Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA UNIDADE ESTATUTÁRIA PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO MOVIMENTO JUDICIAL REQUISITOS COLOCAÇÃO DE JUÍZ PENA DISCIPLINAR PENA DE TRANSFERÊNCIA PROCESSO DISCIPLINAR CONSTITUCIONALIDADE JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAIS / ESTATUTO DOS JUÍZES DIREITO ADMINISTRATIVO – ACÇÃO ADMINISTRATIVA / DISPOSIÇÕES PARTICULARES / OBJECTO E EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – PROFISSÕES JUDICIÁRIAS / JUÍZES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E AFINS / DISPOSIÇÕES FINAIS / COLOCAÇÃO DE JUÍZES. | ||
| Doutrina: | -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 2.ª Edição, Coimbra Editora; -Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, 2.ª Edição, 59, 60, 61. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, 216.º E 217.º. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 50.º, N.º 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 183.º, N.ºS 1 E 2. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 6.º E 78.º. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 3/2016, DE 13-01-2016; - ACÓRDÃO N.º 620/2007, DE 14-01, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 9, DE 14-01-2008. | ||
| Sumário : | I - O preceito que consta do art. 183.º da LOSJ com a redacção que resulta da Lei n.º 40-A/2016, de 22-02, entrou em vigor no dia 01-01-2017 e não está reproduzido no EMJ; prescreve, para a nomeação de certos tribunais, que os juízes tenham determinado tempo mínimo de serviço e de classificação. II - Tal preceito não desrespeita o princípio da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais, não significando esse princípio que todas as regras atinentes ao estatuto do juiz devam constar de um único diploma legal; importa, sim, que as regras sejam aplicáveis a todos os magistrados conquanto conformes aos princípios que decorrem do seu regime estatutário. III- De acordo com o art. 6.º do EMJ, os juízes "são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto, não estando nele previsto “a perda do lugar em que um juiz está colocado como efetivo por perda da classificação de serviço que tinha anteriormente"; no entanto, esta constatação não implica, pelas razões expostas, que um magistrado perca a sua efetividade num determinado Tribunal em consequência da verificação de situação prevista na LOSJ. IV - No caso, estando em causa a abertura de vaga em razão do magistrado ter deixado de dispor, por virtude da exigência legal superveniente, das condições de classificação mínimas para o lugar que vinha ocupando, o princípio a ponderar é o da inamovibilidade. V - Tal princípio não é absoluto, mas limitado aos "casos previstos na lei" conforme resulta expressamente do art. 216.º da CRP; ora decorre precisamente da lei a necessidade de abertura de vaga nos casos referidos no art. 183.º da LOSJ a determinar a transferência do magistrado que deixou de possuir condições para permanecer no tribunal que vinha ocupando por agora ser exigida classificação superior à que ele detinha. Este preceito prescreve, no n.º 5, que a perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte". VI - Tal transferência não se confunde com a transferência ditada no âmbito de sanção disciplinar; compreende-se, por isso, que as consequências, no caso da transferência por motivo disciplinar, sejam diversas. A transferência disciplinar impõe tão somente a colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções" (art. 88.º do EMJ); já no caso de abertura de vaga a transferência, rectius, a perda do lugar, resulta de uma perda de requisitos para o exercício de funções naquele concreto Tribunal, significando isto que a lei quis acautelar garantias de mérito e de experiência para o exercício de funções judiciais em tribunais de determinada complexidade, justificando-se, assim, a exceção ao aludido princípio da inamovibilidade. VII - A aplicabilidade daquele preceito da LOSJ (art. 183.º) a magistrados que exerciam funções em tribunais não implica violação do princípio da confiança face à imposição de o magistrado concorrer para o referido lugar conforme deliberação do CSM de 15- 02-2017 considerando (1) que foi possibilitado aos magistrados que não dispunham de classificação mínima requerer inspeção extraordinária tendo em vista obter a classificação mínima exigível para exercer funções em determinado Tribunal; (2) que a lei há muito tem consagrado requisitos de antiguidade e de classificação para a ocupação de determinados tribunais e, por isso, os magistrados que, com a entrada em vigor da LOSJ ocupavam cargos (desde 11-09-2014 no caso da recorrente) para os quais a lei passou a exigir tais requisitos, não foram postos perante uma situação que pusesse em causa expectativas justificadas e fundadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça <> AA, NIF ..., residente na Av. ..., tendo tido conhecimento da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 09.05.2017, pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017 ao qual devia concorrer por alegadamente não poder permanecer no lugar em que estava colocada como juiz, vem, “ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, apresentar recurso contencioso (rectius, ação administrativa) para o Supremo Tribunal de Justiça, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I - Objeto e pressupostos do recurso 1° O ato impugnado é, como se disse, a decisão de que não pode permanecer no lugar em que atualmente se encontra colocada como juiz efetiva e que por isso deve concorrer ao Movimento Judicial Ordinário de 2017 - cf. Aviso (extrato) nº 5332/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, de 15.05.2017, págs. 9248-9253, e retificado pela Declaração de Retificação nº 337/2017, publicada no Diário da República, 2- série, de 26.05.2017, pág. 10526 [de que, para comodidade de consulta, se junta fotocópia como docs. 1 (no qual - a pág. 9249 - se sublinha a inclusão em causa) e 2] 2º A A. é diretamente visada e lesada pela douta deliberação impugnada, pelo que tem legitimidade. 3º A deliberação impugnada foi publicada em 15.05.2017, pelo que está em tempo (artigo 169° do EMJ). 4º O Tribunal é competente, nos termos do disposto no artigo 168º, nº 1, do EMJ.
II. Dos factos 5º Como se referiu, o Plenário do CSM, na sua sessão de 9 de maio de 2017, deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017. 6º Nos termos do referido Aviso (extrato) nº 5332/2017 esse Movimento está, nomeadamente, subordinado aos seguintes termos, critérios e designações: (...) 20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183,º da LOS], designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo 21) Os juizes que se encontrem na situação a que alude o nº 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial. (...) 34) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina, no dia 31 de maio de 2017. (...) 38) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2017 terá lugar a 11 de julho de 2017. (...) 7º A A. encontra-se colocada nos Juízes Criminais do Porto há cerca de 20 anos, 8º Em 11.09.2014 a A. foi colocada como efetiva no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Local Porto, Secção Criminal, Juiz 4. 9º Por deliberação, de 04.10.2016, o Conselho Permanente do CSM atribuiu à A. a classificação de serviço de "Suficiente" (doc. 3). 10º Embora entendesse que tal classificação era injusta, a A. decidiu não reclamar nem impugnar, por várias razões designadamente porque a mesma em nada afetava a permanência no lugar em que estava colocada como efetiva.
