Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
392/18.5T8STR-C.E1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INCIDENTE ANÓMALO
TRASLADO
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC (COMÉRCIO)
Decisão: QUALIFICADO COMO MANIFESTAMENTE INFUNDADO O INCIDENTE SUSCITADO PELA RECLAMANTE E ORDENADO A EXTRACÇÃO DO TRASLADO, ARTIGO 670º DO C.P.CIVIL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Se se verificar que a parte, através das impugnações encetadas, absolutamente extravagantes, pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão produzida em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPCivil, a Conferência pode qualificar o incidente como manifestamente infundado e ordenar a imediata extracção de traslado, nos termos do artigo 670º do CPCivil.
II- Nestas circunstâncias os autos principais prosseguirão no Tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:

PROC 392/18.5T8STR-C.E1-A.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, notificada do Acórdão desta Conferência de 5 de Maio pp, que indeferiu a reclamação suscitada para o «Pleno das Secções Cíveis», vem dele, agora, interpor recurso para o «Plenário das Secções», pedindo em apertada síntese, a revogação da decisão produzida.

Façamos, antes de mais, um sobrevoo sobre as questões suscitadas nestes autos.

- A Reclamante, agora Recorrente, veio em 2 de julho de 2019 ao abrigo do artigo 643º do CPCivil, reclamar do despacho da Exª Relatora do Tribunal da Relação de Évora que lhe não admitiu por extemporâneo, o recurso de Revista por si interposto em 27 de Fevereiro de 2019, do Acórdão daquela Relação produzido em 18 de Dezembro de 2018

- Em 22 de Julho de 2019, o Exº Relator de turno, no Tribunal da Relação de Évora, havia ordenado a notificação da Reclamante para instruir a sua peça reclamatória como os elementos aludidos no artigo 643º, nº3 do CPCivil, cfr fls 5, notificação essa que teve lugar no mesmo dia, cfr fls 6.

- No dia 1 de Agosto de 2019, a Reclamante através do seu requerimento de fls 10, para além de insinuar que incumbia ao Tribunal instruir a reclamação, uma vez que o não fez, que o fizesse agora ao abrigo do princípio da cooperação e por uma questão de economia processual.

- Em 14 de Agosto de 2019, a Exª Relatora do Tribunal da Relação de Évora,  produziu o seguinte despacho, constante de fls 13 e 14:

«1. Notificado do despacho da Relatora proferido em 14.06.2019, que indeferiu o recurso de revista que havia interposto, por manifestamente inadmissível e extemporâneo, veio a Reclamante, tempestivamente, apresentar reclamação que endereçou ao "Exm.° Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa", o mesmo fazendo com o requerimento que antecede, no qual peticiona (sic) "que, até por uma questão e Economia Processual e dignidade do Princípio da Cooperação, oficiem o douto Tribunal a proceder à devida instrução da Reclamação, a qual deverá ser como determina a Lei, acompanhada pela decisão recorrida e despacho objecto de reclamação".

2. Para além da óbvia constatação da errónea identificação do Tribunal da Relação, desde a alteração introduzida ao artigo 688.° do anterior Código de Processo Civil, pela revisão ao regime dos Recursos operada pelo DL n.° 303/2007, de 24 de Agosto - a qual, nos termos do respectivo artigo 12.° entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 -, que a reclamação passou a ser dirigida para o tribunal superior que seria o competente para conhecer do recurso, sendo apresentada logo ao relator a quem venha a ser distribuída, e não ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, como acontecia na redacção anterior àquele diploma, consoante estivesse em causa indeferimento de recurso de apelação ou de revista. Ora, este regime foi mantido na actual redacção do Código de Processo Civil, constando agora dos n.°s 1, 3 e 4 do artigo 643.° do CPC, sendo consequentemente essa a forma que o reclamante devia ter usado, em face do preceituado no artigo 136.°, n.° 1, do CPC. Conforme explica FERREIRA DE ALMEIDA1, «se o recurso for interposto de uma decisão de um tribunal de 1.a instância, a reclamação é dirigida ao competente tribunal da Relação; se interposto de um acórdão da Relação, a reclamação deve ser dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça». Não obstante, tal erro não é impeditivo da respectiva apreciação, já que as deficiências formais dos actos das partes podem ser supridas, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 146.°, n.°1,doCPC.

3. Acontece que, de harmonia com o previsto no artigo 643.°, n.° 3, do CPC, a reclamação é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. Não tendo a reclamante instruído a reclamação, como o citado normativo determina, foi notificada para o efeito, tendo agora requerido que o tribunal proceda à mesma, invocando os princípios da economia processual e da cooperação. 4. Salvo o devido respeito, o ónus de instrução da reclamação impende sobre a reclamante, e é requisito da remessa do apenso, devidamente instruído nos termos do indicado preceito, ao tribunal competente para sua apreciação, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça. De facto, aquilo que a reclamante pede a este Tribunal não se encontra coberto pelos princípios que invoca, porque o que na realidade pretende é que a secretaria do tribunal se lhe substitua fazendo aquilo que a mesma não fez, ou seja, extraindo do sistema informático aquelas peças processuais que a lei enuncia, tarefa para cuja execução não há qualquer obstáculo que o tribunal tenha que remover em cooperação com a reclamante.

5. Nestes termos, indefere-se o requerido, devendo a reclamante proceder à legal instrução da reclamação autuada por apenso, e suprir a deficiência formal referida em 2.

Notifique.».

- Em 10 de Setembro de 2019, a Exª Relatora do Tribunal da Relação de Évora produziu novo despacho a fls 15, com o seguinte teor:

«Pese embora tenha sido notificada para o efeito, a reclamante não procedeu à instrução da reclamação apresentada, conforme impõe o n.° 3 do artigo 643.° do CPC.

Nestes termos, indefere-se o requerimento de reclamação do despacho que indeferiu o recurso, condenando-se a reclamante em 2 UCs pelas custas do incidente a que deu causa.

Notifique, dê baixa e remeta o apenso de reclamação ao tribunal de primeira instância.».

- A Reclamante foi notificada de tal despacho em 11 de Setembro de 2019, cfr fls 18 e nessa sequência em 16 de Setembro de 2019, a Reclamante veio juntar aos autos as cópias que fazem fls 20 a 46 (cópias do requerimento a introduzir a reclamação; decisão que não admitiu a Revista; interposição e motivação da Revista; Acórdão impugnado).

- Subsequentemente em 26 de Setembro de 2019, a Reclamante requereu a ulterior tramitação da reclamação, uma vez que havia cumprido com o anteriormente ordenado, cfr fls 40, tendo sido produzido o seguinte despacho em 1 de Outubro de 2019,pela Exª Relatora:

«Considerando que entretanto a Reclamante procedeu à instrução da deduzida reclamação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.», cfr fls 49.

- O despacho que não admitiu o recurso interposto pela Recorrente e que aqui se encontra em reclamação, tem o seguinte teor:

«Por acórdão proferido em 20.12.2018 foi julgado improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente do despacho que não atendeu a sua indicação e nomeou aleatoriamente Al.

Tal acórdão foi notificado através do sistema informático de apoio à actividade dos tribunais, no dia 21.12.2018, conforme certificação Citius, constando ainda certificada a sua leitura pelo mandatário da Recorrente em 08.01.2019.

Em 23.01.2019 consta certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos em 08.01.2019, seguida de baixa à primeira instância.

Em 29.01.2019 a Senhora Juíza tomou conhecimento do acórdão e em 30.01.2019 os autos tiveram visto em correição.

Eis que, em 27.02.2019, a Recorrente atravessa requerimento que classifica como «Alegações», referindo que «vem nos termos n.°1, alínea d) do artigo 627.° interpor recurso de revista» dirigido aos Venerandos Desembargadores, peça que termina pedindo a revogação da sentença.

Em 01.04.2019 foi proferido o seguinte despacho: «notifique a recorrente par; esclarecer os termos e enquadramento jurídico do recurso interposto, uma vez que o inciso legal invocado não existe (art. 627°/1-d do CPC); o acórdão do tribunal superior transitou em julgado; e o recurso está dirigido ao Tribunal da Relação».

A Recorrente responde aduzindo, além do mais, que a sua intenção é «a de recorrer do acórdão proferido, acórdão este que à data do recurso oferecido aos autos, não havia ainda transitado em julgado».

Foi determinada a subida dos autos a este Tribunal.

Que dizer?

Em primeiro lugar, que estando a Recorrente devidamente representada por advogado, certamente não desconhece o preceituado no artigo 14.°, n.° 1, do CIRE, de harmonia com cuja estatuição, no processo de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo nos casos ali previstos que a Recorrente nem sequer invoca.

Mas, mesmo que estivéssemos perante situação que preenchesse a admissibilidade excepcional de recurso de revista, o recurso interposto sempre seria manifestamente extemporâneo, porquanto interposto muito para além de qualquer um dos prazos previstos no artigo 638.°, n.°1, do CPC.

Pelo exposto, por manifestamente inadmissível e extemporâneo, indefiro O recurso de revista interposto pela Recorrente.

Notifique e, após, baixem os autos ao tribunal a quo.».

- Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferida a decisão singular constante de fls  53 a 59, datada de 8 de Outubro de 2019, onde se decidiu rejeitar liminarmente a reclamação, por extemporaneidade, nos termos do artigo 643º, nºs 1 e 2 do CPCivil.

- Notificada de tal decisão, veio a Reclamante dela reclamar para a conferência, que por Acórdão de fls 71 a 82, em 10 de Dezembro de 2019, lhe veio a negar a pretensão, mantendo o despacho singular reclamado.

- O apontado Acórdão foi objecto de um pedido de aclaração pela Reclamante, decidido em Conferência em 28 de janeiro de 2010, pelo seu indeferimento, cfr fls 92.

- Mais uma vez, inconformada, a Reclamante veio reclamar do Acórdão produzido para o «Pleno das Secções Cíveis», reclamação essa objecto de indeferimento pelo Aresto de 5 de Maio de 2020, cfr fls 108 e 109.

- A decisão plasmada no Aresto supra referido é agora, de novo, posta em causa, através do expediente intitulado «Recurso para o Plenário das Secções».

Vejamos.

Começamos por dizer que a figura processual usada pela Reclamante, aqui Recorrente, inexiste no nosso sistema judiciário.

Depois, não podemos deixar de constatar o óbvio, isto é, que de através das impugnações encetadas, absolutamente extravagantes, o que a Reclamante pretende é obstar ao trânsito em  julgado da decisão produzida em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPCivil, com a consequente remessa dos autos ao segundo grau.

A decisão proferida em sede Conferência, datada de 10 de Dezembro de 2019 que manteve a decisão singular de rejeição liminar da reclamação encetada pela Reclamante/Recorrente, que faz fls 71 a 82, pôs fim à reclamação havida por esta nos termos do artigo 643º, nºs 1 e 2 do CPCivil, nada mais havendo a decidir no âmbito desta intercorrência processual, sendo os requerimentos apresentados por aquela, na sua sequência, expedientes anómalos, dilatórios e infundados, que a Lei não permite e sanciona, nos termos do normativo inserto no artigo 670º, nºs 2 e 3, o que se declara e em consequência decide-se:

i)Qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado pela Reclamante, aqui Recorrente;

ii)Ordenar a extracção de traslado, o qual ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação de Évora para aí prosseguirem os seus termos;

iii)A decisão a produzir no traslado apenas terá lugar depois de contadas as custas a final e serem pagas pela Requerente, bem como quaisquer outras quantias devidas por esta a titulo de multa e/ou indemnização que tenham sido, ou venham a ser, fixadas pelo Tribunal, fazendo-nos saber oportunamente de tal pagamento, nos termos do nº4 do artigo 670º do CPCivil.

iv)O traslado aguardará o cumprimento dos procedimentos aludidos no ponto iii) e verificados os mesmo, abra-se ali conclusão.

Custas do incidente pela Reclamante/Recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 9 de Julho de 2020

Ana Paula Boularot – Relatora

Fernando Pinto de Almeida

(Com voto de conformidade do 2º Adjunto, Conselheiro José Rainho, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020, de 13/3 introduzido pelo DL 20/2020, de 1 de Maio)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).