Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LÁZARO FARIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200904160002037 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DECIDIDO NAO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – Estando apenas em apreciação uma “questão” de verificação, ou não, de “litispendência”, e não qualquer outro fundamento, e, alegando-se a sua verificação, se expõe apenas sobre as consequências e o momento do seu conhecimento, trata-se de matéria exclusivamente de direito adjectivo, não integrando matéria invocável em recurso de revista. 2 - A litispendência, enquanto excepção dilatória, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância, dela não pode conhecer o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, enquanto tal, é matéria que fundamenta recurso de agravo, já que é este o recurso a interpor da decisão que dela conhece, sendo que, nesta vertente, não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, excepto se o acórdão estiver em oposição com outro, e nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório: Interposto recurso de apelação, pela executada, de decisão proferida nos autos de oposição a execução - com processo comum, com o n.º 10597/07.9YYLSB-A – 1.º Juízo, 3.ª Secção, Tribunal de Execução de Lisboa - que o ESTADO PORTUGUÊS (DIRECÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS FLORESTAIS) moveu, em 03/04/2007, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BOUÇOÃES, e outro, pela qual foi julgada improcedente a referida oposição à execução e à penhora deduzidas e, em consequência, determinado, após trânsito, o prosseguimento dos autos de execução, e tendo o tribunal recorrido, conhecendo da apelação, confirmado a decisão aí recorrida, deste acórdão foi, pela oponente, interposto recurso de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, conclui: 1- Contrariamente ao entendimento expendido no acórdão, em recurso, manter, "in casu", a situação da existência das duas execuções em causa, baseadas no mesmo título executivo, põe em causa o principio" nulla executio sine titulo", plasmado no art° 45° do C. P. Civil, uma vez que, uma delas foi instaurada tendo por base um título que não lhe corresponde, o que significa, para todos os efeitos, que, numa delas, o mesmo é inexequível. 2- Põe, igualmente, em causa, o princípio da tipicidade dos títulos executivos, plasmado do artigo 46° do C. P. Civil, ao manterem-se ambas as execuções, tendo por base o mesmo título, válido apenas para uma delas, o que significa que, relativamente à outra, a exigência do título passa a ser totalmente prescindível, uma vez que, aparentemente, o que conta, é o negócio jurídico que lhe esteve na base, a causa de pedir. Isto será, quanto a nós, desvirtualizar a própria acção executiva. 3- Mais entendemos que é nos presentes autos que a questão deverá ser solucionada, indeferindo-se liminarmente o requerimento executivo, porquanto foi aqui que a mesma foi arguida pela executada, ao ser notificada da mesma, verificando, sómente nessa altura, a existência do vício, que comunicou de imediato aos autos. 4- Nessa altura, o vício, da inteira responsabilidade do exequente, podia e devia ter sido sanado por este, vindo, designadamente, desistir da instância nos autos de execução. 5- Acontece, que, bem pelo contrário, nada fez; sómente, já em sede de recurso, resolveu vir reconhecer o lapso, tentando, agora, remediar, quanto a nós, já tarde, a situação, que se mantém, o que deveria dar lugar, sem mais, à extinção da instância com base na inexequibilidade do requerimento executivo, ao abrigo do disposto no art° 812°, nº 2, a), em conjugação com o disposto no art° 820°, nº 2, ambos do C. P. Civil. 6- Ao assim não entender, o Tribunal da Relação fez uma incorrecta interpretação das normas contidas nos artigos 45°, 46° e 812° nº 2, a) e 820°, nº 2, todos do C. P. Civil. Conclui pela revogação do acórdão e pela sua substituição por outro onde se julgue a pretensão da recorrente procedente. Contra-alegou o Estado, concluindo: 1 - Fundamentam-se as alegações da Revista, em essência, em a) manterem-se as duas execuções com o mesmo título executivo, b) não tendo, pois, o vício sido corrigido, c) carecendo a instância de suspensão até ao esclarecimento da situação, d) sendo que a identidade de títulos em execuções diversas põem em causa a previsão dos artes 45° e 46° do C.P .C., com a decorrente extinção da instância por força dos artes 812°-2-a) e 820°-2 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de nova e ulterior execução. Contudo, 2 - A matéria de facto mostra-se assente pela Relação. 3 - Nela "existe uma conformidade absoluta entre o requerimento inicial, o respectivo título executivo e os demais documentos complementares "( acórdão recorrido nestes autos). 4 – Assim, o pedido está (aqui) de acordo com a causa de pedir, e as partes são as que constam no título, o que lhes confere legitimidade activa e passiva. 5 - Mostram-se pois preenchidos os requisitos à validade e eficácia do título: o direito que emana do incumprimento do contrato constante dos factos, enquanto causa de pedir, a conformidade do documento com a causa de pedir, e, assim, a condição necessária e suficiente do título como suporte do pedido. Isto de acordo com a Jurisprudência e doutrina citadas no douto Acórdão recorrido. 6 - E inexiste litispendência com a execução nº 52.555/06.9YYLSB, na medida em que, por um lado, o pedido é diverso e, pelo outro, a causa de pedir distinta. Daí que, nesse processo, o julgador haja autorizado a substituição do título aí junto, questão que é extrínseca ao objecto da lide destes autos [aí caberia o deferimento ao pedido de substituição do título, o convite à mesma substituição, ou o julgamento da (des)conformidade do título com o pedido e causa de pedir]. 7 - Assim, não procedem as alegações do recurso, merecendo o Acórdão a confirmação do S.T.J. II - Cumpre apreciar e decidir: Foram julgados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1 - A exequente celebrou com os executados, em 31 de Maio de 1989, o contrato junto a fls. 9 a 28 dos autos de execução. 2 - Em consequência do incumprimento do contrato mencionado em 1), ficou em dívida a quantia de € 340.350,97, conforme documento de fls. 29 a 31 dos autos de execução. 3 - A execução n.º 52.555/06.0 YYLSB que corre os seus termos no 3.º Juízo – 2.ª Secção, foi intentada apenas contra a Junta de Freguesia de Bouçoães; tem como montante a quantia de € 222.139,96 e como título executivo um outro contrato celebrado em 18 de Janeiro de 1989, conforme documentos de fls. 90 a 102. O Direito: Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente (artºs 684º nº3 e 690º nº1 do C. P. Civil), importa aferir que a única questão suscitada que, como se vê do acórdão recorrido, é também neste a mesma; concretizada está na seguinte pergunta: Verifica-se a existência de duas execuções, baseadas no mesmo título executivo? Está em causa o principio" nulla executio sine titulo", plasmado no art° 45° do C. P. Civil? Como se vê do requerimento de oposição formulado, nos autos, pela recorrente, nele se apresenta a título de excepção, o facto de haver duplicação de título executivo relativamente ao processo executivo com o nº 52.555//06.0YYLSB, do 3º juízo desse tribunal, pelo que o requerimento executivo, nestes autos, deveria ser liminarmente indeferido, nos termos do artº 812º, nº 2, al.s a) e b), do C. P. Civil. E, mais è frente, em oposição à penhora, invocou fundamentos atentos os quais a oposição à penhora deveria proceder; e, no caso da execução vir a prosseguir, em consequência, proceder-se à substituição do crédito penhorado pelos imóveis constantes da lista anexa. Tendo o presente recurso apenas como objecto os fundamentos invocados que, a ter-se como positiva a resposta as ora formuladas perguntas, consubstanciariam a verificação da excepção da “litispendência”, e não qualquer outro fundamento incidente sobre a inexistência ou não do próprio contrato e correspondente crédito, estaria em causa, como está, apenas uma “questão” de direito adjectivo. Ora, nos termos do artº artigo 721.º, nº 2 do C. P. Civil, “o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º, sendo que, nos termos do seu nº 3, “para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais”. Nos termos do artº 722º, nº 1, “sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso”. Assim, no presente recurso, a única questão colocada é o conhecimento da excepção da litispendência, e, alegando a sua verificação, a recorrente expõe sobre as consequências e o momento do seu conhecimento. Só que esta matéria é exclusivamente de direito adjectivo, sendo que não integra matéria invocável em recurso de revista, como resulta das referidas normas.
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