Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
150/22.2T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
REQUISITOS
ESBULHO
VIOLÊNCIA SOBRE A COISA
ARRENDAMENTO RURAL
COAÇÃO
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

No esbulho, a violência sobre as pessoas tanto pode consistir no emprego da força física, como em violência moral.

Há “violência moral” quando o titular da posse fica colocado numa situação que o constrange a aceitar o esbulho, desde que tal “violência moral” seja exercida sobre as pessoas que defendem a posse (ainda que nenhuma violência física seja exercida sobre coisas).

É o que acontece – “violência moral” – quando o proprietário do prédio, acompanhado da GNR, ordena aos trabalhadores do arrendatário rural que abandonem o locado, após o que coloca um novo cadeado no portão e deixa, no portão de acesso ao prédio, um segurança 24 horas por dia.

Decisão Texto Integral:

Processo: 150/22.2T8PTG.E1.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA, casado, agricultor, residente em ..., ..., requereu procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL., com sede da Rua ..., em ..., pedindo que seja "restituída provisoriamente ao ora requerente, sem quaisquer limitações, a posse da parte rústica do prédio objeto de arrendamento. "

Alegou ser subarrendatário rural, conforme documento escrito datado de 2007, da parte rústica do prédio denominado Herdade ..., sito na freguesia ..., ..., devidamente identificado nos autos; e que, em 06/12/2021, cumprindo decisão decretada no Proc. 127/21.... da Comarca ..., foi colocado pelo agente de execução um cadeado no portão da Herdade, ficando ele/requerente fiel depositário e tendo-lhe sido facultada uma chave para alimentar os animais ali existentes.

Posteriormente, no dia 17/01/2022, a requerida mudou as chaves do cadeado, impedindo o requerente de aceder ao prédio, pelo que, no dia 20/01/2022, o requerente "viu-se obrigado a mandar substituir o cadeado de acesso à propriedade", porém, no dia 28/01/2022, a requerida voltou a mudar as chaves, fez sair o pessoal do requerente que podava a vinha, substituindo-o por uma máquina de poda mecânica, colocou um segurança que ficou no local 24 horas por dia e impediu o requerente de aceder à parte rústica do prédio/Herdade.

Ocorreu assim, segundo o requerente, esbulho violento e pede que lhe seja restituída provisoriamente a posse da parte rústica do prédio/Herdade.

Foi determinada a prévia audiência da requerida, que, citada, deduziu oposição.

Alegou ser falso o escrito de 2007 respeitante ao subarrendamento rural invocado pelo requerente, desconhecendo até ao dia 29/11/2021 a invocação/existência de tal contrato.

Mais alegou que o prédio identificado nos autos lhe foi entregue em cumprimento de sentença proferida no âmbito do Procedimento Cautelar n.° 127/21...., sentença que determinou a entrega à requerida, de imediato e a título definitivo, da referida Herdade, devoluta e livre de pessoas e bens, a qual lhe foi entregue, de forma definitiva, em 17/01/2022, tendo a requerida alterado o cadeado do portão como forma de preservar o seu prédio, pelo que inexiste esbulho e/ou esbulho violento, já que a entrega resultou do cumprimento de uma decisão judicial; tendo ao invés, segundo a requerida, sido o requerente que, no dia 20/01/2022, destruiu o cadeado que havia colocado no portão de acesso à Herdade e lá colocou trabalhadores a podar a vinha, factos esses que, isso sim, constituem esbulho violento por parte do próprio requerente, tendo sido nesta sequência que, no dia 28/01/2022, a requerida solicitou aos trabalhadores, que o requerente ali havia colocado, que abandonassem a Herdade, o que estes fizeram, e que a requerida contratou serviços de segurança e vigilância, como modo de preservação dos direitos de uso e fruição do imóvel de que é proprietária e que lhe havia sido entregue na sequência da sentença referida.

Após despacho convidando o requerente a corrigir deficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada, convite que ele procurou satisfazer, foi proferida decisão a “indeferir liminarmente a requerida tutela cautelar ao requerente”; decisão em se considerou não se verificar, em face do alegado pelo requerente, o requisito da violência (e em que também se considerou, passando à aplicação do disposto no art. 379.º do CPC, que não foram alegados quaisquer prejuízos graves e de difícil reparação, razão pela qual também não haveria lugar à tutela cautelar comum do art. 362.º do CPC).

