Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ20080702012964 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Face ao previsto na alínea b) do n.º 3 do Protocolo anexo ao AE firmado entre a PT Comunicações, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e Outros (BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 8/4/2003), não basta que o trabalhador reúna as condições de antiguidade e de mérito para progredir nos níveis de cada categoria, sendo ainda necessário ter em conta as percentagens de progressão convencionalmente estipuladas. 2.A alínea b) do n.º 3 do Protocolo em causa prevê o mérito como parâmetro a valorar para a progressão, pelo que, havendo mais candidatos do que vagas («em cada categoria, 2,5% do efectivo posicionado em níveis de nomeação»), não ofende o disposto naquela alínea o facto de a empregadora, com base exclusivamente na avaliação do mérito, ter escolhido entre os trabalhadores, em idêntica situação, para progredirem ao nível 7 da categoria de ETP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PT COMUNICAÇÕES, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a proceder à sua progressão do nível 6 da categoria de ETP (electrotécnico de telecomunicações principal) para o nível 7 da mesma categoria, com efeitos a partir de 1 de Março de 2003, e a pagar-lhe a remuneração convencionalmente prevista para esse nível, bem como a prestação de pré-reforma calculada em 80% da retribuição base e diuturnidades, desde 29 de Abril de 2003, considerando o valor da remuneração atinente àquele nível 7. A acção, contestada pela ré, foi julgada totalmente improcedente, tendo a sentença da primeira instância absolvido a ré do pedido. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «1. O douto Acórdão não teve em atenção que os movimentos de progressão elencados nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 do Protocolo publicado com o AE no BTE n.º 13, 1.ª série, de 8/04/03, são movimentos distintos e autónomos no que concerne aos seus fundamentos. 2. Ao afirmar que “a hierarquia” do A. “naturalmente” optará por aqueles que considerar serem os mais aptos. 3. Deste modo, o douto Acórdão não apreciou correctamente a matéria de facto fixada nem as normas convencionais que constituem as alíneas a), b) e c) do ponto 3 do citado Protocolo. 4. Tal apreciação do douto Acórdão poderá ter razão de ser em relação ao movimento de progressões previsto na alínea c) do ponto 3 do Protocolo, mas não em relação ao ponto b) ao abrigo do qual o recorrente entende dever ser progredido. 5. Relativamente à não progressão do recorrente face à alínea b) do ponto 3 do Protocolo há que ter em consideração que a Ré não o excluiu dessa movimentação por não ter cabimento na percentagem fixada. 6. A exclusão do recorrente, conforme ficou provado no ponto 13, teve como único fundamento a existência de fortes restrições. 7. Foi esta a fundamentação da recorrida para a não progressão do recorrente. 8. Ora, tal fundamento não tem cabimento na citada norma convencional, ou seja, na alínea b) do ponto 3 do Protocolo. 9. Nem sequer é um fundamento sério, pois o Protocolo relativo às progressões é matéria com natureza transitória publicada no BTE de 8/04/03 e para ser aplicada somente no ano de 2003. 10. É, assim, absolutamente infundada a não progressão do A. 11. Com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser julgada procedente a acção, assim se fazendo JUSTIÇA.» A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso, a questão posta reconduz-se a saber se, nos termos da alínea b) do n.º 3 do Protocolo anexo ao AE celebrado entre a PT COMUNICAÇÕES, S. A., e o SINDETELCO (Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média) e OUTROS, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 8/4/2003, o autor tinha direito a progredir do nível 6 da categoria de ETP para o nível 7 dessa mesma categoria, com efeitos desde 1 de Março de 2003. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., em 1 de Novembro de 1970, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa (artigo 1.º da petição inicial, doravante p.i.); 2) A empresa TLP, S. A., foi integrada por fusão na Portugal Telecom, S. A., a qual assumiu todos os direitos e obrigações daquela (artigo 2.º da p.i.); 3) Em resultado da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 215/2000, de 9/09, foi constituída a P.T. Comunicações, ora ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S. A. (artigo 3.º da p.i.); 4) O autor, em 29 de Abril de 2003, celebrou um acordo de pré-reforma com a ré, a produzir efeitos a 1 de Maio de 2003 (artigo 4.º da p.i.); 5) O acordo que foi celebrado contempla, quanto ao aspecto remuneratório, que durante o período em que se mantiver a suspensão do contrato do trabalho, que a 1.ª Outorgante pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma [de] € 1.496,04, [correspondente] a 80% da sua retribuição mensal ilíquida auferida à data da celebração do presente acordo (artigo 11.º da contestação e documento de fls. 9 a 11 dos autos); 6) Através do protocolo publicado com o AE no BTE, n.º 13, 1.ª série, de 8/4/2003, no ponto n.º 3, foi consignado o seguinte: «3 — Progressões em 2003 — a empresa procederá aos seguintes movimentos, com efeito a 1 de Março de 2003: a) Serão progredidos 2,5% dos trabalhadores mais antigos em cada nível de automatismo por categoria, excluindo as situações de informação desfavorável do serviço, de acordo com critérios equivalentes aos acordados para o ano de 2001; b) Serão progredidos, em cada categoria, 2,5% do efectivo posicionado em níveis de nomeação, com antiguidade no nível igual ou superior a dois anos, com base no mérito; c) Serão progredidos 2,5% do efectivo de cada categoria com base no mérito» (artigo 6.º da p.i.); 7) Ora, o autor encontrava-se posicionado no nível 6 de ETP, sendo este um nível de nomeação para passagem ao nível 7, conforme Anexo IV do AE, 1.ª série, n.º 34, de 15/09/96 (artigo 7.º da p.i.); 8) O autor tinha antiguidade no nível 6 superior a 2 anos (artigo 8.º da p.i.); 9) O chefe directo do autor reconhecia o mérito do autor para a progressão do nível 6 para o nível 7 (artigo 9.º da p.i.); 10) Por ofício de 30/04/2004, o Sindicato do A. reclamou junto da Ré pelo facto do mesmo ter sido excluído da progressão (artigo 11.º da p.i.); 11) Por sua vez, a Ré respondeu ao Sindicato através do ofício de 6/6/2003 (artigo 12.º da p.i.); 12) O Director do autor formulou proposta no sentido do reconhecimento do mérito do autor (artigo 14.º da p.i.); 13) Tendo o mesmo Dr. D.. recebido a informação, via mail, por parte de FF, que a progressão do A. não se verificaria devido «a fortes restrições» (artigo 15.º da p.i.); 14) Ora, a Ré levou a cabo as progressões previstas no n.º 3, [alínea] b), do citado Protocolo (artigo 16.º da p.i.); 15) Foram progredidos os trabalhadores Paula ..., empregada 1016384, e António ..., empregado 678341 (artigo 17.º da p.i.); 16) O autor, a final, foi excluído da progressão do nível 6.º para o nível 7.º (artigo 18.º da p.i.); 17) A ré paga ao autor a prestação mensal da pré-reforma correspondente a 80% do seu último vencimento — remuneração base e diuturnidades (artigo 20.º da p.i.); 18) O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo da Portugal Telecom (artigo 22.º da p.i.); 19) Em regra, a população de trabalhadores posicionada em condições de progredir é muito mais vasta que a percentagem que a final progride (artigo 69.º da contestação); 20) O autor, apesar de se encontrar no universo dos elegíveis e ter sido proposto, não progrediu em virtude de haver outros trabalhadores que foram escolhidos pela hierarquia, a final, e com base exclusivamente na avaliação do mérito (artigo 72.º da contestação); 21) O autor é patrocinado pelo sindicato (artigo 84.º da contestação). Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. O recorrente alega que reunia todos os requisitos para que a ré tivesse procedido à sua progressão, nos termos da alínea b) do n.º 3 do sobredito Protocolo, não tendo o acórdão recorrido apreciado «correctamente a matéria de facto fixada, nem as normas convencionais que constituem as alíneas a), b) e c) do ponto 3 do citado Protocolo», havendo que «ter em consideração que a Ré não o excluiu dessa movimentação por não ter cabimento na percentagem fixada», antes «[a] exclusão do recorrente, conforme ficou provado no ponto 13, teve como único fundamento a existência de fortes restrições». A este propósito, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: « O Recorrente entende que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos provados e aplicou indevidamente o direito, pois o Autor encontrava-se posicionado no nível 6 de ETP, sendo esse um nível de nomeação para passagem ao nível 7, e tinha antiguidade no nível 6 superior a dois anos, bem como a verificação do mérito, preenchendo assim todos os requisitos para a progressão exigidos pela al. b) do n.º 3 do protocolo, pelo que devia a acção ter sido julgada procedente. Os factos provados sob os n.os 7, 8 e 9 referem que o autor encontrava-se posicionado no nível 6 de ETP, sendo este um nível de nomeação para passagem ao nível 7 (conforme Anexo IV do AE, 1.ª Série, n.º 34, de 15/09/96) e que tinha antiguidade no nível 6 superior a 2 anos e, ainda, que o chefe directo do autor reconheceu o mérito do autor para a progressão do nível 6 para o nível 7. Acontece que também estão provados os factos n.os 19 e 20 de onde resulta que o autor, apesar de se encontrar no universo dos elegíveis e ter sido proposto, não progrediu em virtude de haver outros trabalhadores que foram escolhidos pela hierarquia, a final, e com base exclusivamente na avaliação do mérito. E, ainda, que em regra a população de trabalhadores posicionada em condições de progredir é muito mais vasta que a percentagem que, a final, progride. Resulta da matéria de facto provada que não basta que o trabalhador reúna as condições de antiguidade e de mérito para progredir, sendo ainda necessário que integre a percentagem que se encontrava predefinida. Havendo mais candidatos do que vagas, delimitadas estas pela percentagem estipulada (2,5% do efectivo), sempre terá que existir uma escolha a efectivar pela hierarquia, que naturalmente optará por aqueles que considerar serem os mais aptos. É isso mesmo que resulta do documento junto a fls. 20 — resposta da Direcção de Recursos Humanos da Ré a uma reclamação apresentada pelo Sindicato do Autor — de onde consta o seguinte: “[1.] A metodologia seguida e a forma de escolha dos colaboradores abrangidos nas progressões por mérito, implicou, inicialmente, um processo de identificação dos universos elegíveis, designadamente tendo em conta as exigências constantes da al. b) do ponto 3 do protocolo anexo ao AE/PTC; [2.] Posteriormente, com base nas listagens em referência, as chefias dos trabalhadores em causa fizeram um primeiro conjunto de propostas, para, posteriormente, se ter procedido à triagem e selecção das mesmas em função das percentagens convencionalmente acordadas; [3.] É no contexto do descrito que deve ser entendido o documento que anexam à vossa carta e que invoca a existência de uma proposta hierárquica de progressão do reclamante, que não veio a ser considerada na listagem final, face aos constrangimentos anteriormente enunciados.” Assim, apesar de o A. estar no universo dos elegíveis e de ter sido proposto, não foi progredido ao nível 7, porque a percentagem convencionalmente estipulada foi preenchida com outros trabalhadores, em idênticas condições de progressão, sobre quem recaiu a escolha final da hierarquia. E quando a sentença recorrida afirma que o A. não tinha mérito, o que pretendeu dizer foi que do ponto de vista da valoração final tal mérito era inferior ao de outros trabalhadores em idêntica situação de progressão sobre os quais recaiu a escolha da hierarquia. Nestes termos é de confirmar a sentença recorrida, improcedendo o recurso interposto pelo Autor.» Na linha do entendimento acolhido no acórdão recorrido, considera-se que, face ao teor da alínea b) do n.º 3 do sobredito Protocolo, não basta que o trabalhador reúna as condições de antiguidade e de mérito para progredir, sendo ainda necessário ter em conta as percentagens de progressão convencionalmente estipuladas. E, ao contrário do alegado pelo autor, a alínea b) do n.º 3 do Protocolo em causa também prevê o mérito como parâmetro a valorar para a progressão, pelo que, havendo mais candidatos à progressão do que vagas («em cada categoria, 2,5% do efectivo posicionado em níveis de nomeação»), não ofende o disposto naquela alínea o facto de a ré, com base exclusivamente na avaliação do mérito [facto provado 20)], ter escolhido outros trabalhadores, em idêntica situação, para progredirem ao nível 7. É certo que se provou que o Dr. D.. recebeu a informação, por parte de FF, que a progressão do A. não se verificaria devido «a fortes restrições» [facto provado 13)]; sucede, porém, que também ficou provado que, em regra, a progressão de trabalhadores posicionados em condições de progredir é muito mais vasta que a percentagem que a final progride [facto provado 19)] e que, o autor, apesar de se encontrar no universo dos elegíveis e ter sido proposto, não progrediu em virtude de haver outros trabalhadores que foram escolhidos pela hierarquia a final e com base exclusivamente na avaliação do mérito [facto provado 20)]. Em substância, o que se extrai do conjunto da matéria de facto provada é que o autor não progrediu para o nível 7 da categoria de ETP porque, existindo vários trabalhadores nas mesmas condições de progressão, a ré escolheu aqueles que, por mérito, deveriam integrar a percentagem de progressão convencionalmente acordada. Nesta conformidade, o acórdão recorrido apreciou correctamente a matéria de facto dada como provada e, bem assim, as normas convencionais em exame. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do recorrente. Lisboa, 2 de Julho de 2008 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Alves Cardoso |