Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S145
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ2008042301454
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Não se pode exigir a uma empresa de segurança que mantenha ao seu serviço um vigilante que, durante o seu horário de trabalho, não só permitiu a entrada e a permanência de um estranho no local vigiado, mas também abandonou as instalações que lhe cumpria vigiar, cerca de duas horas, porquanto tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos.
2. Tal comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, afectando a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador, gerando dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções de vigilante.
3. Assim, esse comportamento ilícito e culposo preenche a invocada justa causa e legitima a sanção de despedimento aplicada, a qual, no sobredito contexto, se mostra adequada e proporcional à gravidade da infracção praticada pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 19 de Julho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (4.º Juízo), AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – COMPANHIA DE SEGURANÇA, L.da, pedindo a condenação da ré: (i) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento; (ii) a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de € 36.762,00, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento; (iii) caso opte pela cessação do contrato de trabalho, a pagar-lhe a correspondente indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, nos termos dos artigos 221.º e 254.º do Código do Trabalho.

A acção, contestada pela ré, foi julgada totalmente improcedente, tendo a sentença da primeira instância absolvido a ré de todos os pedidos contra si deduzidos.

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, repetindo as conclusões já submetidas à apreciação daquele tribunal superior, em sede de recurso de apelação:

«1. O A. intentou acção contra a R. alegando, em suma:
Que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. desde 11 de Novembro de 1996 até 2 de Dezembro de 2004, no âmbito de um contrato de trabalho, com a categoria profissional de vigilante, e auferia, ultimamente, a remuneração mensal de € 575,00, acrescida de € 92,12, a título de trabalho nocturno, e de € 91,80, a título de subsídio de alimentação, perfazendo o montante de € 758,92, para um horário de trabalho a tempo completo;
Por carta datada de 2 de Dezembro de 2004, a R. despediu-o alegando que o fazia com justa causa por considerar provados os factos que constavam da nota de culpa, ou seja, que na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2004, durante o seu turno de serviço, permitiu a presença de um indivíduo estranho, quer ao cliente, [quer] à BB, no interior das instalações do cliente, durante cerca de 40 minutos (entre as 0 horas e as 1 horas), após o que, abandonou as instalações na sua viatura particular que se encontrava estacionada no parque do cliente, na companhia do referido indivíduo, tendo regressado sozinho por volta das 3 horas, e não comunicou, quer ao colega, quer a qualquer superior, a sua ausência, violando o ponto 1.8 das Normas de Conduta e Disciplina Interna da Empresa, as quais tomou conhecimento e assinou em 11/11/1996;
[É] uma pessoa cumpridora das suas obrigações profissionais, executa a sua tarefa rotineira com zelo e urbanidade, seu comportamento foi sempre pautado pelo respeito, zelo e urbanidade com que desempenha as suas funções e trata os seus superiores hierárquicos e, embora tenha praticado os factos que lhe são imputados, a R. não invocou quaisquer consequências desses factos decorrentes que legitimasse a aplicação da sanção de despedimento, o que considera fundamental para que existisse justa causa de despedimento, razão pela qual considera ilícito o despedimento, totalizando as remunerações já vencidas, desde Dezembro de 2004 a Junho de 2005, a quantia de € 5.312,44;
[E]m conformidade com o disposto no art. 3.º da Lei 21/96, o horário normal de trabalho diário, é de 8 horas e, segundo a cláusula 23.ª do CCT aplicável, o trabalho suplementar prestado dá direito a um acréscimo de 50%, na 1.ª hora, e de 75% nas horas subsequentes, se for diurno, e de 100% se for nocturno;
[E]nquanto ao serviço da R., o horário de trabalho do A. variava de acordo com as escalas estabelecidas por aquela, sendo-lhe exigida a prestação de trabalho para além do limite de 8 horas diárias e mensal de 173,33 horas, o qual foi pago em singelo, ou seja, sem os acréscimos previstos nas cláusulas 23.ª, 24.ª e 25.ª do CCT aplicável.
2. Pedia por isso a condenação da R. na quantia total de € 36.762,00, sem prejuízo de vir a exercer o direito de opção pela indemnização por despedimento, caso em que deve a R. ser condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal decorrentes dessa cessação, nos termos dos arts. 221.º e 254.º do Código de Trabalho.
3. O douto acórdão recorrido considerou que havia justa causa de despedimento porque o comportamento do A. assumido na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2004, durante o respectivo turno de serviço, ter permitido a presença de um indivíduo estranho, quer ao Cliente, quer à BB, no interior das instalações do Cliente, durante cerca de 40 minutos (entre as 0 horas e as 1 horas), e, após, sem comunicar, quer ao colega, quer a qualquer superior, ter abandonado as instalações, regressando por volta das 3 horas, violando o ponto 1.8 das Normas de Conduta e Disciplina Interna da Empresa, as quais tomou conhecimento e assinou em 11/11/1996.
4. O comportamento do A. violara o dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquele se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, integrando por isso a justa causa de despedimento, nos termos previstos no art. 396.º do Código do Trabalho.
5. Entende, no entanto, o A. que, no caso dos autos, não só não existe desobediência legítima como considerou a sentença recorrida, mas também a R. não alegou ou provou no processo disciplinar a existência de prejuízos que pela sua gravidade e consequências determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.
6. E ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado.
7. No caso dos autos, ficou provado, que o A. na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2004, durante o respectivo turno de serviço, [t]er permitido a presença de um indivíduo estranho, quer ao Cliente, quer à BB, no interior das instalações do Cliente, durante cerca de 40 minutos (entre as 0 horas e as 1 horas), e, após, sem comunicar, quer ao colega, quer a qualquer superior, ter abandonado as instalações, regressando por volta das 3 horas, violando o ponto 1.8 das Normas de Conduta e Disciplina Interna da Empresa, as quais tomou conhecimento e assinou em 11/11/1996.
8. Na verdade, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados resultou a prova de que dos actos imputados ao A. tenham resultado consequências que, pela gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.
9. E a desobediência do A. não integra só por si o conceito de justa causa de despedimento, por não virem invocadas na nota de culpa consequências decorrentes do comportamento do [A.] que pela sua gravidade pudessem determinar a necessidade imediata de pôr termo ao contrato de trabalho — art. 396.º do Código do Trabalho e acórdãos do STJ [d]e 15/05/87, BMJ, 3767, 411 do STJ de 26/05788, BMJ, 377, 411 do STJ de 13/01/92, BMJ, 383, 462, da Relação de Coimbra de 14/3/89, CJ, 1989, 2, 98, da Relação de Coimbra, de 6/6/91, CJ; 1991, 3, 120, do STJ de 9/2/93, CJ, 1993, 1, 249, e da Relação de Coimbra 7/7/94, CJ, 1994, IV, pág. 163.
10. Os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.
11. O douto acórdão recorrido violou, por isso, o art. 396.º do Código do Trabalho.
12. Como se lê no Acórdão do STJ, de 22/11/1995, “Deve ainda atender-se ao quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, ao princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.
13. E, ainda, como se lê no Acórdão do STJ, de 31/10/1990, “A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente”.
14. Deste modo, admitindo-se embora que [a] desobediência do [A.] possa integrar uma infracção disciplinar, não se alcança que a valoração desse comportamento possa ser graduado de tal modo que o trabalhador tenha de ser despedido.
15. Assim, tem de [se] concluir que o despedimento do [A.], efectuado pela R., é ilícito.
16. O douto acórdão recorrido veio a considerar, no entanto, ter ficado provado nos autos que a R. efectuara o pagamento do trabalho suplementar, tendo efectuado sob a rubrica “ajudas de custo” e “horas extras”.
17. Nos termos do art. 267.º do Código do Trabalho, no pagamento da retribuição, o empregador deve emitir recibo onde conste para além de outros elementos, o período a que a retribuição respeita, a discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado.
18. E, por isso, documento emitido obrigatoriamente pelo empregador, de onde tem que constar a discriminação das diversas rubricas dos diferentes pagamentos efectuados.
19. Nos termos do art. 376.º do C.C., se o empregador que tem a obrigação de discriminar no recibo o pagamento do trabalho extraordinário, não o tiver feito, tem que forçosamente, entender-se do recibo emitido que o trabalho extraordinário não foi pago.
20. E também por força do mesmo art. 376.º do C.C., se do recibo o empregador fez constar o pagamento de determinadas quantias a título de “Prémio de Instalação”, só a esse título pode o pagamento vir a ser considerado.
21. É verdade que pode o empregador preencher através da produção de prova o que entende pelo conceito vago de “Ajudas de Custo” e “Horas extras”, estando no entanto limitado nessa produção de prova pelo conceito em si.
22. À luz dos normativos citados não pode é nunca entender-se que o pagamento efectuado a título de “ajudas de custo” e “horas extras” corresponda ao pagamento de qualquer prestação de trabalho extraordinário ou qualquer outro que mereça autonomia [por lapso manifesto, a sequência das conclusões passa do n.º 22 para o n.º 24].
24. O douto acórdão recorrido ao decidir que o trabalho extraordinário se mostrava pag[o] sobre a forma de “ajudas de custo” e “horas extras” violou o art. 267.º do Código do Trabalho.
25. Deve ser anulada a douta decisão recorrida e, considerada procedente a acção com as legais consequências.»