Não se conformando com o decidido a propósito de não terem sido alegados factos suscetíveis de integrar o requisito da violência, apresentou o requerente recurso de apelação, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 30/06/2022, negado provimento ao recuso e confirmado a decisão recorrida.

Ainda inconformado, interpõe agora o requerente o presente recurso de revista – nos termos conjugados dos art. 370.º/2 e 629.º/2/d), ambos do CPC, juntando o Acórdão Fundamento (acórdão da Relação de Guimaraes de 07/05/2015, proferido no processo 188/15.6T8FAF.G1) que corporiza o conflito jurisprudencial invocado (por si “escolhido”, dentre os vários invocados, após despacho/notificação para o efeito) – visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

I. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente;

II. No caso dos autos, resulta (…) que apenas está em questão saber se o Requerente, ora Recorrente alegou factos suscetíveis de integrar o requisito da violência no esbulho;

III. À luz do que parece ser a melhor jurisprudência e sempre com o devido respeito, entende o Recorrente, ancorado na jurisprudência saída do Acórdão Fundamento, que foram alegados de forma sintética, factos que correspondem à colocação de um cadeado no portão que impediu o acesso ao locado, que por si só constituem a violência do esbulho;

IV. O que efetivamente se mostra alegado em sede de requerimento inicial;

V. E justificam não só a admissibilidade do requerimento inicial;

VI. Como a pretensão do Requerente/Recorrente na obtenção da restituição provisória da posse;

VII. Assim, com o devido respeito e melhor opinião, mal andou o Tribunal da Relação de Évora ao ter negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;

VIII. O Acórdão Recorrido, apesar de tratar o “Thema Dicidendum” como não essencial, entende, sem mais, acompanhar a decisão do Juízo ..., que por se tratar de um esbulho violento, a colocação do cadeado, por si só, não demonstra uma forma de coação direta do Recorrente;

IX. O Acórdão Recorrido encontra-se em oposição expressa e direta entre outros, ao Acórdãos datado de 03.11.2011 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo n.º 69/11.2TBGMR-B.G1, que teve como Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Sobrinho e ao Acórdãos datado de 07.05.2015 proferido pelo Tribunal da mesma Relação de Guimarães no âmbito do processo n.º 188/15.6T8FAF.G1, que teve como Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Santos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, designado por Acórdão Fundamento;

X. Na situação do Acórdão Fundamento, o facto de se ficar impedido de aceder à coisa, seja por via da colocação/troca de fechaduras pelos esbulhadores, que impedem o seu acesso, por via da impossibilidade de contactar com a coisa possuída, justificam a pretensão do Requerente na obtenção da restituição provisória da posse;

XI. Ainda na situação do Acórdão Fundamento a substituição/mudança da fechadura, ainda que alegada de forma sintética, permite concluir que de alguma forma existiram atos de violência que incidiram sobre a coisa;

XII. É manifesto que o Acórdão Recorrido se encontra em direta, clara e expressa contradição com o Acórdão Fundamento;

XIII. Encontram preenchidos os requisitos que fundamentam a apresentação do presente Recurso de Revista Ordinária, na medida que, ambos os processos versam sobre procedimentos cautelares, no âmbito dos quais foram analisados os requisitos da verificação do esbulho violento;

XIV. Em que num e outro dos Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento se encontram soluções diversas sobre a mesma questão. (…)”

A requerida respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

A) A validade e legalidade do contrato de subarrendamento invocado pelo Recorrente para sustentar o suposto direito que pretende acautelar não foi objeto de análise e decisão por parte do Tribunal de 1.ª Instância, que decidiu pelo indeferimento liminar da restituição provisória da posse por inexistência de esbulho violento.

B) Isso nãosignificaque talanálise e decisãoapenaspossaterlugaremsede de acção principal de que o procedimento depende, como é defendido pelo Recorrente.

