Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013494 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO EMPRESTIMO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198604100733082 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Autor proposto acção de despejo contra a inquilina do andar reivindicado, por o ter emprestado totalmente ao aqui Reu, deixando de la ter a sua residencia permanente, acção que improcedeu, por caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, tudo se passa como se o Autor tivesse reconhecido, de facto, o beneficiario da cedencia como tal, em termos analogos ao disposto no artigo 1049 do Codigo Civil, tornando-se licita essa cedencia, fundamento de recusa da restituição, nos termos do artigo 1311, n. 2 do Codigo Civil. II - Assim, essa cedencia ou emprestimo do andar perdurara, enquanto se mantiver o arrendamento a inquilina que cedeu ou emprestou o andar ao Reu, pois não houve transferencia desse contrato de arrendamento para este. | ||