Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S257
Nº Convencional: JSTJ00032836
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199710140002574
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21/95
Data: 04/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 421/83 só prevê a remuneração do trabalho suplementar quando é efectivamente prestado,sucedendo que, no caso dos motoristas TIR, se estabeleceu no n. 7 da cláusula 74 do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU uma remuneração mínima especial, complementar, com vista a compensar o esfroço despendido num trabalho de características específicas, e a que o trabalhador tem sempre direito, quer preste quer não horas de trabalho suplementar.
II - O despedimento do trabalhador é sem justa causa se o seu comportamento não revelou que, em termos de normalidade, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - Os juros de mora sobre o montante da indemnização de antiguidade apenas são devidos a partir da notificação à ré da decisão proferida na 1. instância.