Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010006 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL LEI APLICAVEL INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS EQUIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR HOMICIDIO QUALIFICADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DIREITO A VIDA DIREITO DE PERSONALIDADE CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250740492 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO99 PAG14. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização resultante de facto ilicito criminal e regulada pela lei civil. II - Para a fixação da indemnização por danos futuros previsiveis, deve recorrer-se a um criterio de equidade. III - Quem esta obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, compreendendo o dever de indemnizar não so o prejuizo causado, mas tambem os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros. IV - Quanto a fixação dos danos futuros previsiveis, e razoavel o criterio do recurso as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente a falta de ganhos, de tal modo que, no fim do periodo a considerar, o proprio capital se esgote. V - No caso de o lesado, vitima de homicidio qualificado ter então 43 anos de idade, sendo admissivel pensar que tivesse ainda 20 anos de trabalho a sua frente, auferindo o vencimento mensal de 40000 escudos, sendo previsiveis sucessivos aumentos futuros, tendo a sua esposa 37 anos, e equilibrada a fixação da indemnização pelo dano patrimonial sofrido por esta em 2000000 escudos, como consequencia daquele falecimento. VI - Nesta hipotese, não e excessiva a indemnização de 250000 escudos pela perda do direito a vida. VII - Considera-se o direito a vida como o mais alto e maior valor dos direitos de personalidade. VIII - A indemnização pela perda do direito a vida e transmissivel as pessoas indicadas no n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil. IX - A prestação pecuniaria em que se traduz a indemnização por danos não patrimoniais, alem de constituir para o lesante uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, melhorar e, de algum modo, compensar os danos morais sofridos pelo lesado, representando uma compensação para esses prejuizos espirituais ou morais. X - O montante dessa indemnização tem de ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a sua situação economica e a do lesado, e demais circunstancias do caso. XI - No caso referido no antecedente n. V do sumario, considerando que a vitima se encontrava na pujança da vida, muito dela havendo ainda a esperar, o sofrimento natural, desgosto e abalo sofrido pela mulher e pelos filhos da vitima, mormente atentas as circunstancias da morte desta, e de ser desafogada a situação economica das partes, não e excessiva a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 200000 escudos para a viuva e em 100000 escudos para cada um dos filhos. | ||