Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002793
Nº Convencional: JSTJ00010821
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EX-COLONIA PORTUGUESA
BANCARIO RETORNADO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: SJ199106260027934
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 991
Data: 02/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho de bancario, que prestava serviço nas ex-colonias, suspende-se, quando deixou de ser possivel tal prestação pela independencia desses territorios, sem culpa de qualquer das partes.
II - Tal contrato não pode considerar-se findo por caducidade.
III - Na verdade, so a impossibilidade absoluta e definitiva determina a caducidade do contrato.
IV - Tendo o banco - onde o trabalhador se encontrava empregado -, a sua sede em Lisboa, e exercendo a sua actividade bancaria em todo o territorio nacional, nada obstava a que, apos a independencia da ex-colonia em que aquele trabalhava, o trabalhador prestasse trabalho ao banco ou este de o receber.