C) Compete ao Recorrente, na qualidade de requerente da tutela cautelar, demonstrar, ainda que de forma sumária em face do regime específico das providências cautelares, que é titular do direito ameaçado – cfr. n.º 1 do artigo 365.º do CPC.

D) Tal prova, como defendido pela Recorrida em sede de Oposição, não foi feita e, nessa medida, a eventual demonstração de uma situação de esbulho violento – o que não se aceita e apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem conceder –nunca poderia conduzir ao decretamento automático da providência requerida, como parece defender o Recorrente.

E) O entendimento preconizado pelo Recorrente levaria à conclusão que qualquer ato de esbulho é violento.

F) Incumbe ao Requerente da providência cautelar de restituição provisória da posse alegar e provar factos que demonstrem que ficou numa situação de constrangimento de ordem pessoal perante o esbulho.

G) O Requerente, aqui Recorrente, em parte alguma alega e/ou demonstra que foi ameaçado ou coagido, física ou psicologicamente, em simultâneo ou na sequência da alteração do cadeado de acesso à Herdade ..., o que per se não constitui sequer um ato violento.

H) Acresce que para que exista esbulho violento é necessário a existência de uma ação física ou direta acompanhada de factos de onde resulte a criação no esbulhado de um estado psicológico de insegurança, de receio, de intimidação ou inibição de reagir, que afete a sua liberdade, segurança ou tranquilidade.

I) A Recorrida, na qualidade de proprietária e de possuidora da Herdade ..., mudou a fechadura do portão de acesso à Herdade, ao abrigo dos seus direitos de uso, fruição e disposição, em cumprimento de uma decisão judicial, transitada em julgado, que determinou a entrega imediata daquele imóvel à Recorrida.

J) Demonstrativo que a mudança de fechadura não constrangeu ou coagiu o Recorrente, é que, não obstante a mudança de fechadura, o Recorrente continua a aceder à Herdade, praticando, em consequência, os crimes de acesso a local vedado ao público e de dano, previstos e punidos nos artigos 191.º e 212.º do Código Penal.

K) Ora, por definição, o esbulho implica necessariamente a privação material da posse do possuidor esbulhado, contudo tal privação, só por si, não constitui coação moral ou física para efeitos de qualificação do esbulho como violento.

L) Para que se verifique esbulho violento, que dê lugar à providência cautelar de restituição da posse, é necessário que o possuidor se mostre coagido, que seja colocado numa situação de incapacidade de reagir perante o ato de desapossamento.

M)A mudança de cadeado per se não consubstancia esbulho violento, o que não é contrariado pelo Acórdão fundamento, uma vez que não pressupôs qualquer ato forçado ou violento, não se tratou de uma ação furtiva ou forçada, mas sim do cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado

N) Pelo que, inexistem factos que demonstrem a existência de esbulho violento e, em consequência, o Acórdão recorrido não sofre contestação, deverá manter-se inalterado, julgando-se improcedente o recurso interposto, o que desde já se requer. (…)”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II. – Elementos factuais relevantes.

Segundo o acórdão recorrido, da análise do Proc. 127/21.... (de que foi, na Relação, solicitado o acompanhamento eletrónico) e respetivos apensos e ainda dos documentos não impugnados e matéria sobre a qual há acordo, está indiciariamente demonstrado:

1. Na Conservatória do Registo Predial ... encontra-se descrito um prédio misto sob o n.° ...44, sito na freguesia ..., denominado Herdade ... (...), com a área de 230,9 hectares;

2. Em 20.11.1995 foi inscrita a aquisição do referido prédio a favor de J..., S.A.;

3. Por escritura de 03.05.2016, a referida sociedade vendeu aquele prédio à aqui Requerida Caixa Central, livre de ónus e encargos;

4. Ainda no dia 03.05.2016, a aqui Requerida Caixa Central deu o prédio misto em locação àquela sociedade, conforme Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.° ...82, bem como o equipamento para a indústria vitivinícola ali existente, conforme Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.° 21.695;

5. A Caixa Central requereu contra a sociedade J..., Lda., providência cautelar de entrega judicial de bens, alegando a celebração dos mencionados contratos e que esta havia deixado de pagar as rendas convencionadas, motivo pelo qual procedeu à resolução dos contratos e interpelou para entrega dos bens locados, o que não sucedeu;

6. Este processo tomou o n.° 127/21.... e, apesar de citada para o efeito, a sociedade J..., Lda., não deduziu oposição;

7. Em 09.03.2021, foi proferida sentença naquele processo, contendo o seguinte dispositivo:

«...julgo procedente por provado o presente procedimento cautelar, e em consequência, decido:

a) Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 145/95, de 24 de junho, determino que a sociedade requerida "J..., Ld"" entregue de imediato à requerente "Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL ", devoluto e livre de pessoas e bens, o prédio que foi objeto de locação denominado Herdade ..., bem como todo o equipamento vitivinícola supra identificado;

b) Julgo procedente por provado o pedido da requerente sobre a antecipação do juízo definitivo da causa principal, determinando, consequentemente, a entrega a título definitivo dos ditos bens, realizando-se por esta via a composição definitiva deste concreto litígio, tudo nos termos e ao abrigo do disposto no art. 21°, n° 7, do sobredito diploma legal, conjugado, ainda, com o disposto no art. 369°, n° 1, do Código de Processo Civil.»

8. Esta sentença transitou em julgado;

9. Em 30.07.2021, a Caixa Central pediu a realização de diligência de entrega dos bens locados, através de agente de execução por si indicado;

10. Em 16.08.2021, foi proferido despacho ordenando o cumprimento do disposto no art. 371.° n.° 1 do Código de Processo Civil, do qual a Caixa Central recorreu, sendo concedido provimento a esse recurso por Decisão Sumária desta Relação de 07.11.2021, confirmada, após reclamação, por Acórdão de 16.12.2021, revogando o aludido despacho e ordenando a tramitação com a apreciação do requerimento da Caixa Central apresentado em 30.07.2021 - Proc. 127/21....;

11. Entretanto, em 14.10.2021 a Caixa Central havia reiterado o seu requerimento de 30.07.2021;

12. Por despacho de 18.10.2021, foi deferido este requerimento;

13. Deste despacho a sociedade J..., Lda., interpôs recurso, ao qual foi negado provimento por Decisão Sumária desta Relação de 30.12.2021, transitada em julgado - Proc. 127/21....;

14. Em 06.12.2021 procedeu-se a diligência de entrega da Herdade e do equipamento vitivinícola, constando do auto que a Caixa Central "tomou posse da totalidade da Herdade ...", ficando o agente de execução "como fiel depositário, investido na posse dos (...) equipamentos para a indústria vitivinícola" ali discriminados;

15. Mais consta desse auto o seguinte: "O agente de execução constituiu-se fiel depositário dos bens arrestados e dos bens pessoais do Sr. BB. Foram substituídas todas as fechaduras da propriedade Herdade ..., e entregue 2 cópias das mesmas de 1 armazém e portão de entrada, afim de se alimentarem os animais que ficaram na propriedade. Encarregue do mesmo: AA, tlm. (...)";

16. Consta igualmente que ficaram na propriedade diversos bens da sociedade ali requerida e que tinha o prazo seguido de 30 dias para os retirar;

17. No dia 14.01.2022, foi lavrado novo auto, no qual consta que se procedeu à abertura dos portões da Herdade a fim de serem retirados os bens da sociedade ali requerida, constando que não foi possível a remoção da totalidade desses bens, identificados em 20 verbas;

18. No dia 17.01.2022, lavrou-se novo auto de entrega, ali constando que se procedeu à remoção dos restantes bens, com ressalva de alguns identificados em 8 verbas;

19. Mais consta desse auto que o agente de execução entregou as chaves do imóvel ao representante da Caixa Central;

20. Em 18.01.2022, o agente de execução enviou comunicação eletrónica ao mandatário do aqui Requerente, solicitando a retirada, com urgência, dos animais que se encontravam na Herdade;

21. No dia 20.01.2022, o aqui requerente substituiu o cadeado de acesso à Herdade;

22. No dia 28.01.2022, a aqui requerida voltou a mudar as chaves, fez sair as pessoas que podavam a vinha, substituindo por uma máquina de poda mecânica, colocou um vigilante 24 horas por dia e impediu o requerente de aceder à Herdade.

*

III – Fundamentação de Direito

Como o recorrente refere, na conclusão 2.ª, “apenas está em questão saber se o requerente, ora recorrente, alegou factos suscetíveis de integrar o requisito da violência no esbulho.

Estamos num procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, a propósito do qual se dispõe, no art. 377.º/1 do CPC (adjetivando-se o que consta dos artigos 1278.º e 1279.º do C. Civil), que, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”, o que significa, muito claramente, que são requisitos de tal providência a posse[1], o esbulho e a violência.

Sendo que a decisão da 1.ª Instância, confirmada no Acórdão ora sob recurso, se debruçou, dentre tais 3 requisitos, apenas e só sobre o requisito da violência; tendo-o feito em sede de apreciação liminar, ou seja, apreciando o alegado pelo requerente, considerou/concluiu/decidiu que a situação factual alegada pelo requerente não preenche o referido requisito da violência (e daí a decisão de indeferimento liminar proferida).

Pelo que, delimitando ainda o objeto da revista (exatamente idêntico ao que havia sido o objeto da apelação), não será despiciendo deixar as duas seguintes notas:

 - não estão minimamente em causa os dois primeiros requisitos, designadamente saber se o requerente alegou a titularidade duma situação merecedora de tutela possessória e se, em função disso, a privação alegada configura esbulho;

 - não está minimamente em causa, admitindo que os 3 requisitos foram bem alegados, a prova de qualquer deles.

A revista é tão só, repete-se, para dar solução à questão da alegação do requisito violência, para saber se o alegado pelo requerente é suficiente para caraterizar a violência e para, em caso afirmativo, os autos prosseguirem para a audiência final prevista no art. 367.º do CPC e para a “produção das provas”.

Explicado o muito restrito objeto da revista, passemos à sua apreciação.

Expendeu-se na sentença da 1.ª Instância, a propósito do requisito violência, o seguinte raciocínio:

“(…) No caso do esbulho discute-se se o uso de violência tem de visar, direta ou indiretamente, a pessoa do esbulhado ou de seu representante, ou se basta que ela seja exercida sobre as coisas.

Contudo, independentemente de se considerar que a violência exercida sobre as coisas legitima o recurso ao presente procedimento cautelar (…), particularmente quando, em consequência do uso da força, o titular da posse fique colocado numa situação de constrangimento de ordem pessoal à aceitação do esbulho, ou seja, da privação da coisa, o que é facto é que tal consideração de nada releva no caso vertente, pois que in casu não se verifica nenhuma violência.

Compulsado o teor do requerimento inicial constata-se que os factos alegados pelo Requerente não configuram o exigível pressuposto da violência do esbulho inerente ao pedido de restituição da posse, na medida em que se resumem à alteração de um cadeado, sem que lhe fosse facultada uma chave ao requerente.

Em parte alguma é dito que o Requerente foi ameaçado ou coagido, física ou psicologicamente, ou alegados factos que consubstanciem violência sobre pessoas ou coisas.

Com efeito, uma coisa é considerar que não existe violência sobre coisas, o que não professamos, outra bem diferente é considerar que a alteração de um cadeado constitui um ato violento sobre o prédio.

Com efeito, o ato praticado, impeditivo da passagem e utilização do prédio, com atualidade, invocado nos autos, de alteração do cadeado num portão, constituiu o meio de realização do próprio esbulho, como privação da possibilidade de o requerente continuar a fruição dessa servidão, contudo não se trata de um esbulho violento pois que não integra o conceito de violência, mesmo na interpretação minoritária acima admitida.

Na verdade, não foi exercido algum ato violento sobre qualquer coisa e apenas se colocou um obstáculo à passagem numa coisa de propriedade da requerida. O contrário já sucederia no caso de ter sido alegado um arrombamento, escalamento ou situação similar. (…)”

Identicamente, observou-se, a propósito do requisito violência, no acórdão recorrido:

“(…) entendemos que a violência no esbulho tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas, mas, neste último caso essa violência deverá traduzir-se numa forma de coação moral do possuidor.

Com efeito, o conceito de coação a que se refere o art. 255.° do Código Civil, por remissão do n.° 2 do art. 1261.°, refere-se a pessoas, pois as coisas, em si mesmas, são insuscetíveis de coação. Logo, é necessário que a ação exercida sobre coisas produza um constrangimento do possuidor de tal forma que este se veja obrigado a permitir o desapossamento, ficando colocado numa situação de incapacidade de reação.

Concordamos, pois, com a decisão recorrida quando afirma que a mera alteração do cadeado no portão não traduz, per se, um esbulho violento, por não demonstrar uma forma de coação direta do Recorrente. (…)

Que dizer?

Que não divergimos, no essencial, do conteúdo que as Instâncias traçaram, em tese, para o conceito de violência, porém, não acompanhamos a conclusão que retiraram da sua aplicação ao caso concreto dos autos.

Vejamos:

É conhecida a divergência, na doutrina e na jurisprudência, sobre o exato sentido do conceito de “violência” (no esbulho) e as duas respostas (divergentes) referidas pelas Instâncias: a que considera que para haver violência tem a mesma que ser exercida sobre a pessoa do possuidor; e a que considera que basta a violência exercida sobre a coisa, quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral.

E também alinhamos pela resposta menos exigente e restritiva, ou seja, que igualmente preenche o conceito de violência a que, em certos termos e circunstâncias, for exercida sobre a coisa.

A tal propósito – para justificar em que termos a violência seria relevante – escrevia o Prof. Manuel Rodrigues (in a posse, pág. 365 e ss):

“(…) pode perguntar-se se, em face do direito português, só é de atender à violência contra as pessoas ou também à violência contra as coisas; se só à violência física, ou também à violência moral.

A violência tanto pode ser contra as pessoas como contra as coisas. A história do art. 494.º do CPC de 1876, permite-nos fazer esta afirmação.

O projeto de Seabra não definia violência nem indicava os seus elementos; mas no primeiro projeto da Comissão Revisora, art. 366.º: «quer fosse exercida contra as coisas quer contra as pessoas».

(…)

O pensamento que dominava os redatores do Código era, pois, o que podia haver violência em qualquer dos casos. É certo que aquelas declarações foram depois suprimidas, mas a supressão foi apenas provocada pelo temor das definições.

Também o novo CPC nada diz, sendo de manter o pensamento tradicional.

A violência, porém, há-de exercer-se sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras. (…)

A violência tanto pode consistir no emprego da força física, como em ameaças.

Efetivamente, embora o Código não o diga expressamente, não parece poder duvidar-se que a violência moral é suficiente para dar direito à ação de esbulho violento.

Em primeiro lugar, desde muito cedo se considerou a ameaça como suficiente para a violência; em segundo lugar, é o próprio Código Civil que ao definir coação no art. 666.º diz que esta pode consistir em fortes receios (de danos)

Em função de tais ensinamentos, passou a considerar-se na jurisprudência que mudanças de fechaduras e substituições de cadeados para impedir a utilização de prédios – na medida em que pressupõem a destruição (e o inerente emprego de força física) de coisas (as anteriores fechaduras e cadeados) que constituíam obstáculo ao esbulho – preenchem o conceito de violência relevante[2]; mas também se considerou que a mera colocação (sem qualquer prévia destruição e sem que qualquer obstáculo haja sido vencido) de fechaduras e cadeados não integra o conceito de violência[3].

E é neste ponto da discussão/divergência que o critério proposto pelo Prof. Lebre de Freitas – segundo o qual “é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador” (in CPC anotado, Vol. II, 2 ª Ed., pág. 78) – se nos afigura inteiramente pertinente; e consentâneo com a ideia de que também a coação moral – tendo presente que também é posse violenta a que foi obtida com coação moral (cfr. 1261.º/2 e 255.º do C. Civil) – preenche a violência, ou seja, integrará atuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor como a que resulta duma ameaça que lhe é feita indiretamente (podendo tal ameaça respeitar à “pessoa, honra ou fazenda” – cfr. art. 255.º/2 do C. Civil).

Isto dito, revertendo ao caso dos autos, temos que o requerente alegou, inter alia, o seguinte:

 - Que “é o legítimo subarrendatário da parte rústica do prédio denominado Herdade ... sito na ... em ....” – art. 1.º da Pi;

 - Que a “requerida sabe e tem conhecimento da existência da situação arrendatícia” - art. 5.º da Pi;

 - Que “na data em que foi cumprida a decisão proferida no Proc.º n.º 127/21...., em diligência presidida pelo Senhor AE no dia 06.12.2021, foi colocado um cadeado no portão da Herdade, tendo ficado fiel depositário o Senhor AE” - art. 6.º da Pi; tendo sido “facultada uma chave ao ora Requerente, na qualidade de arrendatário (…)” - art. 7.º da Pi;

 - que “o requerente, no dia 17.01.2022, logo pela manhã, muito cedo, ainda esteve na herdade dando comida aos animais, como sempre tinha feito, porém, ao final do dia deparou-se com a alteração de cadeado, sem que desta vez, lhe tivessem entregue qualquer chave” - art. 28.º da Pi;

 - que, “em face da indisponibilidade verificada, quer do Senhor AE, quer da Caixa Central para restabelecer o normal acesso do ora Requerente à propriedade e aceder aos animais, no dia seguinte, dia 20.01.2022, viu-se obrigado a mandar substituir o cadeado de acesso à propriedade, como previamente o seu mandatário havia informado” - art. 32.º da Pi;

 - que, “na passada sexta-feira dia 28.01.2022, (…) a meio da manhã, o ora Requerente, recebeu um telefonema do “...”, CC, responsável pelo pessoal que se encontrava por sua conta na propriedade, a podar a vinha, desde o passado dia 20.01.2022, para se deslocar à propriedade com urgência” - art. 36.º da Pi;

 - que, “quando chegou à herdade, verificou que o portão se encontrava aberto, que o seu pessoal que podava a vinha se tinha ido embora e haviam sido substituídos na poda por uma máquina de poda mecânica por conta da Caixa Central” - art. 37.º da Pi;

 - que “confrontado pelo Requerente o seu “...” CC, sobre as razões que o levaram a si e a toda a equipa a abandonar o lugar antes da sua chegada, este informou que um dos GNR o chamou à parte e o informou que em face da propriedade ser da Caixa Central tinham que abandonar de imediato a propriedade” – art. 38.º da Pi;

 - que “a Caixa Central tomou a decisão de surgir de surpresa, fez-se acompanhar de dois militares da GNR e solicitando ao “...” CC que abrisse a porta, ao que este, sem saber o que se passava, acedeu, para depois substituir o cadeado e impedir o arrendatário de ali continuar a aceder, como e quando sempre fez” - art. 40.º da Pi;

 - que, “quando o Requerente chegou, foi informado que tinha oito dias para chegar a um acordo, que obrigatoriamente excluía a vinha, sob pena da Caixa Central tomar conta do rebanho de ovinos sua propriedade” art. 41.º da Pi; mais sendo informado “que o portão de acesso à herdade ficava fechado sendo aberto por um segurança que ficava no local 24 horas por dia, e o abriria quando e só o ora requerente pretendesse aceder ao rebanho”. art. 42.º da Pi;

 - que, “em face dos factos relatados, o Requerente pareceu-lhe prudente e sensato não insistir em confrontos, e conformar-se temporariamente com as limitações impostas de acesso à propriedade, nomeadamente no acesso aos trabalhos da vinha, preferindo vir a juízo fazer valer os seus direitos contra o esbulho violento da posse (…)”.

Alegações estas que, a nosso ver, preenchem o conceito de violência.

Não estão aqui em causa[4] – não será despiciendo dizê-lo uma vez mais – os dois primeiros requisitos (posse e esbulho), assim como não está aqui em causa a prova de qualquer um dos três requisitos: trata-se, repete-se, de saber/dizer tão só se o que foi alegado, em termos de violência, é suficiente.

Por conseguinte, temos, na apreciação da suficiência da alegação do requisito violência, que ter como boa a alegação respeitante aos dois primeiros requisitos, ou seja, que o requerente irá lograr demonstrar que é mesmo, como invoca, subarrendatário da parte rústica do prédio denominado Herdade ....

Apreciando a esta “luz” o alegado em termos de violência, temos em resumo (segundo o alegado pelo requerente) que, sendo ele subarrendatário do prédio, a proprietária (e aqui requerida), num primeiro momento, alterou o cadeado existente no acesso ao locado (sem lhe entregar a respetiva chave), tendo, num segundo momento (após o próprio requerente ter substituído o cadeado de acesso ali colocado pela proprietária), com o auxílio da GNR, acedido ao locado, mandado sair os trabalhadores do requerente que lá se encontravam, substituído uma segunda vez o cadeado, informando o requerente que o portão de acesso ao prédio ficava fechado e que só seria aberto por um segurança que ficava no local 24 horas por dia, assim impedido o requerente de aceder ao locado.

Em face de tal alegação, terá impressionado as Instâncias, se bem entendemos (a decisão da 1.ª Instância termina a dizer que “apenas se colocou um obstáculo à passagem numa coisa de propriedade da requerida. O contrário já sucederia no caso de ter sido alegado um arrombamento, escalamento ou situação similar)”, a circunstância da requerida não ter tido necessidade de exercer qualquer violência física sobre o anterior cadeado (na medida em que o portão lhe foi aberto pelos trabalhadores do requerente), não podendo, segundo as Instâncias, a alteração dum cadeado dum portão assim aberto ser considerado como um ato violento.

Efetivamente, não está alegada, quer sobre as pessoas, quer sobre as coisas, qualquer coação física ou violência física, mas – é o ponto – a coação moral que preenche o requisito “violência” não é apenas a que decorre da violência exercida sobre as coisas, não é apenas a que decorre do constrangimento físico ou moral decorrente de violência exercida sobre as coisas.

Também a coação moral exercida sobre as pessoas pode caraterizar a violência – pode gerar a situação de constrangimento – desde que, claro está, tal coação moral seja exercida sobre as pessoas que defendem a posse.

É exatamente o que resulta do recorte factual dos autos, na medida em que, segundo o alegado, a requerida logrou que a GNR a acompanhasse no que, segundo a alegação do requerente, terá sido um esbulho, pelo que os trabalhadores do requerente e depois o requerente, face à posição/presença da GNR, ficaram naturalmente constrangidos na sua vontade, aceitaram sair do locado e aceitaram a colocação dum novo cadeado; após o que, no portão de acesso ao prédio, ficou um segurança 24 horas por dia, assim impedindo o requerente, em consequência dos meios/obstáculos usados pelo esbulhador, de contactar com o locado[5].

Em conclusão, sem necessidade de mais considerações, o requerente alegou factualidade que, indiciariamente provada, permitirá, também indiciariamente provados os restantes requisitos, o decretamento da providência de restituição provisória de posse.

É quanto basta para conceder a revista.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido que se substitui por decisão a revogar a decisão da 1.ª Instância e a determinar que o procedimento cautelar prossiga aí, na 1.ª Instância, os seus termos.

Custas de ambos os recursos (apelação e revista) pela requerida.

*

Lisboa, 09/11/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

______________________________________________________

[1] Sendo, como é sabido, que também preenchem tal requisito da “posse” as situações jurídicas a que a lei confere a tutela possessória (como é o caso do locador, cfr. art. 1037.º/2 do C. Civil; do comodatário, cfr. 1133.º/2 do C. Civil; do depositário, cfr. art. 1188.º/2 do C. Civil)
[2] Cfr. Ac. STJ de 03-05-2000 (Relator Lopes Pinto); Ac. STJ de 07-07-1999, in BMJ 489.º/338; e Ac STJ de 12-06-1997 (Relator Herculano Namora).
[3] Cfr. Ac. STJ de 26-05-1998, in BMJ 477.º/506; e Ac STJ de 15-12-1999 (Relator Pais de Sousa).

[4] Assim como não está em causa saber/dizer se o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse é o meio processual próprio para o requerente reagir contra a ofensa da sua “posse” (a decisão da 1.ª Instância não se pronunciou sobre a idoneidade do meio processual usado pelo requerente).
[5] Cfr. Ac. STJ de 19-10-2016 (Relatora Fernanda Isabel).