Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3579
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Nº do Documento: SJ200301160035792
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3720/01
Data: 03/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos presente autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o "A" e expropriados B e mulher C, recorreram estes da decisão arbitral que fixou o valor da indemnização no quantitativo de 6.005.178$00 relativamente à expropriação da parcela de terreno nº. 257, a destacar do prédio sito em Entre Vinhas, no lugar e freguesia de Taveiro, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial rústica sob o nº. 1132, com a área de 3902m2.
Na sequência desse recurso, fixou a 1ª. instância a indemnização de 14.827.600$00.
Inconformados, recorreram expropriante e expropriados tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 457 e segs., atribuído aos expropriados a indemnização de 6.005.718$00, valor a ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com excepção da habitação, desde 30.12.1998 até à data daquela decisão.
Com fundamento na ofensa de caso julgado, recorreu o expropriado B para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes essenciais conclusões:
1- O acórdão arbitral fixou o valor do terreno expropriado em 19% do valor da construção;
2- essa percentagem não foi questionada no recurso interposto pelo expropriado - e só este recorreu de tal acórdão - pelo que tal questão não fazia parte do objecto do presente processo, tendo, consequentemente, transitado em julgado;
3- tendo a percentagem do valor do terreno (19%) transitado em julgado, nem a entidade expropriante poderia suscitar tal questão em sede de recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação nem este Tribunal poderia conhecer e alterar o valor do terreno fixado no acórdão arbitral e por todas as partes aceites;
4- apesar de não deixar de reconhecer que a decisão arbitral é uma verdadeira decisão jurisdicional e que na parte não recorrida os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, o Tribunal da Relação considerou que a percentagem do valor do terreno estava relacionada com o coeficiente de edificabilidade questionado pelo expropriado, pelo que indirectamente havia sido impugnado pelo recurso da arbitragem, assim se legitimando que a percentagem do valor do terreno pudesse ser objecto de apreciação;
5- tal tese mina completamente os efeitos do caso julgado, uma vez que num processo de expropriação e de determinação de um montante indemnizatório todas as questões estão praticamente relacionadas, e enferma de um erro de princípio uma vez que a questão que foi impugnada pelo expropriado prendia-se com a ilegalidade do coeficiente de edificabilidade "inventado" pelo acórdão arbitral e já não com a percentagem do valor do terreno;
6- o aresto em curso ofendeu a força do caso julgado que decorria da não impugnação, por nenhuma das partes, da percentagem do valor do terreno fixada no acórdão arbitral (19%), acabando de conhecer de uma questão que não lhe era lícito conhecer (daí decorrendo a sua nulidade, ex vi do art. 668º nº. 1 d) e 716º do C.P.Civil) e interpretando o art. 715º do C.P.Civil em sentido materialmente inconstitucional, por ofensa do direito de acesso à justiça consagrado no art. 20º da Constituição.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
A única questão em discussão é a seguinte:
O acórdão arbitral fixou o valor do terreno expropriado em 19% do valor da construção.
Da decisão arbitral apenas recorreu o ora recorrente, que não questionou essa percentagem.
No acórdão recorrido não foi aceite essa percentagem, mas, sim, a de 7,5%.
Insurge-se o recorrente contra a alteração feita pela Relação do índice fundiário com o fundamento de que, sendo a decisão arbitral uma verdadeira decisão judicial, e não tendo a fixação do valor do terreno expropriado em 19% do valor da construção sido objecto do recurso que daquela decisão foi interposto, transitou em julgado a fixação daquela percentagem de 19%.
Assim, o acórdão recorrido, ao alterá-la, ofendeu, segundo o recorrente, aquele caso julgado.
Portanto, o que aqui há que apurar é se houve ou não ofensa de caso julgado.
No acórdão recorrido foi afastada essa ofensa com o argumento de que a incidência do valor do terreno sobre o valor da construção que foi fixado na arbitragem em 19%, está intimamente relacionado com o coeficiente de edificabilidade referido no relatório dos senhores árbitros, elemento posto em causa no recurso da arbitragem pelos expropriados.
Daí que impugnando-se o elemento mencionado, se tenha de considerar como indirectamente impugnado, no recurso de arbitragem, a incidência do valor do terreno sobre o valor da construção de 19%.
Porém, entendemos nós, que, in casu, se não verifica ofensa de caso julgado pelas razões expostas no ac. da Relação do Porto de 10/10/96, in Col. Jur. Ano XXI, tomo IV, pág. 220, de que foi relator o que ora nessa qualidade aqui intervém, e em que também interveio como Adjunto um dos actuais Adjuntos no presente aresto.
Com efeito, estabelece o n. 2 do 48 do Cód. das Expropriações, então vigente, que o acórdão dos árbitros, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximaram ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
E prescreve o nº. 3 do mesmo preceito que os laudos dos árbitros, devidamente justificados, com as respostas dos quesitos e a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, serão juntos ao acórdão dos árbitros.
Do exposto resulta que o que é susceptível de transitar em julgado é a decisão arbitral que fixa a indemnização, o montante global devido.
No mesmo sentido aponta o art. 37º do mesmo Código, ao estabelecer que na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas.
Logo, o que da decisão arbitral é susceptível de transitar em julgado é o montante da indemnização nela fixado.
O índice fundiário foi apenas um dos elementos que serviu de base de trabalho para o cálculo da indemnização proposta.
Inexiste, assim, a invocada ofensa de caso julgado.

Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Simões Freire.