Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2066
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080909020666
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - O art. 1792.°, n.º 1, do Código Civil, apenas contempla a compensação pelos danos não patrimoniais causados pelo cônjuge considerado responsável, único ou principal, pela ruptura conjugal, não tratando de indemnizar os danos não patrimoniais directamente ligados aos concretos fundamentos do divórcio.
II - Por se tratar de um dano não patrimonial a sua fixação é feita com base no critério da equidade, atendendo-se à gravidade objectiva e subjectiva sofrida pelo cônjuge não causador da separação.
III - Para tanto importa medir a gravidade e intensidade do sofrimento moral, tendo em conta o que foi a actuação dos cônjuges, enquanto perdurou o casamento encarado como um projecto de vida em que se investem afectos e expectativas de uma vida estável e duradoura, vivida em íntima comunhão.
IV - A compensação legal não é mais que um lenitivo para o sofrimento causado tendo também, além da função reparadora, uma função punitiva. O sofrimento é tanto mais acentuado quanto maior for a educação e a sensibilidade dos cônjuges, as suas expectativas em função de um comportamento sem censura, no que concerne aos deveres conjugais que os cônjuges mutuamente se devem.
V - Tendo-se provado que a recorrente foi desconsiderada pelo recorrido, quer com a sua actuação antes da separação, quer por esta, sendo a recorrente pessoa de esmerada educação, fino trato e grande sensibilidade psíquica e moral; e que a ruptura conjugal lhe causou desespero, desgosto e angústia, pois tinha a convicção de levar o seu casamento até a morte de um dos cônjuges; tendo-lhe a dissolução do casamento provocado desgosto, abatimento moral e psíquico, que perdurarão até ao fim da sua vida, afigura-se-nos equitativa a compensação de € 5.000,00.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, intentou, em 14.10.2004, pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Braga, acção de Divórcio Litigioso, contra:

BB.

Pede o Autor que seja decretado o divórcio litigioso por separação de facto, com culpa exclusiva da Ré.

Alega, em síntese e para o efeito, que contraiu casamento com a Ré em 2.6.1990 e que, em Junho de 2001, o Autor viu-se obrigado a sair de casa porque o relacionamento entre o casal piorou.

Assim, desde Junho de 2001, nunca mais houve comunhão de leito, mesa e habitação.

Conclui pela procedência da acção.

Realizou-se a tentativa de conciliação na qual não se logrou a conciliação das partes, tendo a Ré sido notificada para contestar (cfr. fls. 20 a 21).

A Ré, na contestação, impugnou os factos alegados pelo Autor, arguiu a excepção de caso julgado e deduziu reconvenção, pedindo que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva do Autor, fundado na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação, coabitação e assistência.

E pediu, ainda, a condenação do reconvindo no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo seu comportamento ilícito e grave.

Mais alegou, que o comportamento do Autor lhe causou desgosto, desespero e angústia; sofre uma intensa desconsideração social dada a repercussão pública do divórcio, pediu a condenação no pagamento da quantia de € 10.000.00, a título de compensação por danos não patrimoniais pela dissolução do casamento e, ainda, a quantia de € 10.000.00 a título de indemnização a título pessoal pela ofensa à sua integridade moral e pessoal, honra e consideração, bem como à sua dignidade.

Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.

O Autor deduziu réplica, na qual contestou a reconvenção e ampliou o pedido, pedindo que seja decretado o divórcio litigioso por violação do dever conjugal de fidelidade, com culpa exclusiva da Ré.

A Ré treplicou.
***

A final foi proferida sentença na qual se decidiu:

“1 - Decreta-se o divórcio entre o Autor - AA e a Ré - BB, com culpa exclusiva do Autor, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos em 2-6-1990.
2 - Condena-se o Autor - AA a pagar à Ré BB pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 1.250.00 (mil duzentos e cinquenta), absolvendo-se o autor no demais pedido”.


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Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 14.2.2008 – fls.329 a 334 – julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterou a sentença recorrida, condenando o Autor a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da dissolução do casamento.


***

Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1) — Da matéria de facto assente e considerada provada resulta que, em consequência directa e necessária da dissolução do vínculo matrimonial, cujo único e exclusivo culpado foi o ora recorrido, advieram, para a recorrente, e manter-se-ão no futuro, graves danos de natureza não patrimonial, merecedores da tutela do direito.

2) – Dos pontos 3), 4) e 5) da matéria de facto provada, transcritos supra, resulta que, por contraposição à situação que resultou para o recorrido da ruptura, por sua culpa exclusiva, do vínculo conjugal, adveio, para a recorrente, uma grave situação de constrangimento, intensa preocupação, grave responsabilidade, intenso sofrimento moral, perda de nível e de qualidade de vida, que decorrem da circunstância de se ver compelida a satisfazer, mensalmente, o valor total das prestações referentes a duas hipotecas bancárias, as quais atingem a quantia mensal de cerca de € 997,60.

3) — Dado o valor remuneratório mensal auferido pela recorrente, o cumprimento das referidas prestações mensais, de que o recorrido totalmente sempre se alheou, tem provocado, e continuará a provocar, um estado de constrangimento, de vinculação, de indisponibilidade de rendimento, de assunção de responsabilidades e de intensas preocupações que só a recorrente suporta e de que o recorrido, a seu benefício exclusivo, totalmente se alheou.

4) — Tal situação de intenso e grave constrangimento mostra-se agravada pelo facto, também provado, de o recorrido nunca ter pago qualquer quantia com vista à liquidação das prestações devidas pela aquisição do veículo automóvel, de marca Volvo, propriedade do casal.

5) — O julgamento à luz da equidade impõe, como precípua consideração, que sejam apreciadas e valoradas as especificidades do caso concreto.

6) — A recorrente, como se mostra provado, sempre foi muito estimada e considerada no plano das relações pessoais e sociais.

7) — Resulta da matéria dos autos que a ora recorrente, no seu compromisso de vida, se empenhou até à exaustão na manutenção do seu casamento e sacrificou, até aos limites do aceitável, os seus direitos e interesses para que o mesmo se pudesse manter.

8) — A compensação arbitrada no douto acórdão, à luz dos factos apurados e no âmbito da interpretação e aplicação dos preceitos legais incidentes sobre a matéria em apreço, mostra-se inadequada e injusta, ferindo a equidade e a justiça.

9) — À ora recorrente deve ser arbitrada compensação ou indemnização de valor não inferior a € 10.000,00 valor esse que a equidade e a justiça, à luz do caso concreto, gritantemente reclamam.

10) — Ao assim não ter decidido, o douto acórdão violou o disposto nos artigos 483°, n°1; 496°, nºs 1 e 3; 562°; 563°; 564°; 566°; e 1792°, n°1, todos do Código Civil.

11) — Consequentemente, deve julgar-se procedente o presente recurso de revista e, por via dele, proferir-se douto acórdão que, revogando o acórdão impugnado, condene o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 10.000,00 a título compensação pelos graves danos de carácter não patrimonial por esta sofridos em consequência da dissolução do casamento.

Não houve contra-alegações.

***


Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos (1).

1) — No dia 2 de Junho de 1990 AA e BB contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial (alínea A) dos factos assentes);

2) — Deste casamento nasceu um filho, CC, nascido em 7-8-1992 (alínea B) dos factos assentes);

3) — A Ré tem vindo a pagar exclusivamente através do seu vencimento mensal as prestações referentes a duas hipotecas bancárias que o casal contraiu, sendo a primeira para aquisição da casa onde reside, as quais atingem o valor mensal de cerca de 200.000$00 (€ 997.60) (alínea C) dos factos assentes);

4) — O Autor utilizou 10.000.000$00 (€ 49.879.80) para entrar para a sociedade denominada SCOIB, de que é sócio-gerente (alínea D) dos factos assentes);

5) — O Autor nunca pagou qualquer prestação mensal ao Banco com vista à amortização dos dois empréstimos contraídos e também nunca pagou qualquer quantia com vista à liquidação das prestações devidas pela aquisição do veículo automóvel de marca Volvo, propriedade do casal (alínea E) dos factos assentes);

6) — A Ré é pessoa activa e lutadora, encontrando-se a realizar o estágio de licenciatura do curso superior de contabilidade e gestão no IPCA-Barcelos (alínea F) dos factos assentes);

7) — A Ré é pessoa que sempre foi muito estimada e considerada no plano das relações pessoais e sociais (alínea G) dos factos assentes);

8) — No mês de Junho de 2001 o Autor abandonou a casa de morada de família (art. 1° da base instrutória);

9) — A partir dessa data, entre Autor e Ré, nunca mais houve comunhão de leito, mesa e habitação (artigo 2° da base instrutória);

10) — Não havendo, da parte de ambos, o propósito de restabelecer a vida em comum (artigo 3º da base instrutória);

11) — Em Janeiro de 1991, o Autor abandonou o lar (art. 6° da base instrutória);

12) — E passou a viver como se de marido e mulher se tratassem, com uma colega de trabalho da Ré que trabalhava no mesmo local que esta (art. 7° da base instrutória);

13) — O que sucedeu até Maio de 1991 (art. 8° da base instrutória);

14) — Após o que o Autor voltou para casa (art. 9° da base instrutória);

15) — E tendo-lhe a Ré perdoado (art. 10° da base instrutória);

16) – Tendo o Autor ficado desempregado, a Ré conseguiu-lhe arranjar emprego numa empresa denominada Socibraga (art. 11° da base instrutória);

17) — E a partir de então, frequentemente chegavam à Ré notícias e rumores de que o Autor se fazia acompanhar e mantinha relações de sexo com outras mulheres (art. 12° da base instrutória);

18) — E o Autor saía de casa sem dizer para onde ia (art. 13° da base instrutória);

19) — Saindo à sexta-feira e só regressando na segunda-feira seguinte (artigo 14° da base instrutória);

20) — Essas desconfianças da Ré, quanto à fidelidade do Autor, afectavam o equilíbrio emocional, a consideração e a auto-estima da Ré (art. 15° da base instrutória);

21) — O Autor deixou de tomar as refeições com a Ré (art. 16° da base instrutória);

22) — E de cooperar nas tarefas domésticas (art. 17° da base instrutória);

23) — O que fazia com que a Ré se sentisse só (art. 18° da base instrutória);

24) — Sempre foi a Ré que suportou e suporta com o seu vencimento, todas as despesas comuns do casal e próprias do governo doméstico (art. 22° da base instrutória);

25) — Foi o Autor que induziu a Ré a contrair a segunda hipoteca que incide sobre a casa de morada de família (art. 23° da base instrutória);

26) — Com vista a obter um financiamento no valor de dez milhões de escudos (art. 24° da base instrutória);

27) — Montante este utilizado no facto referido em D) (art. 25° da base instrutória);

28) — O Autor, na casa de morada de família do casal, empurrava a Ré (art. 26° da base instrutória);

29) — E fechava a porta do quarto, para onde se retirava, dizendo que queria ficar sozinho (art. 27° da base instrutória);

30) – Dizendo à Ré que a não deixava entrar (art. 28° da base instrutória);

31) — O Autor referindo-se à Ré chamava-lhe “velha cancerosa” (art. 29° da base instrutória);

32) — E a Ré é pessoa de esmerada educação, fino trato e grande sensibilidade psíquica e moral (art. 30° da base instrutória);

33) — O que lhe gerava desespero, desgosto e angústia (art. 31° da base instrutória);

34) — O Autor, sem conhecimento da Ré, viajou duas vezes para Cuba (art. 32° da base instrutória);

35) — E frequentava ralis e caçadas no Alentejo (art. 34° da base instrutória);

36) — O facto referido em 1° verificou-se após a Ré ter confrontado o Autor com uma nova situação de infidelidade conjugal praticada por aquele (art. 35° da base instrutória);

37) — A partir do facto referido em 1°, o Autor tem sido visto acompanhado de mulheres (art. 36° da base instrutória);

38) — A Ré tinha a convicção de levar o seu casamento até a morte de um dos cônjuges (art. 37° da base instrutória);

39) — E a dissolução do casamento provoca na Ré desgosto, abatimento moral e psíquico (art. 38° da base instrutória);

40) — Que perdurará até ao fim da sua vida (art. 39° da base instrutória);

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a compensação por danos não patrimoniais deve ser aumentada para € 10.000,00 – não se questionando que o Autor foi o culpado exclusivo pela dissolução do casamento (divórcio).

Importa referir que, no recurso de apelação a questão suscitada foi apenas de direito – afinal a que constitui objecto do recurso de revista – ou seja, saber se a compensação fixada por danos não patrimoniais, nos termos do art. 1792º, nº1, do Código Civil – deve ser aumentada para mais, no sentido peticionado pela Ré, em sede reconvencional.

A dissolução do casamento foi decretada na sentença do Tribunal de 1ª Instância, com base nos arts. 1781º a) e 1782º, nº1, do Código Civil – separação de facto por três anos consecutivos – da iniciativa do Autor, que abandonou o lar conjugal com o propósito de não restabelecer a vida em comum.

“A determinação da culpa pela ruptura de uma relação conjugal não se basta com a simples consideração de factos isolados, implicando antes um juízo de avaliação global do que foi a “vida” do casamento” – Ac. deste Supremo de 11.7.2006, in CJSTJ, 2006, II, 157.

Nos termos do art. 1779° do Código Civil:

“ 1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges”.

Dispõe o art. 1781º do mesmo diploma (Ruptura da vida em comum) — “São ainda fundamentos do divórcio litigioso”; al. a) “A separação de facto por três anos consecutivos”.

Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da al. a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos; ou de um deles, o propósito de não a restabelecer”. – art. 1782º, nº1, do Código Civil.

“ A separação de facto prevista na al. a) do artigo não supõe a culpa ou a violação de qualquer dos deveres conjugais.
Decorrido o prazo qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio. Não se compreende que o divórcio não pudesse ser requerido pela circunstância de a separação dos cônjuges, durante parte dos seis anos (actualmente três) consecutivos, ser também judicial.
A lei presume que decorrido este período a situação de crise do casamento é definitiva” – Pereira Coelho, RLJ, l19-13.

Nos termos do art. 1792°, nº1, do Código Civil – “O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781° devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.”.

Este normativo apenas contempla a compensação pelos danos não patrimoniais causados pelo cônjuge considerado responsável, único ou principal, pela ruptura conjugal (hipótese que é a do recurso).

Não se trata de indemnizar os danos não patrimoniais directamente ligados aos concretos fundamentos do divórcio.

Por se tratar de um dano não patrimonial a sua fixação é feita com base no critério da equidade, atendendo-se à gravidade objectiva e subjectiva sofrida pelo o cônjuge não causador da separação.

Para tanto importa medir a gravidade e intensidade do sofrimento moral, tendo em conta o que foi a actuação dos cônjuges, enquanto perdurou o casamento encarado como um projecto de vida, em que se investem afectos e expectativas de uma vida estável e duradoura, vivida em íntima comunhão.

Analisando os factos, temos de concluir que o recorrido teve um comportamento deveras censurável enquanto casado, violando os deveres de coabitação e fidelidade, e que a recorrente, bem ao invés, foi tolerante ao ponto de perdoar tais violações até que o recorrido abandonou o lar conjugal, sem propósito de reatamento da vida de casado, tendo sido considerado o único culpado da separação, ou seja, para tal ruptura em nada contribuiu a actuação da ora recorrente.

A compensação legal não é mais que um lenitivo para o sofrimento causado tendo também, além da função reparadora, uma função punitiva.

O sofrimento é tanto mais acentuado quanto maior for a educação e a sensibilidade dos cônjuges, as suas expectativas em função de um comportamento sem censura, no que concerne aos deveres conjugais que os cônjuges mutuamente se devem.

Dispõe o art. 496º do Código Civil:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”

Danos não patrimoniais – são os prejuí­zos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen­sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571.

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.

Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;

“O montante da indemnização correspondente aos danos não patri­moniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser propor­cionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.

Assim, tendo-se provado que a recorrente foi desconsiderada pelo recorrido, quer com a sua actuação antes da separação, quer por esta, sendo a recorrente pessoa de esmerada educação, fino trato e grande sensibilidade psíquica e moral (art. 30° da base instrutória) e que a ruptura conjugal lhe causou desespero, desgosto e angústia (art. 31° da base instrutória), pois tinha a convicção de levar o seu casamento até à morte de um dos cônjuges (art. 37° da base instrutória), tendo-lhe a dissolução do casamento provocado desgosto, abatimento moral e psíquico (art. 38° da base instrutória), que perdurarão até ao fim da sua vida (art. 39° da base instrutória), afigura-se-nos equitativa a compensação de € 5.000,00.

Decisão.

Nestes termos, na parcial concessão da revista, revoga-se, o Acórdão recorrido fixando-se como compensação por danos não patrimoniais, a pagar pelo Réu à Autora, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Custas, neste Tribunal e nas Instâncias, pelo Autor e pela Ré na proporção de vencido.


Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Setembro de 2008



Fonseca Ramos ( relator)
Cardoso de Albuquerque.
Azevedo Ramos.

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(1) No Acórdão recorrido não se procedeu à transcrição da matéria de facto, nem para ela se remeteu nos termos do art. 713º, nº6, do Código de Processo Civil, normativo que no caso seria aplicável, porquanto não foi impugnada a matéria de facto, nem a Relação a modificou sponte sua. Daí que, por considerarmos que a Relação operou com a matéria de facto advinda da 1ª Instância, a transcrevemos apreciando o recurso com base nela.