Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074049
Nº Convencional: JSTJ00010006
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
LEI APLICAVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
HOMICIDIO QUALIFICADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO A VIDA
DIREITO DE PERSONALIDADE
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702250740492
Data do Acordão: 02/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO99 PAG14.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indemnização resultante de facto ilicito criminal e regulada pela lei civil.
II - Para a fixação da indemnização por danos futuros previsiveis, deve recorrer-se a um criterio de equidade.
III - Quem esta obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, compreendendo o dever de indemnizar não so o prejuizo causado, mas tambem os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros.
IV - Quanto a fixação dos danos futuros previsiveis, e razoavel o criterio do recurso as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente a falta de ganhos, de tal modo que, no fim do periodo a considerar, o proprio capital se esgote.
V - No caso de o lesado, vitima de homicidio qualificado ter então 43 anos de idade, sendo admissivel pensar que tivesse ainda 20 anos de trabalho a sua frente, auferindo o vencimento mensal de 40000 escudos, sendo previsiveis sucessivos aumentos futuros, tendo a sua esposa 37 anos, e equilibrada a fixação da indemnização pelo dano patrimonial sofrido por esta em 2000000 escudos, como consequencia daquele falecimento.
VI - Nesta hipotese, não e excessiva a indemnização de 250000 escudos pela perda do direito a vida.
VII - Considera-se o direito a vida como o mais alto e maior valor dos direitos de personalidade.
VIII - A indemnização pela perda do direito a vida e transmissivel as pessoas indicadas no n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil.
IX - A prestação pecuniaria em que se traduz a indemnização por danos não patrimoniais, alem de constituir para o lesante uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, melhorar e, de algum modo, compensar os danos morais sofridos pelo lesado, representando uma compensação para esses prejuizos espirituais ou morais.
X - O montante dessa indemnização tem de ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a sua situação economica e a do lesado, e demais circunstancias do caso.
XI - No caso referido no antecedente n. V do sumario, considerando que a vitima se encontrava na pujança da vida, muito dela havendo ainda a esperar, o sofrimento natural, desgosto e abalo sofrido pela mulher e pelos filhos da vitima, mormente atentas as circunstancias da morte desta, e de ser desafogada a situação economica das partes, não e excessiva a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 200000 escudos para a viuva e em 100000 escudos para cada um dos filhos.