Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÕES DE RECURSO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A deficiência da gravação da prova, em termos de tornar imperceptíveis os depoimentos de testemunhas, ou a falta de gravação desses mesmos depoimentos, pode constituir nulidade, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, uma vez que se trata de irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa. II - O prazo para a arguição da referida nulidade deve ser aquele dentro do qual a parte pode apresentar a alegação de recurso, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo. III - Na verdade, se o recorrente dispõe de determinado prazo para minutar o recurso e nessa minuta pode impugnar a matéria de facto dada como provada (ou não provada) com base nos depoimentos gravados, esse direito de pedir a repetição da prova omitida ou imperceptível pode exercer-se até ao último dia do prazo legal em curso, porque pode bem acontecer que só nesse momento seja detectada a anomalia da gravação. | ||
| Decisão Texto Integral: |