadas pelas testemunhas HH e s II”. E, ainda, conclusão n.º 13 : O conhecimento que os arguidos tinham local decorre de se encontrarem a trabalhar ali de uma semana (ver data do contrato de empreitada de fls. 168 e depoimento das testemunhas JJ, GG, HH, KK, FF, EE e DD ) incluindo dentro do armazém da Toca rufar onde costumavam tomar café, de acordo com o depoimento da testemunha DD e FF”.

E, por fim,  conclusão n.º 15: “Deste modo, na modesta óptica da Recorrente, apurou-se com suficiente certeza o ponto de ignição, localização, fonte de ignição e assim a dinâmica do incêndio, atendendo á prova direta sobre a origem do fogo, dado que o início do mesmo foi visto por diversas testemunhas (GG, EE, FF e DD)”.

E, inclusivé, rebate argumentos relativamente ao decidido no acórdão recorrido.

Como, por exemplo, na sua conclusão n.º 8 :“Não releva assim a circunstância de não ter resultado apurado que equipamento em concreto estavam os arguidos CC e BB a utilizar, nem as concretas medidas de segurança levadas a cabo – ou não – pelos mesmos, pois a terem sido tomadas algumas medidas as mesmas nunca poderiam ser as suficientes e adequadas, pois de outro modo as testemunhas não veriam – como viram - mais do que uma delas – faúlhas e uma massa incandescente a entrarem no armazém através de uma fissura!

Ora, dispõe o artigo 434.º, do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista apenas reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2, alíneas a) a c), e 3, do CPP.

Assim, está-lhe vedada a possibilidade de proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. “(…) I - Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II - E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». (…)”.[8]

É, pois, entendimento unânime deste Supremo Tribunal de Justiça que decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, os quais devam ser conhecidos oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois, não obstante a expressa referência ao artigo 410.º, n.º s 2 e 3 do CPP, no artigo 434.º do mesmo Diploma que define os poderes de cognição deste Tribunal (STJ), a existência destes vícios encontra-se subtraído à alegação pelo recorrente.

Deste modo, tais vícios apenas poderão ser conhecidos ex oficio, quando a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim se evitando uma decisão de direito viciada, designadamente, fundada em erro de apreciação. Ou seja, o conhecimento desses vícios pelo Supremo Tribunal de Justiça “não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas”, mas qualquer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência[9]. Assim, idêntico raciocínio terá de ser feito relativamente ao recurso de decisão sobre matéria cível a decidir de forma autónoma da matéria penal.

Assim sendo, está subtraído aos poderes de cognição deste STJ, o reexame da prova feitas pelas instâncias, isto é, não está nos poderes de cognição do STJ (artigo 434.º, do CPP) sindicar se o Tribunal da Relação andou bem ou mal na apreciação da prova – nomeadamente, se a prova produzida (depoimentos e relato pericial) era ou não suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade.

E, ainda, reportando-nos à matéria de facto, no que tange ao conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410.º, do CPP, diga-se que entendemos que o acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos nas várias alíneas do preceito citado.

Senão, vejamos:

No que respeita ao vício da al. a)., do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, de modo algum podemos concluir que a matéria de facto dada como provada (pelo Tribunal recorrido) é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Cumpre salientar, uma vez mais, que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º, do CPP) que como acima referimos o Tribunal da Relação lançou mão, e que está subtraída aos poderes de cognição do STJ.

A factualidade dada como provada (e também a não provada) no acórdão recorrido afigura-se suficiente e adequada para fundamentar a solução de direito encontrada no acórdão recorrido (de absolvição dos arguidos e improcedência do pedido de indemnização civil).

Quanto ao vício a que alude al. b), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, temos como certo que também não se verifica. Este vício verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

Inexiste qualquer contradição evidenciada no acórdão recorrido, na medida em que através de um raciocínio lógico e racional consegue-se, pelo texto da decisão recorrida, apreender o motivo devido ao qual se chega à factualidade dada como provada, bem como à factualidade dada como não provada, sendo esta factualidade conjugável e consentâneo entre si, e também com a respectiva decisão de absolvição dos arguidos e improcedência dos pedidos de indemnização civil.

Com efeito, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação de facto, entre a factualidade provada e não provada, entre a motivação (fundando-se na dúvida séria) e a factualidade e, por fim entre estas e a decisão.

E, por fim, também não se verifica o vício previsto na al. c), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP. O erro notório na apreciação da prova, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm de revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.

É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, mesmo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou (contraditórios) com a decisão tomada.

Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objecto de recurso sobre a matéria de facto - e que o(s) recorrente(s) exerce(m) no recurso interposto para a Relação, e por isso, não pode(m) vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido - o da Relação - por extravasar os poderes de cognição do STJ (artigo 434.º, do CPP).

Ora, do texto da decisão recorrida e apenas deste, em conjugação com as regras da experiência comum, não se extrai algum erro notório da apreciação da prova.

A versão dos factos acolhida pelo acórdão do TR…. mostra-se compatível com as regras da experiência comum, evidenciando de forma clara as fragilidades que entende que a prova encerra, seja ao nível do relato pericial, seja dos depoimentos das testemunhas, do que viram e do que não viram sobre as circunstâncias ou detalhes dos trabalhos realizados nos armazéns e do incêndio, e que perante essas fragilidades ficaram com dúvida séria sobre o acidente-incêndio e que acções e, ou omissões foram levadas a cabo, e por quem. As fragilidades apontadas, as dúvidas e as interrogações surgidas, as questões levantadas e as conclusões retiradas pelo acórdão recorrido que o levou a modificar para não provados os pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 28, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34  (da sentença da 1.ª instância), de maneira alguma, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surge como um evento inverosímil, ou uma interpretação desconforme com a realidade da vida. Pelo contrário, afigura-se um raciocínio ponderado, lógico e encadeado, completamente razoável e plausível atenta as regras da experiência comum.

No âmbito da apreciação oficiosa do erro notório da apreciação da prova - não cabe a este Tribunal sindicar se o Tribunal da Relação andou bem ou mal na apreciação da prova (nomeadamente, se a prova produzida era ou não suficiente, segura e bastante para dar como provada a factualidade). O STJ, apenas, analisa se a apreciação da prova e consequente decisão da matéria de facto (dada como provada e não provada) plasmada no acórdão recorrido, colocado na perspectiva do homem médio (atenta as regras da experiência comum) é plausível e possível.

E, no caso em apreço, ressalta, inequivocamente, que a apreciação da prova e consequente decisão (modificação) da matéria de facto feita pelo acórdão recorrido é completamente plausível, razoável e coerente, com arrimo e observância do princípio in dubio por reo.

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não padece de quaisquer vícios.

20. Em suma: pela leitura de toda a argumentação expendida no recurso, a demandante sindica a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, não concordando com a mesma - afirmando que o acórdão recorrido deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta do mesmo - pretendendo que o STJ altere a decisão da matéria de facto, mantendo a versão original atribuída pela Senhora Juíza do Tribunal da 1.ª instância.

Porém, o pretendido pela Demandante civil, Ageas Portugal, aqui recorrente, consiste em impugnação da matéria de facto, e esta, como abundantemente se disse, encontra-se excluída do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, como impõe o artigo 432.º, do CPP.

Assim sendo, tendo em conta, por um lado, que o acórdão recorrido não considerou que a sentença da 1.ª instância  padecia de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, e considerando, por outro lado, os poderes de cognição do STJ, nomeadamente que apenas conhece de matéria de direito, e não matéria de facto, e de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não padece de nenhum dos vícios do artigo 410.º, do CPP (que implique beliscar a decisão sobre a matéria de facto que foi feita por aquele Tribunal da Relação),

              julga-se improcedente, nesta parte, o recurso interposto pela Recorrente, Ageas Portugal.

21. Tendo-se por assente a factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido, inexiste qualquer fundamento para defender o pretendido pela Recorrente quanto à condenação dos arguidos/demandados civis.

Senão vejamos.

Vinha imputada aos arguidos/demandados a prática do crime de incêndio, por omissão, com previsão legal nos artigos 10.º, n.º 2 e 272.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, todos do CP.

Dispõe o artigo 272.º, sob a epígrafe “Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas” que:

1 - Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte; b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;

e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.”

Chamando à colação a factualidade dada como provada (e não provada) pelo TR…. no acórdão recorrido (reitera-se o acórdão de 01.10.2020), bem andou este Tribunal em absolver os arguidos/demandados civis AA, BB, CC e JM Ramalho Unipessoal, Lda

Não resulta da factualidade dada como provada “quem” praticou o incêndio.

Apenas resulta provado que ocorreu um incêndio, porém não resulta provado quem foram os seus autores, seja por acção, seja por omissão.

Não pode ser ignorado que o acórdão recorrido deu como não provada a seguinte factualidade, como se transcreveu em supra 17., que aqui se recorda:

(…)15. Com efeito, os trabalhos de colocação dos bocais nas caleiras de escoamento, tiveram início após o dia 21 de Fevereiro de 2011 e enquanto decorriam, o arguido BB constatou que no interior de alguns dos armazéns se encontravam colocados materiais facilmente inflamáveis, como sejam, caixas em cartão, existindo, por isso, o risco de um incêndio.

16. O arguido BB, apesar de não dispor das condições necessárias à execução segura da tarefa de que fora incumbido, aceitou continuar os trabalhos.

17. Assim, no dia 1 de Março de 2011, pelas 8h, o arguido iniciou os trabalhos de aumento dos tubos de escoamento, sendo que para o efeito se colocava nas coberturas dos armazéns e aí procedia ao corte dos tubos em chapa, através da utilização de um instrumento eléctrico de corte cujas características não foram concretamente apuradas mas que seria semelhante a uma rebarbadora;

18. A realização do corte dos tubos através da utilização do instrumento de corte referido no ponto anterior provocava a libertação de faúlhas.

19. Cerca das 14h50m, desse mesmo dia, o arguido BB colocou-se na cobertura do armazém da «Prossegur», junto à divisória existente entre este e o armazém do «Tóca a Rufar», e iniciou o corte dos tubos em chapa através da utilização do instrumento eléctrico de corte suprarreferido;

20. A realização do referido trabalho fez soltar várias faúlhas provocadas pela utilização desta, as quais de imediato atingiram o revestimento térmico do armazém do grupo musical «Tóca a Rufar», e consequentemente, o seu interior, originando um fogo.

26. O arguido CC sabia que tinham o dever de proporcionar ao arguido BB os meios técnicos necessários a evitar incêndios, cujo risco bem conheciam.

27. O arguido BB actuava sob as ordens e direcção do arguido CC, sabendo, no entanto, o perigo que revestia a tarefa da qual havia sido incumbido.

28. Os arguidos AA e CC sabiam que tinham o dever de proporcionar ao arguido BB os meios técnicos necessários a evitar incêndios, cujo risco bem conheciam.

27. Por sua vez, o arguido CC actuou sempre em nome e no interesse da arguida «JM Ramalho», da qual é o único sócio e gerente.

28. Os arguidos AA, CC e BB estavam cientes que a realização dos trabalhos de corte de chapa naquele local e através da utilização de instrumento eléctrico de corte, atentas as suas características, eram susceptíveis de provocar um incêndio.

29. Apesar disso persistiram nos seus intentos e determinaram a continuação da realização dos referidos trabalhos, omitindo a tomada das medidas necessárias a evitar o incêndio, sabendo que a isso estavam obrigados.

30. Previram como possível que, ao continuar a realização dos trabalhos de corte, sem a tomada prévia de medidas de segurança, poderia provocar um incêndio.

31. No entanto, prosseguiram com os trabalhos confiando que tal incêndio não ocorreria.

32. Violaram os deveres de cuidado a que estavam obrigados em função das circunstâncias concretas, sendo-lhes exigível que tomassem as medidas adequadas a evitar o fogo e o alastramento das chamas, avaliando as condições em que efectuavam os trabalhos, diligências de que eram capazes e a que se encontravam obrigados.

33. Admitiram como possível, atentas as características do local e dos trabalhos a realizar, que o fogo ocorresse e se propagasse aos armazéns contíguos, colocando, assim, em perigo bens alheios de valor elevado, confiando, no entanto, que tal resultado não ocorreria.

34. Sabiam serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.”

Deste modo, não resultando da factualidade dada como provada quem foram os autores do incêndio, nomeadamente, quem levou a cabo acções e/ou omissões que deram origem a chamas e que estas se alastraram pelo interior do armazém do grupo “Toca a rufar”, dando origem a um incêndio, incêndio este que também se alastrou ao armazém da Prossegur inexiste qualquer facto que permita imputar essa conduta aos arguidos/demandados civis.

Ao contrário do defendido e pretendido pela ora Recorrente, não resulta da factualidade dada como provada que, e recorde-se “a causa/fonte de ignição do incêndio foram os trabalhos desenvolvidos pelos arguidos no telhado com recurso a uma máquina que em utilização – para além de barulho – produzia faúlhas.”

Face à factualidade dada como provada pelo TR……, bem andou o acórdão recorrido quando concluiu que, e transcreve-se: “é manifesto que a matéria de facto apurada não permite a sua integração nos elementos típicos objetivos e subjetivos do ilícito em causa, assim se impondo a absolvição dos arguidos.” E, quando mais à frente decidiu “Assim sendo, o agora decidido porque se relaciona com a matéria de facto integrante do crime imputado aos arguidos e não se integra na previsão do nº. 2 do artigo acima citado, aproveita aos restantes, originando a absolvição de todos quer na parte crime, quer na parte cível. Nesta última vertente, “caindo” a parte crime, (como acontece no caso), “cairá” naturalmente a obrigação solidária dos demandados (…), à míngua de factualidade que a suporte”.

Por tudo o que atrás se expôs, bem andou o acórdão recorrido ao considerar que face à factualidade dada como provada, impunha-se a absolvição dos arguidos/demandados civis.

22. Destarte,

Decide-se, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto pela Demandante Civil Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A., mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.

23. Por último, há que fazer referência a um lapso de escrita no acórdão recorrido.

Resulta do teor do acórdão recorrido a fls. 1576 vs., o seguinte excerto “[…] Nesta última vertente, “caindo” a parte crime (como acontece no caso), ‘cairá’ naturalmente a obrigação solidária dos demandados conjuntamente com as seguradoras demandantes, à míngua de factualidade que a suporte, sem prejuízo da responsabilidade das seguradoras fixadas na sentença recorrida , que por não ter sido impugnada em recurso não cabe a este Tribunal decidir. […]”, referindo-se, ainda, no dispositivo decisório em que se decidiu: “(…) Com a alteração da matéria relativa aos factos não provados, nos termos acima expostos, - dar provimento ao recurso dos arguidos e, em consequência, em revogar a sentença recorrida declarando a absolvição dos arguidos do crime imputado e do pagamento solidário das indemnizações fixadas. No demais desta matéria se mantendo a decisão porque não impugnada pelas demandadas seguradoras.”. (negrito nosso).

Ora, resulta da leitura da decisão proferida em 1.ª Instância que as seguradoras Victoria Companhia de Seguros, SA e Ageas Companhia de Seguros, SA são demandantes e não demandadas, logo inexiste qualquer responsabilidade indemnizatória conjunta das mesmas com os arguidos, na medida em que são as peticionantes desse montante.

Por outro lado, a recorrente, assumindo a sua posição de demandante, interpôs recurso sem sindicar tal circunstância, a qual não afectou por qualquer via o exercício do seu direito ao recurso.

Conclui-se, assim que trata-se de manifesto lapso de escrita do acórdão recorrido, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, devendo ter-se por não escrito a menção na fundamentação da decisão “[…] conjuntamente com as seguradoras demandantes, (…), sem prejuízo da responsabilidade das seguradoras fixadas na sentença recorrida, que por não ter sido impugnada em recurso não cabe a este Tribunal decidir. […]”, e a menção no dispositivo decisório “[…] No demais desta matéria se mantendo a decisão porque não impugnada pelas demandadas seguradoras. […]”, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do CPP, o que se determina.

III.

24. Pelo exposto, acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pela Demandante Civil Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.
b) Custas (cíveis) pela Recorrente.
c) Por se tratar de manifesto lapso de escrita do acórdão recorrido, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, deve ter-se por não escrito a menção na fundamentação da decisão “[…] conjuntamente com as seguradoras demandantes, (…), sem prejuízo da responsabilidade das seguradoras fixadas na sentença recorrida, que por não ter sido impugnada em recurso não cabe a este Tribunal decidir. […]”, e a menção no dispositivo decisório “[…] No demais desta matéria se mantendo a decisão porque não impugnada pelas demandadas seguradoras. […]”, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do CPP, o que se determina.

18 de Fevereiro de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro

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[1] O n.º referente a este facto é repetido no acórdão recorrido, assim como o n.º 28, tendo-se mantido esta numeração.
[2] Cf. redacção do artigo 401.º, n. º 1, c), do CPP que estipula que:
"(…) 1. – Têm legitimidade para recorrer…
(…)
c). As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferida. (…)”
E, do artigo 420.º, n.º 1, b), do CPP, que prevê que:
“(...) 1 - O recurso é rejeitado sempre que:
(...)
b). Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; (…)”.
[3] Cf. redacção do artigo 400.º, n. º 1, d) do CPP que prevê que:
“(…) 1 – Não é admissível recurso:
(…)
d). De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos. (…)”
E, do artigo 432.º, n.º 1, b) do CPP que prevê que
“(...) 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(...)
b). De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…)”.
[4] Acórdão de 22.04.2020, Proc. n.º 803/2019-1.ª Secção, relatora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200232.html.
[5] Acórdão de 08.06.2017, Proc. n.º 162/17 - 3ª Secção, relatora Conselheira Maria Clara Sottomayor, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170296.html.
[6] E não o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 14.02.2019, o qual foi declarado nulo por omissão de pronúncia.

[7] No caso a escassez do conhecimento de todo o circunstancialismo fáctico que rodeou a realização da obra e a fonte de ignição do incêndio deflagrado não permite sequer decidir do comportamento real das pessoas intervenientes na realização da obra, nem daquelas a quem incumbia a sua fiscalização e segurança.
[8] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção, relator Conselheiro Carmona da Mota, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. de entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 20-02-2019, Proc. n.º 1104/17.6JAPRT.P1. S1 - 5.ª Secção, relatora Conselheira Isabel São Marcos, disponível em www.dgsi.pt; de 13-12-2018, Proc. n.º 293/17.4JACBR.C1. S1 - 5.ª Secção, relatora Conselheira Isabel São Marcos, disponível em www.dgsi.pt.