Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069198
Nº Convencional: JSTJ00021831
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
SUCESSÃO
PARTILHA
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ198102170691981
Data do Acordão: 02/17/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não basta alegar que se "constitui uma sociedade" para se concluir que é irregular por falta de forma legalmente exigível e de registo.
É preciso alegar factos informadores da "affectio societatis" para o desiderato apontado.
II - É presuntivo que, adjudicado em comum e em partes diferenciadas um estabelecimento pertencente ao "de cujus", a sua exploração prossiga em compropriedade.