Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021831 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR SUCESSÃO PARTILHA COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198102170691981 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não basta alegar que se "constitui uma sociedade" para se concluir que é irregular por falta de forma legalmente exigível e de registo. É preciso alegar factos informadores da "affectio societatis" para o desiderato apontado. II - É presuntivo que, adjudicado em comum e em partes diferenciadas um estabelecimento pertencente ao "de cujus", a sua exploração prossiga em compropriedade. | ||