Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6913/18.6T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PRESSUPOSTOS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
PODERES DE COGNIÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O artigo 662.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil, dispõe que a Relação deve oficiosamente, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.

II - Apesar do Supremo Tribunal de Justiça poder controlar o bom uso deste poder pelo Tribunal da Relação, não lhe é permitido proceder à avaliação das provas produzidas com a finalidade de concluir pela existência de uma dúvida suficientemente fundada que imponha o recurso ao poder de determinar a produção de novos meios de prova, uma vez que este Tribunal não se pode imiscuir no juízo de livre avaliação das provas efetuado pelo Tribunal da Relação.

III - Neste domínio o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá determinar que a Relação faça uso desse poder se a própria Relação na apreciação das provas produzidas concluir que essa dúvida existe.

Decisão Texto Integral:


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I - Relatório

O Autor propôs a presente ação declarativa condenatória, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor global de 996.680,77 €, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou como causa de pedir ter sido vítima de um acidente de viação quando se dirigia para o seu local de trabalho num motociclo, totalmente imputável a um segurado da Ré, tendo sofrido lesões que lhe causaram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que devem ser indemnizados através do pagamento de uma quantia no valor peticionado.

Contestou a Ré, aceitando a validade do contrato de seguro do veículo interveniente no acidente e assumindo a imputação da responsabilidade única, exclusiva e culposa na eclosão do embate ao condutor desse veículo.
Alegou ainda que, sendo o acidente em simultâneo de trabalho e de viação, que a Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., seguradora para quem estava transferida a responsabilidade infortunística através da apólice n.º ...75, procedeu ao acompanhamento clínico do autor, já lhe tendo pago diversas quantias, pelo que requereu a intervenção ao lado do Autor daquela Companhia de Seguros.

Foi admitida a intervenção principal ao lado do Autora da Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., a qual apresentou o seu articulado, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, relativamente a quantias adiantadas ao Autor, 85.479,26 €, acrescido do que vier ainda a pagar ao Autor, a fixar em liquidação posterior.

A Ré, contestou, impugnando os valores alegadamente pagos pela Interveniente.

A Interveniente ampliou o pedido inicialmente formulado, somando-lhe mais € 7.104,00.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
 a)   condenar a ré Allianz Portugal a pagar ao autor AA a quantia global de € 637.030,22, sendo:
- € 512.030,22, a título de danos patrimoniais [sem prejuízo da subtração das quantias já recebidas e/ou a receber, no processo de acidente de trabalho, designadamente a título de pensão anual e vitalícia e/ou salários perdidos];
- € 125.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.
Tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados sobre a quantia fixada a título de danos patrimoniais desde a data da citação e sobre a quantia a título de danos não patrimoniais desde a data da presente sentença, até efetivo e integral pagamento.
b) condenar a Ré Allianz Portugal a pagar ou a fornecer ao autor AA todas as ajudas técnicas, tratamentos e medicamentos que necessita até ao final da sua vida, mormente reembolsando-o dos valores que venha a suportar com a aquisição de analgésicos e do suporte branquial, com tratamentos de medicina física e de reabilitação e com revisões cirúrgicas, ou em alternativa, no caso de cirurgias ou sessões de MFR que a Ré as faculte ao Autor nos seus serviços clínicos.
c) absolver a ré Allianz Portugal do demais peticionado pelo autor.
d) condenar a ré Allianz Portugal a pagar à chamada “Ageas Portugal -Companhia de Seguros, S.A” a quantia de 92.222,96 Eur., acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem ainda no pagamento das quantias que a chamada venha ainda a pagar ao autor.

O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação.
O mesmo fez a Ré, subordinadamente.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação que julgou:
A - parcialmente procedente a apelação da recorrida Seguradora, e consequentemente revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
a) € 20.814,53 a título de indemnização pela perda de salários (no que apenas se retifica a sentença que havia condenado no pagamento da quantia de € 20 830,22),
b) € 300.000,00 a título de indemnização pela perda de rendimentos e ganhos futuros (revogando a sentença na parte em que condenou no pagamento da quantia de € 340 000,00),
B) parcialmente procedente a apelação do recorrente autor, e consequentemente revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor:
a) € 237.000,00 a título de indemnização pela contratação de terceira pessoa (revogando a sentença na parte em que condenou no pagamento da quantia de € 151 200,00),
b) a quantia que se vier a liquidar no incidente de liquidação de sentença a respeito do rendimento mensal que o autor retirava com os biscates ao fim de semana com trabalhos de mecânica e eletricidade na casa dos pais e a respeito do rendimento anual que o autor retirava com a compra e venda de 3 carros por ano até ao limite do pedido de € 46.776, 65 e reportado ao período do acidente até ao fim do mês de novembro de 2018.
C) Tudo sem prejuízo da subtração das quantias já recebidas e/ou a receber, no processo de acidente de trabalho, designadamente a título de pensão anual e vitalícia e/ou salários perdidos.

A Ré interpôs recurso de revista desta decisão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1. Não pode a Recorrente conformar-se com o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto relativamente ao decidido quanto ao dano patrimonial, na vertente do dano patrimonial futuro e perdas salariais quanto ao período que medeia entre a data do acidente (21 de dezembro de 2015) e a data de 30 de novembro de 2018, quanto à necessidade de auxílio de terceira pessoa e ainda quanto ao alegado rendimento que o Recorrido retirava dos biscates e compras e vendas de veículos automóveis.
2. Com efeito, no que concerne ao dano patrimonial do Recorrido, sempre se dirá que do decidido resulta uma duplicação de indemnizações para o mesmo dano, uma vez que o A. encontra- se a ser indemnizado simultaneamente pela perda da capacidade de ganho absoluta desde a data do acidente e ainda pela sua perda salarial desde tal data até à data de consolidação médico-legal das lesões para si advindas do acidente de viação.
3. O acórdão em crise, nessa medida, viola a lei substantiva, concretamente o disposto no artigo 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil, uma vez que, sendo as suas decisões incompatíveis entre si, geram um enriquecimento ilegítimo no património do Recorrido, através da condenação da Recorrente a pagar em duplicado um mesmo dano patrimonial resultante da perda de capacidade de ganho.
4. Por outro lado, considerando um rendimento anual de Eur. 7.070,00 e o período de 815 dias de incapacidade temporária, temos que a quantia perdida pelo A. a título de salários no período de incapacidades parciais ascende a Eur. 15.786,44, montante ao qual deverá ser deduzido a quantia de 11.486,93€, já pago por via do acidente de trabalho, simultaneamente ocorrido
5. Considerando ainda um rendimento anual apurado de €7.070,00, a percentagem de incapacidade de que ficou a padecer de 51,35029, a idade de 32 anos à data da alta e tomando como guia os sistemas de orientação maioritariamente seguidos na jurisprudência dominante e que balizam os montantes indemnizatórios dos danos corporais decorrentes de acidentes de viação, designadamente o período de vida ativa e ainda a dedução pelo recebimento instantâneo de uma quantia que apenas iria ser auferida ao longo de uma vida de trabalho, de forma a evitar uma situação de enriquecimento sem causa, temos que a indemnização a arbitrar a título de dano patrimonial futuro será quantia não superior a Eur. 140.000,00.
6. Não pode a Recorrente conformar-se, do mesmo modo, com o decidido no que diz respeito à indemnização fixada a título de auxílio de terceira pessoa, porquanto a prova produzida não suporta tal conclusão.
7. Na verdade a prova produzida limitou-se á prova pericial (com indeferimento de realização de segunda pericial) e prova testemunhal prestada por pessoas que não residem com o A., desconhecendo como tal o seu quotidiano, não lhe prestando auxílio diário e sem qualquer conhecimentos médico-legais.
8. Assim, perante os concretos meios de prova disponíveis nos autos, o Venerando Tribunal da Relação, ao invés de simplesmente sufragar o entendimento da primeira instância com base em “regras da experiência comum” quanto à perda de utilidade de um membro (sem identificar que concretas regras serão essas), podia/devia ter ordenado novos meios de prova, ordenando, no mínimo a produção de segundo relatório médico legal, com vista a aferir da autonomia diária do Recorrido e da necessidade de auxílio de terceira pessoa, por forma a sustentar tal conclusão e fixação da tal indemnização.
9. Subsidiariamente, atendendo ao princípio da imediação e à prova pericial produzida nos autos, bem como a ausência de qualquer dano patrimonial efetivo comprovado nos autos, sempre se dirá não há fundamento probatório ou fáctico que permita concluir nos termos feitos pelo Tribunal a quo para tomar os 29 anos de idade como período de referência para tal cômputo indemnizatório, devendo, pelo supra exposto, ser o acórdão recorrido alterado nesta parte, conformando-se a idade referência de 50 anos, como decidido em 1.ª Instância.
10. A decisão do Tribunal da Relação, nesta senda, violou o artigo 662.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil quanto ao julgamento do facto 49 e 53, omitindo ainda o dever de ordenar a produção de novos meios probatórios, o que configura uma violação de lei de processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.
11. Por fim, no que concerne ao alegado rendimento que o Recorrido retirava dos biscates e compras e vendas de veículos automóveis, sempre se dirá que não é legalmente possível relegar para execução de sentença a determinação e a prova dos próprios danos, uma vez que não foi apurado que o Recorrido retirava das mesmas lucro e/ou um rendimento positivo por tal atividade.
12. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou lei de processo, concretamente o artigo 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
13. Destarte, o douto acórdão em crise violou o disposto nos artigos 342.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil e 414.º e 662.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil,
14. Devendo ser reduzido o quantum indemnizatório fixado quanto às indemnizações a título de perdas salariais e perda de capacidade de ganho,
15. Bem como ser determinada a baixa do processo com vista à produção de meios de prova quanto à necessidade de ajuda de terceira pessoa ou, subsidiariamente, ser o montante fixado reduzido

O Autor respondeu, sustentando a manutenção do decidido pelo Tribunal da Relação.

