Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ARBITRAMENTO LICITAÇÕES NULIDADE MÁ FÉ ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510110026667 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7545/04 | ||
| Data: | 02/24/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio - concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 2. O arbitramento oficioso previsto no artigo 1353º, nº 2, do Código de Processo Civil justifica-se quando inexistam elementos certos de avaliação dos bens relacionados no inventário e tribunal se convença de que ele é susceptível de superar a dificuldade do cálculo. 3. O acto de licitação - negócio jurídico unilateral oneroso tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante - é susceptível de ser anulado em razão de falta ou de vícios de vontade previstos na lei substantiva ou de envolvência de nulidades processuais. 4. A falta de comparência de um dos interessados à conferência de interessados, que implicou a licitação pelo outro na única fracção predial relacionada, sem determinação judicial oficiosa do seu arbitramento, não justifica, só por si, a anulação daquele acto. 5. Não é legalmente admissível a inferência da má fé ou do abuso do direito de licitação do facto de o valor tributário da fracção predial, hipotecada para garantia de pagamento de € 28.532, ser de € 19.079,28 e o lanço de incidência licitaria no montante € 29.927,87. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" instaurou, no dia 6 de Outubro de 1999, contra B, processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução do casamento de ambos por sentença proferida no dia 13 de Março de 1998, no qual o primeiro foi designado cabeça de casal. Designada a conferência de interessados para o dia 5 de Março de 2002, e começados os trabalhos, A requereu, por fax, o seu adiamento, B opôs-se, o tribunal indeferiu esse requerimento, e, por aquele não estar presente, passou-se ao acto de licitação, a última licitou em vários bens móveis e no único prédio descrito. A requereu, no dia em 1 de Março de 2002, a anulação do acto de licitação, invocando que a requerida licitou de má fé no referido prédio por valor inferior ao real e o seu enriquecimento sem causa, e B afirmou a falta de fundamento da pretendida anulação. O tribunal, por despacho proferido no dia 30 de Abril de 2002, indeferiu a pretensão de A, sob o fundamento de a falta à conferência de interessados lhe ser imputada e da insuficiência económica não ser fundamento de não licitação. Agravou A e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso. Interpôs A recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por ser omisso quanto ao conhecimento da alegação da ilegitimidade por abuso do direito de licitação previsto no artigo 334º do Código Civil e da ofensa por das regras da igualação e equidade previstas no artigo 1352º, nº 2, do Código de Processo Civil; - por ter a estrutura de uma arrematação, pode a licitação ser anulada nos termos em que o pode ser a venda judicial e, no caso, a superioridade do valor do passivo que onera o prédio em relação ao da licitação conduziu à inobservância do disposto no nº 2 do artigo 1353º do Código de Processo Civil; - dada a referência da lei ao valor matricial, o valor real do imóvel não pode obter-se pelo mecanismo fixado no artigo 1362º do Código de Processo Civil, pelo que ele se não aplica no caso e, tendo-o aplicado, fez errada aplicação da lei processual; - o valor do passivo excede em 35,69% o valor da licitação, desta resultou a frustração da repartição igualitária e equitativa dos bens inventariados, e era permitido ao tribunal determinar o arbitramento; - o valor da licitação, face ao passivo, conduz à inobservância da parte final do nº 2 do artigo 1353º do Código de Processo Civil, daí resultando a beneficiação da agravada, por receber o único imóvel existente por valor inferior ao do passivo que o onera e o prejuízo para o agravante por ser responsável por metade dele; - deve ser anulado o acto de licitação e ordenada a venda do prédio. Respondeu a agravada, em síntese de alegação: - transitou em julgado o despacho que indeferiu o adiamento por dele não ter havido recurso; - não procede a alegada insolvência do património comum do casal, e a recorrida não agiu com má fé ou abuso de direito; - foi o recorrente que agiu de má fé e com abuso de direito por não ter cumprido as suas obrigações processuais e ter usado de expedientes dilatórios destinados a prejudicar a recorrida; - o acórdão recorrido não está afectado de vício de forma ou violação da lei, e não se verificam os requisitos de anulação das licitações. O relator da Relação, em despacho proferido no dia 30 de Junho de 2005, expressou ter a Relação conhecido das questões suscitadas pelo recorrente, e que, tendo sido julgada válida a licitação por legal, teria necessariamente de se concluir pela inexistência da má fé da recorrida ou de qualquer actuação sua ilegítima e geradora de abuso do direito. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No processo de inventário instaurado por A contra B no dia 6 de Outubro de 1999, em que o primeiro exerceu as funções de cabeça de casal, foram relacionados vários móveis, incluindo, na verba 53, a fracção autónoma designada pelas letras BI, 6º andar A, composto de hall, 4 assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e arrecadação ao nível da esteira, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Massamá, freguesia de Queluz, com o valor tributário, em 8 de Março de 1999, no montante de 5.706.792$00. 2. Foi relacionado o crédito da C, SA relativo à aquisição do prédio mencionado sob 1 no montante de 3.825.053$00. 3. Sobre o prédio mencionado sob 1 está inscrita no registo predial hipoteca a favor da C, SA, para garantia de capital de 6.130.000$00, juro anual de 18,5%, sobretaxa de 4% em caso de mora, despesas no montante de 245.200$00, montante máximo previsto do saldo devedor e garantido de 8.148.216$00. 4. D reclamou, no dia 11 de Janeiro de 2002, um crédito sobre o património a partilhar no montante de € 8.354,86, e B, na mesma data, um crédito de € 12 751,09, e no dia 15 de Janeiro de 2002, um crédito de € 423,99. 5. A conferência de interessados no inventário, mencionado sob 1, eventualmente seguida de licitação, foi designada, no dia 15 de Novembro de 2001, para o dia 15 de Janeiro de 2002, pelas 14 horas. 6. No dia 15 de Janeiro de 2002, no início da diligência mencionada sob 4, os interessados declararam estar em vias de chegar a acordo e requereram a sua suspensão por tempo não inferior a 15 dias o que foi deferido e, com o acordo de ambos, foi fixado o dia 5 de Fevereiro de 2002, às 14 horas, para a sua continuação. 7. No dia 5 de Fevereiro de 2002, às 14 horas, só estava presente a requerida B e a sua mandatária, aguardou-se até às 14.20 horas para o início da diligência, e iniciada, foram apresentados dois faxes, recebidos às 14.35 horas desse dia, um deles da mandatária da requerente, a comunicar não poder estar presente, e outro do requerente a requerer o adiamento da diligência com vista à avaliação da fracção predial mencionada sob 1. 8. A requerida, através da sua mandatária, opôs-se, afirmando que só no dia anterior lhe foi apresentada uma proposta, mais gravosa do que a anterior, e não se vislumbrar hipótese de acordo. 9. O tribunal, sob o fundamento de não possibilidade de acordo quanto à composição de quinhões e de a mandatária do requerente não haver comunicado atempadamente a sua falta de comparência, indeferiu o referido requerimento de adiamento. 10. Depois de o tribunal expressar não ter sido possível o acordo quanto à composição dos quinhões por o requerente e a sua mandatária não estarem presentes, B declarou aprovar todo o passivo, passou-se à fase das licitações, por via das quais aquela licitou nas verbas relativas a móveis nºs 2 a 20, 24 a 30, 32 a 36, 38, 40 a 52 por mais 1$ do que o valor constante da relação de bens e na verba nº 53, esta correspondente ao andar mencionado sob 1, pelo valor de 6.000.000$00. III A questão essencial decidenda é a de saber se o agravante tem ou não o direito de impor à agravada a anulação do acto de licitação concernente à fracção predial mencionada sob II 1 e 9. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo agravante e pela agravada, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - objecto do recurso em análise; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - correcção do valor dos bens relacionados no processo de inventário; - regime legal da licitação e da sua anulação; - ocorrem ou não no caso espécie os pressupostos legais de anulação do licitação? - revelam os factos provados ter a agravada agido de má fé ou abusado do seu direito de licitação? - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação do objecto do recurso de agravo em análise. Foi o indeferimento da pretensão do agravante formulada no tribunal de 1ª instância de adiamento da diligência de conferência de interessados que desencadeou a abertura da fase das licitações. Daí a conexão entre a referida decisão negativa e o acto de licitação operado pela agravada sem a participação do agravante, certo que, revogada aquela decisão, perderia aquele acto de licitação a eficácia que lhe é própria. Todavia, a decisão do tribunal de 1ª instância que indeferiu o requerimento do agravante com vista ao adiamento da diligência de conferência de interessados não foi objecto do recurso de agravo para a Relação, pelo que transitou