Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE RESCISÃO CATEGORIA PROFISSIONAL POLIVALÊNCIA FUNCIONAL LESÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS SÉRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200711140018024 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, nos termos do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. II - Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado. III - O exercício do poder conformativo da prestação inerente ao poder directivo do empregador tem limites objectivos: o círculo definido pela actividade contratada, que abrange um núcleo essencial de funções correspondentes à designação ou descrição da categoria-tipo, ou categoria objectiva, mas também, um conjunto de tarefas que apresentam conexão funcional com aquele núcleo; e tem, quando se trate de tarefas não incluídas no núcleo essencial, limites subjectivos: a qualificação do trabalhador para o exercício das tarefas e a salvaguarda da sua valorização profissional. IV - A garantia de preservação da categoria, consignada nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 048, de 24 de Dezembro de 1969, e no artigo 122.º, alínea e), do Código do Trabalho, tem o alcance de impedir a degradação do estatuto socioprofissional, em que se inclui a posição hierárquica e o nível remuneratório. V - Não integra justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador que detinha a categoria profissional de Chefe de Departamento de Aprovisionamento e Armazém, o facto de ter sido nomeado para o cargo de Chefe do Sistema de Garantia e Qualidade, após ter estado durante um ano a exercer a título acessório e em acumulação as funções de responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade, que se encontrava em fase de implementação – no âmbito da polivalência funcional consagrada nos n.ºs 2 a 5 do art. 22.º da LCT –, se o empregador mantém o enquadramento hierárquico e funcional do trabalhador e este não demonstra que não possuía qualificação para as novas tarefas, ou que estas eram substancialmente diferentes das que anteriormente desempenhava a título principal, nem que a aludida redefinição de funções implicou a degradação do seu estatuto profissional. VI - Não preenche o conceito de lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, para efeitos de justa causa de rescisão, uma evolução salarial que se traduziu numa perda de prestações variáveis em 1996, que veio a ser compensada em termos retributivos de modo a que a diferença entre o que recebeu nesse ano e no ano seguinte se traduziu, apenas, em menos Esc. 984$50 por mês. VII - O exercício, no âmbito da polivalência funcional, de actividade acessória, a par da actividade principal correspondente à categoria do trabalhador, não confere ao trabalhador o direito ao aumento de remuneração, salvo se à actividade acessória corresponder remuneração mais elevada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" instaurou, em 7 de Maio de 1999, no Tribunal do Trabalho de Sintra, contra “Empresa-A, S.A”, acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo: no valor global de Esc.: 6.424.197$00, a que deve ser deduzida a quantia de Esc.: 766.580$00, entretanto paga pela Ré, sendo devidos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 10 de Novembro de 1998 até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: – Foi admitido ao serviço da Ré, em 15 de Outubro de 1991, para desempenhar sob as suas ordens e direcção, as funções actualmente correspondentes à categoria profissional de Encarregado Geral do estabelecimento fabril pertencente àquela. O Autor respondeu à contestação, concluindo, entre o mais, pela improcedência do pedido reconvencional. 3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: [...] Face ao exposto julga-se: A – a acção parcialmente procedente e consequentemente: – Declara-se que o Autor rescindiu o contrato com justa causa: a) 16.360,57€ (dezasseis mil trezentos e sessenta euros e cinquenta e sete cêntimos) a titulo de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da presente sentença, até integral pagamento; b) a quantia de 8.072,65€ (oito mil e setenta e dois euros e sessenta e cinco [cêntimos]) de créditos laborais, acrescida de juros de mora à taxa legal, [a partir de] 10 de Novembro de 1998, até integral pagamento. B – a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolve-se o Autor do pedido. [...] O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré, absolvendo-a do pedido. 4. Do acórdão da Relação veio o Autor pedir revista, para ver repristinada a decisão da 1.ª instância, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. As questões em apreciação no presente recurso respeitam a saber se a R., ora Recorrida, ao redefinir as funções do Autor, violou ou não o disposto no[s] art.[os] 21.º, n.º 1, al. d), 22.º e 23.