Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES ADMINISTRADOR SOCIEDADE ANÓNIMA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES ANÓNIMAS / ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. DIREITO LABORAL - CONTRATO DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 373.º, 374.º, 376.º, 1152.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 398.º, N.ºS 1 E 2, 405.º A 407.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 713.º, .º2, 716.º, N.º1, 722.º, N.º3, 726.º. CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1. LCT, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24.11.1969: - ARTIGO 1.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22.10.2008 E DE 20.1.2010, ESTE NA REVISTA N.º 228/09.8YFLSB, CONSULTÁVEIS, AMBOS, EM WWW.DGSI.PT; -DE 14.01.2009. | ||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades da sentença, prevista no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e aplicável aos Acórdãos da Relação ex vi do disposto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de, se deduzida mais tarde, ser havida por inatendível e dela não se poder conhecer. II - A especificidade da actividade de um qualquer membro do conselho de administração de uma sociedade anónima deve respeitar, nos termos da Lei (artigos 405.º a 407.º do Código das Sociedades Comerciais), a competência normal dos outros administradores ou do conselho, não assumindo as orientações dimanadas do Presidente do Conselho Executivo da Ré – que se quedam pela normal coordenação de um órgão de administração grupal de uma sociedade anónima – a dimensão postulada pelo conceito de subordinação jurídica, matriz caracterizadora de uma relação juslaboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório
1. AA, com os demais sinais dos Autos, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra «BB, S.A.», pedindo, a final, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré a reintegrá-la e a pagar-lhe todas as retribuições intercalares desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, incluindo prestações complementares de subsídio de alimentação e valores pecuniários correspondentes à utilização de viatura, gasolina, cartão de crédito e subsídio para despesas escolares dos descendentes. Alegou para o efeito, em síntese, o seguinte: - A partir da década de 1990 começou a colaborar com a Ré na área da investigação aplicada, estudos e desenvolvimentos, em conexão com a sua actividade de docente na área de energia eléctrica, como professora do …; - Em Junho de 2001, foi designada vogal do Conselho de Administração da “CC”, uma empresa do ‘Grupo BB’, da qual a ora Ré era detentora de capital, desempenhando esse cargo e funções até terminar o mandato, em 25.06.2003; - A partir desta data, cessou funções de vogal do CA da “CC” e foi desempenhar funções de assessora do presidente do Conselho de Administração Executivo da ora Ré, sobretudo na área da formação avançada; - Iniciou então com a Ré uma verdadeira relação laboral, desempenhando essa actividade nas instalações da Ré, com carga horária superior de 7 horas diárias, com apoio administrativo da Ré, incluindo funcionários desta, que a co-adjuvavam, e na dependência das instruções do Presidente do CA da Ré; - Apesar disso, foi nomeada, em 25.06.03, vogal do CA de uma outra empresa do Grupo da Ré, a “DD”, cujo capital social era detido pela Ré, sociedade essa que apenas cobriu formalmente a relação contratual da A., sendo que tal sociedade praticamente já não tinha qualquer actividade, porque transferida para a Plataforma de Formação e Documentação de outra empresa do Grupo, a “BB/…”, limitando-se a A. a assinar a documentação necessária e a receber o seu vencimento processado através da referida empresa (DD); - Em Junho de 2006, foi novamente nomeada vogal do CA da “CC”, empresa do Grupo, cargo que desempenhou até Julho de 2009, sem que isso significasse qualquer alteração ao vínculo laboral que já detinha com a ora Ré; - Quando cessou funções no Conselho de Administração da “CC” pretendeu que a Ré lhe atribuísse novas funções, sendo que esta recusou reconhecer a existência de vínculo laboral, negando-se a assumir a posição de empregadora desde Agosto de 2009 em diante, o que equivale a um despedimento; - Além de, ultimamente, receber a quantia fixa de € 7.916,00 e subsídio de refeição, gozava ainda de outras regalias, como direito de uso de viatura, incluindo para uso pessoal, com gasolina paga, cartão de crédito para despesas de representação, complemento de despesas de descendentes, que igualmente fazem parte da retribuição e que devem ser incluídos nos intercalares.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Aduziu em sua defesa que: - A A. nunca manteve relação laboral com a Ré, mas sim uma relação de mandato com as empresas do Grupo BB e suas participadas, a saber, como vogal do Conselho de Administração da “CC – …, S.A.”, por deliberação de 28/06/2001, seguidamente de vogal do CA da “DD – …, S.A.”, por deliberação de 25.06.03, e, finalmente, vogal do CA da “CC”, por deliberação de 28.03.06, até Julho de 2009, altura em que deixou de ter qualquer vínculo com as empresas do Grupo BB.
Instruída, discutida e julgada a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e declarou ilícito o despedimento de que a A. foi alvo, condenando a Ré a reintegrá-la em idêntica categoria àquela que detinha aquando da suspensão do contrato de trabalho, em Junho/2006, nos termos referidos, condenando ainda a Ré a pagar à A. o correspondente ao valor das retribuições (base e complementares, supra discriminadas) que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente de execução, com desconto dos valores a que se refere o art. 390.º, n.º 2, a) e c), do Código do Trabalho/09.
2. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão prolatado a 6.2.2013, lhe concedeu provimento, assim revogando a decisão recorrida e absolvendo a R. do pedido. É ora a A. que, irresignada, nos pede Revista. Termina a alegação produzida com a formulação destas conclusões: 1. Importa começar por determinar se a actividade ao serviço da ré iniciada pela autora em 25 de Junho de 2003 e referida no n.º 8 dos factos da p. i., dados como provados, ocorreu antes ou após a eleição da autora como membro do Conselho de Administração da DD que teve lugar na mesma data. 2. Para o acórdão recorrido, aquela actividade surgiu depois da eleição da autora com administradora – vide o penúltimo parágrafo da página 45 do acórdão. 3. Esta posição contraria os princípios da repartição do ónus da prova, consagrados no art. 342.º do CC. 4. Nesta sede, à autora compete demonstrar a existência do contrato de trabalho entre as partes – facto constitutivo do seu direito – e à R. que ele, a existir, se iniciou durante o período para o qual a autora foi designada administradora da DD, facto alegadamente extintivo do direito da Autora (n.º 1 do art. 398.º do CSC). 5. A matéria de facto provada nada diz sobre este ponto, limitando-se a considerar demonstrado que ambos os factos ocorreram em 25 de Junho de 2003, sem qualquer indicação de sequência. 6. Temos assim um non liquet que importa resolver. 7. Competindo à ré a prova de que o contrato de trabalho, a existir, foi celebrado durante o exercício das funções de administração, e não tendo ela feito essa prova, a dúvida resolve-se contra a ré – art. 516.º do C.P.C. 8. A posição do acórdão recorrido viola o disposto no art. 342.º do CC. 9. Há, antes, que considerar provada a anterioridade do início da actividade da autora ao serviço da ré em relação ao momento da sua eleição para o conselho de administração da DD. 10. O conhecimento desta matéria pelo STJ é admissível face à norma do art. 722.º, n.º 1, a), do CPC, pois que o acórdão recorrido violou o citado art. 342.º do CC e o art. 516.º do CPC. 11. No que respeita à natureza do vínculo estabelecido entre as partes, todos os indícios apontam para que deva ser qualificado como laboral, pelo que o acórdão recorrido violou a norma do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 49.408, ao não reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes. 12. Assim, nos artigos 42.º a 68.º das presentes alegações, que se dão por inteiramente reproduzidos, são relacionados os factos provados nos autos que constituem indícios mais do que reveladores da existência desse contrato. 13. Designadamente o comprovam as orientações dadas pelo GG da BB à autora, e os 12 (!) indícios entre os artigos 57 e 68 das presentes alegações e que se dão aqui por reproduzidos. 14. Acresce que se encontra demonstrado, através de documentos particulares, com força probatória plena, nos termos do art. 376.º do Cód. Civil, a existência de orientações que constituem ordens directamente dirigidas pelo GG da ré à autora e que comprovam a existência da subordinação jurídica fora de qualquer ligação à DD. 15. Trata-se dos documentos referidos nos artigos 46.º a 53.º das presentes alegações que, dada a sua força probatória, permitem ao STJ a apreciação da prova – n.º 3 do art. 722.º do CPC. 16. Esses documentos traduzem uma evidente subordinação da autora à ré e são manifestamente incompatíveis com a tese de que a actividade da ré se inseria nas suas funções de administradora. 17. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que os apontados indícios "não assumem relevo significativo, dada a especificidade própria da actividade de um qualquer membro do conselho de administração de uma sociedade anónima, que deve respeitar a competência normal dos outros administradores ou conselho, nos termos da lei — arts 405.º a 407.º do Código das Sociedades Comerciais”. 18. Diz-se também que um administrador não é o "dono e senhor absoluto da empresa"; integra sim uma equipa, "sendo absolutamente normal que deva obedecer às determinações do administrador competente nas outras áreas que não as que lhe estão atribuídas". 19. Refere-se ainda que a actividade prestada pela autora teve em vista a "gestão da actividade" (sic) da DD. 20. As expressões transcritas - como várias outras incluídas no Acórdão recorrido - são acriticamente importadas do acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2009 (Jusnet 96/2009), onde são emitidas a propósito de uma situação bem diferente da dos autos. 21. Para chegar à conclusão que adopta – de que a actividade da Autora se insere nas suas funções de administradora – a Ré considera que a actividade da Autora, ao serviço da Ré, se inicia após a eleição, violando a norma substantiva do art. 342.º do CC. 22. Deve, logo por aqui e em consequência, anular-se a conclusão do acórdão, fixando-se que a Autora exerceu a actividade provada ao serviço da Ré, ao abrigo de uma relação laboral. 23. Por outro lado, a conclusão do Acórdão é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição à decisão tomada. 24. Com efeito, estando provado – n.ºs 46.º a 50.º – que a DD não possuía qualquer actividade em Lisboa, é contraditório afirmar que a Autora exercia uma importante actividade em nome de uma sociedade que começou por dizer-se que não tinha qualquer actividade! 25. Por último, esta conclusão do acórdão recorrido viola as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 406.º do CSC. 26. Nas sociedades anónimas a lei determina que a gestão é da competência do conselho de administração, sem interferência dos accionistas e da assembleia, salvo se tal lhe for expressamente solicitado pelo órgão de gestão – art. 373.º, n.º 3. 27. Assim, o Presidente do Conselho Executivo da BB, representante da accionista única da DD, não pode dar orientações, ordens e determinações concretas a um membro da administração de uma sociedade dependente da BB. 28. As frases que o acórdão recorrido transcreveu do acórdão de 9 de Janeiro de 2009 referem-‑se ao que se passa dentro do órgão de administração da sociedade e não nas relações entre accionista único e administração da sociedade por ele detida, como acontece nos autos. 29. Há, assim, uma diferença estrutural entre a situação a que se refere o texto do Acórdão de 9 de Janeiro de 2009, onde tudo se passa dentro do mesmo Conselho de Administração, e a situação dos autos, em que a relação que existe é entre administrador e accionista. 30. Não é, assim, a situação prevista naquele acórdão transponível para os presentes autos. 31. De qualquer forma, a doutrina transcrita pelo acórdão, mesmo se referida a um único conselho de administração, é claramente violadora do princípio da autonomia da função de administração. 32. Os administradores, na sua actuação, estão sujeitos apenas à lei, aos estatutos da sociedade e às deliberações do conselho, com resulta dos artigos 405.º e 406.º do CSC, nunca podendo receber quaisquer orientações ou ordens de outros administradores. 33. Assim, ao considerar que a actividade prestada pela A. ao serviço da BB se insere no âmbito da sua qualidade de administradora da DD, o acórdão recorrido violou as normas do art. 342.º do Código Civil, 668.º, n.º 1, d), do CPC e 337.º, n.º 3 e 406.º do CSC, devendo por isso ser revista, considerando-se provado que essa actividade se insere na relação laboral estabelecida entre autora e a ré. 34. A decisão recorrida considerou ainda que, mesmo a admitir-se a existência de um contrato de trabalho entre as partes, este seria sempre nulo, nos termos do nº 1 do art. 398.º do CSC. 35. A matéria fixada nos n.ºs 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 55.º dos factos provados da p. i., mostra que a autora não exercia quaisquer funções na DD, sendo a sua eleição como administradora apenas uma forma de lhe pagar as funções por ela exercidas na BB. 36. A decisão recorrida não refere a questão da natureza "ficcionada" da designação da Autora como administradora da DD e ao facto de a sua actividade nessa empresa se limitar a ‘assinar uma ou outra documentação" – decisão da 1.ª instância (sublinhado nosso). 37. A análise da natureza fictícia da eleição da autora, referido da sentença da 1.ª instância, e das contra-alegações da recorrente e suportado na matéria de facto apontada na conclusão 21.ª não foi de todo apreciada no acórdão recorrido. 38. No entanto, a relevância da questão é reconhecida pela Ilustre Sra. Desembargadora Relatora quando, no acórdão da RL de 4 de Julho de 2007 (Jusnet 5297/2007), também por ela relatado. 39. Há assim uma clara nulidade por omissão de pronúncia, com violação da norma do art. 668.º, n.º 1, d), do CPC, nulidade que o STJ tem de conhecer. (Ac. STJ 16 de Junho 2009 Proc. 305/09SYFLSB - Jusnet 3158/2009). 40. Mas mesmo dentro da tese da decisão recorrida, o recurso não pode deixar de proceder. 41. Dada a anterioridade do início de funções da Autora ao serviço da Ré, em relação à eleição, cai por terra a aplicação ao caso dos autos do disposto no n.º 1 do art. 398.º do CSC, passando a aplicar-se o n.º 2 do mesmo artigo. 42. Os termos da aplicação dessa norma dependem, desde logo, da posição que se adopte sobre a constitucionalidade da sua parte final. 43. Hoje, a inconstitucionalidade da norma é declarada pelo menos no Acórdão do Trib. Constitucional n.º 1018/96, de 9.10.96, (BMJ 460, pág. 238), e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2011, de 19 de Dezembro de 2011, (Processo 245/11 - Jusnet 8164/2011). 44. Estes arestos declararam a inconstitucionalidade do referido no n.º 2 do art. 398.º, enquanto estabelece a extinção de contratos de trabalho celebrados há menos de um ano, de que seja titular o trabalhador de uma sociedade, que venha a ser designado como administrador dessa sociedade, por violação do art. 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da CRP, ao instituir uma nova forma de extinção do contrato de trabalho sem que tenha sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de intervirem, padece de inconstitucionalidade orgânica. 45. A recorrente louva-se na fundamentação da decisão, constante deste acórdão e do de 9.10.96, nele citado, com a qual inteiramente concorda. 46. Assim, o contrato de trabalho dos autos nunca se extinguiria com a eleição da Autora como administradora da DD, dada a anterioridade do primeiro em relação ao segundo, por força do n.º 2 do artigo 398.º. 47. No caso dos autos não se verificam as razões conhecidas que justificam a incompatibilidade entre os vínculos laboral e de administração e expressas no acórdão recorrido. 48. A própria Ilustre Sra. Desembargadora Relatora, no acórdão do Tribunal Relação Lisboa, de 4.07.07 (Jusnet 5297/2007), considera que "tendo o apelado logrado provar a manutenção do vínculo de subordinação jurídica, evidente se torna que o contrato de trabalho não se suspendeu (neste sentido veja-se o ac. desta Relação de 18.12.85, BTE, 2.ª série, n.ºs 5-6/88, pág.953)”. 49. No caso dos autos a situação é ainda mais flagrante em virtude de a Autora ser designada administradora de uma sociedade dependente, sem qualquer relevo dentro do Grupo da BB – antes pelo contrário dado estar inactiva –, ou capacidade de influenciar a política e a actuação da holding. 50. Nas grandes empresas a criação de sociedades anónimas, detidas exclusivamente pela sociedade holding, traduz-se numa forma organizativa interna e nunca na vontade de criar novas entidades com identidade própria e estratégia autónoma. 51. Os administradores dessas verdadeiras unidades orgânicas da sociedade-mãe, actuam nelas como quadros de alta direcção, integrados numa estratégia global. 52. Pretender, pois, que um simples vogal do conselho de administração de uma dessas sociedades jamais poderá interferir nas decisões ouvida interna holding, é fechar os olhos à realidade. 53. Por isso, a doutrina – Maria do Rosário Palma Fernandes, ‘Tratado de Direito do Trabalho’, Parte II, 4.ª edição, pg. 60 - tem vindo a admitir uma interpretação restritiva da norma n.º 2 do art. 398.º do CSC, no sentido de se manter o contrato de trabalho no caso dos autos em que a eleição para a administração de uma sociedade instrumental, em nada afecta a relação laboral existente com a sociedade-mãe. 54. Assim, deve entender-se que, apesar da eleição da Autora para a administração da DD, o contrato de trabalho da Autora com a BB manteve a sua existência e os seus efeitos. 55. Ao entender o contrário, o Acórdão recorrido violou as normas do art. 398.º, n.º 2 (1.ª parte) do CSC e art. 341.ºdo Cód. Civil. 56. Refira-se que em qualquer caso, mesmo se caso fosse aplicável o n.º 1 do art. 398.º do CSC, a solução a adoptar não seria diferente da exposta, visto esta norma ser igualmente inconstitucional por igualmente manifesta violação das apontadas normas dos art. 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. 57. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. ___
A recorrida respondeu, propugnando pela integral manutenção do julgado. Quanto as pretensas nulidades do Acórdão impugnado, lembra que a recorrente não observou a disciplina constante do art. 77.º/1 do C.P.T., apenas falando dos identificados vícios nas alegações subsequentes ao requerimento de interposição do recurso, sendo por isso manifestamente intempestiva a sua arguição. Alude, na veste de ‘questão prévia’, à invocada violação, feita pela impetrante, do art. 722.º/1 do C.P.C., para contrapor, em conclusão, que não existe qualquer violação, nem da lei substantiva, nem da lei de processo, devendo improceder a respectiva argumentação.
No que concerne à qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes em 25.7.2003, defende, na sequência da circunstanciada fundamentação adrede expendida, que, face aos indícios analisados, antes se retira que a recorrente se limitou a exercer normalmente os cargos em que foi sendo sucessivamente investida como vogal do Conselho de Administração das sociedades ‘CC’, ‘DD’ e, de novo, ‘CC’, todas pertencentes ao Grupo BB. Essas relações foram de ‘mandato’, que não um vínculo jurídico de subordinação, nomeadamente no período decorrido entre 25.6.2003 e 27.3.2006.
Relativamente à nulidade do contrato de trabalho face ao art. 398.º do CSC adianta desde logo ser errada a premissa de que parte a recorrente quando procede à análise desta última norma, pois não se encontra demonstrada a anterioridade do início das suas funções ao serviço da recorrida quanto à respectiva eleição.
A invocação da inconstitucionalidade do citado art. 398.º/2 do CSC, prossegue, é irrelevante porque o mesmo não tem aplicação no caso sub judice.
Termina consignando, em suma, que ainda que tenha existido um vínculo de natureza laboral entre as partes no referido período, terá de concluir-se, forçosamente, ante a matéria de facto provada e os fundamentos expostos, que a A./recorrente não foi despedida pela R. e, menos ainda, ilicitamente. ___
Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto tomou posição, em proficiente intervenção, concluindo no sentido de que, mesmo a admitir-se a existência de um contrato de trabalho, o mesmo seria nulo face ao preceituado no art. 398.º, n.º 1, do CSC, dado que a recorrente desempenhou sempre funções de administrador/a societária. Deveria, por isso, improceder o recurso. Notificado às partes, o douto ‘parecer’ não suscitou qualquer reacção.
Colheram-se os ‘vistos’ dos Exm.ºs Adjuntos. Tudo analisado e ponderado, cumpre decidir. __
3. – O ‘thema decidendum’. Ante as delineadas asserções conclusivas – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação, inexistindo, como no caso, temáticas de conhecimento oficioso – a questão axial que nos vem colocada consiste em saber qual a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, concretamente a vivida entre Junho de 2003 e Junho de 2006, dilucidando-se se constituiu um típico vínculo de trabalho subordinado ou antes uma relação contratual de mandato, (em que a A. actuou apenas enquanto vogal do conselho de administração das empresas do grupo da R., e/ou por esta participadas). Vindo a concluir-se pela sua natureza juslaboral, importará então enfrentar a questão consequente, a da aplicação ou não ao caso da norma constante do art. 398.º do CSC (Código das Sociedades Comerciais).
Antes, porém, conhecer-se-á, enquanto precedente lógico, da (também) suscitada problemática da nulidade do Acórdão. __
II – Dos Fundamentos
A – De Facto. Das Instâncias vem assente a seguinte factualidade: (Da petição inicial) 1.º - A autora, a partir de 1987, exerceu funções docentes em regime de dedicação exclusiva na área da energia eléctrica, como Professora do …. 2.º - A partir da década de noventa, a autora passou a manter contactos profissionais regulares com a ré, ligados à actividade de investigação aplicada, estudos e desenvolvimento, que a autora também exercia em conexão com a sua actividade docente. 3.º - Em Maio de 2001, o então Presidente do Conselho de Administração da ré, Sr. Eng.º EE, convidou a autora para passar a colaborar profissionalmente com a ré, como vogal do Conselho de Administração de uma das empresas do grupo BB. 4.º - Em Junho de 2001, no seguimento do convite referido em 4 – …ter-‑se-á querido escrever em 3.º –, a autora foi eleita vogal do Conselho de Administração da sociedade anónima “CC – …, S.A.”, (doravante designada por CC), sociedade anónima que faz parte do Grupo BB. 5.º - Tanto a ré, como o …, de que a autora, à altura, era Pró-Reitora, manifestaram particular interesse em que a autora exercesse a sua actividade em acumulação de funções, por considerarem que isso constituiria um benefício para as respectivas instituições – Doc. 1. 6.º - A autora solicitou a competente autorização para acumular o exercício de funções públicas com o exercício de funções privadas. 7.º - Em 2002, na linha da colaboração acordada, foi a autora convidada pela ré, e aceitou, representá-la, enquanto Gerente da ‘JJ’, sociedade por quotas em que a ré detinha posição maioritária, funções que continuou a exercer até à extinção da empresa, em 2008, sendo o cargo não remunerado. 8.º - Em 25 de Junho de 2003, a autora cessou funções como administradora da ‘CC’, passando, ao serviço da ré, a desempenhar as funções de formação de chefias e cargos superiores das empresas do Grupo BB, por convite do Presidente do Conselho de Administração Executivo da BB (doravante designado GG), na altura HH. 9.º - Nessas funções, a autora passou a ocupar as instalações da ré, sitas no quarteirão entre a Praça … e a Rua …, em edifícios internamente comunicantes. 10.º - Transitoriamente, ocupou a autora um gabinete no ….º andar da Rua … e, a partir de finais de Março de 2004, um gabinete situado na Praça …, por cima do andar ocupado pelo Conselho de Administração da BB. 11.º - Era nesse gabinete que a autora normalmente desempenhava as suas funções ao serviço da ré, excepto quando, no âmbito dessas funções, se encontrava em serviço no exterior. 12.º - Tal como acontecia com toda a Alta Direcção da ré, a autora não estava obrigada ao cumprimento de horário de trabalho, prestando, por norma, um período de trabalho diário que, em média, excedia as 7 horas (diárias). 13.º - A autora, no exercício das suas funções, beneficiava do apoio administrativo do Secretariado da Administração da BB. 14.º - Através deste Secretariado eram feitas chamadas telefónicas pedidas pela autora, e eram recebidas chamadas que lhe eram destinadas, o mesmo acontecendo com a correspondência recebida e enviada pela autora; eram marcadas entrevistas da autora com terceiros; eram mantidos os arquivos da autora e eram executadas tarefas específicas ordenadas pela autora – Docs. n.ºs 2, 3 e 4. 15.º - A autora dispôs, a partir do início de 2005, da colaboração da funcionária da ré, Dr.ª II, que se encontrava colocada na Secretaria-Geral da BB e que a co-adjuvava a autora na execução de funções específicas que esta lhe atribuía – Docs. n.ºs 5 e 6. 16.º - Anteriormente, em 2004, tinha a autora beneficiado da colaboração de outro funcionário da ré, o Eng.º JJ, que, como depois a Sr.ª Dr.ª II, na prática co-adjuvava a autora na execução de funções específicas que esta lhe atribuía e a quem directamente reportava – Docs. 7, 8 e 9. 17.º - A autora recebia directamente do GG da BB, HH, orientações sobre o trabalho que devia realizar na área de formação de altos quadros/chefias e os objectivos a atingir pela autora. 18.º - Era também perante o GG da BB, HH, que a autora informava dos resultados deste trabalho que efectuava e recebia orientações para a execução dos projectos que a ele apresentava. 19.º - Era o GG da BB quem avaliava profissionalmente a autora – Docs. 10, 11 e 12. 20.º - Na área de desenvolvimento estratégico de competências, a autora participou na concepção, planeamento e execução de três projectos de maior relevo para a ré, adiante descritos e designados por: Cursos I...; Reencontros I...; Cursos .... 21.º - Executou ainda a autora as seguintes actividades: a) apoio ao GG na área da formação – Docs. n.º 13, 14 e 15; b) apoio à integração no Grupo BB do novo Chefe de Gabinete do GG – Docs. n.ºs 16 e 17; c) assessoria no planeamento de Formação Avançada, a actividade mais importante – Docs.18 e 19; d) consultoria em Formação Avançada específica – Doc. 20; e) assessoria em programas de estágios - Docs. 21 e 22; f) assessoria na identificação de Talentos para ingressarem na BB – Docs. 23 e 24; g) assessoria no relacionamento da BB com instituições nacionais e estrangeiras de investigação e ensino, tais como a A…, em Portugal, o I… em Espanha, e o M…, nos EUA – Docs. 25, 26 e 27; h) negociação de Protocolos de Colaboração entre a BB e Universidades Portuguesas, como sejam a entrada da BB para o fundo É… (Universidade Nova de Lisboa) e o protocolo com a Universidade Católica Portuguesa – Doc. 28. 22.º - A autora colaborava, na área da formação, no Relatório de Sustentabilidade da BB – Docs. 29 e 30. 23.º - No período entre 2003 e 2006, a autora foi ainda: a. Elemento de Ligação à “C…”, cargo não remunerado para que foi nomeada em 2004 – Doc. 30; b. Membro da Direcção da A…, “Associação …”, cargo não remunerado, para que foi nomeada em 2004 – Doc. 31. c. Membro da Direcção do I…, “Instituto …”, e do I… Projectos, cargos não remunerados, para que foi nomeada em 2004 – Doc. 32. 24.º - Segundo as orientações do GG da BB, a autora, desde o início de 2004, negociou com o I..., escola de negócios situada em Fontainebleau, França, a realização de um programa de formação especialmente dirigido à Alta Direcção da BB – Docs. 33 e 34. 25.º - Em colaboração com o Prof. KK, do I..., dirigiu este programa, acordando todas as matérias a ministrar, no sentido de assegurar que elas eram as adequadas aos fins próprios da BB. 26.º - Foram várias as deslocações da autora ao estrangeiro para discutir com o Director do Programa, por parte do I..., bem como com os docentes envolvidos, as matérias a ministrar. 27.º - Cada curso incluía uma sessão, por um analista financeiro, e a apresentação e discussão de um projecto de empresa, o que levou a autora a múltiplos contactos internos e externos à empresa, para obter as colaborações necessárias. 28.º - A autora foi, igualmente, responsável pelos processos de selecção e calendarização dos participantes, no universo das empresas do Grupo BB, de acordo com as orientações do GG da BB – Doc. 35 a 40. 29.º - A autora coordenava, igualmente, a logística necessária à realização dos cursos e actividades associadas, inclusive convocava reuniões, invocando que o fazia em nome do GG da BB - Docs. 41 a 43. 30.º - Os cursos eram realizados em Fontainebleau, nas instalações do I..., eram frequentados por diversas pessoas/quadros das empresas do Grupo BB, sendo o programa constituído por vários cursos. 31.º - O primeiro curso foi realizado em Setembro de 2004 e o último em Outubro de 2005. 32.º - A autora acompanhou a realização das várias sessões do Curso, permanecendo em Fontainebleau durante a semana quando os cursos eram ministrados e assistindo às aulas ministradas. 33.º - A autora elaborou e apresentou ao GG da BB informações/relatórios sobre os cursos realizados. 34.º - Sob a iniciativa da autora, em 2005 realizaram-se seminários envolvendo os participantes de cada curso, com a aceitação do GG da BB, intitulados “Reencontros I...”, levando igualmente a autora a diversos contactos internos e externos à empresa – Doc. n.º 44. 35.º - Na sequência dos cursos I..., preparou novos cursos de formação vocacionados para os quadros de 2.ª linha e designados “...”. 36.º - Foi escolhido como parceiro para a realização destes cursos uma instituição portuguesa, a Universidade …, através da sua escola de formação de executivos, a “N...”, com quem a autora negociou. 37.º - Também em relação a estes cursos a autora teve funções de concepção, coordenação da selecção de participantes, planeamento e supervisão da execução e foram realizados a partir de Janeiro de 2006, em Coimbra, em instalações preparadas para o efeito sob a orientação da autora – Docs. n.ºs 45 e 46, 47 e 48, 50. 38.º - A autora apresentou ao GG da BB informação sobre estes cursos – Doc. 49. 39.º - A realização dos cursos de formação dirigidos pela autora, tanto os de Fontainebleau como os de Coimbra, assumiu grande importância para a empresa e foi por isso amplamente divulgado nos seus meios de comunicação internos. 40.º - Nesses documentos internos à BB a autora era referida como “Assessora do Presidente do CE da BB” ou como “ do Apoio ao Conselho de Administração” – Docs. 50 e 51. 41.º - Em notícia publicada no ‘Jornal …’, a autora era referida como Assessora do CEO da BB – Doc. 52. 42.º - A autora desempenhou as funções supra referidas desde 25 Junho de 2003 até 2006, altura em regressou ao CA da empresa ‘CC’. 43.º - Em 25 de Junho de 2003, a autora foi eleita vogal do Conselho de Administração da sociedade “DD – …, S.A”, sociedade anónima cujo capital era inteiramente detido pela ré. 44.º - O vencimento relativo às funções que a autora exercia e supra referidas era através da ‘DD’. 45.º - Os lugares nos conselhos de administração das empresas do grupo BB eram frequentemente preenchidos por trabalhadores da BB, pertencentes à sua Alta Direcção, que muitas vezes acumulam esses cargos com o exercício das suas funções de direcção. 46.º - Quando a autora foi designada administradora da ‘DD’ a sociedade já praticamente não tinha actividade, conforme relatórios da sociedade relativos a 2003 e 2004 – Docs. 53 e 54. 47.º - No decurso do ano de 2003, a ré havia tomado a decisão de desactivar a ‘DD’, transferindo as suas actividades para a criada ‘Plataforma de Formação e Documentação da BB/…’, empresa também inteiramente detida pela ré – Docs. 53, v.g. fls. 108; doc. n.º 54, v.g., fls. 165, 166. 48.º - Essa transferência (ponto 1 do Relatório de 2004) processou-se formalmente no decurso do 1.º semestre de 2004, excepto no que diz respeito ao Centro de Seia, que não foi possível transferir formalmente nesse ano, sendo tal transferência adiada para 2005 (no ponto 6 – Perspectiva para 2005 – do mesmo Relatório). 49.º - Entre 2003 e 2004, a empresa foi sendo desactivada, sendo o respectivo pessoal transferido para a sociedade, também totalmente detida pela ré, a ‘BB/Valor’ (ponto 2.1 do referido Relatório de 2004, fls 166). 50.º - A autora, na prática, exercia as actividades na área da formação supra referidas e subscrevia a documentação necessária à ‘DD’. 51.º - A autora nunca trabalhava nas instalações da ‘DD’, sitas na R. …, n.º …, em Lisboa. 52.º - Os centros de custos utilizados pela autora, no exercício das suas funções, pertenciam à estrutura central da BB – Doc. 55. 53.º - A autora recebia, em 2003, quando ainda era Administradora da CC, a remuneração mensal fixa de € 7.232.57 – Doc. 56 –, a que acresciam os benefícios do Acordo Colectivo de Trabalho (tais como assistência médica para o agregado familiar e subsídio de estudo a descendentes) e demais regalias atribuídas também à Alta Direcção do Grupo BB (incluindo viatura, despesas de combustível e despesas representação). 54.º - A autora continuou a receber a mesma verba e a deter as mesmas regalias quando passou a exercer as funções supra referidas na área da formação de altos quadros e a ser paga através da ‘DD’. 55.º - A remuneração da autora era processada por esta sociedade e correspondia ao pagamento da actividade exercida pela autora, na área da formação, e nos moldes supra referidos. 56.º - O CA da BB, cujo CAE era presidido pelo Sr. Eng.º HH, terminou o seu mandato em 31 de Dezembro de 2005, sendo eleito novo CA em Março de 2006, presidido pelo Sr. Dr. LL, que se mantém ainda hoje em exercício de funções. 57.º - Em 2006, o Sr. Dr. LL convidou a autora para de novo regressar à Administração da ‘CC’. 58.º - Em Junho de 2006 a autora regressou às funções que já havia desempenhado no CA da ‘CC’. 59.º - A autora exerceu as funções na ‘CC’ com toda a normalidade no decurso dos anos de 2006, 2007 e 2008, ano em que terminava o seu mandato. 60.º - Era norma no Grupo BB que a substituição dos administradores das empresas do grupo tivesse lugar a seguir à AG da BB, realizada em Abril do ano seguinte ao do termo do mandato, mantendo-se os interessados em funções, nos termos gerais, até à data das novas eleições, em AG das empresas do grupo, habitualmente realizadas em Maio ou Junho. 61.º - Em Abril de 2009 estava em curso a troca da viatura ao serviço da autora – Doc. 62. 62.º - Esta aquisição processou-se conforme procedimentos adoptados no Grupo BB, através da BB/…, tendo-se efectivado a 29 de Julho de 2009, conforme documentos recebidos pela autora – Docs. 63, 64 e 65. 63.º - A substituição de viaturas da Alta Direcção da BB processava-se quando completados 3 anos sobre a aquisição da viatura anterior, da qual é concedido o direito de compra, tendo esse prazo passado a 4 anos. 64.º - Como qualquer outro funcionário da BB, com viatura atribuída, a autora beneficiou sempre desse direito de substituição e de compra. 65.º - Tratando-se de uma viatura de serviço, a aquisição processa-se com a participação financeira do interessado, se excedido o valor comparticipado pela empresa. 66.º - No início de Julho de 2009, o Presidente da BB anunciou à autora que, em virtude da alteração estatutária do regime de gestão da ‘CC’, ela não iria ser reeleita para a Administração da empresa. 67.º - Em 31 de Julho, a autora esteve presente numa reunião com outro vogal da ‘CC’, MM, e onde não esteve presente o seu presidente, Eng.º NN - acta Doc. 66. 68.º - EM 10/08/09, a ré informou a autora, por escrito, da cessação das funções de administradora da ‘CC’ – Doc. 67. 69.º - A autora enviou à ré missiva datada de 26 de Agosto de 2006, alegando ficar a aguardar novas funções no grupo – Doc. 68. 70.º - Em 4 de Setembro, a ré enviou à autora a carta anexa em que afirma não existir qualquer relação laboral entre autora e ré, e que face ao termo das funções da autora na ‘CC’, terminam as relações entre ambas – Doc. 69. 71.º - Em Julho de 2009, enquanto vogal do CA da ‘CC’, a autora auferia a remuneração mensal fixa de € 7.916,00, a que acrescia o subsídio de alimentação – Doc. 70. 72.º - À autora, enquanto esteve ao serviço da ré, foi sempre concedido o direito a beneficiar de uma viatura da empresa. 73.º - A autora auferia ainda outras prestações: despesas de transporte, de representação, subsídio de estudos a descendentes e comparticipação nas despesas escolares. *** (Da contestação) 1 - A autora foi alvo das seguintes nomeações para membro dos conselhos de administração de sociedades do Grupo BB: a) vogal do Conselho de Administração da ‘CC – …, S.A.’, para o triénio 2000-2002, conforme deliberação de 28.06.2001, junta como Doc. n.º 1 e certidão do registo comercial que ora se junta como Doc. n.º 2; b) Vogal do Conselho de Administração da ‘DD – …, S.A.’ (adiante designada abreviadamente DD), para o triénio 2003-2005, conforme deliberação de 25.06.2003 - Doc. n.º 3 e certidão permanente que ora se junta como Doc. n.º 4; c) Vogal do Conselho de Administração da ‘CC – …, S.A.’ (adiante designada abreviadamente ‘CC’), para o triénio 2006-2008, conforme deliberação de 28.03.2006 (Doc. n.º 5 e certidão permanente, que ora se junta como Doc. n.º 6). Paralelamente, a autora foi designada como gerente da ‘JJ, LDA’ (adiante designada abreviadamente ‘JJ’), para o triénio 2004-2006, por deliberação de 02.06.2004, conforme certidão do registo comercial que ora se junta como Doc. n.º 7. 2 - O objecto social da ‘CC’ era o seguinte, conforme certidão permanente junta como Doc. n.º 6: “Realização de trabalhos de engenharia, nomeadamente de índole laboratorial, tendo em vista um apoio à concepção e exploração de instalações e ao controlo da qualidade de equipamentos e sistemas, no âmbito da produção, transporte e distribuição de electricidade, bem como de fabricantes ou empresas relacionadas com a indústria eléctrica e entidades com solicitações afins. A sociedade pode acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras, relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. Na prossecução do seu objectivo, a sociedade poderá constituir, adquirir ou participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação.” 3 - O objecto social da ‘DD’ era o seguinte, conforme certidão permanente junta como Doc. n.º 4:“1 - Consultoria e prestação de serviços no âmbito da formação profissional e outras áreas de gestão de recursos humanos, bem como o exercício de actividades relacionadas com aquelas; 2 – A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização; 3 – Na prossecução do seu objecto, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de actividade económica.” 4 - As sociedades do Grupo BB, incluindo a ré, têm uma gestão colegial que integra os membros dos conselhos de administração (ou de gerência) respectivos, aos quais é atribuída a responsabilidade pelas unidades de negócio que definem a estrutura da organização do Grupo BB, desenvolvidas pelas referidas sociedades (de produção, comercialização e distribuição de electricidade e de comercialização e distribuição de gás). 5 - E bem assim a responsabilidade por actividades/pelouros/projectos específicos, mormente transversais a todo o Grupo BB, necessários e ou com interesse para a sua afirmação como grande operador europeu do sector da energia, v.g. as actividades de investigação e desenvolvimento, abrangendo a formação profissional. 6 - A gestão colegial no Grupo BB é liderada, actualmente, pelo Presidente do Conselho de Administração Executivo (anteriormente, pelo Presidente da Comissão Executiva) da ré, o qual, entre o mais, dinamiza e articula a actividade dos seus pares. 7 – Era norma da ré celebrar um contrato de trabalho nos casos em que, uma vez findo o contrato de mandato, se pretende admitir um administrador das empresas do Grupo para o quadro permanente de alguma delas. 8 - Na Praça ... localiza-se o centro corporativo principal das sociedades do Grupo BB, acolhendo, designadamente, muitos dos seus administradores. 9 – A autora manteve sempre uma relação laboral com o Instituto Superior Técnico, na qualidade de Professora Associada. 10 - O Eng. º JJ não trabalhava directamente com o Presidente da Comissão Executiva. 11 - Era igualmente transversal, e comum a todos os membros de órgãos sociais de gestão de sociedades do Grupo BB, o procedimento de avaliação de desempenho, em regra a cargo do administrador (ou dos administradores) a quem fosse deliberado atribuir essa incumbência. 12 - A dissolução e liquidação da ‘DD’ foi registada em 14 de Maio de 2009, conforme consta da certidão do registo comercial junta como Doc. n.º 8. 13 - Foram ainda designados órgãos sociais na ‘DD’ para o triénio seguinte de 2006-2008, conforme Doc. n. º 8 junto. 14 –Quando a autora foi nomeada vogal do CA da ‘DD’, em 26 de Junho de 2003, na respectiva deliberação fez-se constar, quanto à remuneração, conforme acta junta como Doc. n.º 9: “Tendo em conta as funções desempenhadas na gestão corrente da Sociedade, remunerada com o valor mensal de € 7.232,57 (sete mil duzentos e trinta e dois euros), pago catorze vezes ao ano, acrescido de um prémio de desempenho a determinar em função dos resultados pela Sociedade. A remuneração atrás referida será actualizada em 2,88% a partir de 1 de Janeiro de 2005. A Prof.ª Dra. AA beneficiará ainda de outro direitos e regalias destinados a facilitar o efectivo desempenho das funções, nos termos aplicáveis aos quadros da Sociedade que exercem funções de direcção”, sendo a autora o único elemento do CA a quem foi atribuída remuneração. 15 - Era prática que os administradores das empresas do Grupo beneficiassem de remunerações nos mesmos termos que são aplicáveis aos quadros das empresas do Grupo BB que exercem funções de direcção. 16 – A autora era elegível para os denominados “benefícios imediatos” previstos no capítulo III do Anexo VI do ACT-BB e para o esquema de assistência médica e medicamentosa, previsto no Anexo VII do mesmo ACT-BB. 17 - No dia 30 de Julho de 2009 foram eleitos os órgãos sociais para o triénio 2009-2011, pelo que a autora se manteve como administradora até à sua substituição, não obstante a cessação do respectivo mandato, conforme acta Doc. n.º 10. 18 – A substituição da viatura ao serviço da autora encontrava-se em efectivação em Abril de 2009. 19 - Tratava-se de um processo que já tinha sido iniciado em data muito anterior, sendo que em Abril em 2009 a autora ainda se mantinha em funções como administradora da ‘CC’. 20 - A autora mantinha a actividade de docente no Instituto Superior Técnico, em regime de acumulação. 21 - A autora observava o regime fiscal e de Segurança Social próprios dos administradores, efectuando as respectivas contribuições no regime dos órgãos estatutários. ____
Esta factualidade não vem posta em causa, também não se vislumbrando prefigurada qualquer das situações previstas no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C. Será, pois, com base nos factos estabelecidos, acabados de alinhar, que há-‑de solucionar-se a questão nuclear acima identificada. ____
B – Os Factos e o Direito
B.1 – Equação do caso decidendo. A A., invocando uma relação de trabalho subordinado no período identificado – que a R. se recusou a reconhecer, negando-se a assumir a posição de empregadora após Agosto de 2009, data em que aquela cessou funções no Conselho de Administração da ‘CC’ –, pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com a condenação da R. a reintegrá-la e a pagar-lhe todas as retribuições intercalares, incluídas as demais prestações complementares, que discrimina.
As Instâncias divergiram na solução do pleito.
O Acórdão ora sub judicio, revogando a sentença que sindicou, absolveu a R. do pedido. O juízo alcançado assentou basicamente nas premissas seguintes, cujos argumentos estruturantes passamos a relembrar, de modo pouco mais que esquemático. Assim: - A A. foi alvo de sucessivas nomeações para membro dos conselhos de administração de sociedades do Grupo BB, começando, a) como vogal do Conselho de Administração da ‘CC, S.A.’ para o triénio 2000-2002, cargo que exerceu entre 28.6.2001 e 25.6.2003; b) foi depois vogal do Conselho de Administração da ‘DD, S.A.’ no triénio 2003-2005; c) de novo vogal do Conselho de Administração da ‘CC, S.A.’ para o triénio 2006-2008, função que exerceu entre Junho de 2006 e 30 de Julho de 2009; - As partes aceitam pacificamente que as relações jurídicas referidas em a) e c) se desenvolveram no âmbito e em cumprimento de um contrato de mandato, decorrente da designação da A. como vogal do Conselho de Administração da falada ‘CC, S.A.’; - Mas já não assim quanto à prestação referente ao período referido em b), que decorreu entre Junho de 2003 e Junho de 2006, havendo por isso que qualificar juridicamente a natureza do vínculo em tal lapso temporal. - Assente que a relação se iniciou antes de 1 de Dezembro de 2003 (início de vigência do Código do Trabalho/2003), e que as partes não alteraram, desde então, os termos da relação estabelecida, concluiu-se, sem controvérsia, que à questão sujeita – a da qualificação jurídica do convénio outorgado no referido período de tempo – se aplicará o regime jurídico do contrato individual de trabalho, LCT, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.1969. - Partindo da noção deste contrato típico, constante do art. 1.º do diploma e plasmado, com igual teor, no art. 1152.º do Cód. Civil – e assentando que a sua característica diferenciadora é a consabida subordinação jurídica (= estado de dependência/sujeição do trabalhador face a entidade empregadora, a cuja autoridade e direcção fica submetido), por contraposição ao contrato da prestação de serviço, de contornos próximos – considerou-se, na sequência da interpretação conjugada da matéria de facto adrede provada, que a A. não logrou fazer prova bastante de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de um contrato de trabalho, …’pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral entre 26.6.03 e 6.2006.’ – Sic, a fls. 545 e v.º. - Porém, mesmo que se entendesse que nesse período vigorou entre as partes um típico contrato de trabalho, ainda assim a conclusão não seria diversa, já que, importava então saber se, face à nossa Lei, seria possível acumular a qualidade de administrador societário com a de trabalhador subordinado, e em que medida é possível estabelecer relações laborais conexas com a relação de administração. E a resposta é a de que, conforme doutrina e Jurisprudência pacíficas, …’a lei é frontalmente desfavorável ao cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador subordinado ou autónomo dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração.’ – Sic, fls. 545 v.º. - Resulta claramente do disposto no art. 398.º do CSC que o legislador revela uma particular hostilidade relativamente às situações de trabalho conexas com a relação de Administração (ibidem). - E, raciocinando ainda no cenário da existência de contrato juslaboral, sempre o mesmo seria nulo, pelo que não há sequer que lançar mão do disposto no n.º 2 do referido art. 398.º do CSC, não tendo relevo para a solução do caso aferir da reclamada inconstitucionalidade do preceito no segmento em causa…ou da sua pretendida interpretação restritiva. Em suma, aí se concluiu que, em qualquer das perspectivas, …’a recusa da R. em receber a A. quando esta terminou, em 30.7.2009, o segundo mandato como vogal do Conselho de Administração da ‘CC’, não equivale juridicamente a um despedimento’… __
B.2 – Os termos da reacção da Recorrente.
B.2.1 – Da arguida nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão. A estes pretensos vícios, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., se reportam basicamente as conclusões da motivação da Revista alinhadas sob os números 23, 24, 34 a 39 e 83 a 85 do respectivo acervo.
Pretendeu significar-se, no essencial, que não foi considerada a questionada natureza fictícia da eleição da A., sendo que os identificados factos provados mostram não ter a mesma exercido quaisquer funções na ‘DD’, sendo a sua eleição como administradora apenas uma forma de lhe pagar as funções por ela exercidas na BB.
Ignorou-se, todavia, como constatamos, a disciplina adjectiva específica que dispõe sobre o momento processual de tal arguição, constante do art. 77.º/1 do C.P.T., aplicável aos Acórdãos da Relação ex vi do disposto no art. 716.º/1 do C.P.C. Nos seus termos, impõe-se que a dedução seja feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, por consabidas razões, sob pena de, se deduzida mais tarde, ser havida por inatendível e dela se não poder conhecer. É o pacífico e reiterado entendimento deste Tribunal e Secção, como pode ver-se, inter alia, nos Acórdãos de 22.10.2008 e de 20.1.2010, este na Revista n.º 228/09.8YFLSB, consultáveis, ambos, em www.dgsi.pt, a cuja desenvolvida fundamentação, neles expendida, nos reportamos e aqui damos por presente.
Essa regra não se observou, in casu, motivo por que se não versa a problemática plasmada nas identificadas asserções conclusivas. __
B.2.2 – Investe empenhadamente a recorrente na alegada circunstância de ser decisivo para a solução do pleito saber se a actividade ao serviço da R., iniciada pela A. em 25.6.2003, ocorreu antes ou após a eleição da A. como membro do Conselho de Administração da ‘DD’, que teve lugar na mesma data.
Pretextando que compete à R. a prova de que o contrato de trabalho, a existir, foi celebrado durante o exercício das funções de administração – …não se sabe exactamente o momento certo porque a matéria de facto provada (n.º 8 dos factos da P.I. dados como provados) nada diz sobre esse ponto, limitando-se a considerar demonstrado que ambos os factos ocorreram em 25 de Junho de 2003, sem qualquer indicação de sequência –, vê nisso um non liquet que urge ultrapassar…e cuja dúvida se resolve contra a R., nos termos do invocado art. 516.º do C.P.C.
Na sua tese, a posição assumida no aresto revidendo sobre essa matéria viola o art. 342.º do Cód. Civil, sendo admissível o seu conhecimento pelo S.T.J. face ao previsto no art. 722.º, n.º 1, a), do C.P.C.
Sempre se dirá, antes de prosseguir, que o problema da aventada afronta dos princípios da repartição do ónus da prova, relevante, em tese, no âmbito da previsão do art. 398.º, n.º 1, do CSC, só se coloca – como resulta da desenhada construção – se/uma vez verificado o pressuposto enquadramento, ou seja, se demonstrada a existência/celebração do pretenso contrato de trabalho entre as partes (…a existir, nas palavras da própria postulante, conclusões 4.ª e 7.ª, a fls. 577-8).
A abordagem/tratamento desta temática – a que a recorrente dedica as primeiras dez asserções conclusivas – fica dependente, pois, em termos de lógica prejudicialidade, da solução que venha a ser dada à questão maior que vamos analisar a seguir. ___
B.2.3 – Qualificação da relação jurídica outorgada (em 25.6.2003). Não se discute, como considerado foi e já se disse, que o regime jurídico aplicável no caso, é o constante da LCT, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.1969. O contexto normativo de significação mostra-se adequadamente identificado no Acórdão sujeito, em termos que, coincidentes com os que temos por bastantes, nos dispensam de outros desenvolvimentos. A ele nos reportamos.
Interpretando a factualidade relevante, adrede retida, a deliberação sub judicio dissentiu do juízo aí sindicado e concluiu que “…a autora não fez prova, como lhe competia – art. 342.º/1 do Cód. Civil –, de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral entre 26.06.03 e 06.2006.”
A A./recorrente – comungando embora do enquadramento normativo densificado na fundamentação jurídica da solução eleita, maxime na referida grande marca distintiva do contrato de trabalho relativamente aos contratos afins, a subordinação jurídica – persiste no entendimento de que (lhe) parece claro, ‘ut’ fls. 565, que a actividade por si desenvolvida pressupunha uma subordinação jurídica, que vê emergente em diversos indicadores/’indícios’, com a consequente caracterização juslaboral da relação existente entre si e a BB.
Todavia – e salvo sempre o devido respeito pelo seu entendimento e empenho dialéctico – sem razão.
Tudo (re)visto e ponderado, podemos adiantar, desde já, que a solução sub specie ajuizou acertadamente, concitando, porque consentânea, o nosso inteiro sufrágio.
Com efeito, da análise casuística, relativizada, dos indicadores disponíveis (os comummente designados indícios negociais internos e/ou externos), não resulta, na operação de aproximação ao conceito/contrato-tipo em causa, e num conjugado juízo de consideração global, que a A. tenha logrado a demonstração dos elementos integrantes de uma típica relação juslaboral, no lapso temporal referido, concretamente que se tenha obrigado, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual/manual sob a autoridade e direcção do beneficiário da sua prestação, no bem caracterizado ‘estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, que lhe dá ordens’ – sic, a fls. 549 da fundamentação jurídica da deliberação sujeita.
Secundando, no essencial, a fundamentação adrede expendida, nela mais se considerou o seguinte (transcrição parcial): “Na verdade o que se provou foi que: - A autora, a partir de 1987, exerceu funções docentes em regime de dedicação exclusiva na área da energia eléctrica, como Professora do …, tendo sempre mantido uma relação laboral com o …na qualidade de Professora Associada; - Tanto a ré, como o … e a Universidade …, de que a autora, à altura, era Pró-Reitora, manifestaram particular interesse em que a autora exercesse a sua actividade em acumulação de funções, por considerarem que isso constituiria um benefício para as respectivas instituições; - Em 25 de Junho de 2003, a autora cessou funções como administradora da CC, sociedade anónima que faz parte do Grupo BB; - Nessa mesma data a autora foi eleita vogal do Conselho de Administração da sociedade “DD – …, S.A”, sociedade anónima cujo capital era inteiramente detido pela ré e que tem por objecto social a consultoria e prestação de serviços no âmbito da formação profissional e outras áreas de gestão de recursos humanos, bem como o exercício de actividades relacionadas com aquelas; - A partir de então a autora passou a desempenhar as funções de formação de chefias e cargos superiores das empresas do Grupo BB, por convite do Presidente do Conselho de Administração Executivo da BB, e subscrevia a documentação necessária à DD; - A autora recebia em 2003, quando ainda era Administradora da CC, a remuneração mensal fixa de € 7.232,57, a que acresciam os benefícios do Acordo Colectivo de Trabalho (tais como assistência médica para o agregado familiar e subsídio de estudo a descendentes) e demais regalias atribuídas também à Alta Direcção do Grupo BB; - A autora continuou a receber a mesma verba e a deter as mesmas regalias quando passou a exercer as funções supra referidas na área da formação; - A referida verba era processada e paga pela DD; - A autora observava o regime fiscal e de Segurança Social próprios dos administradores, efectuando as respectivas contribuições no regime dos órgãos estatutários.
É certo que a autora desempenhava a sua actividade nas instalações das ré, utilizava instrumentos àquela pertencentes e funcionários por ela disponibilizados; porém, a execução da actividade nas instalações da ré, e com meios materiais e humanos por ela disponibilizados, é compatível tanto com o contrato de trabalho como com as funções de administrador de uma sociedade – a DD – cujo capital era inteiramente detido pela ré e que, como se provou, já em 25 de Junho de 2003, praticamente não tinha actividade, tendo no decurso desse ano de 2003, a ré tomado a decisão de desactivar a DD, transferindo as suas actividades para a criada Plataforma de Formação e Documentação da BB …, empresa também inteiramente detida pela ré, muito embora ainda tenham sido designados órgãos sociais na DD para o triénio seguinte de 2006-2008 e a respectiva dissolução e liquidação só tenha sido registada em 14 de Maio de 2009. Doutro passo, não se provou que a ré tenha fixado à autora qualquer horário de trabalho, nem efectuado o controlo da respectiva assiduidade, ou sequer a sujeição da autora ao poder disciplinar da ré, sendo a matéria de facto totalmente omissa no que toca ao direito a férias. Neste contexto, a menção feita no facto provado 8.º da petição inicial “passando, ao serviço da ré, a desempenhar as funções de formação de chefias e cargos superiores das empresas do Grupo BB” (sublinhado nosso), é utilizada numa formulação mais corrente e não com um sentido técnico-jurídico rigoroso, pelo que é probatoriamente inócua, não sendo decisiva para a qualificação do contrato em causa. Aliás, se dessa expressão se pudesse extrair qualquer valoração jurídica da questão em causa, deveria ter-se como não escrita, nos termos do n.º 4 do art. 646.º do Cód. Proc. Civil, já que, nessa perspectiva, configuraria matéria com inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum. Num outro plano de consideração, embora tenha ficado provado que a autora recebia directamente do Presidente do Conselho de Administração Executivo da BB, orientações sobre o trabalho que devia realizar na área de formação de altos quadros/chefias e os objectivos a atingir pela autora e que era também perante o Presidente do Conselho de Administração Executivo da BB que a autora informava os resultados deste trabalho que efectuava e recebia orientações para a execução dos projectos que a ele apresentava, estes factos não assumem relevo significativo, dada a especificidade própria da actividade de um qualquer membro do conselho de administração de uma sociedade anónima, que deve respeitar a competência normal dos outros administradores ou do conselho, nos termos da lei – arts. 405.º a 407.º do Cód. Soc. Com. Assim, um administrador, pelo simples facto de o ser, não passa a ser dono e senhor absoluto da empresa; integra, sim, uma equipa, tem normalmente pelouros distribuídos e deverá integrar-se na organização existente e actuar em função dela e no respeito das regras estabelecidas, sendo absolutamente normal que deva obedecer às determinações do administrador competente nas outras áreas que não as que lhes estão distribuídas. De resto, ficou provado que as sociedades do Grupo BB, incluindo a ré, têm uma gestão colegial que integra os membros dos conselhos de administração (ou de gerência) respectivos, aos quais é atribuída a responsabilidade pelas unidades de negócio que definem a estrutura da organização do Grupo BB, desenvolvidas pelas referidas sociedades e bem assim a responsabilidade por actividades/pelouros/projectos específicos, mormente transversais a todo o Grupo BB, necessários e ou com interesse para a sua afirmação como grande operador europeu do sector da energia, v.g. as actividades de investigação e desenvolvimento, abrangendo a formação profissional e que a gestão colegial no Grupo BB é liderada, actualmente pelo Presidente do Conselho de Administração Executivo (anteriormente, pelo Presidente da Comissão Executiva) da ré, o qual, entre o mais, dinamiza e articula a actividade dos seus pares. Impressiona o teor do facto provado constante do art. 19.º da petição inicial: [e]ra o GG (Presidente do Conselho de Administração Executivo) da BB quem avaliava profissionalmente a autora. Contudo, este indício, só por si, não é concludente quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se uma valoração conjunta dos factos provados, maxime o facto de ser o Presidente do Conselho de Administração Executivo da BB quem liderava a gestão colegial do Grupo BB. O mesmo se diga da não assunção de risco empresarial por banda da autora. Ora, a actividade prestada pela autora como vogal do Conselho de Administração da DD teve em vista a gestão da actividade daquela sociedade – consultoria e prestação de serviços no âmbito da formação profissional e outras áreas de gestão de recursos humanos – ainda que num processo de desactivação e transferência da actividade para a criada Plataforma de Formação e Documentação da BB-Valor, empresa também inteiramente detida pela ré. Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que a autora não fez prova, como lhe competia (…)”.
E se a pretendida resposta se não alcançou pela análise concertada dos identificados indícios/indicadores, como vimos e convimos, também à reclamada solução se não chega na sequência e em consequência dos argumentos aduzidos pela postulante na sua motivação. A impetrante contrapõe basicamente, sem atendível consistência – como se adiantou já – que, não obstante a reconhecida dificuldade de, muitas vezes, demonstrar directamente essa subordinação /obediência, é manifesta a existência da subordinação da A. à BB, através do seu Presidente do conselho Executivo…havendo factos que demonstram a existência de orientações e ordens transmitidas sobre o trabalho a realizar e os objectivos a atingir…que decorrem da referência expressa a documentos, que fazem prova plena do seu conteúdo nas relações entre o declarante e o declaratário, donde resulta inequivocamente o poder directivo da R. sobre a A. Diremos, em consonância com o que se deixou já adequadamente dilucidado, que as orientações e ordens dimanadas do Presidente do Conselho Executivo da R., no contexto, não assumem a dimensão postulada, quedando-se pela normal coordenação de um órgão de administração grupal de uma sociedade anónima, cujos membros não podem, como nos parece axiomático, actuar soberana, isolada e autonomamente A invocação da pretendida eficácia dos documentos particulares – e independentemente das conhecidas limitações do S.T.J. no âmbito da matéria de facto, ut n.º 3 do art. 722.º do C.P.C. – sempre pressupõe que realmente disso de trate e que se verifiquem os requisitos da respectiva força probatória, conforme arts. 373.º, 374.º e 376.º do Cód. Civil. Não é sequer esse o cenário factualizado. Os demais items – v.g. o desempenho da actividade em local organizado pela R.; o pagamento de prestação pecuniária mensal certa; ter viatura atribuída; ser referenciada como assessora do Presidente do CE da BB; não assumir a A. qualquer risco profissional, prestar informações ao GG da R. sobre os resultados do seu trabalho, etc. – foram oportunamente analisados e considerados no balanço operatório a que se procedeu, como sobredito. Ponderada e judiciosamente. Sem qualquer censura ou reparo, por isso.
Lembramos – até pelo tendencial paralelismo de ambas as situações de facto – os passos mais impressivos da fundamentação jurídica expendida no Acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Janeiro de 2009, a que a recorrente também se refere, aliás[1]. Isto posto – reitera-se – os indícios analisados não permitem concluir, num juízo de globalidade, como bem se ajuizou, pela existência, no período temporal considerado, de indicadores seguros de subordinação jurídica, tipicamente caracterizadora do contrato de trabalho. ___
B.2.4 A anunciada solução prejudica, enquanto precedente lógico, a abordagem e tratamento das demais questões – seja a acima equacionada em B.2.2, seja aqueloutra identificada na delimitação objectiva do recurso. Exceptuam-se do rol das questões a resolver – como preceitua o n.º 2 do art. 660.º, aqui aplicável por força dos arts. 713.º/2 e 726.º, todos do C.P.C. - aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim no caso, em que a resolução daquelas pressupunha a qualificação como juslaboral do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. ___ Em suma: Confirmando o Acórdão impugnado, nos sobreditos termos, claudicam necessariamente as asserções conclusivas que sintetizam a motivação recursória. Tudo tratado, do essencial, vamos terminar. ___
III – DECISÃO
Pelo exposto, delibera-se negar a Revista. Custas pela recorrente. ***
Anexa-se sumário do Acórdão. (Art. 713.º, n.º 7, do C.P.C.). ***
Lisboa, 12 de Setembro de 2013
Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha António Leones Dantas ____________________________
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