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Se ocorre justa causa para o despedimento do autor (conclusões 1.ª a 15.ª e 25.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se o autor tem direito às quantias reclamadas a título de retribuição por alegada prestação de trabalho suplementar (conclusões 16.ª a 24.ª e 25.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Estando em causa um despedimento efectuado após a entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré é uma empresa de segurança privada que se dedica, entre outras, à prestação de serviços de vigilância de estabelecimentos comerciais e industriais de terceiros clientes, por conta e à ordem destes [alínea A) da factualidade assente];
2) O autor prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde 11 de Novembro de 1996 até 2 de Dezembro de 2004, no âmbito do acordo celebrado entre ambos e que consta do documento junto a fls. 333, qualificado pelas partes como «Contrato de Trabalho a Termo Certo» do qual consta, entre outras, a cláusula 5.ª com o seguinte teor: «O segundo outorgante deverá cumprir um horário que poderá ser por turnos rotativos e duração de 182 horas mensais» [alínea B) da factualidade assente];
3) O autor possui a categoria profissional de vigilante e tinha como funções prestar serviço de vigilância às instalações particulares do cliente da ré, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, fazendo rondas periódicas às áreas sujeitas à sua vigilância e controlar e anotar movimentos (entradas e saídas de pessoas, veículos ou mercadorias) [alínea C) da factualidade assente];
4) O autor auferia, ultimamente, por mês, a remuneração mensal de € 575,00, acrescida de € 92,12, a título de trabalho nocturno, e de € 91,80, a título de subsídio de alimentação, perfazendo o montante de € 758,92, para um horário de trabalho a tempo completo [alínea D) da factualidade assente];
5) À data dos factos descritos na Nota de Culpa, o autor estava colocado no estabelecimento do cliente da Ré, «MS», a qual segue apertados critérios de segurança e circulação pelas suas instalações [alínea E) da factualidade assente];
6) Às relações entre A. e Ré é aplicável o C.C.T. para as Empresas de Prestação de Serviços de Vigilância, publicado no BTE, n.º 4, de 28/01/93, BTE, n.º 16, de 29/04/94, BTE, n.º 15, de 22/04/95, BTE, n.º 14, de 15/04/96, BTE, n.º 5, de 8/02/98, BTE, n.º 5, de 8/02/99, BTE, n.º 5, de 8/02/00 e BTE, n.º 5, [de] 8/02/01, tornados extensivos a todo o sector respectivamente pelas PE publicadas nos BTES, n.º 13, de 8/4/93, BTE, n.º 25, de 8/7/94, BTE, n.º 30, de 15/08/95, BTE, n.º 18, de 15/05/98 e BTE, n.º 24, de 29/06/99 [alínea F) da factualidade assente];
7) Por carta datada de 11 de Novembro de 2004, na qual consta que «...é nossa intenção proceder ao seu despedimento com justa causa...», a Ré enviou ao autor a Nota de Culpa que consta a fls. 100 e 101 de cujo teor consta, entre o mais, que:
«Luís Filipe Fernando Reis (...):
1. Foi admitido em 11 de Novembro de 1996, desempenhando, actualmente, as funções de vigilante de estática da BB – Companhia de Segurança, Lda., no cliente MS.
2. Na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2004, o vigilante AA, durante o seu turno de serviço, permitiu a presença de um indivíduo estranho quer ao Cliente, quer à BB, no interior das instalações do Cliente, durante cerca de 40 minutos (entre as 0 horas e as 1 horas).
3. Após o que abandonou as instalações na sua viatura particular que se encontrava estacionada no parque do cliente, na companhia do referido indivíduo, tendo regressado sozinho por volta das 3 horas.
4. O vigilante AA abandonou o seu local de trabalho durante cerca de 2 horas, ausentando-se para o exterior, sem ter comunicado quer ao colega, quer a qualquer superior a sua ausência, violando o ponto 1.8 das Normas de Conduta e Disciplina Interna da Empresa, as quais tomou conhecimento e assinou em 11/11/1996.
5. O vigilante AA tinha pleno conhecimento que é proibida a permanência de pessoas estranhas ao cliente, fora do período de funcionamento, bem como abandonar as instalações que estavam sob a sua vigilância.
6. O arguido ocupa um lugar e exerce uma função na qual a existência de uma relação profunda de confiança é considerada como um elemento indispensável à relação de trabalho entre as partes.
7. O arguido com este comportamento destruiu essa relação de confiança, tornando, na prática, impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes.
Acresce que tal comportamento manifestamente culposo violou o dever de lealdade para com a entidade patronal, abusando da posição de confiança que desfrutava, tornando imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho, enquadrando-se os factos nas alíneas a), d) e e) do artigo 396.º do CT.
Deste modo, os factos constantes da presente nota de culpa fundamentam o despedimento com justa causa...» [alínea F) da factualidade assente — por lapso, na sequência da factualidade assente repetiu-se a referência à alínea F)];
8) O autor apresentou Contestação à Nota de Culpa que consta de fls. 104 e 105, na qual declara aceitar os factos constantes da Nota de Culpa, discordando que os mesmos integrem o conceito de justa causa de despedimento [alínea G) da factualidade assente];
9) Por carta datada de 2 de Dezembro de 2004, que consta a fls. 106, acompanhada do Relatório e Conclusões, a ré comunicou ao autor que «…a decisão final do processo, por despacho da Direcção, foi aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa, com efeitos a partir da data de recepção desta carta», tendo o Despacho, datado de 2/12/2004, proferido pelo Director de Recursos Humanos da Ré, o seguinte teor:
«Tendo em vista os factos apurados no presente processo disciplinar, o conteúdo da Nota de Culpa e a defesa do arguido, bem como o teor da prova por ele oferecida e atendendo à proposta constante do Relatório e Conclusões do instrutor dos autos, e à sua fundamentação, que perfilho na totalidade; decreto o despedimento com justa causa do empregado, Sr. AA...» [alínea H) da factualidade assente];
10) Do Relatório e Conclusões mencionado na carta a que alude a alínea anterior consta, entre o mais, que:
«A BB – Companhia de Segurança, Lda. (...) instaurou um processo disciplinar ao seu trabalhador AA, vigilante (...).
[...]
Assim dão-se como provados os seguintes factos:
1. O arguido desempenha, desde 11 de Novembro de 1996, as funções de vigilante na BB – Companhia de Segurança, Lda.
2. Na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2004, o vigilante AA, durante o seu turno de serviço, permitiu a presença de um indivíduo estranho quer ao Cliente quer à BB, no interior das instalações do Cliente, durante cerca de 40 minutos (entre as 0 horas e as 1 horas).
3. Após o que abandonou as instalações na sua viatura particular que se encontrava estacionada no parque do cliente, na companhia do referido indivíduo, tendo regressado sozinho por volta das 3 horas.
4. O vigilante AA abandonou o seu local de trabalho durante cerca de 2 horas, ausentando-se para o exterior, sem ter comunicado quer ao colega quer a qualquer superior a sua ausência, violando o ponto 1.8 das Normas de Conduta e Disciplina Interna da Empresa, as quais tomou conhecimento e assinou em 11/11/1996.
5. O vigilante AA tinha pleno conhecimento que é proibida a permanência de pessoas estranhas ao cliente, fora do período de funcionamento, bem como abandonar as instalações que estavam sob a sua vigilância.
III
Face ao exposto e em conformidade com o artigo 396.º do CT considera-se haver fundamento para despedimento do arguido com justa causa.
Na verdade, houve um comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
[...]
No fundo, o arguido para além de contrariar toda a função de vigilante para que foi contratado ignorou as normas de serviço e as normas internas da empresa, nomeadamente no ponto 1.8, onde explicitamente se indica que não deve ausentar-se do seu posto de serviço, sem a devida autorização, normas estas que tomou conhecimento e assinou aquando da sua admissão. Na realidade, com a sua conduta o arguido pôs em causa a continuidade do serviço prestado pela BB ao cliente, bem como a confiança que o mesmo deposita, ao confiar-lhe as suas instalações.
Desta forma dão-se como provados os factos constantes da nota de culpa e os quais fundamentam e dão suporte à proposta de despedimento do trabalhador, com justa causa...» [alínea I) da factualidade assente];
11) Na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2004, o autor AA, durante o seu turno de serviço, permitiu a presença de um indivíduo estranho, quer ao Cliente, quer à BB, no interior das instalações do Cliente, durante cerca de 40 minutos (entre as 0 horas e a 1 hora) [alínea J) da factualidade assente];
12) Após, na companhia do referido indivíduo, abandonou as instalações na sua viatura particular que se encontrava estacionada no parque do Cliente tendo regressado sozinho por volta das 3 horas [alínea L) da factualidade assente];
13) O autor AA ausentou-se para o exterior das instalações do cliente da ré, abandonando o seu local de trabalho durante cerca de 2 horas, sem ter comunicado a sua ausência, quer ao colega, quer a qualquer superior [alínea M) da factualidade assente];
14) O ponto 1.8 das Normas de Conduta e Disciplina Interna da Empresa, as quais o autor tomou conhecimento e assinou em 11/11/1996, tem o seguinte teor:
«Ao pessoal da BB competem as seguintes obrigações:
1.8 Não se ausentar do seu posto de serviço sem a devida autorização e sem ter sido rendido» [alínea N) da factualidade assente];
15) Com a conduta descrita nas alíneas J), L) e M) da Factualidade Assente, o autor pôs em causa a continuidade do serviço prestado pela BB ao cliente, bem como a confiança que este deposita na ré, ao confiar-lhe as suas instalações [alínea O) da factualidade assente] — esta matéria de facto, por ser conclusiva, foi tida por não escrita pelo Tribunal da Relação;
16) Enquanto ao serviço da ré, o horário de trabalho do autor variava de acordo com as escalas estabelecidas por aquela [alínea P) da factualidade assente];
17) No acordo celebrado entre ré e autor, o qual consta do documento junto a fls. 333, ficou estipulado, na cláusula 5.ª, que «[o] segundo outorgante deverá cumprir um horário que poderá ser por turnos rotativos e duração de 182 horas mensais», e enquanto ao serviço da ré, o horário de trabalho do autor variava de acordo com as escalas estabelecidas por aquela, tendo prestado trabalho, por períodos e em datas não apuradas, em turnos de trabalho de oito em oito horas, em cada conjunto seguido de sete dias, com dois dias de folga, seguidos e alternados, após cinco dias de trabalho, e prestado trabalho em turnos de dez horas diárias, correspondente a cinquenta horas semanais, num conjunto de sete dias seguidos, e 173,33 horas por cada quadrimestre de referência [Resposta aos quesitos 85.º, 86.º e 96.º];
18) Não existe conhecimento que o autor tenha reivindicado, junto da ré, o pagamento de remunerações reclamadas nestes autos [Resposta ao quesito 97.º];
19) O autor aceitou trabalhar por turnos rotativos e enquanto ao serviço da ré, o seu horário variava de acordo com as escalas estabelecidas por esta, tendo ficado estipulado, na cláusula 5.ª do acordo celebrado com a ré e que consta do documento junto a fls. 333, que «[o] segundo outorgante deverá cumprir um horário que poderá ser por turnos rotativos e duração de 182 horas mensais» [Resposta ao quesito 98.º];
20) Por períodos e em datas não apuradas, o autor prestou trabalho em turnos de trabalho de oito em oito horas, em cada conjunto seguido de sete dias, com dois dias de folga, seguidos e alternados, após cinco dias de trabalho, e prestou trabalho em turnos de dez horas diárias, correspondente a cinquenta horas semanais, num conjunto de sete dias seguidos, e 173,33 horas por cada quadrimestre de referência [Resposta aos quesitos 99.º e 101.º];
21) As folgas do autor correspondiam ao domingo, de quatro em quatro semanas ou de seis em seis semanas [Resposta ao quesito 100.º];
22) A ré pagou, ao autor, remuneração, com os acréscimos legais, por trabalho suplementar, prestado por este, em datas e por tempo não apurados, por prévia e expressa determinação da primeira e no interesse da mesma, designadamente para efeitos de trocas, atrasos, substituições de outros trabalhadores [Resposta ao quesito 102.º] — as expressões «com os acréscimos legais» e «suplementar» foram consideradas não escritas pelo Tribunal da Relação, por constituírem matéria de direito;
23) Até ao ano de 1999, parte do trabalho suplementar que os trabalhadores da ré prestavam era processado e pago, por esta, no final do mês juntamente com o vencimento mensal e as horas nocturnas, sendo a verba inscrita no correspectivo recibo, como verba bruta e com a designação «horas extras», e a outra parte da remuneração do trabalho suplementar era, depois de contabilizada, processada e paga entre os dias 15 e 20 do mês seguinte sob a designação «ajudas de custo» e «deslocações» [Resposta aos quesitos 103.º e 104.º] — a expressão «suplementar» foi considerada não escrita pelo Tribunal da Relação, por constituir matéria de direito;
24) As verbas com a designação «horas extras» e «ajudas de custo» que constam dos recibos correspondem a valores líquidos recebidos pelo autor [Resposta ao quesito 105.º];
25) O autor tinha assegurado os dias de descanso entre cada escala de dias de trabalho [Resposta ao quesito 106.º];
26) A partir do ano de 1999, todas as remunerações por trabalho suplementar prestado passaram a ser incluídas no respectivo recibo de vencimento, sob a designação de «h. extras» e «h. feriado» e foram liquidadas a partir do ano de 1999, todas as remunerações liquidadas por trabalho suplementar prestado passaram a ser incluídas no respectivo recibo de vencimento, sob a designação de “h. extras” e “h. feriado” [Resposta ao quesito 107.º] — esta matéria de facto, por ser conclusiva, foi tida por não escrita pelo Tribunal da Relação;
27.º O autor tinha conhecimento da forma de pagamento do trabalho suplementar referida nos quesitos 103.º a 105.º e 107.º, relativamente à qual não manifestou discordância, perante a ré [Resposta aos quesitos 108.º e 109.º] — a expressão «suplementar» foi considerada não escrita pelo Tribunal da Relação, por constituir matéria de direito;
28.º Foi incluído na quantia paga na forma descrita na resposta aos quesitos 104.º, 105.º e 107.º, compensação por dias de descanso gozados pelo autor não suficientes para compensar o trabalho suplementar efectivamente prestado [Resposta ao quesito 110.º] — esta matéria de facto, por ser conclusiva, foi tida por não escrita pelo Tribunal da Relação.

Refira-se, quanto à matéria de facto fixada, que o acórdão recorrido decidiu:

« A matéria contida nos pontos 15.º, 26.º e 28.º dos factos considerados como assentes pelo Tribunal a quo, é manifestamente conclusiva e, como tal, tem-se como não escrita.
Também por constituir matéria de direito, consideram-se não escritas as expressões “com os acréscimos legais” e “suplementar” contidas nos pontos 22.º, 23.º e 27.º da mesma factualidade.
Quanto à restante matéria supra enunciada, mantém-se aqui como assente por não ter sido objecto de impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712.º do C.P.C.»

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. Em primeiro lugar, o autor sustenta que o seu despedimento é ilícito, uma vez que «nem no processo disciplinar, nem nos factos provados resultou a prova de que dos actos imputados ao A. tenham resultado consequências que, pela gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho» e, «ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado», concluindo que «os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento, atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção», pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho.
2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 396.º, relevando, nos termos da nota de culpa elaborada no caso, a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [alínea a)].

Doutro passo, os deveres do trabalhador estão enumerados no n.º 1 do artigo 121.º, figurando, entre eles, sem prejuízo de outras obrigações, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)] e de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [alínea d)].

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 396.º, «no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

2.2. Resulta da matéria de facto provada que o autor, desde 11 de Novembro de 1996, prestava trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré — que é uma empresa de segurança privada que se dedica à prestação de serviços de vigilância de estabelecimentos comerciais e industriais de terceiros, por conta e à ordem destes —, e tinha a categoria profissional de vigilante, cabendo-lhe exercer vigilância sobre as instalações dos clientes da ré, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, fazendo rondas periódicas às áreas sujeitas à sua vigilância e controlar e anotar movimentos de entradas e saídas de pessoas, veículos ou mercadorias, exercendo funções, à data dos factos em apreciação, no estabelecimento de cliente da ré, «que segue apertados critérios de segurança e circulação pelas suas instalações» [factos provados 1), 3) e 5)].

Entre as «Normas de Conduta e Disciplina Interna da Empresa», de que o autor tomou conhecimento em 11 de Novembro de 1996, figura a Norma 1.8, a qual impõe, ao vigilante, a obrigação de «[n]ão se ausentar do seu posto de serviço sem a devida autorização e sem ter sido rendido» [facto provado 14)].

O certo, porém, é que, na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2004, o autor, no seu turno de serviço, permitiu a presença de um indivíduo estranho, quer ao cliente, quer à BB, no interior das instalações do cliente, durante cerca de 40 minutos (entre as 0 horas e a 1 hora), tendo, depois, abandonado as instalações, na companhia do mesmo indivíduo, ausentando-se por um período de cerca de duas horas, tendo regressado, sozinho, por volta das 3 horas, não tendo comunicado tal ausência, quer ao colega, quer a qualquer superior [factos provados 11) a 13)].

Com essa conduta, o autor violou os deveres impostos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho, tendo manifestado total desrespeito pela norma da ré, que bem conhecia, de não se ausentar do seu posto de trabalho, sem a devida autorização e sem ter sido rendido.
Por outro lado, considerando a actividade desenvolvida pela ré e as funções exercidas pelo autor, essa conduta ilícita assume viva gravidade, porquanto, não só não cumpriu uma norma expressa da empregadora, cuja observância é requerida pela disciplina da própria organização de segurança, como revelou total alheamento em relação ao facto de desempenhar funções em estabelecimento que seguia «apertados critérios de segurança e circulação pelas suas instalações».

2.3. Ora, não se pode exigir a uma empresa de segurança que mantenha ao seu serviço um vigilante que, durante o seu horário de trabalho, não só permitiu a entrada e a permanência de um estranho no local vigiado, mas também abandonou as instalações que lhe cumpria vigiar, cerca de duas horas, pois tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos.

Aquele comportamento, nas circunstâncias concretas em que se verificou, tornou, pela sua gravidade, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, afectando a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador e gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções de vigilância nas instalações dos clientes da ré.

Assim, esse comportamento ilícito e culposo do autor preenche a invocada justa causa e legitima a sanção de despedimento aplicada, a qual, no dito contexto, se mostra adequada e proporcional à gravidade da infracção praticada pelo trabalhador.

E não se diga que não resultaram consequências daqueles actos ilícitos.

Tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».

Neste particular, o acórdão recorrido aduziu o seguinte:

«[…] atendendo aos aspectos anteriormente mencionados atinentes aos níveis de segurança que a Ré/Apelada deve inspirar nos clientes com quem contrata a prestação de serviços de vigilância para, com pleno êxito, poder desenvolver a sua actividade empresarial — para mais quando, como se demonstrou, a “MS”, cliente da Ré/apelada onde o Autor/Apelante estava a prestar funções de vigilância à data dos factos, segue apertados critérios de segurança e de circulação pelas suas instalações — e atendendo ao carácter das relações estabelecidas entre ambas as partes aquando da celebração do contrato de trabalho entre elas existente, com as características de absoluta confiança que as mesmas implicam, sem dúvida que as condutas culposamente assumidas pelo Autor/Apelante nas apontadas circunstâncias, desobedecendo a determinações estabelecidas pela sua entidade patronal e de que tinha perfeito conhecimento e não exercendo com zelo e diligência as funções que lhe estavam confiadas, são susceptíveis de, por si só, porem em crise, de uma forma irreversível, a confiança que deve existir numa relação deste tipo, tornando, desse modo, praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as mesmas.»

Tudo para concluir que o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 15.ª e 25.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. O autor alega, doutro passo, que tem direito às quantias reclamadas a título de retribuição por alegada prestação de trabalho suplementar.

A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«Relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso, diremos que, tal como o definia o art. 2.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 421/83, de 02-12, também o actual art. 197.º do Cod. Trabalho define trabalho suplementar como sendo todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Deste modo, para que ao Autor/Apelante pudesse ser reconhecido o invocado direito de remuneração de trabalho suplementar alegadamente efectuado, necessário seria que, previamente, tivesse demonstrado qual o horário de trabalho a que, contratualmente, estava sujeito, bem como as horas de trabalho efectiva e diariamente prestadas ao serviço da Ré/Apelada, ou seja, com a indicação das horas do respectivo início e fim, bem como ainda factos donde se pudesse concluir que a prestação de trabalho por ele levada a cabo fora do horário de trabalho havia sido expressa e previamente determinada pela sua entidade patronal ou, no mínimo, que a respectiva prestação havia sido efectuada com conhecimento e sem oposição desta.
Ora, no caso em apreço, o que se verifica é que o Autor/Apelante não procedeu à demonstração de tais factos, sendo certo que era a ele que competia o correspondente ónus (art. 342.º, n.º 1, do Cod. Civil).
Na verdade, da matéria de facto provada apenas resulta que, enquanto ao serviço da Ré o horário de trabalho do Autor variava de acordo com as escalas estabelecidas por aquela e que, tendo-se estipulado na cláusula 5ª do acordo entre ambas estabelecido e que constitui o doc. de fls. 333, que “o segundo outorgante deverá cumprir um horário que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais”, o Autor prestou trabalho por períodos e em datas não apuradas, em turnos de trabalho de oito em oito horas, em cada conjunto seguido de sete dias, com dois dias de folga, seguidos e alternados, após cinco dias de trabalho e prestou trabalho em turnos de dez horas diárias correspondente a cinquenta horas semanais, num conjunto de sete dias seguidos e 173,33 horas por cada quadrimestre de referência (cfr. pontos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º dos factos assentes), matéria esta que se apresenta insuficiente para se poder concluir haver o Autor/apelante efectuado trabalho suplementar ao serviço da Ré/Apelada e ainda mais insuficiente se apresenta quanto a uma eventual quantificação dessa prestação de trabalho.
Na verdade, desconhecendo-se qual o efectivo horário de trabalho estabelecido entre ambas as partes, bem como a que horas é que, diariamente, se iniciava e terminava a prestação de trabalho pelo Autor/Apelante e ainda as folgas por ele efectivamente gozadas, como é que se pode concluir pela realização de trabalho suplementar ou que a prestação de trabalho pelo Autor/apelante ao serviço da Ré/Apelada tenha ultrapassado a execução das referidas 182 horas mensais a que se alude na clausula 5ª do contrato de trabalho entre ambos firmado?
Ora, desconhecendo-se tais factos, também não podemos concluir que a Ré/Apelada seja devedora de qualquer importância àquele título ao Autor/apelante.
É certo que se provou a matéria contida nos pontos 22.º e 23.º (com as correcções supra mencionadas). No entanto, embora da mesma se pudesse, porventura, inferir que o Autor/Apelante efectuara trabalho, ao serviço da Ré/Apelada, fora do horário que, entre ambos, tivesse sido estabelecido ou que resultasse de um qualquer IRCT aplicável ao sector, o que também é certo é que não passamos do campo das meras suposições. Com efeito, de forma alguma essa matéria nos permite concluir, com a necessária segurança, pela efectiva realização desse trabalho. Da mesma apenas se conclui que a Ré/Apelada pagou ao Autor/Apelante trabalho efectuado por prévia e expressa determinação daquela e no interesse da mesma, designadamente para efeitos de trocas, atrasos e substituições de outros trabalhadores e que, até 1999, parte do trabalho que os trabalhadores da Ré efectuavam, era processado e pago, no final do mês, juntamente com vencimento mensal e horas nocturnas sob a designação de “horas extras”, “ajudas de custo” e “deslocações”.
Competindo ao Autor/Apelante a alegação e demonstração de matéria de facto que nos permitisse concluir pela realização desse trabalho e pela respectiva quantificação, como já, anteriormente, referimos, sibi imputet ao não cumprir esse ónus, arcando agora com as desvantagens daí decorrentes, ou seja, o não reconhecimento do direito que invoca a esse título.»

Tudo ponderado, sufraga-se o entendimento transcrito e, por isso, confirma-se o julgado, com remissão para os seus fundamentos.

Apenas se acrescentará, porque o autor alega que o aresto recorrido violou, com referência ao artigo 376.º do Código Civil, o disposto no artigo 267.º do Código do Trabalho, no segmento em que estipula que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual conste, entre outros elementos, «o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber», que os mencionados documentos só têm força probatória plena quanto às declarações neles compreendidas, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil), pelo que não fazem prova plena sobre o efectivo horário de trabalho estabelecido entre as partes, bem como relativamente às horas a que, diariamente, se iniciava e terminava a prestação de trabalho pelo autor e, ainda, acerca das folgas efectivamente gozadas.

Tais documentos são, pois, inidóneos para alcançar o efeito pretendido, pelo que não se descortina a violação do disposto no artigo 267.º do Código do Trabalho.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 16.ª a 24.ª e 25.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.


Lisboa, 23 de Abril de 2008

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra