Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A460
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: TESTAMENTO
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200309300004601
Data do Acordão: 09/30/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11971/01
Data: 02/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, A, depois, já após a decisão da Relação, e face ao seu decesso, substituída pelos habilitados B e outros, em acção, com processo ordinário, intentada contra C e mulher D, pediu que, com a procedência da acção, se decida:

- Que a declaração de vontade expressa pelo falecido testador, E, ao instituir a mulher, ora A., como sua única herdeira, no testamento outorgado a 21.02.1996, doc. nº 5, revogou a anterior declaração do mesmo testador, no testamento outorgado a 12.11.1987, no qual instituía herdeiro da quota disponível de seus bens o ora R. C.
- Que seja reconhecida à A. a sua qualidade sucessória como única herdeira na herança aberta por óbito de seu marido E, com todas as consequências legais.
- Que os RR. sejam condenados a reconhecer à A. aquela sua qualidade sucessória.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou factos tendentes a demonstrar ter sido essa - a de revogar o testamento feito a favor do Réu - a vontade do testador.

Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção e terminando a pedir que se decida:

- Que no testamento outorgado em 21.02.1996 não existiu qualquer declaração de vontade expressa pelo falecido testador, E, de instituir a mulher, ora A., como sua única e universal herdeira.
- Que o testamento outorgado em 12,11.1987, pelo falecido, no qual institui o R., C, como herdeiro da quota disponível de seus bens não se encontra revogado, sendo o único que produz efeito.
- Que seja reconhecida ao R. a sua qualidade sucessória como único herdeiro testamentário, na herança aberta por óbito de seu tio, E.
- Que a A. seja condenada a reconhecer ao R. aquela sua qualidade sucessória, com todas as consequências legais.

Foi proferido despacho saneador, foram declarados os factos assentes
e foi elaborada a base instrutória.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente e foi julgada procedente a reconvenção e, em consequência, se declarou que C é herdeiro testamentário da herança deixada por E, na proporção de metade desta.

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu douto acórdão a confirmar tal decisão, após recurso da Autora.

Inconformados, vieram os sucessores da Autora, após o incidente de habilitação de herdeiros, interpor recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, se declare A como única herdeira na herança aberta por óbito do seu marido.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Tendo em conta o disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida.

III - 1. É sabido que as conclusões das alegações delimitam objectivamente o âmbito do recurso - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC.

Uma das questões suscitadas pelos recorrentes reporta-se à existência ou não de reconvenção.

Referem que os recorridos alegaram factos na contestação, mas não pediram, com base nos mesmos factos, o reconhecimento judicial do direito deles decorrente, tendente à condenação de um pedido pela outra parte, pelo que o acórdão não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 501º, nºs 1 e 2, e 274º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), do CPC.

Efectivamente, os Réus, no seu articulado (contestação), não fizeram qualquer alusão a expressões como reconvenção ou pedido reconvencional, limitando-se a, no final do articulado, formular pedidos.

No acórdão recorrido, e no que concerne a esta questão, pode ler-se:

"Antes de mais, refira-se que as duas últimas conclusões das doutas alegações não têm, salvo o devido respeito, qualquer razoabilidade.
Na verdade, os RR. deduziram, de facto, um pedido reconvencional - concretamente, que fosse reconhecida ao R. marido a sua qualidade sucessória como único herdeiro testamentário, na herança aberta por óbito de seu tio e que a A. fosse condenada a reconhecer ao R. essa sua qualidade sucessória - pedido este feito no desenvolvimento do alegado no corpo do articulado, nomeadamente sob os seus nºs 25º e 26º.
Certo é que a forma como a dita reconvenção foi formulada não terá sido a mais adequada, de um ponto de vista formal. No entanto, ela como tal foi recebida e percepcionada pelo Meritíssimo Juiz a quo, sendo que nenhuma norma impõe que a reconvenção haja de ser feita separadamente, bastando o facto das matérias que corporizam a contestação e a reconvenção se apresentarem de forma diferenciada, o que aconteceu".

Discorda-se do acórdão apenas quando refere que nenhuma norma impõe que a reconvenção haja de ser feita separadamente.

Na verdade, segundo o nº 1 do artigo 501º do CPC, "A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 467º".
Por outro lado, haveria que atribuir um valor à reconvenção (nº 2 do mesmo artigo), o que não foi feito.

De qualquer forma, no despacho saneador, o Senhor Juiz não fez qualquer referência à existência ou não de reconvenção.

Tal omissão, aliada ao facto de não ter rejeitado os pedidos deduzidos pelos Réus, conduziu à aceitação implícita da existência de reconvenção, sendo certo que a Autora não reagiu, conformando-se com tal posição.
Por outro lado, poderá considerar-se esta questão completamente irrelevante.
É que, analisando os pedidos formulados pelos Réus - e que foram reconhecidos na sentença e no acórdão ora impugnado -, constatamos que os direitos daí decorrentes são consequência lógica do não reconhecimento dos pedidos deduzidos pela Autora, ou seja, da improcedência da acção, pelo que poderão ser exercidos independentemente de qualquer reconhecimento judicial.
Efectivamente, não se considerando revogado o testamento feito em 12.11.1987, no qual E instituiu o Réu, seu sobrinho, como herdeiro da quota disponível de seus bens, este concorrerá à herança aberta por óbito do testador na sua qualidade de herdeiro testamentário, sem necessidade de qualquer decisão judicial.

2. No tocante às demais questões colocadas no presente recurso, diremos, desde já, que o acórdão recorrido as apreciou de forma criteriosa, merecendo o aí decidido total concordância da nossa parte.

Assim, pode aí ler-se:

"Quanto ao fundo da questão que é encerrada na presente apelação e que passa, unicamente, por se apreciar se os últimos quatro testamentos revogaram, tacitamente, o primeiro (o de 1987), dir-se-á, antes de mais, que os ditos testamentos não são objectivamente incompatíveis com o de 1987, mesmo considerando que os legados nos mesmos instituídos abrangiam a totalidade da parte imobiliária da herança; isto porque todos os legados foram efectuados sob condição, é dizer, apenas seriam efectivados na hipótese do cônjuge do testador (a A.) falecer antes do próprio testador, o que não aconteceu.
Estamos em perfeita sintonia com a muito douta sentença recorrida, nomeadamente quando nela se afirma que, "pelos escassos elementos apurados, não nos permite formar um juízo interpretativo, com um grau de probabilidade seguro, no sentido de se verificar uma vontade revogatória por parte do testador, nos testamentos posteriores, pelo que, nos termos do artigo 217º nº 1 do Código Civil, não nos é possível concluir pela existência duma declaração de vontade tácita de revogação do testamento de 1989 (quis escrever-se 1987)".