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II – O objeto do recurso
A Ré, no recurso interposto, além do mais, questiona o valor das indemnizações atribuídas pelas perdas salariais do Autor no período que medeia entre a data do acidente (21 de dezembro de 2015) e a data de 30 de novembro de 2018, e os danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva do Autor para o futuro.
A sentença da 1.ª instância, relativamente a estes danos, tinha condenado a Ré a pagar ao Autor:
- a título de perdas salariais, entre 22.12.2015 e 30.11.2018, a quantia de 20.830,22 €;
- pela perda da capacidade aquisitiva do Autor no futuro - € 340.000,00 €.
Tendo a Ré contestado estas indemnizações no recurso interposto para o Tribunal da Relação, no acórdão proferido por este Tribunal decidiu-se:
- a título de perdas salariais entre 22.12.2015 e 30.11.2018, julgar improcedente a pretensão recursória da Ré e condená-la a pagar a quantia de 20.814,53 €, corrigindo um pequeno lapso de cálculo da quantia indemnizatória fixada pelo tribunal da 1.ª instância;
- pela perda da capacidade aquisitiva do Autor no futuro, julgar parcialmente procedente a pretensão recursória, reduzindo a indemnização para € 300.000,00.
Recentemente foi proferido o AUJ n.º 7/2022 [1] com o seguinte segmento uniformizador:
Em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.
Assim, apreciando em separado a fixação destas duas verbas indemnizatórias, constata-se que, relativamente ao Recorrente, tendo em consideração as decisões das instâncias, existe uma situação de dupla conforme.
Na indemnização relativa a perdas salariais, o valor atribuído apenas sofreu uma pequena alteração, em resultado da correção de um lapso de cálculo, e na indemnização pela perda da capacidade aquisitiva o Recorrente viu a sua apelação ser julgada parcialmente procedente, tendo logrado uma redução do valor da indemnização, pelo que estamos perante uma situação de reformatio in mellius.
Existindo uma dupla conformidade decisória relativamente a estes duas parcelas indemnizatórias, o recurso de revista não é admissível nesta parte, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado nos termos constantes do referido AUJ n.º 7/2022.
Daí que, tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, este recurso terá apenas por objeto os seguintes temas:
- A indemnização fixada a título da necessidade de auxílio de uma terceira pessoa;
- A indemnização relativa à perda de rendimentos auferidos pelo Autor em biscates e compra e venda de automóveis.

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III – Os factos

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:
1. Cerca das 13h45m do dia 21.12.2015 ocorreu um acidente de viação na Avenida ..., em ..., ..., em que intervieram os veículos:
- ..-AD-.., motociclo, conduzido pelo autor, seu proprietário;
- ..-..-MV, conduzido pelo proprietário BB;
- ..-EU-.., conduzido pelo proprietário, CC e
- ..-..-MP, conduzido pelo proprietário, DD.
2. O motociclo do autor circulava pela referida avenida no sentido A...-B..., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido; ...
3. ... e com velocidade que não excedia os 50 Kms por hora.
4. Por seu lado, o veículo ..-..-MV circulava em sentido contrário, ou seja, B...- A...; ...
5. .... pretendendo o seu condutor, no local onde veio a ocorrer o acidente, mudar de direção para a sua esquerda, para passar a circular pela rua da Reta.
6. Mas fazia-o sem atenção à sua condução, ao que se passava na estrada à sua frente, à manobra que pretendia realizar e ao restante trânsito.
7. Não obstante o local se desenhar em reta, com mais de 50 metros de extensão, ...
8. ... meteu-se a mudar de direção para a sua esquerda, no momento em que lhe era visível o motociclo do autor a circular em sentido contrário, por se encontrar a meia dúzia de metros de distância; ...
9. ... com o que lhe barrou completamente a passagem.
10. O Autor, como manobra de recurso, travou e guinou para a sua esquerda na tentativa de evitar a colisão, o que não conseguiu, ...
11. .... acabando por embater com a parte da frente do motociclo na parte lateral direita, mais precisamente na roda de trás do lado direito, do veículo ..-..-MV; ...
12. ... após o que foi projetado do seu motociclo, embatendo com o ombro no topo da porta de trás do lado direito do veículo ..-..-MV, caindo ao solo; ...
13. ... enquanto que o seu motociclo rodopiou, indo deter a sua marcha na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
14. Quanto ao veículo ..-..-MV o seu condutor prosseguiu a sua marcha, acabando por imobilizá-lo já na rua da Reta para onde pretendia entrar.
15. Por seu lado, o veículo ..-EU-.. encontrava-se imobilizado à saída da rua da Reta para aceder à Avenida ...; ...
16. ... acabando o seu condutor por ver o seu veículo ser atingido com os destroços dos veículos que intervieram no descrito embate.
17. Tendo sucedido o mesmo ao condutor do veículo ..-..-MP que, circulando pela Avenida ... no sentido A...-B..., acabou por ver o seu veículo ser igualmente atingido pelos destroços dos veículos que ficaram no local da colisão.
18. Em consequência do acidente o demandante sofreu:
fratura da omoplata direita;
fratura dos ossos do antebraço direito: rádio e cúbito;
fratura do 5.º metacarpiano direito;
fratura do 1.º metacarpiano esquerdo;
fraturas supra e intercondiliana multicominutiva do fémur direito;
fratura da face interna da rótula direita;
fratura discretamente desalinhada do côndilo occipital esquerdo;
traumatismo torácico com contusão pulmonar;
lesão do nervo peroneal comum esquerdo;
subluxação do ombro direito e
lesão do plexo braquial direito: plexopatia mista pré e pós-ganglionar C5-D1.

19. No local do acidente o autor foi socorrido e assistido pela VMER de ..., que, após a estabilização do demandante com recurso a sedação e a ventilação assistida, o transportou para o ... do Hospital ...; ...
20. ... onde foi submetido a estudo imagiológico e TAC (CE e TAP) que confirmaram as lesões acima referidas.
21. Foi, por isso e de imediato, internado na U.C.I.P. daquele Hospital, onde permaneceu até ao dia 29.12.2015; ...
22. ... altura em que foi transferido para o Serviço de Ortopedia daquela mesma unidade hospitalar.
23. No dia 11.01.2016 foi ali submetido a uma intervenção cirúrgica ao membro inferior direito, por força da fratura supracondiliana do fémur, com colocação de placa distal lateral.
24. No dia 18.01.2016 foi submetido a nova intervenção cirúrgica, desta vez ao membro superior direito, por força das lesões sofridas a nível do rádio e do cúbito e à mão esquerda para redução da fratura da base do 1.º metacarpiano.
25. No dia 24.02.2016 foi submetido a nova intervenção cirúrgica, no que se refere à fratura da base do 1º metacarpiano da mão esquerda, para remoção do dispositivo implantado no carpo e metacarpo.
26. Quanto à lesão que apresentava a nível do ombro direito, foi-lhe colocado suspensor braquial e ficou a aguardar estabilização dos défices.
27. Foi naquele Serviço de Ortopedia tratado conservadoramente, tendo sido, igualmente, acompanhado pelos Serviços de Cirurgia Plástica, Consulta da Dor Crónica, Neurocirurgia e Psiquiatria.
28. Teve alta hospitalar no dia 15.03.2016.
29. No dia 16.03.2016 recorreu aos serviços do Sr. Prof. EE em ..., o qual lhe diagnosticou arrancamento pré-ganglionar das raízes C5, C6, C7, C8 e D1; ...
30. ... motivo por que ficou, logo, marcada nova intervenção cirúrgica no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva (ICR) em ....
31. No dia 15.04.2016 foi ali submetido a cirurgia do nervo, com neurotização com enxerto do nervo cubital com sutura do tronco secundário antero-externo.
32. Permaneceu ali internado durante 3 dias, após o que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde permaneceu em repouso.
33. Passou, depois, a realizar tratamentos de fisioterapia na Clínica ..., em ....
34. No dia 22.07.2016 foi novamente internado no ICR em ..., onde foi submetido a nova intervenção cirúrgica, para artrodese do ombro direito e tenodeses tipo paralisia do radial à direita.
35. Permaneceu ali internado durante dois dias, após o que teve alta hospitalar, recolhendo a casa, onde permaneceu em repouso.
36. Passou, desde 13.06.2016, a ser seguido pelos Serviços Clínicos a cargo da Ageas Portugal Companhia de Seguros S.A., no Hospital ..., uma vez que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho.
37. Aqui foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, a saber:
- osteossíntese da fractura supracondiliana do fémur e artroscopia com
tratamento de lesões articulares (coxa e joelho) com EMOS no dia 10.02.2017;
- osteotomia com osteossíntese do úmero e artrodese do ombro com EMOS no dia 12.10.2017
38. Fez tratamentos de fisioterapia inicialmente na Clínica ..., em ..., tendo, depois, passado a realizar esses tratamentos na Clínica F..., em ..., até ao fim do mês de Maio de 2018.
39. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente:
- no membro superior direito:
a) hipotrofia da musculatura bicipital do braço direito (6 cms em relação ao oposto);
b) posição de repouso em pronação, e incapaz de realizar movimento de supinação ativa;
c) mão flácida;
d) e limitação da mobilidade do ombro com anteflexão e abdução até aos 30.º; o que determina a impossibilidade de o elevar acima da linha do ombro, por lesão nervosa do plexo braquial, impossibilidade de elevar ou manipular cargas com o membro superior direito;
- no membro inferior direito:
a) hipotrofia da coxa direita (3 cms em relação à oposta);
b) rigidez na flexão do joelho direito a 90º, o que determina dificuldade em proceder a genuflexão;
- dismorfias;
a) na ráquis: cicatriz da região lombosagrada direita medindo 8 por 4 cms;
b) no tórax:
- cicatriz de 10 x 14 cm na região torácica superior direita;
- cicatriz de 3 cms de comprimento na grade costal direita;
- cicatriz em forma de “L” na face lateral esquerda do pescoço, medindo cada ramo 5 por 0,5 cms
c) no membro superior direito:
- cicatriz formato ondulado medindo 11 cms de comprimento e na face posterior do terço médio e inferior do antebraço;
- cicatriz linear de 3 cms na região dorsal da falange proximal do 4.º dedo, de orientação oblíqua;
- cicatriz linear de 13 cms na face lateral do terço médio do antebraço;
- cicatriz coloide rosada de 27 x 2 cm desde a face posterior do ombro até à face antero-lateral do terço superior do braço;
d) no membro superior esquerdo:
- cicatriz linear nacarada de 7 cms de extensão no bordo radial do punho e percorrendo a face dorsal do polegar até à sua falange proximal;
e) no membro inferior direito:
- cicatriz linear nacarada de 29 cms ao longo da face anterior do joelho até a face lateral do terço superior da coxa.
40. As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional temporário total de 105 dias e défice funcional temporário parcial de 710 dias; ...
41. ... e um quantum doloris de grau 6 numa escala de 1 a 7.
42. E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente provocam-lhe uma incapacidade parcial permanente de 51,35029 pontos; ...
43. ... que o tornam totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de mecânico.
44. E provocam-lhe um dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7; ...
45. ...uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7; ...
46. ... um prejuízo sexual de grau 1 numa escala de 1 a 7;
47. ... e a dependência permanente das seguintes ajudas:
- ajudas medicamentosas: uso de medicação para as queixas álgicas, mormente analgésicos;
