Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002711 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA SOCIEDADE ANONIMA ADMINISTRADOR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198201200696802 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG405 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não incorre em excesso de pronuncia - nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil - o acordão da Relação que, ao apreciar determinada situação de facto, a qualificou juridicamente de modo diferente do da 1 instancia e do que constava das alegações das partes. II - Os administradores das sociedades anonimas, enquanto sujeitos activos do direito a uma remuneração periodica pelo trabalho que desenvolvem, tem perante essas sociedades uma situação semelhante a dos trabalhadores por conta doutrem face a entidade patronal, devendo ser-lhes aplicavel por analogia, o regime juridico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. III - De acordo com esse regime, consideram-se, como elemento integrante da remuneração, as gratificações que, pela sua importancia, caracter regular e permanente, segundo os usos, devam considerar-se como tal. IV - Devendo considerar-se como remuneração as importancias recebidas, regular e permanentemente, no fim de cada exercicio, pelos administradores de uma sociedade anonima, entretanto nacionalizada. O administrador, a quem são atribuidas tais prestações, adquire o direito a que elas lhe sejam pagas, sem que, para isso, se torne necessaria uma deliberação da Assembleia Geral da sociedade, entretanto tornada impossivel por virtude da nacionalização, de cada vez que seja necessario ordenar o seu pagamento. | ||