Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069680
Nº Convencional: JSTJ00002711
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
EXCESSO DE PRONUNCIA
SOCIEDADE ANONIMA
ADMINISTRADOR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198201200696802
Data do Acordão: 01/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N323 ANO1983 PAG405
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não incorre em excesso de pronuncia - nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil - o acordão da Relação que, ao apreciar determinada situação de facto, a qualificou juridicamente de modo diferente do da 1 instancia e do que constava das alegações das partes.
II - Os administradores das sociedades anonimas, enquanto sujeitos activos do direito a uma remuneração periodica pelo trabalho que desenvolvem, tem perante essas sociedades uma situação semelhante a dos trabalhadores por conta doutrem face a entidade patronal, devendo ser-lhes aplicavel por analogia, o regime juridico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
III - De acordo com esse regime, consideram-se, como elemento integrante da remuneração, as gratificações que, pela sua importancia, caracter regular e permanente, segundo os usos, devam considerar-se como tal.
IV - Devendo considerar-se como remuneração as importancias recebidas, regular e permanentemente, no fim de cada exercicio, pelos administradores de uma sociedade anonima, entretanto nacionalizada.
O administrador, a quem são atribuidas tais prestações, adquire o direito a que elas lhe sejam pagas, sem que, para isso, se torne necessaria uma deliberação da Assembleia Geral da sociedade, entretanto tornada impossivel por virtude da nacionalização, de cada vez que seja necessario ordenar o seu pagamento.