º do RJCIT (saber se alterou ou não unilateralmente a categoria profissional) e bem assim, se são devidos créditos salariais; 2. Entende o A. que o comportamento da ré violou as suas garantias legais, uma vez que unilateralmente alterou a sua categoria profissional e lhe diminuiu o salário; 3. O ora Recorrente possuía a categoria de chefe do departamento de Aprovisionamento e Armazém, a qual lhe foi retirada quando lhe foi atribuída a chefia do Sistema de Garantia e Qualidade; 4. Tal situação consubstancia uma alteração unilateral da sua categoria, porquanto o essencial das funções que o trabalhador se obrigou pelo contrato (categoria-função) foi alterado; 5. As funções exercidas pelo Recorrente enquanto chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém não têm conteúdo substancialmente equivalente às que o Autor exerceria enquanto Chefe do Sistema de Garantia de Qualidade, como parece resultar do acórdão em crise; 6. É certo que, também, se encontra provado que o A., desde pelo menos Julho de 1997, durante mais de um ano, por determinação da Ré, exerceu funções no Gabinete Técnico, inserido no Sistema de Garantia e Qualidade. Mas, tais funções foram exercidas cumulativamente e a título acessório, conforme resulta provado (cf. ponto 27 dos factos provados), mantendo sempre o exercício da chefia do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, a sua actividade principal; 7. Entende o acórdão ora em crise que “esta acumulação de funções explica-se pelo facto de as mesmas serem afins das funções de Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém e insere-se no instituto da polivalência funcional (...)”, tendo ainda ficado provado que “Tal acumulação era do agrado do autor na medida em que existia afinidade funcional entre as actividades efectivamente exercidas no Gabinete Técnico do Sistema da Garantia e Qualidade e no Departamento de Aprovisionamento e Armazém (ambos de carácter essencialmente técnico e ligadas ao sector da produção) e a categoria atribuída pelo exercício das funções que o autor exercia, a título principal, neste ultimo departamento. (33.)”; 8. Resulta assim que a afinidade funcional dada como provada nos autos respeitava ao exercício pelo ora Recorrente das funções no Gabinete Técnico, inserido no Sistema de Garantia e Qualidade e as funções por si exercidas no âmbito do Departamento de Aprovisionamento e Armazém. Diferentemente, as funções a exercer pelo do autor “no Sistema de Garantia de Qualidade tinham carácter predominantemente administrativo, com utilização das tecnologias de informação”. (facto provado em 42); 9. Enquanto chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, o Recorrente exercia funções inerentes à compra de maquinarias, matérias-primas e outras (conf. facto provado em 5.) e, enquanto responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade, “exerceu funções no Gabinete Técnico” (...) “organizando a documentação técnica de suporte à parte mecânica, auxiliando por essa via, a produção da ré”. Ficou ainda demonstrado que o Sistema de Garantia da Qualidade estava relacionado com as normas a seguir com as compras (conf. facto provado 28) daí que o acompanhamento que o autor deu à implementação e organização do Sistema de Garantia prendia-se com a afinidade das funções por si assumidas no cargo de chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém (facto provado em 29); 10. A acumulação de funções foi do agrado do A. na medida em que perspectivava a possibilidade de chefiar tal sector e pela afinidade funcional entre as actividades exercidas – a título principal e acessório – ambas de “carácter essencialmente técnico e ligadas ao sector da produção” (cf. facto provado em 33); 11. Mais ficou provado que “as funções do autor no Sistema de Garantia da Qualidade tinham carácter predominantemente administrativo, com utilização das tecnologias de informação” – cf. facto provado em 42, provando-se ainda que o “autor não aceitou que lhe fosse retirada a chefia do Departamento de Aprovisionamento e Armazém” (facto provado em 41); 12. Conclui-se assim que a factualidade apurada aponta para que a evolução que perspectivava na carreira pressupunha a manutenção da chefia do departamento de Aprovisionamento e Armazém; 13. O acórdão ora em crise, referindo que “a acumulação de funções visava a nomeação do apelado como Chefe do Sistema de Garantia e Qualidade, logo que este entrasse em vigor” omite por completo que tal acumulação prendia-se com a afinidade existente entre as duas funções (cf. facto provado em 29 e 30). 14. Dada a natureza da categoria, ao A. não incumbia a prova de que o exercício de funções no Gabinete Técnico do Sistema de Garantia de Qualidade estava dependente da manutenção da chefia do Departamento de Aprovisionamento e Armazém. Na verdade, uma vez demonstrada que esta era a categoria que o A. possuía, bastava demonstrar que a mesma foi alterada. Será então à R., ora Recorrida que incumbiria provar que o poder de direcção e conformação da função não viola os direitos e garantias do A; 15. Ao alterar a categoria do A., deixando de ser Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, a Recorrida violou os direitos e garantias do Autor e, não se tratando de promoção nem progressão na carreira, a modificação substancial do contrato é ilícita porque não foi aceite pelo Recorrente; 16. Acresce que, como bem refere a sentença proferida em primeira instância, “ambas as partes perspectivavam que as funções exercidas em sede de implementação do serviço apenas assumiriam um cariz transitório na medida em que era transitória a implementação do mesmo. Depois de implementado o serviço, a colaboração do autor seria formalizada com a sua nomeação para a respectiva chefia”. Ao deixar de exercer funções como Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, o ora Recorrente, ficaria prejudicado na sua remuneração, a qual seria assim reduzida, sendo certo que havia aceite tal acumulação com vista ao seu aumento salarial (cf. ponto 25 dos factos provados); 17. Ao não entender assim, violou o acórdão ora em crise, o disposto nos art.os 21.º, n.º 1, al. d), 22.º e 23.º do RJCIT, comportamento ilícito e culposo; 18. Após a nomeação como Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, o Recorrente deixou de auferir o prémio de produtividade, o qual lhe era atribuído mensalmente e que era inerente ao exercício das funções de encarregado geral da fábrica. Por outro lado, as alterações que a Recorrida introduziu na composição da remuneração do Recorrente, traduziram-se numa redução efectiva da remuneração global auferida; 19. Presumem-se retribuição todas e qualquer prestação da entidade patronal – cf. art.º 82.º, n.º 3, do RJCIT, pelo que o não pagamento de tais quantias – devidamente provado em conformidade com os factos supramencionados, constituiu justa causa de rescisão; 20. O Recorrente alegou e provou todos os factos inerentes ao não pagamento, demonstrando o dano sofrido. Desde logo, porque após Setembro de 1996, o Recorrente deixou de receber o prémio de produtividade, no valor médio de 53.490$00 – cf. facto provado em 2; 21. O Recorrente deixou assim de auferir aproximadamente 20% da sua remuneração mensal ilíquida, o que permite qualificar tal conduta como lesiva de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; 22. Conclusão que igualmente se retira da proximidade de tal valor com o salário mínimo nacional em vigor a essa data, que era de 58.900$00; 23. A alteração da composição da retribuição base do Recorrente, apenas aparentemente se traduziu em qualquer actualização na medida dada o aumento dos descontos legais que não foi considerado pela Recorrida aquando da revisão salarial; 24. A Recorrida não remunerou o Recorrente pela acumulação de funções que este exerceu durante mais de um ano, no departamento de Aprovisionamento e Armazém e no Gabinete Técnico do Sistema de Garantia da Qualidade; 25. Foi na expectativa deste aumento que o Recorrente acedeu ao exercício das novas funções (cf. ponto 25 dos factos provados); 26. Ao Recorrente foi comunicada a decisão de aumentar o seu salário em 100.000$00, mensais; 27. A Ré, ao não remunerar o trabalho acrescido do Autor, estava necessariamente a retirar-lhe uma contrapartida monetária a que este tinha direito, lesando necessariamente os interesses patrimoniais do Autor; 28. A violação consiste assim no facto do Recorrente ter trabalhado de molde a ser merecedor de um suplemento salarial, que os seus superiores hierárquicos reconhecidamente entenderam ser de 100.000$00 por mês e, ainda assim, nada lhe ter sido pago; 29. O acto de concordância do Director Geral da Recorrida, a vincula perante o Autor. A Recorrida, como qualquer empregador, utiliza os seus directores para se relacionar com os demais trabalhadores. E, no caso em apreço a posição de concordância não foi proferida por qualquer director ou gestor. Foi sim, pelo Director Geral; 30. A posição assumida pelo Director Geral ao dar a sua concordância quanto ao suplemento remuneratório, tendo em conta os princípios da boa fé contratual, necessariamente que vinculam a Ré; 31. Se existiu ou não excesso de mandato, é algo a apurar no âmbito das relações internas da Recorrida com o Director Geral, podendo existir direito de regresso daquela. Mas, o que não pode, seguramente, é [o]por ao trabalhador tal excesso de mandato; 32. Igual conclusão resulta do preceituado no art.º 431.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual, os actos praticados pelos Directores no exercício das suas funções vinculam a sociedade; 33. Ao assim não entender, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 409.º, ex vi do disposto no 431.º do CSC; 34. A Recorrida lesou interesses patrimoniais sérios do Recorrente. Ao não entender desta forma, o acórdão ora em crise violou o disposto no art.º 35.º, n.º 1, al. e), do RJCCIT; 35. A conduta da Recorrida assumiu assim tal gravidade que tomou imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, considerando-se que o Autor, ora Recorrente, rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa; 36. Uma vez verificada a existência de justa causa é devida ao Recorrente a indemnização calculada nos termos previstos no art.º 13.º, n.º 3, do DL nº 64-A/89. 37. Ao assim não considerar, violou o acórdão ora em crise tal preceito; 38. De igual modo e quanto ao suplemento remuneratório, deve a Recorrida ao Recorrente o valor de € 6.783,65, bem como os demais créditos salariais, no montante de € 8.072,65, valor no qual terá que ser compensada a quantia paga pela Recorrida, no valor de € 3.823,68, 39. Devendo às quantias acima referidas e em dívida, acrescerem os respectivos juros legais. [...] O Autor respondeu para defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não suscitou resposta de qualquer das partes, no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais da causa foram fixados pelas instâncias, sem discordância das partes, nos seguintes termos: (1) - o referido DD propôs a atribuição ao A. de um suplemento de 100.000$00 por acumulação de funções como Chefe de Sector de Aprovisionamento e Armazém e como Responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade, a pagar desde Julho de 1997, data em que assumira estas últimas funções; - o Director Geral Eng.º BB aí apôs e assinou o seu "Concordo" (23.º, 24.º, 25.º e 26.º). 39. À pessoa responsável pela secção de pessoal foi também entregue cópia do referido documento, que depois lhe foi retirada no mesmo dia, sem explicações (30.º). 3. 1. A sentença da 1.ª instância considerou, em síntese, que: – A decisão do Director-Geral da Ré de destituir o Autor do cargo de Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém corresponde a uma alteração unilateral da categoria que aquele detinha, com repercussões no seu salário, configurando violação culposa das suas garantias enquanto trabalhador da Ré; Diferente foi o juízo da Relação, que concluiu pela inexistência de justa causa, podendo resumir-se assim as razões do seu entendimento: – Tendo-se provado que a acumulação de funções, com a qual o Autor concordou, visava a sua nomeação para o novo cargo de Chefe do Sistema de Garantia e Qualidade, logo que esse sistema entrasse em vigor – sem que se tivesse demonstrado que a sua anuência tivera como pressuposto manter-se a acumulação após aquela nomeação –, a cessação de funções de Chefe do Departamento de Aprovisionamento apresenta-se como decorrência normal do desenrolar de uma situação de redefinição de funções no âmbito do poder directivo e organizacional da empresa, pelo que, tendo-se mantido o enquadramento hierárquico e funcional do Autor, não houve violação de garantias relativamente à categoria profissional; Na revista, o Autor, no essencial, defende o que foi decidido na sentença da 1.ª instância, pelas razões nela expostas. 3. 2. De acordo com o disposto no artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (2), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, “[o]correndo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato” (n.º 1), devendo a rescisão “ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos” (n.º 2). Segundo o artigo 35.º, n.º 1, do mesmo diploma, constituem justa causa de rescisão, entre outros comportamentos da entidade empregadora, a “violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador” [alínea b)] e a “lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador” [alínea e)]. A justa causa será apreciada, por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, à luz dos critérios definidos no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta, no quadro da gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que se mostrem relevantes. Entre as garantias do trabalhador consignadas no artigo 21.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 048, de 24 de Dezembro de 1969 (3), figura a proibição de a entidade patronal “baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º”, estabelecendo o n.º 2 do referido artigo 21.º que “a prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir”. De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo, a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral (4). 3. 3. Estando em causa a violação do direito à categoria, convém registar, em linhas gerais, o panorama em que tal garantia se insere na relação contratual, convocando-se o que, a propósito, se escreveu no Acórdão deste Supremo de 8 de Novembro de 2006, na Revista n.º 896/06, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200611080006924 (5): [...] 6. Da definição legal do contrato de trabalho, sobressai, como elemento caracterizador, a subordinação jurídica da prestação da actividade pelo trabalhador, actividade que é encaminhada para fins produtivos debaixo da direcção – sob a autoridade e direcção – da entidade empregadora. Da subordinação, decorrente da relativa generalidade e inconcretização da prestação do trabalho – porque, por natureza, no contrato de trabalho, o trabalhador não promete desempenhar esta ou aquela tarefa, concreta e exaustivamente descrita, mas um tipo genérico de actividade laborativa –, resulta que a determinação, a cada momento, das tarefas a desempenhar pertence ao empregador, mediante a especificação da modalidade concreta pretendida do serviço abstractamente prometido no contrato, pois que, ao contratar, o trabalhador vincula-se, não apenas a prestar um certo tipo de actividade mas, também, a aceitar a execução das tarefas concretamente determinadas pela escolha da entidade empregadora, que tem, pois, sublinha-se, a faculdade de, em cada momento, atribuir uma função a cada trabalhador na empresa – poder determinativo da função –, seja distribuindo os postos de trabalho, seja determinando a cada um singulares operações executivas – poder determinativo da prestação –, modelando, assim, as diversas prestações de acordo com os interesses da empresa. À posição subordinada do trabalhador corresponde, pois, o poder directivo do empregador, que deve procurar atribuir a cada trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado, ou no âmbito da actividade acordada, as funções mais adequadas às suas aptidões e preparação ou qualificação profissional, competindo-lhe, “dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho”. Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado. Assim, por regra, as tarefas concretas, que ao empregador é lícito exigir, no exercício do poder conformativo da prestação, hão-de ter correspondência com a função normal, ou seja, hão-de estar compreendidas na definição da respectiva categoria. No domínio da vigência da LCT, era permitido ao empregador encarregar o trabalhador de exercer outras actividades, para as quais tivesse qualificação e capacidade, que tivessem afinidade ou ligação funcional com as correspondentes à função normal, desde que esta se mantivesse como actividade principal e as actividades acessórias não determinassem desvalorização profissional ou diminuição da retribuição. O Código do Trabalho estabelece que a actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. Em suma, o exercício do poder conformativo da prestação tem limites objectivos: o círculo definido pela actividade contratada, que abrange um núcleo essencial de funções correspondentes à designação ou descrição da categoria-tipo, ou categoria objectiva, mas também, um conjunto de tarefas que apresentam conexão funcional com aquele núcleo; e tem, quando se trate de tarefas não incluídas no núcleo essencial, limites subjectivos: a qualificação do trabalhador para o exercício das tarefas e a salvaguarda da sua valorização profissional. 7. Ao exercício daquele poder contrapõe-se, por vezes, o direito à categoria, no entendimento de que a protecção da categoria confere ao trabalhador o direito a recusar a execução de tarefas que não estejam contidas na descrição da categoria constante do respectivo instrumento de regulamentação colectiva. A garantia de preservação da categoria, consignada nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d), da LCT, e no artigo 122.º, alínea e), do Código do Trabalho, tem o alcance de impedir a degradação do estatuto socioprofissional, que traduz a posição em que o trabalhador se encontra por determinação de regulamentação colectiva aplicável pela correspondência das suas funções a uma dada “categoria” ou “classe” ou “grupo”, relevantes, nomeadamente, para efeitos de hierarquia salarial. Tal garantia reporta-se ao conceito de categoria normativa ou estatutária, que, muitas vezes, não se define apenas pelas funções, mas também por outros elementos, de que se destacam as habilitações escolares, a aptidão profissional certificada, a experiência, o nível de autonomia técnica e de responsabilidade. Nesta acepção, a categoria é a designação para um estatuto próprio – compreendendo um complexo de direitos, benefícios e garantias pré-determinados – definido por referência a quadros, descritivos e tabelas de instrumentos de regulamentação colectiva. Só neste sentido é que se pode falar de um verdadeiro direito à protecção da categoria, que não contempla a faculdade de desempenhar apenas as funções que resumidamente constam do sistema da categorização definido abstractamente nas convenções colectivas, por isso que a entidade empregadora pode, sem o assentimento do trabalhador, modificar a actividade exigida dentro do género correspondente à categoria que ele detém, pois, em tal caso, a prestação exigida mantém-se dentro do círculo de aplicações juridicamente admissíveis da disponibilidade do trabalhador. A modificação pode traduzir-se, em consequência da introdução de novos métodos no processo produtivo decorrente da evolução tecnológica, na exigência de tarefas novas, cuja necessidade não se apresentava como previsível no momento da atribuição da categoria, com referência à descrição resumida do núcleo essencial de funções constante da convenção colectiva. Assim, respeitada que seja a categoria, na dimensão de estatuto socioprofissional, em que se inclui a posição hierárquica e o nível remuneratório, prevalece a “ideia básica de que releva do poder de organizar e gerir a empresa, investido na entidade empregadora, a escolha das actividades exigíveis ao trabalhador (isto é, das funções que, em cada momento, deverá exercer), dentro do género identificado pela categoria que lhe está atribuída”. [...] É no quadro assim traçado que será apreciada a evolução do posicionamento funcional do Autor, atendendo ao comportamento das partes no desenvolvimento da relação laboral, em ordem a averiguar da licitude, ou ilicitude, da decisão da Ré de o destituir do cargo de Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém. Os factos relevantes, que foram declarados provados, são os seguintes (6): – O Autor, que, até Setembro de 1996, vinha exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Encarregado Geral do estabelecimento fabril Ré, para as quais fora contratado em 1991, deixou, após aquele mês, por determinação superior, de desempenhar tal cargo, passando a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, incumbindo-lhe as compras de maquinarias, matérias-primas e outras (1 a 5); Convém registar que, apesar de ter sido alegado pelo Autor, ficou por demonstrar que: – Por ocasião do início da acumulação de funções foi comunicado ao Autor pelo seu superior hierárquico que, em face do acréscimo significativo de trabalho a desempenhar e bem assim da responsabilidade das funções a desenvolver o seu vencimento seria acrescido proporcionalmente (respostas negativa ao quesito 4.º da base instrutória e restritiva ao quesito 22.º); Do teor da decisão da matéria de facto decorre que o Autor, de Julho de 1997 a Julho de 1998, detendo a categoria profissional de Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, exerceu, a título principal, funções naquele departamento e, em acumulação, a título acessório, as funções de responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade, que se encontrava em fase de implementação, situação que aceitou, na expectativa de evolução da sua carreira profissional e de melhoria da sua remuneração, e que era do seu agrado por existir afinidade funcional. Decorre, outrossim, que aquela situação, transitória, visava a nomeação do Autor para o cargo de Chefe do Sistema de Garantia e Qualidade, logo que este entrasse em vigor, cargo em relação ao qual havia manifestado interesse e disponibilidade, tendo concordado em assumi-lo. Como, bem, se observou no douto acórdão recorrido, a referida acumulação insere-se no âmbito da polivalência funcional, consagrada nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º da LCT, na redacção da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, disposições que permitem à entidade empregadora encarregar o trabalhador de desempenhar actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, mantendo-se o desempenho desta como actividade principal, desde que as actividades acessórias não determinem desvalorização profissional nem diminuição da retribuição, adquirindo o trabalhador o direito à remuneração correspondente às actividades acessórias, se ela for mais elevada, e, após seis meses do exercício das mesmas, o direito à reclassificação profissional, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. Assim coberta por lei a situação de acumulação – justificada pela afinidade de funções e pela finalidade de, na sequência de uma alteração da estrutura orgânica da empresa, colocar o Autor no exercício de um novo cargo, redefinindo as suas funções –, aliás, com o acordo do trabalhador, sem que se tivesse provado qualquer acto de comprometimento da Ré no sentido de uma melhoria do estatuto remuneratório – durante a acumulação ou posteriormente – ou de ser mantida a acumulação de cargos, após a entrada em vigor da nova unidade orgânica, tem de considerar-se que a nomeação para o cargo de Chefe do Sistema de Garantia e Qualidade e a cessação do exercício daquele outro cargo de Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém se apresentam como decorrência normal do que foi perspectivado pelas partes na execução do contrato, a partir do momento em que se efectivou a acumulação. Por outro lado, o Autor não demonstrou que a aludida redefinição de funções implicaria a degradação do seu estatuto profissional e, também, não logrou provar que não possuía qualquer qualificação para as novas tarefas, nem sequer que estas eram substancialmente diferentes das que, anteriormente, a título principal, durante a acumulação, vinha exercendo como Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém. A prova dos factos que integram justa causa para a rescisão, sendo constitutivos do direito invocado, competia ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Pode, por conseguinte, afirmar-se que a Ré, agindo no âmbito dos seus poderes de direcção, em que se compreende, nos termos dos artigos 39.º, n.º 1, e 43.º da LCT, o de escolher as actividades exigíveis ao trabalhador dentro do género da categoria que lhe está atribuída, de acordo com as suas aptidões e preparação profissional, não infringiu o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d), 22.º e 23.º daquele diploma, dado que manteve o enquadramento hierárquico e funcional do Autor, ou seja o complexo de direitos, benefícios e garantias da sua categoria. Improcede, assim, o alegado nas conclusões 3 a 17 da revista. 3. 4. No que diz respeito à invocada lesão culposa de interesses patrimoniais sérios, o Autor alega, por um lado, a diminuição de retribuição quando, a partir de Setembro de 1996, Ré deixou de lhe pagar a importância que vinha auferindo, mensalmente, como prémio de produtividade, e, por outro lado, o facto de não ter sido remunerado pelo acréscimo de trabalho decorrente da acumulação de funções, apesar de ter sido na expectativa de um acréscimo remuneratório que aceitou a acumulação e de lhe ter sido comunicada a decisão do Director-Geral da Ré de aumentar o seu salário em Esc.: 100.000$00 por mês. 3. 4. 1. Quanto à redução da retribuição, a partir de Setembro de 1996, decorre dos factos provados que: – Enquanto Encarregado Geral, o Autor auferia, mensalmente, os seguintes valores fixos: 264.000$00 de remuneração ilíquida; Esc.: 70.000$00 de senhas de gasolina; Esc.: 18.900$00 de subsídio de alimentação. E auferia, também, “quantias mensais a título de trabalho suplementar, acrescidas de quantias mensais a título prémio de produtividade – correspondente a Esc.: 500$00 por cada hora de trabalho –, que, de Janeiro a Setembro de 1996, foram no valor médio mensal de Esc.: 53.490$00” (3, 4 e 21); Estes factos revelam uma evolução da retribuição do Autor, que se caracterizou por uma perda, a partir de Setembro de 1996, de prestações – variáveis em função número de horas de trabalho suplementar –, cuja média mensal se cifrava em Esc.: 53.490$00, perda essa que veio a ser compensada pelas alterações ocorridas no ano de 1997, de tal modo que a diferença entre o que recebeu neste último ano em relação ao que recebera no anterior foi, apenas, de menos Esc.: 948$50 por mês. Este diminuto valor explica, porventura, que o Autor não tenha reclamado, nesta acção, o pagamento de qualquer importância devida por força da alegada diminuição de retribuição, importância essa que, como notou o acórdão recorrido, deveria ser quantificada em ordem a permitir “a ponderação judicial sobre se os interesses do [Autor] afectados pela conduta da [Ré] assumem uma expressão patrimonial com relevo suficiente para se poder afirmar ter havido uma lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador”. Acresce que o Autor não tomou, oportunamente, qualquer atitude da qual se pudesse inferir que a alegada perda de remuneração, correspondente ao prémio de produtividade e a trabalho suplementar, constituía lesão culposa de interesses patrimoniais sérios, com virtualidade para tornar prática e imediatamente impossível a subsistência do contrato (8). Recorde-se que o n.º 2 do artigo 34.º da LCCT estabelece o prazo de 15 dias, contados desde o conhecimento dos factos que integram a justa causa, para a comunicação da rescisão, devendo entender-se que se os factos se prolongarem no tempo, aquele prazo se conta a partir do momento em que cessa a violação do contrato pelo empregador, o que, de harmonia com os factos provados, terá ocorrido, pelos menos, a partir de Novembro de 1997, tudo indicando que até à data da rescisão o Autor não sentiu seriamente lesados os seus interesses patrimoniais. No mesmo sentido aponta a renúncia tácita ao pagamento das correspondentes importâncias, decorrente da omissão de qualquer pedido a elas relativo. Como quer que seja, o resultado da evolução salarial, em desfavor do Autor, acima mencionado, não preenche o conceito de lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador. Improcede, assim, o que a tal respeito foi alegado nas conclusões 18 a 23. 3. 4. 2. No que concerne à não remuneração do Autor pela acumulação de funções, os factos pertinentes são os seguintes: – Pelo menos, a partir de 2 de Julho de 1997, por determinação da Ré, o Autor passou a acumular as funções de Chefe do Departamento de Aprovisionamento e Armazém, com as de responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade, tendo ele concordado com a acumulação, na expectativa de que tal representasse uma evolução na sua carreira profissional e, simultaneamente, um acréscimo na sua remuneração (23, 24 e 25); Como acima se referiu, apesar de alegado pelo Autor, não se provou que, por ocasião do início da acumulação de funções, lhe tenha sido comunicado, pelo superior hierárquico, que o seu vencimento seria aumentado proporcionalmente ao aumento do trabalho e da responsabilidade e que só acedeu à situação de acumulação na medida em que tal representaria um acréscimo na remuneração. A propósito, o douto acórdão impugnado discorreu assim: [...] Na sentença recorrida entendeu-se que aquele suplemento era devido, apesar de não ter sido aprovado pelo Conselho de Administração da apelante, único órgão com competência para aprovar aumento de salários e suplementos de vencimento, porque a decisão do Director Geral vinculou a apelante nos termos previstos no art. 409.º ex vi do art. 431.º, ambos do Cód. Soc. Com.. Acontece que os preceitos citados não têm aqui qualquer aplicação. Efectivamente: - o art. 409.º do Cód. Soc. Com. reporta-se à vinculação da sociedade anónima e estabelece, no seu n.º 1, como princípio geral que os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas. - o art. 431.º do Cód. Soc. Com., por seu turno, na redacção anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, ao caso aplicável, definia a competência da direcção, dispondo o seguinte: 1 – Compete à direcção gerir as actividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 442.º 2 – A direcção tem plenos poderes de representação da sociedade perante terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441.º 3 – Aos poderes de gestão e de representação do directores é aplicável o disposto nos artigos 406.º, 408.º e 409.º, com as modificações determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho geral. Ora, o Director Geral da apelante não é um administrador nem faz parte da direcção cuja competência está fixada no transcrito art. 431.º: esta direcção é a direcção a que se reporta a alínea b) do nº 1 do art. 278.º do Cód. Soc. Com., como resulta do art. 424.º do mesmo corpo de leis, igualmente inserido na Secção do Capítulo IV daquele diploma, ou seja, é o órgão ao qual, de acordo com determinada estrutura, compete a administração da sociedade, órgão esse, que, no caso [da] estrutura adoptada pela apelante, é o conselho de administração, previsto na alínea a) do n.º 1 do referido art. 278.º. Por conseguinte, não tendo aquele suplemento sido aprovado pelo Conselho de Administração da apelante, único órgão com competência nessa matéria, evidente se torna que o apelado não adquiriu direito a receber o suplemento em causa, de modo que o não pagamento do suplemento não constitui qualquer lesão de interesses do apelado. [...] Subscrevem-se estas considerações, que traduzem a correcta interpretação das pertinentes normas e a sua aplicação aos factos, sendo certo que o exercício, no âmbito da polivalência funcional, de actividade acessória, a par da actividade principal correspondente à categoria do trabalhador, não lhe confere o direito ao aumento de remuneração, salvo se à actividade acessória corresponder remuneração mais elevada, o que, no caso não foi alegado nem demonstrado, como não ficou demonstrado que a expectativa de um acréscimo de salário tenha decorrido de promessa da Ré, através do superior hierárquico do Autor. Também neste particular improcede a alegação do Autor vertida nas conclusões 24 a 33. Em suma, o Autor não logrou demonstrar factos bastantes para se poder concluir que, em consequência do seu comportamento, a Ré lesou, culposamente, interesses patrimoniais sérios dele, de modo a tornar impossível a permanência do contrato. Da inexistência de justa causa para a rescisão resulta que o Autor, como concluiu a Relação, não tem direito à correspondente indemnização, que a sentença da primeira instância fixara em € 16.360,57. 4. Dos créditos salariais reclamados: Pretendendo o Autor a repristinação da decisão da primeira instância, são os valores da condenação nela fixados que devem ser considerados – e já não os que constam do petitório que rematou o articulado inicial. Aquela decisão reconheceu o direito do Autor a receber a importância total de € 11.896,33 (Esc.: 2.385.000$00), assim discriminada: – Suplemento remuneratório: € 6.783,65 (Esc.: 1.636.000$00); E, deduzindo daquela soma o valor de € 3.823,68 (Esc.: 766.580$00) – a que corresponde o montante ilíquido de € 6.133,46 (Esc.: 1.229.651$00), como se vê do documento de fls. 79 –, entretanto recebido pelo Autor, condenou a Ré a pagar-lhe a importância de € 8.072,65 (Esc.: 1.618.421$00). Tendo-se concluído que o Autor não tinha direito ao suplemento remuneratório, restam os demais valores, que somam a importância ilíquida de € 5.853,88 (Esc.: 1.173.599$00), a qual lhe foi paga, depois de deduzidos os respectivos descontos (fls. 79). Também nesta matéria não procede a pretensão do Autor. III Por tudo o exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o douto acórdão impugnado. Custas a cargo do Autor. Lisboa, 14 de Novembro de 2007. Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira ---------------------------------------------------------- (1) Entre parêntesis, as alíneas respeitantes aos factos assentes na condensação e os números dos artigos da base instrutória que mereceram respostas afirmativas, restritivas ou explicativas. |