Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
Descritores: | ANULAÇÃO DA PARTILHA ERRO VICIO PRÉDIO URBANO CONVERSÃO DO NEGÓCIO CÂMARA MUNICIPAL CERTIDÃO ATO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE PRESSUPOSTOS ESCRITURA PÚBLICA SENTENÇA CÍVEL CONDIÇÃO SUSPENSIVA EFICÁCIA RETROATIVA ÓNUS REAL LOTEAMENTO | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA PROVIMENTO PARCIAL DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO | ||
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Sumário : | I. A admissibilidade de uma sentença de condenação condicional tem sido aceite pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrário da sentença condicional. II. Na pendência da condição, “o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante.” III. A produção de efeitos da conversão pode ficar, por determinação judicial, dependente da verificação de eventos futuros e incertos. IV. A aferição camarária do preenchimento dos pressupostos do destaque, tendo em vista a prática de um ato administrativo de natureza certificativa, tem, necessariamente, com vista ao estrito cumprimento das normas urbanísticas, de ser atualista, reportando-se ao momento temporal de realização do pedido de emissão de certidão – e não a um momento passado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1125/20.1T8CSC.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA e BB propuseram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, peticionado o seguinte: “Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vexa., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser reconhecido o vício de que padece a escritura de partilhas extrajudicial outorgada aos sete dias do mês de Abril de 2004, no segundo Cartório Notarial de ..., a cargo da Lic. LL, lavrada a fls. 48 a fls 50 do Livro número ...84-F das notas daquele Cartório, em que foram interessados e outorgantes AA, e marido, MM, CC, e esposa, DD, e EE, em representação dos seus pais NN e OO, que é causa de anulação parcial, anulando-se, tão só, a parte dispositiva afecta ao destino dado ao logradouro, o qual, por respeito da promessa de destaque e de partilhas, é adjudicado à Autora AA mediante a condição de ser destacado do prédio inscrito sob o artigo ...92, da freguesia de ..., descrito na...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...90, e de serem licenciadas as edificações sob os artigos matriciais ...96 e ...47, ambos da freguesia de ....” 2. Invocam, para tanto, que a escritura de partilha celebrada a 7 de abril de 2004, de parte dos imóveis deixados por óbito dos ascendentes PP e QQ, mediante a qual (i) foi adjudicada à Autora e Marido o prédio descrito sob a ficha ...07, (ii) aos Réus CC e Mulher, DD o prédio descrito sob a ficha ...90, ambos da freguesia de ... e (iii) ter a interessada NN visto o seu quinhão preenchido por dinheiro, padece do vício de nulidade porquanto sempre foi vontade dos outorgantes que um logradouro com cerca de 30 m2 que ainda integra o prédio adjudicado aos Réus fosse desanexado e adjudicado em partilha à 1ª Autora. 3. Com efeito, alegam que um prédio que lhes pertence e que habitam desde 1963 tem saída para aquele logradouro e, daí, para o Beco da Rua ..., fazendo as Autoras uso desse espaço, direta e indiretamente, e dispondo dele, desde a celebração da escritura, como seus donos e legítimos proprietários, de forma pública e sem que a tal alguém se opusesse, sendo certo que existiram uns anexos nas traseiras do seu prédio que só tinham saída para a via pública através desse logradouro. 4. No mais, invocaram terem até os herdeiros intervenientes na escritura procurado legalizar essas construções junto da Câmara Municipal de ..., comprometendo-se, então, a desanexar esse logradouro e a adjudicá-lo em partilhas, tendo ficado convencidos na altura da escritura que tal teria sido efetuado, havendo confiado a realização desse procedimento a pessoas habilitadas para o efeito. 5. Apenas cerca de 15 anos depois da celebração da escritura de partilha, e apesar de as Autoras terem murado e fechado com um portão o referido logradouro, utilizando-o pacificamente, é que se aperceberam do erro cometido na escritura, da qual resulta que esse logradouro teria sido adjudicado ao Réu CC, tendo este enviado uma carta datada de 4 de abril de 2019 em que reclama a entrega do referido espaço. 6. Entendem, por isso, verificar-se uma situação de erro sobre o objeto do negócio que determina a anulação parcial da partilha, uma vez que se os declarantes tivessem conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatas, não teriam celebrado o negócio ou tê-lo-iam concluído em termos diferentes, por forma a que o referido logradouro fosse adjudicado à Autora, ainda que tal se encontre dependente da regularização da situação em termos registrais. 7. Apenas os Réus CC e DD contestaram, invocando a exceção de ilegitimidade passiva em virtude de parte dos intervenientes na escritura de partilha ter já falecido, sendo necessária a intervenção na lide de todos os interessados, uma vez que a vontade formada na partilha não pode ser alterada sem a presença de todos os herdeiros. Suscitaram também a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, na medida em que o pedido formulado depende da possibilidade de o prédio urbano ser dividido por loteamento ou ser objeto de uma operação urbanística, assumindo os Autores não terem a certeza de o logradouro estar integrado no prédio adjudicado ao Réu. De seguida, invocaram a exceção perentória de caducidade, uma vez que se encontra decorrido o prazo de um ano previsto no art. 298.°, n.° 2, do CC, para os Autores exercerem o seu direito, pois têm conhecimento dos factos desde a data da escritura ou mesmo antes, desde fevereiro de 2004, quando procederam à retificação das áreas na Conservatória do Registo Predial e, se não nessas datas, pelo menos no momento em que receberam a carta de 6 de abril de 2019, sendo certo que a ação apenas deu entrada em juízo a 29 de abril de 2020. Mencionaram também a exceção de prescrição, por a escritura ter sido celebrada há mais de 16 anos e se encontrar prescrito o direito de requererem a anulação da escritura, invocando ainda que, caso se entenda que, pela presente ação, invocam as Autoras a aquisição do logradouro por usucapião, não poderá esta proceder por serem falsos todos os factos alegados relativos à posse do espaço em causa por bem saberem que não lhes pertencia, inexistindo, pois, qualquer posse de boa fé. Impugnaram, ainda, a factualidade alegada respeitante à escritura de partilha ter sido celebrada em erro, porquanto todo o processo foi acompanhado por uma solicitadora e por a notária ter, certamente, esclarecido os intervenientes, tendo os quinhões sido calculados de acordo com os elementos cadastrais e registrais dos prédios, e tendo por montante o respetivo valor comercial, o que foi aceite por todos os herdeiros que assentiram na partilha, sem que algum tenha saído prejudicado ou beneficiado. Acresce não ter havido qualquer promessa de destaque e de partilha dessa área, pois tal prejudicaria gravemente o Réu que ficaria com menos 30 m2, sem qualquer compensação, não sendo, pois, verdade que a sua vontade fosse essa, além de serem alheios ao facto de o licenciamento não ter sido obtido. Finalmente, sustentaram que, ainda que a escritura tivesse sido celebrada com base em erro na formação da vontade, tal não permitiria a sua anulação parcial, mas, eventualmente, a sua anulação na totalidade, uma vez que tal seria ilegal e apenas prejudicaria uma parte. 8. As Autoras AA e BB responderam à contestação defendendo a improcedência da exceção de ilegitimidade por estarem já presentes na ação todos os interessados na escritura, com referência ao direito de correção da partilha ou não ser necessária a sua intervenção atendendo ao pedido e à causa de pedir. Renovaram, ainda, o entendimento de que o logradouro devia ter sido desanexado do prédio 4790 - o que foi adjudicado nas partilhas ao Réu CC - e anexado ao prédio ...86, tudo como os herdeiros projetaram anteriormente e que faz parte da instrução do processo administrativo camarário para legalização das edificações, tendo a escritura sido celebrada convencidos de que o logradouro já pertencia a este último prédio, pugnando pelo respeito da vontade conjetural dos herdeiros e que corresponde à situação de facto que se seguiu. Negaram a existência de qualquer ineptidão da petição inicial, nomeadamente, por formularem um pedido condicionado ao êxito da operação de destaque, a qual corresponde a uma operação urbanística simplificada. No que respeita à caducidade - e não prescrição -, alegaram terem-se suspendido os prazos por efeito da legislação relativa ao Covid, nomeadamente, por efeito da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março. 9. Procedeu-se à realização da audiência prévia, cuja ata integra o seguinte trecho: “DESPACHO "Em consonância com o objecto da audiência prévia convocada, na parte respeitante à conformação do pedido de anulação parcial da partilha, convidam-se as autoras a esclarecer o seu pedido para efeitos do petitório incluso no final da Petição Inicial. Em concreto, quando requerem que seja reconhecido o vício de que padece a escritura de partilhas extrajudicial com a anulação parcial desse acto notarial no que se refere à parte dispositiva afecta ao destino dado ao logradouro, acrescentando “por respeito da promessa de destaque e de partilhas é adjudicada à autora AA o referido logradouro”. Ora, sem prejuízo das questões já suscitadas na contestação relativamente aos efeitos duma anulação parcial, afigura-se-nos que o sentido do pedido formulado na acção e a pretensão materialmente formulada corresponderá não tanto a um pedido de redução do negócio jurídico, nos termos do artigo 292º do CC – que poderá ser incompatível com a natureza global do próprio acto de partilha – mas antes, a um pedido de conversão dum negócio jurídico, nos termos do artigo 293º do CC, por forma a que a partilha viciada por erro seja substituída por outro negócio jurídico válido por via da conversão. Pelo exposto, convidam-se as autoras a esclarecerem se pretendem a conversão do negócio nos termos e para os efeitos do artigo 293º do CC. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário das Autoras, pelo mesmo foi dito corresponder ao convite formulado devendo o pedido ser como tal interpretado, tendo a Ilustre Mandatária da Réu contestante dito nada ter a opor. Foi, então, proferido despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes a nulidade de ineptidão da petição inicial e a excepção de ilegitimidade passiva, tendo em relação à excepção de caducidade sido remetido para final o seu conhecimento por depender da prova a produzir Procedeu-se à prolação de despacho de identificação do objecto do litígio e à enunciação dos seguintes temas da prova: 1. A localização, composição, e integração do logradouro no prédio a que se refere o objecto do litigio no prédio adjudicado como verba n.º 1. 2. A utilização feita pelas autoras, por si ou através de inquilinos, desse logradouro remontar a 1963 por estar ao serviço de um outro prédio com o art. ...86 da matriz pertencente às autoras. 3. As diligências de legalização feitas pela autora e pelos outorgantes da escritura junto das autoridades camarárias em 1997 referentes às edificações feitas pela autora nesse prédio e inclusão do logradouro passar a estar incluído nos bens da 1.ª autora. 4. Tal utilização ter, a partir da data da escritura em 2004, correspondido à colocação de um muro, com um portão com acesso exclusivo às autoras e seus familiares e servido de estacionamento de forma pública. 5. A vontade dos outorgantes na partilha de desanexação do logradouro e adjudicação à autora. 6. A insuficiência ou escassez de conhecimento técnicos e jurídicos por parte dos outorgantes na escritura e o terem confiado esses procedimentos a especialistas. 7. A convicção da 1.ª autora de que o logradouro lhe foi adjudicado em partilhas e de que se soubesse que assim não era, não teria outorgado a escritura ou não o teria feito sem a salvaguarda da sua futura desanexação e adjudicação. 8. O conhecimento dessa circunstância pelos restantes outorgantes na escritura e a vontade de todos em que a partilha fosse feita sem essa incorrecção e com adjudicação do logradouro à 1.ª autora. 9. As autoras, desde Fevereiro de 2004, aquando da rectificação das áreas, já terem conhecimento do logradouro estar incluído na verba n.º 1 que foi adjudicado ao réu contestante. Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 20/8/2022, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os réus a reconhecerem o vício de erro sobre o objecto de que padece a escritura de partilha extrajudicial outorgada aos 07-04-2004, no 2.° Cartório Notarial de ..., a cargo da Lic. LL, lavrada a fls. 48 a fls 50 do Livro número ...84-F das notas daquele Cartório, em que foram interessados e outorgantes AA, e marido, MM, CC, e esposa, DD, e EE, em representação dos seus pais NN e OO, anulando-se a referida escritura e convertendo a mesma numa nova partilha na qual o logradouro, com a área de cerca de 30 m2, identificado na fotografia aérea junta como doc. n.° 22 com a p.i., é adjudicado à autora AA mediante a condição de ser destacado do prédio inscrito sob o artigo ...92, da freguesia de ..., descrito na ....a Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...90, e de serem licenciadas as edificações sob os artigos matriciais ...96 e ...47, da freguesia de ..., mantendo-se no demais o negócio jurídico celebrado. Custas pelo réu que deduziu contestação. Notifique e registe.” 10. Não conformados, os 1.º e 2.º Réus CC e DD interpuseram recurso de apelação. 11. As Autoras AA e BB apresentaram contra-alegações, preconizando a improcedência total do recurso. 12. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato nos autos e efeito meramente devolutivo. 13. Por acórdão de 14 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida e, na improcedência do pedido formulado pelas autoras, absolver os réus do mesmo. Custas, em ambas as instâncias, pelas autoras.” 14. Não resignadas, as Autoras AA e BB interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “A decisão da Relação não acautelou de forma íntegra o quadro factual e o histórico familiar, dado como assente e que retrata um cenário de facto vigente há mais de três décadas. Ao fazê-lo, negligenciou os procedimentos administrativos que promoveram junto da edilidade municipal, a natureza não construtiva da parcela, do que estava implícito naquelas partilhas e do status quo que continuou inalterado, aproximadamente, durante cerca de 15 anos da outorga da escritura de partilhas de 07.04.2004 (facto 8 dos assentes). Incorre em erro o tribunal da Relação ao fazer atravessar à sua decisão as normas jurídicas dos loteamentos quando a sentença, entretanto revogada, repôs a vontade que deveria ter ficado respeitada nas partilhas de 07.04.2004 e conferiu às recorrentes apenas o direito potestativo de retomarem e concluírem o licenciamento camarário que previa o destaque da parcela e a legalização do edificado existente. Ao tempo da partilha, o desígnio de todos os herdeiros foi a adjudicação da parcela em questão às recorrentes. A contenda surge quando, após mais de uma década e meia e aproveitando-se das disposições urbanísticas, pretendem subverter esta intenção original e claramente estabelecida. Em parte alguma a decisão do tribunal de 1ª instância procede ao destaque. Socorrendo-nos das reflexões de RR, SS, TT e de UU nos comentários ao artigo 2º do ao Regime Juridico da Urbanização e Edificação (2ª edição”), pag. 49, defendem que «Deste modo, consideramos, para que se possa afirmar estarmos perante um loteamento urbano, que o destino para construção (ainda que imediato) tem de estar verificado no momento do fraccionamento (ou reparcelamento). Só assim estaremos na presença de lotes (novas unidades prediais destinadas a edificção)» e na pag.54 »No sentido referido anteriormente - de que , se a transformação fundiária não der origem a lotes, mas apenas a parcelas não destinadas imediatamente a edificação urbana, não estamos perante um loteamento – aponta o disposto no nº 3 do artigo 4º do RJUE, de acordo com o qual os actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização e edificação depende da vontade dos proprietários . Ou seja, não se destinando imediatamente a urbanização ou edificação, as parcelas não são lotes, logo, a operação não é um loteamento para efeitos da sua sujeição a controlo preventivo por parte do município». O Plano Director Municipal de ... (artigo 38º nº 1 al.c), claramente regula que um lote para ter capacidade construtiva tem de ter um área mínima de 300 metros quadrados. No mesmo sentido, e para a situação de acerto de extremas, vide o Parecer do Conselho Técnico da Direcção Geral de Registos e Notariado R.P. 11/98. DSJ.CT «excluido da noção de loteamento está o fraccionamento fundiário que vise outras finalidades que não a edificação urbana, designadamente, a rectificação de extremas de prédios. Neste sentido, afirmando que se encontra fora do Âmbito e objecto dos loteamentos urbanos o fraccionamento de terrenos com vista à construção ou ampliação de logradouros». Ferramenta que está disponível no CAPÍTULO III (Referências matriciais e toponímicas) SECÇÃO I (Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos), artigos 28º a 31º do Código Registo Predial, que tem como limite nos prédios urbanos que a “harmonização não exceda os 10%” e o prédio ...90 (doc 6 da pi) tem a aréa de 400 metros quadrados e a parcela em questão tem aproximadamente 30 metros quadrados (ponto 14 dos factos provados), ou seja, representa pouco mais do que 7%. No que respeita aos efeitos da conversão dos negócios jurídicos, não se questiona que o regime regra das invalidades é o da retroactividade, mas como defende Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, 5ª edição, pag. 507, «A resposta a esta questão deve ser, em principio, afirmativa, ainda que seja de referir a possibilidade de a retroacção não se reportar necessariamente ao momento da celebração do negócio, mas a outro posterior». É imperioso que a resolução do litigio resulte da justa composição da solução pretendida pelos herdeiros e as normas de urbanismo. Esse equilíbrio foi alcançado pela decisão proferida no tribunal de 1ª Instância que procurou, por um lado, garantir que as normas urbanísticas, que têm um propósito de interesse público, sejam respeitadas, mas também atenuou a sua aplicação rigorosa por ser contrária a vontade dos herdeiros, abrindo a possibilidade às recorrentes de retomarem o licenciamento camarário que pressupunha o destaque da parcela, que seria emparcelada ao prédio das autoras/recorrentes. Tudo como melhor resulta dos factos assentes sob o pontos 26, 28 e 33. A partilha não desrespeita directamente normas urbanísticas fundamentais e não causa prejuízos a terceiros ou ao interesse público, é de elementar justiça que prevaleça a vontade de todos os herdeiros e a necessidade de se respeitar uma partilha justa aos olhos dos inventariados pais das partes. (ponto 27 dos factos assentes - Sempre foi vontade dos ascendentes das autoras e dos intervenientes na escritura que aquele logradouro fosse adjudicado em partilhas à 1.ª autora.) Parcela de terreno que as recorrentes autoras têm usufruído e disposto dele há mais de 50 anos (como decorre dos pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos assentes), testemunho eloquente de um direito de facto Tribunal a quo subestimou e atentou contra os valores da paz social e familiar ao não reconhecer o direito potestativo das recorrentes/autoras de fazerem cumprir o delineado pelos progenitores quanto à composição dos quinhões de cada um dos interessados e que as aquí partes acolheram nas partilhas (pontos 26, 27 e 31 dos factos provados) e até cerca de 15 anos, após. A decisão do tribunal de 1ª instância conseguiu, com sensatez, alcançar um equilíbrio nesse sentido, possibilitando às recorrentes retomar os procedimentos de licenciamento que previam a destinação específica da parcela a favor delas. Os recorridos, ao invocarem normas urbanísticas, agem manifestamente em abuso de direito, contrariando uma decisão unânime dos herdeiros e dos seus ascendentes. Provada como está, que foi vontade dos ascendentes das partes que aquela parcela fosse adjudicada às recorrentes (ponto 27 dos factos provados), que os intervenientes da escritura de partilhas quiseram que aquele logradouro fosse adjudicado as recorrentes (pontos 26, 30 e 31 dos factos provados), que estas ja faziam uso dela há mais 50 anos (ponto 16 dos factos provados) e continuaram a dispor como donos e legitimos proprietários, aos olhos de toda a gente (ponto 19 dos factos provados) e assim o fizeram até ao recebimento da carta de 04.04.2019 (ponto 33 dos factos provados), é manifesto que quando se socorrem da violaçao das regras do urbanismo, mais concretamente das normas dos loteamentos e do ónus de não fracionamento que pendia, à data, sobre o prédio ...90 (ponto 7 dos factos provados) para obstarem às pretensões das recorrentes, o fazem ilegítimamente e em abuso de direito. Revogando a sentença da primeira instância, a Relação fez incorrecta interpretação e aplicação do direito e deu eco ao exercicio abusivo dos recorridos de verem revertida a favor deles uma decisão que foi decidida por todos os herdeiros em Abril de 2004. É jurisprudência quase uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o abuso de direito é de conhecimento oficioso quando sejam excedidos os limites impostos pelos bons costumes, pela ordem pública e pelo fim social ou económico do direito em causa. No dizer de Coutinho de Abreu, há "abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser um exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem" (in "Do abuso de Direito", Coimbra, 1983, página 43). Representando o abuso do direito a consagração de uma “forma de antijuricidade ou ilicitude” é sempre permitida sua apreciação oficiosa, na medida em que está em causa a violação de princípios de interesse e ordem pública e a paz social, mesmo quando o manifesto excesso no exercício do direito redunda em violação de interesses individuais. Á luz da jurisprudência e doutrina os recorridos atuam de forma abusiva, socorrendo-se de argumentos jurídicos para distorcer a intenção originalmente acordada pelos herdeiros. Revogada a decisão proferida pelo tribunal de 1ª Instância fundado exclusivamente na supermacia das normas de direito público (urbanismo) que impediam novo destaque à data em que foi outorgada a escritura de partilhas, violou o tribunal recorrido as disposições dos artigos 247º, 251, 287º e 293º, 334º todos do Código Civil, artigos 2º e 3º nº 4 do RJUE, 38º nº 1 al.c) do PDM de ... e artigos 28º a 31º do Código Registo Predial. ASSIM, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE,REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO E MANTENDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA” 15. Os Réus CC e DD ofereceram contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1º - Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deu procedência ao recurso de Apelação interposto pelos Réus, ora Recorridos, as Autoras ora Recorrentes, visam por via do presente recurso, manter a sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância. 2º - O TRL revogou a sentença de 1ª instância, com fundamento na inadmissibilidade da conversão jurídica, não tendo apreciado qualquer outra questão de direito ou de facto alegada pelos Recorrentes nesse recurso de apelação 3º - Os ora Recorridos, ao abrigo do art. 636.