Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190035336 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1586/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | À empreitada é aplicável a excepção de não cumprimento prevista no art.º 428 do CC; é o que pode acontecer quando há atraso no pagamento do preço convencionado, caso em que o empreiteiro pode suspender a execução da obra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam: A , tem por objecto, social entre outros, a execução de empreitadas de construção civil. B , tem por objecto social, entre outros, a execução de montagem de cozinhas por medida. Em 7/12/1999, no Tribunal da Comarca de Almada, a primeira intentou contra a segunda acção em processo comum ordinário. Alegou: Foi contratada para construir moradias na Quinta de S.João, Sobreda da Caparica e um prédio em Setúbal. Subcontratou com a R o fornecimento e montagem das cozinhas a instalar naqueles imóveis. A R não cumpriu as obrigações que assumiu, resultando daí a ofensa do seu bom nome comercial e danos patrimoniais e não patrimoniais. Pediu: a)A declaração de que a R incumpriu culposamente o contrato de fornecimento das cozinhas para as moradias de S. João referidas na petição. b) A condenação da R a devolver-lhe 1.165.884$00, parte do sinal que lhe entregou no acto do contrato de fornecimento. c) A condenação da R no pagamento da indemnização de 2.000.000$00, pelos prejuízos causados pelo incumprimento culposo daquele contrato de fornecimento. d) A declaração de que a R. não cumpriu culposamente o contrato de fornecimento das cozinhas para o prédio de Setúbal. e) A condenação da R no pagamento da indemnização de 1.000.000$00, pelos prejuízos causados com incumprimento culposo daquele contrato de fornecimento. f) A condenação da R no pagamento de juros de mora sobre a quantia referida em b), liquidados até 02/12/99 em 119.399$00, à taxa legal de 15% até 12/04/99 e de 12% a partir desta data. g) A condenação da R no pagamento de juros de mora, desde a data da citação, sobre as quantias referidas em c) e e). A R contestou alegando incumprimento culposo da A., impugnando e, em reconvenção, pediu a condenação da mesma a pagar-lhe 1.500.000$00 a título de danos morais, 277.610$00 e 5.200.000$00 a título de danos materiais, e juros sobre aquelas importâncias à taxa legal a partir de notificação do respectivo articulado. A A. replicou. Na sentença final: a) Foi julgada improcedente a excepção de não cumprimento invocada pela R. b) A acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da R a pagar à A. 1.515.887$00 (1.015.887$00 por danos patrimoniais e 500.000$00 por danos não patrimoniais), acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal, e ainda a pagar o que se liquidar em execução de sentença, correspondente a compensações concedidas pela A. a clientes pelo atraso na entrega de moradias, e que se traduziram na não cobrança do custo de alterações ao projecto inicial dessas moradias. c) Foi julgado improcedente a reconvenção, com a absolvição da A. do pedido. Apelou a R com fundamento na violação dos artºs 428º e 334º do C.Civil. A Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Daí este recurso de revista interposto pela R, que concluiu: 1- Está em discussão o cumprimento do contrato subscrito pelas partes em 2/10/1998, pelo qual a R se obrigou a fabricar e montar 48 cozinhas (o respectivo mobiliário) em edifícios em construção pela A., mediante o pagamento do preço a ser realizado por parcelas ao longo da execução do mesmo. 2- Uma das parcelas - 40% do total do preço - tinha o seu vencimento convencionado para o momento que medeia entre o fabrico (na fábrica) e a colocação (nos edifícios) ou seja o momento do início da montagem, expressamente previsto pelas partes no contrato. 3- Tendo a R feito deslocar a sua equipa de pessoal de montagem aos locais de colocação de quatro das três cozinhas (3 na Quinta de S.João e 1 em Setúbal) e procedido à montagem, não completa, de 3 dessas cozinhas e ao depósito de outra, que não pôde ser montada porque o edifício não estava ainda em condições de a receber, deu início à fase da montagem. 4- Tendo ocorrido o início da montagem e a A. deixado por pagar a principal fatia do preço que se obrigara a pagar nesse momento, entrou em incumprimento do contrato - artº 762º conjugado com os artºs 777º, nº1, 805º, nº2 e 779º, todos do C.Civil. 5- Em face de tal incumprimento da A., foi ilícita a recusa da R em concluir o fornecimento objecto do contrato, por uso da excepção de não cumprimento prevista no artº 428º do C.Civil. 6- Sendo legítima tal recusa, não pode constituir fundamento para ser imputada à R a falta de cumprimento do contrato, como pretende a A., do que decorre não ter esta direito às indemnizações que reclama na acção. 7- O acórdão recorrido violou os referidos preceitos legais. * O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - artºs 684º, nº3, e 690, nºs 1 e 2, do CPC.* Concretizando a matéria de facto que se relaciona com a execução do contrato subscrito pelas partes em 2/10/1998, documentado a fls.21 e 22.Segundo a Relação: 1- No âmbito da sua actividade a A. foi contratada, entre outras, para executar empreitadas de construção das moradias .. a .. e .. a .. da Quinta de S.João, Sobreda da Caparica, Almada. 2- Subcontratou os serviços da R para o fornecimento e montagem das cozinhas a instalar nessas moradias. 3- Tendo para o efeito a R em 2/10/1998, apresentado os orçamentos de fls. 21 e 22 para o fornecimento de 24 cozinhas em lacado a alto brilho ou em madeira de castanho, nos termos daqueles documentos. 4- O valor apresentado pela R para fornecimento e montagem das cozinhas era de 1.300.000$00 mais IVA para as cozinhas em lacado a alto brilho e de 1.200.000$00 mais IVA para as cozinhas em madeira de castanho. 5- Sendo o orçamento dividido em duas fases, primeira de 11 cozinhas e a segunda de 13 cozinhas. 6- A primeira fase respeitava ao fornecimento de cozinhas para as moradias supra referidas. 7- A A. aceitou os orçamentos de fls. 21 e 22 no dia 6 de Outubro de 1998. 8- Tendo nesse dia emitido a favor da R cheque no montante de 5.014.300$00 respeitante ao primeiro pagamento previsto no orçamento de fls.21, denominado aí como valor da adjudicação. 9- No âmbito da execução do acórdão de fls.21, a R forneceu apenas as cozinhas referentes às moradias 40, 44 e 47. 10- A. endereçou à R e esta recebeu as cartas e fax de fls.25 a 31 (a A comunicou aí a R a necessidade de as várias cozinhas estarem prontas até 13 e 20/12/1998, e, em 28/01/1999, convidou a R a, no prazo de 8 dias, proceder à entrega e montagem de todas as cozinhas encomendadas, sendo que só tinham sido entregues 4, e chamou-lhe a atenção para a responsabilidade em que incorria e correspondente acção judicial que seria proposta contra ela por incumprimento. 11- Em Janeiro de 1999 todas as cozinhas estavam por montar, pois a R limitou-se a pôr em obra as cozinhas das moradias 40, 44 e 47. 12- Estas cozinhas fornecidas pela R não estavam completas, faltando-lhes diversas peças. 13- Quanto aos orçamentos de fls. 21 e 22 a A. entregou à R apenas a quantia de 5.014.300$00, correspondente ao primeiro pagamento ali previsto. 14- A R obrigou-se a fornecer e a montar as cozinhas respeitantes à primeira fase no prazo de 45 dias após a aceitação dos orçamentos de fls. 21 e 22 pela A. Posto isto as seguintes observações: a) Diz a recorrente que se circunscreve à análise dos factos provados e que: b) só está em causa o contrato de 2/10/1998, sendo que c) a questão fulcral reside na definição do momento em que a A. deveria ter pago à R a 2ª parcela do preço estipulado d) isto é, o que deve entender-se da expressão "início da montagem" utilizado pelas partes no contrato que subscreveram. e) Os orçamentos de fls.21 e 22, diz-nos a Relação, respeitam às cozinhas das moradias da Quinta de S.João, Sobreda da Caparica. f) Diz-nos também a Relação que, não foi dado como provado que, como a R alegou, foi estabelecido um prazo para o início da montagem das cozinhas começando a decorrer com o aviso prévio que a A. se obrigava a fazer à R. g) Diz-nos ainda que não ficou provado o quesito 54, nos termos do qual as cozinhas referentes às moradias 40, 44 e 47 estavam completas e foram devidamente instaladas pela R. A obrigação da R, com efeito, consistia na execução (fabrico com materiais seus) das cozinhas com os requisitos acordados com a A. e na sua montagem nas moradias. Como se sabe, a sub-empreitada é um subcontrato que consiste numa empreitada de segunda mão, em que o sub-empreiteiro se apresenta como empreiteiro do empreiteiro. À empreitada é aplicável a execução de não cumprimento prevista no artº428º do C.Civil. É o que pode acontecer quando há atraso no pagamento do preço convencionado, caso em que o empreiteiro pode suspender a execução da obra. 30% na adjudicação. 40% no início da montagem. 30% no acabamento final. O fornecimento e montagem das cozinhas devia ser feito no prazo de 45 dias após a aceitação dos orçamentos (em 6/10/1998). Pretende a recorrente que a A. não procedeu ao pagamento dos 40% do preço no início da montagem das cozinhas pelo que entrou em mora, donde ser legítimo da sua parte opor-lhe a excepção de não cumprimento previsto no artº 428º do C.Civil, que tornou lícita a sua recusa de não concluir o fornecimento e montagem a que se obrigou. Será assim? Em Janeiro de 1999 todas as cozinhas estavam por montar. Não se pode considerar início da montagem a colocação pela R na obra que a A. construía de apenas as cozinhas referentes a 3 moradias. Tratou-se de mero acto preparatório, que não se sabe sequer se ocorreu dentro do prazo de 45 dias. A interpretação que a recorrente faz do significado da expressão "início da montagem" não tem apoio no disposto no artº 236º, nº1, do C.Civil, pois não cabe na impressão de um declaratário normal que se entenda por início da montagem a mera colocação no local de parte dos materiais das cozinhas, para mais incompletos por lhe faltarem diversas peças. Trata-se porém do contrato entre ela e a A. de 27/07/1998 (orçamento de fls.24), como diz a Relação (fls.288), que não vem discutido nesta revista. Custas pela recorrente. Lisboa , 19 de Novembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |