Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2978/14.8TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO
SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO / SUBSÍDIO.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., 111.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de processo Civil”, vol. II, 3.ª Edição, 221 e 222; Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
ACORDO DE EMPRESA, PUBLICADO NO B.T.E. N.º 24 DE 29, DE JUNHO DE 1981.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 249.º, N.º 3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGO 258.º, N.º 3.
D.L. N.º 874/76, DE 28-12: - ARTIGO 6.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 88/96, DE 3/07: - ARTIGO 2.º, N.º 1.
LCT: - ARTIGO 82.º, N.º 3.
LEI N.º 7/2009, DE 12/02: - ARTIGO 7.º, N.º 1.
LEI N.º 99/2003, 27-08: - ARTIGO 8.º, N.º 1
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 07/03/1985, IN B.M.J., 347.º/477.

-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05/04/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 23/06/2010, PROCESSO N.º 607/07.5TTLSB.L1.S1,
-DE 05/06/2012, PROCESSO N.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 24/10/2012, PROCESSO N.º 73/08.8TTLSB.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 14/01/2015, PROCESSO N.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 14/05/2015, PROCESSO N.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 01/10/2015, PROCESSO N.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 3/11/2016, PROCESSO N.º 3921/13.7TTLSB.L1.S1.
Sumário :

1 - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado.

2 – Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).

3 - Face ao cariz sinalagmático do contrato de trabalho, a regularidade e periodicidade não constitui o único critério a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores.

4 – Destinando-se o subsídio de prevenção a compensar o trabalhador pela sua disponibilidade, no seu domicílio, para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias, não o recebendo se tiver que prestar atividade, caso em que lhe é pago o trabalho suplementar ou o trabalho noturno, e provando-se também que o subsídio de condução se destina a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, os mesmos, porque não constituem a contrapartida da prestação de trabalho, não integram o conceito de retribuição, não tendo, por isso, que ser considerados para cálculo da retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 – RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, S.A., peticionando a condenação desta Ré a pagar-lhe:

- As diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de férias e de subsídio de férias e Natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida em que se inclui o prémio de desempenho, o almoço especial, o subsídio especial de refeição, o descanso compensatório remunerado, o trabalho suplementar, o trabalho noturno, as prestações de abono de prevenção e de risco de condução, que totalizam a quantia de € 55.576,93.

- As diferenças vincendas, acrescidas dos respetivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento;

- Os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva legal de 4% sobre o valor em dívida.

A Ré contestou impugnando a factualidade vertida na petição inicial e invocando a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.

As partes acordaram na matéria de facto após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto, o tribunal considera a acção parcialmente procedente porque provada e decide:

a) condenar a R. a pagar ao A. a média das diferenças remuneratórias entre os valores auferidos, a título de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal (com excepção dos que se venceram, após 2003), relativas a trabalho suplementar e nocturno, desde que pagas 11 vezes por ano;

b) excluir desse pagamento todas as demais verbas reclamadas;

c) considerar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios;

d) condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor , desde o vencimento e até integral pagamento;

Valor: € 55.576,93

Custas a cargo de A e Ré, na proporção do respectivo decaimento, sendo a cargo do Autor 40% e a cargo da Ré 60%.»

Inconformados apelaram o A. e a Ré, tendo a Relação, após reclamação para a conferência da decisão sumária, proferido a seguinte deliberação:

«Em face do exposto, julga-se:

- no tocante ao recurso interposto pela Ré, do despacho proferido em 23.3.2015, que foi cometida a invocada nulidade de despacho por omissão de pronúncia;

- em consequência,  nos termos supra expostos, considera-se improcedente a arguida (pela Ré ) excepção  de iliquidez do pedido;

- quanto ao valor da causa, igualmente, pelos supra mencionados motivos, reputa-se fixado, por decisão até já transitada, no valor acima enunciado (ou seja: 55. 576,93€).

- improcedente o recurso que a Ré interpôs da sentença.

- em relação ao recurso interposto pelo Autor julga-se  procedente  e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe a média das diferenças remuneratórias entre os valores auferidos, a título de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal (com excepção, em relação a estes últimos, dos que se venceram, após 2003), relativas a trabalho suplementar, trabalho nocturno, prestações de abono de prevenção e  abono de risco de condução respeitantes ao anos de 1992 até 2013, salvo no tocante ao abono de prevenção pago em 1993, em montante a apurar em incidente de liquidação.

No mais confirma-se a sentença recorrida (nomeadamente quanto:

- à exclusão desse pagamento de todas as demais verbas reclamadas;

- a considerar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios;

- condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor , desde o vencimento e até integral pagamento).

As custas dos recursos interpostos pela Ré e pelo Autor são suportadas pela primeira.

Quanto às custas da acção são, provisoriamente, fixadas a cargo de A e Ré, em partes iguais, fazendo-se o oportuno rateio, de acordo com a sucumbência, no incidente de liquidação.»

Não aceitando tal veredito, recorreu a Ré de revista.

O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista e da revogação do acórdão da Relação na parte em que condenou a recorrente no pagamento nos subsídios de férias e de Natal, da média das importâncias recebidas pelos recorridos a título de subsídio de prevenção e de subsídio de condução nos anos respetivos.

Notificados deste parecer as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“1. Estriba-se o presente recurso no disposto na alínea d), do n° 2, do artigo 629º, do Cód. Proc. Civil, ou seja, em virtude do Acórdão recorrido se achar em contradição, em diversos segmentos decisórios, quer com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de junho de 2010, no âmbito do processo 607/07.5TTLSB.L1.S1, quer com o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 2 de dezembro de 2015, no âmbito do processo 2122/14.1TTLSB.L1, e já transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Com efeito, o Acórdão em crise chegou a uma conclusão sobre a mesma questão de direito, oposta e antagónica às conclusões sufragadas pelos Acórdãos fundamento.

3. De facto, o Acórdão em crise, embora afirmando sufragar uma nova tese, que não definiu, nem esclareceu, acabou, ao fim e ao cabo, por considerar passíveis de integrar o conceito de retribuição, todas as prestações pagas, pelo menos em seis meses do ano (dado que assim apenas não considerou uma que foi paga 4 meses).

4. Por sua vez, o Acórdão fundamento, só qualificou de retribuição, as prestações que foram pagas em, pelo menos, onze meses, do ano.

5. Por ser certo, como foi recentemente decidido em Revista Ampliada por toda a Secção Social, que apenas em relação às prestações que forem auferidas em todos os meses do ano, poderá existir uma forte probabilidade de poderem constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, estribada na circunstância do trabalhador ter que executar tarefas que implicam a sua perceção, em todos os meses do ano.

6. Verifica-se, deste modo, que perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação, a Decisão em crise decidiu de forma antagónica e oposta ao sentido decisório constante do Acórdão fundamento de 23 de junho de 2010.

7. Acresce, que enquanto o Acórdão em apreço conferiu natureza retributiva ao Abono de Prevenção e ao Abono de Condução e em consequência considerou essas prestações elegíveis para efeito do cômputo da média da remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas até 2003).

8. O Acórdão fundamento proferido em 2 de dezembro de 2015, negou-lhes tal atributo e não considerou essas prestações elegíveis para esse efeito.

9. Sendo certo que tais decisões opostas foram proferidas perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação.

10. Uma vez que, quanto ao Abono de Prevenção, em ambas as decisões foi dado como assente que tal prestação se destina a compensar a penosidade resultante da disponibilidade do trabalhador para assegurar a eventual prestação de atividade quando se encontre em período de descanso.

11. O mesmo se verificando relativamente ao Abono de Condução, em que as decisões proferidas em ambos os arestos se fundaram na circunstância de se tratar de prestação que visa compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrentes da necessidade de condução de viaturas.

12. Afigura-se, por isso, ser manifesta a existência de absoluta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, no caso da inclusão ou não, dessas duas prestações no conceito de direito para efeitos do cômputo da média da remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas até 2003).

 13. Sendo certo que se propende para o sentido e solução jurídica perfilhados por ambos os Acórdãos fundamento, por corresponderem à opinião de há muito sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a propósito do caráter do Abono de Prevenção, quer ainda quanto à regularidade e periodicidade, de que é exemplo a Decisão Unânime da Secção Social a que se aludiu supra.

14. Motivo pelo qual se impõe seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258º, 260º e 264º, do Cód. do Trabalho, além de estar em oposição com os Acórdãos fundamento sobejamente identificados e em consequência ser revogada e substituída por outra que não considere o subsídio/abono de prevenção e o abono de condução na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003) ou quando assim se não entenda, apenas nas situações em que esses dois abonos e também o trabalho suplementar e o trabalho noturno, tenham sido pagos pelo menos onze meses no ano, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita

JUSTIÇA!”

O A. recorrido formulou as seguintes conclusões:

“A) A douta decisão em apreço está conforme e faz a correcta e justa aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo ou censura;

B) No que diz respeito ao abono de prevenção, como decorre da matéria provada e instrumentos colectivos aplicáveis, esta prestação visa remunerar o trabalhador pela sua disponibilidade durante certos períodos de tempo em que deixa de ter o controlo do seu tempo e pessoa para se encontrar ao dispor do empregador, não sendo uma gratificação ou liberalidade do empregador, que em contrapartida do pagamento garante para si a disponibilidade do trabalhador quando as condições pré-determinadas se realizem, sendo certo que o trabalhador durante este período encontra-se sob a alçada do poder de direcção do empregador, sujeito às suas instruções;

C) Salvo o devido respeito por melhor opinião, no que diz respeito ao carácter sinalagmático da prestação, a Lei não estabelece qualquer distinção entre a disponibilidade para a prestação do trabalho dentro do período normal de trabalho ou fora deste período, devendo entender-se que deve relevar apenas o facto de o trabalhador colocar a sua força de trabalho à disposição do empregador durante um período previamente fixado por este, como acontece no caso das escalas de prevenção;

D) O objecto do contrato de trabalho e o correspondente direito à remuneração têm como elementos distintivos a disponibilidade do trabalhador e não apenas a realização efectiva do serviço;

E) O Abono pelo Risco de Condução é pago a todos os trabalhadores que conduzam um veículo de empresa, independentemente do tempo e distância percorrida, desde que o façam no desempenho de uma actividade relevante para o desempenho das funções da categoria do trabalhador, pelo que, a sua natureza está complementar ligada ao modo específico da prestação de trabalho, tem por substrato a actividade laboral;

F) Pelo exposto, as prestações complementares em causa - abono de condução e abono de prevenção - têm natureza retributiva e devem ser incluídas nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de Natal;

G) Sendo que, deverá ainda atender-se ao facto de o pagamento de tais prestações ter sido efectuado, ao longo dos anos, de uma forma perfeitamente regular e periódica, criando no trabalhador, uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento como parte integrante da sua retribuição;

H) É certo que o conceito de "periodicidade" e "regularidade" carecem de determinação concreta;

I) No entanto, a cadência, ou constância, necessária para determinar a referida "periodicidade" e "regularidade" deve opor-se a conceitos de "esporádico" ou "arbitrariedade";

J) A exigência de onze meses por ano enquanto critério definidor de "periodicidade" e "regularidade", deverá ser revisto, na medida em que permite qualificar regularidades de seis, oito, dez meses por ano como meramente "esporádicas"!;

K) Admite-se que faça sentido excluir-se do conceito de retribuição todas as prestações de carácter esporádico, ou seja, os casos em que a cadência de pagamentos da prestação poderá, razoavelmente, frustrar qualquer legítima expectativa do trabalhador no sentido de com ela poder contar para a satisfação das suas necessidades;

L) No entanto, o critério que atente aos recebimentos do trabalhador longo dos anos será, salvo o devido respeito, um critério que revela a ponderação necessária a concretizar este elemento concreto, a repetição do pagamento durante anos de vigência de um contrato, conhecido e esperado pelo trabalhador, criará no trabalhador, uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento como parte integrante da sua retribuição;

M) Assim, em detrimento de um critério puramente numérico, deverá ter-se em conta, para aferimento do cariz regular e periódico e consequente natureza retributiva de cada prestação, o historial das prestações pagas ao trabalhador ao longo dos anos e não apenas o que foi pago em cada onze meses de actividade.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser julgado improcedente, mantendo-se assim a devida JUSTIÇA!”

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Os presentes autos foram instaurados em 11 de agosto de 2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 19 de outubro de 2016.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se o subsídio de prevenção e o subsídio de condução devem ser considerados na retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal (neste, até 1 de Dezembro de 2003).

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

Foram os seguintes os factos julgados provados pelas instâncias (que se reproduzem com exceção das tabelas consignadas na sentença onde devem ser consultadas, por não ter sido viável a sua inserção aqui, por incompatibilidades informáticas) ([3]):


“1.º

O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da …. (…), S.A., como técnico de equipamento de telecomunicações, em 1992.

2.º

Actualmente, o Autor exerce as funções de técnico superior nível 4, sob a autoridade e direcção da BB, S.A., ora Ré (conforme Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

3.º

O Autor auferia, no final de 2013, o vencimento base no valor de 1.548,14 Euros, acrescido de um subsídio de refeição de 8,15 Euros, por cada dia de trabalho prestado e diuturnidades no valor 173,76 Euros (cfr. Doc. n.º 1).

4.º

O Autor recebe da Ré outras prestações ao longo de todo o ano, em concreto, “Abono de Prevenção” (também referido como “Abono de Prevenção de Horas”), “Subsídio Especial de Refeição” (ressalvando-se que esta rubrica é independente do “Subsídio de Alimentação”), “Trabalho Suplementar”, “Trabalho Noturno”, Prémio de Desempenho, “Desconto compensatório Remunerado”, “Abono Risco de Condução”.


No ano de 1992, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 122.515$58 (€ 611,11), mas auferiu, apenas, o valor de 79.450$00 (€ 396,29) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 2 a 12) que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)



No ano de 1993, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 105.229$92 (€ 524,88), mas auferiu, apenas, o valor de 95.450$00 (€ 476,10) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 13 a 24) que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):”

(consulte-se a tabela constante na sentença)



No ano de 1994, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 154.654$00 (€771,41), mas auferiu, apenas, o valor de 102.310$00 (€ 510,32) a título de subsídio de férias e férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 25 a 36) que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)



No ano de 1995, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 257.004$33 (€ 1.281,93), mas auferiu, apenas, o valor de 126.309$00 (€ 630,02) a título de subsídio de férias e férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 37 a 48 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)



No ano de 1996, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 258.875$33 (€ 1.291,26), mas auferiu, apenas, o valor de 142.557$00 (€ 711,07) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 49 a 60 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


10º

No ano de 1997, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 342.088,92$00 (€ 1.706,33), mas auferiu, apenas, o valor de 161.661$00 (€ 806,36) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 61 a 72 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


11.º

No ano de 1998, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 307.977$17 (€ 1.536,18), mas auferiu, apenas, o valor de 178.922$00 (€ 892,46) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 73 a 84 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


12º

No ano de 1999, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 402.562$67 (€ 2.007,97), mas auferiu, apenas, o valor de 204.435$00 (€ 1.019,72) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 85 a 95 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


13º

No ano de 2000, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 589.193$92 (€ 2.938,89), mas auferiu, apenas, o valor de 213.660$00 (€ 1.065,73) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 96 a 107 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


14º

No ano de 2001, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de 499.335$67 (€ 2.490,67), mas auferiu, apenas, o valor de 221.140$00 (€ 1.103,04) a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 108 a 119 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


15º

No ano de 2002, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.420,76, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.207,43 a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 120 a 131 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


16º

No ano de 2003, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.298,96, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.238,22 a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 132 a 143 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


17º

No ano de 2004, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.711,89, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.270,78 a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 144 a 155 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


18º

No ano de 2005, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.775,21, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.451,60 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 156 a 167 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


19º

No ano de 2006, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 3.162,22, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.473,40 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 168 a 179 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


20º

No ano de 2007, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.988,06, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.495,60 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 180 a 191 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


21º

No ano de 2008, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 3.293,80, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.634,95 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 192 a 203 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


23º

No ano de 2009, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 3.001,80, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.634,95 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 204 a 216 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


24º

No ano de 2010, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 3.214,57, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.676,74 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 217 a 229 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


26º

No ano de 2011, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 3.149,05, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.676,74 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 230 a 241 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


28º


No ano de 2012, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.978,46, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.676,74 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 242 a 253 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


29º

No ano de 2013, o Autor recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.237,66, mas auferiu, apenas, o valor de € 1.721,90 a título de subsídio de férias e férias, valores estes correspondentes ao valor do vencimento base e diuturnidades (conforme Doc. n.º 254 a 264 e 1 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais):

(consulte-se a tabela constante na sentença)


30º

O prémio de assiduidade, instituído em 1996 e incorporado no subsídio de refeição em 2003, através do Protocolo anexo à revisão do Acordo de Empresa publicada no BTE nº 13, de 08.04.2003, constituía uma prestação que era paga a todos os trabalhadores da empresa, independentemente da categoria que detinham ou das funções que executavam e cujo único pressuposto era comparecerem ao trabalho durante pelo menos três horas por dia;

31º

O prémio de desempenho sendo pago uma vez por ano destina-se a recompensar todos os trabalhadores da empresa independentemente da categoria ou das funções executadas e por isso era também pago ao Autor, estando apenas garantido caso este obtenha determinada nota de avaliação quantitativa e suficiente, e as contingências financeiras da empresa;

32º

O almoço especial, o subsídio especial de refeição e de pequeno almoço destinam-‑se a compensar o A pela necessidade de tomada de refeições, respectivamente antes ou depois do início ou terminus do período normal de trabalho;

33º

As ajudas de custo de deslocação, cujo pagamento decorre da cláusula 35ª do AE, destinam-se a compensar o Autor pela necessidade de tomar refeições a mais de 5 km do seu local de trabalho para execução de tarefas ou para receber formação em Aveiro, o que acontece cerca de 2 a 3 x por semana;

34º

O abono de prevenção apenas se destina a compensar o A para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva cláusula 50ª AE:

“… embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias…”


35º

O A é integrado numa escala mensal e em situação de prevenção percebe o abono respectivo para estar disponível para intervir;

36º

E uma de duas, ou é chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebe abono de prevenção mas trabalho suplementar e ou nocturno, respeitante ao período em que prestou actividade;

37º

O descanso compensatório remunerado, tal como se acha definido na cláusula 62ª do AE, destina-se a conferir ao trabalhador, sempre que a prestação de trabalho por escala ocorra em dia feriado, o gozo de um dia de descanso compensatório e traduz-se no recebimento de uma quantia respeitante ao descanso que não gozou;

38º

O A realiza a maior parte das suas tarefas diárias no seu local de trabalho;

39º

Só quando assim não acontece - uma vez por mês quando está de prevenção ou casuisticamente, é que o A tem necessidade de utilizar a viatura e recebe o abono ou subsídio de condução;

40º


A função do Autor não é conduzir automóveis, antes a execução de tarefas destinadas à prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos de apoio às redes e infra estruturas de telecomunicações;

41º

Os trabalhadores podem deixar de conduzir veículos automóveis sem que deixem de continuar vinculados à prestação de tarefas decorrentes da sua categoria profissional;

42º

O Autor só tinha de conduzir veículo automóvel nas situações em que esteve escalado de prevenção.”

4.2 - O DIREITO

Vejamos então se subsídio de prevenção e o subsídio de condução devem ser considerados na retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal (neste, até 1 de Dezembro de 2003).

A Relação, alterando a sentença da 1ª instância, respondeu afirmativamente a esta questão.

A recorrente discorda do assim decidido pelo facto dos subsídios em questão não terem caráter retributivo, dado não serem contrapartida da prestação de trabalho e muito menos do modo específico da execução do trabalho.

Vejamos.

Sobre esta questão pronunciou-se já esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3.11.2016 tirado no processo 3921/13.7TTLSB.L1.S1, relatado pelo também aqui relator e subscrito pelo também aqui 1º adjunto e que, por isso, seguiremos de perto.

Está em causa o montante da retribuição devida nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (neste até 1 de dezembro de 2003), ou seja, até à data da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08.

Consequentemente, limitando-se a aplicação, quer do Código do Trabalho de 2003 (entrado em vigor em 1.12.2003) quer do Código do Trabalho de 2009 (entrado em vigor em 17.02.2009), às relações jurídicas subsistentes à data da respetiva entrada em vigor, a solução do caso, relativamente às férias e aos subsídios de férias e de Natal anteriores a 1 de dezembro de 2003, terá que ser encontrada nos regimes jurídico-laborais até então vigentes (arts. 8º, nº 1 da Lei 99/2003, 7º, nº 1 da Lei 7/2009 de 12/02 e 12º, nº 1 do Código Civil).

Estabelecia o art. 6º, nºs 1 e 2, do DL 874/76 de 28/12:

“1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

(…)”

Relativamente ao subsídio de Natal, estipulava o art. 2º, nº 1 do DL 88/96 de 3/07:

“1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.

(…)”

Verifica-se assim que o direito ao subsídio de Natal apenas foi generalizado a partir de 1996.

Estabelece, porém, a cláusula 151º, nº 1, do AE celebrado entre a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE nº 24 de 29 de junho de 1981, sob a epígrafe “Subsídio de Natal”:

“1. Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”

E o nº 1 da cláusula 197ª estipula:

“1. Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa remuneração.”

Escreveu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2012, proferido na Revista n.º 73/08.8TTLSB.S1 (Pinto Hespanhol):

«Estipulava o artigo 82.º da LCT que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

A retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o caráter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expetativas de ganho do trabalhador.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo», o que significava que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe, por isso, devida a retribuição como se estivesse ao serviço.

Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias.

Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respetivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo.

Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse de valor igual a um mês de retribuição.»

E no Acórdão desta mesma Secção de 23 de Junho de 2010, proferido na Revista n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1 (Vasques Dinis), pode ler-se ([4]):

«A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta — como sejam, v.g., os subsídios pelo risco, pela maior penosidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador ou destinados a compensar despesas decorrentes do contrato de trabalho. 

Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as acima enunciadas características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente prevista), e, por outro, assinalam a medida das expetativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares. 

A regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva.

Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da atividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido de o seu pagamento ser suscetível de criar no trabalhador a expetativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos a que se refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575).

Como observa António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expetativa – uma expetativa que é justamente protegida.” 

Também na jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão deste Supremo de 8 de Maio de 1996 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 251), no qual se refere que se integram no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expetativa da sua regularidade e continuidade periódica (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste tribunal de 17 de Janeiro de 2007, já citado, e de 18 de Abril de 2007 (Documento n.º SJ200704180045574).

Deste modo, pode dizer-se que a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade. 

(…)

Não fora a presunção estabelecida, quer no artigo 82.º, n.º 3, da LCT, quer no artigo 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho, caberia ao trabalhador, em matéria de retribuição, a alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar que auferira — ou tinha direito a auferir — determinadas prestações e que tais prestações integravam o conceito de retribuição (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Estatuindo as referidas disposições da lei laboral que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

Ora, não obstante estes critérios definidores e interpretativos e, bem assim, o apelo efetuado às regras do ónus da prova em matéria de retribuição, o certo é que o intérprete deve ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar não apenas o que deva entender-se por retribuição como, também, os componentes ou elementos que nesse conceito imputa, designadamente para efeitos de cálculo de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na medida em que colocadas na dependência de tal conceito.»

Concretizando a regularidade e periodicidade dos complementos salariais para integrarem a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal, decidiu-se no Acórdão desta secção de 5.06.2012, processo 2131/08.0TTLSB.L1.S1 (Pinto Hespanhol) ([5]), que «deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses)».

Mas, face ao cariz sinalagmático do contrato de trabalho bem patente no art. 82º, nº 1, da LCT (“só se considera retribuição aquilo a que… o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”) e que foi mantido no art. 249º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003 (“só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”) e no art. 258º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009 (“considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”), a regularidade e periodicidade não constitui o único critério a considerar.

Para além do pagamento dever ocorrer em todos os meses de atividade do ano (onze meses) é ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores, designadamente, pelo acréscimo de despesas, por ficar privado de gozar em pleno o seu período de descanso, pelo risco acrescido de determinados atos, etc.

Vejamos então o caso dos autos.

Está provado que o A. recebeu subsídio de prevenção em onze meses nos anos de 1994, 1995, 1997, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013.

Mostra-se assim preenchido o apontado requisito da regularidade e periodicidade.

Porém está também provado que “o abono de prevenção apenas se destina a compensar o A para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva cláusula 50ª AE:

“… embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias…”

É assim patente e incontornável que o subsídio de prevenção, nos termos em que é atribuído, «não assume o caráter de contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efetiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato)» ([6]), destinando-se a compensar o trabalhador pela privação do pleno gozo do seu período de descanso, já que, embora embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias.

Repare-se que, como se provou, o A é integrado numa escala mensal e em situação de prevenção percebe o abono respectivo para estar disponível para intervir. E sendo chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista não recebe abono de prevenção mas trabalho suplementar e ou nocturno, respeitante ao período em que prestou actividade.

Por conseguinte, o subsídio de prevenção não integra a retribuição, não devendo por isso ser considerado para pagamento das férias e dos subsídios de férias e de Natal.

Refira-se que assim foi já decidido por esta secção no seu acórdão de 14.05.2015, proc. 2428/09.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):

“(…) VI - Não integram o apontado conceito de retribuição, pela falência do elemento constitutivo contrapartida da prestação, os suplementos remuneratórias «Abono/Subsídio de Prevenção», «pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, com valor fixo, à hora, (atualizável) pago mensalmente» (…)”.

Vejamos finalmente o subsídio de condução.

O que ficou dito acerca do subsídio de prevenção vale relativamente ao subsídio de condução.

Está provado que o A. recebeu subsídio de condução em onze meses nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2002, 2005, 2007, 2008, 2010 e 2012, estando assim preenchido, relativamente a estes anos, o apontado requisito da regularidade e da periodicidade.

 Vem todavia provado que “o A realiza a maior parte das suas tarefas diárias no seu local de trabalho. Só quando assim não acontece - uma vez por mês quando está de prevenção ou casuisticamente, é que o A tem necessidade de utilizar a viatura e recebe o abono ou subsídio de condução. A função do Autor não é conduzir automóveis, antes a execução de tarefas destinadas à prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos de apoio às redes e infra estruturas de telecomunicações. Os trabalhadores podem deixar de conduzir veículos automóveis sem que deixem de continuar vinculados à prestação de tarefas decorrentes da sua categoria profissional. O Autor só tinha de conduzir veículo automóvel nas situações em que esteve escalado de prevenção.”.

Face a esta factualidade dúvidas não subsistem de que tal subsídio não constitui o sinalagma da prestação de trabalho consistente na manutenção e reparação de equipamentos de apoio às redes e infra estruturas de telecomunicações, mas tem outra finalidade - a compensação pelo facto de, quando de prevenção, ter de conduzir o veículo automóvel, tarefa que não fazia parte das suas funções, mas que executava para se poder deslocar a fim de exercer aquelas funções a que estava vinculado.

Mostra-se, assim, ilidida a presunção legal estabelecida nos arts. 82º, nº 3 da LCT, 249º, nº 3 do Código do Trabalho de 2003 e no art. 258º, nº 3 do Código do Trabalho de 2009.

5. DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido no que tange aos subsídios de prevenção e de condução, repristinando-se a sentença da 1ª instância.

2 – Custas da revista a cargo do A. e as da apelação a cargo do A. e da R. na proporção do decaimento e que se fixa em 60% para o A. e 40% para a Ré, mantendo-se o decidido na sentença quanto às custas da 1ª instância.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 30.03.2017

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

______________________
[1] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições (texto em itálico) em que é mantida a versão original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Mantém-se a numeração constante na sentença pese embora os lapsos na mesma existentes na respetiva sequenciação.
[4] Transcrição também consignada no acórdão desta secção de 1.10.2015, proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 (Melo Lima), ambos acedíveis em www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido também o acórdão desta 4ª secção de 14.01.2015, proc. 2330/11.7TTLSB.L1.S1 (Melo Lima) - www.dgsi.pt.
[6] Acórdão de 23.06.2010 referido na nota 3.