º do CPC, e prevenindo a procedência das alegações dos Recorrentes no presente recurso de Revista, vêm requerer a ampliação do presente Recurso relativamente aos factos impugnados no Recurso de Apelação apresentado perante o tribunal da RL 4º - Requerendo a discussão dos fundamentos invocados na sua totalidade, perante o TRL, e sobre os quais este não se pronunciou, quer quanto á matéria de facto, quer quanto á matéria de direito. 5º - No recurso de Apelação apresentado pelos ora Recorridos e Recorrentes do recurso de Apelação, apresentaram os ora Recorrentes e Recorridos no recurso de Apelação as devidas Contra-Alegações. 6º - Pretendem os ora Recorridos, caso proceda o Recurso de Revista apresentado pelas Autoras/Recorrentes, que sejam apreciadas as restantes razões alegadas no Recurso de Apelação, conforme alegações apresentadas junto do TRL, ou seja requer-se a apreciação da: - Impugnação da matéria de facto; - Caducidade da direito invocada pelas autoras; - Necessidade de fixação judicial de prazo. - E ainda de falta de identificação devida da parcela de 30 m2. Da Admissão legal da conversão jurídica decretada na sentença da 1ª instância 7º - Os documentos 6 e 7 e 16, provam que o prédio descrito na crp sob o nº...90 (com a área de 400,16 m2) e inscrito na matriz sob o artigo ...92º, adjudicada ao Réu CC e a sua mulher; tinha sido objeto de um destaque, pouco tempo antes da escritura de partilha referida nos autos, de forma a ser possível a realização da mesma e a adjudicação aos Recorrentes de uma parcela com 99, 22 m2. 8º - O logradouro que se fala, a parcela requerida, nos autos, não existia 9º - O TRL, fez uma clara e correta interpretação e aplicação da Lei, estando provado que na data não teria sido possível celebrar a escritura de partilhas, adjudicando também á primeira Autora e seu marido, a parcela de 30 m2 requerida pelo RR., 10º - Pouco importa apurar se essa operação de destaque tinha ou não sido possível, pouco importa saber se é ou não possível, pouco importa saber se se trataria de um destaque ou de uma operação de loteamento, 11º - Pois a verdade é que não existia, (nem sequer existe hoje), qualquer parcela de 30 m2 para ser adjudica ás AA. 12º - Ora se não existia a parcela dos 30 m2, se não existia esse bem, nunca seria possível adjudicá-la ás AA. 13º - E essa impossibilidade, desde logo, impossibilitava a realização do negocio que as AA. pretendem, impossibilitava a realização do negocio sucedâneo. 14º - A partilha viciada por erro, não podia, nem pode, ser substituída por outra, por outro negócio jurídico válido por via da conversão, pois o bem que as AA pretendem, que na data lhes tivesse sido adjudicado, não existia. 15º - Nunca podia ter sido adjudicado á 1ª Autora e seu marido, uma parcela que tinha que ser destacada do prédio que foi adjudicado aos Réus, porque essa parcela não existia, 16º - O artigo 293.º do Código Civil admite a conversão do negócio jurídico inválido, mas o negócio sucedâneo tem que ser possível e válido, o que não era o caso. 17º - A escritura partilha, não podia ter sido realizada conforme pretendido pelas AA., pois legalmente não podia ter sido adjudicada á A. AA e ao seu marido, mais uma parcela com a área de 30 m2, área a “sair” do prédio-mãe que foi adjudicado ao Réu, ora Recorrido. 18º - O que impossibilita expressamente a conversão do negocio, 19º - É inadmissível a conversão de um negócio jurídico, quando a realização desse novo negócio jurídico, violar as normas legais estabelecidas para o fracionamento de prédios, o que determina a impossibilidade legal da conversão. 20º - Por isso bem esteve o TRL em dar provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Réus, devendo manter-se o acórdão proferido, que fez uma correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer reparo. Da ampliação do Recurso 21º - A sentença proferida, reflete uma errada apreensão da realidade e uma errada aplicação do direito, assentando os Recorrentes o seu recurso no erro de julgamento da matéria de facto, pois entende que ficou demonstrado nas suas motivações, a existência de um claro erro de apreciação dos factos e da prova produzida, quer a documental quer a testemunhal. 22º - As AA, mãe e filha, intentaram contra os Réus, ação declarativa de processo comum, pedindo, sob condição, a anulação parcial de uma escritura de partilha realizada em Fevereiro de 2004, no 2.º Cartório Notarial de ..., pedido que alteraram em sede de Audiência prévia para, conversão de negocio jurídico nos termos do artigo 293º do CC, por forma a que a partilha viciada por erro seja substituída por outro negócio jurídico válido por via da conversão. 23º - Os autores da herança eram os pais, PP e QQ, os interessados na partilha foram seus três filhos, os irmãos, NN, AA e CC e seus respetivos cônjuges. 24º - Na data da escritura apenas a NN e o seu marido, não estiveram presentes, a escritura foi assinada por um procurador dos mesmos, o filho de ambos, EE, também ele Réu nos autos, em representação de seus pais que entretanto já faleceram. 25º - A Autora AA vem ao processo por si e em representação de seu marido, MM, também já falecido, a A. BB vem em representação de seu pai. 26º - Os Réus, são o irmão CC e a mulher e todos os herdeiros de NN e marido. 27º - Na escritura de partilha celebrada em 7.04.2004, e após uma operação de destaque, foi adjudicada á A. AA e ao seu marido, uma parcela designada por parcela B, (com a área de 99,22 m2), onde estava implantada a casa dos pais, (prédio que já venderam a terceiros) e ao CC uma parcela que ficou designada por parcela A, (com a área de 400,16 m2) tendo sido deste prédio, (designado por parcela A), que era o prédio-mãe, que em fevereiro desse mesmo ano, tinha sido destacada a parcela B. 28º - Quer a NN, quer a AA, já tinham recebido de seus pais, bens imoveis, por isso a NN na referida escritura, não recebeu qualquer bem imóvel, apenas viu o seu quinhão preenchido por dinheiro, divisões e quinhões acordados por todos. 29º - Factos que se encontram provados pelos documentos juntos aos autos e conforme factos dados por provados e não colocados em crise pelo ora Recorrente, nomeadamente os factos: 1 a 12, 15 e 25, conforme o facto 39, que o recorrente pretende que seja aditado e ainda conforme documento junto ao processo pelo Reu contestante em 14.06.2022 30º - Fundamentaram as AA. o seu pedido , alegando que a indicada escritura foi celebrada com vicio, pois era vontade de todos os interessados, que uma parcela com cerca de 30 m2, também fosse adjudicada á A. AA e seu marido, parcela que devia ter sido destacada do prédio mãe, prédio descrito na CRP com o nº 4790 e inscrito na matriz sob o artigo 2992º, prédio que foi adjudicado nessa escritura ao CC e a sua mulher. 31º - Apenas o Réu CC apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação, defendendo que a escritura foi celebrada com a vontade de todos devidamente esclarecida, tendo também sido acompanhados por uma solicitadora. 32º - Juntou documento em 14.06.2022, que consiste em documentos assinados por todos os herdeiros e respeitantes ao processo de pedido de destaque do prédio mãe em duas parcelas, e ao pedido de registo dessas mesmas parcelas na Conservatória Predial, documentos onde se encontra bem discriminado as parcelas, suas configurações e áreas. 33º - As AA. requereram que os Réus EE e VV, (filho e nora da NN e marido já falecidos), prestassem declarações de parte o que fizeram, ele com início ás 10h:04mm e término ás 11h:30mm, ela das 09h40mm ás 10h19mm, conforme registo que ficou gravado no sistema em uso no tribunal. 34º - O Réu EE em audiência juntou um documento, admitido pelo tribunal, que é um desenho, uma planta, das duas parcelas, pelo mesmo verifica-se que a área que agora as AA estão a reclamar, fazia e faz parte da parcela A adjudicada ao CC, o que está conforme ao destaque que foi feito em fevereiro de 2004. 35º - Documento que prova, que já em Fevereiro de 2004, todos os intervenientes da partilha que foi celebrada em abril desse mesmo ano, tinham conhecimento de qual a divisão das parcelas e das suas áreas. 36º - Este Réu, que na data assinou a escritura de partilha em representação de seus pais, diz claramente que todos sabiam o que iam assinar (ao mm 00:18:57), que era o que estava naquela planta, era o que todos tinham na cabeça, ele é que, na opinião dele se soubesse que a sua tia AA ficada sem a área das traseiras de sua casa, é que não tinha assinado, esquecendo-se por completo que a vontade dele era irrelevante. 37º - Mas depois ao mm 00:07:45, diz que na sua opinião, a AA ficar com a parcela B (que era a casa da avó), e o CC com a A, ficava uma divisão equitativa. 38º - Confirma este Réu que a sua mãe efetivamente já tinha recebido bens de seus pais, por isso naquela escritura não receberia qualquer bem imóvel. 39º - Refere ainda, que os anexos que estavam construídos nas traseiras de casa da AA. AA, que estavam alugados, foram demolidos e ai construída a casa da BB, a 2ª A., nada sabendo este Réu sobre áreas. 40º - A Ré VV, prestou um depoimento sereno, dizendo que nada sabe sobre a partilha, mas que efetivamente havia uns anexos que estavam arrendados e quem recebia as rendas era o MM, diz ainda que a área que existia na frente dos anexos era utilizada pelos inquilinos. 41º - Com relevância, de forma muito credível, ao mm 00:27:49, diz expressamente que começou a ouvir falar de problemas sobre o logradouro há cerca de 7 anos. 42º - Em audiência foram ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos ficaram gravados no sistema em uso no tribunal. - WW, depoimento que ficou gravado com início às 11h34 e findo às 11h48. - XX, depoimento que ficou gravado com início às 11h49 e findo às11h58. - YY, depoimento que ficou gravado com início às 11h59 e findo às 12h08. - ZZ, depoimento que ficou gravado com inicio às 12h32 e findo às12h50. - AAA, depoimento que ficou gravado com inicio às 12h53 e findo às13h08. 43º - Depoimentos, cujas partes entendidas pelos Apelantes como relevantes para o presente recurso, se encontram transcritas em sede de motivações. 44º - As testemunhas foram unanimes em dizer que efetivamente, nas traseiras do prédio onde a AA vivia, no Beco ..., em tempos havia dois anexos, muito pequenos, anexos que estavam alugados e que quem recebia as rendas era o marido da AA e que na frente dos anexos havia um espaço, sem mencionarem qualquer área, que era usada pelos moradores, espaço que segundo a caderneta (dos, 17) era de 8 m2. 45º - Contudo as testemunhas, YY, ao mm 00:16:36, e a testemunha ZZ, ao mm 00:05:38, dizem claramente que esse referido espaço, era aberto a todos, que era uma rua sem saída, ficando claro que era essa a ideia que as pessoas tinham desse espaço, era um espaço aberto, uma rua que, porque sem saída, era usado pelas pessoas que ali viviam mas que também podia ser usado por todos. 46º - Quer o Réu EE, ao mm 01:04:04, quer a testemunha WW, do mm 00:01:56 ao mm 00:04:01, dizem perentoriamente que os referidos anexos foram demolidos, para se construir a casa da A. BB. 47º - Ficando igualmente provado pelo depoimento de todas as testemunhas, que os anexos e agora a casa da BB, também têm entrada pela estrada principal, pela Rua .... 48º - Analisando criticamente, quer as declarações dos Réus, quer o depoimento de todas as testemunhas, tem forçosamente que concluir-se que em tempos existiram dois anexos nas traseiras da casa da A. AA, que os seus moradores utilizavam um espaço que existia na frente do mesmo, que era entendido como sendo uma rua sem saída, espaço que era aberto e que todos podiam utilizar. 49º - Contudo não se provou qual a área desse espaço, nem quais as suas confrontações, e não se provou porque ninguém sabia, nem sequer foi perguntado ás testemunhas, 50º - Acresce ainda, que não ficou provado, porque as AA. não juntaram aos autos qualquer levantamento topográfico ou qualquer outro documento oficial, prova que lhe era exigível, que provasse qual era a área desse referido espaço e suas confrontações. 51º - As próprias AA. na sua p.i. ( artigo 16º e 17º) ), referem que o logradouro com saída para o Beco ..., tem aproximadamente 30 m2, e dizem que não sabem se a referida área integra ou não o prédio dos Apelantes. 52º - Não podendo o Meritíssimo Juiz a quo, com fundamento nestes depoimento e declarações, remetendo ainda para o doc. 22, 27 e 28, dar como provado que efetivamente aquela área tem 30 m2 e que é a área, o local, que as AA. referem no seu articulado como sendo o logradouro. 53º - E verdade que o doc. 22, foi visionado por todas as testemunhas e pelos declarantes, e todos identificaram o espaço, mas esse documento não passa de uma mera copia de uma fotografia aérea tirada do Google map, sendo que mal estaria a nossa justiça se fosse possível provar áreas e localização de prédios com fotos aéreas tiradas da google, mal se estaria se fosse possível registar áreas e prédios com recurso apenas a essas fotos 54º - Também os doc.s 27 e 28, não passam de meros desenhos, feitos não se sabe por quem, desconhecendo-se quem ali identificou os artigos e as áreas, sequer se as mesmas correspondem á realidade. 55º - Acresce que todos esses documentos foram devidamente impugnados pelo Réu na sua contestação. 56º - Ora não tendo as AA juntado aos autos qualquer levantamento topográfico, que com certeza identifique o alegado logradouro, suas áreas e confrontações, tudo elementos essenciais quer para provar a sua área e localização, quer mesmo para efeitos de registo, não pode o Meritíssimo Juiz a quo dar como provado, nem a área da parcela, nem a sua localização. 57º - Muito menos juntam as AA. qualquer comprovativo de que a Câmara Municipal, na data de hoje autoriza a legalização das duas casas das AA., sequer juntam qualquer comprovativo de pedido de legalização das mesmas na respetiva Câmara, 58º - Quanto aos documentos juntos aos autos pelas AA., e conforme a analise critica e detalhada já feita aos mesmos em sede motivações, não são os mesmos susceptiveis de dar como provados os factos assim considerados pelo tribunal a quo. 59º- Os documentos juntos com os números, 6 e 7 – Certidão predial e caderneta predial, provam que o prédio descrito na CRP de ... sob a ficha com o nº ...90 e inscrito na matriz sobº o nº ...92, tem a área de 400,16 m2 e encontra-se registado a favor do Réu CC, por partilha de 07.04.2004, 60º - Mais provam o facto de, na data não ser possível fazer qualquer outro destaque ao prédio registado na CP com o nº ...90, nomeadamente não teria sido possível fazer o destaque de qualquer outra parcela, (do pretendido logradouro que se discute nos autos), para o adjudicar á A. AA e ao marido, pois com a divisão – destaque - efetuado pela CM... do prédio ...90 em parcela A e parcela B, ficou esgotada a possibilidade de qualquer outro destaque, de qualquer outra desanexação, 61º - Não sendo possível desanexar ou destacar qualquer outra parcela para adjudicar á A. AA e marido, pois conforme esta certidão predial do prédio ...90, verifica-se e prova-se que o prédio ficou com o ónus de não fracionamento por 10 anos, a contar desde 18.02.2004. 62º - Os documentos 17 e 21, são cadernetas, e provam o facto de os anexos, com a área de 32,00 m2, com área de construção de 24 m2 e de logradouro de 8 m2, sitos na Rua ..., (não com entrada para o Beco), no ..., ..., se encontrem registados nas finanças desde 1971, tendo registado como o titular do direito aos rendimento o marido e pai das AA., não se provando pela mesma quem são os seus proprietários, pois não foi junto aos autos qualquer certidão predial a provar quem é ou quem eram os seus proprietários. 63º - Os documentos, 23, A, B, C, E, F, 24, A, B, C, D e E , 25 E 26, foram impugnados para todos os efeitos legais, são documentos referentes a um projeto de arquitetura de 1997, não provando as AA porque não foi concluído, pela analise dos mesmos não fica claro a que prédios se refere, pois a verdade é que nessa data os anexos os artigo artigo 2986º, já não existiam, tinham sido demolidos, também destes documentos, não consta qualquer referência a nenhum logradouro 64º - Os documentos 27 e 28, também valorados positivamente pelo Meritíssimo juiz a quo, para determinar a área e localização do logradouro, não foram visionados por nenhuma testemunha, foram impugnados pelos Réus contestantes, e não é possível pelos mesmos determinar onde os prédios se situam, quais são as suas áreas, quais as suas confrontações, as suas identificações registrais, tudo elementos essenciais para se identificar um prédio, trata-se de meros desenhos elaborados não se sabe por quem, nem como, 65º - Acresce ainda dizer, que todos esses documentos, apresentados referem-se a factos e situações muito anteriores á realização das partilhas, não podendo ser valorados como entendimento para a realização das mesmas, pois nessa data nem sequer exista a parcela B que foi adjudicada á A. AA em 2004, pela escritura de partilhas, que foi “criada” em 2004 pela operação de destaque 67º - O doc. 30, valorado pelo tribunal positivamente, não identifica o prédio em causa, não se podendo dar como assente que se refere ao prédio inscrito na matriz com o artigo 2986º, (os referidos anexos), 68º - Com base nas declarações de parte, nos depoimentos das testemunhas, entendidos como credíveis pelo tribunal a quo, e nos documentos juntos aos autos, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou provados factos, que no entender dos Réus, não o poderiam ter sido, na medida em que não foi produzida prova suficiente para os dar como provados, e foram dados como não provados factos, que deveriam ser dados como provados 69º - Não tomou o Meritíssimo Juiz a quo, em consideração documentos essenciais para a decisão a tomar, nem a falta de outros igualmente essenciais, o que, com o maior respeito tornam a decisão proferida inexequível, 70º - Defendem os RR., Apelantes que não há fundamento probatório para a condenação dos RR no pedido, impugnam a decisão da matéria de facto, não aceitando como provados os factos constantes dos pontos 13 (parcialmente), 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33. O Ponto 32, deve ser dado como provado, mas alterada a sua redação. 71º - Consideram os Apelantes, que devem ser dados como provados os factos constantes dos pontos B e C, dos factos dados como não provados. 72º - Aos factos dados como provados devem ser aditados cinco factos, 36, 37, 38, 39 e 40, 36. A A. AA e marido, em Fevereiro de 2004 e posteriormente na data de assinatura da escritura de partilha, tomaram conhecimento que estavam a ocupar área que pertencia á parcela A, parcela que seria adjudicada ao Reu CC. 37. As AA., desde pelo menos há cerca de 7 anos, que sabia que estavam a ocupar área de tereno que pertencia a CC. 38. As edificações/anexos que constam da caderneta do artigo...86º, foram demolidos e nesse local, a A. BB e o marido, construíram uma casa de r/c e 1º andar, habitação onde reside a A. BB. 39. Em vida de seus pais quer a Autora AA quer a NN, já tinham recebido bens imoveis de seus pais. 40. O prédio inscrito na matriz sob o artigo ...92º e inscrito na Conservatória do registo predial com o nº ...90, da freguesia ade ..., apos o destaque que o dividiu em parcela A e parcela B, em 18 de fevereiro de 2004, ficou com um ónus registado de não fracionamento por um período de 10 anos. 73º - Entendem os Apelantes, que se encontra provado, pelas declarações do Reu EE, da Ré VV, e mesmo pelo depoimento das testemunhas, que os referidos anexos foram demolidos, anexos que tinham as área e configurações descritas na caderneta predial, doc. 17, conforme inscrição que o titular dos rendimentos fez do prédio na matriz em 1971, que foi o marido e pai das AA. 74º - Ora tendo os anexos sido demolidos em data anterior á data da escritura, a verdade é que nessa data o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...86º, já não podia existir, e não existia porque não se encontra provado nos autos quem era o seu proprietário, quem era o proprietário do prédio, da raiz. 75º - Ora não tendo as AA juntado ao processo qualquer certidão predial que prove que são as proprietárias do prédio de raiz, sequer provado quem é o proprietário da raiz do mesmo, não pode o Meritíssimo Juiz a quo, entender que a parcela de 30 m2, que vai ser desanexada pode ser anexada a esse prédio inscrito na matriz sob o artigo ...86º. 76º - Pois uma parcela de 30m2, se desanexada de um prédio urbano, tem forçosamente que ser anexada a outro prédio, mas a qual??? se não estão provadas as confrontações e se registralmente o ...86º não existe?? Estamos perante uma sentença inexequível, não podendo produzir os seus efeitos. 77º - E é inexequível ainda porque, também não provaram as AA nos autos, que é possível a legalização das construções edificadas nos prédios inscritos sob os artigos matriciais ...96º e ...47, da freguesia de ..., como lhes competia e conforme o tribunal lhes sugeriu em sede de audiência prévia. 78º - Mas as AA. não o fizeram porque sabem que não é possível legalizar as referidas construções. 79º - Não podendo os RR. ficar numa situação indeterminada e indeterminável, pois as AA., podem decidir nunca o fazer ou a CM pode nunca aprovar as construções, 80º - Considerando a decisão do Juiz, devia o mesmo, ao decidir como decidiu, ter fixado um prazo para a legalização de tais construções de forma a “obrigar” as AA. a serem diligentes, prazo que se entendia justo e adequado fixar em 1 (um ) ano. 81º - Na fundamentação da decisão, expressa o Meritíssimo Juiz a quo, a preocupação e cuidado, para evitar que as AA. não “fiquem nas mãos dos RR” para legalizar o destaque da tal parcela, mas inexplicavelmente, não tem o cuidado de evitar que sejam os Réus a ficar nas “mãos” das AA. 82º - Não fixando qualquer prazo para se efetivarem essas legalizações. 83º - Entendem os recorrentes que efetivamente deve ser levado á matéria assente, que A A. AA e marido, em Fevereiro de 2004 e posteriormente na data de assinatura da escritura de partilha, tomaram conhecimento que estavam a ocupar área que pertencia á parcela A, parcela que seria adjudicada ao Reu CC, 84º - Uma vez que assinaram documentos, que entregaram na CM e na conservatória, a requerer o destaque e registo das parcelas e registo das mesmas, conforme se prova pelo documento junto aos autos pelo R. CC em 14.06.2022, e conforme escritura de partilha também junta aos autos, doc. 18. 85º - Também não é crível que na data de assinatura da escritura de partilha, as partes não soubessem o que lhes estava a ser adjudicado, pois tinham todos contratado uma solicitadora para os apoiar, que apenas, certamente , fez o que lhe pediram, o notário leu e explicou a escritura e ainda porque tinham obrigação de saber que o referido projeto que iniciaram em 1997, não tinha sido aprovado. 86º - Também a Ré VV, testemunho entendido como credível pelo próprio tribunal , refere ao mm 00:27:49 ,que começou a ouvir falar de problemas com o logradouro há cerca de 7 anos, ora se ela começou a ouvir falar desse assunto nessa data, sendo chegada , sobrinha e prima, das AA. , pelas regras da experiencia comum , fica provado que as AA também nessa data tiveram conhecimento que ocupavam área que não lhes pertencia, 87º - Também o Réu EE diz claramente que todos tinham conhecimento da planta de destaque de parcelas, que juntou em julgamento, (diz que era o que todos tinham na cabeça), 88º - Entendendo o apelante, que se encontra provado o ponto 9 dos Temas da prova, deve ser declara a caducidade do direito que as AA, tinham para intentar a presente ação, 89º - O ponto C e B, devem ser dados como provados, pois, pelas regras da experiencia comum quando se contrata um técnico para nos prestar ajuda num determinado assunto, primeiro temos que o informar o que se pretende, e segundo porque esse técnico esclarece o seu trabalho, neste caso certamente que foi explicado aos irmãos, pelos menos á AA e ao CC que era, os que iam receber bens imoveis, como se iria fazer a partilha. 90º - Também decorre das regras de experiencia comum, que se for retirado ao prédio que o CC recebeu, a área de 30 m2, este ficará, pelo menos relativamente aquela partilha, prejudicado. 91º - Nem as AA em momento algum da sua p.i. referem que a partilha também seria justa ficando os RR CC e mulher, com menos 30 m2, nem impugnaram esse facto alegado pelo Réu. 92º - Nem nunca se dispuseram a fazer qualquer troca, aliás dizem mesmo e defendem, que as partilhas se devem manter, com exceção de ao CC ser retirado 30 m2, parcela a dar á AA. 93º - O Meritíssimo Juiz a quo, de forma completamente incompreensível, partiu de premissas erradas, e por isso condenou os RR no pedido, - Entendeu que o prédio...86º é das AA e que ainda existe - Que o logradouro tem a área de 30m2, não fixando a sua localização - Que era possível na data realizar a escritura de partilha, adjudicando mais uma parcela de 30m2, a destacar do prédio mãe, o...90, a A AA e marido - Que é possível, e que as AA vão diligenciar a legalização das construções que têm ilegais há mais de 20 anos 94º - Entendem os Recorrentes que para além de não estar provado que era aquela a vontade das partes, também o negócio sucedâneo não se podia ter realizado, pois seria um negócio nulo, por contrário á lei. 95º - O negócio jurídico sucedâneo, tem que cumprir os requisitos necessários para a sua validade. Só ocorre a conversão, e o tribunal só pode declará-la, se for demonstrado que o negócio (ou parte) teria sido celebrado com esse conteúdo diferente (vontade das partes) e cumpria os requisitos de validade. 96º - Também a vontade das partes, in casum não é possível de aferir na medida em que os intervenientes interessados na escritura de partilha outorgada em 2004, foram seis, desses seis apenas uma, a AA. AA afirma que a mesma não correspondeu á vontade das partes, dois dizem que sim que a escritura correspondeu á vontade das partes, e três nada dizem, porque já faleceram. 97º - Ora sendo o contrato de partilha um contrato bilateral, pressupondo o acordo de todos quanto á composição de quinhões, não pode o seu conteúdo ser afetado apenas parcialmente, não havendo a possibilidade de ser dividido em partes, mantendo-se alguma daquelas, apesar das outras não serem válidas, impedido, também por isso a aplicação da conversão da escritura de partilha outorgada em abril de 2004, numa outra. 98º - Também porque é afirmando desde logo pelo Réu CC e a esposa, que caso a partilha tivesse sido feita de outra forma, com ela não concordariam. 99º - De todo aceitam os ora Recorrido e recorrentes no recurso de Apelação, a valoração negativa para os Réus contestantes, que o Meritíssimo Juiz a quo, faz do facto de só este ter apresentado contestação, valoração que prejudicou muito a versão do Réu contestante, na medida que o Meritíssimo Juiz a quo, munido dessa convicção, entende que a vontade das partes aquando da realização da escritura, era a alegada pelas AA. e a maioria dos Réus, já que estes não contestaram, o que não corresponde á verdade dos factos. 100º - Pois a verdade é que está espelhado nas peças processuais, os motivos pelos quais mais nenhum dos Réus contestou, as próprias AA. na replica que apresentam no seu artigo 14º, referem expressamente, de forma correta, que o Reu contestante é o único que tem razões para contradizer. 101º - E assim é, pois é á sua quota parte, ao prédio que lhe foi adjudicado, que a sua irmã AA quer tirar mais 30 m2. 102º - Para além da parte que já tinha recebido na data da escritura e em vida de seus pais, ainda quer mais 30 m2 do seu prédio. Claro que era o único que tinha que contestar, pois a sua irmã NN em nada sairia prejudicada com o desfecho da ação, já tinha recebido em vida dos pais, não se justificando que os herdeiros da mesma tivessem trabalhos e gastassem dinheiro. 103º - Efetivamente é verdade que nos anos de 1997, foi tentado legalizar os imóveis que a A, AA e o seu marido, tinham construído ilegalmente, e falou-se de um acordo de partilhas que não chegou a concretizar-se, mas as circunstâncias alteraram-se pois nessa data não existia a parcela B, área que fazia parte do prédio que foi adjudicado ao Apelante e a sua esposa. 104º - Entendem os RR. que o Meríssimo Juiz a quo, na sentença proferida fez uma errada interpretação e qualificação jurídica dos factos e, por consequência, procedeu a errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso. 105º - A decisão de que se recorre ao decidir como decidiu violou, por erro de interpretação e de apreciação da prova produzida, o disposto nos artigos 414.º e 607º, do CPC, e os art.os 251.º, art.º 280.º, 293.º e 393.º, do Código Civil, 106º - Estamos perante erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento, pois existe clara desconformidade entre a decisão proferida, a prova produzida e as regras da experiência, não se trata de uma mera não concordância com a valoração da prova feita pelo tribunal de 1ª instância, mas sim de erro de julgamento. 107º - O erro notório resulta do texto da sentença recorrida, conjugada com a prova produzida e não produzida, e as regras da experiência comum, prova imprescindível para a boa decisão da causa. 108º - Decidiu o Meritíssima Juíz a quo contra o que se provou e não provou, e deu como provado factos que desconhece em absoluto, por falta de prova, por falta de documentos. Termos em que se requer a V.as Ex.as, Juízes Conselheiros, se dignem proferir douto acórdão que, mantenha a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou caso esta seja revogada, Que a douta sentença proferida pelo tribunal de 1ª instancia, seja julgada totalmente improcedente com fundamento nas alegações apresentadas e na requerida ampliação de Recurso, ou, para o caso de assim não se entender, Que seja fixado o prazo de um ano para as AA legalizarem as construções referentes aos artigos 2996º e 3347º, sob pena de improceder totalmente o pedido das AA. VV. Ex.s porém melhor decidirão, fazendo a costumada JUSTIÇA !!!!” 16. O recurso foi admitido pelo Senhor Desembargador-Relator. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, importa apreciar as seguintes questões: - (i)legalidade da operação de destaque do prédio enquanto condição suspensiva aposta pela sentença à conversão do negócio de partilha parcialmente anulado; - apreciação da matéria cujo conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa resultou prejudicado em virtude da decisão dada à causa (ampliação do âmbito do recurso - art. 636.º, n.º 1, do CPC). III – Fundamentação A. De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “1. A 1.a autora AA e o réu CC são irmãos germanos, filhos e herdeiros legitimários de PP e de QQ, tendo o ascendente pai falecido em ...-10-1973 e a ascendente mãe falecido em ...-1992. 2. Além deles, existia mais uma irmã unilateral, falecida em ...-09-2016, chamada NN que foi filha apenas de QQ. 3. Sucederam a NN dois filhos, o réu EE e BBB, entretanto falecido em ...-08-2019. 4. Em representação do BBB, já foram declarados habilitados herdeiros, a sua mulher VV e os seus cinco filhos, GG, HH, II, JJ e KK. 5. Em ...-06-2014, faleceu MM, marido da 1a autora, tendo-lhe sucedido como herdeiros legitimários esta autora AA e a sua filha e aqui 2“ autora BB. 6. Em vida, os ascendentes PP e QQ foram os donos e legítimos proprietários do prédio descrito sob a ficha ...90 da ....ª Conservatória do Registo Predial de ..., actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...92 da freguesia de ..., sito no lugar do .... 7. A área inicial que integrava o prédio ...90 foi de 2340 m2, tendo sido sucessivamente desanexadas as seguintes partes: - a 24-11-1960, o lote de terreno com a área de 130,35 m2, posteriormente, transformado no prédio urbano sob o artigo matricial ...47, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...31; - a 14-03-1969, o lote de terreno com a área de 500 m2, posteriormente, transformado em urbano e descrito sob a ficha ...37, vendido pelos ante-possuidores PP e CCC à NN; - a 07-06-2001, foi desanexada para o dominio público a área de 502,65 m2; - a 19-09-2001, foi desanexado o lote de terreno com a área de 582 m2, posteriormente, transformado em urbano e descrito sob a ficha ...20, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...18, tendo sido vendido a DDD que, por sua vez, o vendeu a EEE. Neste prédio foi desanexada uma passagem ao dominio público com a área de 125,60 m2; - a 07-04-2004, foi desanexado o prédio com a área de 99,22 m2, descrito sob a ficha ...07, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84, da freguesia de ..., adjudicado em partilhas à autora AA e depois vendido QQ. 8. Em 07-04-2004, no....° Cartório Notarial de ..., foram feitas as partilhas dos bens deixados por aqueles ascendentes, tendo concorrido como interessados a autora e o marido MM, o réu CC e a mulher DD, e NN e o marido OO, representados pelo seu filho e ora réu EE. 9. Os bens então partilhados foram: - o prédio descrito sob a ficha ...90, da freguesia de ..., lugar do ..., inscrito na matriz sob o artigo ...92, que foi adjudicado aos réus CC e esposa DD, aí identificado como verba um, correspondente à parcela A; - o prédio descrito sob a ficha ...07, da freguesia de ..., lugar do ..., inscrito na matriz sob o artigo provisório ...84, que foi adjudicado à autora e marido, aí identificado como verba dois, correspondente à parcela B. 10. A interessada NN viu o seu quinhão preenchido por dinheiro. 11. Previamente à celebração da referida escritura foi destacado do prédio descrito sob a ficha ...90, um novo prédio urbano que corresponde descrito sob a ficha ...07, conforme pedido de inscrição apresentado na Conservatória do Registo Predial de ... em 18-02-2004. 12. Daí resultou, nos termos constantes da Planta que constitui o Anexo I à certidão do Pedido de Destaque da Câmara Municipal de ..., junta no decurso da audiência que: - o prédio descrito sob a ficha ...90, e inscrito na matriz sob o artigo ...92, passou a ter a área total de 400,16 m2, correspondendo 31 m2 a área coberta e 369,16 m2 de logradouro, constando aí assinalado como Parcela A. - o prédio descrito sob a ficha ...07, da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo provisório ...84, foi destacado passando a constituir um prédio urbano com a área total de 99,22 m2, sendo 20 m2 de área coberta e 79,22 m2 de logradouro, constando aí assinalado como Parcela B. 13. Por sua vez, em 2014, à data do óbito do marido da 1.a autora e pai da 2.a autora, MM, compunham a herança deste os seguintes prédios, igualmente sitos na freguesia de ..., lugar do ...: - o mencionado prédio inscrito sob o artigo matricial ...84 e descrito na ...a Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...07, que adveio à 1a autora e marido, através da partilha referida em 7. e 8., e que foi vendido em 04-09-2018 a QQ; - o prédio inscrito sob o artigo matricial ...47 e descrito na ...a Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...31, adquirido aos pais da 1a autora por esta e pelo marido, por escritura de compra e venda de 24-11-1960, tendo sido anexado a este prédio uma parcela de terreno com 56 m2, adquirida à Camara Municipal de ...; - o prédio inscrito sob o artigo ...86 da freguesia de ..., que não consta da matriz como descrito na Conservatória do Registo Predial, mas que aí é referido como habitável desde 01-04-1963, e como sendo composto por rés-do-chão esquerdo e direito, ambas com duas divisões, cozinha e retrete, com a área total de 32 m2, sendo 24 m2 de área coberta e 8 m2 de logradouro (denominados na acção como “anexos”). 14. O prédio inscrito sob o artigo ...86 tem saída para um logradouro, com aproximadamente 30 m2, e daí para o Beco da Rua ..., conforme assinalado na fotografia aérea junta como doc. n.° 22 com a p.i.. 15. O logradouro referido em 14. e o prédio inscrito sob o artigo ...86da freguesia de ..., pelo menos em parte, constam da Planta que constitui o Anexo I à certidão do Pedido de Destaque da Câmara Municipal de ..., como integrando a parcela A, que foi adjudicada ao réu CC e esposa DD, através da escritura de partilha referida em 8. e 9.. 16. A 1.a autora, o seu falecido marido, e agora também a 2.a autora, têm, directa ou indirectamente através de inquilinos, se servido do mencionado logradouro há mais de 50 anos, tendo este logradouro estado ao serviço do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...86. 17. Para tanto, até, pelo menos o ano de 1994, a 1a autora AA e o seu falecido marido, deram, sucessivamente, os dois anexos de arrendamento a: - um dos anexos foi dado de arrendamento, cerca de 1965, a FFF e XX, que ali residiram até cerca de 1980; - o outro anexo foi dado de arrendamento a GGG casado com HHH, que aí residira, pelo menos na década de 1970, tendo de seguida sido inquilino desse anexo um senhor III, casado com JJJ; - por altura da década de 1980, KKK e LLL, tomaram de arrendamento um dos anexos e, posteriormente, tomaram o outro de arrendamento e passaram a ser os únicos inquilinos até 1996; - em 1996, a 1a autora e marido, denunciaram o arrendamento de ambos os anexos para os destinarem à habitação da família constituída pela sua filha e 2 a autora BB, tendo chegado a acordo, por transacção, quanto à entrega dos anexos e pagamento das benfeitorias. 18. Após a cessação dos arrendamentos, foram feitas obras de remodelação e uma vez concluídas, a 2.a autora BB passou a habitar o prédio ...86 e a usar o logradouro. 19. As autoras e o falecido marido e pai, desde a partilha referida em 8. e 9., continuaram a dispor dele como donos e legítimos proprietários, aos olhos de todos, sem qualquer limitação e são reconhecidos pela vizinhança como tal. 20. A 1.a autora, após a celebração da escritura de partilha, murou a área do logradouro e fechou-o com um portão que só ela, o seu marido, a sua filha e seu neto acedem e onde estacionam o carro. 21. Ambos os anexos descritos como integrando o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2986 só tinham saída para a via pública através daquele logradouro. 22. Em 1997, a 1“ autora, o réu CC e a falecida irmã NN, fizeram correr na Camara Municipal de ... o processo de Arquitectura/Legalização n.° ...15/97 em que procuraram legalizar as edificações da 1.“ autora prédio no inscrito sob o artigo ...86 da freguesia de ... e no logradouro, constando da memória descritiva que a parcela de terreno com a área de 125,20 m2, “em comum acordo com os restantes proprietários, será herdada pela Senhora AA”. 23. O mencionado projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 99/04/06 e os projectos da especialidade aprovados por despacho de 00/...11 e foi emitido o Alvará de Licença de Construção n° ...00 de 27-09-2000, sem que, contudo, tenha sido concluída a legalização dessas construções. 24. A 1.“ autora AA é uma pessoa modesta, sabe ler e escrever mas não tem conhecimentos relativamente a procedimentos camarários, o mesmo sucedendo com os seus irmãos intervenientes na escritura. 25. Por esse motivo, entregaram a resolução destes assuntos a pessoas mais habilitadas para conduzirem o processo de legalização junto da Camara Municipal de ... e foram acompanhados no processo de partilha pela solicitadora MMM. 26. Os outorgantes da escritura de partilha referida em 8. e 9., quando fizerem as partilhas não pretendiam que aquele logradouro se encontrasse incluído na parcela A nem que fosse adjudicado ao réu CC e mulher. 27. Sempre foi vontade dos ascendentes das autoras e dos intervenientes na escritura que aquele logradouro fosse adjudicado em partilhas à 1.ª autora. 28. A 1a autora sempre pensou, e continua a ter esse entendimento, de que o logradouro serve o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...86 e a propriedade dele adveio-lhe da partilha dos bens deixados pelos seus pais, existindo um acordo entre ela, e os seus irmãos, quanto à forma a dar à partilhar dos bens deixados pelos pais nesse sentido. 29. Aquando da celebração da escritura de partilha, a 1“ autora e o seu marido, casados sob o regime da comunhão geral de bens, prestaram as suas declarações nos termos que constam do teor da escritura, sem se aperceberem e sem que tivessem a intenção de que o logradouro que serve o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...86fosse considerado como integrando a parcela A que foi objecto de partilha e adjudicação sob a verba um ao réu CC e mulher. 30. Os demais intervenientes na escritura sabiam que não era intenção e vontade da 1.“ autora e do marido que o referido logradouro fosse adjudicado ao réu CC e mulher e que, se se tivessem apercebido que assim seria, estes não teriam celebrado a escritura de partilha nos termos que resultam das declarações por si prestadas. 31. Caso os outorgantes na escritura de partilha se tivessem apercebido que o logradouro estava incluído na parcela A que foi objecto de partilha e adjudicação sob a verba um ao réu CC não teriam celebrado a partilha da forma como o fizeram, tendo, ao invés, partilhado os bens dos seus ascendentes por forma a que o logradouro fosse adjudicado à 1.ª autora e ao marido, por essa ser a vontade de todos e por assim pretenderem que fossem feitas as partilhas dos seus ascendentes. 32. Por carta datada de 04-04-2019, subscrita pelo réu CC e mulher e dirigida à 2.“ autora BB, os primeiros notificaram a segunda para desocupar e entregar-lhes a área do logradouro por entenderem que, como proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...90 e inscrito na matriz sob o artigo...92, da freguesia de ..., este logradouro lhes pertence. 33. Até ao recebimento dessa carta, no dia 06-04-2019, a 1.“ autora AA e sua filha a 2.“ autora BB nunca suspeitaram que o logradouro tivesse ficado incluído e a fazer parte do prédio 4790, adjudicado ao réu CC, só então, e perante a reclamação da entrega do logradouro, tomaram consciência de que tal resultava da partilha. 34. Consta no final do teor da escritura de partilha a menção de esta ter sido lida aos outorgantes e os mesmos explicado o seu conteúdo. 35. Do teor da escritura de partilha não consta a indicação das áreas de cada uma das parcelas objecto de adjudicação, constando, contudo do processo da Planta de Destaque de Lotes, da Certidão emitida pela Câmara Municipal de ... em 15-12-2003 e do pedido de registo na Conservatória do Registo Predial de 17-02-2014, assinado pela 1.a autora e pelos herdeiros seus irmãos, a área de cada uma das parcelas após o destaque. * Recebeu-se ainda o seguinte elenco factual não provado: A. A 1.a autora AA e o seu falecido marido, deram, de arrendamento, um dos anexos a NNN, casado com OOO, que ali residiram até 1967. B. A solicitadora MMM, sendo pessoa idónea, muito profissional e correcta, informou a 1a autora e o marido e deu conhecimento de todos os detalhes da partilha objecto da escritura. C. O réu CC ficaria muito prejudicado se a partilha tivesse sido efectuada com adjudicação do logradouro com cerca de 30 m2 à 1a autora.” B. De Direito Prolegómenos 1. No âmbito da presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, proposta por AA e BB contra CC e DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, vieram as Autoras interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando procedente o recurso de apelação apresentado pelos 1.º e 2.ª Réus CC e DD, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, absolvendo os Réus dos pedidos. 2. Não conformadas com a decisão do Tribunal de 2.ª Instância, as Autoras AA e BB pugnam pela revogação do acórdão recorrido e pela repristinação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância. 3. Em sede de contra-alegações, os Recorridos manifestaram-se no sentido da improcedência do recurso e requereram, por via da ampliação do âmbito do recurso (art. 636.º, n.º 1, do CPC), a apreciação da matéria cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. (In)admissibilidade do recurso Tendo em conta o valor da causa e da sucumbência (superior a metade da alçada do Tribunal da Relação), assim como a legitimidade das Recorrentes, a natureza e o conteúdo do acórdão recorrido e a tempestividade da impugnação, conclui-se pela admissibilidade do recurso de revista interposto pelas Autoras, nos termos do disposto nos arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, al. a), do CPC. (I)legalidade da operação de destaque do prédio enquanto condição suspensiva aposta pela sentença à conversão do negócio de partilha parcialmente anulado 1. Inicialmente, as Autoras AA e BB peticionaram a anulação parcial de uma partilha, outorgada por escritura pública, com fundamento em erro sobre o objeto do negócio, na parte respeitante à adjudicação ao 1.º Réu CC da área correspondente a um logradouro que aquelas entendiam haver sido intenção dos outorgantes ter-lhes sido adjudicado, mantendo-se, no restante, o acordado na escritura. 2. Ulteriormente, após convite do Tribunal de 1.ª Instância e por acordo das partes, o pedido de redução foi reconfigurado para conversão do negócio jurídico – id est, a substituição de um negócio jurídico, implicada pela sua invalidade e pela finalidade de preservar a relevância jurídica da declaração negocial que lhe deu origem (art. 293.º do CC) -, tendo em vista a adjudicação do logradouro à 1.ª Autora, mediante a condição da realização dos destaques necessários à regularização da situação dos prédios (cf. ata de audiência prévia de 17 de janeiro de 2022). Verifica-se a incerteza em relação aos efeitos jurídicos do negócio de substitutivo. 3. Trata-se da aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico. Se as partes houvessem tido conhecimento da invalidade do negócio de partilha, teriam querido celebrar o outro negócio jurídico. 4. O Tribunal de 1.ª Instância concluiu pela verificação de todos os requisitos do erro-vício sobre o objeto do negócio de partilha, nos termos do art. 251.º do CC, tendo por referência a inclusão na verba adjudicada ao Réu contestante do logradouro incluído na parcela A e, de seguida, pela procedência da pretensão de conversão deste negócio jurídico anulável num negócio sucedâneo traduzido na partilha dos bens objeto da escritura, mas com a adjudicação do logradouro identificado na fotografia junta como doc. n.º 22 à 1.ª Autora e ao seu falecido Marido, de que ambas as Autoras AA e BB são herdeiras. 5. Analisando a matéria excetiva, invocada pelo Réu contestante, no sentido de que a procedência do pedido dependeria da realização de uma operação urbanística que permitisse a autonomização da área do logradouro e de eventuais outras áreas incluídas na parcela que lhe foi adjudicada, o Tribunal de 1.ª Instância concluiu que, não sendo objeto da presente ação, nem competindo ao Tribunal decretar a desafetação do logradouro, seria possível conceder provimento ao pedido substantivamente colocado à apreciação do Tribunal e “relegar para outros procedimentos extrajudiciais a concretização ou conformação, em termos registrais, matriciais e camarários, o necessário à execução da partilha que aqui se decidiu corresponder ao negócio efectivamente querido pelas partes.” 6. De acordo com o Tribunal de 1.ª Instância: “(…) tendo as autoras formulado o seu pedido da forma como o fizeram, e peticionando, nesta sede e perante o tribunal, tão só o reconhecimento do vício da vontade e da conversão da partilha noutro negócio de conteúdo diverso, entendemos que, face à autonomia das partes e à garantia de acesso ao direito, consagrados no art. 20.º da CRP e no art. 2.º do CPC, nada impede que formulem tal pedido e que, subsequentemente, diligenciem extrajudicialmente pela correspondência do decidido com a sua conformação predial, ainda que tal dependa da realização de uma operação urbanística de destaque. De resto, tendo em consideração as diversas e sucessivas desafectações de áreas do prédio original dos antepassados dos outorgantes da escritura correspondente ao artigo 2992 e, considerando, inclusive, o destaque que precedeu a realização da partilha, não se vê, à partida, que constitua impedimento à procedência do pedido que venha a ser, ulteriormente, promovido novo destaque da área de cerca de 30 m2 correspondente ao logradouro do prédio, identificado na fotografia aérea a que se refere o doc. n.º 22 junto com a p.i..” 7. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa reverteu esta decisão com fundamento no facto de sobre o prédio descrito na....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...90 impender o ónus de não fracionamento por um período de dez anos a contar desde 18 de fevereiro de 2004, encontrando-se, por isso, vedada a possibilidade de conversão da partilha celebrada a 7 de abril de 2004 no sentido determinado pela sentença. 8. A sentença do Tribunal de 1.ª Instância poderá ser qualificada como uma sentença de condenação condicional, ou seja, uma sentença que, para além de anular parcialmente o negócio de partilha, reconheceu às Autoras AA e BB o direito (potestativo) de conversão do negócio jurídico de partilha num novo negócio de partilha, mediante o qual o logradouro em apreço seria adjudicado à primeira, ficando, todavia, a produção dos efeitos de tal conversão dependente da verificação de eventos futuros e incertos. 9. A admissibilidade de uma sentença de condenação condicional tem sido aceite pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrário do que acontece com a prolação de uma sentença condicional, em que “a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão.”1 10. Não existindo norma a obstar ao decretamento de uma sentença de condenação condicional, a sua validade tem vindo a ser admitida como um afloramento do princípio consagrado no art. 610.º, n.os 1 e 2, al. b), do CPC, que expressamente consente a emissão de uma condenação “in futurum.”2 11. Esta é a posição assumida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito: “(…) não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.” 3. 12. De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça parece opor-se apenas à admissibilidade da “sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa – sendo tal orientação inquestionavelmente justificada nos casos em que o facto condicionante exigiria ulterior verificação judicial.” 4. 13. No caso sub judice, a interpretação do dispositivo da sentença permite concluir que o Tribunal de 1.ª Instância, para além de ter anulado parcialmente o negócio jurídico de partilha extrajudicial outorgado, por escritura, a 7 de abril de 2004, quanto ao logradouro, com a área de cerca de 30 m2, em causa nos autos, operou a conversão desse mesmo negócio num negócio de nova partilha, de acordo com qual o referido logradouro foi adjudicado à Autora AA, sob as seguintes condições suspensivas: i) destacamento do prédio inscrito sob o artigo ...92, da freguesia de ..., descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...90; e ii) licenciamento das edificações sob os artigos matriciais ...96 e ...47, da freguesia de ... (cf., com as devidas adaptações, o disposto no art. 270.º, n.º 1, do CC). 14. In casu, verifica-se, tal como feito notar pelo acórdão recorrido, que se encontra inscrito no registo predial, através da apresentação de 18 de fevereiro de 2004, com a validade de dez anos a contar de 18 de abril de 2004, um ónus de não fracionamento do prédio relativamente ao qual deverá incidir a operação de destaque erigida como condição ao exercício do direito de conversão do negócio reconhecido pelo Tribunal de 1.ª Instância. 15. Efetivamente, resultou provado que, previamente à celebração da escritura de partilha de 7 de abril de 2004, foi destacado do prédio descrito sob a ficha ...90 um novo prédio urbano que corresponde ao descrito sob a ficha ...07 (que foi adjudicado à Autora e seu Marido). 16. O art. 6.º, n.º 6, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro (doravante RJEU), na versão que lhe foi conferida pelo DL n.º 177/2001, de 4 de junho, vigente à data da outorga da escritura, estabelecia que “nos casos referidos nos n.os 4 e 5 [relativos a atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio], não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.” 17. Segundo a sua causa produtiva, o evento condicionante traduzido no destaque consiste num ato de terceiros, não tendo o Tribunal emitido – como, de resto, lhe estaria vedado - qualquer pronunciamento a respeito do mérito das operações de destaque ou de licenciamento. 18. Assim, o direito potestativo à convertibilidade do negócio reconhecido pela sentença à Autora e Recorrente AA não se afigura ainda exercitável, apenas podendo ser exercido no caso de verificação dos referidos eventos condicionantes. Na verdade, na pendência da condição, “o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante. A aquisição de um direito à custa de outrem (de quem se obrigou sob condição ou dispôs sub conditione de um direito) não pode ser já impedida por esse outrem. A posição subjectiva do credor sub conditione consiste numa mera expectativa de aquisição eventual de um direito, com a correspondente obrigação da outra parte.”5 19. A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa teve subjacente o entendimento – que, em substância, é disputado pelas Recorrentes - de que a condição suspensiva respeitante ao destaque, aposta à conversão do negócio jurídico, se afigura contrária à lei por violar o ónus de não fracionamento incidente sobre o prédio a destacar. 20. Atenda-se, desde já, a que a conversão surge no plano da mitigação das consequências da invalidade do negócio jurídico, tendo em vista a sua conservação6. Efetivamente, a conversão “opera, em princípio, com efeitos retroativos entre as partes, embora estes não se verifiquem necessariamente desde a celebração do negócio inválido, podendo ser reportados a momento posterior.”7 A ressalva expressa na segunda parte desta afirmação é, precisamente, aplicável à situação dos autos, em que a produção de efeitos da conversão ficou, por determinação judicial, dependente da verificação de eventos futuros e incertos. 21. Em ordem a enquadrar a eficácia da condição, há que, com as devidas adaptações, mobilizar o art. 276.º do CC, que consagra a regra geral da retroatividade dos efeitos do preenchimento da condição à data da celebração do negócio: “os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento”. 22. Esta regra significa que o hiato cronológico entre o momento da celebração do negócio e aquele da sua definitiva eficácia é, por vontade do legislador, suprimido. Por isso, no caso de a condição ser suspensiva, os efeitos do seu preenchimento “operam plenamente, vinculando os contraentes e também os terceiros desde e celebração do negócio condicionado e não apenas desde o momento da ocorrência do evento condicionante.”8 Efetivamente, o período que decorre entre a conclusão do negócio jurídico e a verificação ou não verificação do evento condicionante é já dotado de consistência jurídica. 23. No entanto, a referida regra geral reveste-se de natureza supletiva, podendo a não retroatividade “resultar da natureza do próprio ato, em si mesmo avesso à possibilidade de os efeitos da verificação da condição se reportarem ao momento da respetiva celebração.”9 24. É o que parece suceder no caso em apreço, em que o ato de destaque constitui um instituto complexo, que integra um ato certificativo da Administração, para além de um ato final de concretização da divisão fundiária cuja prática compete ao proprietário10. 25. A explicitação desta afirmação requer um breve enquadramento da figura do destaque que, a par do loteamento, consubstancia uma operação de divisão fundiária prevista na legislação urbanística pátria. 26. É sabido que um direito real incide, via de regra, sobre a totalidade da coisa que constitui o respetivo objeto, só podendo os direitos reais recair sobre coisas certas, determinadas e autonomizadas juridicamente (art. 408.º, n.º 2, do CC)11. 27. No que respeita aos prédios, se é certo que são fracionáveis – sendo juridicamente equacionável que uma parcela de um prédio se autonomize e dê origem a um novo prédio -, não é menos exato que tal fracionamento só poderá ter lugar nos casos legalmente previstos12. 28. Na verdade, “o destaque é usualmente considerado um loteamento simples (em sentido estrito), uma vez que dele resulta o fracionamento da propriedade para fins edificativos, mas apenas - e este e um dos elementos essenciais do destaque, mas já não do loteamento - um fracionamento em duas parcelas. Esta aproximação não denota, na sua total extensão, a originalidade da figura do destaque, já que, ao contrário do loteamento e dos demais atos de gestão urbanística que assumem a natureza jurídica de atos autorizativos constitutivos ou, pelo menos, permissivos do exercício de determinados direitos, o destaque é um instituto complexo que assenta numa combinação entre um ato certificativo da Administração e um ato final, de concretização da divisão fundiária, da responsabilidade do proprietário.”13 29. Quanto ao ónus de não fracionamento, por novos destaques, pelo prazo de dez anos, que recai sobre a parcela destacada e sobre a parcela restante, deve levar-se em linha de conta que ele visa “evitar que através de sucessivos atos de destaque sobre as referidas parcelas se estivessem indiretamente a realizar autênticas operações de loteamento sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia”, precisando-se que tal ónus “significa apenas que neste lapso temporal não se pode proceder a uma nova divisão das parcelas resultantes do destaque através de novos destaques e não que o mesmo não possa ser fracionado” através da promoção de uma operação de loteamento14. 30. Não desconsiderando as semelhanças existentes entre as figuras do destaque e do loteamento, pode também dizer-se que “o modus operandi do destaque difere substancialmente dos actos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de uma operação de loteamento, já que não se traduz aquele num acto autorizativo (emitido na sequência de solicitação do interessado), mas num procedimento complexo em que concorrem um acto certificativo da Administração Municipal (a certidão de destaque) e um acto voluntário do interessado.”15 31. De facto, ”(...) quer a operação de destaque de parcela quer a de loteamento em sentido próprio tem a natureza jurídica de operações urbanísticas de reestruturação fundiária. Todavia, o legislador, atenta a simplicidade da operação de destaque de uma única parcela de um prédio e, consequentemente, o menor impacto causado na estrutura fundiária urbana, acabou por sujeitar esta operação a um procedimento de controlo prévio mais simples, que desemboca na prolação de um acto administrativo de natureza substancialmente diferente daquele através do qual e aprovada uma operação de loteamento em sentido próprio. Assim, ao passo que o procedimento de controlo prévio de uma operação de loteamento culmina com a emissão de um acto de natureza permissiva (licença), e que é ele próprio constitutivo da divisão fundiária operada (repare-se que, em termos registrais, o alvará de loteamento é apenas averbado ao registo), na operação de destaque a Câmara Municipal limita-se a prolatar um acto de natureza meramente certificativa.”16 32. O RJUE, no art. 6.º, passou a distinguir entre os destaques dentro e fora de perímetro urbano, admitindo que a sua concretização seja efetuada mediante ato notarial ou diretamente no registo predial desde que com apresentação de certidão de destaque emitida pela Câmara Municipal. Assim, ainda que seja à manifestação de autonomia privada que se associam os efeitos de fracionamento fundiário decorrentes do destaque, é necessário que os interesses urbanísticos estejam devidamente acautelados pela intervenção administrativa que conduz à emissão da certidão de destaque (cf. art. 6.º, n.º 9, do RJUE). 33. Em perímetro urbano, o art. 6.º da versão originária do RJUE exigia que as parcelas resultantes do destaque confrontassem com arruamentos públicos e que a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar dispusesse de projeto aprovado quando exigível no momento da construção17. Com a alteração promovida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, o legislador deixou de indicar a necessidade de apresentação de projeto aprovado. Subsiste, no entanto, a necessidade de uma intervenção municipal que confirme que o prédio a construir permite uma utilização urbanística de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor (art. 6.º, n.º 8, do RGEU), id est, a emissão de uma informação camarária confirmativa da referida capacidade edificativa18. 34. De facto,19, “é à Câmara Municipal, colocada perante o requerimento para emissão de certidão para efeitos de destaque de uma parcela, que compete averiguar se se encontram preenchidos, no caso, os requisitos para o destaque pretendido. Constituindo a certidão de destaque um ato certificativo, emitido pela Câmara Municipal, enquanto órgão competente para o efeito, do preenchimento dos pressupostos de facto e de direito para a operação de destaque (cfr. artigo 6º nº 9 do RJUE). 3.7 E constituindo o destaque uma operação de fracionamento do solo para fins de edificação, emergindo do prédio «antigo» duas novas parcelas, a destacada e a sobrante, os novos dois prédios, individualizados através de operação de destaque, passam a ter um desenvolvimento urbanístico próprio e autonomizado. Em termos que a certidão de destaque, a ser emitida pela Câmara Municipal, atesta a edificabilidade do prédio a destacar.” 35. Isto significa que, perante um pedido de emissão de certidão para o destaque de uma parcela, a Câmara Municipal terá de verificar, não apenas se se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art. 6.º, n.os 4 e 5, do RGEU (conforme a parcela se situe em perímetro urbano ou fora dele), mas, igualmente, a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, a que o n.º 8 do mesmo preceito faz referência (na versão atualmente em vigor, que será aplicável ao pedido a formular). Id est, a observância, nomeadamente, das normas “constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.” 36. Por seu turno, os planos municipais e intermunicipais são “instrumentos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia da sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental” (art. 69.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial). 37. Ora, a aferição camarária do preenchimento dos pressupostos, de facto e de direito, do destaque, tendo em vista a prática de um ato administrativo de natureza certificativa, tem, necessariamente, com vista ao estrito cumprimento das normas urbanísticas, de ser atualista, reportando-se ao momento temporal de realização do pedido de emissão de certidão – e não a um momento passado, como seja aquela data de 2004, de outorga pelas partes do negócio anulado. 38. De facto, no caso em apreço, a ocorrência do evento condicionante (destaque) implica uma apreciação atualista do preenchimento dos respetivos pressupostos por parte da Administração, já que apenas uma apreciação de tal natureza garante o cumprimento de normas legais e regulamentares que disciplinam o ordenamento do espaço tendo por referência uma situação existente (presente e não passada). 39. Não se reportando a apreciação camarária da viabilidade da operação de destaque a efetuar à data pretérita da celebração do negócio de partilha extrajudicial, de 7 de abril de 2004 – tal como pressuposto pelo acórdão recorrido –, mas antes à data em que o pedido de emissão da certidão for realizado, há que afastar a eficácia retroativa da verificação da condição aposta pela sentença ao direito de conversão do negócio anulável e, muito diferentemente, afirmar a sua eficácia ex nunc. 40. Por conseguinte, afigura-se inarredável a conclusão de que o ónus de não fracionamento incidente sobre o prédio descrito sob a ficha 4790, cujo termo final ocorreu há já mais de dez anos, não constitui impedimento legal à efetivação da operação de destaque. 41. O entendimento expresso pelo acórdão recorrido não pode, por isso, ser acolhido, impondo-se a sua revogação, com a consequente procedência do recurso de revista interposto pelas Autoras AA e BB. Apreciação da matéria cujo conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa resultou prejudicado em virtude da decisão da causa (ampliação do âmbito do recurso - art. 636.º, n.º 1, do CPC) 1. Nas suas contra-alegações, os Recorridos CC e DD requereram, em sede de ampliação do âmbito do recurso, que, em caso de procedência do recurso de revista interposto pelas Autoras AA e BB, sejam apreciadas as restantes questões alegadas no recurso de apelação, cuja análise resultou prejudicada em virtude da solução jurídica dada à causa, respeitantes às seguintes matérias: impugnação da matéria de facto; caducidade do direito invocado pelas Autoras; necessidade de fixação judicial de prazo; falta de identificação devida da parcela de 30 m2 a desanexar do prédio descrito na CRP de ... sob a ficha com o nº ...90 e inscrito na matriz sobº o nº ...92, com a área de 400,16 m2, que se encontra registado a favor dos Réus CC e DD. 2. Efetivamente, o Tribunal a quo, tendo concluído pela inadmissibilidade legal do destaque erigido pela sentença como condição da conversão do negócio anulável e efetivamente anulado, considerou prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, assim como a análise das restantes questões suscitadas pelos Réus CC e DD, aí Apelantes, direcionadas ao julgamento de direito efetuado pela sentença. 3. No âmbito do recurso de apelação, nos casos em que o Tribunal não chega a pronunciar-se sobre determinadas questões suscitadas pela parte por as julgar prejudicadas pela solução dada a outras, a tutela dos interesses do recorrido não passa pela ampliação do objeto do recurso, funcionando antes o mecanismo previsto no art. 665.º, n.º 2, do CPC20. 4. Contudo, como reiteradamente tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – ainda que não sem críticas por parte da doutrina21 -, a regra da substituição prevista no art. 665.º do CPC não tem aplicação no recurso de revista, considerando que esta norma surge expressamente excluída da remissão operada pelo art. 679.º do mesmo corpo de normas. 5. De acordo com esta posição – que desde já se acolhe -, o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar as questões mencionadas supra, cuja análise resultou prejudicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em virtude de um enquadramento jurídico que veio a ser afastado na presente revista. 6. Resta, pois, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 2.ª Instância em ordem à apreciação de tal matéria e, nesta medida, procedendo a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos Réus/Recorridos CC e DD. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente procedente o recuso de revista interposto pelas Autoras AA e BB, revogando-se o acórdão recorrido, concedendo parcial provimento ao pedido de ampliação do âmbito do recurso apresentado pelos Réus/Recorridos CC e DD, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação das questões cujo conhecimento resultou prejudicado em virtude da solução jurídica dada à causa, devendo o recurso, se possível, ser distribuído ao mesmo Senhor Desembargador-Relator (art. 218.º do CPC). Custas pelos Réus. Notifique-se. 25.03.2025 Maria João Vaz Tomé (Relator) Nelson Borges Carneiro Pedro de Lima Gonçalves _____________________________________________ 1. Cf. João de Matos Antunes Varela/José Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manuel de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 683, nota 1.↩︎ 2. Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de janeiro de 2015 (Catarina Arêlo Manso), Proc. n.º 1331/12. 2TVLSB.L1 -8 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8419c48882ff788480257dfc003f3498?OpenDocument.↩︎ 3. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2013 (Silva Gonçalves), Proc. n.º 2424/07.3TBVCD.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c17b95eeff18348780257b57005252f8?OpenDocument.↩︎ 4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011 (Lopes do Rego), Proc. n.º 419/06.3TCFUN.L1.S1 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e7b2831cc6d83dc780257872005261a2?OpenDocument.↩︎ 5. Cf. Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 572-573.↩︎ 6. Cf. Heinrich Ewald Hörster/Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, Almedina, 2019, p. 662.↩︎ 7. Cf. Luís Carvalho Fernandes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 887.↩︎ 8. Cf. Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 823.↩︎ 9. Cf. Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 823.↩︎ 10. Cf. Dulce Lopes, “Destaque: um instituto em vias de extinção?”, in Direito Regional e Local, n.º 10, abr.-jun., 2010, p. 16.↩︎ 11. Cf. Mónica Jardim/Dulce Lopes, “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque”, in O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2010, p. 758.↩︎ 12. Cf. Mónica Jardim/Dulce Lopes, “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque”, in O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2010, p. 759.↩︎ 13. Cf. Fernanda Paula Oliveira/Maria José Castanheira Neves/Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Coimbra, Almedina, 2019, p. 139.↩︎ 14. Cf. Fernanda Paula Oliveira/Maria José Castanheira Neves/Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Coimbra, Almedina, 2019, p. 145.↩︎ 15. Cf. Mónica Jardim/Dulce Lopes, “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque”, in O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2010, p. 782.↩︎ 16. Cf. Nuno Miguel Marrazes de Melo, "As certidões de destaque enquanto actos verificativos da legalidade urbanística de uma operação de reestruturação fundiária", in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 29/30, 2008, pp. 221-222.↩︎ 17. Cf. Mónica Jardim/Dulce Lopes, “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque”, in O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2010, p. 783.↩︎ 18. Cf. Mónica Jardim/Dulce Lopes, “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque”, in O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2010, p. 783.↩︎ 19. Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de outubro de 2018 (Helena Canelas), Proc. n.º 35/18.7BEBJA – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f8823418af717f2e80258322003ab18c.↩︎ 20. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, p. 153.↩︎ 21. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, in https://blogippc.blogspot.com/search?q=cassa%C3%A7%C3%A3o+ou+substitui%C3%A7%C3%A3o&max-results=20&by-date=true: “É muito discutível que a garantia do duplo de jurisdição sirva de justificação para que o tribunal que julga em última instância fique impedido de apreciar uma qualquer questão; a garantia do duplo grau de jurisdição destina-se a assegurar que é possível recorrer para um tribunal superior, não a impedir um tribunal supremo de se pronunciar sobre uma questão”, concluindo que “a solução para o problema de saber em que condições o STJ pode substituir-se à Relação na apreciação de uma questão prejudicada deve retirar-se do disposto no art. 682.º, n.º 3, nCPC (cuja aplicação é expressamente determinada pela parte final do art. 679.º nCPC): a remessa para a Relação só se justifica quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão da questão prejudicada, isto é, quando o STJ não disponha de matéria de facto suficiente para conhecer dessa questão. Sendo assim, havendo no processo todos os elementos suficientes, nada impede que o STJ se possa pronunciar sobre a questão prejudicada: é isso que resulta do estabelecido no n.º 1 do art. 682.º CPC.”↩︎ |