Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080460
Nº Convencional: JSTJ00015932
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA CONCRETA
COLISÃO DE VEICULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ199206170804602
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 134
Data: 10/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conduz por conta de outrem, para efeitos do artigo 503 n. 3 do Codigo Civil, todo aquele que, para alem de conduzir veiculo de que não tem a direcção efectiva e não o utiliza no seu proprio interesse, o conduz, encarregado por outrem, de qualquer comissão, não sendo necessario que haja uma relação laboral.
II - Não havendo condução por conta de outrem, por falta de alegação e prova dos respectivos pressupostos, não ha culpa presumida do condutor.
III - Na falta de culpa efectiva ou presumida do condutor ou da vitima, que no momento do acidente conduzia um velocipede de sua propriedade, e de atribuir ao risco a produção do sinistro.