Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230039152 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 593/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento no cumprimento defeituoso por parte da ré "A" de trabalhos de impermeabilização e de correcção no prédio em que se integra a fracção propriedade dos autores B e C, estes vêm pedir a condenação solidária das rés "A- Lda." e "D, Lda." - administradora do condomínio que, nessa qualidade, contratou os referidos serviços à "A" - das seguintes indemnizações: - a favor da autora, a quantia de 1.034.980$00 pelos danos patrimoniais referidos nos artigos 140º a 145º da petição inicial e ainda a quantia de 1.200.000$00 pelo danos não patrimoniais identificados no artigo 147º da mesma peça processual; - na favor de ambos os autores, a quantia de 1.600.000$00 pelos danos não patrimoniais referidos no artigo 146º da petição inicial. Sobre estas quantias pediram ainda os autores a contabilização dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até integral pagamento. Os réus contestaram por impugnação e, a final, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a ré "D" do pedido e condenou a ré "A" a pagar : - à autora B as quantias de 996.730$00 e de 250.000$00 como indemnização, respectivamente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; - aos autores B e C a indemnização, por danos não patrimoniais, de 792.500$00; - juros moratórios, à taxa legal, desde a citação, sobre as referidas quantias. A "A" apelou para a Relação do Porto, mas esta instância confirmou inteiramente e por unanimidade a sentença recorrida. Insiste agora a "A" pedindo revista do acórdão com as seguintes conclusões: 1. Considerando que a fracção dos autores se insere num prédio construído em propriedade horizontal, que necessitava de uma grande reparação, tanto mais que deixava entrar água pelo terraço que inundava a fracção dos autores, o que sucedia pelo menos desde 1996, data em que os autores solicitaram o relatório ao Gabinete Técnico de Engenharia E, e onde constava nomeadamente a conclusão de que a existência de formações pendentes de cal, denotava uma situação de queda de águas já prolongada; 2. E considerando que, nos termos do artigo 1421º, nº 1 do Código Civil, são comuns o telhado e os terraços de cobertura dos edifícios e que compete à assembleia dos condóminos e a um administrador nos termos do artigo 1430º do C. Civil a administração das partes comuns do edifício, cabendo a estes nos termos do artigo 1436º do C. Civil a realização das obras necessárias à conservação das partes comuns do prédio; 3. É ao condomínio que cabe em primeiro lugar a responsabilidade pela indemnização dos danos causados no edifício e respectivas fracções pelas sucessivas entradas de água em consequência da sua conduta omissiva; 4. Pelo contrário nada fez e limitou-se a contratar a ré "D" para gerir esta situação, tende esta de imediato solicitado propostas para a realização das obras necessárias, nomeadamente à ora recorrente, que apresentou a proposta nº 500/96, em Junho de 1996; 5. E donde constava no ponto 3 da referida proposta subordinada ao título «Validade da Proposta» que «Esta proposta é válida por um prazo de 60 dias, findo o qual todas as condições aqui definidas, ficarão sujeitas à n/aceitação prévia.»; 6. E no ponto 6 da referida proposta refere-se aí concretamente que «A formalização da adjudicação dos presentes trabalhos, deverá ser feita através da assinatura de um contrato de empreitada, vinculando ambas as partes às condições gerais e particulares acordadas.»; 7. Só em 17 de Julho de 1997, a co-ré "D" «adjudica» à aqui ora recorrente os trabalhos de impermeabilização exterior do prédio e descritos no ponto 1.8 da sua proposta, ou seja, os terraços de cobertura; 8. Sendo certo que tal pretensa adjudicação é feita através de uma simples carta remetida em 17/7/1997 à aqui ora alegante pela co-ré "D", onde esta refere ter transferido para a conta da ora alegante a quantia de 1.360.000$00; 9. E o tribunal considera, em manifesta e evidente contradição com a proposta nº 500/96 que se encontra junta aos autos e dada como provada, que tal carta configura uma adjudicação, e assim sendo o prazo de início e concretização das obras começou a contar a partir de tal data; 10. É evidente que tal entendimento violou nomeadamente o disposto nos artigos 405º, 406º, 1412º, 1427º, 1430º e 1436º, todos do C. Civil; 11. Tal carta visou só e apenas transferir para o empreiteiro que apresentou a proposta à aqui ora recorrente todo e qualquer risco por eventuais sinistros que decorressem a partir dessa data. E o tribunal, em violação dos citados normativos, foi de igual entendimento; 12. E parece efectivamente que o tribunal, sem ter em consideração todo o clausulado da referida proposta e assim em manifesta contradição com as citadas disposições legais, violou também o disposto no artigo 1228º do C. Civil, pois que, se por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa se deteriorar, o risco corre sempre por conta do proprietário; 13. E a violenta tempestade que se abateu na cidade do Porto nos dias 18 e 19 de Outubro de 1997, foi uma causa perfeitamente inesperada e sem estar na disponibilidade das partes. Os autores recorridos contra-alegaram no sentido do indeferimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. São duas as questões que a recorrente coloca na presente revista, conforme decorre das suas conclusões supra transcritas: 1ª--RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELAS INDEMNIZAÇÕES PETICIONADAS; 2ª--INVALIDADE FORMAL DA ADJUDICAÇÃO DAS OBRAS À RECORRENTE E SUA IMPLICAÇÃO NO RISCO (ARTIGO 1228º DO CÓDIGO CIVIL). Estas duas questões, no entanto, não foram apreciadas nem decididas pela Relação no acórdão recorrido. É certo que, quanto à 1ª questão, a recorrente incluiu-a no rol das conclusões da apelação, sob o nº 20, do seguinte teor: «O único culpado por omissão é o condomínio, pois que este tinha obrigação de actuar, e não o fez». O acórdão sob recurso não se pronunciou, porém, sobre ela, decorrendo daí a nulidade prevista na alínea d) (1ª parte) do nº 1 do artigo 668º, ex vi nº 1 do artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil, arguível nos termos do nº 3 daquele primeiro artigo. Consequentemente, e por um lado, porque a recorrente não arguiu a nulidade nas conclusões da revista, está-nos vedado mandar baixar o processo para a Relação supri-la, nos termos do nº 2 do artigo 731º do C.P.Civil. Por outro lado, a matéria da questão contém-se no âmbito da livre disponibilidade das partes, pelo que não pode o Supremo conhecer dela directa e oficiosamente. No que concerne à 2ª questão sucede até que a recorrente, nas conclusões alegatórias dessa mesma apelação, declara expressamente que a obra «lhe foi formalmente adjudicada em 17 de Julho de 1997» (cfr. conclusão 14, a fls. 341). Por conseguinte, não pode agora - sob pena de, com isso, tocar as raias da litigância de má fé, pese embora a liberdade de qualificação jurídica dos factos -- abrir a discussão sobre o tema (igualmente dentro do âmbito da livre disponibilidade das partes) e vir defender que, afinal, se tratou de uma «pretensa adjudicação», «feita através de uma simples carta remetida em 17/07/1997», que «visou só e apenas transferir» para si «todo e qualquer risco por eventuais sinistros que decorressem a partir dessa data». Estamos, desta forma, perante duas questões novas, sendo consabido que, conforme se lê no acórdão do STJ, de 21/1/1993, CJSTJ, ano I, tomo I, página 72, espelhando entendimento corrente e pacífico: «À partida, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas. De facto, por definição e como decorre dos artigos 676º, nº 1 e 690º, nº 1, do CPC, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, como é o caso, por exemplo, da norma do nº 3 do artigo 668º do CPC, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.». DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelas recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Eduardo Baptista |