Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CUMPRIMENTO IMPERFEITO COISA DEFEITUOSA CONSUMIDOR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305080010212 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1193/02 | ||
| Data: | 11/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, por si e como representantes legais da sua filha C, intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Braga, acção declarativa, com processo ordinário, contra D, peticionando a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 14.374.786$00 e o que vier a ser liquidado em execução de sentença quanto aos danos futuros a apurar, em consequência do rebentamento de uma garrafa de gás fornecida pela ré em execução de contrato que haviam celebrado. Contestou a ré, aceitando a celebração do contrato de fornecimento de gás, mas alegando que o mesmo foi por si cumprido, sendo os autores que não observaram os deveres contratuais, pois sabiam que a garrafa não poderia ser colocada na garagem. Concluindo pela improcedência da acção, requereu a intervenção da E, proprietária das garrafas, a fim de a coadjuvar na defesa, como parte da causa. Admitida a intervenção, veio a E contestar a acção, alegando no essencial, que a garrafa fornecida não apresentava qualquer defeito, conforme perícia entretanto realizada. Requereu, por seu turno, a intervenção da fabricante da garrafa, F e da seguradora G, para garantir o eventual exercício do direito de regresso. Chamadas as intervenientes, ambas pugnaram pela improcedência da acção, mais requerendo a primeira o chamamento da sua seguradora, H, a qual, uma vez admitido o incidente, assumiu quanto aos factos a posição da sua segurada. Na réplica reiteraram os autores os factos anteriormente alegados. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo as rés dos pedidos. Inconformados, apelaram os autores, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães, em 27 de Novembro de 2002, proferido acórdão em que, embora com um voto de vencido, concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando a ré D a pagar aos autores a quantia global de 19.463,94 Euros. Foi agora a vez de, quer os autores, quer a ré D, interporem recurso de revista. Pretendem os primeiros que seja julgada a acção procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar-lhes as quantias de 32.713,00 Euros e 39.903,81 Euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos. Sustenta a segunda que, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente com base no risco, deve manter-se integralmente a sentença de 1ª instância. Contra-alegaram uns e outra, pugnando pela improcedência do recurso da parte contrária. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. É, em princípio, pelo teor das conclusões formuladas nas alegações que se delimitam as questões a apreciar no âmbito dos recursos (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil). Ora, os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando, respectivamente, as conclusões seguintes (indicá-las-emos resumidamente, respigando apenas as que, não constituindo mera descrição de factos, de algum modo relevam para as questões a decidir): Recorrentes autores: 1. A recorrida estava obrigada a fornecer gás utilizável para fins domésticos, obrigação que abrangia, além do produto, o respectivo acondicionamento, ou seja, a botija. 2. Ao fornecer o gás, a recorrida obrigou-se a fornecê-lo sem defeitos, ausência de defeitos que se estendia à própria botija. 3. Não provada qualquer circunstância externa causadora da explosão, esta só pode ser imputada à própria botija. 4. Verifica-se, assim, uma desconformidade entre a prestação devida e o comportamento observado, uma vez que o gás fornecido não foi utilizado para os fins a que se destinava, o que equivale a incumprimento do contrato - art. 762º, nº 1, do Código Civil. 5. O incumprimento contratual constitui um facto gerador da obrigação de indemnizar - art. 798º do Código Civil. 6. A ré não ilidiu a presunção de culpa constante do art. 799º, nº 1, do citado diploma legal. 7. Aliás, tratando-se de uma relação de consumo, a ré sempre responderia, independentemente de culpa - arts. 2º, nº 1 e 12º, nº 4, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. 8. Os danos sofridos pelos autores resultaram, adequadamente, do incumprimento contratual, por parte da ré - art. 563º, ainda do Código Civil. 9. Averiguados danos patrimoniais no valor de 32.713,00 Euros, devem eles ser integralmente indemnizados, com fundamento nesse incumprimento contratual. 10. Os danos não patrimoniais, considerando a gravidade das lesões, forte angústia, autêntico pavor e receio de novas explosões, e a situação social e profissional dos lesados amplamente justificam os valores peticionados, isto é, 14.963,93 Euros para cada um dos apelantes-cônjuges e 9.975,95 para a sua filha. 11. Ao não responsabilizar a ré pelos danos sofridos pelos apelantes, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 406º, 563º, 762º, nº 1, 798º, nº 1 e 799º, todos do Código Civil e 2º, nº 1 e 12º, nº 4, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. A recorrente ré: 1. Foi a empregada doméstica dos autores quem solicitou ao empregado da ré que colocasse a garrafa (que veio a explodir) na garagem e este fê-lo na convicção de que aquela ou os seus patrões a colocariam, o mais rapidamente possível, no depósito adequado existente no quintal da casa dos autores, instalado pela ré aquando do início do contrato de fornecimento de gás propano. 2. E nunca aquele empregado podia representar que os autores mantivessem a botija durante dois dias na garagem, e garagem cheia de automóveis e lenha seca. 3. Nenhuma culpa pode ser assacada à recorrente pela explosão da botija de gás, botija que não apresentava qualquer defeito, uma vez que não se provaram - nem os autores sequer os alegaram em 1ª instância - quaisquer factos (um só que fosse) que possibilitassem a sua subsunção ao art. 509º do Código Civil. 4. Com efeito, só nas alegações apresentadas na 2ª instância se lembraram de falar na "instalação", nela se incluindo tubos, torneiras de segurança, redutores e mangueiras de borracha e a botija em causa. 5. Ora, a botija, como resulta da factualidade dada por provada, ficou durante dois dias na garagem dos autores, garagem onde inexistia qualquer tubo, torneira, redutor ou mangueira, em suma, qualquer instalação de gás. 6. Assim, a instalação de gás nada teve a ver com a explosão da botija. 7. Dos factos apurados não resulta que exista nexo de causalidade adequado entre qualquer facto imputável à recorrente e os danos sofridos pelos autores. 8. Da matéria de facto dada por provada resulta antes que aos autores pode ser assacada culpa sob a forma de negligência grosseira. 9. Já que, ao agirem, como agiram, os autores, quer por intermédio da sua empregada doméstica, quer sobretudo por si próprios, com a sua incúria, claramente assumiram o risco, expondo-se a um perigo típico ou específico conhecido, sem a isso serem obrigados. 10. Houve, pois, conduta culposa dos autores, que afasta a responsabilidade da ré pelo risco. 11. Por outro lado, se os autores tivessem colocado, o mais rapidamente possível, como deviam, a botija no depósito adequado nunca, e mesmo a haver explosão - o que só por mera hipótese se aceita - os danos seriam comparáveis aos que ocorreram. 12. Ao responsabilizar a recorrente com base no risco, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 509º do Código Civil que, daquele modo, resulta violado. São os seguintes os factos tidos como assentes (sem que hajam sido postos em causa): i) - a ré D é uma sociedade comercial que se dedica, além do mais, à comercialização de gás para fins domésticos, utilizando para a respectiva distribuição as tradicionais garrafas de gás, vulgo "botijas de gás"; ii) - a ré D celebrou com os autores A e mulher os contratos escritos de fornecimento de gás propano a que se reportam os documentos 1º e 2º da contestação daquela, intitulados de "compromissos de cliente", segundo os quais o cliente A se obrigava a cumprir as normas de segurança deles constantes; iii) - destes contratos sempre resultou claro e inequívoco que a segurança das ditas garrafas e o seu funcionamento era da sua (da ré) inteira responsabilidade, incumbindo a esta zelar e responder pela segurança; iv) - no dia 26 de Outubro de 1998, a ré entregou aos autores A e mulher uma dessas botijas de gás, tendo sido colocada pelos funcionários daquela na garagem da residência destes; v) - passados dois dias, essa garrafa de gás explodiu; vi) - a E é uma sociedade comercial que importa e comercializa produtos derivados de petróleo, de entre os quais gás propano em garrafas; vii) - a E celebrou com a Companhia de Seguros G um contrato de seguro de responsabilidade civil até ao montante máximo de USD 100.000.000 titulado pela apólice nº 00389990000; viii) - a garrafa que explodiu foi fabricada pela sociedade F, a quem a E a adquiriu para ser cheia de gás e, após isso, comercializada; ix) - a interveniente F, à data dos questionados factos, dedicava-se, entre outras, à actividade de fabrico de garrafas de gás propano ("garrafas de gás") e a garrafa que explodiu foi por si fabricada em Maio de 1998, sendo equipada com a respectiva válvula fornecida pela E; x) - por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 68.150, a interveniente F transferiu para a chamada I a responsabilidade civil pelos danos causados em virtude de deficiente concepção ou de fabrico dos produtos por si fabricados, até ao limite de 100.000.000$00; xi) - as garrafas referidas em i) pertencem à ré D e, nessa qualidade, são por esta colocadas nas residências dos seus clientes; xii) - no âmbito dos contratos celebrados, a ré obrigou-se, mediante pagamento do respectivo preço, a colocar na residência dos autores Sérgio e mulher as necessárias garrafas com esse produto, para fins domésticos; xiii) - as ditas garrafas de gás que a ré D revende são propriedade da E; xiv) - do rebentamento da garrafa de gás, resultaram danos na própria garagem, que ficou parcialmente destruída, tendo sido necessário proceder às reparações mencionadas no respectivo orçamento, junto à petição inicial, as quais custaram 1.622.250$00, conforme documento nº 9; xv) - foi ainda necessário reparar a respectiva instalação eléctrica, o que importou em 70.000$00; xvi) - naquela garagem encontravam-se três veículos automóveis, que sofreram, em consequência da explosão, os seguintes danos: - XO-..., marca UMM -1.441.332$00, conforme doc. nº 31 da petição; - ...-AZ, marca Volkswagen - 976.635$00, conforme doc. nº 4; - ...-IG, marca Volkswagen - 1.097.115$00, conforme doc. nº 5;. xvii) - pela peritagem de cada um dos mencionados veículos foi despendida a quantia de 15.000$00; xviii) - foram ainda danificados alguns dos objectos constantes da lista de fls. 7 da petição, nomeadamente, casacos, calças, fatos de treino e calçado em valor não apurado; xix) - pela reparação do telemóvel instalado numa das viaturas sinistradas, que também ficou danificado, o autor A despendeu a quantia de 215.280$00; xx) - pela reparação do sistema de alarme instalado na sua residência, também atingido pela explosão, os autores marido e mulher despenderam 120.744$00, conforme o doc. nº 9 da petição; xxi) - em consequência da paralisação dos veículos, os autores, marido e mulher, recorreram, por vezes, à utilização de táxi, despendendo quantia não apurada; xxii) - a explosão, pela sua gravidade e hora a que ocorreu, quando dormiam, provocou em todos os autores um estado de enorme stress, criando neles uma forte angústia e um autêntico pavor, determinado pelo receio de novas explosões; xxiii) - o teor dos relatórios médicos de fls. 346, 349 e 328 e 329; xxiv) - foi a empregada doméstica dos autores quem solicitou ao empregado da ré que colocasse a garrafa (a que veio explodir) na garagem e fê-lo na convicção de que aquela ou os seus patrões a colocariam, o mais rapidamente possível, no depósito adequado. É possível reduzir o objecto dos recursos (mau grado o exagero das conclusões), à mera apreciação das duas questões seguintes: I. Averiguar se deve ser atribuída à ré D a responsabilidade, a título de culpa ou de simples responsabilidade objectiva, pelo risco, com a consequente obrigação de indemnizar, pela eclosão do sinistro de que resultaram os danos sofridos pelos autores (questão comum aos dois recursos interpostos). II. Depois, em face da solução a que se chegar na análise da questão anterior, determinar o quantum da indemnização a pagar aos autores (recurso destes).Retomaremos, antes de mais, a matéria de facto que releva para a resolução da primeira questão equacionada. - a ré e os autores celebraram contrato de fornecimento de gás propano, em cujo âmbito a ré se obrigou, mediante pagamento do respectivo preço, a colocar na residência dos autores A e mulher as necessárias garrafas com esse produto, para fins domésticos, contrato de que sempre resultou claro e inequívoco que a segurança das ditas garrafas e o seu funcionamento era da inteira responsabilidade da ré, a quem incumbia zelar e responder pela segurança, enquanto o cliente autor se obrigava a cumprir as normas de segurança dele constantes; - no dia 26 de Outubro de 1998, a ré entregou aos autores A e mulher uma dessas botijas de gás, tendo sido colocada pelos funcionários daquela na garagem da residência destes; - foi a empregada doméstica dos autores quem solicitou ao empregado da ré que colocasse a garrafa na garagem e este fê-lo na convicção de que aquela ou os seus patrões a colocariam, o mais rapidamente possível, no depósito adequado; - passados dois dias, essa garrafa de gás explodiu, causando diversos danos na garagem e em bens nela existentes. Cumpre, antes de mais, adiantar que, a nosso ver, o acórdão recorrido, subsumindo os factos provados ao regime da responsabilidade civil extracontratual, não fez a mais correcta interpretação e aplicação do direito, quer no concreto, quer no domínio dos respectivos princípios gerais. Na verdade, é bem claro que entre a ré e os autores foi celebrado um contrato duradouro, pelo qual aquela se obrigou, mediante pagamento do respectivo preço, a fornecer e colocar as garrafas de gás propano, que comercializava, para os usos domésticos destes. Tal contrato, vulgarmente designado como contrato de fornecimento, livremente acordado quanto ao seu objecto e cláusulas (art. 405º, nº 1, do C.Civil (1)) assume a natureza jurídica de um verdadeiro contrato de compra e venda (2) ou, no mínimo, é disciplinado pelas disposições que o regulam, atento o disposto no art. 939º do C.Civil. Daí que ao seu cumprimento, defeituoso ou não, bem como ao incumprimento, se devam aplicar as normas do contrato de compra e venda (in casu da compra e venda defeituosa) designadamente o preceito do art. 918º - dado estarmos perante o fornecimento de coisa indeterminada de certo género - e, por força dele, "as regras relativas ao não cumprimento das obrigações". Refere, neste particular, o art. 798º que "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor". Não obstante esta referência explícita ao incumprimento, não pode deixar de se ter como princípio básico "o de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor. Isto quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso (arts. 798º, 799º, 801º e 804º)". (3) Consequentemente, também no caso de mau cumprimento ou cumprimento imperfeito, é aplicável o princípio de que o devedor que, por culpa sua, cumpre defeituosamente se constitui na obrigação de indemnizar o credor da prestação devida. Assim, nestas situações, a obrigação de indemnizar reveste natureza claramente contratual ou obrigacional, porquanto, subordinada embora aos pressupostos comuns a todas as formas de responsabilidade - acto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - ela resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico (ou de um contrato). Ao contrário do que acontece com a responsabilidade extracontratual, que é fonte autónoma da obrigação de indemnizar, a responsabilidade contratual é apenas condição modificativa da obrigação de prestar em obrigação de indemnizar - mas a obrigação é a mesma. É certo que, in casu, se constata que a pretensão indemnizatória dos autores se compagina com danos causados, não na própria coisa fornecida, mas para além dela própria (na garagem e nos objectos que aí se encontravam). Ora, nesta situação parecerá ocorrer uma dupla espécie de responsabilidade: de um lado, relativamente aos danos sofridos pelo lesado em função dos defeitos da coisa em si (de natureza tipicamente contratual); de outro, com respeito aos danos causados para além dessa coisa, quer no património quer na saúde do credor ou de terceiro (responsabilidade que decorre da aplicação do princípio geral do art. 483º, nº 1). Embora, não o esqueçamos, a pretensão indemnizatória seja apenas uma, de ressarcimento dos prejuízos sofridos. Há quem, defendendo a chamada teoria do cúmulo das diferentes espécies de responsabilidade, considere que, enquanto na responsabilidade pelos prejuízos situados no defeito da coisa se está perante responsabilidade contratual, já em relação aos danos ocorridos para além da coisa fornecida, se verifica responsabilidade aquiliana, decorrente de facto ilícito, nesta medida extracontratual, já que os danos se não situam no âmbito ou perímetro do contrato, estando para além do interesse do cumprimento. (4) Não se nos afigura sustentável, tout court, tal opinião. Antes nos parece, já que essencialmente a pretensão indemnizatória é apenas uma, incindível na sua fundamentação e configuração, que deve ela fundar-se numa única espécie de responsabilidade: é a opinião dos que defendem o sistema do não cúmulo de responsabilidades. Neste pressuposto, na esteira de Vaz Serra (5), já se considerou que, em tais casos, gozará o credor da faculdade de optar pelo tipo de responsabilidade que mais lhe convier (naturalmente a responsabilidade contratual que, por princípio - no mínimo quanto à prescrição e quanto à prova da culpa - lhe é mais favorável). (6) Cremos, todavia, mais adequado considerar aplicáveis, ainda dentro do sistema do não cúmulo de responsabilidades, também quanto aos danos causados para além da própria coisa defeituosa, desde que produzidos na esfera jurídica do credor/comprador, as regras atinentes ao cumprimento defeituoso das obrigações. (7) Desde logo, na verdade, o nexo que liga o direito à indemnização por todos os danos advindos do cumprimento defeituoso da obrigação e o direito da vendedora ao recebimento do preço, "é o nexo sinalagmático próprio dos contrato bilaterais. Nexo que, em princípio, tanto une as prestações fundamentais emergentes da celebração do contrato (sinalagma genético) como abarca as prestações da mesma natureza provenientes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional)". (8) Por isso, "nas hipóteses de concurso das duas variantes da responsabilidade civil, há-de convir-se que qualquer delas, a funcionar isoladamente, esgotaria a protecção que a ordem jurídica pretende dispensar a casos desse tipo. A integração de tais hipóteses num ou noutro esquema - e que equivale à correspondente qualificação como ilícito contratual ou extracontratual - depende, portanto, da perspectiva geral que preside à regulamentação do direito das obrigações. Ora, neste âmbito, impera, como não se ignora, o princípio da autonomia privada, segundo o qual compete às partes fixarem a disciplina que deve reger as suas relações, com ressalva dos preceitos imperativos. Assim, parece que, perante uma situação concreta, sendo aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil, de harmonia com o assinalado princípio, o facto tenha, em primeira linha, de considerar-se ilícito contratual. Sintetizando: de um prisma dogmático, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual. Nisto se traduz o princípio da consunção". (9) Ademais, não pode olvidar-se que "sobre o vendedor impendem determinados deveres de protecção, de origem não negocial (mas abrangidos, sem dúvida, pela cláusula da boa fé que deve presidir à celebração e execução dos contratos - arts. 227º, nº 1 e 762º, nº 2) destinados a proteger o património ou a saúde do comprador na medida em que possam ser afectados pelo contrato, e por cuja violação o vendedor responde nos moldes da responsabilidade contratual". (10) Deste modo, atento o exposto (e optando pelo sistema do não cúmulo e, dentro deste, pelo princípio da consunção), cremos que, quanto aos danos causados, quer na garagem em que se encontrava a botija de gás que explodiu, quer nos objectos que aí estavam, a responsabilidade da ré, a existir, será, toda ela, de natureza contratual (em derradeira análise porque esta consome a eventual responsabilidade extracontratual paralela). (11) É claro que, ainda no que toca à responsabilidade contratual, a obrigação de indemnizar só ocorre desde que verificados os respectivos pressupostos, dos quais o primeiro é precisamente o incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação (facto objectivamente ilícito). E se relativamente à falta de cumprimento se pode considerar demonstrado tal facto pela simples alegação (já que, em direito, o pagamento se não presume), já quanto ao cumprimento inexacto ou defeituoso, na medida em que existe cumprimento, será sempre ao credor que incumbe provar o defeito da prestação, por norma, adimplente. (12) Sendo, como bem refere Calvão da Silva (13) "à luz do destino da coisa fixado pelas partes ou, na sua falta ou insuficiência, à luz do uso corrente ou função normal das coisas da mesma categoria, que o tribunal apreciará da existência da defeituosidade, de vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina e de falta de qualidades asseguradas ou necessárias para a realização do fim esperado". Aliás, no domínio da compra e venda, o art. 913º, referenciando quatro tipos de vícios da coisa (vício que a desvaloriza; que impede a realização do fim a que é destinada; que a coisa não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor; que não tenha as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina), pretendeu uma equiparação entre os vícios e a falta de qualidades da coisa, embora o legislador não haja tomado posição quanto à natureza objectiva ou subjectiva do defeito, qualificando-o, sobretudo, à luz da desconformidade com o interesse (pactuado) do comprador. Ora, parece evidente que uma garrafa cheia de gás, de mais a mais com a perigosidade de que se reveste, não satisfaz o interesse do credor - utilizá-lo para fins domésticos - desde o momento em que explode. Assim, o defeito encontra-se claramente demonstrado pelo simples facto de ser haver provado que a garrafa explodiu. E isto sem que se haja, em contrapartida, provado qualquer facto exterior à própria coisa (não é adequado a produzir a explosão o simples facto de a botija de gás se encontrar na garagem em vez de estar no depósito habitual, nem é justificativo dessa explosão o facto de se encontrarem na garagem três automóveis e lenha seca) que haja causado ou contribuído para a explosão verificada. Termos em que é de concluir que o ter-se provado que a garrafa de gás explodiu (sendo certo, aliás, que a ré se encarregou da segurança das garrafas fornecidas, bem como do seu funcionamento) é suficiente para se considerar que os autores provaram o defeito da prestação efectuada pela ré. Doutro passo, e como na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor (art. 799º, nº 1), seria à ré, se quisesse exonerar-se da obrigação de indemnizar, que incumbiria demonstrar que a explosão não ficou a dever-se a culpa sua. O que, em nosso entendimento, não fez. Em contrário, estando encarregada da segurança e funcionamento das garrafas e gás fornecidos, não impediu que a garrafa entregue ficasse depositada na garagem dos autores (embora tal facto, por si só, não possa justificar a explosão) em vez de a ter colocado no depósito que, para o efeito, existia no quintal daqueles. E não afasta essa culpa presumida, nem a diminui, o mero facto de ter sido a empregada dos autores que indicou ao empregado da ré que colocasse a garrafa na garagem, uma vez que, a entender-se que havia nessa situação qualquer insegurança ou perigo, aquele empregado (agindo por conta da ré, em condições de se considerar a sua actuação como adoptada por ela própria - art. 800º, nº 1) não deveria ter seguido a sugestão da referida empregada, colocando a garrafa no local que lhe estava destinado. Desta forma, não demonstrada a ausência de culpa da ré, provados os demais requisitos de que depende a obrigação de indemnizar, não restam dúvidas de que está aquela ré constituída na obrigação de indemnizar os autores pelos danos causados pela explosão da garrafa de gás por ela fornecida. Por último, mais como reforço da posição assumida, cumpre referir que, não se tendo provado que a explosão se ficou a dever a culpa dos autores ou a facto de terceiro, sempre a ré se constituiria na obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos termos do art. 12º, nº s 1 e 4, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. É que, considerado consumidor "todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios" (art. 2º, nº 1, do citado diploma), teremos que configurar a relação contratual estabelecida como contrato de consumo, no âmbito do qual o consumidor tem direito, além do mais, à qualidade dos bens e serviços e à prevenção e reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais, homogéneos, colectivos ou difusos (art. 3º, als. a) e f) da mesma Lei). Gozando, nos termos do acima citado art. 12º, caso lhe seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, do direito de exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a redução do contrato (nº 1), e tendo, em todo o caso, "direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos" (nº 4). Também por este motivo se justificaria a obrigação de indemnizar os autores. Atentemos, agora, no quantum indemnizatur. A obrigação de indemnizar, pautada pelo princípio da restauração natural, tende a repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º). Sendo certo que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado - danos emergentes - como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - lucros cessantes (art. 564º, nº 1), e também os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1). (14) Demonstrado ficou - nem sequer está posto em causa - que os autores sofreram danos patrimoniais no valor de 32.713,00 Euros correspondentes a 6.558.371$00). Sustentam, no entanto, estes que os danos não patrimoniais deverão ser compensados com, pelo menos, a atribuição da indemnização de 14.963,93 Euros para cada um dos pais e de 9.975,95 Euros para a filha. Todavia, e quanto a nós, afigura-se perfeitamente adequada a indemnização fixada no acórdão recorrido (de 1.500 Euros para cada um dos autores). Na verdade, fazendo apelo à equidade (e note-se que o disposto no art. 494º não é aplicável no âmbito da responsabilidade contratual (15)), e considerando que os meros incómodos ou arrelias não são passíveis de indemnização (16), parece-nos perfeitamente justa e equilibrada a compensação de 1.500 Euros atribuída a cada um dos autores. Tudo o mais pretendido seria manifesto exagero, inaceitável pelo padrão de que, o recurso à equidade deve traduzir o que, no caso concreto, é justo, ou mais justo. Por último, dir-se-á que não ocorre, no caso sub judice, qualquer limitação ao montante indemnizatório, já que, por um lado, sendo a responsabilidade contratual e assente na culpa da ré, nunca seria aplicável o disposto no art. 510º, nº 1 (o qual, aliás, conjugado com o art. 509º, apenas se refere a danos causados por instalações de gás, situação que manifestamente aqui não ocorre). Consequentemente, os montantes das indemnizações a pagar serão os correspondentes a todos os danos que resultaram da explosão da garrafa de gás, ou seja, 32.713,00 Euros quanto aos danos patrimoniais e 1.500 Euros a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais. E não pode invocar-se, como pretendem os recorrentes, que se a botija de gás estivesse no depósito adequado, os prejuízos não seriam os que se verificaram. Antes de mais, já acima consideramos não ter havido conduta culposa dos autores (nem mesmo das Normas de Segurança anexas ao contrato de fornecimento, que os autores se comprometeram a cumprir, consta a obrigação de colocarem as garrafas de gás no depósito existente). E, por outro lado, encontramo-nos no domínio da responsabilidade contratual em que à devedora que cumpriu defeituosamente não é lícito invocar a relevância de causa virtual. Por todo o exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré D; b) - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores A e mulher B, e filha C; c) - alterar o acórdão recorrido, apenas na parte em que fixou o montante indemnizatório devido, a título de danos patrimoniais, condenando a ré a pagar aos autores A e mulher B, a esse título, a quantia de 32.713,00 Euros (correspondente a 6.558.371$00); d) - manter, no demais, o acórdão recorrido, designadamente na parte em que fixou os montantes a pagar relativamente aos danos não patrimoniais (1.500,00 Euros - correspondente a 300.000$00 - a cada um dos autores); e) - condenar a recorrente D nas custas da revista que interpôs, bem como a suportar, na proporção do ora decidido, as custas devidas nas instâncias; f) - condenar os recorrentes autores nas custas da revista que interpuseram, na medida do respectivo decaimento, bem como também, na mesma medida, a suportarem as devidas nas instâncias. Lisboa, 8 de Maio de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ________ (1) - A que pertencem todas as disposições adiante citadas sem outra indicação. (2) - Cfr. Ac. STJ de 19/11/98, no Proc. 797/98 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (3) - Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pág. 884. (4) - Neste sentido, Menezes Cordeiro, "Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda", Parecer in CJ Ano XII, 4, pág. 44; assim como "Violação Positiva do Contrato", in Estudos de Direito Civil, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 134; e Pedro Martinez, in "Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada", Coimbra, 1994, pág. 288. (5) - "Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontatual", in BMJ nº 85, págs. 208 e seguintes. (6) - Acs. STJ de 09/12/92, no Proc. 81787 da 1ª secção (relator Santos Monteiro); e de 25/03/99, no Proc. 114/98 da 2ª secção (relator Quirino Soares). (7) - Ac. STJ de 22/04/86, in BMJ nº 356, pág. 349 (relator Moreira da Silva). Curiosamente reporta-se este acórdão a uma situação em que ocorreram danos em consequência da explosão de uma bilha de gás, considerando existir responsabilidade contratual quanto aos danos causados no património do credor e responsabilidade extracontratual, como não podia deixar de ser, relativamente aos danos causados no património dos vizinhos deste. (8) - Antunes Varela, "Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda", Parecer in CJ Ano XII, 4, pág. 31; (9) - "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 440 e 441. (10) - Opinião de Claus-Wilhelm Canaris, citado por Carneiro da Frada in "Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda", in Direito das Obrigações sob a orientação de Menezes Cordeiro, vol. 3º, Lisboa, 1991, pág. 82. Cfr., ao que parece com igual entendimento, Almeida Costa, ob. cit. pág. 441. (11) - Posição aliás sustentada, além de outros, nos Acs. STJ de 19/03/85, in BMJ nº 345, pág. 405 (relator Joaquim Figueiredo); de 08/02/94, in CJSTJ Ano II, 1, pág. 95 (relator Fernando Fabião); de 26/05/98, no Proc. 558/98 da 1ª secção (relator Torres Paulo); e de 26/01/99, no Proc. 974/98 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro). (12) - Acs. STJ de 05/11/98, no Proc. 865/98 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 26/01/99, no Proc. 1976/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); e de 23/11/2000, no Proc. 3014/00 da 7ª secção (relator Dionísio Correia). (13) - "Compra e Venda de Coisas Defeituosas", Coimbra, 2001, pág. 43; citando o ilustre jurista, ver Ac. STJ de 23/05/2002, no Proc. 1445/02 da 7ª secção (relator Dionísio Correia). (14) - Não sofre contestação, hoje em dia, o entendimento de que os danos não patrimoniais são devidos também nos casos de responsabilidade civil contratual (a titulo de exemplo, Acs. STJ de 27/01/93, in BMJ nº 423, pág. 494 - relator Raúl Mateus; e de 12/11/96, no Proc. 163/96 da 1ª secção (relator Pais de Sousa). (15) - Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pág. 102. (16) - Ac. STJ de 19/09/2002, no Proc. 1968/02 da 2ª. secção (relator Joaquim de Matos). |