De facto, nos termos do mencionado artigo 217º nº 1, a declaração é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Mas onde estão esses factos, que com toda a probabilidade, nos levem a concluir, com um mínimo de segurança, que houve da parte do testador a vontade de revogar o seu testamento de 1987?
É que, depois desse, o testador fez mais quatro (!), pelo que, em qualquer deles, sempre poderia, de forma expressa, revogar o primeiro que fizera.
Porque o não terá feito?
A douta sentença recorrida enumerou e reflectiu sobre alguns pontos, donde se poderia inferir a existência duma vontade revogatória (o facto de no testamento de 21.2.96 o testador considerar sua mulher como sua única herdeira; o facto de no testamento de 25.6.96 o testador também ter considerado a A. como sua única herdeira legitimária...se bem que, diga-se, sempre ela o seria, independentemente de ter sido feito, ou não, o testamento de 1987); porém, igualmente, na sentença se revelou um ponto deveras importante, donde se poderá intuir o contrário, nomeadamente, a hipótese do testador não desejar, ou não ter querido desejar, que o testamento de 1987 fosse conhecido em sua vida, nomeadamente por sua mulher e sobrinhos por afinidade.
Daí a tal "insuperável ambiguidade" de que se fala na mui douta sentença apelada.
Diz José de Oliveira Ascensão na sua obra Direito Civil Sucessões, 4ª Ed., pg. 89: "é tácita a revogação operada pela elaboração de testamento posterior incompatível com o primeiro, mesmo que o testador não declare expressamente a sua intenção de revogar aquele. Se a incompatibilidade não for total, a revogação considerar-se-á feita apenas em parte (artº 2313º do Código Civil). Mas também aqui pensamos que a interpretação do testamento, com recurso à prova extrínseca, nos pode levar a concluir que se operou uma revogação total".
Já vimos que a referida incompatibilidade se não verifica.
Mas também o recurso à dita prova extrínseca seguramente que, da mesma forma, nos não leva a algum resultado positivo.
De facto, se é certo que o R. (sobrinho de sangue e que foi contemplado com a quota disponível no testamento de 1987) deixou de visitar o tio desde 1989 - o que poderia justificar uma alteração da intenção do testador - certo é também que tal aconteceu por se ter incompatibilizado com a tia (ora A.), que não com ele, testador.
Por outro lado, ficou provado que foram os sobrinhos por afinidade quem mais ajudaram o falecido nos últimos tempos da sua vida; mas não teria sido justamente por essa razão que o tio os viria a contemplar com os legados a que se referem os testamentos?
E tê-lo-iam sido efectivamente se a A. tivesse falecido antes do testador.
Em suma ... a ambiguidade é mesmo insuperável, face à absoluta inexistência de factos que, inequivocamente, revelem que tenha havido por parte do falecido uma intenção revogatória do testamento que fez em 1987.
Daí que, sem margem para quaisquer dúvidas, possamos e devamos concluir que a douta sentença proferida na primeira instância é perfeitamente clara, sendo certo que nela se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como provados e que se encontra suficientemente fundamentada, nela se tendo feito um juízo interpretativo correctíssimo dos diversos testamentos feitos pelo falecido, assim como da sua vontade testamentária.
Destarte, nenhuma censura entendemos dever ser feita à decisão apelada, com a qual nos identificamos plenamente, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos".

3. Sufragamos a posição do acórdão recorrido.

Efectivamente, as disposições dos testamentos de 20.09.1995, 21.02.1996, 25.06.1996 e 21.12.1998, apesar de se ter provado que os legados abrangeram todo o património do testador, não são objectivamente incompatíveis com a deixa da quota disponível constante do primeiro testamento (o de 12.11.1987, em que instituiu o Réu C, seu sobrinho, herdeiro da quota disponível), uma vez que os legados foram feitos apenas para a hipótese de o cônjuge do testador falecer em primeiro lugar, o que não veio a suceder; sucedendo-lhe o cônjuge, os legados já não existiam, operando a deixa da quota disponível do primeiro testamento.
Com o primeiro testamento, o testador - que tinha apenas como única herdeira legitimária sua mulher - revelou a vontade de esta não ser a sua única herdeira, no caso de vir a falecer antes dela, pretendendo também contemplar o seu sobrinho.
Com os testamentos posteriores já demonstrou querer contemplar os sobrinhos da sua mulher, no caso de esta falecer antes dela, atribuindo-lhes legados.
Porém, como esses sucessivos legados acabaram por abranger todo o seu património, se sua mulher falecesse antes, o sobrinho Sebastião nada receberia, revelando-se ineficaz o testamento a favor dele, o que torna ambígua a vontade do testador perante esse seu sobrinho.

Na hipótese de o seu falecimento ocorrer antes do de sua mulher, ele seria herdeiro, mas, na hipótese inversa, já não seria, o que aparentemente é incompreensível, a não ser que - e como se diz na sentença da 1ª instância, que vimos seguindo de perto - o testador ou pretendesse efectivamente revogar o primeiro testamento, caso em que o Réu ficaria afastado da herança nas duas hipóteses, ou tivesse a intenção de efectuar nova intervenção testamentária na hipótese de sua mulher falecer em primeiro lugar, e após esse evento, de modo a proteger a posição do seu sobrinho, apenas acautelada na hipótese de a sua morte ocorrer em primeiro lugar.

Certo é que o primeiro testamento foi flagrante e misteriosamente ignorado pelos que se seguiram, tendo-se declarado, no segundo, que é o primeiro, no terceiro, que é o segundo e, no quarto, que é o terceiro.

Afigura-se-nos que as referências a sua mulher como única herdeira ou como única herdeira legitimária não podem ser entendidas como a expressão de uma vontade directa de não incluir o Réu C no rol dos seus herdeiros, mas sim na lógica e sequência da omissão da existência do testamento lavrado em 1987.

Importante e decisivo aqui, para se saber a vontade do testador, era conhecer-se as razões que o levaram a colocar o seu sobrinho Sebastião naquela posição ambígua perante a sua herança e a ocultar a existência daquele primeiro testamento.

Se o fez porque não lhe desejou conferir qualquer eficácia, ou porque simplesmente se esqueceu que o tinha outorgado, os testamentos posteriores teriam, na verdade, uma intenção revogatória e não co-existencial, mas, se o fez apenas porque não queria que o mesmo fosse conhecido enquanto fosse vivo, nomeadamente por parte de sua mulher e dos sobrinhos desta, potenciais prejudicados pela sua existência, já estaria afastada a referida intenção revogatória.

Se a incompatibilidade entretanto surgida entre o Réu C e a agora falecida Autora pode indiciar a existência de razões para o testador ocultar o testamento feito a favor daquele, sem o pretender revogar, já que o não fez expressamente, a boa relação mantida com alguns dos legatários dos testamentos posteriores indicia uma possibilidade de uma vontade revogatória.

Tudo isto constitui um acervo de fracos indícios e com sentidos manifestamente opostos.

Assim, esta insuperável ambiguidade, pelos escassos elementos apurados, não nos permite - como bem concluiu a sentença da 1ª instância - firmar um juízo interpretativo, com um grau de probabilidade seguro, no sentido de verificar uma vontade revogatória por parte do testador, nos testamentos posteriores, pelo que, nos termos do artigo 217º, nº 1, do Código Civil, não nos é possível concluir pela existência de uma declaração de vontade tácita de revogação do testamento de 1987.

4. Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes, tendentes ao provimento do recurso.

IV - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Setembro de 2003
Moreira Camilo
Pinto Monteiro
Lopes Pinto (vencido conforme voto que junto)
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Testamento de 1987 - só fala da quota disponível e dispõe dela a favor do C.
Testamento de 1995 - diz que é o primeiro e dispõe para o caso de sua mulher não lhe sobreviver, instituindo legados.
Testamento de Fevereiro de 1996 - diz que a sua mulher é a única herdeira e apenas dispõe para o caso dela lhe não sobreviver.
Testamento de Junho de 1996 - diz que a sua mulher é a única herdeira legitimária e só dispõe para o caso dela lhe não sobreviver; diz que é o terceiro e mantém os anteriores.
Testamento de 1998 - só dispõe dos bens móveis e apenas para o caso de sua mulher lhe não sobreviver.
Esta sucessão cronológica revela, a meu ver, que o de cujus passou voluntariamente a ignorar o testamento de 1987, dando-o seu efeito, passou a não querer afectar a quota disponível a outro herdeiro (para efeitos deste processo, o seu sobrinho C) e apenas passou a querer destinar os bens para a hipótese de sua mulher não sobreviver.
Revogado tacitamente o testamento de 1987 (CC-2.313-1) e única herdeira a autora.
Lopes Pinto.