- tratamentos médicos regulares: manutenção de medicina física de reabilitação e possíveis revisões cirúrgicas;
- ajudas técnicas: estabilizador do membro/suspensor braquial.
48. O Autor só consegue conduzir veículos com caixa automática.
49. Necessita de ajuda de 3ª pessoa para as atividades relacionadas com a sua alimentação, nomeadamente para cortar alimentos, para fazer parte da higiene pessoal (lavar a cabeça e parte do corpo) e para envergar algum tipo de vestuário (com botões, fecho, etc) e/ou calçado (com cordões) num período estimável de 3 horas diárias.
50. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso do demorado tratamento.
51. E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas intensas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo.
52. Na altura do acidente tinha 29 anos de idade, pois nasceu a ... .06.1986.
53. E era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, trabalhador, social e sociável.
54. Por força das sequelas de que ficou afetado sente-se diminuído e inútil.
55. Com efeito, as sete intervenções cirúrgicas a que se submeteu, todas com recurso a anestesia geral, provocaram-lhe angústia e a quebra de todas as expectativas que nelas depositou para que visse o seu estado de saúde alterar-se, o que, no que respeita ao membro superior direito, acabou por não se verificar; ...
56. ... o que o faz viver em constante sofrimento por se sentir um fardo para si e para a restante família.
57. O referido em 49 também lhe causa tristeza, amargura, revolta e angústia
58. Deixou, igualmente, de poder jogar futebol com o seu grupo de amigos, assim como abandonou os passeios que fazia de motociclo com esses amigos; ...
59. ... o que o levou a afastar-se desse grupo, que já acompanhava há largos anos, o que também o angustia e entristece.
60. E, em termos de imagem, não consegue viver com a sua atual imagem, tem vergonha do seu corpo.
61. Era ele quem auxiliava o seu pai quer a tratar do jardim (cortando a relva), quer na poda das árvores de fruto, o que agora não consegue fazer.
62. No seu relacionamento íntimo com a sua namorada de há 15 anos, com quem estava já programado ir viver pouco antes do acidente dos autos, para além de ter alterado esse projeto conjunto; ...
63. ... tem, por força das sequelas de que ficou a padecer, dificuldades em manter relações sexuais.
64. Deixou, igualmente, de frequentar a praia ou a piscina como o fazia até ao momento do acidente, pois sente-se incomodado com os olhares dos outros.
65. Passou a ser uma pessoa fechada sobre si própria, triste e amargurada.
66. O autor era mecânico de automóveis, com um rendimento mensal de 505,00 €, 14 vezes por ano, e subsídio mensal de alimentação de valor não apurado.
67. Por outro lado, ao fim-de-semana fazia biscates de mecânica e eletricidade em sua casa, o que lhe rendia quantia mensal não apurada.
68. E também comprava para vender cerca de 3 veículos por ano, o que lhe rendia um rendimento anual não apurado.
69. Por causa do acidente (das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer definitivamente) o Autor não trabalhou mais um dia que fosse.
70. A IPP de que ficou afetado de forma permanente projeta-se quer na sua vida profissional, quer na generalidade das suas atividades diárias, obrigando-o, em qualquer dos casos, a esforços acrescidos.
71. Para contratar quem lhe preste serviços terá de gastar 5,00 € por hora, com uma despesa mensal de 450,00 € (5 € x 30 dias), 12 vezes por ano, tarefas até agora feitas por familiares e/ou namorada.
72. Em aquisição de analgésicos terá uma despesa mensal não apurada.
73. E para adquirir o suporte braquial terá de gastar, em cada substituição, valor não apurado.
74.      Por via da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...28, a Ré AGEAS assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros ..-..-MV que no momento da colisão era conduzido pelo respetivo proprietário, BB, causador do acidente.
75. No dia, hora e local referidos de 1 a 3 o autor, na condução do seu motociclo, deslocava-se no trajeto para o seu local de trabalho e a fim de aí retomar a sua prestação com a entidade patronal “M..., Comércio Pneus, Unipessoal, Lda.”;
76. A qual havia transferido para a AGEAS a sua eventual responsabilidade infortunística, através da contratação da apólice “acidentes de trabalho, trabalhadores por conta de outrem” com o n.º ...75.
77. No exercício das garantias contratuais e no cumprimento das obrigações consolidadas na tentativa de conciliação feita a 11.12.2018, nos serviços do MP do Tribunal do Trabalho ..., no âmbito do processo n.º 5427/16...., homologada por sentença, a AGEAS pagou diretamente ao autor e/ou ele beneficiou dos serviços:
- de ITA (814 dias) 11.486,93 €;
- de custos com farmácia, cirurgias, despesas médicas e material ortopédico 15.932,87 €;
- de subsídio de elevada incapacidade 5.518,16 €;
- de subsídio de readaptação de residência 5.533,70 €;
- de pensões (incluindo duodécimos adicionais a título de subsídio de férias e subsídio de natal) de 15.03.2018 a 31.05.2019 6.173,29 €
- de despesas na Santa Casa da Misericórdia ... 2.119,00 €;
- de honorários/serviço social 169,13 €;
- de despesas hospitalares, consultas e Hospital ... 12.602,79 €;
- de despesas no Hospital ... 120,00 €;
- de despesas de fisiatria/F... - Clínica Fisiátrica de ... 7.035,00 €;
- de transportes e deslocações/Bombeiros Voluntários ... 3.688,00 €;
- de despesas no Hospital ... 6.422,74 €;
- de despesas hospitalares/Axa Assistence Saúde Portugal S.A 8.316,35 €.
78. A AGEAS tem constituída provisão matemática no valor de 81.638,42 € (oitenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), como caucionamento obrigatório da garantia do pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia.
79. E pagou ainda ao Autor 7.105,00 Eur., de pensões e respetivos duodécimos, entre Junho 2019 e Outubro de 2020.

                                               *
IV – O direito aplicável
1. Da necessidade de auxílio de uma terceira pessoa
1.1. Da violação de regras processuais

Consta da matéria de facto provada que o Autor necessita de ajuda de 3.ª pessoa para as atividades relacionadas com a sua alimentação, nomeadamente para cortar alimentos, para fazer parte da higiene pessoal (lavar a cabeça e parte do corpo) e para envergar algum tipo de vestuário (com botões, fecho, etc) e/ou calçado (com cordões) num período estimável de 3 horas diárias.
No recurso de apelação a Ré havia impugnado a prova deste facto.
O acórdão recorrido julgou improcedente essa impugnação com a seguinte fundamentação:
Com efeito, sendo a prova pericial de livre apreciação, tendo o juiz em volta de si todas as provas produzidas, incluindo a testemunhal, pode e deve verificar se as razões invocadas pelos senhores peritos para justificarem o seu laudo, são ou não convincentes ou se até são contrariadas por outras provas constantes dos autos ou adquiridas pelo tribunal. Cabe sempre ao juiz a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. Contudo, na falta de outros elementos, e na medida em que o laudo pericial seja revelador de conhecimentos especiais, o julgador não deve afastar-se, infundadamente, das respetivas conclusões; assim acontece, em princípio, nos exames ou perícias médico-legais, dada a sua especializada natureza técnico-científica.
Ora, no caso vertente, a senhora perita concluiu que a ajuda de terceira pessoa não foi considerada na perícia tendo em conta a adaptação demonstrada pelo autor
Sem embargo, a sentença entendeu que, com base nas regras da experiência comum e de acordo com um critério de razoabilidade, tendo em conta que ficou provado que o autor necessita de ajuda de terceira pessoa para cortar a comida, apertar peças de roupa, tomar banho e lavar o cabelo, pois não tem mobilidade com o braço direito, e tomando em consideração a sua maior ou menor autonomia e a sua capacidade para a satisfação das necessidades básicas, de acordo com um critério de razoabilidade, seria necessária e suficiente a ajuda de terceira pessoa por um período diário de 3 horas.
Da sentença recorrida, apreciando, consta o seguinte: “Para além disso, foi também relevante e essencial os depoimentos colhidos”, nomeadamente o depoimento da testemunha FF, sua namorada que relatou a vivência do autor a respeito das suas necessidades e auxílio de terceira pessoa para as necessidades básicas e o estado anímico do mesmo em face de tais limitações no seu quotidiano.
Mas não só este depoimento de que fala apenas a recorrente. Com efeito, dos demais depoimentos colhidos, como se diz na sentença, ressuma o mesmo retrato, como por exemplo do depoimento de GG e HH, os quais realçaram a tristeza do autor com as suas limitações físicas, as quais passam por exemplo por não conseguir sequer cortar a comida, como referiu a testemunha GG.
Ora, apesar de a srª. Perita ter concluído pela não necessidade da ajuda de terceira pessoa, o tribunal pode assim não concluir por ser livre no julgamento da base de facto em que assenta tal juízo.
A doutrina e jurisprudência tem entendido que: “A prova pericial tem de ser apreciada pelo julgador a três níveis: (i) quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal); (ii) quanto à base de facto pressuposta na perícia e (iii) e quanto à própria conclusão da perícia
(...)
Quanto à base de facto - cuja perceção e/ou apreciação não exija especiais conhecimentos - pressuposta na perícia, é lícito ao julgador divergir dela, sem necessidade de fundamentação científica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria. Ou seja, o tribunal mantém a liberdade de apreciação da prova se a divergência se confinar aos factos em que se apoia o juízo pericial.
Quando é ordenada a realização de uma perícia e o resultado da mesma é inconclusivo, tal situação não conduz necessariamente a uma dúvida insanável. Como o resultado em causa não integra um verdadeiro juízo pericial mas antes um estado dubitativo, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão sobre a matéria de facto de modo a superar, se possível, aquela dúvida.
Volvendo ao caso sub judicio, afigura-se-nos perfeitamente oportuna a invocação de regras da experiência comum, tendo em conta a realidade demonstrada nos autos, como de resto foi efetuado na sentença. Se o Autor necessita de alguém para lhe cortar a comida, não é só na toma das diversas refeições diárias que necessita de apoio. Também na respetiva preparação tal se verifica, seja para fazer uma sopa, como para confecionar qualquer outro tipo de comida/refeição. Se o Autor necessita de ajuda nas atividades básicas da sua higiene, abotoar botões, apertar cordões dos sapatos ou sapatilhas, também necessita de terceira pessoa até para a limpeza da casa, não é só para o asseio da habitação, com tudo o que isso já implica, antes se incluindo também nessa ajuda o que demais está subjacente à mesma limpeza, nomeadamente, o tratamento de roupas (lavar, secar, passar, arrumar) e loiças (lavar, secar, arrumar) e que contendem com a sua própria higiene pessoal.
