Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081630
Nº Convencional: JSTJ00015706
Relator: RUI BRITO
Descritores: ATRAVESSADOURO
LEITO
PREDIO
Nº do Documento: SJ199205190816301
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG726
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9990/90
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO IN DIR ANO123 PAG1991 IV CAMINHO PUBLICO ATRAVESSADOURO E SERVIDÃO DE PASSAGEM PAG535.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1383 do Codigo Civil, não abole propriamente os atravessadouros, mas considera-os abolidos, nas condições no demais referidas nessa norma, visando revelar a consolidação de uma situação que vinha desde a Lei de 9 de Junho de 1773 e manter excepcionalmente os atravessadouros mencionados no artigo 1384.
II - O leito de cada atravessadouro faz parte do predio do particular pelo qual passa (artigo 1384 citado), e utiliza-se para atalhar caminho de acesso a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias publicas destinadas a utilização ou aproveitamento dessas pontes ou fontes, como preceitua o artigo 1384, no qual se resolvam, por fim, os atravessadouros admitidos em legislação especial.