Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015932 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | COMISSARIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA CONCRETA COLISÃO DE VEICULOS RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206170804602 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134 | ||
| Data: | 10/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conduz por conta de outrem, para efeitos do artigo 503 n. 3 do Codigo Civil, todo aquele que, para alem de conduzir veiculo de que não tem a direcção efectiva e não o utiliza no seu proprio interesse, o conduz, encarregado por outrem, de qualquer comissão, não sendo necessario que haja uma relação laboral. II - Não havendo condução por conta de outrem, por falta de alegação e prova dos respectivos pressupostos, não ha culpa presumida do condutor. III - Na falta de culpa efectiva ou presumida do condutor ou da vitima, que no momento do acidente conduzia um velocipede de sua propriedade, e de atribuir ao risco a produção do sinistro. | ||