Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015706 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | ATRAVESSADOURO LEITO PREDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205190816301 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG726 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9990/90 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO IN DIR ANO123 PAG1991 IV CAMINHO PUBLICO ATRAVESSADOURO E SERVIDÃO DE PASSAGEM PAG535. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1383 do Codigo Civil, não abole propriamente os atravessadouros, mas considera-os abolidos, nas condições no demais referidas nessa norma, visando revelar a consolidação de uma situação que vinha desde a Lei de 9 de Junho de 1773 e manter excepcionalmente os atravessadouros mencionados no artigo 1384. II - O leito de cada atravessadouro faz parte do predio do particular pelo qual passa (artigo 1384 citado), e utiliza-se para atalhar caminho de acesso a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias publicas destinadas a utilização ou aproveitamento dessas pontes ou fontes, como preceitua o artigo 1384, no qual se resolvam, por fim, os atravessadouros admitidos em legislação especial. | ||