em julgado (artigos 676º, nº 1 e 677º do Código de Processo Civil). Consequentemente, não obstante a referida conexão, não temos nesta sede de nos pronunciar sobre a actividade processual que conduziu ao acto de licitação em causa, cingindo-se o objecto do recurso em análise à validade ou invalidade daquele acto. 2. Vejamos agora a questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d). e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil). O agravante fundou a referida nulidade na circunstância de haver alegado que a licitação era ilegítima por constituir abuso do direito e que ofendia as regras da igualação e equidade da partilha e de a Relação não se ter pronunciado sobre essa matéria. Ele alegou para a Relação que a licitação constituía abuso do direito e que, portanto, era ilegítima, nos termos do artigo 334º do Código Civil, e que ofendia as regras da igualação e da equidade fixadas no artigo 1353º, nº 2 do Código de Processo Civil. A Relação expressou que o agravante fundara o recurso na circunstância de que em qualquer acto jurídico as partes devem proceder de boa fé, nos termos do artigo 227º, nº 1, do Código Civil, e em que na licitação do imóvel a agravada tinha usado de má fé, nos termos do artigo 456º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Todavia equacionou a questão a decidir como a de dever ou não ser anulado o acto de licitação e de venda do imóvel em causa e mencionou as razões de facto indicadas pelo recorrente e as normas jurídicas por ele tidas por violadas, designadamente os artigos 1353º, nº 2 e 1869º, nº 1, do Código de Processo Civil e 334º do Código Civil. Além disso, referiu que o agravante, além do abuso do direito, alegara que a recorrida actuara ao arrepio do princípio da boa fé e, portanto, litigando de má fé, e citou os artigos 227º do Código Civil e 456º do Código de Processo Civil. Ademais, transcreveu os artigos 1353º, nºs 1 e 2 e 1362º do Código de Processo Civil e 334º do Código Civil, referiu-se expressamente ao abuso do direito e afirmou que a regularidade da licitação tinha que ser observada à luz do penúltimo dos referidos artigos. Finalmente, concluiu, por um lado, no sentido de ter sido cumprido o disposto no artigo 1362º do Código de Processo Civil, não ter havido reclamação quanto ao valor do imóvel e que o proposto pela agravada na licitação não haver sido inferior ao indicado na relação de bens. E, por outro que, face à ausência do agravante na conferência, nem sequer se impunha a licitação, porque ela só era obrigatória quando mais de um interessado aceitasse o valor dado ao bem na respectiva relação de bens, acrescentando que o decidido pelo tribunal da 1ª instância não merecia censura. Face ao referido quadro, embora não tenha transcrito as conclusões que o agravante refere, certo é que a Relação equacionou os factos invocados pelo agravante á luz dos artigos 1353º, nº 2, do Código de Processo Civil e 334º do Código Civil, resolvendo em sentido negativo a questão de saber se devia ou não ser anulado o acto de licitação. Assim, embora com parca fundamentação, a Relação conheceu das referidas questões do abuso do direito e da quebra partilha equitativa e igualitária. Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão recorrido a que se reporta a 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, que o agravante invocou. 3. Atentemos agora no regime legal concernente à determinação do valor dos prédios relacionados. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus próprios bens e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património e, se houver passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum e só depois as restantes (artigo 1689º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Os créditos de cada um sobre o outro são pagos pela meação do devedor no património comum e, não existindo ou sendo insuficientes os bens comuns, respondem os próprios do devedor (artigo 1689º, nº 3, do Código Civil). Ora, estamos no caso vertente perante uma partilha especial de bens em inventário, em consequência de divórcio, a que é aplicável o regime geral deste processo especial (artigo 1404º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). O cabeça de casal deve relacionar os bens integrantes do processo de inventário e indicar o valor que atribui a cada um deles. O valor dos prédios inscritos na matriz é o matricial, incumbindo-lhe a exibição da caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão (artigo 1346º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Assim, o cabeça de casal ao relacionar os imóveis deve indicar o respectivo valor matricial, com a particularidade de o justificar por via da exibição da respectiva caderneta predial actualizada ou da junção da pertinente certidão matricial. Se, porventura, o cabeça de casal relacionar um imóvel e não indicar o respectivo valor e exibir a caderneta predial actualizada ou juntar a certidão matricial donde constar aquele valor, a correcção da omissão apenas envolve a inserção do mesmo na verba respectiva. Não obstante, até ao início das licitações, ainda os interessados podem reclamar contra o valor atribuído aos bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto (artigo 1362º, nº 1, do Código de Processo Civil). Esta faculdade existe, em relação ao valor de quaisquer bens, designadamente ao dos prédios relacionados, a que foi indicado o respectivo valor matricial, quanto a estes, por mais premente necessidade, se o respectivo valor patrimonial estiver desactualizado por defeito. Acresce que, na conferência, podem os interessados acordar, por unanimidade, além do mais que aqui não releva, em que a composição dos respectivos quinhões opere por via da designação das verbas respectivas e do valor por que cada bem ou grupo de bens lhes devem ser adjudicados (artigo 1353º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). A designação das verbas que devam integrar os quinhões e os valores por que os concernentes bens devem ser adjudicados podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (artigo 1353º, nº 2, do Código de Processo Civil). O referido arbitramento é o procedimento envolvente da avaliação dos bens, em relação às quais inexistam elementos certos para o efeito, designadamente por via elaboração por perito de um projecto relativo à sua repartição. Esta faculdade de arbitramento pressupõe, naturalmente, que os interessados, presentes na conferência, o requeiram, ou que o juiz, perante a dificuldade da consecução do fim da diligência, se convença que o arbitramento é susceptível de superar essa dificuldade. 4. Vejamos agora o regime legal do acto de licitação e da sua anulação, em aproximação ao caso vertente. Na falta do referido acordo em conferência e resolvidas as questões que o devam ser, abre-se licitação entre os interessados, com a estrutura de uma arrematação, que tem lugar, sempre que possível, no mesmo dia daquela conferência, a seguir a esta, sendo cada verba licitada de per si (artigos 1363º, nº 1, 1370º, nº 1 e 1371º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). A licitação é, grosso modo, a oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial. Ao referir que a licitação tem a estrutura de uma arrematação, a lei não pretende significar tratar-se de um contrato de compra e venda, mas tão só que se realiza como se de arrematação em geral se tratasse. Tendo em conta a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante. O artigo 1372º do Código de Processo Civil refere-se a uma particular situação de anulação do acto de licitação a requerimento do Ministério Público, motivada pela ideia de defesa do interesse de incapazes ou equiparados. Fora dessa situação, a anulação do acto de licitação é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e aos vícios da vontade a que se reportam os artigos 240º a 257º do Código Civil. Mas, dada a natureza jurídica do acto de licitação a que acima se fez referência, ele é susceptível de ser anulado por virtude do cometimento de nulidades processuais, nos termos gerais do artigo 201º do Código de Processo Civil (artigo 909º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). A prática de um acto não admitida por lei, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Se um acto tiver de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, sem que a nulidade de parte do acto afecte a parte que dela seja independente (artigo 201º, n.º 2, do Código de Processo Civil). À luz dos referidos normativos, a nulidade dos actos processuais só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, que lhe não tenha dado causa, no prazo geral de dez dias (artigos 153º, n.º 1, e 203º do Código de Processo Civil). Se a parte estiver presente, por si ou pelo respectivo mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, deve arguí-la até ao termo do acto processual em causa; não estando a parte presente, o prazo de arguição é contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Mas nesta última hipótese, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela podia conhecer se agisse com a devida diligência (artigo 205º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 5. Atentemos agora se ocorrem ou não no caso espécie os pressupostos legais de anulação do acto de licitação. A dinâmica processual referida sob II 5 a 10, face ao regime de falta e vícios de vontade a que se reportam os artigos 240º a 257º do Código Civil, não revela que na espécie se esteja perante algum dos mencionados vícios. A referida fracção predial apenas estava onerada com uma hipoteca que garantia o direito de crédito da C, SA que ela invocou como sendo, na altura, o equivalente a € 19.079,28, enquanto o valor por que a agravada nela licitou atingiu o correspondente a € 29.927,87. Os restantes direitos de créditos reclamados incidiram sobre todos os bens relacionados no processo de inventário, e o referido direito de hipoteca afecta, naturalmente, o direito de propriedade da agravada sobre a referida fracção predial, em que licitou (artigos 686º, nº 1, 817º e e 818º do Código Civil). Acresce que o passivo relacionado só foi aprovado pela agravada e essa aprovação não era vinculativa para o agravante (artigo 1358º do Código de Processo Civil). Ademais, foi a falta de comparência do agravante e da sua mandatária na conferência de interessados, não justificada pela sua insuficiência económica para licitar, que permitiu a dependência do modo de composição dos quinhões da decisão da agravada de licitar ou de não licitar nos termos em que o fez, isto é, sem o controlo do primeiro. É certo que o nº 2 do 1353º do Código de Processo Civil visa possibilitar repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados; mas o agravante não o requereu, porventura por não ter comparecido, tal como a sua mandatária, no acto de conferência. Ao invés do que o agravante afirma, a lei não impunha ao juiz a determinação do referido arbitramento, porque não se verificavam os pressupostos do exercício dessa faculdade. Assim, face à aludida dinâmica processual e ao disposto nos artigos 1346º, nºs 1 e 2, 1353º, nºs 1, alínea a), e 2, 1362º, nº 1, 136º, nº 1, 1370º, nº 1 e 1371º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, não ocorre a nulidade processual a que alude o artigo 201º daquele diploma. Não se verifica, por isso, qualquer dos fundamentos de anulação do acto de licitação de natureza substantiva acima referidos. 6. Vejamos agora se os factos provados revelam ter a agravada agido de má fé ou abusado do seu direito de licitação. O agravante invocou, a propósito desta questão, o disposto nos artigos 227º, nº 1 e 334º do Código Civil e 456º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Afirmou que o valor da licitação, face ao aludido passivo, conduz à total inobservância da parte final do nº 2 do artigo 1353, daí resultando beneficiação da licitante, que recebe o único imóvel existente, pagando um valor abaixo do seu passivo, e prejuízo para ele, também responsável por metade do débito. Sob a epígrafe culpa na formação dos contratos, expressa a lei que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte (artigo 227º, nº 1, do Código Civil). Ademais, sob a epígrafe abuso do direito, estabelece a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Trata-se de uma excepção peremptória imprópria, de conhecimento oficioso, envolvente de situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e algum dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo. Finalmente, tendo em conta a alegação do agravante, expressa a lei processual, por um lado, que as partes têm o dever de boa fé processual, devendo agir no processo de boa fé, sob pena de infracção desse dever, e que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, haver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artigos 266-A e 456º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil). E, por outro, que litiga de má fé quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal (artigo 456º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil). Assim, do ponto de vista subjectivo, os comportamentos processuais dolosos, bem como os que traduzam em erro grosseiro ou culpa grave são os que ocorrem quando a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante, litigou, ou em que o fez temerariamente ou com grave omissão do dever de cooperação ou como o abuso dos meios processuais com fins diversos dos de realização da justiça do caso. Ora, os factos provados não integram a estrutura legal dos institutos da culpa na formação dos contratos, do abuso do direito, ou da litigância de má fé acima referidos, porque a agravada exerceu o seu direito de licitação nos termos em que a lei processual lho permitia. 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia e não ocorrem no caso espécie os pressupostos legais de anulação do acto de licitação operado pela agravada. A dinâmica processual que está provada não revela ter a agravada agido de má fé no plano substantivo ou processual ou que tenha abusado do seu direito de licitação. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o agravante responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 11 de Outubro de 2005 Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |