Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037016 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA PERDA DE VEÍCULO REGISTO AUTOMÓVEL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406040463233 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 164/93 | ||
| Data: | 10/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido considerável a quantidade de heroína traficada pelo arguido, sendo de todos bem conhecidos os malefícios resultantes dessa actividade, e, por outro lado, tendo sido muito intenso o dolo directo, como flui do longo período de actuação do mesmo arguido - alguns meses antes de Outubro de 1992 até 19 desse mês -, e não beneficiando de qualquer atenuante, é de considerar justa a aplicação da pena de 6 anos de prisão. II - Deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel, onde a heroína era transportada, mesmo que não registado em nome do traficante, (o registo é apenas uma presunção de propriedade que o tribunal pode livremente afastar). | ||