Ou seja, são inúmeras as tarefas que o autor não é capaz de fazer sozinho.
Ponderada toda essa mesma realidade, o grau de autonomia na vida pessoal e doméstica do Autor que o mesmo espelha, em resultado da limitação que aquele apresenta e que consta dos relatórios médicos juntos aos autos e ponderados na decisão judicial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, e acompanhando a decisão do tribunal a quo, entendemos, de acordo com um critério de razoabilidade e recorrendo às regras da experiência comum, que para tais atos o Autor carece de uma ajuda de terceira pessoa, durante um período de 3 horas diárias, sete dias por semana, anualmente, o que naturalmente lhe causa tristeza e angústia quando falamos de um jovem saudável que aos 29 anos ficou com tais limitações
Vale tudo por dizer que o tribunal a quo ao fixar aquela matéria de facto constante do ponto 49º ( e 57º) não violou qualquer juízo pericial, outrossim, o tribunal integrou com este elemento de prova a lacuna pericial, de sua livre apreciação, e, fundadamente, decidiu, bem, fracassando a crítica que lhe é endereçada
A Ré alega que o Tribunal da Relação efetuou um uso indevido dos seus poderes em sede de fixação da matéria de facto, não tendo determinado uma nova perícia, com vista a aferir da autonomia diária do Autor e da necessidade de auxílio de terceira pessoa, tendo violado o disposto no artigo 662.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, dispondo o artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Relativamente ao uso dos poderes pela Relação no julgamento da matéria de facto que se encontram previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, apesar do n.º 4 deste artigo referir que das decisões da Relação previstas nos n.º 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, isso não impede a apreciação, em recurso de revista, do modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento dos deveres previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil [2].
O artigo 662.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil, dispõe que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
Apesar do Supremo Tribunal de Justiça poder controlar o bom uso deste poder, não lhe é permitido proceder à avaliação das provas produzidas com a finalidade de concluir pela existência de uma dúvida suficientemente fundada que imponha o recurso ao poder de determinar a produção de novos meios de prova, uma vez que este Tribunal não se pode imiscuir no juízo de livre avaliação das provas efetuado pelo Tribunal da Relação. Neste domínio o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá determinar que a Relação faça uso desse poder se a própria Relação na apreciação das provas produzidas concluir que essa dúvida existe.
Ora, como se constata pela leitura da fundamentação do excerto do acórdão recorrido, em lado algum, o tribunal da Relação manifesta esse juízo de dúvida, tendo concluído, perentoriamente, face à conjugação dos meios de prova produzidos, pela prova do facto n.º 49. A mera circunstância de se referirem meios de prova apontando em sentidos opostos não significa que a Relação tenha entendido que o resultado probatório da conjugação de todos os elementos de prova fosse duvidoso, uma vez que é claro que o acórdão recorrido, no uso dos seus poderes de livre apreciação, conferiu maior relevância a determinados meios probatórios, tendo concluído, sem expressar qualquer dúvida, pela prova do facto contido no n.º 49 da matéria de facto apurada.
A circunstância do elemento de prova desvalorizado ser o esclarecimento prestado em julgamento pela técnica que procedeu à prova pericial, não constitui a violação de qualquer norma de direito probatório material, porque a prova pericial tem força probatória bastante, estando os seus resultados sujeitos à livre apreciação do tribunal (artigo 389.º do Código Civil), revelando-se suficientemente cumprido o ónus de fundamentação acrescida pelo tribunal, em caso de divergência com o juízo pericial, a qual não incidiu sobre o juízo técnico, mas sobre o facto relativamente ao qual foi emitido esse juízo, nos esclarecimentos prestados pela perita na audiência de julgamento.
Não é detetável, pois, nem uma omissão pela Relação do uso do poder previsto no artigo 662.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil, nem qualquer violação de uma regra de direito probatório material que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que improcede este fundamento do recurso.

1.2. Do valor da indemnização

A sentença da 1.ª instância tinha arbitrado uma indemnização no valor de € 151.200,00, para o Autor poder satisfazer a necessidade de auxílio de uma terceira pessoa para poder efetuar a sua vida corrente. No entanto, arbitrou essa indemnização, tendo apenas considerado os custos desse auxílio entre os 50 e os 78 anos de vida do Autor.
Ora, na matéria de facto provada consta que essa necessidade já existe atualmente.
Daí que o acórdão recorrido tenha alterado a indemnização fixada para € 237.000,00, com a seguinte justificação:
A sentença recorrida fixou a quantia de € 151.200,00, a título de danos patrimoniais correspondentes ao custo da contratação de terceira pessoa, pretendendo o apelante agora em alegações de recurso que a indemnização a este título seja fixada em € 248.400,00, quando na petição inicial tinha peticionado, neste particular, a quantia de € 237.562,46.
Assim sendo coloca-se a seguinte questão: deveria fixar-se o quantum indemnizatório para a necessidade de ajuda de 3ª pessoa nos moldes pretendidos pelo recorrente: pelo menos, a partir dos 32 anos de idade do recorrente à data da propositura da ação, numa quantia global de 248.400,00€ (5,00 € x 3 horas x 30 dias x 46 anos) e não apenas como se fez na sentença atendendo à idade de 50 anos até aos 78 anos?
Na sentença entendeu-se que “Quanto à ajuda de 3. ª pessoa, terá de gastar 5,00 € por hora, com uma despesa mensal de 450,00 € (5 € x 30 dias), a multiplicar por 12 vezes por ano.
Ora, se é certo que tais ajudas lhe têm sido prestadas por familiares (mormente os pais com quem reside) e pela namorada, se estas pessoas falharem, o que se afigura natural no caso dos progenitores pois tenderão a falecer antes do autor, e quanto à namorada porque nem sempre estará disponível, já que tem a sua profissão e também a sua vida, considerando ainda que com o avançar da idade do autor, as sequelas se agravarão ao nível da mobilidade, haverá que considerar não só a esperança média de vida, fixada nos 78 anos para o sexo masculino (no último triénio de 2016/2018 divulgado pelo INE), bem como que a partir pelo menos dos seus 50 anos necessitará dessa ajuda de forma mais vincada.
Assim, e considerando o gasto anual de 5.400,00 € e pelo menos uma necessidade de ajuda por 3.º contratado (que não familiar ou cônjuge) por vinte e oito anos (entre os 50 e os 78 anos), fixa-se a este respeito a quantia global de 151.200,00 Eur. (cento e cinquenta e um mil e duzentos euros).”
Não concordamos com esta argumentação e com este ponto de vista.
Ora, se é certo que a sentença reconhece ao autor o direito à indemnização pelo dano do auxílio de terceira pessoa, já não se compreende muito bem porque razão apenas se reconhece tal direito a partir dos 50 anos, quando porventura os pais que atualmente o ajudam deixarão de lhe prestar tal ajuda.
Com efeito, trata-se de um dano que o autor terá no futuro e tem atualmente e sempre teve desde a data do acidente de viação e apenas está atenuado com a caridade dos seus pais e namorada que o ajudam e prestam aquele auxílio de terceira pessoa e que o autor tem direito a ver-se ressarcido de outra forma.
Assim sendo e salvo o devido respeito entendemos que assiste razão ao autor, pois outros critérios de equidade e orientadores se impõe ser ponderados, nomeadamente o direito do próprio lesado à escolha de quem quer que cuide dele.
Ora, antes de mais, é importante ter presente que a assistência de terceira pessoa não se confunde com o recurso a terceiros para a satisfação de determinadas necessidades, ainda que básicas e pessoais.
Qualquer cidadão, por regra, socorre-se de outros para a satisfação de algumas dessas necessidades (alimentação, arranjo estético e deslocações, por exemplo) e, não é por isso que se conclui que está dependente da ajuda de terceira pessoa.
Mais do que as razões pelas quais se poderia justificar a necessidade atual da contratação de terceira pessoa para auxiliar o Autor a desempenhar as atividades da vida corrente e que o acórdão recorrido aponta, as quais terão relevado aquando do julgamento da matéria de facto, consta dos factos provados que o Autor necessita de ajuda de 3ª pessoa para as atividades relacionadas com a sua alimentação, nomeadamente para cortar alimentos, para fazer parte da higiene pessoal (lavar a cabeça e parte do corpo) e para envergar algum tipo de vestuário (com botões, fecho, etc) e/ou calçado (com cordões) num período estimável de 3 horas diárias, e não que o Autor irá necessitar, num período mais adiantado da sua idade desse auxílio, pelo que não há qualquer razão para que a correspondente indemnização seja calculada, tendo em consideração os custos desse auxílio apenas a partir do momento em que o autor perfizer 50 anos.
Por esta razão também improcede este fundamento do recurso interposto pela Ré.

2. Da indemnização pela perda de rendimentos com atividades extra

O Autor, na petição inicial, pediu que na indemnização pela perda de rendimentos, se considerasse aqueles que ele, habitualmente, auferia, com a realização de biscates e com a compra e venda de veículos automóveis.
A sentença da 1.ª instância negou ao Autor esta pretensão.
Já o acórdão da Relação condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar no incidente de liquidação de sentença a respeito do rendimento mensal que o autor retirava com os biscates ao fim de semana com trabalhos de mecânica e eletricidade na casa dos pais e a respeito do rendimento anual que o autor retirava com a compra e venda de 3 carros por ano até ao limite do pedido de € 46.776, 65 e reportado ao período do acidente até ao fim do mês de novembro de 2018.
A Ré sustenta neste recurso a revogação deste segmento decisório, porque entende que nem se provou que o Autor auferisse quaisquer rendimentos com esse tipo de atividades, nem que, em resultado das lesões sofridas com o acidente, os tenha deixado de auferir.
Consta da lista dos factos provados:
- O autor era mecânico de automóveis, com um rendimento mensal de 505,00 €, 14 vezes por ano, e subsídio mensal de alimentação de valor não apurado.
- Por outro lado, ao fim-de-semana fazia biscates de mecânica e eletricidade em sua casa, o que lhe rendia quantia mensal não apurada.
- E também comprava para vender cerca de 3 veículos por ano, o que lhe rendia um rendimento anual não apurado.
- Por causa do acidente (das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer definitivamente) o autor não trabalhou mais um dia que fosse.
Está, pois, provado que o Autor não só realizava os alegados biscates e a compra e venda de veículos esporadicamente, como também auferia rendimentos dessas atividades extra.
Estando também provado que, por causa do acidente, o Autor deixou de efetuar qualquer trabalho, o prejuízo daí resultante revela-se apurado, faltando apenas quantificá-lo, pelo que se revela correta e de acordo com o disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a condenação da Ré a pagar o valor dos rendimentos que o Autor deixou de auferir nessas atividades, por causa das lesões que sofreu, em montante a liquidar em incidente posterior.
Por esta razão improcede também este fundamento do recurso.

                                               *
Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso interposto pela Ré totalmente improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

                                               *
Custas do recurso pela Ré.

                                               *
Notifique.


Lisboa, 15 de dezembro de 2022


João Cura Mariano (Relator)

Fernando Baptista

                       
Vieira e Cunha

____
[1] Publicado no Diário da República, I Série, n.º 201/2022, de 18.10.2022.
[2] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, pág. 362-363.