III. Do direito 11º A douta deliberação impugnada padece de ilegalidades várias. Aqui referir-se-ão apenas aquelas que afetam o caso concreto da A, a) Violação do princípio da unicidade estatutária 12° 0 nº1 do artigo 215° da Constituição da República estabelece que [os] juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. 13º De acordo com este princípio constitucional estabelece o artigo 1º, nº 1, do EMJ que [os] juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto. 14º A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional. 15 Ora, embora a deliberação não explicite diretamente, pela referência no corpo do Aviso ao artigo 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, e, designadamente, nos n°s 20 e 21 do mesmo Aviso, parece seguro concluir que se trata de uma perda superveniente dos requisitos do titular. 16º Estabelece o referido artigo 183º Colocação de juízes 1- Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos áe serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2- Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 3 Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4- Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior. 5- A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. 17° Acontece que tal norma não consta do EMJ". 18º Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. 19° Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e desde logo, a violação do referido princípio constitucional da unicidade estatutária dos magistrados judiciais. b) Violação dos princípios da inamobilidade [inamovibilidade] dos juízes e da independência dos tribunais 20º O n° 1 do artigo 216º da Constituição da República estabelece que [os] juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 21º De acordo com este princípio constitucional, estabelece o artigo 6º do EMJ que [os] magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto. 22° Acontece que o EMJ não prevê a perda do lugar em que um juiz está colocado efetivo por perda da classificação de serviço que tinha anteriormente. 23° Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. 24° Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e também, a violação do referido princípio constitucional da inamobilidade [inamovibilidade]dos magistrados judiciais. 25º A inamobilidade [inamovibilidade]dos magistrados judiciais, a par da irresponsabilidade e da dedicação exclusiva, constituem componentes necessários da independência dos tribunais, princípio basilar de um Estado de Direito democrático, que assim foi também violado. c) A perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada 26º A perda do lugar em que um juiz está colocado como efetivo por causa imputável ao próprio juiz só é admissível face ao EMJ como sanção disciplinar. 27ºNa verdade, prevê na alínea c) do artigo 85º, a pena de transferência que o artigo 88° define nos seguintes termos: A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções. 28°Porém, como sanção disciplinar, a transferência não acarreta descida do escalão do vencimento uma vez que é para cargo da mesma categoria. 29°Assim, a perda do lugar pela A. constitui uma verdadeira sanção, mais grave que a transferência, em sede disciplinar, sem que sobre ela a A. tenha sido ouvida ou sequer tenha sido instaurado processo disciplinar, o que acarreta a sua invalidade por violação das garantias constitucionalmente garantidas ao arguido - artigo 32°, designadamente nºs 1 e 1O.º d) V iolação do princípio da tutela da confiança 30º Como se referiu, foi por deliberação de 04.10.2016 que o Conselho Permanente do CSM atribuiu à A. a classificação de serviço de "Suficiente". 31º Por outro lado, o nº 5 do referido artigo 183º foi introduzido pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro. 32º Como também se referiu, embora achasse injusta a classificação atribuída, o A. decidiu não reclamar nem a impugnar, já que a mesma em nada afetava a permanência no lugar em que estava colocado como efetivo. 33° Na verdade quando foi proferida a deliberação havia a certeza que a classificação de serviço de "Suficiente" não tinha qualquer consequência legalmente prevista. 34º Ao aplicar agora tal norma ao lugar em que a A, está colocada como efetiva há violação flagrante do princípio constitucional da tutela da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser a douta deliberação declarada nula ou pelo menos anulável por violação dos princípios constitucionais de unicidade estatutária dos magistrados judiciais, da sua inamobilidade [inamovibilidade]e independência e da tutela da confiança; tudo com as legais consequências. Para tanto, requer-se que seja citado o Conselho Superior da Magistratura, com sede na Rua ..., para, querendo, responder, seguindo-se os demais termos.” <> O Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao abrigo do preceituado no artigo 174.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), apresentou a sua resposta nos termos e com os fundamentos que se reproduzem: “I) ENQUADRAMENTO 1º) Vem a Senhora Juíza de Direito interpor recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de maio de 2017, que aprovou o aviso de abertura do concurso para o Movimento Judicial Ordinário de 2017, bem como os respetivos termos, critérios e condições. 2º) A Recorrente vem impugnar a validade da referida deliberação, considerando que a mesma viola os princípios constitucionais de unicidade estatutária dos magistrados judiciais, da sua inamovibilidade e independência e da tutela da confiança, bem como por entender tratar-se de uma sanção disciplinar de perda de lugar ilegalmente aplicada. 3º) Tendo em conta que o presente recurso consubstancia um processo impugnatório de um ato deliberativo, o seu objeto circunscreve-se à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse ato, como decorre do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigo 178.º do EMJ. 4º) Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do 3.º do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. 5º) Como tal, fica vedado reapreciar o mérito do ato da Administração para o substituir por outro, ficando a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso limitada à verificação sobre se a deliberação impugnada obedeceu ou não às exigências externas da ordem jurídica e se padece de alguma causa de invalidade por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, ou outro vício ou vícios que, afetando a aptidão intrínseca do ato para produzir os respetivos efeitos finais e determinando a reclamada declaração de nulidade ou anulação.[…] II) Dos vícios invocados pela Recorrente 6º) Compulsado o teor do alegado, são concretamente invocados os seguintes fundamentos de invalidade da deliberação impugnada: a) violação do princípio da unicidade estatutária, b) violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, c) a perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada, e d) a violação do princípio da tutela da confiança.
Assim, a) Da alegada violação da unicidade estatutária 11º) Alega a Recorrente que a interpretação propugnada na deliberação ora impugnada viola o princípio da unicidade estatutária, previsto no artigo 215.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). 12º) Decorre do disposto no artigo 215.º, n.º1, da CRP, que “Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.” 13º) Conforme o Acórdão n.º 620/2007, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 9, de 14 de janeiro de 2008, o princípio da unicidade estatutária traduz-se em “duas características essenciais: a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; b) um estatuto especifico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.” 14º) Resulta também da jurisprudência constitucional supra citada, que a reserva estatutária não afasta a possibilidade remissiva, desde que resulte do Estatuto as disposições que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional. 15º) Assim, sendo certa a impossibilidade prática de o EMJ abarcar todas as regras aplicáveis aos magistrados judiciais, fica-lhe no entanto reservada a definição das regras essenciais que disciplinam a atividade dos magistrados. 16º) O caráter não exaustivo do EMJ não lhe retira, mas antes reforça, o seu caráter de diploma fundamental na regulação dos magistrados judiciais, sendo certo que as disposições infraestatutárias lhe devem obediência, sendo ilegais quando manifestamente o contrariem. 17º) De resto, compulsado o EMJ atualmente vigente, são múltiplas as situações em que opera remissão para distintos diplomas legais sem que tal tenha suscitado quaisquer questões de constitucionalidade por violação do princípio da unicidade estatutária. 18º) Assim é quando o EMJ, no seu artigo 69.º, expressamente remete para o regime aplicável à função pública, ao estipular que: “As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.º s 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.” 19º) Sendo igualmente remissivo no que respeita ao mapa judiciário e à criação e extinção de lugares. 20º) Caso assim não fosse, todas as normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do Regulamento da LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, teriam que constar no EMJ. 21º) O que implicaria um EMJ muitíssimo extenso e que teria que ser sucessivamente revisto sempre que se verificasse qualquer alteração ao mapa judiciário. 22º) Ao invés, ainda que a criação de novos lugares decorra de leis extravagantes, a natureza do provimento continua a derivar do EMJ. 23º) Conforme resulta da aplicação do artigo 45.º, n.ºs 1, 4 e 5, do EMJ, quanto à nomeação para instâncias especializadas, e a nomeação a título definitivo ou interino. 24º) Onde há muito se exige expressamente requisitos de antiguidade e mérito para a nomeação para instâncias especializadas. 25º) Interpretação que reforça a natureza conformadora do EMJ e que tem presidido à divisão de regulação no EMJ e nos diplomas de organização judiciária sucessivamente em vigor. 26º) Assim, não só o princípio da unicidade estatutária não tem o significado que a Recorrente lhe pretende dar - de único diploma legal aplicável aos magistrados judiciais-, como resulta inequívoca a existência de múltiplas outras situações de remissão e aplicação supletiva de outros diplomas legais, sem que tal suscite a violação do aludido princípio com assento na Lei fundamental. 27º) Acresce que, conforme exposto e em termos práticos e funcionais, encontra-se justificada a introdução da norma em questão na LOSJ, sem que tal suscite quaisquer conflitos normativos. 28º) Por tudo o referido, é, pois, manifestamente improcedente a alegada violação da unicidade do EMJ bem como a consequente inconstitucionalidade daí decorrente. b) A alegada violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais 29º) Alega a Recorrente que a deliberação ora impugnada viola o princípio da inamovibilidade.30º) No artigo 5.º, n.º1 da LOSJ, sob a epígrafe “garantias e incompatibilidades” prevê-se que: “1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respectivo estatuto.”31º) Esta norma reproduz o artigo 6.º, do EMJ, que dispõe que “Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.”32º) As referidas normas são um corolário da garantia constitucional prevista no artigo 216.º, da CRP, que no seu n.º1 prevê a garantia de inamovibilidade.33º) Esta garantia visa assegurar a independência dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, protegendo os magistrados judiciais de eventuais transferências como sanção por decisões proferidas.34º) Contudo, a inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume a natureza de direito fundamental, seja como direito liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico. 35º) A norma constitucional em causa é uma garantia funcional, ao estabelecer certa condição para o exercício da função de soberania. […] 37º) Por outro lado, a garantia em causa não tem natureza absoluta.38º) De acordo com o próprio preceito constitucional caberá à lei ordinária definir as condições de transferência, suspensão, aposentação ou demissão. 39º) Assim, admite-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio geral da inamovibilidade. […] 41º) A constitucionalidade da pena disciplinar foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversos arestos,[…]42º) Sendo ainda apreciada a questão em recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, de Proc. n.º 418/09.3YFLSB,[…][…] 48º) Como tal, a garantia constitucional da inamovibilidade só pode ser derrogada para salvaguardar outro valor constitucional, como resulta expressamente do princípio previsto na CRP para os direitos liberdades e garantias (art.18.º, n.º2, do CRP). […] 50º) 51º) De resto, a exigência de requisitos de provimento para lugares de titulares e as consequências da perda dos mesmos, tem vindo a ser regulada nas leis de organização judiciária e decorre da maior exigência das funções a desempenhar.52º) A previsão de requisitos de provimento para lugares de certas instâncias e as consequências da perda dos mesmos indicia uma exigência acrescida de experiência e de qualidade de serviço, corolário do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP.53º) Com vista à prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos.54º) Nestes termos, a movibilidade decorrente da aplicação de tais regras não afeta o núcleo da independência do juiz, estando devidamente justificada para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça.55º) À luz da atual Constituição, e como mero apontamento histórico, recorde-se a norma do artigo 7.º do anterior EMJ, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro, inserido na sistemática do Estatuto imediatamente a seguir ao artigo que postulava o princípio da inamovibilidade, prever o seguinte:“Artigo 7.º Os juízes de direito não podem permancer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.”Sexénio […] […] 58º) Retomando o que se disse anteriormente, não havendo dúvidas de que são admitidas exceções à garantia da inamovibilidade, sujeitas à reserva de lei e motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu o da função jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verifica-se que na situação em presença tais requisitos estão preenchidos.59º) E, nessa medida, a violação do sobredito princípio deverá ser declarada improcedente.c) Da alegada verificação da perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada 60º) A Recorrente entende também que “a perda do lugar em que um juiz está colocado como efetivo por causa imputável ao próprio juiz só é admissível face ao EMJ como sanção disciplinar”, pelo que a presente situação redundaria na aplicação de uma sanção disciplinar encapotada e sem enquadramento legal para tal. 61º) Com o devido respeito, não assiste contudo razão à Recorrente, porquanto, como bem se sabe, a figura da sanção disciplinar tem um objetivo, enquadramento e tramitação procedimental próprios, que não se confunde com a situação em presença e com os efeitos da perda de requisitos. 62º) Nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EMJ, o procedimento disciplinar surge num contexto de existência de factos que indiciam a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, bem como de atos ou omissões da sua vida pública, com repercussões incompatíveis com a dignidade inerente ao exercício das respetivas funções. 63º) Na situação em presença, o que está em causa é algo diametralmente distinto e que já estava previsto noutras situações específicas, tendo sido replicado para a situação dos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada, bem como em específicos juízos de competência especializada. 64º) Solução que não é inédita no nosso ordenamento judiciário. 65º) O provimento de lugares de secção central ou de tribunais de competência alargada encontra-se previsto no artigo 45.º, do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, conjugado com o artigo 183.º, da LOSJ. 66º) Os requisitos da nomeação são de antiguidade e de mérito: para as instâncias centrais exige-se um mínimo de 10 (dez) anos de tempo de serviço, e uma classificação não inferior a Bom com distinção, para as especializadas locais exige-se um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, e classificação não inferior a Bom. 67º) Nos termos do n.º4 do mesmo artigo, um juiz de direito que não reúna os referidos requisitos pode, ainda assim, ser nomeado para um lugar de instância central, na ausência de candidaturas de juízes de direito com os requisitos. Contudo, nesse caso a nomeação é apenas a título interino. 68º) A nomeação a título interino distingue-se da colocação como titular, porquanto o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais e, o juiz colocado interinamente, se vier a reunir os requisitos durante o prazo da nomeação interina, poderá requerer a sua nomeação como titular, nos termos do n.º5, do mesmo artigo 45.º 69º) A atual redação deste artigo é a que lhe foi dada pela Lei n.º52/2008, de 28 de agosto. 70º) E, o preceito em causa conheceu redações anteriores,[…] […] 88º) Com o alargamento da previsão de requisitos de antiguidade e mérito para o acesso aos lugares efetivos nos tribunais de competência territorial alargada e determinados juízos de competência especializada, o legislador pretendeu garantir uma maior experiência e mérito no desempenho de funções nesses lugares, por considerar que a complexidade dos pleitos é tendencialmente superior, retirando consequências da sua perda, como corolário do princípio da boa administração da Justiça. 89º) Em face do enquadramento exposto, não restam dúvidas de que os efeitos da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ se traduzem na apreciação e garantia legítima de um adequado nível de experiência e mérito do exercício da função jurisdicional, que não se confunde com a aplicação de sanções disciplinares num contexto de garantia do cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, as quais determinam consequências como antecedente disciplinar, com diretas consequências na classificação dos magistrados judiciais. 90º) Não pode, pois, proceder o entendimento do Recorrente de que a situação em presença se reconduz à aplicação de uma sanção disciplinar sem previsão legal, porquanto são claros os distintos os objetivos e efeitos de uma e de outra figura. d) Da alegada violação do princípio da tutela da confiança 91º) Veio a Recorrente alegar que dada a sucessão cronológica dos factos, a aplicação do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ ao lugar em que está colocada como efetiva, viola o princípio constitucional da tutela da confiança. 92º) Todavia, uma vez mais, como se demonstrará, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto a tal alegação e inexiste qualquer violação da tutela da confiança. 93º) Desde logo, a proteção de confiança tem de ser ponderada face ao investimento de confiança existente. Ora, neste ponto, convém relembrar que, na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o movimento judicial ordinário de 2014, todos os juízes foram providos nos atuais lugares já ao abrigo da exigência de requisitos que resulta do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ. 95º) Mais convém recordar que em consequência do referido movimento e da aplicação do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da LOSJ, os juízes de direito titulares, que não reuniam os requisitos para novo provimento no lugar que já ocupavam, perderam o lugar ou foram providos a título interino. 96º) Assim, as situações merecedoras de tutela de confiança a ponderar dizem respeito a juízes de direito que no movimento judicial ordinário de 2014, ou subsequente, detinham os requisitos para o seu provimento como titulares e, entretanto, na sequência de nova ação inspetiva o perderam. 97º) Sendo certo que, todos sem exceção, foram providos ao abrigo das exigências de requisitos a que alude o artigo 183.º, n.º1 e n.º2, da LOSJ. 98º) Por outro lado, para que exista uma confiança digna de tutela, essa confiança tem que ser legítima. 99º) Todavia, atento o argumentário da Recorrente não se afigura que a sua alegada tutela da confiança se repute legítima. […] 107º) Por outro lado, não poderá a Recorrente alegar qualquer violação de legítima confiança pela circunstância da notação ter sido atribuída em data anterior à entrada em vigor da atual redação do art.183.º, n.º5, da LOSJ (1 de Janeiro de 2017) 108º) Em primeiro lugar dir-se-á que inexiste qualquer obstáculo constitucional ou infraconstitucional que impeça a aplicação imediata da lei, a tanto ensina o artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, dispondo sobre o conteúdo de relações jurídicas constituídas à partida. 109º) Por outro lado, e sem prejuízo do respaldo legal para a aplicação imediata da lei, decidiu o Recorrido, por despacho do seu Vice-Presidente de 9 de janeiro de 2017, permitir a realização de inspeções extraordinárias a todos os magistrados judiciais que tivessem perdido requisitos como consequência de notações atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2017. 110º) Tal possibilidade foi expressamente publicitada pela Divulgação n.º7/2017 (doc. 1). 111º) A Recorrente omite que foi novamente inspecionada pelo seu desempenho funcional relativo ao período compreendido entre 27/04/2016 e 13/02/2017, tendo obtido a notação de “Suficiente”, a qual foi homologada pelo CSM em 06/06/2017 (doc. 2).
112º) Atendendo a este novo facto que havia sido omitido pela Recorrente e considerando a sucessão cronológica dos acontecimentos, verifica-se que esta última notação foi homologada já na vigência da nova Lei e da entrada em vigor dos efeitos decorrentes da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ. 113º) Ou seja, à data desta nova inspeção ou requisitos e as consequências da perda dos mesmos eram do conhecimento da Recorrente. 114º) E, ademais, o resultado dessa inspeção é, nos termos legais, atualmente eficaz porquanto não se encontra pendente qualquer reclamação ou outra impugnação com efeito suspensivo (cfr.art.167.º-A, do EMJ). 115º) Em face de tudo o exposto, não pode senão entender-se inexistir qualquer confiança digna de salvaguarda e tutela jurídica, devendo pois improceder o invocado a esse respeito. * III) ConclusãoPor tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso. Juntou: Doc. 1 – Divulgação n.º 7/2017; Doc. 2. Deliberação de 06/06/2017 de homologação da notação de “Suficiente”. <> Foi o processo com vista para alegações, tendo alegado: A A.. AA: com as seguintes: “I. CONCLUSÕES (1ª) A destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária porque se é certo que o EMJ em determinadas matérias remete para o direito subsidiário, como é o caso, por exemplo, do disposto no artigo 69º e no artigo 131º o mesmo já não se verifica em matéria de destituição de juízes; (2ª) E a falta de uma tal norma remissiva não resulta de uma omissão e/ou lacuna do legislador, pois caso fosse sua intenção remeter a regulação da matéria de nomeação/ destituição dos juízes para a LOSJ, o legislador - à semelhança do que fez a propósito das matérias referentes à aposentação, cessação e suspensão de funções e em matéria disciplinar - tê-lo-ia feito, por exemplo, no Capítulo IV do EMJ (artigos 38º a 63º) que disciplina a matéria de nomeação de juízes, incluindo uma norma de Direito subsidiário; (3ª) Assim, atendendo à natureza de lei do EMJ, da competência absoluta da Assembleia da República [cf. artigo 164º, alínea m), da CRP], não pode a LOSJ - emitida no uso da competência legislativa de reserva relativa, por aplicação do artigo 165º, alínea t), da CRP - dispor em sentido contrário sob pena de a sua aplicação, como é o caso, ser inconstitucional por violação da reserva de jurisdição e, consequentemente violação do princípio da unicidade estatutária, (4ª) Por outro lado, a destituição da A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola, também, o princípio da inamovibilidade e independência dos juízes, visto que a previsão legal contida nesta norma não se enquadra nas exceções a estes princípios, conforme estipulado no artigo 216º da CRP; (5ª) Por outro lado ainda, a aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola as garantias constitucionais do arguido, previstas no artigo 32º da CRP, pois é aplicada à A. uma sanção administrativa sem que para os devidos e legais efeitos tenha havido processo disciplinar; (6ª) Resulta, por fim, da aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, a violação do princípio da tutela da confiança na medida em que a A. à data da sua nomeação definitiva, em 2014, não tinha a expectativa e nada fazia prever que poderia ser destituída desse lugar, o que, saliente-se, só veio a ocorrer pela aplicação de uma lei posterior, de 2016. Com efeito, a expectativa e a confiança que a A. detinha no regime jurídico até então vigente, esse mínimo de certeza e de segurança no direito até então vigente, frustra-se, violando-se, assim, uma das garantias do princípio de Estado de direito democrático.
Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou anulada, com as legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!” <> O Conselho Superior da .Magistratura (CSM), repetindo o cerne da resposta, no sentido de que “deverá o presente recurso ser julgado improcedente.”<> Também a a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta, apresentou alegações”no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a deliberação recorrida.”
<> Foi o processo a vistos e à sessão, oportunamente designada pelo Exmo. Presidente <> Perante os elementos dos autos é de considerar provado que
O Plenário do CSM, na sua sessão de 9 de Maio de 2017, deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017, - cf. Aviso (extracto) nº 5332/2017, publicado no Diário da República, 2a série, de 15.05.2017, págs. 9248-9253, e rectificado pela Declaração de Rectificação na 337/2017, publicada no Diário da República, 2- série, de 26.05.2017,
Nos termos do referido Aviso (extracto) na 5332/2017 esse Movimento ficou, nomeadamente, subordinado aos seguintes termos, critérios e designações: “(...) 20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOS], designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo. 21) Os juizes que se encontrem na situação a que alude o nº 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial. (...) 34) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina, no dia 31 de maio de 2017. (...) 38) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2017 terá lugar a 11 de julho de 2017. (...)”
Movimento que veio a ser aprovado por deliberação de 11 de Julho de 2017, do CSM, sendo publicado no Diário da República 2ª Série, de 31 de Agosto de 2017.
Em 11.09.2014, a A. foi colocada como efectiva no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Local Porto, Secção Criminal, Juiz 4, na sequência de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Por deliberação, de 04.10.2016, o Conselho Permanente do CSM atribuiu à A. a classificação de serviço de "Suficiente" (doc. 3).
Embora entendesse que tal classificação era injusta, a A. decidiu não reclamar nem impugnar, por várias razões designadamente porque a mesma em nada afectava a permanência no lugar em que estava colocada como efectiva.
A recorrente foi novamente inspecionada pelo seu desempenho funcional relativo ao período compreendido entre 27/04/2016 e 13/02/2017, tendo obtido a notação de “Suficiente”, a qual foi homologada pelo CSM em 06/06/2017, pelo que, Não se encontra pendente qualquer reclamação ou outra impugnação com efeito suspensivo (cfr.art.167.º-A, do EMJ). O CSM, relativamente a Inspeçções judiciais extraordinárias em caso de perda de requisitos, procedeu em 10-01-2017 , à DIVULGAÇÃO N.D 7/2017 , do seguinte teor: “Exmo(a) Senhor(a): Juiz(a) Conselheiro(a) Juiz(a) Desembargador(a) Juiz(a) de Direito Por determinação de Sua Excelência, o Exmo. Senhor Conselheiro, Vice-Presidente deste CSM, leva-se ao conhecimento, para os fins respectivos, o seguinte: "Em 1 de janeiro de 2017 entrou em vigor a redação da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) decorrente da Lei 40-Aj2016, de 22 de dezembro (NLOSJ), cujo artigo 183.°, n.º 5, dispõe que a perda dos requisitos exigidos pelos seus nºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. Relativamente aos Juízes abrangidos por esta previsão legal, a novidade da norma aconselha seja concedida a possibilidade de atualizar a notação até ao próximo movimento judicial independentemente do plano de inspeções ordinárias, aferindo-se a perda de requisitos quanto às notações atualizadas que venham a ser homologadas no Conselho Permanente indicado no futuro aviso de movimento judicial. Destas situações se diferenciam as nomeações interinas por dois anos contempladas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 45°, do EMJ, às quais não é aplicável o n. ° 5 do artigo 183. ° da NLOSJ. Assim, ao abrigo da alínea c) do n ° 1 do artigo 8.° do Regulamento dos Serviços de Inspeção, determino sejam realizadas as inspeções extraordinárias requeridas com fundamento na verificação da previsão do artigo 183.°, n.º 5, da LOSJ. Por necessidade de organização do serviço de inspeções, a apresentação de requerimento deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias."
Seguiu-se ADITAMENTO à referida Divulgação. com data de 20-01-2017 : “Exmo(a) Senhor(a): Juiz(a) Conselheiro(a) Juiz(a) Desembargador(a) Juiz(a) de Direito Por determinação de Sua Excelência, o Senhor Conselheiro, Vice-Presidente deste CSM, leva-se ao conhecimento o seguinte: "Em aditamento à Divulgação n.º 7/2017, esclarece-se que as inspecções extraordinárias a efectuar apenas se referem aos juízes de Direito que, sendo titulares nos tribunais mencionados nos n.ºs 1 e 2 do art. 183. ° da LOSJ, tenham perdido os requisitos classificativos na sequência de notação aprovada ou homologada em data anterior a 31.12.2016. Mais se esclarece, quanto aos juízes de Direito com serviço pendente de inspecção há mais de quatro anos, por atraso dos serviços de inspecção do CSM, que a sua última classificação não se considera desactualizada, razão pela qual não se encontram em situação de perda dos requisitos classificativos exigidos por aquelas disposições legais."
<> O que, tudo visto, cumpre apreciar e decidir: <> A recorrente fundamenta a sua impugnação em
a) Violação do princípio da unicidade estatutária c) A perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada d) Violação do princípio da tutela da confiança Sobre a alegada violação do princípio da unicidade estatutária
Alega a Recorrente: 0 nº1 do artigo 215° da Constituição da República estabelece que [os] juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. De acordo com este princípio constitucional/ estabelece o artigo 1º, nº 1, do EMJ que [os] juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto. Ora, embora a deliberação não explicite diretamente, pela referência no corpo do Aviso ao artigo 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, na redação dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, e, designadamente, nos n°s 20 e 21 do mesmo Aviso, parece seguro concluir que se trata de uma perda superveniente dos requisitos do titular. Estabelece o referido artigo 183º Colocação de juízes 1- Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2- Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 3 Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4- Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior. 5- A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. 17° Acontece que tal norma não consta do EMJ". Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e desde logo, a violação do referido princípio constitucional da unicidade estatutária dos magistrados judiciais.
Apreciando: O nº1 do artigo 215° da Constituição da República estabelece que1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto e artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados refere no nº1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto. E de harmonia com o disposto nos seus números: “2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância. “3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.” Conforme Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 620/2007, de 14 de Janeiro, in Diário da República, 1.ª série - n.º 9, de 14 de Janeiro de 2008, o princípio da unicidade estatutária revela-se em “duas características essenciais: a) um estatuto unificado, :constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; b) um estatuto especifico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.” O artigo 183º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), - Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro sobre “Colocação de juízes” veio, na verdade. dispor “1- Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.” 3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior. 5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.”
Ora, o facto de esta norma não constar expressamente do EMJ, não significa que não se integre na sua abrangência teleológica e normativa, do EMJ, e, por conseguinte, que a sua omissão, represente violação do referido princípio constitucional da unicidade estatutária dos magistrados judiciais. O que se retira da jurisprudência constitucional supra referida é que, a reserva estatutária se aplica exclusivamente aos juízes dos tribunais judiciais; por um lado, e, por outro, que as disposições, estatutárias, determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional., ainda que remissivas. Aliás, nem de outro modo era compreensível, face à impossibilidade prática de o EMJ abarcar todas as regras, mormente regras regulamentares ou executivas, aplicáveis aos magistrados judiciais, pelo que a reserva estatutária incide sobre as regras essenciais que definem a actividade dos magistrados. Por isso, como bem refere o Recorrido no artº 16º da sua resposta “O caráter não exaustivo do EMJ não lhe retira, mas antes reforça, o seu caráter de diploma fundamental na regulação dos magistrados judiciais, sendo certo que as disposições infraestatutárias lhe devem obediência, sendo ilegais quando manifestamente o contrariem.” Aliás, há situações para as quais o próprio Estatuto remete, como por ex. o seu Artigo 32.º(Disposições subsidiárias): É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, e o Artigo 69.º:: “As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.ºs 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.” Como bem salienta a Digníssima Magistrada do MP em suas alegações: “A unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais significa, como se sublinha no voto de vencido da Conselheira Maria João Rodrigues ao citado acórdão do TC, citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, que "apesar de legal e constitucionalmente (cf. artigo 210º da CRP) existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto", o que não implica a unidade formal do mesmo, não impedindo que "sendo o estatuto único para todos os juízes dos tribunais judiciais, esse mesmo estatuto - materialmente respeitador de todas as garantias constitucionais - possa constar de mais do que um diploma legislativo, ou seja estatuto único não significa Código ou diploma único", sendo, por outro lado, que "a Constituição não prevê nem procedimento específico nem forma especial para o referido estatuto único", para o que "sempre será suficiente uma lei da Assembleia da República para regular tal matéria A norma do nº5 do artigo 183º da LOSJ questionada pela recorrente, e o nº2 do mesmo preceito, foi, sob o ponto de vista formal, aprovada por lei da Assembleia da República, e, do ponto de vista material é aplicável, exclusivamente e sem distinção alguma, a todos os juízes, colocados na primeira instância,dos tribunais judiciais (situação que não tem qualquer paralelo com a situação objecto do acórdão nº620/2007 que ditou o juízo de inconstitucionalidade aí formulado), não violando, em nosso entender o princípio da unicidade estatutária consagrado na CRP”
As disposições expressas do EMJ não excluem outras constantes de leis extravagantes, que versem sobre a funcionalidade da magistratura judicial, desde que conformadas ou não contrariadas pelos princípios básicos do Estatuto. De outra forma, seriam ineficazes as próprias Leis de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a que sucedeu a vigente Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do Regulamento da LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de Dezembro, se não constassem do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Assim, e em termos de Provimentos, ainda que a criação de novos lugares decorra de leis extravagantes, a natureza do provimento continua a derivar do EMJ. As vicissitudes históricas dos Provimentos estiveram sempre ligadas às regras básicas estatutárias e às leis de Organização Judiciária. e diplomas legais complementares. Sempre foi afirmado o que continua a constar do artº 6º do Estatuto sobre Inamovibilidade.: «Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.”, a natureza e modo de provimento sofreram evoluções e modificações legislativas, constitucionalmente não contrariadas.”. Mas, longe vão os tempos da Lei n.º 21/85 - Diário da República n.º 173/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-07-30-, em que, a título de exemplo: o Artigo 45.ºsobre Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo - Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/94 - Diário da República n.º 104/1994, Série I-A de 1994-05-05, em vigor a partir de 1994-05-10 - dispunha “1 - Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente. “ Sendo, porém certo, que os números seguintes dispunham: “2 - Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.º 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente promovido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade. 3 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.” Posteriormente, o mesmo Artigo 45.º - alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 143/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-05- passou a dispor: “Nomeação para lugares de juiz de círculo 1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 3 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.”
Actualmente, o artigo 45.º - alterado pelo Artigo 162.º da Lei n.º 52/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2009-01-02- passou a dispor sobre Nomeação para instâncias especializadas: “1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.ºs 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas: a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de comércio; g) Juízo de propriedade intelectual; h) Juízo marítimo; i) Juízo de instrução criminal; j) Juízo de execução de penas. 3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei. 4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 5 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.”
Aliás a própria LOSJ, refere no artº 81ª: “1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º 2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados. 3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada: a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução. 4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista. 5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos. 6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.”
Resulta da aplicação do artigo 45.º, n.ºs 1, 4 e 5, do EMJ, quanto à nomeação para instâncias especializadas, que desde há muito são expressamente exigidos requisitos de antiguidade e mérito, subordinando-se legalmente a nomeação a título definitivo ou interino, à existência ou não dos referidos requisitos, Daí que as situações de remissão e aplicação supletiva de outros diplomas legais, em conformidade com a natureza pragmática e programática, das normas estatutárias, ainda que destas não constem expressamente, mas tacitamente conformadamente vinculadas - caso da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do Regulamento da LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de Dezembro -, não representam violação do princípio da unicidade estatutária, nem ofendem a Lei fundamental. Como salienta o Recorrido no ponto 21 das suas alegações “em termos práticos e funcionais, encontra-se justificada a introdução da norma em questão na LOSJ, sem que tal suscite quaisquer conflitos normativos”. sejam de natureza estatutária ou de constitucionalidade.
<> Sobre a alegada violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais
Alega a Recorrente O n° 1 do artigo 216º da Constituição da República estabelece que [os] juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. De acordo com este princípio constitucional, estabelece o artigo 6º do EMJ que [os] magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto. Acontece que o EMJ não prevê a perda do lugar em que um juiz está colocado efetivo por perda da classificação de serviço que tinha anteriormente. Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e também, a violação do referido princípio constitucional da inamovibilidade dos magistrados judiciais. A inamovibilidade dos magistrados judiciais, a par da irresponsabilidade e da dedicação exclusiva, constituem componentes necessários da independência dos tribunais, princípio basilar de um Estado de Direito democrático, que assim foi também violado.
Analisando: O Artigo 216.ºda CRP, ao versar sobre as Garantias e incompatibilidades, refere, na verdade, no seu nº1 que”Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.” O Artigo 217.º da Lei Fundamental determina quanto à Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes: “1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.~ 2. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei. 3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição. Acresce ainda que, não pode olvidar-se o princípio da proporcionalidade imposto pelo artº 18º, nº 2, da CRP: “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” “Artigo 7.º Os juízes de direito não podem permancer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.”Sexénio Tal norma traduzia-se numa imperativa movimentação dos magistrados judiciais, independente de quaisquer requisitos ou perda dos mesmos e, ademais, vigorou até à aprovação da versão originária do atual EMJ, aprovada pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Sendo certo que tal disposição estatutária vigorou já na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976 e do princípio da inamovibilidade plasmado no seu artigo 221.º, n.º1, sem que lhe fosse assacada qualquer inconstitucionalidade.” Do exposto resulta que a garantia da inamovibilidade, admite excepções sujeitas à reserva de lei e motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu o da função jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verificando-se, por conseguinte, que na situação presente tais requisitos encontram-se preenchidos nos termos consentidos pela Lei, inexistindo assim, violação do princípio da inamovibilidade e da independência judicial. <> Da alegada perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada. Alega a Recorrente que: A perda do lugar em que um juiz está colocado como efetivo por causa imputável ao próprio juiz só é admissível face ao EMJ como sanção disciplinar, ao prever na alínea c) do artigo 85º, a pena de transferência que o artigo 88° define nos seguintes termos: A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em aue anteriormente exercia funções. Porém, como sanção disciplinar, a transferência não acarreta descida do escalão do vencimento uma vez que é para cargo da mesma categoria. Assim, a perda do lugar pela A. constitui uma verdadeira sanção, mais grave que a transferência, em sede disciplinar, sem que sobre ela a A. tenha sido ouvida ou sequer tenha sido instaurado processo disciplinar, o que acarreta a sua invalidade por violação das garantias constitucionalmente garantidas ao arguido - artigo 32°, designadamente nºs 1 e 9. “Nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EMJ, o procedimento disciplinar surge num contexto de existência de factos que indiciam a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, bem como de atos ou omissões da sua vida pública, com repercussões incompatíveis com a dignidade inerente ao exercício das respetivas funções. Na situação em presença, o que está em causa é algo diametralmente distinto e que já estava previsto noutras situações específicas, tendo sido replicado para a situação dos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada, bem como em específicos juízos de competência especializada. Solução que não é inédita no nosso ordenamento judiciário. O provimento de lugares de secção central ou de tribunais de competência alargada encontra-se previsto no artigo 45.º, do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, conjugado com o artigo 183.º, da LOSJ. Os requisitos da nomeação são de antiguidade e de mérito: para as instâncias centrais exige-se um mínimo de 10 (dez) anos de tempo de serviço, e uma classificação não inferior a Bom com distinção, para as especializadas locais exige-se um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, e classificação não inferior a Bom. Nos termos do n.º4 do mesmo artigo, um juiz de direito que não reúna os referidos requisitos pode, ainda assim, ser nomeado para um lugar de instância central, na ausência de candidaturas de juízes de direito com os requisitos. Contudo, nesse caso a nomeação é apenas a título interino. A nomeação a título interino distingue-se da colocação como titular, porquanto o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais e, o juiz colocado interinamente, se vier a reunir os requisitos durante o prazo da nomeação interina, poderá requerer a sua nomeação como titular, nos termos do n.º5, do mesmo artigo 45.º A atual redação deste artigo é a que lhe foi dada pela Lei n.º52/2008, de 28 de agosto. E, o preceito em causa conheceu redações anteriores, importando atender à versão deste artigo dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio: “1 - Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.” (negrito nosso). Nesta versão previa-se que a nomeação dos juízes nos tribunais de círculo, ou equiparados, tivesse a duração de três anos, renovável automaticamente. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, deixou de se prever a nomeação por um período de três anos. A nomeação para lugares de círculo ou equiparados foi sendo ainda regulada nas leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais. A versão originária da LOSJ, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, dispunha no artigo 183.º: “1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.” Idêntica disposição resultava do artigo 129.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, a LOFTJ, relativa apenas aos juízes de círculo. E, por via da aplicação do artigo 130.º da aludida LOFTJ, resultava idêntico regime e requisitos para os demais juízes. Já a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, que aprovou a orgânica dos tribunais judiciais, previa no seu artigo 100.º, sob a epígrafe “Juízes do tribunal de círculo”: “1 - Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente. 2 - Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.” Da leitura conjugada deste conjunto de disposições verifica-se que na redação que vigorou desde a Lei n.º 10/94, de 5 de maio até à Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, o EMJ, previa uma nomeação por três anos renovável. Por outro lado, a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, previa expressamente que os magistrados manteriam a nomeação enquanto conservassem aquela classificação de serviço mínima. Disposição que foi revogada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro. Na atual redação do EMJ e na redação originária da LOSJ eram previstos requisitos mínimos para a nomeação nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca e para a nomeação nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca. Nas primeiras mantém-se a exigência de 10 anos de serviço e bom com distinção. Nas segundas exige-se agora 5 anos de serviço e classificação de bom. A Lei n.º40-A/2016, de 22 de dezembro, introduziu o n.º5, do artigo 183.º, segundo o qual “5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.” Da breve resenha das diferentes redações supra mencionadas verifica-se que os requisitos de provimento para lugares de titular, e as consequências da perda dos mesmos, tem vindo a ser regulada nas leis de organização judiciária Como referido, até à entrada em vigor do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ, dada a ausência de norma expressa nesse sentido a questão apresentava-se controvertida. Com efeito, a aplicação do disposto no artigo 183.º, n.ºs 1, 2 e 5 da LOSJ, não é solução inédita no provimento de lugares para os quais são exigidos requisitos – colocação do lugar a concurso no Na versão originária da atual LOSJ inexistia qualquer disposição relativa à nomeação para os tribunais de competência territorial alargada e para as secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca, que retirasse efeitos da perda superveniente dos requisitos para a nomeação,. Sendo que, por identidade de razão, mantinha-se a mesma omissão quanto à nomeação para as secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca. Com o alargamento da previsão de requisitos de antiguidade e mérito para o acesso aos lugares efetivos nos tribunais de competência territorial alargada e determinados juízos de competência especializada, o legislador pretendeu garantir uma maior experiência e mérito no desempenho de funções nesses lugares, por considerar que a complexidade dos pleitos é tendencialmente superior, retirando consequências da sua perda, como corolário do princípio da boa administração da Justiça.” Torna-se,pois, evidente, que como conclui o Recorrido em suas alegações (ponto 84)): “Em face do enquadramento exposto, não restam dúvidas de que os efeitos da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ se traduzem na apreciação e garantia legítima de um adequado nível de experiência e mérito do exercício da função jurisdicional, que não se confunde com a aplicação de sanções disciplinares num contexto de garantia do cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, as quais determinam consequências como antecedente disciplinar, com diretas consequências na classificação dos magistrados judiciais.” <> Sobre a violação do princípio da tutela da confiança
Alega a Recorrente que Como se referiu, foi por deliberação de 04.10.2016 que o Conselho Permanente do CSM atribuiu à A. a classificação de serviço de "Suficiente". Por outro lado, o nº 5 do referido artigo 183º foi introduzido pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro. Como também se referiu, embora achasse injusta a classificação atribuída, o A. decidiu não reclamar nem a impugnar, já que a mesma em nada afetava a permanência no lugar em que estava colocado como efetivo. Na verdade , quando foi proferida a deliberação havia a certeza que a classificação de serviço de "Suficiente" não tinha qualquer consequência legalmente prevista. Ao aplicar agora tal norma ao lugar em que a A, está colocada como efetiva há violação flagrante do princípio constitucional da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático,
Analisando A proteção de confiança tem de ser equacionada com os termos – a natureza e a amplitude, ou suas características - da confiança projectada pela legalidade. vinculada a princípios da adequação e proporcionalidade ao cargo a que respeite, de que são paradigma os requisitos de provimento. Donde, não ser merecedor de tutela de confiança que o desempenho qualitativo e quantitativo não teria consequências ao nível do lugar ocupado. A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao reformar o mapa judiciário, implicou que o movimento judicial ordinário de 2014, fosse efectuado de harmonia com a exigência dos requisitos resultantes do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ.e, todos os juízes foram providos nos actuais lugares já ao abrigo do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, Assim, a relevância de situações merecedoras de tutela de confiança respeitam a juízes de direito que no movimento judicial ordinário de 2014, ou subsequente, detinham os requisitos para o seu provimento como titulares e, entretanto, na sequência de nova acção inspetiva o perderam. Não é a confiança subjectiva do juiz que legitima a sua tutela, mas a confiança objectiva transmitida pela Lei de que somente quem se encntre habilitado com os requisitos de exigência (provimento)epara o desempenho de determinado cargo, assegura a garantia de bom exercício do cargo a prover. Como refere a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta em suas alegações: “Sobre o princípio da tutela da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto princípio constitucional decorrente do valor de segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de direito, aplicável às soluções que o legislador ordinário encontra para resolver problemas de sucessão de leis no tempo, decorre da jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional4 [ Acórdão T.C. n° 3/2016, de 13.1.2016]. que não há "um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados". O legislador não está impedido de alterar o sistema legal afetando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis. O que se impõe determinar é se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal.» Da jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional decorre também que se deve considerar existente uma situação de confiança constitucionalmente tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) que as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; (ii) que tais expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por último (iii), que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de manutenção de um determinado regime jurídico. 15. As exigências ou requisitos para a colocação em tribunais/juízos especializados, concretamente no caso em secções/juízos locais criminais, foram introduzidas pela Lei n9 62/2013, de 26 de Agosto. Daqui resulta que desde a sua colocação na instância local, secção criminal do Porto a recorrente estava ciente dos requisitos, nomeadamente de classificação, necessários para ocupar e se manter no lugar em causa. Da mesma forma não só era previsível, desde então, como correspondia a uma interpretação conforme à que veio a ser consagrada no n5 5 do art9 1835 da LOSJ, a consequência da perda dos requisitos exigíveis, concretamente do requisito da classificação, da perda do direito ao lugar a que a norma do nº 5 do artigo 1835 da LOSJ, na redacção da Lei n^ 40-A/2016, de 22.12, veio dar consagração legal, pelo que, improcede, em nosso entender a invocada violação do princípio da tutela da confiança” Por outro lado, a circunstância da notação da Recorrente, ter sido atribuída em data anterior à entrada em vigor da atual redação do art.183.º, n.º5, da LOSJ (1 de Janeiro de 2017) não traduz violação da tutela da confiança, pois não traduz qualquer obstáculo constitucional ou infraconstitucional que impeça a aplicação imediata da lei, como resulta do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil,sendo certo que por despacho do seu Vice-Presidente de 9 de janeiro de 2017, foi permitida a realização de inspeções extraordinárias a todos os magistrados judiciais que tivessem perdido requisitos como consequência de notações atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2017., de que resultou a mencionada Divulgação n.º7/2017, pelo CSM.. A recorrente foi novamente inspecionada pelo seu desempenho funcional relativo ao período compreendido entre 27/04/2016 e 13/02/2017, tendo obtido a notação de “Suficiente”, a qual foi homologada pelo CSM em 06/06/2017, pelo que esta última notação foi homologada já na vigência da nova Lei e da entrada em vigor dos efeitos decorrentes da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ., sendo pois, do conhecimento da recorrente à data da nova inspeção ou requisitos e as consequências da perda dos mesmos.. “Em face de tudo o exposto, - como salienta o Recorrido - não pode senão entender-se inexistir qualquer confiança digna de salvaguarda e tutela jurídica, “ De todo o exposto resulta que não procedem os alegados fundamentos do recurso, que por isso, deve improceder, <> Termos em que, decidindo: Acordam, na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 6 UC, conforme art. 6º, nº 1, e tabela I-A do RCP. sendo o valor da acção de € 30 000,01, nos termos dos arts. 34º, nº 2, do CPTA, 6º, nº 3, do ETAF, e 44º, nº 1, da Lei n° 62/2013.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2018 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (relator) * Roque Nogueira Abrantes Geraldes Ribeiro Cardoso Isabel São Marcos Júlio Gomes Fernanda Isabel Pereira Salazar Casanova (Presidente)
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