Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3603
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ÓNUS DA PROVA
REQUISITOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INCIDENTE
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ200811270036032
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVITA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. No domínio da venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos arts. 913º a 922º, do C.Civil, concedendo a lei ao credor os seguinte direitos: anulação do contrato; redução do preço; indemnização do interesse contratual negativo; reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição.
2. Mas, independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798º, 799º e 801º, nº1, do C.Civil), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.
3. As presunções podem ser legais, se estabelecidas por lei (art. 350º) ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351º).
4. As instâncias, dentro da competência que a lei lhes confere em matéria de facto, podem fazer uso das presunções judiciais, sendo certo que o uso de presunções judiciais poderá ser objecto de censura pelo tribunal de revista, sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado.
5. Porém, se determinada factualidade que foi quesitada não se provou, não pode, logicamente, através de uma presunção de facto, ser dada como provada.
6. Quando haja cumprimento defeituoso, ou seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos - arts. 798º, 799º-1, 913º e 914º.
7. Mas se se presume a culpa do devedor, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil. Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - art. 342º, nº1
8. Perante o fracasso de prova no que tange ao montante dos danos, deve o tribunal determinar que o mesmo seja apurado em incidente de liquidação.
Decisão Texto Integral:


Acordam no supremo Tribunal de Justiça


I.
AA, Lda., intentou acção declara­tiva, com processo ordinário, contra BB Máquinas Gráficas, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe € 22.930,736, acrescida de juros de mora à taxa legal de 9,25% ao ano que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento.

Alega, para tanto, que comprou à ré uma máquina impressora e que esta tinha defeitos, que a ré não con­seguiu reparar; em consequência da falta de reparação dos defeitos, teve que contratar serviços de terceiros para fazerem os trabalhos que a autora não podia fazer com a máquina em causa, com o que gastou o valor correspon­dente ao pedido.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora e a caducidade do seu direito, impugnando quer os defeitos (o funcionamento deficiente da máquina - usada - teria antes a ver com falta de potência eléctrica suficiente nas instalações da autora e com a falta de formação do seu impressor), quer os danos invocados (até porque sempre teria satisfeito os pedidos de reparação das anomalias).

A autora replicou, impugnando os efeitos que a ré pretendeu tirar dos factos por esta alegados e concluiu no sentido da improcedência das excepções.

No despacho saneador, foram julgadas improceden­tes as excepções deduzidas, elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória, que não foram alvo de reclamações.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi profe­rida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora, a título de gastos com a encomenda de serviços às empresas Ar... e So..., em montante não superior a € 15.428,73+€ 7.502= € 22.930,73, a quantia que se liquidar oportunamente.

Irresignada, a ré pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma:
A recorrida não intentou a acção no prazo de 6 meses após a denúncia, ou seja, até 15 de Junho de 2006, verificando-se a caducidade nos termos do disposto nos artigos 917º e 921º do Código Civil, o que importa a absolvição do pedido, nos termos do nº 3 dos artigos 493º e 496º do Código de Processo Civil.
Sendo que, ainda que assim se não entendesse, sempre o pedido de indemnização formulado pela recorrida careceria de qualquer fundamento.
Com efeito, a máquina vendida pela recorrente foi entregue e montada nas instalações da recorrida, ficando apta a funcionar.
A recorrente reparou de imediato as anomalias que se verificaram na máquina, anomalias essas que não impediam sequer que a máquina continuasse a funcionar, e fê-lo ao abrigo da garantia e sem quaisquer custos para a recorrida, nunca se tendo recusado ou tendo deixado de efectuar qualquer reparação. (cfr. artigo 921° do Código Civil).
Não foi feita qualquer prova da existência de outros vícios ou defeitos, da efectiva paralisação da máquina, nem dos dias e períodos concretos em que a recorrida alega ter tido a máquina paralisada, do cancelamento de quaisquer encomendas ou de que as encomendas efectuadas às sociedades Ar... e So...sejam sequer coincidentes com quaisquer períodos de paralisação da máquina.
Logo, não foi provada a existência de qualquer dano concreto, nem do nexo de causalidade.
Ora, a obrigação de indemnizar de forma alguma pode ter lugar sem uma prova concreta do incumprimento e, consequentemente, da i1icitude, da culpa, do dano, e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, prova essa que cabia à recorrida fazer e não foi de forma alguma feita, por simplesmente as situações alegadas não se terem verificado e serem totalmente falsas. (cfr. artigos 483° e 342°, do Código Civil).
O dever de reparação previsto no nº1 do artigo 921º do Código Civil e no Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, foi, pois, totalmente cumprido e a recorrente cumpriu integralmente a obrigação, tendo tido sempre uma conduta conscienciosa e razoável. (cfr. artigo 762°, n°1, do Código Civil).
Por outro lado, a recorrida, no pedido que formulou na petição inicial, concluiu por um pedido líquido, que, segundo ela autora/ora recorrida, seria o correspondente aos prejuízos já havidos. Não tendo sido feita prova do dano, nem prova do nexo de causalidade, não se entende como é que agora pode a condenação ser indiscriminadamente pela quantia que se liquidar oportunamente em execução de sentença, uma vez que nunca sequer foi esse o pedido formulado na petição inicial.
Pelo que o acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 342°, 913°, 916°, 917°, 921°, 483°, 496° e 762°, todos do Código Civil, normas estas que se entende deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido explanado nestas alegações, por a acção ter sido interposta após o decurso do prazo de caducidade e de não estarem preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.

A autora não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
1. A autora é uma empresa comercial que se dedica à venda e comercialização de produtos impressos graficamente e outros fins.
2. A ré é uma sociedade comercial que tem como objecto a comercialização, importação e exportação de acessórios e equipamentos para artes gráficas.
3. No exercício da sua actividade, a ré vende máquinas gráficas e presta serviços de assistência téc­nica a essas máquinas.
4. Em 14/05/2005, a ré enviou uma "confirmação de pedido de maquinaria" relativa a uma máquina de impressão marca Roland, modelo 300/4G, com o n° de série 22344, com as seguintes características: formato máximo da folha - 530 x 740 mm - formato mínimo da folha - 260 x 400 mm - formato máximo da impressão - 510 x 735 mm - velocidade máxima - 15000 folhas por hora, com o equipamento standard: frente e verso 2+2, marcador neumático, ajuste automático de marcador, RCI, sistema aperto rápido de chapas, antimaculador, IR, antiestático, molha a álcool, cilindros de posição Autoplate.
5. Em 19/09/2005, a ré vendeu ao "Banif Lea­sing, SA" aquela máquina, pelo preço global de € 248.963,556.
6. A máquina foi cedida pelo "Banif Leasing, SA" à autora no âmbito de um acordo escrito designado "locação financeira".
7. E foi transportada, entregue e montada nas instalações da autora pelos técnicos da ré, ficando apta a funcionar.
8. No dia 28/11/2005, a autora enviou um fax à ré, comunicando-lhe a existência dos seguintes problemas na máquina: pneumáticos com fugas de ar, placa de entrada e saída de pressão da rolagem num só corpo, problemas relacionados com as molhas, rolagem geral de todos os corpos em estado inqualificável, problemas na máquina de água relacionados com arrefecimento e bom­beamento da água e problemas no motor do carro da saída, que impedem o andamento da máquina.
9. No dia 16/12/2005, a autora enviou novo fax à ré, comunicando-lhe a circunstância de a água não ir "para as banheiras" da máquina, o que impossibilitava trabalhar com a mesma.
10. A pedido da autora, os técnicos locaram-se às instalações daquela 7 vezes e dentro do prazo de 48 horas após aquela solicitação.
11. Em 04/04/2006, a autora solicitou novamen­te à ré a eliminação dos defeitos da máquina.
12. A autora pretendia adquirir uma máquina de impressão e fez uma prospecção do mercado fornecedor de máquinas gráficas, tendo contactado com diversas empre­sas fabricantes e revendedoras daquele tipo de máqui­nas.
13. A ré confirmou o pedido da máquina com garantia durante 12 meses a partir da data que a mesma fosse posta em serviço, contra defeitos devidamente justificados e tendo em conta que a mesma fosse montada e toda a assistência dada pelos seus serviços técnicos especializados.
14. Os técnicos da ré concluíram a montagem e instalação da máquina em meados de Setembro de 2005.
15. Os problemas com os pneumáticos/retentores com fugas de ar, com as molhas, com o arrefecimento e bombeamento da água e com o motor do carro da saída impossibilitavam o correcto funcionamento da máquina.
16. A ré reparou as anomalias referidas em H) e I), as quais causaram paralisações na máquina.
17. Em consequência das paralisações referidas em 9, a autora não cumpriu prazos de entrega dos produ­tos contratados.
18. E teve de contratar alguns serviços de impressão à Ar... - Artes Gráficas, Lda., com sede em Vale das Ervas, Alverca, e à So...- Sociedade Tipográfica, SA, com sede na Estrada ........., Porto Alto, Samora Correia.
19. Por serviços prestados pela Ar... e pela Soctip, entre 30/09/2005 e 31/3/2005, foram factu­rados à autora 15.428,73 € + 7.502 €, sendo certo ter sido paga pela autora àquelas quantia indeterminada.
20. A partir da entrega da anterior máquina da autora à ré, a nova máquina era a única existente nas instalações da autora com capacidade para executar os trabalhos de impressão dos produtos que a autora comer­cializa.
21. Na data em que procedeu à montagem, insta­lação e testes da máquina, o representante da autora foi alertado para o facto de nas suas instalações não haver potência eléctrica suficiente para um correcto funcionamento de tal máquina.
22. E foi aconselhado a que se providenciasse por um aumento de potência.
23. A autora ignorou essa situação.
24. Em consequência da falta de potência eléc­trica, os disjuntores de segurança da máquina disparavam com frequência fazendo parar a máquina.
25. Na sequência do envio do fax referido em H), a ré enviou técnicos às instalações da autora, os quais substituíram os retentores da máquina e fizeram uma verificação geral, tendo-a deixado a funcionar.

III. O Direito.

As conclusões da alegação do recurso impõem a apreciação das seguintes questões:
- caducidade do direito da autora;
- verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar;
- condenação de quantia a liquidar.

Vejamos, então, cada uma destas questões.

Relativamente à caducidade, importa tão só referir que tal excepção, por decisão proferida no despacho saneador e transitada em julgado, foi julgada improcedente, pelo que não pode a recorrente suscitar, novamente, esta questão.

Entrando na análise da 2ª questão enunciada, alega a autora que comprou à ré uma máquina impressora, mas que esta tinha defeitos, que a ré não con­seguiu reparar, o que lhe causou prejuízos, já que teve de contratar serviços de terceiros para fazerem os trabalhos, que não pode realizar com a máquina em causa, ou seja, a autora invocou, como causa de pedir, um contrato de compra e venda de coisa defeituosa.

O art. 913º do C.Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais citadas sem menção em contrário) traça o âmbito do instituto da venda de coisa defeituosa por referência a quatro tipos de vícios: vício que a desvaloriza; que impede a realização do fim a que é destinada; que a coisa não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor (não confundir com a garantia de bom funcionamento do art. 921°); que não tenha as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina (neste caso, esclarece o n° 2 que, na determinação do fim, quando o contrato seja omisso, se deve atender à função normal das coisas da mesma categoria).
Pretendeu-se, com o art. 913°, uma equiparação entre os vícios e a falta de qualidades da coisa. Mas o legislador não tomou posição quanto à natureza objectiva ou subjectiva do defeito.
Para os objectivistas, o defeito verifica-se quando a coisa vendida não corresponda às características objectivas do género em que se integra, isto é, quando ela não tenha os préstimos necessários à utilização usual ou comum das coisas da mesma categoria; para os subjectivistas, o defeito tem a ver com a idoneidade ou não da coisa relativamente ao uso contratualmente previsto - decisivo será o fim que se depreende do contrato.
De acordo com o critério misto, o vício da coisa traduz-se numa sua imperfeição material, que afecta a sua utilidade para o comprador.

A propósito desta matéria, ensina Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 5ª ed., pág. 49):
“A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E, na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato.
Equivale isto a dizer, noutros termos, que o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa - defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo - e os danos desses vícios (Mangelschäden) lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v. g. despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil português não exclua de todo (cfr. arts. 808º e 809º) os Mangelfolgeschäden ou Begleitschäden, os prejuízos indirectos, mediatos sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada (Integritätsinteresse)”.

No domínio da venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos arts. 913º a 922º.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art. 913, nº1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905º e segs.) .
Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos:
- Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo);
- Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art. 911º);
- Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º);
- Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921º, nº1).

Mas, independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798º, 799º e 801º, nº1), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa (Calvão da Silva, obra citada, pág. 74).

Ora, está provado que a autora pretendia adquirir uma máquina de impressão e fez uma prospecção do mercado fornecedor de máquinas gráficas, tendo contactado com diversas empresas fabricantes e revendedoras daquele tipo de máqui­nas. A ré confirmou o pedido da máquina com garantia durante 12 meses a partir da data que a mesma fosse posta em serviço, contra defeitos devidamente justificados e tendo em conta que a mesma fosse montada e toda a assistência dada pelos seus serviços técnicos especializados.

No caso dos autos, não se questiona o direito à reparação, cujo ónus a ré observou integralmente.
O que está em causa é a indemnização dos danos derivados do mau funcionamento.
Quanto a esses danos, a 1ª instância logo concluiu pela irresponsabilidade da ré, em face da conclusão a que acedeu de que não ficou provado que a paralisação da máquina fosse devida, em exclusivo, a defeitos da mesma, havendo que tomar sempre em linha de conta com o facto de a baixada eléctrica da fábrica não ser suficiente para o correcto funcionamento da máquina, não havendo possibilidade de distinguir onde começavam os atrasos derivados da deficiência da máquina e os resultantes da deficiência da energia eléctrica.

A Relação não seguiu este caminho e cremos que o fez com acerto.

É certo que se provou que, na data em que a ré procedeu à montagem, insta­lação e testes da máquina, o representante da autora foi alertado para o facto de, nas suas instalações, não haver potência eléctrica suficiente para um correcto funcionamento de tal máquina, tendo sido aconselhada a que se providenciasse por um aumento de potência, o que a autora ignorou e, em consequência da falta de potência eléc­trica, os disjuntores de segurança da máquina disparavam com frequência, fazendo parar a máquina.
A 1ª instância inferiu, por presunção, que não havia possibilidade de distinguir onde começavam os atrasos derivados da deficiência da máquina e os resultantes da deficiência da energia eléctrica, estes da responsabilidade da autora.
Como se sabe, as presunções podem ser legais, se estabelecidas por lei (art. 350º) ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351º).
Estas presunções fundam-se nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos.
Nelas estão presentes as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica, os próprios dados da intuição humana.
Existe em todas as presunções uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º).
Aparecendo, embora, no Código Civil no capítulo das provas, é comum dizer-se que as presunções judiciais não são propriamente meios de prova, mas antes, meios lógicos ou mentais da descoberta de factos ou afirmações formadas em regras de experiência.
Nenhuma dúvida se levanta de que as instâncias, dentro da competência que a lei lhes confere em matéria de facto, podem fazer uso das presunções judiciais.
Como também é certo que o uso de presunções judiciais poderá ser objecto de censura pelo tribunal de revista, sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado.
Porém, se determinada factualidade que foi quesitada não se provou, não pode, logicamente, através de uma presunção de facto, ser dada como provada.
Ora, o que acontece no caso vimos apreciando é que, como refere a Relação, não se fez prova no sentido de a fraca potência da baixada de energia eléctrica ter influído na contratação, por parte da autora, de serviços suplementares de outras empresas.
Outrossim, ficou provado que foram as anomalias surgidas com os pneumáticos/retentores com fugas de ar, com as molhas, com o arrefecimento e bombeamento da água e com o motor do carro da saída e que impossibilitavam o correcto funcionamento da máquina, que a ré reparou, mas que determinaram paralisações na máquina, em consequência das quais a autora não cumpriu prazos de entrega dos produ­tos contratados e teve de contratar alguns serviços de impressão à Ar... - Artes Gráficas, Lda., e à So...- Sociedade Tipográfica, SA, que lhe facturaram, entre 30/09/2005 e 31/3/2005, 15.428,73 € + 7.502 €, sendo que foi paga pela autora àquelas quantia indeterminada.
Não podemos, portanto, afirmar que as paralisações da máquina causadoras dos danos invocados são compatíveis com defeitos da mesma e também com outras causas posteriores como, por exemplo, as relativas às condições de utilização, como alegou a ré.

A questão coloca-se, como se disse, no campo responsabilidade contratual emergente de cumprimento defeituoso do contrato, pois que a prestação do devedor não satisfaz o interesse do credor, in casu, por se verificarem imperfeições ou desconformidades relativamente às que são normais e deviam existir, atento o seu destino e função da máquina.
Quando haja cumprimento defeituoso, ou seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos - arts. 798º, 799º-1, 913º e 914º.
Mas se se presume a culpa do devedor, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.
Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - art. 342º, nº1 (cfr. Pedro R. Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 356), o que a autora logrou fazer.
Em contrapartida, a ré não fez a prova de que o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua.

A última questão em apreciação é tão-somente esta: perante o fracasso de prova no que tange ao montante dos danos, deve o tribunal absolver pura e simplesmente a ré ou, antes, determinar que o mesmo seja apurado em incidente de liquidação.
A Relação optou por seguir o segundo dos caminhos referidos e relegou para liquidação em execução a decisão sobre o montante dos danos alegados.
Não se desconhece a controvérsia jurisprudencial que, ao longo dos tempos, se vem gerando sobre este ponto concreto.
Contudo, a mais recente jurisprudência deste STJ, sobretudo da sua Secção Social (onde o problema se põe com particular acuidade e frequência), tem vindo, ultimamente, a seguir os trilhos aqui percorridos pela Relação e de uma maneira uniforme.
E o mesmo acontece nas Secções Cíveis (v., entre muitos outros, o acórdão de 04 de Dezembro de 2003, proferido no processo 2667/03, onde se decidiu: “o art. 661º, nº 2, do CPC, tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial do pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença”).
Sopesadas as razões à luz de uma verdadeira justiça material, sendo certo que, ao cabo e ao resto, se assim não for, premeia-se o que alega ab initio pedido genérico e castiga-se o que invoca, desde logo, um pedido específico, não vemos razões para não aderir à tese que vem sendo ultimamente acolhida neste STJ.
Também neste ponto entendemos, pois, que a decisão impugnada não merece qualquer censura.

Improcede na totalidade a tese que a recorrente trouxe à nossa consideração.

4.
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 Novembro de 2008

Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista