Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2104
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200212110021043
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 32/01
Data: 02/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã foi julgado o arguido A, solteiro, pintor da construção civil, nascido em 6 de Agosto de 1969, na freguesia do Fundão, concelho do Fundão, filho de B e de C, residente no Largo de S. Francisco, N.º ...., Fundão, acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material e em concurso efectivo, das seguintes infracções: um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 202º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, n.º 1, do mesmo diploma legal, em conexão causal com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 13.º, n.ºs 1 e 3, e 27.º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada; e um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200, n.º 1 e 2 do Código Penal.
D, ofendido e marido da vítima E, e o filho desta, F, deduziram, nos termos do art. 71º e ss. do C.P.P., pedidos de indemnização civil contra a G, no montante global de 20.550.000$00, a titulo de indemnizações pelos danos resultantes do acidente, tendo porém sido declarada a inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos em virtude de a demandada os ter satisfeito extrajudicialmente, em montante global de 13.000.000$00, acordado com os demandantes.

Em audiência foi cumprido o disposto no art. 358º, nº 3, referido ao nº 1, do C.P.P., por virtude de o Tribunal Colectivo entender que os factos constantes da acusação indiciavam a prática de crime de homicídio negligente p. e p. no art. 137º não só no seu nº 1, como também no seu nº 2. Notificados o Ministério Público e arguido dessa alteração da qualificação jurídica dos factos, declararam nada ter a opor ou a requerer.
Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido:
- Condenar o arguido A , como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal , na pena de 2 ( dois ) anos de prisão;
- Absolver o arguido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 202, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e convolando o mesmo para a prática de um crime de furto de uso, p. e p. pelo art. 208.º, nº 1 , do Código Penal, condenar o arguido, pela prática deste crime, na pena de 7 ( sete ) meses de prisão;
- Absolver o arguido da prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;
- Operar o cúmulo jurídico destas penas e, nos termos do art.º 77 do Código Penal, considerando os factos e a personalidade descrita do arguido A, condená-lo na pena global e única de 2 ( dois) anos e 4 ( quatro) meses de prisão.
Condenar o arguido A, como autor material de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 13.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, vigente à data dos factos , na coima de 99,76 € , e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 27.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) , 1º , do mesmo Código, na coima de 99,76 €;
- Operar o cúmulo material destas contra-ordenações, e nos termos do art. 136.º, n.º 2, do Código da Estrada, condenar o arguido na coima única de 199,52 € (cento e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos ) ;
- Inibir o arguido da faculdade de conduzir veículos motorizados, nos termos dos arts. 139º, n.º 2, e 146.º, al.a), do mesmo Código da Estrada, pelo período de 9 (nove) meses.
O arguido interpôs recurso desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões:
1. O Tribunal Colectivo "a quo" fez uma indevida qualificação do crime culposo de homicídio, quando considerou que foi cometido com negligência grosseira, por no caso "sub judice" não estarem preenchidos os elementos constitutivos do ilícito penal p. p. no n.º 2 do Art. 137° do Código Penal;
2. O Tribunal colectivo "a quo" não interpretou e aplicou correctamente, violando, o disposto nos Art. 71 ° e 137°, n.º 1, do C. Penal, ao ter decidido pela medida concreta da pena de prisão de 2 anos, relativamente ao crime de homicídio por negligência;
3. Como, no caso "sub judice" não interpretou e aplicou correctamente, violando, o disposto no Art. 136°, n.º 1, do C. Estrada, ao condenar o Arguido em coimas pela prática das contra-ordenações p. p. no Art. 13°, ns.º 1 e 2, e no Art. 27°, n.º 1 e 3, al. a), do mesmo diploma;
4. O Tribunal Colectivo "a quo" violou, não interpretando e aplicando, correctamente no caso " subjudice", o disposto nos Arts. 50°, 51°, 52°, 70°, n.º 1, 137°, n.º 1, e 208°, n.º 1, todos do C. Penal, ao optar pela não aplicação de pena alternativa ou de substituição à pena de prisão;
5. Como violou o disposto no Art. 142°, do C. Estrada, ao não suspender a sanção acessória de inibição de conduzir.
Pelo que deve o douto acórdão recorrido, pelos fundamentos e nos termos invocados na presente motivação, ser substituído por outro que:
6. Condene o Arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência p. p. pelo n.º 1 do Art. 137° do C. Penal;
7. E, relativamente à prática deste crime, decidida por uma medida da pena não superior a 14 meses de prisão; e, no cúmulo das penas, em pena global e única não superior a 18 meses de prisão.
8. Não condene e aplique coimas ao Arguido pela prática das contra-ordenações p. p. no Art. 13°, n.º 1 e 2, e no Art. 27°, n.º 1 e 3, al. a), do C. da Estrada;
9. Opte pela condenação do Arguido na pena de multa, como pena alternativa à pena de prisão, fixada nos termos do Art. 47° do C. Penal.
10. Mas se entender que não deve ser aplicada pena de multa em substituição da pena de prisão, deve esta ser suspensa na sua execução, mesmo que condicionada à imposição de deveres e regras de conduta, nos termos do disposto nos Arts. 50°, 51º e 52° do Penal.
Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso, concluindo:
1. Sendo o arguido um indivíduo toxicodependente de heroína, com antecedentes criminais por consumo e tráfico de droga, e que se introduz num automóvel que não conhece e que nunca tinha conduzido, que acidentalmente encontra com as chaves na ignição, e nele se introduz contra a vontade e sem autorização do proprietário, com o propósito de o conduzir para ir adquirir heroína, o põe em movimento e dois quilómetros à frente, circulando por uma Estrada Nacional, a velocidade não inferior a 100 km/hora, invade, sem motivo relacionado com o veículo, o tempo e a via, a metade esquerda da faixa contrária, atento o seu sentido de trânsito, e embate frontalmente noutro veículo que nela circulava, sem dar qualquer hipótese a esse condutor de evitar o embate, e origina na acompanhante desse condutor, sua esposa, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte e nesse condutor lesões que foram causa directa e necessária de 15 dias de doença, incorreu em negligência grosseira, praticando consequentemente um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 e 2 do C. Penal;
2. Quer a pena de prisão de 2 anos de prisão pela prática deste crime, quer a opção pela pena de 7 meses de prisão, em detrimento da pena de multa, pelo crime de furto de uso, p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1 do C. Penal, quer a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, estão bem doseadas e são adequadas e suficientes, atendendo à culpa do arguido, às exigências de prevenção, às circunstâncias que a favor ou contra ele depõem e às finalidades da punição;
3. Sendo prementes as necessidades de prevenção geral no nosso País, atendendo à elevada sinistralidade rodoviária, não se podendo banalizar a vida humana (direito cimeiro constitucionalmente consagrado pela CRP), perdida por culpa grave e temerária de condutores em completo desrespeito pela sua vida e dos outros, e não tendo o arguido mostrado arrependimento, pois apenas confessou parcialmente os factos e sem relevância para a descoberta da verdade, não deve ser suspensa a execução da pena do arguido - no seguimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ;
4. À punição dos crimes com origem em acidentes de viação acrescem as contra-ordenações, quando no caso, como o dos autos, há mais que um facto ilícito e se preenchem as hipóteses de crime e de contra-ordenação;
5. Não assistindo qualquer razão ao recorrente e não tendo sido violada qualquer norma, deve ser negado provimento integral ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
Admitido, procedeu-se, após vistos, à audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II.
Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva fundamentação:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Agosto de 2000, pelas 11 horas, ao passar junto ao restaurante "O ... ", sito no cruzamento de Alcaría, limite da freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, o arguido A , verificando que ali se encontrava estacionado um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Datsun, com a matricula IS-..., de valor não concretamente apurado mas não superior a 450.000$00 (244,59 €), com as chaves na ignição, pertença de H , entrou nele e de imediato ligou o respectivo motor e seguiu em direcção à cidade da Covilhã, com vista a aí adquirir heroína para o seu consumo.
2. Cerca de dois quilómetros após o restaurante "O ...", junto à Ponte sobre o Rio Zêzere, ao Km 45,7 da E.N. 18, o arguido, circulando com o veículo de matricula IS-... a uma velocidade seguramente não inferior a 100 Km/h, invadiu a metade esquerda da via, atento o sentido em que transitava, Fundão - Covilhã, embatendo, de imediato, frontalmente , no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula ...-AG, que circulava em sentido contrário, ou seja, Covilhã - Fundão, na metade direita da estrada, atento o seu sentido de trânsito, local este onde ocorreu tal embate.
3. Este último veículo era conduzido por D, seu dono, o qual se fazia acompanhar de sua esposa, E, ocupando esta o banco da frente do lado direito do condutor.
4. Após o embate, o arguido abandonou o veículo que conduzia, tendo-se posto em fuga, saltando os ralis laterais que se encontravam junto da ponte, em direcção à margem do rio Zêzere, não prestando ou promovendo qualquer auxilio a F e a E .
5. Estes, por se encontrarem feridos, foram transportados para o Centro Hospitalar da Cova da Beira, em virtude de o próprio ofendido, e terceiras pessoas que circulavam na estrada e que presenciaram o acidente ou logo chegaram momentos após o embate dos veículos , haverem de imediato diligenciado nesse sentido.
5. Em consequência do referido embate entre os dois veículos automóveis sofreram:
- O D, as lesões descritas e examinadas a folhas 22 e 92 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente traumatismo torácico, as quais foram causa directa e necessária de 15 dias de doença, oito dos quais com incapacidade para o trabalho;
- A E, as lesões descritas e examinadas a folhas 23 a 30 e 62 a 67 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente diversas lesões traumáticas na região torácica, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, que ocorreu no dia seguinte ao acidente, 15 de Agosto de 2000, pelas 3,15 horas.
6. A estrada no local de embate apresentava-se recta, em boas condições de aderência e conservação, tendo as duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, a largura de 7, 10 metros.
7. Tal local situa-se fora de qualquer localidade, existindo bermas de ambos os lados das faixas de rodagem com uma largura de 2,40 metros, cada uma.
8. O tempo apresentava-se seco e limpo, sem qualquer nebulosidade, encontrando-se em bom estado de funcionamento os órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de ambos os veículos.
9. O arguido, porque circulava de forma desatenta e a velocidade seguramente superior a Km 100/hora, deixou que o veículo que conduzia invadisse a faixa de rodagem contrária àquela em que transitava, aí embatendo frontalmente no veículo conduzido por D, sem que este tivesse possibilidade de evitar o embate.
10. 0 arguido agiu com intenção de utilizar, nesse dia, o veículo automóvel de matrícula IS-..., para se deslocar à Covilhã, e de aí o deixar de modo a ser recuperado pelo seu dono, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que ao actuar da forma descrita agia sem autorização e contra a vontade do dono do veículo.
11. Após o referido embate, e com a chegada imediata ao local de outros utentes da via, logo o arguido abandonou o veículo que conduzia, pondo-se em fuga, bem sabendo que originara o acidente ora em causa, não tendo providenciado pela prestação de qualquer tipo de auxílio a D e esposa E , apesar de saber que os mesmos provavelmente se encontravam feridos e a necessitar de auxílio.
12. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido, nomeadamente pela lei penal.
13. O arguido sofreu já as condenações que constam do seu C.R.C. junto de folhas 138 e 139 dos autos , que aqui se dá por reproduzido.
14. Nada consta do Registo Individual de Condutor referente ao arguido, junto a folhas 121 dos autos.
15. O arguido confessou parcialmente os factos, com pouca relevância para a descoberta da verdade.
16. No dia 26 de Setembro de 2000, o arguido iniciou tratamento à toxicodependência, com substituição opiácea, passando a tomar metadona. Continua a ser seguido no CAT da Covilhã, sendo negativas as pesquisas de metabolitos de opiáceos.
17. O arguido é de modesta condição social, tendo como habilitações escolares a 4ª classe e é de modesta situação económica, auferindo um vencimento mensal de 100.000$00 .

Factos não provados .
Nenhum outro facto relevante resultou provado, nomeadamente os seguintes:,
- que na altura referida no ponto n.º 2 dos factos provados o veículo embateu nos rails de protecção sitos junto a esta berma, após o que prosseguiu a sua marcha;
- que o arguido agiu com intenção de fazer seu, como efectivamente fez, o veículo automóvel, de matrícula IS-... .
Convicção do Tribunal.
O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida e em especial quanto aos factos provados:
- nas declarações do arguido, essencialmente, quanto à utilização por si de um veículo automóvel, que encontrou junto restaurante "O ...", para se deslocar à cidade da Covilhã onde ia adquirir heroína para seu consumo, como era habitual, deixando o veículo após o acidente na estrada; e quanto à sua condição social, económica e problemas de toxicodependência;
- no depoimento da testemunha D, condutor do veículo automóvel de matrícula ...-AG, que com isenção e convicção esclareceu o tribunal sobre as circunstâncias em que viu um veículo sair da sua mão de trânsito e embater no veículo que conduzia; como viu o arguido sair do veículo que lhe embateu e fugir do local; e as consequências que para si e sua mulher resultaram do acidente;
- no depoimento da testemunha H, proprietário do veículo de matrícula IS-..., que com isenção e convicção explicou ao tribunal como se viu sem o seu veículo ao ir tomar um café ao restaurante "0 ...", tendo esclarecido ainda o valor do mesmo veículo;
- no depoimento da testemunha I, que com isenção e convicção explicou ao tribunal como viu o arguido entrar para o veículo da testemunha H e como identificou o arguido no Posto da GNR do Tortosendo, onde a testemunha se deslocou dado constar que o arguido negava estar a conduzir o veículo interveniente no acidente, que embateu no veículo conduzido pela testemunha D ;
- no depoimento da testemunha J, soldado da GNR - BT, que com isenção e convicção explicou ao Tribunal como, por mero acaso, passou pelo local do acidente logo após ele ter acontecido, e como encontrou o arguido perto do local para onde o informaram que este tinha fugido, e o que disse então e o seu comportamento, tendo ainda esclarecido o teor do "croquis" de folhas 4 e participação do acidente que a testemunha elaborou;
- No auto de exame directo junto a folhas 92 e Relatório de Autópsia Médico-legal junta a folhas 61 a 67;
- Nas participações de acidente de viação juntas a folhas 3, 4 e 6;
- Nas fichas clínicas de L e de E juntas de folhas 22 a 30 verso;
- No certificado de óbito com boletim de informação clínica e circunstancial junto de folhas 70 a 74 e certidão de óbito junta a folhas 126 dos autos ; e
- Nas declarações do Hospital Distrital do Fundão e da extensão do CAT no Fundão, juntas na audiência de julgamento.
- quanto aos factos não provados :
eles resultaram da ausência de prova produzida ou convincente para o Tribunal, sendo de realçar:
- que o arguido declarou não pretender integrar no seu património o veículo de matricula IS-...;
- que as testemunhas D e J declararam não ter havido qualquer embate do veículo de matricula IS-... nos rails de protecção sitos junto à berma da EN n.º 18.

A matéria de facto fixada no douto acórdão recorrida deve considerar-se assente, pois nada revela que a decisão que a fixou enferme de qualquer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2, do C.P.P. ou das nulidades a que alude o nº 3 do mesmo artigo, vícios e nulidades que são de conhecimento oficioso do S.T.J. nos termos do art. 434º do C.P.P.

III.
Apreciemos então as questões de direito emergentes dos termos da motivação do recurso, que, como é pacífico, delimitam o seu objecto, salvos os casos de possibilidade de conhecimento oficioso de outras questões de iure.
As questões a decidir são pois as seguintes:
a) O factualismo apurado integra crime previsto no art. 137º, nº 1, do C.P., e não no nº 2 do mesmo artigo, por não dever considerar-se verificada negligência grosseira, tida por existente na decisão recorrida?
b) O douto acórdão violou o disposto no art. 70º do C.P., ao não optar pela condenação em penas de multa relativamente a ambos os crimes - de homicídio por negligência e de furto de uso de veículo?
c) A decidir-se pela aplicação de penas de prisão, a pena parcelar de 2 anos pelo crime de homicídio por negligência e a pena única de 2 anos e 4 meses são excessivas, face ao prescrito nos arts. 71º e 77º, ambos do C.P., devendo ser diminuídas para penas de prisão não superiores respectivamente a 14 meses (pena parcelar) e 18 meses (pena única)?
d) Deve ainda a pena única ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do C.P., mesmo que condicionada à imposição de deveres e regras de conduta, nos termos dos arts 51º e 52º do mesmo Código?
e) As contra-ordenações consideradas no acórdão como praticadas pelo arguido. p. e p. pelos arts. 13º, nºs 1 e 3, e 27º, nºs 1 e 3, al. a), 1º, ambos do C.E., não deviam ter sido objecto de condenação autónoma da condenação do crime de homicídio por negligência?
f) A pena acessória de inibição de conduzir devia ter sido suspensa nos termos do art. 142º do C.E.?
Apreciemos sucessivamente estas questões.

IV.
Relativamente à sintetizada sob a línea a), referente à qualificação do crime de homicídio em consequência de actuação com negligência grosseira:
Como é sabido e se acentua no douto acórdão, não é ainda hoje completamente seguro e inequívoco, seja no domínio da dogmática, seja da jurisprudência criminal, o que deve entender-se por «negligência grosseira» (1) .
A linha de entendimento predominante liga-a porém à ideia da «culpa temerária», da negligência qualificada, particularmente censurável, em que a culpa é agravada pelo elevado grau de imprevisão, de falta de cuidados elementares que importam grave desrespeito do dever de representação ou de justa representação da possibilidade do resultado proibido (2) .
Parece-nos ser de considerar que, como acentua Figueiredo Dias, na esteira também de Roxin (3), constitui um grau essencialmente aumentado de negligência, não só ao nível do ilícito, mas também da culpa. Ao nível do ilícito, pressupõe um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Ao nível da culpa, exige-se que aquele comportamento revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando no facto qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez.
Analisemos o caso concreto à luz deste critério:
Do factualismo constante dos nºs 2 e 6 a 10 do elenco dos factos provados resulta que o arguido, porque conduzia de forma desatenta e a uma velocidade superior a 100 Km/hora, deixou que o veículo invadisse a faixa de rodagem contrária àquela em que transitava, aí embatendo frontalmente no veículo conduzido por D, sem que este tivesse possibilidade de evitar o embate, de que resultaram ferimentos para este e a morte de sua mulher.
Mais se provou que as condições da estrada e do tempo que fazia, bem como do funcionamento do veículo (cf. nºs 6 a 8 do elenco dos factos provados) eram propícias a uma condução segura, se efectuada com atenção, próximo das bermas do lado direito considerando o sentido de marcha e a velocidade adequada (que por força do art. 27º, nº 1, do C.E., não poderia ser superior a 90 Km/hora). Cuidado e observância de regras de trânsito tanto mais exigíveis quanto é certo que o arguido conduzia não veículo que habitualmente conduzisse, mas um veículo de outrem, cujo uso acabara de retirar ao proprietário, sem o conhecimento deste e contra a sua vontade.
As referidas circunstâncias, consideradas na sua globalidade complexiva, revelam um grau particularmente aumentado de negligência. Quer ao nível do ilícito, já que a condução nas referidas circunstâncias se tornou particularmente perigosa, tornando muito provável o resultado do embate em outros veículos transitando na mesma via, nomeadamente em sentido contrário; quer no domínio da culpa, na medida em que revelam uma atitude do arguido acentuadamente censurável de descuido e particular leviandade, traduzidos no grave e de todo injustificado grau de violação do concreto dever objectivo de cuidado imposto por lei aos condutores de veículos, violação que determinou não evitasse o acentuado perigo que desencadeou e o grave resultado que adequadamente causou, apesar de esse perigo ser pessoalmente representável e o resultado pessoalmente evitável, como o seria pela generalidade das pessoas com as qualidades e capacidades do arguido.
Conclui-se assim que o acidente e as suas consequências resultaram de actuação integrando negligência grosseira do arguido, pelo que, conforme o douto acórdão decidiu, o crime de homicídio praticado é punido nos termos do nº 2 do art. 137º do C.P.
Improcede por isso o fundamento do recurso correspondente à questão apreciada.

Resultou também praticado pelo arguido crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do C.P., na pessoa do condutor do veículo embatido. Crime esse que entendemos estar em concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com o de homicídio, uma vez que o art. 30º, nº 1, do C.P. não exclui o concurso negligente, tenha a negligência sido ou não consciente, desde que, como sucede no caso, o agente pudesse prever que do seu concreto acto de violação do dever objectivo de cuidado poderiam resultar, como efectivamente resultaram, em consequência adequada, vários resultados ilícitos típicos, e não actuou, como podia, de forma a evitá-los (4).
Não poderá porém condenar-se o arguido também em pena correspondente a esse crime, considerando a proibição de reformatio in pejus, constante do disposto no art. 409º do C.P.P.

V.
Apreciemos agora as questões relativas à escolha e medida das penas, assim sintetizadas sob as alíneas b) e c):
b) O douto acórdão violou o disposto no art. 70º do C.P., ao não optar pela condenação em penas de multa relativamente a ambos os crimes - de homicídio por negligência e de furto de uso de veículo?
c) A decidir-se pela aplicação de penas de prisão, a pena parcelar de 2 anos pelo crime de homicídio por negligência e a pena única de 2 anos e 4 meses são excessivas, face ao prescrito nos arts. 71º e 77º, ambos do C.P., devendo ser diminuídas para penas de prisão não superiores respectivamente a 14 meses (pena parcelar) e 18 meses (pena única)?

Tendo-se concluído pela integração de crime de homicídio por negligência grosseira, punível nos termos do art. 137º, nº 2, do C.P., não existe possibilidade de escolha de pena alternativa de multa, por não estar prevista essa pena.
Relativamente ao crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º, nº 1, do C.P., o douto acórdão recorrido fundamentou a escolha da pena de prisão, em detrimento da de multa, por entender que esta não satisfaria as acentuadas exigências de prevenção geral e especial do crime, considerando o grau concreto de ilicitude, o dolo directo e intenso com que agiu, os antecedentes criminais do arguido e a globalidade da sua actuação consequente à subtracção do veículo, incluindo a fuga do local do acidente que provocara. Concorda-se com a decisão e respectiva fundamentação, por manifestamente adequadas à justa interpretação dos factos apurados, à luz dos critérios legais constantes dos arts. 70º e 40º, ambos do C.P.

Também as penas aplicadas a cada um dos crimes e a pena única se mostram adequadas aos critérios reflectidos nos arts. 40º, 71º e 77º do C.P., sendo pertinente e bastante a respectiva fundamentação expendida no douto acórdão.
Justificam essas penas a consideração conjugada nomeadamente das seguintes circunstâncias: a gravidade dos ilícitos; a intensidade do dolo directo no caso do crime de furtum usus de veículo; as motivações da actuação do arguido; a sua conduta de fuga após o acidente; os antecedentes criminais constantes do respectivo certificado - condenação, em 23/04/92, por crime de tráfico de estupefacientes na pena de seis meses de prisão; e condenação, em 16/12/96, na pena de 20 meses de prisão e 50.000$00 de multa, por «tráfico de quantidades diminutas»; a ausência de cadastro estradal; a situação pessoal do arguido -- em que avultam a sua modesta condição sócio-económica, a sua situação de toxicodependência e o tratamento em curso à altura da sentença, que empreendeu para superar essa situação; a confissão parcial dos factos, pouco relevante para o seu esclarecimento.
Efectivamente, está respeitado o limite máximo correspondente à medida da culpa e as penas reflectem a consideração equilibrada das exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, reconhecidamente elevadas, considerando a importância dos valores violados e a frequência com o que são. Igualmente satisfazem, dentro da «moldura de prevenção geral», as necessidades, reveladas no caso, de prevenção especial de socialização, que se mostram acentuadas. Acresce que a medida da pena única corresponde equilibradamente à consideração conjunta de todos os factos e da personalidade do arguido naqueles reflectida.
Improcedem assim os fundamentos do recurso relativos à preferência da pena de prisão face à da multa, bem como os referentes à medida das penas parcelares e da pena única.

VI.
Apreciando agora a questão sintetizada sob a alínea d), relativa à pretendida suspensão da execução da pena:
O douto acórdão entendeu não decretar essa suspensão invocando fundamentalmente o reduzido valor das atenuantes provadas e a corrente jurisprudencial no sentido de que as penas de prisão correspondentes a crimes de homicídio por negligência, com culpa exclusiva e grave, cometidos com negligência grosseira, não devem, em princípio, ser suspensas na sua execução.
Concordamos com essa corrente jurisprudencial, tendo em atenção as elevadas exigências de prevenção geral normalmente existentes e também o nível acentuado das necessidades de prevenção especial frequentemente verificadas. Embora entendamos não estar excluída a possibilidade de suspensão sempre que as circunstâncias especiais do caso concreto fundamentem de forma suficientemente segura um juízo de prognose positiva no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se mostram como muito provavelmente adequadas a realizarem de forma bastante as concretas exigências de prevenção especial, e desde que assegurada a indispensável satisfação das necessidades concretas de prevenção geral, sem dúvida muito elevadas em grande número de casos face à nossa situação de sinistralidade rodoviária e sua frequente raiz em condutas negligentes graves.
No caso concreto, tem de se reconhecer que o condicionalismo provado não fundamenta suficientemente essa prognose, considerando a globalidade da factualidade apurada. É certo que a provada sujeição do arguido a tratamento com metadona abre uma perspectiva de vontade de superação da situação de toxicodependência, que esteve afinal na origem de todos os ilícitos. Mas a gravidade destes e a ausência de outros dados significativos deixa demasiadas dúvidas sérias sobre a adequação da suspensão da execução da pena única não só para corresponder às concretas necessidades de prevenção especial, que se mostram de grau muito considerável, mas também e sobretudo às prementes exigências concretas de prevenção geral, no sentido de a reacção penal satisfazer razoavelmente as justas expectativas comunitárias relativas à confiança na validade das normas infringidas tendo por objecto a protecção de bens muito importantes, um deles a vida, de relevo máximo.
Por isso se considera improcedente também este fundamento, esperando-se que o arguido, consciente da gravidade da sua actuação, queira prosseguir no sistema prisional o tratamento, que lhe é devido, para superação da toxicodependência, e invista seriamente na sua reinserção, preparando-se para o regresso, tão breve quanto a sua conduta e os mecanismos legais o permitam, à vida em liberdade, em condições que lhe possibilitem, como está ao seu alcance, uma vivência futura respeitadora dos valores cuja infracção importa protecção jurídico-criminal.

VII.
Apreciemos agora a seguinte questão acima sintetizada sob alínea e):
As contra-ordenações consideradas no acórdão como praticadas pelo arguido, p. e p. pelos arts. 13º, nºs 1 e 3, e 27º, nºs 1 e 3, al. a), 1º, ambos do C.E., não deviam ter sido objecto de condenação autónoma da condenação do crime de homicídio por negligência?
O recorrente baseia este fundamento do recurso na seguinte disposição do art. 136º, nº 1, do C.E. (na versão do pelo DL nº 2/88, de 03/01, aplicável no caso dos autos):
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os factos integrantes das ditas contra-ordenações não constituem crime, embora sejam elementos da negligência causal do crime de homicídio. Elementos que porém não esgotam, consumindo-os, o significado e o efeito infraccional dessa contra-ordenação, na medida em que visam a protecção do perigo de uma série indeterminada de bens jurídicos que não só os da vida e da integridade física efectivamente ofendidos com a pratica do crime de homicídio negligente.
Não se verifica assim a hipótese de consumpção legal prescrita no invocado art. 136º do C.E. (correspondente ao art. 20º do Regime Geral das Contra-ordenações, constante do DL nº 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos DL nº 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/09).
Nada afasta portanto o concurso efectivo de cada uma das citadas contra-ordenações com o crime de homicídio por negligência, aliás de acordo com o espírito do art. 30º, nº 1 do C.P., aplicável ex vi do art. 32º do Regime Geral das Contra-ordenações. Segundo o critério teleológico que essa norma consagra, haverá tantas infracções concorrendo efectivamente quantos os tipos legais, ou quantas vezes o mesmo tipo legal, forem preenchidos pelos factos praticados pelo agente, sendo os casos denominados de concurso ideal de infracções equiparados aos designados de concurso real.
Improcede assim também este fundamento do recurso.

VII.
Importaria finalmente debruçar-nos sobre a questão sintetizada sob a alínea f), relativa à defendida suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir nos termos do art. 142º do C.E.
A apreciação desta questão está porém prejudicada pela verificação, de conhecimento oficioso, de que ao arguido não devia ter sido aplicada a sanção acessória da interdição de conduzir.
É efectivamente pressuposto da aplicação dessa sanção acessória a prática de contra-ordenação grave ou muito grave (art. 139 do C.E., na versão do DL nº 2/88, de 03/01).
E nenhuma das contra-ordenações praticadas pelo arguido e pelas quais foi condenado tem essa qualificação legal, como resulta do que dispõem os arts. 146º e 147º desse diploma, quando conjugados com o infringido art. 13º, nºs 1 e 3, (a entrada, nas circunstâncias apuradas, em consequência de desatenção e excesso de velocidade, em parte da metade esquerda da faixa de rodagem, não integra o âmbito de protecção da norma do nº 4 desse artigo) e combinados com o também violado art. 27º, nºs 1 e 3, al. a), 1º, do citado C.E. (na medida em que, tendo embora ficado provado que o arguido conduzia o veículo a velocidade não inferior a 100 km/hora, portanto superior ao limite de 90 km/hora permitido por lei, não se apurou que a velocidade concreta excedesse esse limite em mais de 30 Km/h).
Por isso se não mantém a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.

VIII.
Em conformidade, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se o douto acórdão recorrido, excepto na parte, que se revoga, em que impôs ao arguido sanção acessória de inibição de conduzir.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro Uc. Atendendo porém ao apoio judiciário concedido, as custas só serão exigíveis se verificada alguma das hipóteses previstas no art. 54º, nº 1, do Decr.-Lei nº 327-B/87, de 29/12.
Fixam-se em 5 UCs os Honorários à Exma. Defensora Oficiosa: 5 Ur.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Armando Leandro
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Virgílio Oliveira
__________
(1) - Neste sentido, cf., v. g., Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, p. 380.

(2) - Cf., v. g., Eduardo Correia, Direito Criminal, I, p.p. 431 e ss., Cavaleiro Ferreira, lições de Direito Penal - Parte Geral, I, 4ª edição. p. 310, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, 15ª edição, p. 488, Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Volume, 3ª edição, p. 182, e, v..g., Acs. do S.T.J. de 21/05/97, Proc. nº 1287/96-3ª, de 29/04/98, proc. nº 149/98 3ª, de 11/11/98, proc. nº 891/98-3ª, de 02//06/99, proc. nº 257/99-3ª, de 15/11/01, Proc. nº 3108/01-5ª, de 07/03/02, proc. nº 583-02- 5ª.

(3) - Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, p. 380 e 381.
Cf., v.g., Figueiredo Dias, lugar citado, p. 358.

(4) - Neste sentido, cf., v. g., Ac. do S.T.J. de 02/06/99, proc. nº 257/99, Pedro Caeiro e Cláudia Santos, R.P.C.C. 1996, p. 127, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 114, Germano Marques da Silva, Conduta Negligente com pluralidade de eventos -Unidade ou Pluralidade de Crimes, Seminário Internacional de Direito Penal, Universidade Lusíada, Março de 2000.
Neste sentido, cf., v.g., Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Reimpressão, Almedina, 1983, p. 139.